SóProvas


ID
2914225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma pessoa ajuizou demanda, pelo procedimento comum, com pedido único de natureza patrimonial disponível que versava sobre questão de direito local. Ao receber a petição inicial, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, sem observar a ordem cronológica de julgamento. Em sua decisão, o juiz consignou que o pedido contrariava expressamente enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre a matéria e que a causa dispensava instrução probatória.


Nessa situação hipotética, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA B (ERRADA): CPC, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...]

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    HIPÓTESES: JULGAMENTO DO PEDIDO REALIZADO EM PETIÇÃO INICIAL SEM ANTES CITAR O RÉU:

    1 - SERÁ JULGADO IMPROCEDENTE (ART. 332 CPC) O PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - ENUNCIADO DE SÚMULA DE TJ SOBRE DIREITO LOCAL.

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    2 - SERÁ CONCEDIDA A T DE EVIDÊNCIA, SEM OUVIR PREVIAMENTE A PARTE CONTRÁRIA QUANDO:

    I - AS ALEGAÇÕES DE FATO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;(CESPE PR 2019)

    III - SE TRATAR DE PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Como os colegas já informaram, a resposta está no art. 332, IV e o recurso cabível é a apelação, conforme o art. 332, §2º.

    Apesar disso, não há nada que justifique a letra A estar incorreta, tendo em vista o art. 10 do CPC.

  • Flávia, a Letra A realmente está errada, pois no caso de Improcedência Liminar do Pedido o Juiz poderá decidir independente de manifestação do réu, não obstante posterior intimação do mesmo, caso não tenha interposto apelação, para tornar-se ciente da decisão.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2  Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.241.

  • Questão devidamente respondida e fundamentada pelo colegas anteriormente. Porém, o gabarito contraria o Princípio da Vedação ou Proibição da Decisão Surpresa. Vejamos o artigo 10 CPC:  "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

    Portanto, deve o juiz antes de indeferir liminarmente oportunizar a parte AUTORA prazo para que possa manifestar-se. Dessa forma o autor pode comprovar DISTINGUISHING ou Overruling.

  • Gabarito: D

    Concordo com o colega Adriano, ocorre que o erro da alternativa A é por mencionar réu ao invés de autor.

    a) deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo. (errada)

  • A teoria da causa madura é aquela em que o tribunal ao julgar o recurso de apelação, em sendo possível, irá julgar o próprio mérito dos recursos, nos casos em que a sentença de primeiro grau for nula ou manifestamente equivocada. Há divergência acerca do rol do §3º, se taxativo ou exemplificativo, tende para o entendimento de ser exemplicativo. Assim, o tribunal poderia realizar o julgamento da causa madura em outras hipóteses.

    Abraços

  • (A)deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 332, IV. Nas causas que dispensem a frase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    (B) desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário. ERRADA

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 12, §2°, I, segunda parte: Estão excluídos da regra do caput: as sentenças de improcedência liminar do pedido.

    (C) prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. ERRADO

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 487, I e II: Haverá resolução de mérito: I.(...) rejeitar o pedido formulado na ação(...); II. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

    (D)agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão. CERTA (CPC, Art. 332)

    (E)estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 332, §2º: Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • ADRIANO HENRIQUE TARGINO, pelo que entendi, trata-se de aplicação postergada do princípio da vedação da decisão surpresa, pois referido princípio é atendido não antes da decisão de improcedência, mas depois, em sede de apelação, quando há abertura de oportunidade de o autor se manifestar e convencer o julgador a se retratar (§3º do artigo 332 do CPC).

  • Em 10/04/19 às 14:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 05/04/19 às 13:45, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Coisa linda!

