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Estatuto do idoso: Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
gabarito :c
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A
o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, excetuando as situações que requer a garantia de sua proteção integral de que trata esta Lei.
B
é obrigação estrita do Estado de assegurar ao idoso o direito a vida, salvo nas ocorrências em que a família assume juridicamente a obrigação ética de cuidado ao idoso.
C
nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
D
é dever privativo do Estado brasileiro prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso
E
os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, deverão registrar, ordenar e arquivar as denúncias de descumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 4º – Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.
a) O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem exceção (Art. 2º);
b) É obrigação solidária da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público a efetivação do direito à vida (Art. 3º);
d) É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso (Art. 4º,§1º);
e) Os Conselhos zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso (Art. 7º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C