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Em razão da carreira de muitos MP's estar "trancada", decidiu-se que pode, sim, um Promotor de Justiça ser PGJ, a exemplo do que ocorreu no Rio Grande do Sul
Abraços
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Lei 8.625/93
Art. 9º. Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições: I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público; II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.
LC 75/93 (LOMPU)
Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, SEMPRE QUE POSSÍVEL.
A letra E está errada porque apesar de ser possível que um membro da carrreira inicial do MP ocupe a CCR, seria ele um PROCURADOR DA REPÚBLICA, e não um PROMOTOR DE JUSTIÇA. Daí realmente estar incorreta a letra E.
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Só uma observação: a lei complementar do estado de SAO PAULO diz que o PGJ será escolhido dentre os PROCURADORES de justiça.
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Correta letra "C".
Promotor de justiça do MP/PI que atue em primeira instância poderá assumir o cargo de procurador-geral de justiça.
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Apenas para complementar: a LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro, também permite a escolha de um promotor de justiça para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Vejamos:
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 8.º - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
(...)
Art. 9.º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça que:
I - tenham se afastado do cargo na forma prevista no art. 104 nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II - não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo na data da inscrição;
III – tenham sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar de suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição;
IV - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe ou que estejam na Presidência de entidades privadas vinculadas ao Ministério Público, salvo se desincompatibilizarem-se até 60 (sessenta) dias anteriores à data da eleição;
V - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, “caput”, e 104, parágrafo único, II, da Constituição da República e a lista de que trata o art. 128, § 2.º, II, da Constituição do Estado;
me corrijam se eu estiver errada ;)
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De igual forma, o MPSC admite que Promotor de Justiça seja nomeado Procurador-Geral de Justiça, desde que conte com mais de 10 anos de carreira.
LCSC nº 738/2019, Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça deve ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
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MP/AP Procuradores de Justiça e Promotores de entrância final podem assumir o cargo de PGJ.
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gabarito letra C
STF: promotores também podem se candidatar ao cargo de procurador-geral de Justiça
Em julgamento realizado nessa quarta-feira, 18 de dezembro, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição de Minas Gerais, que fixa regras para eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A decisão possibilita a candidatura de promotores e promotoras de Justiça ao cargo de chefe da Instituição.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, em sessão plenária que foi acompanhada pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet. “É algo pelo qual lutamos muito e que agora se tornou uma realidade que vai provocar uma democracia mais sólida na instituição, bem como o surgimento de novas lideranças”, disse Tonet.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com a ADI 5704 em 2017 alegando a inconstitucionalidade do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição de Minas Gerais em afronta ao disposto no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Na época, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, determinou a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o qual possibilitava submeter o mérito da ADI diretamente ao Plenário do Tribunal, para julgamento definitivo.
Na ação, a PGR apontou a inconstitucionalidade formal na norma sob o argumento de que cabe a lei complementar, de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual, dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto da instituição, observada a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Nos memoriais entregues por Tonet, em novembro, ao presidente do STF, ao relator e aos demais ministros, o procurador-geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da ADI e pela integral procedência do pedido, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por arrastamento ou conexão, da Lei Complementar Estadual nº 34/1994, apenas no tocante ao seu art. 5º, parágrafo 1º.
Tonet afirmou que, doravante, prevalecerão a Constituição Federal e a Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), as quais não estabelecem restrições à capacidade passiva quanto à eleição para o cargo de procurador-geral de Justiça.
fonte: https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/stf-promotores-tambem-podem-se-candidatar-ao-cargo-de-procurador-geral-de-justica.htm
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DESTAQUE:
Compete ao Procurador-Geral de Justiça, dentre outras atribuições:
– encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
– submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
– delegar suas funções administrativas;
Saudações!