SóProvas


ID
2914252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção que apresenta relações jurídicas em que, de acordo com o entendimento do STJ, aplicam-se primordialmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Alternativas
Comentários
  • CONTRATOS BANCÁRIOS se submetem à legislação consumerista.

    EXCEÇÕES: (REsp 1061530)

    cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;

    contratos celebrados por cooperativas de crédito;

    contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

    CUIDADO: SÚMULA 602: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL aos EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS PROMOVIDOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.

    É INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE OS CONDÔMINOS E O CONDOMÍNIO QUANTO ÀS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DESTE.

    CUIDADO: CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.

    CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. Insumos. Relação de consumo. Inocorrência. Vinculação entre o contrato principal e o acessório de transporte

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJNão se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.

    PRINCIPAIS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR PELO STJ.

    a) Crédito educativo.

    b) Relações de condomínio e condôminos.

    c) Relações decorrentes de contrato de aluguel.

    d) Atividade notarial: Não é uma decisão pacífica.

    e) Contratos de franquia.

    f) Execução fiscal.

    g) Benefícios da previdência social.

    h) Aquisição de bens para o implemento ou incremento da atividade

    ATENÇÃO: caso haja vulnerabilidade, poderá ser aplicado o CDC, é a chamada TEORIA FINALISTA MITIGADA/APROFUNDADA/RELATIVIZADA.

    i) Relação entre contador e condomínio

    j) Relações tributárias

    k) Representante comercial autônomo e a sociedade representada:

    É uma relação de consumo perante terceiros, mas entre eles é relação trabalhista.

    l) Contrato entre postos e distribuidores de combustível.

    m) Lojistas e administradores de shopping center.

    CDC E PREVIDÊNCIA

    Abertas estão abertas para o CDC.

    Fechadas estão fechadas para o CDC.

    SÚMULA 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    As normas protetivas do CDC não se aplicam ao seguro obrigatório. (DPVAT)

  • C - CORRETA

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA.

    INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.

    O ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "DESTINATÁRIA FINAL" do produto ou serviço.

    Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

    É CONSUMIDOR A MICROEMPRESA QUE CELEBRA CONTRATO DE SEGURO COM ESCOPO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PRÓPRIO CONTRA ROUBO E FURTO, OCUPANDO, ASSIM, POSIÇÃO JURÍDICA DE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO OFERECIDO PELO FORNECEDOR.

    Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. (REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR à relação travada entre os TITULARES DO DIREITO DE USO DOS JAZIGOS situados em CEMITÉRIO PARTICULAR e a ADMINISTRADORA OU PROPRIETÁRIA DESTE, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestação de outros serviços funerários.

    Partindo dessa premissa, correta é a aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor às RELAÇÕES TRAVADAS EM TORNO DO USO DE JAZIGOS EM CEMITÉRIOS PARTICULARES.

    Com efeito, observada a TEORIA SUBJETIVA OU FINALÍSTICA, a respeito de serem os concessionários de jazigos situados em cemitérios particulares autênticos consumidores (art. 2º do CDC).

    Além de utilizarem de forma não-profissional – COMO DESTINATÁRIOS FINAIS FÁTICOS E ECONÔMICOS – os serviços funerários disponibilizados pela administradora ou proprietária do cemitério, encontram-se eles, na maior parte das vezes, NUMA SITUAÇÃO DE ESPECIAL VULNERABILIDADE, ocasionada ou agravada pelo falecimento de um amigo ou parente próximo.

    Por outro lado, dúvida também não há com relação à qualidade de fornecedora (art. 3º do CDC) de quem disponibiliza a prestação dos serviços acima mencionados, de sepultamento, exumação e translado de corpos, havendo, ainda, no cemitério que administra, floricultura e lanchonete. RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.844

  • Acredito que para a alternativa B, incide a mesma regra apresentada para os casos de extravio de bagagens em voos internacionais.

    Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal? As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866). O STJ passou a acompanhar o mesmo entendimento do STF: É possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

    E quanto à previsão de aplicação do CDC aos planos de saúde, faltou a restrição trazida pela súmula 608, do STJ:

    Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • ERRADA - A) contrato firmado com cooperativa de crédito (S. 602/STJ) e a relação estabelecida entre condomínio e condôminos (errado, conforme Tese 13, Ed 74, Jurisprudência em Teses do STJ)

    ERRADA - B) responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga (errado, conforme Tema 210/STF) e contrato de plano de saúde (errado, porque não faz ressalva ao plano administrado por entidade de autogestão, conforme o cancelamento da S. 469/STJ e a edição da S. 608/STJ)

    CORRETA - C) contrato de seguro firmado por microempresa (STJ, REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste (Info 478/STJ-2011)

    ERRADA - D) serviços notariais (STJ, AgRg no Ag 1.155.677/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009) e contrato previdenciário celebrado com entidade fechada (errado, conforme S. 563/STJ, lembrando que a entidade fechada só admite participantes vinculados ao patrocinador, de modo que o plano de previdência complementar não está livre no mercado de consumo)

    ERRADA - E) contrato de franquia (errado, porque não é consumidor final, STJ, REsp 1.602.076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016) e contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível (errado, porque não é consumidor final, STJ, REsp 1.338.432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017)

  • Cooperativa: não há que se cogitar em relação de consumo, já que se caracteriza pela mutualidade e presença do próprio cooperado nas decisões das cooperativas.

    Abraços

  • . Contrato firmado com cooperativa de crédito:

    Jurisprudências em tese: Edição 83. Tese 04: As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. [AI no REsp 906.114, j. 06/10/16]

    . Relação estabelecida entre condomínio e condôminos:

    Jurisprudências em tese: Edição 74. Tese 14: Não incide o CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. [AgRg no REsp 1096723/PR, j. 07/4/15]

    . Respons. civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga:

    Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. [STF. Plenário. RE 636331/RJ e ARE 766618/SP, j. 25/05/2017, Info 866]

    . Contrato de plano de saúde:

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/4/18]

    . Contrato de seguro firmado por microempresa:

    O STJ decidiu que há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) — ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial —, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. [STJ. 3ª T. REsp 1.352.419-SP, j. em 19/8/14, Info 548]

    . Rel. juríd. entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste:

    A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços. (...) Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). (...) [REsp 1.090.044-SP, j. 21/6/11] 

    . Serviços notariais:

    (...) 5. O CDC aplica-se à atividade notarial. [Rcl4677 Dj09/11/10]

    . Contrato previdenciário celebrado com entidade fechada:

    Súm. 563/STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    . Contrato de franquia:

    A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. [3ª T. REsp 1602076-SP, j.15/9/16, Info 591]

    .Contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível:

    É indevida a aplicação do CDC nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • APLICA-SE O CDC:

    Mútuo com instituição financeira;

    Serviços funerários;

    Doador de sangue x hemocentro;

    Seguradora x Microempresa;

    Ação de condomínio de adquirentes de edifício em construção x construtora/incorporadora;

    Cooperativa de crédito;

    Arrendamento mercantil de equipamento médico;

    Locação predial urbana, através de administradora em CT de adesão;

    Canal de TV x seu público;

    Correios x usuários;

    Depósito em caderneta de poupança;

    Fundo de Investimento;

    Serviços médicos;

    Arrendamento mercantil (leasing);

    Sistema Financeiro da Habitacional (SFH);

    Agente financeiro do SFH x mutuário;

    Empreendimento habitacional por cooperativa;

    Plano de saúde;

    Entidade aberta de Previdência complementar;

    Seguradora x Concessionária de veículos (Localiza);

    Financiamento de táxi;

    Extravio de carga;

    Contrato de Incorporação;

    Prest. Serv. por sociedades s/ fins lucrativos;

    Seguro empresarial;

    Concessionária de serv. Público x Condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto (CEDAE);

    Cliente x Casa noturna;

    Corretagem de valores e títulos mobiliários (BTG Pactual);

    Adm de imóveis: avião transporte sócios e funcionários.