  • Alternativa A) Nesse caso, o juiz não deveria ter aberto o contraditório, haja vista que a lei processual o autoriza a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz algumas exceções à observância da ordem cronológica de conclusão, encontrando-se dentre elas as hipóteses de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença de mérito e faz coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Na hipótese, o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido pelo art. 332, IV, do CPC/15. A respeito, dispõe os parágrafos 2º a 4º deste dispositivo legal: "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Nesse caso, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Carol B,

    PERFEITO ! PRECISO COMENTÁRIO (...) ISSO MESMO.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    1) Independe de citação do Réu

    2) Ocorre quando dispensada a fase probatória / Instrutória

    HIPÓTESES:

    1) Quando o Pedido Contrariar a Jurisprudência:

    1.1 Súmula STF / STJ

    1.2 Acórdão STF / STJ sobre Julgamento de Recursos Repetitivos

    1.3 Entendimento Firmado em Demandas Repetitivas ou Assunção de Competência

    1.4 Súmula do TJ sobre Direito Local

    2) Verificada a Prescrição / Decadência

    RECURSO CABÍVEL

    APELAÇÃO

    1) Juiz pode se retratar em 5 dias

    2) Réu deverá ser citado para CONTRARRAZÕES

    AUTOR NÃO APELAR:

    1) Réu será INTIMADO do TRANSITO EM JULGADO

  • CPC/15

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Essa questão da improcedência liminar do pedido e o Princípio da Vedação ou Proibição da Decisão Surpresa é uma discussão bem interessante e algo que o CPC deixou em aberto por não explicar claramente se o art. 10, nesse caso, será excepcionado.

    No entanto, acredito que a decisão mais acertada do magistrado seria intimar a parte para, só depois, indeferir liminarmente o pedido. Seria uma decisão mais cautelosa, pautada no princípio da cooperação e com a sistemática do novo CPC.

    Vejamos as cenas dos próximos capítulos, mas, por enquanto, vamos vendo o entendimento da banca, a qual considera que não se deve intimar o autor em caso de improcedência liminar do pedido.

    Abraços. Bons estudos! Força!

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

  • Improcedência liminar do pedido é exceção! Falou nela, não cita o réu!

    abraços

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa correta e gabarito da questão é a letra D, pois está em total consonância com o CPC:  

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    [...] 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    Vejamos as demais assertivas de modo objetivo.  

    A letra A está errada, com fundamento no mesmo dispositivo supracitado, que afirma que a sentença que liminarmente julgar improcedente o pedido independe da citação do réu.  

    A alternativa B está incorreta, já que o próprio CPC excepciona a regra da ordem cronológica de conclusão e julgamento dos feitos neste caso:  

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    [...] 

    §2º Estão excluídos da regra do caput: 

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

    A assertiva C está errada, pois, como resolve o mérito, esta decisão faz coisa julgada material:  

    Art. 487 do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

    *** 

    Art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois vai de encontro com o que consta do CPC: 

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    [...] 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    [...] 

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

  • a)     deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo.

    Contraria enunciado TJ sobre direito local à improcedência liminar do pedido à independe de citação

    b)     desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário.

    A ordem de julgamento é preferencialmente cronológica

    c)      prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material

    Improcedência liminar do pedido > coisa julgada material

    D

    d)     agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão.

    e)     estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor.

    Não havendo interposição de recurso > o réu será intimado do transito em julgado

  • Gabarito: D

    Letra da lei!

  • Improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor.

    O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.

    Obs: Segundo o STJ, por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.

    Fonte: minhas anotações

  • Li rápido a alternativa A, e onde está escrito RÉU, li AUTOR (na minha cabecinha apreçada). Tinha certeza da aplicação do art. 10, CPC, pois, na prática, precisa intimar o autor pra tudo antes de extinguir.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    RESULTADO: tive que conferir o gabarito mil vezes pra ver um erro óbvio.

    Seguimos mais fortes.

  • CPC:

    a) d) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2º. Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    c) Ao contrário do que se afirma, a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença de mérito e faz coisa julgada material.

    e) No caso, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • improcedência liminar não submete a ordem de julgamento
  • Redação da questão excelente.

  • CONTRA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: APELAÇÃO

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Questão bonita, questão formosa