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Art. 16, pú da Lei 8625/93.
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Conjugando o Art. 12, inc V com o 16 da lei 8625/93
Art.12, inc V - Compete ao colégio de procuradores: Eleger o Corregedor Geral do Ministério Público.
ABS.
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Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
Aqui é 2/3 e maioria absoluta!
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
Abraços
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Lei 8625/93.
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
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Apenas para fins de embasamento, a LO do MPSC, estabelece que:
LOMPSC (LCSC nº 738/19), Art. 21. Compete ao COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA:
V – eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do art. 37 desta Lei Complementar;
[…] XVII – DAR POSSE, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos seus membros e aos do Conselho Superior do Ministério Público;
Art. 37. O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser eleito, por voto obrigatório e SECRETO, pelo COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser NOMEADO por ato do Procurador-Geral de Justiça e EMPOSSADO, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de ABRIL).