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ID
2914258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no CDC e o entendimento do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à cobrança de dívidas, a bancos de dados e a cadastros de consumidores.


I As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem subsidiariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

II A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

III Em respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição da dívida no banco de dados de inadimplência conta-se a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, UM LIMITE MÁXIMO DE CINCO ANOS QUE PODE SER, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1.630.659, 2018).

    PRAZO MÁXIMO EM CADASTRO NEGATIVO DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Como reflexo dos princípios fixados pelo CDC e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, O MARCO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DEVEDORES EM CADASTROS NEGATIVOS, PREVISTO PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 43 DO CDC, DEVE CORRESPONDER AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA, MESMO NA HIPÓTESE DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO RECEBIMENTO DE DADOS PROVENIENTES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.

  • Examinador preguiçoso. Pegou um julgado e extraiu todas as assertivas...

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder SOLIDARIAMENTE com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). (ASSERTIVA I ERRADA)

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para Estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (ASSERTIVA II CORRETA)

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (ASSERTIVA III CORRETA)

    [...]

    (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • E a súmula 323 do STJ?

    Súmula 323- STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução. 

  • Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Abraços

  • Colega Pedro Felipe,

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser menor, como, por exemplo, o da letra de câmbio, que é de 3 anos. Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Veja que não há nenhuma contradição com a Súmula 323 do STJ, que prevê: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Pela Súmula, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    O art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ana, veja esta alternativa considerada INCORRETA, na prova do TJMT-2018. Q951019.

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data. 

    Mesma coisa na questão Q860708:

    Gepeto teve seu nome negativado, no serviço de proteção ao crédito, pela empresa Majestosa S/A. Ocorre que ele nunca foi cliente dessa empresa e jamais fez negócio com ela, sendo que não recebeu nenhum comunicado sobre essa suposta dívida, descobrindo tal mácula em seu nome quando foi comprar a prazo numa loja de departamentos.

    Diante do quadro apresentado, sob a égide da legislação vigente, é certo afirmar:

    o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. (CONSIDERADA ERRADA)

  • SOBRE O ITEM II:

    Súmula_323 STJ: - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.

    Isto porque o registro no cadastro de inadimplentes dos devedores deve permanecer pelo prazo máximo de cinco anos, conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 43, do CDC.

    Contudo, acaso a dívida prescreva em período inferior ao quinquênio legal, também não poderá constar no banco de dados de consumidores.  Mas a mera prescrição da pretensão executiva exige a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes?

    Não. Esta a interpretação do STJ na Súmula 323:STJ, - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Percebam que o parágrafo 5º, do artigo 43, do CDC estabelece que consumada a prescrição da cobrança dos débitos do consumidor, o nome dele deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Assim, independentemente da prescrição da pretensão executiva (geralmente mais curta) poderá o nome do devedor ficar registrado por um período de cinco anos. Contudo, acaso prescrita a pretensão da ação de cobrança, não mais poderá constar o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Assim entendeu o STJ.

  • Uai, tô com sono ou o que Rodrigo Sabbag postou difere das informaçoes de Ana Brewster ?

  • O comentário do Sabbag ficou confuso mesmo, mas no final corrobora com o entendimento sobre a tal "temporalidade dual".

  • Hipótese I:

    Art. 16 da Lei nº 12.414/11: O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

    "9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011)." (Recurso Especial nº 1.630.659 - DF - 2016/0263672-7, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 11.09.2018).

  • que confusão hein? afinal pode ou não? a questão está na ação de execução ou de cobrança? Entendi que se a prescrição é superior a cinco anos aí sim pode ser mantido, mas se é menor tem que ser retirado

  • Eu ainda nao entendi porque nao se usa a sumula 323.?????????. explicação da ana não convenceu

  • A questão trata de cobrança de dívidas, banco de dados e cadastro de consumidores, segundo entendimento do STJ.

    I As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem subsidiariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

    7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

    As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

    Incorreto item I.

    II A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

    Correto item II.

    III Em respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição da dívida no banco de dados de inadimplência conta-se a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.



    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença"

    Publicado em 11/2015. Elaborado em 11/2015.

    Publicado em 11/2015. Elaborado em 11/2015.

    Esse artigo irá ajudar a esclarecer as dúvidas! Trata-se de prescrição intercorrente, aplicada a execução(fase do processo de conhecimento).

  • A aula do professor é muito top!

  • gabarito letra D

     

    muito bom o comentário da colega  "Ana Brewster"!

     

    muito parecida com a questão que caiu no TJBA/2019, vide Q960743! Por isso que vale a pena fazer muitas questões!

     

    II - correta!

     

    Essa assertiva não tem correlação com a súmula 323 do STJ, mas com o REsp 1630889/DF, vejamos os escólios do prof. Márcio:

     

    Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

     

    SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:

     

    § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

     

    Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Já de outra banda, está consignado no REsp 1630889/DF o seguinte:

     

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

     

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2020

  • livro interesses difusos e coletivos esquematizado: Landolfo Andrade, fl. 612:

    " a informação negativa deve ser excluída do arquivo de consumo no prazo de 05 anos, se, antes disso, não ocorrer a prescrição da ação de cobrança. Ou, como sinteticamente aduz Tavares Guerreiro: "Vale o que ocorre primeiro: o prazo de 05 anos, a que reporta o parág. 1o, do artigo 43, ou lapso prescricional da ação de cobrança do débito do consumidor".. "

  • Não confundam:

    Prescrição da ação executiva x prescrição da ação de cobrança.

    Diz o art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (AÇÃO DE COBRANÇA), não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores..

    Exemplo: Cheque

    Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. (30 dias ou 60 dias).

    Depois deste prazo, não é mais possível executá-lo, mas ainda é possível ingressar com Ação de Cobrança, cujo prazo prescricional é de CINCO anos. É a ação monitória.

    CC. Art. 206, Prescreve § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Também: Súmula 503 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”).

  • A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um LIMITE MÁXIMO DE 5 ANOS que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

     

    Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de 5 ANOS, independentemente da prescrição da execução.

    Perceba que o julgado não exclui a aplicação da súmula, NO ENTANTO, invariavelmente as cobranças prescreverão em, no mínimo, 5 ANOS MESMO (já que todo título pode ser cobrado via ação de conhecimento).

  • A  inscrição prevista pelo legislador processual civil no artigo 782, § 3.º, não se confunde com aquela autorizada ao credor, pela via extrajudicial, que nos termos do artigo 43, § 1.º, do CDC, não poderá ser superior 5 anos, contados da data do vencimento do título (Súmula  323  do STJ).

    Isto porque se trata de medida judicial de natureza coercitiva, verdadeira inovação apresentada pelo legislador processual civil, com objetivo precípuo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, em feitos executivos em que o credor não tem logrado êxito na localização de bens à satisfação do crédito buscado.

    Em suma, o cômputo do prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 323/STJ, deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida.

  • LETRA D

    I – ERRADO. Órgão de proteção ao crédito respondem de forma solidária quanto à inexatidão das informações constantes em seus registros

    II – CORRETO. O prazo de 05 anos é o máximo, mas não o mínimo

    III – CORRETO