    NÃO SE APLICA O CDC:

    Mútuo com cláusula de FCVS;

    Posto x Distribuidora de combustível;

    Bens/serv. por PF/PJ para implemento/incremento de sua ativ. comercial;

    Representante comercial x empresa;

    Contador x condômino;

    Relação condomínio x condômino;

    Locação predial urbana SEM administradora;

    Crédito educativo (FIES etc.);

    Correios x empresa;

    Serv. notariais;

    Cotista x Clube de investimento;

    Contrato de Franquia (franqueador x franqueado);

    Execução fiscal;

    Benefícios do INSS;

    Lojistas x Administradores de shopping center;

    Serv. advocatícios;

    Transporte de insumos;

    Cessionária de CT de participação financeira;

    Plano de saúde administrado por entidade de autogestão;

    Entidade fechada de Previdência complementar;Seguradora x Concessionária de veículos que embute o seguro nos serviços;

    Associação.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • EM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • Sobre a b:

    Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    O STJ passou a acompanhar o mesmo entendimento do STF:

    É possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

    Fonte: dizerodireito

  • a) ERRADA. O CDC não se aplica às relações estabelecidas entre condomínio e condômino!

    De fato não existe relação de consumo entre o condomínio e o condômino, o que existe é uma relação de convivência.

    b) ERRADA. De acordo com o STF e também do STJ, no caso de transporte aéreo internacional envolvendo consumidor, a responsabilidade pelo extravio da carga aplica-se normas e tratados internacionais de acordo firmado pela União e NÃO o CDC.

    “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Súmula 563 STJ, que define: “O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A atividade notarial também não é regida pelo CDC, pois não envolve relação de consumo, eis que o tabelião não se enquadra no conceito de fornecedor.

    e) ERRADA. O CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustível - Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

  • A questão trata da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do STJ.

    A) contrato firmado com cooperativa de crédito e a relação estabelecida entre condomínio e condôminos

    Jurisprudência em Teses – Tese nº 83:

    4) As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ

    Jurisprudência em Teses – Tese nº 74:

    14) Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.

    Aplica-se o CDC a contrato firmado com cooperativa de crédito.

    Incorreta letra “A”.


    B) responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga e contrato de plano de saúde


    Juízo de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada. Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.



    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018. Informativo 626 STJ.


    Súmula 608 do STJ:

    Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Não se aplica o CDC em matéria de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga,

    Aplica-se o CDC a contrato de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) contrato de seguro firmado por microempresa e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste


    CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.6. Recurso especial não conhecido. REsp 814.060.T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 06.04.2010. DJe: 13/04/2010.

    CDC. CEMITÉRIO PARTICULAR. A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços (traslado de corpos, exumação, floricultura, lanchonete etc.). Nesse contexto, vê-se que, conforme precedente, o MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para o controle de cláusulas estipuladas nos contratos referentes àqueles jazigos. Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). Anote-se não impedir a aplicação do CDC a natureza pública emprestada aos serviços funerários e cuidar-se aqui, como dito, de cemitério particular e não de cemitério público municipal, bem público de uso especial, sujeito não ao contrato, mas à outorga de concessão de uso pelo Poder Público, ato tipicamente administrativo. Dessarte, se incidente o CDC, os juros de mora devem limitar-se ao patamar de 2%, tal como imposto pelo § 1º do art. 52 daquele código, limitação aplicável tanto aos financiamentos diretos quanto aos indiretos, aí incluída a promessa de cessão de jazigos firmada pela recorrente. Contudo, a restituição da quantia indevidamente cobrada dos consumidores desses serviços a título de juros de mora deve ser efetivada de forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), isso em razão do erro justificável, pois ainda inexiste posicionamento firme e reiterado sobre a aplicação do CDC às relações referentes aos jazigos em cemitérios particulares, e a cobrança da multa moratória em 10%, tal como se deu na hipótese, seria válida se incidente o CC/2002. Precedentes citados: REsp 440.617-SP, DJ 17/3/2003; REsp 622.101-RJ, DJe 17/5/2004; REsp 747.871-RS, DJe 18/11/2008, e REsp 476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011. Informativo 478 do STJ.

