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ID
291475
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe como fica a alternativa A, nos termos do que disposto no art. 1.769 do CC?

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.


    Favor publicar em meu Mural.

    Grato.

  • E os arts. 1.177 e 1.178 do CPC, não tratam da legitimidade subsidiária do MP para a ação de interdição?

    Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.178.  O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

  • O MP não temlegitimidade subsidiária. Ele é legítimo ativo, assim como é o pai, mãe, conjuge ou parente mais próximo.

    Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

            I - pelo pai, mãe ou tutor;

            II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

            III - pelo órgão do Ministério Público.

    No entanto, ela não é plena, pois o artigo posterior menciona as hipóteses que permitem a propositura pelo MP.
  • RMS - 22.679/RS

    "Nessa linha, diferentemente do que ocorre com a hipótese do artigo

    1.178, II, do CPC, para a qual a legitimidade do Órgão Ministerial é supletiva, já que

    condicionada à inércia dos legitimados (pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente

    próximo), no caso em análise, em que se investiga possível existência de anomalia

    psíquica, tal iniciativa decorre de legitimação originária, expressamente prevista no

    artigo 1.178, I, do CPC combinado com o artigo 1.769, I, do CC.

    (12) Essa é a lição, entre outros, de Nelson Nery Júnior:

    O Ministério Público é parte legítima para requerer a

    interdição em todos os casos de anomalia psíquica e não apenas

    nos de loucura furiosa, em virtude dos termos mais amplos do

    CPC 1178 I, que revogou o CC/1916 448 I (v. CC 1769 I). A

    terminologia do CC/1916 não era técnica e dava ensejo a muita

    confusão interpretativa. Nesse caso pode o MP fazer o pedido

    mesmo antes da manifestação dos legitimados do CPC 1177 I e

    II. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª. ed., Ed. RT, pg.

    1.241)

    (13) Confira-se sobre o tema, o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO.

    LEGITIMIDADE. ANOMALIA PSÍQUICA. DOUTRINA.

    RECURSO DESACOLHIDO.

    - SENDO O REQUERIMENTO DE INTERDIÇÃO

    FUNDAMENTADO EM ANOMALIA PSÍQUICA, DETÉM O

    MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA ATUAR

    COMO PARTE ATIVA DA CAUSA, COMO RECOMENDA A

    BOA DOUTRINA, INOCORRENDO DIVERGÊNCIA NESSA

    MODALIDADE.

    REsp 39.497/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

    TEIXEIRA, DJ 05.05.1997."

  • Letra "B"

    Apesar do CPC se referir apenas a "interesse público", sem diferenciar se "primário" ou "secundário", tal divisão é feita pela doutrina e jurisprudência, para se conformar com a CF/88 que vedou a defesa da Fazenda Pública pelo MP.
    Dessa forma, apenas o interesse público primário, aquele que se refere ao bem comum, a interesses da coletividade, é que enseja a intervenção do MP no processo como custos legis. Caso se trate de interesse público secundário, entendendo-se como tal o interesse da Fazenda Pública ou a forma como as pessoas jurídicas de direito público vêm o bem comum, o MP não intervirá.
  •  
     
    Fazendo uma interpretação do art. 1177 c/c art. 1178 CPC: o MP tem legitimidade subsidiária para interdição, mas sua legitimidade será originária nos casos dos incisos I (interdição em caso de anomalia psíquica) e III (se o interditando for menor ou incapaz) do artigo 1178. 
    Então, quando a assertiva diz categoricamente que o MP tem apenas legitimidade subsidiária, ela está incorreta, pois há as exceções expostas acima.