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ID
2914330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui um traço distintivo entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória o fato de que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 113 do CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL TEM NATUREZA JURÍDICA PATRIMONIAL - OBRIGAÇÃO DE DAR - SEMPRE DE CONTEÚDO PATRIMONIAL.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA TEM NATUREZA NÃO PATRIMONIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.

  • – A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA é principal ou acessória:

    – A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    – A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    – A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    --------------------------------------------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Destarte, o PAGAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03.

    Desse modo, também o § 3º do artigo 113 do CTN significa, somente, que os valores devidos em razão de eventuais sanções decorrentes do inadimplemento dessa obrigação tributária acessória devem ser exigidos, ainda que isoladamente, como se constituíssem "obrigação principal".

    Assim, a penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender a requisição da autoridade fiscal constitui OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, mas não configura 'tributo' por força do comando expresso da norma contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional que exclui inequivocamente do conceito de tributo a sanção decorrente de ato ilícito.

  • Lembrando

    A denúncia espontânea não se aplica a obrigações acessórias.

    Abraços

  • GABARITO B

    1.      O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    2.      O fator gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal – pode ser por decreto regulamentar. Não há a necessidade de lei em sentido estrito.

    3.      Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagar tributário ou penalidade tributária (multa). Trata-se de obrigação de dar.

    4.      Obrigação acessória: são obrigações de fazer ou não fazer. 

    Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.

    5.      Pergunta – Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?

    Resposta – Errado, pode surgir tanto obrigação principal, como a acessória.

    OBS I: O pagamento de Penalidade Pecuniária, assim como o Pagamento de Tributo, é forma de obrigação principal. 

    OBS II: O descumprir de Obrigação Acessória é o fato gerador da Obrigação Principal de pagar Multa tributária. 

    Ex: o atraso no pagar de ICMS, por si só, constitui obrigação principal.

    OBS III: Diz-se responsável quando a obrigação decorrer de disposição expressa em lei, mesmo que não tenha praticado o Fato Gerador.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais. STF. 1ª Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012.

  • Do art. 113, extrai-se que a obrigação tributária (gênero) pode ser principal ou acessória (espécies).

    Do art. 121, inciso II, extrai-se que o responsável pode ter obrigação tributária decorrente de disposição expressa de lei.

    Sendo assim, como o responsável responde pela obrigação tributária (gênero), podemos concluir que ele pode se responsabilizar tanto pelas obrigações principais quanto pelas acessórias (espécies).

    É por isso que a "D" e a "E" estão erradas

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    A obrigação tributária é principal ou acessória.

    A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    - A obrigação nasce com o fato gerador. E o crédito tributário nasce quando ocorre o lançamento. Portanto, o lançamento é declaratório da obrigação tributária, mas constitutivo do crédito tributário.

  • A penalidade pecuniária é obrigação principal.

  • A obrigação tributária pode sim estar prevista na legislação tributária.

    "

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos .

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto)." http://www.portaltributario.com.br/tributario/obrigacaotributaria.htm

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as definições de obrigação tributária principal e acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 113, §2º, CTN é expresso no sentido que a obrigação acessória decorre da legislação tributária. Errado.

    b) A descrição está de acordo com o previsto no art. 113, §1º (para a obrigação tributária principal), e no §2º, CTN (para a obrigação tributária acessória). Correto.

    c) A obrigação principal tem por objeto pagamento, que pode ser tributo ou penalidade. Já a obrigação acessória se trata de obrigação de fazer. Errado.

    d) A obrigação acessória não é imposta apenas a terceiros. Errado.

    e) A obrigação principal pode ser devida tanto pelo contribuinte, como pelo responsável tributário. Errado.

    Resposta do professor = B
  • Para complementar

    - Obrigação principal: Artigo 113, p.1 do CTN. Envolve o “dever de pagar”. A obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador (decorre da lei – ex lege), tendo por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Exemplo: multa. Toda multa será uma obrigação principal, independentemente se decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória.

    - Obrigação acessória: Artigo 113, p.2 do CTN.Obrigação acessória é de fazer ou não fazer. Surge pelo cumprimento de deveres administrativos vinculados à arrecadação e fiscalização tributária e independe de lei, pois decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Exemplos: emissão de nota fiscal; escrituração de livros; prestação de informações.

