SóProvas


ID
2914267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das normas de direito penal e processo penal previstas no CDC, julgue os itens a seguir.


I Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

III É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não.

IV Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - CDC, Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

           § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

           § 2° Se o crime é culposo:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    II - CDC, Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III - CDC, Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

           a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

           b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    IV - CDC, Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

           I - a interdição temporária de direitos;

           II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

           III - a prestação de serviços à comunidade.

    Deve-se lembrar, ainda, que não há responsabilidade penal da pessoa jurídica na hipótese de crime previsto no CDC. Assim, aplicar a liquidação compulsória violaria o princípio da intranscendência da pena (CR/88, art. 5.º XLV).

    Destaque-se que, tratando-se de crimes ambientais, a liquidação forçada é admitida. Lei 9.605/98, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Informação é mais ampla que publicidade.

    A oferta não publicitária, portanto, é aquela que veicula somente informação, sem publicidade. E ela também vincula o fornecedor, desde que seja suficientemente precisa e veiculada de qualquer forma.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Item IV Incorreto

    Como já bem mencionado, pelo colega Darth Vader,  não há responsabilidade penal da pessoa jurídica na hipótese de crime previsto no CDC. Assim, aplicar a liquidação compulsória violaria o princípio da intranscendência da pena (CR/88, art. 5.º XLV).

    De fato, a doutrina majoritariamente nega que exista responsabilidade penal das pessoas jurídicas (societas delinquere non potest). Ademais, os dois principais fundamentos para não se reconhecer a capacidade penal desses entes abstratos são: a falta de capacidade ‘natural’ de ação e a carência de capacidade de culpabilidade. Assim, tornar-se difícil imputar uma conduta delituosa a uma pessoa jurídica porque ela não possui uma vontade biopsicológica para cometer qualquer ação que seja, e muito menos possui consciência ou intelecto para saber da ilicitude ou não, fora que o “comportamento” da pessoa jurídica depende inexoravelmente de seus agentes (diretores, administradores, operadores, etc.).

    No entanto, excepcionalmente, será possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Fonte:

    https://jus.com.br/artigos/46796/a-pessoa-jurídica-como-sujeito-ativo-de-delitos

    Dizer o Direito

  • Somente dois crimes admitem a forma culposa no CDC, os previstos nos arts. 63 e 66.

     Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

      Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

            § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

            § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • (I) há 2 crimes culposos no CDC. Omissão (63) e Falso (66);

    (II) CP 29;

    (III) No CDC só tem agravantes. Sendo suj. passivo o P.R.I.M.O

    (PCD; Ruricula; Idoso; Menor; Operário);

    (IV) PL contra PJ??

  • Eu acertei essa questão por eliminação, mas acredito que o item II não pode estar correto:

    II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    Isso porque "promover o fornecimento de produtos em condições proibidas" não é crime previsto no CDC. Há previsão na Lei n. 8.137 (crimes contra a relação de consumo), mas não do CDC. Então, para mim, não está correta.

  • I Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

    CERTO

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    CERTO

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não.

    CERTO

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    IV Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    FALSO. Não existe previsão legal.

  • Repassando o Excelente comentário do Colega "Mr Cat":

     

    CARACTERÍSTICAS GERAIS. 

     

    * todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais;

     

    * são de ação penal pública INCONDICIONADA;

     

    * passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano;

     

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado;

     

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.;

     

    - o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais);

     

    - os crimes podem ser omissivos ou comissivos;

     

    - constituem crimes de perigo, vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor;

     

    - vige o princípio da precaução;

     

    - o CDC somente preve agravantes;

     

    - a pena pecuniária (dias-multa) equivale à pena privativa de liberdade cominada;

     

    Além disso, eu acrescentaria que: 

     

    - O CDC traz, no artigo 75, garantidores específicos: Diretor, Administrador ou gerente da pessoa jurídica; 

    - Majoritariamente se entende que a PJ não é sujeita ativa do crime; 

    - Traz o CDC agravantes espefícicas;

    - Outro rol famoso de crimes contra a relação de consmo está no art. 7º da Lei 8113 de 1990; 

     

    Lumos!

  • GABARITO D ( COMPLEMENTADO)

    Observações sobre os crimes do CDC: 

    * Todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais

    * São de ação penal pública INCONDICIONADA

    * Passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.

    Atenção hein, o CESPE fez esse questionamento, esse ano, na prova para juiz do DF - Q595618.

    FONTE : ALGUÉM QUE POSTOU QC (NÃO SOU O CRIADOR / NÃO GOSTO DE PLÁGIO)

    _________

    Abraço!!!

  • I. Omissão sobre a nocividade

    Quem não coloca ou coloca os sinais de forma discreta.

    Detenção: 6m a 2 anos + Multa.

    Se culposo: detenção 1m a 6m + Multa.

    Em relação a serviços, o alerta deve ser escrito e ostensivo.

    Se o aviso for verbal, não há crime.