    Aplica-se o CDC a contrato de seguro firmado por microempresa e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) serviços notariais e contrato previdenciário celebrado com entidade fechada

    AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATIVIDADE NOTARIAL – APLICABILIDADE DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. AgRg no Ag 1155677 –PR. T3 TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MASSAMI UYEDA. Julgamento 17.09.2009. DJe 07.10.2009.

    Súmula 563 do STJ:

    Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Não incide o CDC a serviços notariais nem a contrato previdenciário celebrado com entidade fechada

    Incorreta letra “D”.


    E) contrato de franquia e contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FRANQUIA.

    Em contrato de franquia, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem). Inicialmente, no contrato de franquia não há uma relação de consumo tutelada pelo CDC, mas de fomento econômico, com intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado (REsp 632.958-AL, Quarta Turma, DJe 29/3/2010; e REsp 687.322-RJ, Terceira Turma, DJe 9/10/2006). Assim, não há incidência das regras protetivas do CDC a esses contratos, não se admitindo a alegação de nulidade do compromisso arbitral com base no disposto no art. 51, VII, do CDC, que proíbe a utilização compulsória de arbitragem. (...)REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016. Informativo 591 do STJ.

    RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECUSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL. (...)

    4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. (...) REsp. 782.852-SC. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 07.04.2011. DJe 29.04.2011.

    Não incide o CDC a contrato de franquia nem a contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • NÃO SE APLICA O CDC

     

    - Contratos firmados entre postos e distribuidores de combustíveis;

    - Aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial;

    - Relação entre representante comercial e empresa;

    - Relação entre contador e o condômino;

    - Relação entre condomínio e condômino;

    - Locação predial urbana*;

    - Crédito educativo;

    - Contrato de prestação de serviços entre Correios e empresa;

    - Entre cotista e clube de investimento;

    - Serviços notariais;

    - Contrato de franquia;

    - Execução fiscal;

    - Contrato de mútuo com cláusula de FCVS;

    - Beneficiários da Previdência Social (INSS);

    - Lojistas e administradores de shopping center;

    - Serviços advocatícios.

    - transportador aéreo internacional

     

    *Embora os contratos de locação predial urbana não sejam regidos pelo CDC, quando o contrato de locação é celebrado através da administradora (contrato de adesão), incide o CDC. O STJ já admitiu que o MP questionasse, via ação coletiva, as abusividades inseridas em contratos de locação, responsabilizando a administradora (interesses individuais homogêneos). Mas isso ainda não é pacífico, porque em outros julgados o STJ já entendeu que o MP é ilegítimo. 

     

    APLICAÇÃO DO CDC 

     

    - Contratos de plano de saúde (súm. 469 do STJ);

    - Contrato de mútuo com a instituição financeira;

    - Serviços funerários;

    - Doador de sangue e hemocentro;

    - Contratação de seguro por microempresa;

    - Cooperativa de crédito;

    - Arrendamento mercantil de equipamento médico;

    - Previdência privada (súm. 321 do STJ);

    - Canal de televisão e seu público;

    - Contratos de depósitos em caderneta de poupança;

    - Fundo de investimento;

    - Serviços médicos;

    - Arrendamento mercantil (leasing);

    - Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

    - Agente financeiro do SFH e o mutuário;

    - Financiamento para aquisição de taxi;

    - Extravio de carga;

    - Contrato de incorporação;

    - Prestação de serviços por sociedades sem fins lucrativos;

    - Seguro empresarial;

    - Concessionária de serviço público e condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto;

    - Correios e usuários;

    - Cliente e casa noturna

     

    fonte: https://focanoresumo.com/

  • ATUALIZANDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

    A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?

    • Em caso de danos MATERIAIS: SIM.

    • Em caso de danos MORAIS: NÃO.

    A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.