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ID
2914261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor em juízo e a assuntos relacionados a esse tema, assinale a opção correta, considerando as normas do CDC e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO DA LETRA "C"

    "Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013".

    A LETRA "E" VAI DE ENCONTRO AO ART.100 DO CDC.

    ERREI ESSA DESGRAÇA NA PROVA... É COMO DIZIA ROMÁRIO: "TREINO É TREINO; JOGO É JOGO". TÁ FUNCIONANDO ÀS AVESSSAS COMIGO... HAHAHAH

  • SÚMULA N. 601

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    C)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    E)

    O FLUID RECOVERY ou reparação fluida trata-se de um sistema utilizado na execução coletiva de sentenças que se debrucem sobre direitos individuais homogêneos.

    O referido instituto tem inspiração norte-americana e demonstra a preocupação do legislador pátrio com a omissão das vítimas do evento danoso, em razão do desestímulo nada incomum, em buscarem a reparação individualmente, mesmo após obtida uma sentença genérica de procedência na demanda coletiva.

    O Art. 100 do CDC dispõe que decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados compatível com a gravidade do dano, PODERÃO OS LEGITIMADOS DO ART. 82 DO DIPLOMA CONSUMERISTA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    O par. único aponta ainda, que o produto da indenização deverá ser revertido ao fundo criado pela Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85).

    Em resumo podemos dizer que decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva e visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela Lei de Ação Civil Pública.

    Atenção! O FLUID RECOVERY constitui a única modalidsde de execução genuinamente coletiva, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

  • Correta C. Recurso Repetitivo. Tema 877:

    "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

  • Complementando o ótimo comentário do amigo Alan, acho interessante fazer um paralelo com o artigo 15 da Lei da ACP (7347/85) : "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

    O CDC trata da execução coletiva diante da não execução individual, e dá prazo de um ano, enquanto que a ACP fala de ausência da própria execução coletiva pela autora da ação, o que será feito pelo MP ou outro legitimado, passados 60 dias. Não vamos confundir na hora da prova!

  • o erro da d é o artigo 98 do cdc? que legitima a execução coletiva? entao o errado é "exige do interessado " e o certo seria "pode exigir"? fiquei na duvida ;/

  • Complementando o comentário da colega Hermione Granger:

    Art. 100, CDC - 1 ano do trânsito em julgado - execução coletiva diante da não execução individual.

    Art. 15, Lei nº. 7.347 (ACP) – 60 dias do trânsito em julgado – promova a execução.

    Art. 16, Lei nº. 4.717 (AP) – 60 dias da sentença condenatória de segunda instância – promova a execução em 30 dias.

    Art. 217, Lei nº. 8.069 (ECA) - 60 dias do trânsito em julgado – promova a execução.

  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art.  ,  do  : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.  , combinado com o art.  da Lei n.  , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 (grifo nosso)

    Abraços

  • Erro da D:

    "Sentença genérica" - significa que a condenação foi sobre direito individual homogêneo (indivíduo não tem legitimidade para liquidar sentença genérica em direito coletivo em sentido estrito, embora possa executá-la, se certo o valor).

    Nesse caso, não se exige prova de integrar a coletividade. Isso só seria necessário para executar individualmente condenação certa de direito coletivo em sentido estrito (tutela indireta de direito individual homogêneo em ação coletiva - art. 103, § 3°, CDC).

  • Camila,

    o erro da D está na parte destacada:

    d) a procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica exige do interessado individual a propositura de nova ação para comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

    Veja trecho da decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.718.535 - RS (2018/0006840-7), julgado em 27/11/18:

    "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual —, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada. "

  • Gabarito: C

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877).

  • Recurso Repetitivo (tema 877): "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Parafraseando a resposta da Ana Brewster, o erro da letra D é afirmar que é exigido do indivíduo uma nova ação individual para a comprovação do dano, da extensão do dano, do nexo causal e da qualidade do indivíduo como parte integrante da coletividade lesada, com fins de procedência da pretensão reparatória, pois, conforme E.STJ (RE 1.718.535 - 27/11/18), não se exige uma nova ação individual para os referidos fins, mas, sim, uma liquidação da sentença genérica.

  • A) ERRADO. Tema Repetitivo 766, STJ.

    B) ERRADO. Súmula 601, STJ.

    C) CERTO. Tema Repetitivo 877, STJ.

    D) ERRADO. REsp 1.718.535, STJ (Item 2 da ementa: "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.")

    E) ERRADO. Art. 100, CDC.

  • LETRA "A": ERRADA

    Tema Repetitivo STJ nº 766:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

    (Fonte: Site STJ)

  • C) CORRETA

    Aprofundando, pois não basta apenas mencionar que essa é a posição do STJ e colocar o tema julgado.

    Vejam (site do STJ - notícias):

    "O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

    A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação na mídia da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

    Publicação oficial

    O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

    No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

    Lacuna normativa

    A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

    O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

    Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)".

  • Ainda não entendi o erro da letra D. Minhas anotações com base no livro do Masson de Direitos Difusos:

    Execução dos direitos individuais homogêneos

    A liquidação e a execução de sentença em prol de interesses individuais homogêneos será promovida por quem? Preferencialmente, pelas próprias vítimas e sucessores. Não obstante, é possível a realização pelos demais colegitimados (artigos 97 e 98 do CDC), mas quanto aos últimos, o cumprimento será coletivo, sem a formação de um novo processo.

    6.2.3)

    Como se dará a execução individual de sentença de direito individual homogêneo? Se dará mediante NOVOS PROCESSOS, cada qual deflagrado por uma ação individual, em que a vítima deverá comprovar: que é vítima do evento, a existência de nexo causal e o montante do prejuízo. Como tal demonstração exige prova de fatos novos, essa liquidação será feita pelo PROCEDIMENTO COMUM (artigo 509, II do CPC).

    Nesse caso de liquidação individual (imprópria), a legitimidade será ordinária? Sim, razão pela qual haverá um PROCESSO AUTÔNOMO. 

    Ou seja, apenas no caso dos colegitimados dos artigos 97 e 98 do CDC não haverá a formação de um novo processo. Contudo, no caso da execução individual por interessados (como o caso da questão), haverá liquidação imprópria mediante processo autônomo.

    Qlq erro, msg por direct

  • Leleca Martins, a letra "D" está incorreta porque o interessado deverá demonstrar somente que é vítima do evento e o montante de seu prejuízo.

  • Ainda que seja desnecessária a ampla divulgação da sentença pelos meios de comunicação social, mesmo assim a decisão deve ser publicada no diário oficial, o que não deixa de ser um "órgão oficial". Daí porque a assertiva C estaria errada. (Me corrijam se estiver errada).

  • Então a pessoa tem obrigação de acessar todo o dia o processo? a publicação serve para que? a "C" está forçada

  • Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2018). 

  • CDC:

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

           Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

           Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.



    A) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

    Tema 766 do STJ:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    O Ministério Público tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

    Incorreta letra “A”.

    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, exceto se decorrentes da prestação de serviço público.


    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Incorreta letra “B”.

    C) O prazo prescricional para a execução individual é contado da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a sua publicação em órgão oficial.

    Recurso repetitivo – Tema 877:

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

    O prazo prescricional para a execução individual é contado da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a sua publicação em órgão oficial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica exige do interessado individual a propositura de nova ação para comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

    “2. A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica — e não em uma nova ação individual —, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.” REsp 1.718.535-RS. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 3ª Turma. Julgamento 27.11.2018. DJe 06.12.2018).


    A procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica não exime o interessado em liquidação da sentença genérica de comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

    Incorreta letra “D”.


    E) O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

            Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    O Ministério Público não tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A) Tema Repetitivo 766 do STJ:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    B) Súmula 601 do STJ:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público

    C) GABARITO.  Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (REsp 1.388.000-PR - info 580)

    D) REsp 1.718.535, STJ (Item 2 da ementa: "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.")

    E) Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90

    Art. 100. Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados CONCORRENTEMENTE:                       

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, DISPENSADA a autorização assemblear.

  • Questão passível de anulação. O STJ decidiu que é dispensável a publicação de editais convocando eventuais beneficiários da sentença coletiva, para fins de contagem da prescrição (Info 580). Porém, a alternativa C dá a entender que seria dispensável a publicação da sentença no órgão oficial, o que é um absurdo!

  • Bizúzinho que aprendí aqui no QC:

    Ação popular são 2P's - então 2P>1P, logo o termo inicial da prescrição para executar decisão da Ação popular é a partir da PUBLlicação da sentença

    ACP tem apenas 1P, então o prazo inicial da prescrição para executar a sentença de ACP é a partir do trânsito em julgado.