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ID
2914237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O professor de uma escola suspeitou, durante a aula, de que um de seus alunos, de doze anos de idade, estava sendo vítima de maus-tratos.


Nesse caso, o ECA determina que o caso seja obrigatoriamente reportado

Alternativas
Comentários
  • ECA. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  

    ECA. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.

    Art. 56. Os DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL comunicarão ao CONSELHO TUTELAR os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Art. 136 do Código Penal - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a RECONHECER E COMUNICAR AO CONSELHO TUTELAR SUSPEITAS OU CASOS DE MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

    Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

    Art. 130. Verificada a HIPÓTESE DE MAUS-TRATOS, OPRESSÃO ou ABUSO SEXUAL impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da MEDIDA CAUTELAR constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.  

    Art. 136. SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de SINTOMAS DE MAUS-TRATOS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Art. 245. DEIXAR O MÉDICO, PROFESSOR OU RESPONSÁVEL por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de COMUNICAR à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    OBS: NÃO É CRIME. TRATA-SE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

  • Pode ser que a comunicação ao Conselho seja "legalmente obrigatória", mas, conforme o sistema constitucional de proteção integral, prioritária e absoluta, devem ser comunicados todos, incluindo Conselho, MP, Judiciário, Polícia Civil...

    Abraços

  • Só lembrando que em 2019 houve alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    (...)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 

    Antes a redação determinava que a comunicação fosse dirigida ao MP, Juiz e Conselho e o quantitativo de faltas era de 50%.

  • Letra B

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • (B)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:

    Conforme o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados

    D) ao Conselho Tutelar.

    Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:

    Em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, deve-se obrigatoriamente comunicar o fato ao

    A) Conselho Tutelar.

    Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Em caso de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), deverá ser obrigatoriamente comunicado(a)

    B)o Conselho Tutelar.

  • Letra B

    Só lembrando que em 2019 houve alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    (...)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 

    Antes a redação determinava que a comunicação fosse dirigida ao MP, Juiz e Conselho e o quantitativo de faltas era de 50%.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Enquete: Quem é melhor, Julian MP/MS ou Lúcio Weber?

  • Cai muito na prova

  • 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    Art. 13: "Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    .Art. 56: "Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência".

    Portanto, tanto na previsão genérica quanto na específica, a comunicação de maus-tratos deve ser feita ao Conselho Tutelar.

    Gabarito do professor: b.


  • No meu entendimento, ao contrário do que a maioria dos colegas coloca como justificativa, o seguinte dispositivo NÃO faz parte do comando da questão:

    ECA (Lei 8.069/1990), art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    (...)

    O comando fala em "professor", não dá a entender que o professor do caso é o dirigente do estabelecimento de ensino.

  • GABARITO: LETRA B

    ECA - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Das Infrações Administrativas - ECA - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-C, do ECA. A punição prevista não é privativa de liberdade, mas sim multa.

    O valor arrecadado com multas é revertido em benefício dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o artigo 214, ECA.

    Como conta a prescrição para infrações adm? Como a multa tem natureza administrativa, e não penal, não aplica o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114 do CP, mas sim o prazo de 5 anos (posição tranquila do STJ acerca da matéria).

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros