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Gabarito = Letra B
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA)
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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GAB.: B
Segundo o art. 18-A do ECA:
CASTIGO FÍSICO: ação que resulte em sofrimento físico (letra C) ou lesão (letra A).
TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE: conduta que humilhe (gabarito), ameace gravemente ou ridicularize.
O tratamento cruel, ao contrário do castigo físico, não gera repercussões físicas.
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A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in reipsa. STJ. (Info 598).
Abraços
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I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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Castigo FÍSICO ≠ Tratamento CRUEL / DEGRADANTE
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Por que diabos uma criatura tem uma foto de perfil da Momo????
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Alguém saberia dosar o tratamento cruel e degradante entre humilhação e sofrimentos físicos senão a depender de cada caso exposto a criança??
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Letra B
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante:conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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Galera, é só pensar que fazem parte do mesmo conjunto:
a lesão, o sofrimento físico, o castigo, a punição física: uso da força física
a humilhação. - só ridiculariza, mas não usa a força física, então é uma forma de desonra
Resposta correta: B
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CASTIGO FÍSICO : DEVE HAVER LESÃO FÍSICA (CONTUNDÊNCIA).
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GB B
PMGO
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou
de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto,
pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegêlos.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança
ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico;
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao
adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; o
b) ameace gravemente;
c) ridicularize.
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Melhor forma de aprender tais definições é relacionando os termos:
Castigo físico envolve aplicação de força física desencadeadora de um sofrimento físico ou uma lesão.
Já o Tratamento cruel ou degradante, percebam que não há aplicação de força física, mas sim uma conduta ou forma cruel de tratamento, que humilhe, ameace (aqui um adendo GRAVEMENTE) ou a ridicularize.
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Tratamento cruel ou degradante é diferente de castigo físico.
Tratamento cruel ou degrante => conduta que HUMILHA, AMEACE GRAVEMENTE e RIDICULARIZE
Castigo físico => ação de natureza disciplinar aplicada com o uso da FORÇA FÍSICA que resulta em : SOFRIMENTO FÍSICO ou LESÃO.
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Tratamento cruel e desagradante > Humilhação, ridicularização
Castigo físico > natureza disciplinar, sofrimento físico e lesão
Gabarito B
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ECA:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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b) CERTO (responde todas as demais)
Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico;
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe;
b) ameace gravemente;
c) ridicularize.
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O
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como
direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem
utilização de castigo físico ou
de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou
outro pretexto.
A
lei define o conceito de castigo físico e o diferencia de tratamento
cruel ou degradante:
Art.
18-A, Parágrafo
único: “Para os
fins desta Lei, considera-se:
I
- castigo físico: ação
de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força
física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a)
sofrimento físico; ou
b)
lesão;
II
- tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de
tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a)
humilhe; ou
b)
ameace gravemente; ou
c)
ridicularize".
O
tratamento cruel ou degradante é explicitado como humilhação,
ameaça grave ou ridicularização.
Gabarito
do professor: b.
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Letra B:
ECA:
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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a) Castigo físico :ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão;
b) Tratamento cruel ou degradante: se caracteriza pela conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize
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CASTIGO FÍSICO > SOFRIMENTO FÍSICO OU LESÃO
TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE > HUMILHA OU AMEAÇA GRAVEMENTE OU RIDICULARIZE
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GABARITO: B
Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; o
c) ridicularize.
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Para não esquecer:
- CASTIGO FÍSICO: Sofrimento Físico ou Lesão.
- TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE: Humilhe ou Ameace Gravemente ou Ridicularize.
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ha diferença entre castigo e tratamento cruel ou degradante.
A a lesão. (deriva do castigo)
B a humilhação. (tratamento cruel ou degradante)
C o sofrimento físico. (deriva do castigo)
D o castigo. propiamente dito
E a punição física. (deriva do castigo)