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Quanto à função obrigatória:
Cogentes ou injuntivas: leis de ordem pública que não podem ser modificadas por vontade das partes. Podem ser:
a) Imperativas: Ordenam um comportamento do particular;
b) Proibitivas: Vedam um comportamento do particular;
Supletivas ou permissivas: Regem interesses particulares. Logo, podem ser alteradas por vontade das partes. Quanto à sanção:
a) Perfeitas: Se forem violadas, o ato será considerado nulo ou inválido.
b) Mais que perfeita: Se forem violadas, tem-se a nulidade ou anulabilidade do ato seguida de sanção criminal.
c) Menos perfeita: Há sanção diferente da nulidade.
Ex: divorciado que se casa antes de fazer a partilha de bens somente pode se casar no regime de separação obrigatória de bens.
d) Imperfeitas: São normas que, se forem violadas, não acarretam qualquer sanção.
Ex: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado no andar.
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normas cogentes ou de ordem pública: são aquelas que atendem mais diretamente ao interesse geral, merecendo aplicação obrigatoria, eis que são dotadas de imperatividade absoluta.
normas dispositivas (também chamadas supletivas, interpretativas ou de ordem privada): são aquelas que interessam somente aos particulares, podendo ser afastadas por disposição de vontade. Tais normas funcionam no silêncio dos contratantes, suprindo a manifestação de vontade porventura faltante.
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b) FALSA: em relação à obrigatoriedade, as leis são 1 cogentes (1.1 imperativas ou 1.2 proibitivas) ou 2 dispositivas, podendo ser afastadas pela vontade das partes (2.1 supletivas ou 2.2 permissivas).
c) CERTA: as normas dispositivas podem ser supletivas (subsidiárias da vontade manifestada pela partes) ou permissivas (o legislador permite uma conduta, podendo o indivíduo segui-la ou não).
(Qualquer engano, favor avisar)
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Se o CDC não é uma norma geral, o que seria então?
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;