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ID
291439
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à prescrição e à decadência, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    Letra A) Correto. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
                                                         III - por protesto cambial;

    Letra B) Errado. Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição não poderá ser invocada no segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição)

    Letra C) Errado. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores apenas em sendo a obrigação divisível.INDIVISÌVEL

    Letra D) Errado. Os prazos prescricionais  DECADENCIAIS podem ser alterados pelas partes.

    Letra E) Errado. Na decadência convencional LEGAL, o juiz pode suprir a alegação, se a parte a quem ela aproveita não o fez em nenhum dos graus de jurisdição.
  • Eu entendo que a Letra D está incorreta pq o art. 192 dispõe expressamente que : Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.
  • E quanto à SUMULA 153 do STF que diz que " o Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição."?
  • A súmula é anterior ao CC/02, logo, está totalmente prejudicada a súmula 153 do STF.

  • LETRA “A” CORRETA. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;         

    LETRA “B” ERRADA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    LETRA “C” ERRADA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (*MACETE: Dinheiro ($) é divisível. Logo, $u$pen$ão. Cada um por $i, mesmo se credores $olidário$.)

    LETRA “D” ERRADA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    LETRA “E” ERRADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • A sumula 153 do STF foi revogada pelo NCC.

  • Só para que fique claro: a súmula 153 do STF NÃO FOI REVOGADA, em pese sua aplicação restar PREJUDICADA em virtude do advento do cc/2002, haja vista que o referido enunciado do pretório excelso é de 1963. Mas ela continua vigente, sim. Cuidado na hora de responder.

  • Na convencional, juiz não pode surprir

    Abraços