ID 291439 Banca FMP Concursos Órgão MPE-MT Ano 2008 Provas FMP Concursos - 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Em relação à prescrição e à decadência, assinale a assertiva correta. Alternativas O protesto cambial interrompe a prescrição. Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição não poderá ser invocada no segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores apenas em sendo a obrigação divisível. Os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes. Na decadência convencional, o juiz pode suprir a alegação, se a parte a quem ela aproveita não o fez em nenhum dos graus de jurisdição. Responder Comentários Comentário Objetivo:Letra A) Correto. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;Letra B) Errado. Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição não poderá ser invocada no segundo grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição)Letra C) Errado. A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores apenas em sendo a obrigação divisível.INDIVISÌVELLetra D) Errado. Os prazos prescricionais DECADENCIAIS podem ser alterados pelas partes.Letra E) Errado. Na decadência convencional LEGAL, o juiz pode suprir a alegação, se a parte a quem ela aproveita não o fez em nenhum dos graus de jurisdição. Eu entendo que a Letra D está incorreta pq o art. 192 dispõe expressamente que : Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. E quanto à SUMULA 153 do STF que diz que " o Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição."? A súmula é anterior ao CC/02, logo, está totalmente prejudicada a súmula 153 do STF. LETRA “A” CORRETA. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial; LETRA “B” ERRADA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.LETRA “C” ERRADA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (*MACETE: Dinheiro ($) é divisível. Logo, $u$pen$ão. Cada um por $i, mesmo se credores $olidário$.)LETRA “D” ERRADA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.LETRA “E” ERRADA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. A sumula 153 do STF foi revogada pelo NCC. Só para que fique claro: a súmula 153 do STF NÃO FOI REVOGADA, em pese sua aplicação restar PREJUDICADA em virtude do advento do cc/2002, haja vista que o referido enunciado do pretório excelso é de 1963. Mas ela continua vigente, sim. Cuidado na hora de responder. Na convencional, juiz não pode surprir Abraços