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GABARITO D
Lei 8.429
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O atraso do administrador na PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEM QUE EXISTA DOLO, não configura, por si só, ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atente contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11 da Lei n. 8.429/92).
– Isso porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade administrativa, É NECESSÁRIA A PRÁTICA DOLOSA de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
– Dessa forma, HÁ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA OMISSÃO DOLOSA DO ADMINISTRADOR, pois o dever de PRESTAR CONTAS está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
– TODAVIA, O SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS, SEM QUE EXISTA DOLO NA ESPÉCIE, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE. (INFORMATIVO Nº 0529 STJ)
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a e b: falsas, é ato de improbidade do art. 11, VI, Lei 8.429
c: falsa - ação de improbidade tramita no 1º grau, não tem foro por prerrogativa
d: verdadeira - art. 11, VI, Lei 8.429
e: o prazo prescricional p/ prefeito será contado do término do exercício do mandato, conforme art. 23, I, Lei 8.429
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O STF afastou a aplicação da LIA somente em relação aos agentes políticos que estejam submetidos à Lei de crimes de responsabilidade (Presidente da República), dessa forma prefeitos e governadores respondem por improbidade de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
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gente nao entendi. isso daqui " que deveria ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão." ta errado onde? nao ta falando que o inicio do prazo prescricional é imeditado, ta falando que o prazo vai ser esse apenas. nao é esse o prazo contato a partir de quando a autoridade deixa o cargo?
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E) Lei n. 8.429/92, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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GAB. D
A LIA só não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei de Crimes de Responsabilidade. Contudo, o prefeito não está incluso nesta lei, sendo possível sua punição por improbidade.
Na lei de responsabilidade estão inclusos os seguintes agentes políticos: Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Estado.
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Gabarito D
ACREDITO QUE ESSE ASSUNTO NÃO CAIA, POIS HÁ CONTROVÉRSIAS NA JURISPRUDÊNCIA
A Lei n.° 1.079/50 prevê crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos:
1) Presidente da República;
2) Ministros de Estado;
3) Procurador-Geral da República;
4) Ministros do STF;
5) Governadores;
6) Secretários de Estado.
Segundo decidiu o STF(Reclamação 2138/DF), para que o agente político não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições:
a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei 1.079/50;
b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Improbidade não tem foro por prerrogativa de função
Abraços
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O erro da letra E:
Na LIA, o prazo prescricional em relação aos cargos ELETIVO (como é o caso do prefeito) são contados até 05 anos, após o término do exercício do mandato.
Já em relação aos cargos EFETIVOS ou emprego, serão contados no mesmo prazo das faltas puníveis com demissão.
Ver art. 23, da Lei nº 8.429/1992
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(Correta )
Caracteriza-se como : Negar publicidade a atos oficiais .
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GABARITO LETRA D
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A) O ato de improbidade administrativa poderá ser cometido por qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela.
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B) (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.
"excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V, CF), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86, CF)"
Assim, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório.
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C) Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
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D) Lei 8.429/90. Art. 11. Atentam contra princípios da administração:
Fuga de competência
Revelar
Retardar/ deixar de (ato de ofício)
Quebra de sigilo
Negar publicidade
Frustar licitude de concurso público
ausência de Prestação / aprovação de contas
Legistação de acessibilidade
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E) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Fonte:
Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/90
Dizer o Direito
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Cuidado com alguns comentários sobre as exceções ao regime da LIA; a unica exceção reconhecida atualmente pelo Supremo é quanto ao Presidente da República.
1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. (STF, Plenário, AgRg na PET 3240, DJe 22/08/18)
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Segundo Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, em Interesses Difusos e Coletivos, Vol. I, o tipo de improbidade prevista no art. 10, VI, reclama a presença do DOLO GENÉRICO, isto é, a intenção do agente público de deixar de prestar contas, mesmo ciente da obrigação de fazê-lo. Neste sentido, STJ, REsp. 1140544/MG, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010.
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Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
Info 901 do STF
FONTE: DOD
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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GENTE, QUANTO AO COMENTÁRIO DA COLEGA CLARICE RICORDI, HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
Conforme o novo entendimento do STF, os agentes políticos, em regra, se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. OU SEJA, os agentes políticos sujeitam-se ao chamado duplo regime sancionatório.
Existe, porém, uma única exceção: PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Este só pode se submeter à Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Exemplo:
1) Ministro de Estado que pratica infração administrativa: submete-se à Lei de Improbidade + Lei dos Crimes de Responsabilidade.
2) Presidente da República que pratica infração administrativa: submete-se apenas à Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Sobre o foro por prerrogativa: só existe em caso de ações penais, e não em demandas cíveis. Uma alteração legislativa tentou impor o foro privilegiado em determinados casos de improbidade, mas o STF julgou inconstitucional.
(Dizer o direito)
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Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
O STF reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese:
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
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A) Não caberia a ação de improbidade por se tratar de ato do prefeito de natureza omissiva.
ERRADO. Os atos de improbidade são punidos na forma omissiva e comissiva.
B) Não caberia a ação por improbidade, porque os prefeitos se submetem apenas à legislação específica sobre crimes de responsabilidade.
ERRADO. Segundo decisão do STF, os Agentes Políticos respondem por Improbidade ainda que sujeitos ao crime de Responsabilidade, com exceção do Presidente da República. Lembrando que, a prerrogativa de foro NÃO SE APLICA às ações de Improbidade.
C) Caberia a ação por improbidade, desde que observado o foro especial por prerrogativa de função para o seu ajuizamento.
ERRADO. Olhar comentário do item B.
D) Caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.
E) Caberia a ação por improbidade, que deveria ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão.
ERRADO. De acordo com a LIA, será observado o prazo prescricional previsto em Lei Específica para as faltas disciplinar puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos do sujeito ativo do ato de improbidade ser ocupante de CARGO EFETIVO OU EMPREGO PÚBLICO. Nos outros casos, será até 5 anos.
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GABARITO "B"
- A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Vale ressaltar, no entanto, que o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico. Assim, por exemplo, se o Prefeito não presta contas, para que ele seja condenado por improbidade administrativo será necessário provar que ele agiu com dolo ou má-fé. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1382436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013 (Info 529)
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Para os não assinantes, Gab.: D) Caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.
A Sara K. foi bem no comentário, apenas errou ao afirmar o Gabarito correto.
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Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações deimprobidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
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DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO
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A lei 8429 se aplica contra senadores e deputados federais?
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art.11 inciso VI lei 8429: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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A questão indicada está relacionada com os atos de improbidade administrativa.
A) ERRADO, pois os atos de improbidade acontecem por ações ou omissões - todos são puníveis.
B) ERRADO, uma vez que o julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede a responsabilização por atos de improbidade, conforme disposto no RE 976566 / PA - Pará, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 13/09/2019, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, STF. "Tese de Repercussão Geral: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei nº 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias".
C) ERRADO, pois não existe prerrogativa de foro para as ações de improbidade. De acordo com o STF (2018), "a única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o Presidente da República, por revisão constitucional expressa".
D) CERTO, com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art.11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
E) ERRADO, com base no art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa. "Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Conforme indicado no Inciso I, do art. 23, "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".
Referência:
STF
Gabarito: D
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A questão quis confundir sobre a responsabilidade dos agente políticos pela prática de atos de improbidade.
Assim a responsabilização por ato de improbidade administrativa é aplicável quando o ato ilícito estiver relacionado ao específico exercício da função administrativa, independentemente da classificação do gente público, como agente político. Assim os agentes políticos não estarão imunes ao processo de responsabilização, por improbidade, quando praticarem atos dessa classificação. Submetendo-se a tal regime quando praticarem ato relacionados a função administrativa. Desse modo, não seria compatível tal responsabilização, quando o ato é praticado no exercício das funções políticas (ou de governo),legislativa ou jurisdicional. EM 09/11/2018 o STF consolidou o entendimento que os agentes políticos com exceção do Presidente da República ,encontra-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crime de responsabilidade(STF PET3240 AGR/DF.Segundo o Supremo "Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa proposta,em razão do seu nítido caráter civil"AI 762136.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Informativo 529, STJ - julgado em 20.08.2013
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Vale ressaltar, no entanto, que o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade [...] para que seja condenado por improbidade administrativa será necessário provar que ele agiu com dolo ou má-fé.
Fonte: Dizer o direito.
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Só cabe AI se a omissão foi dolosa, conforme entende o STJ, 2ª Turma. AgRg no REsp 1382436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013 (Info 529).
*Contudo, a questão não pergunta o posicionamento do STJ. Nesse caso, deve-se entender que a banca quer saber o que diz a lei (?)
Conforme a Lei 8.429:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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Informativo 529, STJ - julgado em 20.08.2013
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Vale ressaltar, no entanto, que o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade [...] para que seja condenado por improbidade administrativa será necessário provar que ele agiu com dolo ou má-fé.
Notícias STF
Quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.
A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) em ação de improbidade administrativa movida contra ele em razão de irregularidades relacionadas à aplicação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele alegava que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.
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O prazo de 5 anos refere-se à funcionário público EFETIVO, o que não é o caso de prefeito municipal.
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Não existe foro quando se trata de improbidade administrativa!
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Resumo da LIA
=> O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
=> A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva;
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=> Novo Pacote Anticrime!!! 8429/92 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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=> Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade;
Obs.: O Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.
=> Tanto o agente público, quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
Obs.: O particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa.
=> Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
=> Improbidade administrativa imprópria: o agente age em conjunto com o particular;
=> O MP se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei sob pena de nulidade;
=> Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;
=> Aspectos subjetivos dos atos de improbidade administrativa:
Enriquecimento ilícito => Dolo
Atentam contra os princípios da Adm. Pública => Dolo
Concessão de benefício fin./trib. => Dolo
Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa
=> Nos atos de improbidade a ação é civil;
=> Punições para quem comete ato de improbidade:
LIA
Perda do cargo público
Indisponibilidade dos bens
Ressarcimento ao erário
Ação penal cabível
Abraço!!!
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gabarito letra D
B) incorreta. Veja esses textos abaixo:
Por que se falou “em regra”? Existe algum caso em que o agente político não responderá por improbidade administrativa (devendo ser punido apenas por crime de responsabilidade)?
SIM. O Presidente da República.
Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
Presidente da República
"Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal." (AgRg no REsp 1197469/RJ)
fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/improbidade-administrativa/agente-politico-se-submete-a-acao-de-improbidade
https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html
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Prefeito de determinado município deixou de cumprir obrigação legal de prestar contas à respectiva câmara municipal. O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa pelo ato praticado pelo prefeito no exercício de seu mandato.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência dos tribunais superiores, caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.
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O erro da letra B ,
O tipo penal específico para os prefeitos cabe para o emprego irregular de verbas ou rendas públicas. (Decreto ,- Lei 201 de 1967) - Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
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Lembrando que o prazo prescricional da ação de improbidade foi alterado em 2021: art. 23 - A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência