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Art. 208 da CF.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
a) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, (...), IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
b) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
c) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
d) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
e) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Home schooling (ensino doméstico): prática comum nos EUA, onde é aceita com algumas restrições (State of Wisconsin, Petitioner vs. Jonas Yoderetal); no Brasil há uma decisão do STJ não admitindo tal possibilidade. MPF: nessa ação, o MPF quis a educação em casa. STF: não pode, por falta de regulamentação
Abraços
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a) educação básica, obrigatória e gratuita [dos 4 aos 17 anos], em creches, para crianças de zero a seis [5] anos de idade.
b) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um. V
c) atendimento educacional gratuito aos educandos com deficiência, de preferência em escolas exclusivamente destinadas à educação especial [na rede regular de ensino].
d]) atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, garantidos somente aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental [em todas as etapas da educação básica].
e) acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio exclusivamente àqueles educandos que estejam na idade apropriada para tais níveis [assegurado, inclusive, a todos os que não tiveram acesso na idade própria].
GABARITO: B
> Curiosidades:
"A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização." [STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j 26/4/17 (rep. geral) (Info 862).]
“Ensino”, “pesquisa” e “extensão” são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por parte do texto constitucional.
O conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" não abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão.
Como definir os cursos das universidades que deverão ser gratuitos?
• Caso a atividade preponderante do curso seja a "manutenção e o desenvolvimento do ensino", este curso deverá ser obrigatoriamente gratuito.
• Caso as atividades do curso sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar mensalidades.
Em suma:
Nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades são relacionadas exclusivamente ao ensino. Existem também atividades de pesquisa e extensão, que podem ser custeadas por recursos privados.
Assim, o princípio da gratuidade não obriga as universidades a terem os recursos públicos como única fonte de financiamento.
O "ensino" tem como missão a plena inclusão social (direito constitucional à educação) e, por isso, devem obedecer ao princípio da gratuidade.
Por outro lado, é possível que as universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentem, em harmonia com a legislação, atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nesse caso, possível a instituição de tarifa.
E a SV 12?
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
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Ana Brewster, sou fã dos seus comentários!
Lúcio Weber, Passe logo em alguma coisa e nos deixe em paz.
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Lei 9.394/96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
A - INCORRETA - Art.4, II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
B - CORRETA - Art.4, V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
C - INCORRETA - Art.4, III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
D - INCORRETA - Art.4, VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
E - INCORRETA - IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
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Gabarito: B
A) educação básica, obrigatória e gratuita, em creches, para crianças de zero a seis anos de idade.
Errado. A educação básica obrigatória e gratuita é dos 04 aos 17 anos de idade. Já as creches pé para crianças de até 03 anos de idade. Aplicação dos arts. 4º, I. e 30 I da Lei 9.394:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
Obs.: Creches até 03 anos e pré-escola até 05 anos. {Nos termos do art. 3
208, IV, CF: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;}
B) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 4º, V, da Lei 9.394: Art. 4º. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
C) atendimento educacional gratuito aos educandos com deficiência, de preferência em escolas exclusivamente destinadas à educação especial.
Errado. A preferência é na rede regular de ensino. Aplicação do art. 4º, III, da Lei 9.394: Art. 4º, III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
D) atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, garantidos somente aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental.
Errado. Aplicação do art. 4º, VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
E) acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio exclusivamente àqueles educandos que estejam na idade apropriada para tais níveis.
Errado. Aplicação do art. 4º, IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
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LDB da Educação:
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
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I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
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O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio.