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Gabarito letra A
SÚMULA N. 497 DO STJ
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.
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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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Encontrei isto outro dia: "Uma autarquia, por exemplo, pode até ser sujeito ativo (cobrar o tributo), mas jamais terá competênciatributária, pois nunca poderá legislar a respeito do tributo."
É interessante
Abraços
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Lei 6830/80:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
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Art 187, parágrafo único, do CTN:
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
1- União.
2- Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pro rata
3- Municípios, conjuntamente e pro rata.
Não foi objeto da questão, mas vale lembrar que os territórios concorrem com os Estados, apesar de serem federais.
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SÚMULA N. 497 DO STJ
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.
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Na hipótese de o sujeito passivo possuir débitos tributários junto a diferentes entidades federativas, o parágrafo único do art. 187 do CTN estabelece a seguinte ordem de preferência:
1º – União;
2º – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
3º – Municípios, conjuntamente e pro rata.
A análise detalhada da legislação brasileira, no entanto, obriga a acrescentar, ao lado das Pessoas Federativas, as respectivas autarquias, resultando na seguinte ordem (art. 29 da Lei n. 6.830/80):
1º – União;
2º – autarquias federais;
3º – Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como as respectivas autarquias, conjuntamente e pro rata;
4º – Municípios e autarquias municipais, conjuntamente e pro rata.
Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza
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GABARITO: A
Súmula 497/STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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DESDE QUE SEJA O MESMO OBJETO DE PENHORA.
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Preferência:
União e autarquias;
Estados e DF
Municípios
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a ordem no concurso de preferência do crédito tributário entre os entes tributantes. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 29, parágrafo único, da LEF dispõe sobre o concurso de preferência. Esse dispositivo inclui em primeiro lugar a União e suas autarquias. Note-se, portanto, que o texto da LEF é mais específico que o art. 187, parágrafo único, inciso I, do CTN, que fala apenas na União. Além disso, a Súmula 497, STJ deixa claro que os créditos das autarquias federais preferem aos das Fazendas Estaduais. Correto.
b) As autarquias federais têm preferência, conforme já explicado. Errado.
c) Há existência de ordem de preferência na legislação (art. 29, LEF e art. 187, CTN). A divisão pro rata ocorre apenas na concorrência entre Estados ou entre Municípios. Errado.
d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
Resposta do professor = A
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There you go, pacto federativo!
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CTN:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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A questão exige o conhecimento da Súmula 497 - STJ: “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.
A resposta da nossa questão, portanto, é o item “a”.
GABARITO: A
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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
SUMULA 497 STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
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ATENÇÃO > STF DECLAROU NÃO RECEPCIONADOS OS ARTIGOS QUE TRATAM SOBRE PREFERÊNCIA DA UNIÃO
Algumas conclusões que tirei dos votos
FERE O PACTO FEDERATIVOS > Brasil adotou o federalismo cooperativo
ENTES FEDERADOS SÃO AUTÔNOMOS
NÃO HÁ HIERARQUIA
LEIS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PODEM ESTABELECER PREFERÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468176&ori=1
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que propôs a invalidade de dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), além do cancelamento da Súmula 563, editada pelo Supremo em 1976.
O governo do Distrito Federal, autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, alegava que as normas impugnadas prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual".
"Nova ordem constitucional
"O tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”, observou a ministra em seu voto. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.
De acordo com a ministra, a repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, Cármen Lúcia ponderou que a União é soberana. Porém, no plano interno, ela "é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias".
A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux."
POR QUE FOI POR ADPF??
A ADPF é cabível para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, ex vi do artigo 1º, I, da Lei 9.882/99, restando atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato.
Todos do artigos e leis são anteriores à CF/88
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Atenção: Questão desatualizada.
Na ADPF 357, o STF declarou a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execução Fiscal, além de CANCELAR a Súmula 563 do STF.
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De fato, conforme comentado pelos colegas, a questão está DESATUALIZADA porquanto o STF declarou não recepcionados os artigos legais que fundamentavam o entendimento jurisprudencial (inclusive sumulado).
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).". Relatora Min. Cármen Lúcia. ADPF 357.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A questão abordava a súmula 497/STJ(Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem), bem como o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN c/c art. 29 da LEF. No entanto, em 2021, o STF julgou o pedido formulado na ADPF 357/DF (Informativo 1023/2021):
ADPF 357/DF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988)
Fundamentos:
a) ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si);
b) autonomia e a isonomia dos entes federados;
c) somente a CF, quando houver finalidade constitucional adequadamente, pode criar distinções entre os entes na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários;.
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Vimos que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Assim os créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.
Resposta: Letra A
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DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa - ADPF 357/DF
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.
A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.
Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).
(1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
(2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.”