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ID
2914246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de internação do menor depende

Alternativas
Comentários
  • 1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente. HC 469356 / SP

  • GABARITO: LETRA E

  • STJ legislandoo

  • A internação não tem prazo determinado na sentença.

    A internação não é obrigatória, sendo a previsão do ECA uma faculdade.

    Cabe internação mesmo que o ato infracional seja apenas tentado (há quem diga que não cabe tentativa de ato infracional). 

    Abraços

  • Caros,

    Com relação à alternativa "e", penso que a redação pode induzir ao erro.

    O que o STJ disse no acórdão mencionado pelos colegas é que "Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente."

    A alternativa, por sua vez, afirma "salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova."

    Levando ao pé da letra o que disse a alternativa, não se poderia configurar a reiteração de atos infracionais graves, por exemplo, quando o pretérito for um roubo e o posterior um homicídio, pois o roubo possui menor relevância que o homicídio.

    Penso que não foi isso que o STJ decidiu, mas, sim, que a análise acerca da relevância da prática infracional antecedente deve ser considerada em relação a ela própria, e não em comparação com a nova infração, como indicou a alternativa.

  • Sobre Internação, é importante saber:

    ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    A imposição de medida socioeducativa de internação deve ser aplicada apenas quando não houver outra medida adequada.

    Quando for aplicada a internação, o juiz deverá adotar uma fundamentação idônea que apresente justificativas concretas para a escolha dessa medida socioeducativa.

    No caso concreto, um adolescente recebeu a medida de internação por ter praticado tráfico de droga (maconha). Vale ressaltar que não houve uso de violência e que ele não possuía outros antecedentes de atos infracionais. Diante disso, o STF concedeu HC de ofício para determinar que o adolescente cumpra outra medida diversa da internação.

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    [STJ. 5ª T. HC 332.440/SP, j. 24/11/15; STJ. 6ª T. HC 347.434-SP, j. 27/9/16, Info 591]

    Ah, não podemos esquecer:

    Se o adolescente já esteve internado e ganhou o direito de ir para um regime mais brando, isso significa que já passou por um processo de ressocialização, então, retornar para a internação seria um retrocesso.

    Ex.: Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP. Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP. Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação. Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade. Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação. Agiu corretamente o juiz ao aplicar novamente a internação ao adolescente por este segundo fato? NÃO.

    O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. [STJ. 5ª T. HC 274.565-RJ, j. 12/5/15, Info 562]

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de internação do menor depende:

    A) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas em desfavor do infrator. X [A hipótese prevista no inciso II, do art. 122 do ECA não exige, para a sua configuração, o mínimo de 2 sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. Cabe ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente a fim definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada*]

    B) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, ainda que não exista contemporaneidade entre as práticas infracionais. X [A 6ª T. passou a majoritariamente entender que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II, do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente*]

    C) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, desde que exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio da residência familiar do infratorX [O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/12/2015 (Info 576)]

    D) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativasainda que não exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio de residência familiar do infrator. X [Ver assertivas A e C]

    E) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova. V [A 6ª Turma passou a majoritariamente entender que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II, do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente*]

    *Trechos retirados do Resp 1703668 ES, DJ 01/12/2017, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

  • Acertei com o c# na mão, comtemporaneidade???

  • Gabarito E

     

    A) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas em desfavor do infrator. ❌

     

    "1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. (...)
    3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada".
    (STJ, HC 479.048/SC, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2019)

     

     

    B) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, ainda que não exista contemporaneidade entre as práticas infracionais. ❌

     

    "para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente". 

    (STJ, HC 469.356/SP, SEXTA TURMA, DJe 06/12/2018)

     

     

    C) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, desde que exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio da residência familiar do infrator. ❌

     

    "Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto".

    (HC 469.356/SP, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

     

     

    D) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas, ainda que não exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio de residência familiar do infrator. ❌

     

    Erro já comentado na alternativa "a".

     

     

    E) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova. ✅

     

    Vide comentário da alternativa "b".

  • Complementando:

    Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei nº 8.069 /90, art. 4º)

    INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE GENÉRICA DO ATO INFRACIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ADOLESCENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA

    HC 58933 SP

  • Letra E

     Art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelodescumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. (...)

  • "para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente".

    Essa redação é um tanto misteriosa pra mim. A que contemporaneidade ele se refere? O que é contemporâneo a alguma coisa?

  • A questão está mal formulada, pois dá a entender que a medida de internação não poderá ser a primeira a ser aplicada. O precedente do STJ trata da reiteração de atos infracionais, uma das hipóteses em que a internação é cabível.

  • Por ter pertinência com o tema “aplicação da medida socioeducativa de internação”, segue teses fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    Boletim nº 54 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 04) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    Tese 16) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

    Tese 18) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.

  • A medida de internação do menor depende da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova.

    Verifica-se a falta de contemporaneidade quando decorre longo período entre a prática do ato infracional e aplicação da medida socioeducativa de internação.

  • Gab. LETRA E

    Percentual de acertos: 48,8%

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990) determina as hipóteses em que a medida de internação pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional. Trata-se de hipóteses taxativas, pois a referida medida socioeducativa só pode ser aplicada, em último caso, por ser a mais severa, importando em restrição total da liberdade do adolescente.
    Art. 122: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
    O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso do inciso II, a reiteração não pressupõe um número mínimo de atos infracionais, devendo ser verificado o caso concreto para concluir acerca da necessidade da internação. “Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações (STJ. HC 347.434)".
    O STJ também consolidou entendimento que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, basta a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática antecedente (STJ. HC  445.998). Assim, se adequada a internação com base nas peculiaridades do caso concreto e nas circunstâncias específicas do adolescente, dois atos infracionais já servem de fundamentação para o conceito de reiteração. É claro que entre os atos infracionais não pode ocorrer grande lapso temporal, de forma a descaracterizar a repetição. Ademais, os atos infracionais praticados devem ser relevantes, do ponto de vista criminal, provocando mínima ofensa aos bens jurídicos protegidos.
    A lei n. 12.594/12, por sua vez, dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, que compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. Seu artigo 49, assim dispõe:
    “II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
    Segundo a referida lei, quando inexistente vaga para internação do adolescente no seu local de residência, esse deve ser incluído em meio aberto. Contudo, caso tenha pratico ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o adolescente pode sim ser transferido para outra cidade. Trata-se de exceção prevista na lei.
    A jurisprudência do STJ também elenca outra exceção: "Diante desse fato, percebe-se que não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério a previsão contida no inciso II, do art. 49, da Lei n° 12.594/2012 - SINASE (…) Isto porque, se mostra irrazoável colocar em meio aberto menor ao qual foi aplicada corretamente a medida de internação, apenas pelo fato de não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades. Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra ora em análise, devendo ser examinado caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto" (STJ. HC 338.517).
    Gabarito do professor: e.



  • Gab. letra E.

    Lore.

  • HIPÓTESES DE INTERNAÇÃO

    1) INFRAÇÃO GRAVE = VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA (facultativo)

    2) REITERAÇÃO EM INFRAÇÃO GRAVE (facultativo – não há previsão de número mínimo de reiterações, superando-se portanto a jurisprudência antiga que exigia 02 - AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

    #6ªT (HC469356/SP): Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.

    3) DESCUMPRIMENTO REITERADO e INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA (nesse caso o prazo máximo será de 03 meses)

    OBS.: Como a internação-sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento. Já no caso da internação-condenação, é aplicada nos casos 01 e 02, sendo de atribuição do juiz do conhecimento.

    4) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: EXCEPCIONAL + FLAGRANTE ou ORDEM ESCRITA, SENDO O PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS (indícios de autoria e materialidade)

    Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    5) SINASE: ART. 45, § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • A título de complementação acerca do instituto da internação previsto no ECA:

     

    =>Princípios que regem: brevidade + excepcionalidade + respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    =>A medida socioeducativa de internação não está sujeita a prazo certo. O juiz, na sentença, se limita a impor a medida de internação, não há fixação de prazo mínimo, nem máximo. Periodicamente, no máximo a cada 6 meses, o adolescente tem o direito de ter reavaliada sua medida;

    =>O adolescente pode permanecer internado pelo prazo máximo de 3 anos, se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou por reiteração no cometimento de infrações graves;

    =>STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

    Fonte: Sinopse ECA - Guilherme Freire

  • Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. (HC 366.169/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).

  • Por contemporaneidade dos fatos, podemos considerar a proximidade do lapso decorrido transcorrido entre o delito cometido e a ordem para decretação da prisão preventiva. Ou seja, o curto espaço de tempo transcorrido desde o momento em que o fato criminoso ocorreu e o momento em que o magistrado, por decisão devidamente fundamentada, determinou a expedição do mandado de prisão preventiva em relação ao indivíduo contra quem pesam os indícios de autoria.

    Assim, em havendo passado significativo lapso temporal entre o fato imputado e a decretação da prisão preventiva, teremos a ausência de contemporaneidade, incidindo a ordem de constrição cautelar em flagrante ilegalidade, uma vez que o caráter instrumental e de urgência intrínseco às medidas cautelares visa à tutela de situações fáticas atuais ou iminentes, as quais demonstrem os riscos que determinado indivíduo, estando em liberdade, acarretará à efetividade do processo principal.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-preventiva-e-contemporaneidade-dos-fatos/

  • GABARITO: E

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 362300 SP 2016/0180771-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016)