ID 291469 Banca FMP Concursos Órgão MPE-MT Ano 2008 Provas FMP Concursos - 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Do Litisconsórcio Assinale a alternativa correta. Alternativas Seja o litisconsórcio simples ou unitário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo ou necessário quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Ofende o direito fundamental ao juízo natural a formação de litisconsórcio facultativo ulterior ativo depois de concedida antecipação de tutela a favor da parte autora. Conta-se em dobro o prazo para recorrer no caso de litisconsortes com procuradores diferentes, inclusive se apenas um deles sucumbiu no processo. Não há possibilidade de litisconsórcio pela simples afinidade de questões comuns de fato ou de direito entre as partes. Responder Comentários Letra A - ERRADA. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.Letra B - ERRADA. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.Letra C - CORRETA. Ao juízo natural entende-se um direito fundamental em que o julgador deve ser prévio ao caso em concreto. Nesse caso, após a antecipação de tutela, ninguém poderia ser beneficiado com ingresso posterior à decisão. LETRA D - Se apenas um sucumbiu, o prazo tem contagem simples. LETRA E - Artigo 46- 2 ou mais pessoas podem litigar ativa ou passivamente quando: IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.Letra D - ERRADALetra E - ERRADA Letra D - ERRADA.... Súmula 641 do STF: "NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVOULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZNATURAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, nãocaracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após adistribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, emface de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrentedemonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casosconfrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãosrecorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com ointuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito aesses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art.105, III, "c", da Constituição Federal.4. Agravo Regimental não provido. O entedimento do STF é de que não é possível o litisconsórcio facultativo, ativo, simples, pois violaria o princípio do juiz natural. Mas, alguns autores começam a defender esta possibilidade, inclusive, após a Lei do Mandado de Segurança, que no seu art.10, parágrafo 2º estipula que não será admitido esse tipo de intervenção após o despacho da petição inicial. Conclui-se, então, que nesse caso poderá ocorrer o litisconsórico ativo facultativo ulterior até a petição inicial. Insta salientar que a norma contida no art 48 do CPC é aplicável somente nos casos de litisconsórcio simples, haja vista que neste poderá haver decisões diferentes à cada litisconsórcio. Nesse ponto, ARRUDA ALVIM diz o seguinte:"Há que se observar que a pluralidade de partes se faz sentir de maneira mais nítida nas hipóteses de litisconsórcio simples, pois, em casos tais, é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes. Deveras, em relação às hipóteses de litisconsórcio simples, prevalece o princípio da independência entre os litisconsortes, consagrado no art. 48 do CPC. Já no caso de litisconsórcio unitário – conquanto haja diversos litisconsortes –, como o resultado deve ser igual para todos, há várias pessoas (= litisconsortes) que compõem o mesmo e idêntico papel de parte, falando-se mesmo, ou por isso mesmo, em parte única. Neste caso, a independência que existe no litisconsórcio simples não se faz presente, pois sob o regime da unitariedade os atos dos litisconsortes ativos aproveitam aos inativos como condição necessária para que a sorte desses litisconsortes unitários possa ser a mesma no plano da sentença e do direito material." i. Considera-se intervenção litisconsorcial voluntária como o ingresso voluntário de terceiro no processo para ser litisconsorte ativo facultativo simples e ulterior. Também denominadadeintervenção litisconsorcial no curso da instância. Ocorre quando alguém pede para ingressar como litisconsorte ativo para discutir com o réu um direito seu, igual ao do autor originário.Ex: Um aluno move ação contra a faculdade para a redução da mensalidade. Outro aluno entra no processo pedindo a redução também da sua mensalidade.Tal situação é admitida ou viola o p. do juiz natural?Prevalece o entendimento de que viola o p. do juiz natural, pois se escolhe o juiz da causa. Para Vicente Greco e Alexandre Câmara é proibido porque fere o princípio do juiz natural, permitindo escolher o juízo que irá apreciar a demanda, possibilitando a fraude em relação à distribuição de processos.ATENÇÃO - Porém, de uns tempos para cá, esse assunto vem sendo repensado pela doutrina em virtude das causas repetitivas em quantidade absurda. Questionam se não seria melhor o juiz preservar a igualdade, bem como a duração razoável do processo. Portanto: duração razoável do processo + igualdade X juiz natural. Leonardo Greco e Dinamarco fazem esta ponderação, sustentando essa maleabilidade.Dinamarco admite, desde que: a) antes do “despacho” saneador, pois este gera estabilização objetiva e plena da demanda; b) não exista liminar em favor do autor originário.Esse posicionamento de Dinamarco pode ser tranquilamente aplicado em comarcas de Vara Única e apenas um juiz, onde não haveria afronta ao princípio do juízo natural em razão dessa unidade de juízo. A nova Lei de MS (Lei 12.016/09), em seu art. 10, § 2º, consagrou a intervenção litisconsorcial voluntária expressamente:Art. 10 da Lei do MS – A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. (Defensoria Pública/SP – 2012 – FCC)Analise as afirmações abaixo. Admitida a possibilidade de intervenção litisconsorcial voluntária no polo ativo em mandado de segurança, o ingresso do litisconsorte não poderá ocorrer após o despacho da petição inicial. CORRETO.