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ID
291457
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Questões relativas ao tema falência.

Com relação à legitimidade ativa para requerer a falência, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    Fundamentação: Art. 97 da lei nº 11.101/05.
     
    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

    IV – qualquer credor.

    § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.

    § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

  • O gabarito correto deveria ser letra C. O credor trabalhista não pode requerer falência de seu empregador. Seus créditos serão processaods perante a Justiça Trabalhista ATÉ A APURAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO, que só então será inscrito no quadro de credores. Enquanto não processado pela Justiça Trabalhista, seu crédito ainda não é LÍQUIDO E CERTO, requisito para ser legitimado ativo da ação de falência.

    - O credor com garantia real que requerer falência de seu devedor estará abrindo mão deste bem, situação em que passa a ser um credor quirografário comum.
  • A exigência de renúncia ao direito real para requerer falência existia no DL 7.661/45 (art. 9º, III, b), mas não subsistiu na Lei 11.101/05.
  • Pa Santos,
    Um credor trabalhista pede falência de seu empregador nas mesmas hipóteses que qualquer outro credor. O fato da apuração do quantum debateur  se dar na seara trabalhista não impede que, posteriormente, quando se estiver executado  a sentença, em não se encontrando bens suficientes para execução, seja pedida a falência do empregador, nos termos do art. 94, II da lei 11.101/05
    "Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;"

    A sua justificativa para a falta de liquidez, na verdade é regra geral. O crédito há de sempre líquido e certo (basta ver o inciso I do mesmo artigo).
    Quanto a segunda parte do seu comentário, isso não consta em lugar algum da lei 11.101/05.
    Vamos ter mais cuidado ao postar comentários nesse site. Não acredito que seja a intenção de ninguém prejudicar os outros nesse site, mas ao colocar comentários mal informados, mal informa-se os colegas!


  • É óbvio que o empregado pode requerer a falência

    Abraços