SóProvas


ID
2914366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em determinada ação que visava proteger direitos coletivos, foi proferida sentença de improcedência, que, em regra, apresenta efeitos ultra partes. Nesse caso, os efeitos da coisa julgada não impedem a propositura de ações individuais.


É correto afirmar que caracteriza a situação precedente o princípio processual

Alternativas
Comentários
  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art. 103, § 3,  do cdc : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 , combinado com o art. 13 da Lei n. 7347 , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 (grifo nosso)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99014/que-se-entende-por-transporte-in-utilibus-da-coisa-julgada-coletiva.

  • Foi apenas a minha pessoa que moscou nesta questão?

    Improcedência + transporte???

    alguém ai pode explanar melhor isso ae?

  • Transporte in utilibus na Improcedência? Será?

  • Eu tinha em mente que o transporte "in utilibus" consistia no transporte daquilo que é útil. Como a improcedência não é útil, achei que não fosse o caso de se falar em transporte "in utilibus"

  • Gab B

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (arts. 103, §§ 3 e 4º do CDC) (Exceção: art. 94 do CDC) (Princípio expresso)

    => Regra geral: A coisa julgada coletiva só pode beneficiar os titulares e sucessores do direito violado (transporte in utilibus cjc) – se a ação coletiva é procedente, todas as vítimas e sucessores podem transportar para o plano individual para liquidação e execução da sentença, no que lhe interessa.

    => Se for improcedente, a pessoa pode perfeitamente propor ação individual. Prejuízo ao Estado que muitas vezes julga por inúmeras vezes ações sobre o mesmo assunto.

    => Hipótese em que a coisa julgada coletiva prejudica. Se a vítima ou sucessor for assistente do autor coletivo, vira parte e será atingido pela coisa julgada.

  • Ventilo possível nulidade nessa questão

    Conceito "Quando a decisão do processo coletivo for de procedência, diz-se que ocorre o fenômeno do transporte ?in utilibus? da coisa julgada coletiva. É a possibilidade de o autor individual se utilizar da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação e execução."

    Assim, há duas causas de nulidade da questão: 1) houve improcedência, e não procedência para aplicar o transporte; 2) em regra, o transporte serve para aplicar a decisão coletiva já proferida aos casos individuais, e não para permitir que haja uma ação individual mesmo já existindo uma coletiva (como narrado na questão)

    Abraços

  • Questão anulável?

    Creio que o princípio gabarito da questão só deve ser empregado quando há procedência nas ações coletivas, sendo tal resultado transportado às demandas individuais. Comentem a respeito e mandem inbox, por favor.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • Achei que o gabarito fosse A...

    Realmente, como dito pelos colegas, "transporte in utilibus" dá ideia de transportar apenas aquilo que é útil. Como a improcedência não é útil, parece não ser o caso de se falar em "transporte in utilibus"...

    Inconformada de ser B, fui verificar minhas anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni e achei o seguinte:

    Dentre os princípios do direito processual coletivo comum há um, explícito no art. 103, §§3o e 4o do CDC, chamado de "princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva" que é, ao mesmo tempo, o bálsamo e o câncer do processo coletivo.

    > Bálsamo porque a coisa julgada coletiva só beneficia o indivíduo; nunca o prejudica. Isso, porque ocorre o fenômeno do "transporte in utilibus" da coisa julgada coletiva. Ajuizada uma ação coletiva, se for ela julgada procedente (e benéfica), qualquer indivíduo poderá executá-la. Se julgada improcedente, nada impede que os indivíduos entrem, individualmente, para discutir o caso de novo. Por qual motivo a coisa julgada só pode beneficiar? Ora, como é o legislador quem escolhe o representante adequado da coletividade, deve ser permitido ao indivíduo discutir novamente, em caso de improcedência. Ex.: Associação "porcaria" entra com ação coletiva mal instruída e a ação é julgada improcedente. Note que haveria prejuízo à coletividade se ela ficasse vinculada à decisão tomada em processo do qual o autor não foi por ela escolhido. Então, como não foi o particular quem reconheceu a representatividade do autor (foi o legislador quem o escolheu), não pode haver vinculação à coisa julgada prejudicial.

    > E câncer porque em caso de improcedência, nada impede que as inúmeras pessoas proponham ações individuais. Então, o Judiciário, além de julgar a macrolide, que é a ação pública, acaba tendo que julgar milhares de lides, repetindo a mesma decisão por várias vezes.

    > Mas há exceção, que é a "regra do orelhudo", presente no art. 94 do CDC, que basicamente prevê que se você entrar como litisconsorte na ACP, você vira parte e a coisa julgada te pegará tanto em caso de procedência como no de improcedência, não podendo se valer do benefício acima citado. A coisa julgada, neste caso, será "pro et contra". A parte prejudicada não poderá ser valer da ação individual.

    Então, caracteriza a situação precedente o princípio processual do transporte in utilibus porque ajuizada uma ação coletiva, se for ela julgada procedente (e benéfica), poderá ser executada, mas se julgada improcedente, poderá ser rediscutida novamente, individualmente. Isso está ligado ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.