    Crime de mera conduta: consuma-se quando o produto ou serviço é colocado a disposição do consumidor, independentemente, da ocorrência de prejuízo.

    Só dois crimes admitem a forma culposa no CDC:

    1. Omissão sobre a nocividade

    2. Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços

    II. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes do CDC incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.

    diretor

    administrador ou

    gerente da pessoa jurídica

    que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III. Circunstâncias agravantes:

    1. Serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    2. Ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    3. Dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    4. Quando cometidos:

    a. Por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b. em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    5. Serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    IV. Não há responsabilidade penal da PJ no CDC.

    OBS: Cabe responsabilidade penal da PJ nos crimes ambientes, independente da responsabilidade das pessoas físicas envolvidas.

  • A questão trata das normas de direito penal e processo penal previstas no CDC.

    I Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

    Correto item I.

    II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    Correto item II.

    III É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não. 

    Correto item III.

    IV Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    Não há previsão legal no CDC a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    Incorreto item IV.

    Estão certos apenas os itens


    A) I e II. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV. Incorreta letra “B”.

    C) III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • I – CORRETA. Trata-se de crime com previsão de punição em sua modalidade culposa:

    Art. 63. OMITIR dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    § 2° Se o crime é CULPOSO:

    Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    II – CORRETA. Perfeito! Trata-se de um típico caso de aplicação do princípio da individualização da pena:

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III – CORRETA. Praticar crime previsto no CDC contra alguma dessas categorias mais vulneráveis é circunstância agravante:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

    IV – INCORRETA. Que absurdo! Não há previsão de aplicação de pena de imposição de liquidação forçada à pessoa jurídica, primeiro porque não há tal previsão no CDC, segundo porque pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime contra as relações de consumo:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    I, II e III corretas.

    Resposta: D

  • Não é exagero dizer que a deficiência física não está arrolada na causa de aumento. Só deficiência mental.

    Abs!

  • Resumo rápido quantos aos crimes do CDC:

    1º - Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.

    2º- todos os crimes são punidos com penas de detenção e/ou multa.

    3º - Há previsão da modalidade culposa nos crimes previstos no CDC? SIM. art. 63, par. 2º e art. 66, par. 2º:

    4º - O art. 75 do CDC observa a regra geral do CPB relativa ao concurso de pessoas: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A grande inovação do dispositivo é, pois, o tratamento específico da responsabilidade criminal do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica fornecedora.

    5º - São penas restritivas de direitos:

    - a interdição temporária de direitos;

    - a publicação de notícia sobre os fatos e a condenação em órgãos de grande circulação

    ou audiência, às expensas do condenado;

    - a prestação de serviços à comunidade.

    - Se liga nas agravantes:

    a) Quanto ao tempo do crime (inc. I): cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Observe-se que não basta haver crise econômica, esta tem que ser dotada de gravidade (COVID-19 ex). Há pegadinhas em algumas questões que residem justamente neste ponto.

    b) Quanto às consequências do crime (inc. II): ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Praticamente todo crime gera dano, mas, para agravar a pena, é preciso que seja dotado de gravidade.

    c) Quanto ao meio do crime (inc. III): dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.

    d) Quanto ao agente do crime (inc. IV, “a”): - servidor público; pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.

    e) Quanto à vítima do crime (inc. IV, “b”):

    - operário ou rurícola;

    - menor de 18 anos;

    - maior de 60 anos (idosos em geral);

    - pessoas portadoras de deficiência mental, independentemente de estarem interditadas.

    f) Quanto ao objeto (inc. IV, “c”): operações que envolvam alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou serviço considerado essencial.

    (obs: não há atenuantes nos crimes do CDC)

    Por ultimo, um info de 2020 pra adoçar sua vida:

    Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020.

    Fonte: mege, buscador dizer o direito e meus resumos.

  • CDC, Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

           a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

           b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    CDC, Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multapodem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

           I - a interdição temporária de direitos;

           II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

           III - a prestação de serviços à comunidade.

    Deve-se lembrar, ainda, que não há responsabilidade penal da pessoa jurídica na hipótese de crime previsto no CDC. Assim, aplicar a liquidação compulsória violaria o princípio da intranscendência da pena (CR/88, art. 5.º XLV).

    Destaque-se que, tratando-se de crimes ambientais, a liquidação forçada é admitida. Lei 9.605/98, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Art. 76 CDC

  • Gabarito: Letra B!! Complementando: “Apelação Ministerial – Desprovimento. Tratando-se de possível violação de direito autoral de programa de computador, não havendo prejuízo de entidade de direito público, além de não constar, no caso, efetiva sonegação fiscal ou mesmo crime contra as relações de consumo, a ação decorrente do crime deveria ser iniciada apenas por “queixa”, portanto, ação penal privada”.

    (TJSP, Apelação nº 0033468-03.2010.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Wilson Barreira, julgado em 29.03.2012).

  • Errei - falta de atenção - Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    gab. D

    seja forte e corajosa.