SóProvas


ID
2914243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, julgue os itens seguintes.


I Pode ser padrinho ou madrinha pessoa maior de dezoito anos não inscrita nos cadastros de adoção, desde que cumpra os requisitos do programa de apadrinhamento de que faz parte.

II Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional, o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato.

III Em regra, o deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas.

IV O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90

    I - Verdadeiro. Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (...) §2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    II - Falso. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

    III - Falso. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    IV - Verdadeiro. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.  

    Bons estudos!

  • A LEI 13431/17 E O DEPOIMENTO SEM DANO

    A publicação da Lei 13.431/17, no último dia 05 de abril, que estabelece o sistema de garantias de direitos é um MARCO PARA A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, quando vítimas de VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL e INSTITUCIONAL (art. 4º da Lei) ou TESTEMUNHA DESSA VIOLÊNCIA.

    Particularmente, em relação ao título III da lei, que trata da “ESCUTA ESPECIALIZADA e do DEPOIMENTO ESPECIAL”, é necessário atenção para o que diz os artigos 8º e 11.

    Trata-se do DEPOIMENTO PESSOAL, que é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Além disso, este depoimento deve ser regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    Continuando a leitura, o inciso II, do parágrafo 1º do artigo 11, trata do depoimento de criança ou adolescente nos casos de violência sexual.

    Entendemos que referido dispositivo reforça o disposto no parágrafo 1º do artigo 28 do Estatuto da criança e do adolescente, que assim diz:

    sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Embora esta norma esteja inserida no capítulo que trata de família substituta, passou-se a interpretá-la como forma de aproveitamento ao chamado ”DEPOIMENTO SEM DANO”, segundo o qual consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte:

    a criança ou adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima.

    O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual.

    Entendemos, portanto, que o “DEPOIMENTO SEM DANO” passou a estar regularmente previsto na norma do inciso II do parágrafo 1º do art. 11 da lei 13.431/17, ainda que na prática jurídica costuma-se aplicar o parágrafo 1º do artigo 28 do ECA, como disse, mas, reiteramos, o “DEPOIMENTO SEM DANO” só veio a se configurar com a nova legislação, uma vez que a previsão do ECA tem como pressuposto a FAMÍLIA SUBSTITUTA, e não depoimento de crianças ou adolescentes vítimas de violência sexual.

  • Atenção! Oitiva de criança/adolescente:

    Família substituta: sempre que possível será ouvido (art. 28, §1º). Se maior de 12 anos, é obrigatório seu consentimento em audiência (§2º).

  • Em relação ao item II, não podemos confundir: (1) em todas as modalidades de colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção), sempre que possível - é dizer: não há uma imposição absoluta -, tanto a criança quanto o adolescente serão previamente ouvidos por equipe interprofissional; (2) tratando-se, porém, de adolescente, sem prejuízo da possibilidade de ser ele previamente ouvido por equipe interprofissional, será obrigatória sua oitiva em audiência, perante o magistrado e com a presença do promotor de justiça, sendo determinante o seu consentimento.

    Assim, a alternativa em questão é falsa pelo seguinte: Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional (essa oitiva pela equipe interprofissional é recomendável e deve ser levada a efeito sempre que possível, mas não é obrigatória, como sugere a questão), o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato (sua opinião é realmente determinante para sua colocação em família substituta, mas esse seu consentimento é colhido em audiência, obrigatoriamente).

  • O apadrinhamento consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em ?abrigos? (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser ?padrinhos?. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas ? condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.? () O padrinho ou madrinha detém a guarda da criança/adolescente? NÃO. O apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda. A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora. Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes? NÃO. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).

    Abraços

  • - Ambos-> “oitiva” prévia por equipe interprofissional + opinião

    - Adolescente-> + “consentimento” em audiência

  • Complementando o item IV:

    Vale ressaltar que o STJ adota uma interpretação ampliativa desse dispositivo e afirma que em situações nas quais ficar amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, é possível o deferimento da adoção póstuma mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto(STJ. 3ª Turma. REsp 1.326.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • I Pode ser padrinho ou madrinha pessoa maior de dezoito anos não inscrita nos cadastros de adoção, desde que cumpra os requisitos do programa de apadrinhamento de que faz parte.

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho. O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar.

    II Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional, o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato.

    ART. 28, §1º, do ECA. Será ouvido sempre QUE POSSÍVEL e, claro, não terá uma opinião terminativa (ou seja, não é do adolescente a última palavra, sua opinião será considerada de acordo com o estágio de desenvolvimento)

    III Em regra, o deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas.

    ART. 33, § 4º, do ECA, isso de cessar dever de prestar alimentos e o direito de visitas até pode acontecer, mas NÃO é a regra.

    IV O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida.

    ART. 42, § 6º, do ECA. Essa é a figura da adoção post mortem ou adoção póstuma.

    Aqui, vale comentar o informativo 588 do STJ, explicando que uma adoção conjunta não vira adoção unilateral póstuma se, no meio do processo, um dos adotantes falecer e o outro desistir.

    Qq equívoco, pf, me avisem por msg :) vamo que vamo

    Fonte: ECA e ESTUDOS IURIS

  • RESPOSTA LETRA C

    FUNDAMENTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    Item I - Artigo 19-B § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Item II - Artigo 28 - § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

    Item III - Artigo 33 - § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Item IV - Artigo 42 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Assertiva Correta: "C".

    Consoante o ECA:

    IVerdadeiroArt. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (...) §2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    IIFalso. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

    III Falso. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    IVVerdadeiro. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Portanto, apenas os itens I e IV estão certos.

  • alguém me explica a IV por favor?

  • Assertiva Correta: "C".

    Consoante o ECA:

    I - VerdadeiroArt. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (...) §2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    IV - Verdadeiro. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Vitor Moura,

    Se você estivesse adotando uma criança ou adolescente e viesse a morrer durante o processo antes da sentença definitiva, isso não impediria que a adoção fosse deferida, desde que comprovada sua vontade de forma inequívoca.

  • Art. 42 (...)

    § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

    Jurisprudência do STJ: Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a)      O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b)      Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

    No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

    “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

    Fonte: Dizer o direito

  • DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos: "adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003). Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil." Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada, "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.

  • I Pode ser padrinho ou madrinha pessoa maior de dezoito anos não inscrita nos cadastros de adoção, desde que cumpra os requisitos do programa de apadrinhamento de que faz parte.

    CERTO

    Art. 19-B. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.    

    II Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional, o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato.

    FALSO

    Art. 28 § 1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    III Em regra, o deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas.

    FALSO

    Art. 33. § 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    IV O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida.

    CERTO

    Art. 42 § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • ECA. Apadrinhamento:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • LEI 8.069/1990

    Somente as assertivas I e IV estão corretas. Vejamos o erro das demais:

    II) será ouvido sempre que possível por equipe interprofissional;

    III) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º) e, especificamente, prevê como direito do público infanto-juvenil a convivência familiar:
    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)"
    I – Certa. Art. 19-B,§ 2º: "Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte".
    Esse artigo visa impedir a burla à ordem ao Cadastro de Adoção (mediante a inscrição no programa de apadrinhamento para constituição de vínculos de afetividade e afinidade para, então, ter preferência na adoção de criança ou adolescente). Assim, o padrinho não pode ser pessoa inscrita no Cadastro de Adoção.
    II – Errada. De fato, para colocação em família substituta, o adolescente deve consentir, em audiência. Contudo, a oitiva pela equipe interprofissional nem sempre acontecerá, ocorrendo apenas quando possível.
    Art. 28, §1o: “Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    (…)
    §2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência".
    III – Errada. O deferimento da guarda não ocasiona a perda do poder familiar. Assim, em regra, os pais podem visitar e devem prestar alimentos aos filhos cuja guarda pertença a terceiros.
    Art. 33, §4o: “Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".
    IV – Certa. Trata-se da adoção póstuma. A legítima vontade do adotante falecido deve ser respeitada, em benefício do adotando.
    Art. 42,§ 6o : “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".
    Portanto, os incisos I e IV estão corretos.
    Gabarito do professor: c.

  • #Apadrinhados:

    *Criança e adolescente em programa de acolhimento institucional

    *Prioridade: aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    #Padrinhos:

    *Maiores de 18 ano não inscritos em cadastros de adoção + cumpram requisitos do PDA

    *PJs

    #Objetivo declarado na lei:

    * Estabelecer e proporcionar vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    #Execução do PDA

    *Órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil + apóio JIJ

    #Violação das regras de apadrinhamento

    *Responsáveis pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar autoridade judiciária competente

  • Pessoal, estou confusa, o enunciado da questão fala "A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, julgue os itens seguintes." - os casos de colocação em família substituta são três - 1. GUARDA; 2. TUTELA; 3. ADOÇÃO (ART. 28 DO ECA).

    Assim, não entendi onde se encaixa o apadrinhamento na colocação em família substituta?

    Eu entendo que o item I está certo em falar sobre o instituto do apadrinhamento, mas está errado em dizer que é uma modalidade de colocação em família substituta.

  • Letra C.

    Precisava saber que o IV esta correto, e o III esta errado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 19-B, § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    II - ERRADO: Art. 28, § 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    III - ERRADO: Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 42, § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.