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Gabarito letra E
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
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§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; ( alternativa A e B)
b) serviço da dívida; (alternativa C)
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; (Alternativa D)
ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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– Emendas ao Projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o PPA e LDO;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
PESTT
a) dotações para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferências Tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Amortização, forma comum de extinção dos empréstimos, podendo ser efetuada por compra no mercado, por sorteio ou diretamente junto ao credor.
Abraços
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Complementando:
Lei 4320/64 Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital.
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Constituição Federal:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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alguém poderia, por favor, explicar esses dispositivos legais?!?!?
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gabarito E
Sim, as emendas podem ser aprovadas caso indiquem os recursos, podendo estar relacionadas à anulação de dotação de investimentos, como disposto na alternativa E.
Vamos ver na CF/1988 que as reduções de dotação propostas nas demais alternativas são vedadas.
Confira:
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal (letra A) e seus encargos (letra B);
b) serviço da dívida; (letra C)
c) transferências tributárias constitucionais para Estados (letra D), Municípios e Distrito Federal;
fonte: grancursos
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AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: pagamento do capital tomado emprestado, descontados os juros.
SERVIÇO DA DÍVIDA: pagamento da amortização + juros.
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Só Jesus em direito financeiro..
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Resposta no art. 166, § 3º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 166, § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal;
Percebam que apenas “investimentos" não consta no rol apresentado
acima.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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A meu ver, questão com duplo gabarito.
A letra C também está correta, pois o que é vedada, pela Constituição, é a anulação de despesa com serviço da dívida, ou seja, juros (despesa corrente). A CF/1988 não veda a anulação de despesa com amortização do principal da dívida (despesa de capital).
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Famosa vedação ao DTS = Dotação para pessoal e seus encargos, serviços da dívida e transferências tributárias constitucionais;
São admitidos somente os provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESA