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ID
2914381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A ação civil para a decretação da perda do cargo de procurador de justiça do MP/PI será proposta pelo

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, a resposta (gabarito "C") vai de encontro ao entendimento do STF (ADI 2.797/DF) e do STJ (AgRg na AIA 32/AM - Corte Especial) que segue conforme parte da ementa do AgInt nos EDcl no REsp 1576596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018:

    IV. Após o julgamento da ADI 2.797/DF - na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP -, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016).

    V. No mesmo sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo a questão da competência para o processo e o julgamento de ações por ato de improbidade administrativa, nas quais figuram, como réus, magistrados ou membros do Ministério Público: STJ, AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/05/2016; AIA 45/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/05/2014; REsp 644.287/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/02/2007; REsp 783.823/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2008; REsp 1.287.317/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017;

    EDcl no REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015.

    VI. Agravo interno improvido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1576596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

  • Paula,

     

    Os julgados tratam especificamente dos casos em que o Membro do MP pratica atos de improbidade administrativa. Nesses casos, conforme os entendimentos trazidos por você, efetivamente não é necessário o ajuizamento de ação civil com o objetivo específico de fazer o membro do Parquet perder o cargo.

     

    Contudo, nos demais casos, permanece a regra segundo a qual é necessária o ajuizamento da ação civil para a perda do cargo, conforme art. 38, § 1º, da Lei 8.625/1993, transcrito a seguir:

     

    "Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:"

     

    No caso específico do MPPI, seguem os fundamentos do gabarito, conforme LC 12/1993/PI:

     

    "Art. 74 - Os Membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções e gozam dasseguintes garantias:

    § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação cível própria, nos seguintes casos:

     

    Art. 16, X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei"

  • Termo inicial da ACP para a perda do cargo (infração administrativa prevista também como crime): trânsito da ação penal condenatória.

    Abraços

  • Pq em segunda instância?

  • LETRA C:

    Lei 8.625/93 - LOMP

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos...

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

  • José Quirino,

    Ocorre em 2ª instância, Tribunal de Justiça, pelo fato da competência.

    Ou seja, se compete ao PGJ a propositura de Ação Civil para decretação da perda do cargo do membro do MP, logo o Tribunal de Justiça estadual terá a competência originária para conhecer a ação.

    Espero ter ajudado.

  • gente, por ter natureza civil, não seria julgado em primeira intância? ja vi outra questão em que falava de um desembargador, que este seria julgado em primeira instância(estranho pensar em um desembargador sendo julgado por um juiz de piso).parece que esse é entendimento do stf.

  • Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

    1) Se for uma ação de improbidade administrativa:

    Ação pode ser proposta por um Promotor de Justiça ou pela pessoa jurídica interessada.

    A ação será julgada pelo juízo de 1ª instância.

    É regida pela Lei nº 8.429/92.

    2) Se a causa de pedir não estiver vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92:

    A ação deverá ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

    A ação deverá ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

    É regida pela Lei nº 8.625/93.

    Fonte: Dizer o Direito.