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Bom, essa questão é a Letra pura da LC nº 12/93. A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
Art. 83 - Aos membros do Ministério Público se impõem as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
Art. 151 - O membro do Ministério Público estará
sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - admoestação verbal;
II - advertência;
III - censura;
IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;
V - disponibilidade;
VI - demissão.
Art. 156 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no artigo 83, itens I e II, desta lei.
Bons estudos.
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Um pequeno erro na remição da colega @AndreyaStella.
Art. 83 - Aos membros do Ministério Público se impõem as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
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Vida boa, ne?!
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As vedações constitucionais: Membros não podem advogar, mas existe posição no sentido de que resta permitido aos Procuradores da República que entraram na instituição antes da CF/88 (29, § 6º, ADCT, sendo bem contraditório). MP não pode afastar o sigilo fiscal e financeiro, exceto aquela previsão da Lei de Organizações Criminosas (?dados cadastrais?). Na atividade político-partidária há três situações: entraram antes da CF/88, podem candidatar-se; entraram depois da CF/88 até dezembro de 2004 (Emenda 45), podem candidatar-se, mas devem pedir licença; entraram depois de dezembro de 2004 (Emenda 45), devem exonerar-se.
Abraços