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ID
291469
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA. 
    Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



    Letra B - ERRADA. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    Letra C - CORRETA. Ao juízo natural entende-se um direito fundamental em que o julgador deve ser prévio ao caso em concreto. Nesse caso, após a antecipação de tutela, ninguém poderia ser beneficiado com ingresso posterior à decisão. 

    LETRA D - Se apenas um sucumbiu, o prazo tem contagem simples. 

    LETRA E - Artigo 46- 2 ou mais pessoas podem litigar ativa ou passivamente quando: 
    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Letra D - ERRADA

    Letra E - ERRADA




  • Letra D - ERRADA.... Súmula 641 do STF: "NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO."
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
    CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO
    ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
    NATURAL.
    ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
    caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a
    distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em
    face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.


    3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
    demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
    confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
    Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
    recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
    intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
    esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
    255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art.
    105, III, "c", da Constituição Federal.

    4. Agravo Regimental não provido.
  • O entedimento do STF é de que não é possível o litisconsórcio facultativo, ativo, simples, pois violaria o princípio do juiz natural. Mas, alguns autores começam a defender esta possibilidade, inclusive, após a Lei do Mandado de Segurança, que no seu art.10, parágrafo 2º estipula que não será admitido esse tipo de intervenção após o despacho da petição inicial. Conclui-se, então, que nesse caso poderá ocorrer o litisconsórico ativo facultativo ulterior até a petição inicial.
  • Insta salientar que a norma contida no art 48 do CPC é aplicável somente nos casos de litisconsórcio simples, haja vista que neste poderá haver decisões diferentes à cada litisconsórcio. Nesse ponto, ARRUDA ALVIM diz o seguinte:

    "Há que se observar que a pluralidade de partes se faz sentir de maneira mais nítida nas hipóteses de litisconsórcio simples, pois, em casos tais, é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes. Deveras, em relação às hipóteses de litisconsórcio simples, prevalece o princípio da independência entre os litisconsortes, consagrado no art. 48 do CPC. Já no caso de litisconsórcio unitário – conquanto haja diversos litisconsortes –, como o resultado deve ser igual para todos, há várias pessoas (= litisconsortes) que compõem o mesmo e idêntico papel de parte, falando-se mesmo, ou por isso mesmo, em parte única. Neste caso, a independência que existe no litisconsórcio simples não se faz presente, pois sob o regime da unitariedade os atos dos litisconsortes ativos aproveitam aos inativos como condição necessária para que a sorte desses litisconsortes unitários possa ser a mesma no plano da sentença e do direito material."
  • i.       Considera-se intervenção litisconsorcial voluntária como o ingresso voluntário de terceiro no processo para ser litisconsorte ativo facultativo simples e ulterior. Também denominadadeintervenção litisconsorcial no curso da instância. Ocorre quando alguém pede para ingressar como litisconsorte ativo para discutir com o réu um direito seu, igual ao do autor originário.
    Ex: Um aluno move ação contra a faculdade para a redução da mensalidade. Outro aluno entra no processo pedindo a redução também da sua mensalidade.

    Tal situação é admitida ou viola o p. do juiz natural?Prevalece o entendimento de que viola o p. do juiz natural, pois se escolhe o juiz da causa. Para Vicente Greco e Alexandre Câmara é proibido porque fere o princípio do juiz natural, permitindo escolher o juízo que irá apreciar a demanda, possibilitando a fraude em relação à distribuição de processos.

    ATENÇÃO - Porém, de uns tempos para cá, esse assunto vem sendo repensado pela doutrina em virtude das causas repetitivas em quantidade absurda. Questionam se não seria melhor o juiz preservar a igualdade, bem como a duração razoável do processo. Portanto: duração razoável do processo + igualdade X juiz natural. Leonardo Greco e Dinamarco fazem esta ponderação, sustentando essa maleabilidade.Dinamarco admite, desde que: a) antes do “despacho” saneador, pois este gera estabilização objetiva e plena da demanda; b) não exista liminar em favor do autor originário.
    Esse posicionamento de Dinamarco pode ser tranquilamente aplicado em comarcas de Vara Única e apenas um juiz, onde não haveria afronta ao princípio do juízo natural em razão dessa unidade de juízo.
     
    A nova Lei de MS (Lei 12.016/09), em seu art. 10, § 2º, consagrou a intervenção litisconsorcial voluntária expressamente:
    Art. 10 da Lei do MS –  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 
    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 
    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial

    (Defensoria Pública/SP – 2012 – FCC)Analise as afirmações abaixo. Admitida a possibilidade de intervenção litisconsorcial voluntária no polo ativo em mandado de segurança, o ingresso do litisconsorte não poderá ocorrer após o despacho da petição inicial. CORRETO.