  • Antes eu também pensava que o transporte in utilibus seria a prerrogativa de cada indivíduo titular do direito “levar a parte boa” da sentença procedente... Mas, pelo visto, não é só isso.

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva refere-se também à prerrogativa de, após ter sido negado o direito na ação coletiva, o particular ainda poder propor ação individual, já que pelo Princípio do Máximo Benefício da Tutela Jurisdicional Coletiva a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; nunca os prejudica. A decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá́ ajuizar sua própria ação individual posteriormente. Este é o transporte in utilibus! É a prerrogativa de o indivíduo não ser abarcado pela sentença improcedente julgada em ação coletiva. Ele só pega a parte boa da história (tá bom... sei que há exceção ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, como a hipótese prevista no art. 94 do CDC, em que o indivíduo é abarcado pela coisa coletiva quando ele se habilita como litisconsorte no processo, mas isso não é a regra!).

    O mesmo não ocorre com outros legitimados coletivos. Veja o julgado:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.”

    [STJ. 2a Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)].

    O DOD comentou:

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2o do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Enfim... é isso. Se não se convenceu, não tem problema.

    Bons estudos!

  • A - INCORRETA - Princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC) - Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva. Assim, qualquer ação pode ser coletivizada, desde que o objeto seja a tutela de interesses metaindividuais (pode ser utilizada para a proteção de direitos coletivos

    B - CORRETA - Princípio do MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA (arts. 103, §§3º e 4º e 104 do CDC) - Entende-se que a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; NUNCA os prejudica. A decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá ajuizar sua própria ação individual posteriormente.

    Isso ocorre porque o legitimado extraordinário coletivo não pede autorização dos titulares dos direitos metaindividuais antes de propor a ação coletiva. Logo, se um indivíduo determinado não pediu a ninguém para defender algo que também é seu, não poderá a sentença prejudicá-los.

    Fala-se, assim, no transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. Nas ações coletivas, mesmo que negado o direito, o particular pode propor ação individual.

    Há algumas exceções ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, tais como a prevista no art. 94 do CDC (que traz hipótese em que o indivíduo é abarcado pela coisa coletiva: quando se habilita como litisconsorte no processo).

    C - INCORRETA - Princípio da adequada certificação da ação coletiva - É aquela cujo juiz, em decisão fundamentada, reconhece a existência dos requisitos exigidos para a subsunção da situação fática em uma das hipóteses previstas em lei. Em outras palavras, o magistrado verificaria se os entes envolvidos na lide e se o instrumento processual utilizados são corretos e aptos a permitir o prosseguimento da ação.

    D - INCORRETA - Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva - Diferentemente do sistema norte-americano, em que qualquer pessoa pode propor ação coletiva, desde que prove a adequada representação do grupo, no Brasil, o legislador optou por estabelecer um rol de legitimados no art. 5º da LACP, os quais são os únicos que podem demandar coletivamente no Brasil.

    E - INCORRETA - Princípio do INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO - No processo coletivo deve haver uma maior flexibilização das regras sobre a admissibilidade da ação a bem da análise do mérito do pedido. Com o novo CPC, tal princípio passou a ser previsto expressamente, sendo aplicável também a processo individual (art.4º, CPC).

    Fonte: Material do Prof. João Lordelo

  • Lúcio Weber, o rapaz das ações que viram notícias e dos comentários resumidos e finalizados com "abraços".......sou seu fã

  • O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. ,  do ).

    O transporte in utilibus da sentença penal condenatória, por sua vez, está previsto no 4º do mesmo artigo e, nas lições de Gajardoni, da mesma forma que os efeitos da coisa julgada coletiva poderão ser estendidos e executados individualmente, é possível também que a sentença penal condenatória coletiva (por exemplo, na prática de crime ambiental), seja executada individualmente na seara cível. Ressalte-se, entretanto, que essa possibilidade atinge somente o condenado e nunca terceiros.

  • O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. ,  do ).

    O transporte in utilibus da sentença penal condenatória, por sua vez, está previsto no 4º do mesmo artigo e, nas lições de Gajardoni, da mesma forma que os efeitos da coisa julgada coletiva poderão ser estendidos e executados individualmente, é possível também que a sentença penal condenatória coletiva (por exemplo, na prática de crime ambiental), seja executada individualmente na seara cível. Ressalte-se, entretanto, que essa possibilidade atinge somente o condenado e nunca terceiros.

  • Entendendo o transporte in utilibus:

    Haverá ampliação dos limites subjetivos e alcança as pretensões individuais apenas em benefício (a improcedência só terá efeito na esfera individual para os assistentes litisconsorciais). 

    Dessa forma, consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

    Portanto, nos termos dos arts. 13 e 16 da LACP, e dos arts. 97 e 99 do CDC, o art. 103, § 3.º pretende que, ainda que a ação tenha sido proposta apenas em face de direitos difusos e coletivos, sua coisa julgada possa ser aproveitada, quando favorável, pelas vítimas (ou por seus sucessores) que tiveram seus interesses individuais ofendidos pelos mesmos fatos que lesaram ou ameaçaram os direitos difusos e/ou coletivos.