    Obs.: Art. 96, CTN: A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Ninguém comentou o erro da letra "E".

    O erro está dividir a contribuinte e o responsável da obrigação principal. Sendo que ambos tem esta qualidade.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Inté.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Obrigação Principal: obrigação de DAR, de PAGAR, seja tributo ou penalidade; decorre de LEI

    Obrigação Acessória: obrigação de FAZER ou NÃO FAZER, prestações POSITIVAS ou NEGATIVAS; decorre de LEGISLAÇÃO (mais amplo, inclui lei, tratados internacionais, decreto e normas complementares)

    a) somente a obrigação principal decorre da legislação tributária, uma vez que a obrigação acessória é determinada por normas de direito civil ou empresarial. - obrigação principal decorre de LEI, não de legislação, a qual, no âmbito do direito tributário, é mais ampla (conforme já explicado acima). Já a obrigação acessória, aí sim, decorre de LEGISLAÇÃO, não de norma de direito civil ou empresarial.

    b) a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. - GABARITO

    c) a obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo; a obrigação acessória, por sua vez, deve ter por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária. - obrigação de pagar penalidade = obrigação de pagar = obrigação PRINCIPAL.

    d) somente a obrigação principal decorre de um fato gerador; a obrigação acessória é imposta a terceiro que, sem possuir a condição de contribuinte, tem uma obrigação decorrente de disposição expressa de lei. - Aqui, conceitua-se incorretamente a obrigação acessória, pois esse é o conceito de responsável, cuja responsabilidade decorre de lei, a responsabilidade legal (ou de algum interesse sobre o fato gerador, a responsabilidade convencional)

    e) a obrigação principal é devida pelo contribuinte, ao passo que a obrigação acessória é imposta e compete ao responsável tributário. - Obrigação principal e acessória são, em regra, do contribuinte.

  • Essa observação final da colega Audrey Magistrada é bem pertinente. Já vi questões fazendo esse trocadilho para induzir o sujeito em erro.

    Não se deve confundir: a obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto que o crédito tributário nasce com o lançamento. Logo, o lançamento é o ato declaratório da obrigação tributária (que já havia nascido em momento anterior, com a ocorrência do fato gerador) e constitutivo do crédito tributário (este sim, só surgido com o lançamento, e não por ocasião da ocorrência do fato gerador). 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) somente a obrigação principal decorre da legislação tributária, uma vez que a obrigação acessória é determinada por normas de direito civil ou empresarial.

    INCORRETO. A obrigação principal tem seu fato gerador definido em lei, enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária. Fundamento: CTN, artigos 114 e 113, §2º. 

    b) a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    CORRETO. É o que diz o CTN em seu artigo 113, §§1º e 2º.

    c) a obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo; a obrigação acessória, por sua vez, deve ter por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária.

    INCORRETO. O pagamento, seja de tributo, seja de penalidade pecuniária SEMPRE será obrigação principal que é uma obrigação de dar (dar dinheiro, no caso). Obrigação acessória será a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

    d) somente a obrigação principal decorre de um fato gerador; a obrigação acessória é imposta a terceiro que, sem possuir a condição de contribuinte, tem uma obrigação decorrente de disposição expressa de lei.

    INCORRETO. Tanto a obrigação principal quando a acessória possuem fatos geradores. A segunda parte da alternativa, o examinador trouxe a definição de responsável tributário.

    CTN. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    CTN. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    CTN. Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...)

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    e) a obrigação principal é devida pelo contribuinte, ao passo que a obrigação acessória é imposta e compete ao responsável tributário.

    INCORRETO. Obrigação principal está ligada ao sujeito passivo que pode ser o contribuinte ou o responsável tributário. Já a obrigação acessória pode ser imposta q qualquer pessoa, não precisa ser – necessariamente – o contribuinte ou o responsável tributário.

    CTN. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Resposta: B

  • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • =)

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL decorre de um fato previsto em lei no mundo real, fazendo surgir para o devedor a obrigação de pagar um tributo ou penalidade.

    Já OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, podendo está prevista não somente na lei. Constitui em FAZER ou NÃO FAZER.

  • Obrigação principal: tributo ou multa, dinheiro

    Obrigação acessória: obrigação de fazer ou de não fazer

    AMBAS decorrem da legislação tributária

  • A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.