  • Entendendo o transporte in utilibus:

    Haverá ampliação dos limites subjetivos e alcança as pretensões individuais apenas em benefício (a improcedência só terá efeito na esfera individual para os assistentes litisconsorciais). 

    Dessa forma, consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

    Portanto, nos termos dos arts. 13 e 16 da LACP, e dos arts. 97 e 99 do CDC, o art. 103, § 3.º pretende que, ainda que a ação tenha sido proposta apenas em face de direitos difusos e coletivos, sua coisa julgada possa ser aproveitada, quando favorável, pelas vítimas (ou por seus sucessores) que tiveram seus interesses individuais ofendidos pelos mesmos fatos que lesaram ou ameaçaram os direitos difusos e/ou coletivos.

  • Entendendo o transporte in utilibus:

    Haverá ampliação dos limites subjetivos e alcança as pretensões individuais apenas em benefício (a improcedência só terá efeito na esfera individual para os assistentes litisconsorciais). 

    Dessa forma, consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

    Portanto, nos termos dos arts. 13 e 16 da LACP, e dos arts. 97 e 99 do CDC, o art. 103, § 3.º pretende que, ainda que a ação tenha sido proposta apenas em face de direitos difusos e coletivos, sua coisa julgada possa ser aproveitada, quando favorável, pelas vítimas (ou por seus sucessores) que tiveram seus interesses individuais ofendidos pelos mesmos fatos que lesaram ou ameaçaram os direitos difusos e/ou coletivos.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005).

    II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.

    Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014.

    IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados.

    V. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

  • eitos da coisa julgada não impedem a propositura de ações individuais. 

    É correto afirmar que caracteriza a situação precedente o princípio processual

    Rafaella de Brito

    29 de Maio de 2019 às 16:33

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005).

    II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.

    Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014.

    IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados.

    V. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

    Gostei (

  • Transporte in utilibus

    -transferência do âmbito coletivo para o individual (seja em decorrência de uma sentença procedente ou improcedente);

    -somente para direitos difusos e coletivos (em sentido estrito).

    Guardem isso e muita questão sobre transporte in utilibus será solucionada de forma prática.

  • A questão trata de princípios processuais.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005).

    II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

     III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014.

    IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados. V. Agravo Regimental improvido. AgRg no REsp 1510473/SC. T2 – SEGUNDA TURMA. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015. (grifamos).


    A) da não taxatividade das ações coletivas.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “A”.

    B) do transporte in utilibus.

    Do transporte in utilibus.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) da certificação adequada da tutela.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “C”.

    D) da representatividade adequada.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “D”.

    E) da primazia do mérito.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professo letra B.

  • melhor comentário de Kelly .!

  • Também entendo que o transporte in utilibus NUNCA se refere à possibilidade de PROPOSITURA de novas ações, mas sim de transportar quando já há uma COISA JULGADA.

    Os manuais SEMPRE vinculam o transporte in utilibus à COISA JULGADA, não fazendo tal conexão com a possibilidade de propor nova ação individual (ainda que obviamente esta seja possível, já que a improcedência jamais prejudica).

  • - O transporte in utilibus ocorrerá quando se tratar de direitos individuais homogêneos. Com efeito, poderá o titular do direito pedir a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada da ação coletiva à ação individual julgada procedente, procedendo à liquidação e execução individuais.

    - Os efeitos da sentença penal condenatória poderão ser transportados para a execução individual na álea cível, quando o bem juridicamente tutelado for de natureza difusa / coletiva (ex.: meio ambiente).  

  • Errei, sabendo hoje.

    letra B.

    Leiam cometário de kelly.

    seja forte e corajosa.

  • Faço questão de errar assertivas como essa

  • O parágrafo mais adequado para responder essa questão seria o §1º do art. 103, que diz: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    O próprio parágrafo já se refere às hipóteses de ações coletivas, mostrando que a coisa julgada não prejudicará direitos individuais dos integrantes dessa coletividade. Ou seja, se não prejudica, você pode entrar com uma ação individual mesmo se a coisa julgada foi improcedente. Esse seria o mais próximo do que se entende por Princípio do Transporte In Utilibus.

    Digo que seja mais próximo, pois na verdade é o princípio às avessas. No sentido correto, este princípio determina que a coisa julgada coletiva favorável pode ser transportada para ser utilizado em benefício de ações individuais no mesmo sentido. Às avessas, seria o caso da questão: se a coisa julgada coletiva é desfavorável, ela NÃO PODERÁ SER transportada e utilizada pelo magistrado para prejudicar as ações individuais correlacionadas ao fato.

    Digamos que são dois lados da mesma moeda, no caso princípio.

  • GABARITO: B

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99014/que-se-entende-por-transporte-in-utilibus-da-coisa-julgada-coletiva