E os arts. 1.177 e 1.178 do CPC, não tratam da legitimidade subsidiária do MP para a ação de interdição?
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
RMS - 22.679/RS
"Nessa linha, diferentemente do que ocorre com a hipótese do artigo
1.178, II, do CPC, para a qual a legitimidade do Órgão Ministerial é supletiva, já que
condicionada à inércia dos legitimados (pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente
próximo), no caso em análise, em que se investiga possível existência de anomalia
psíquica, tal iniciativa decorre de legitimação originária, expressamente prevista no
artigo 1.178, I, do CPC combinado com o artigo 1.769, I, do CC.
(12) Essa é a lição, entre outros, de Nelson Nery Júnior:
O Ministério Público é parte legítima para requerer a
interdição em todos os casos de anomalia psíquica e não apenas
nos de loucura furiosa, em virtude dos termos mais amplos do
CPC 1178 I, que revogou o CC/1916 448 I (v. CC 1769 I). A
terminologia do CC/1916 não era técnica e dava ensejo a muita
confusão interpretativa. Nesse caso pode o MP fazer o pedido
mesmo antes da manifestação dos legitimados do CPC 1177 I e
II. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª. ed., Ed. RT, pg.
1.241)
(13) Confira-se sobre o tema, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO.
LEGITIMIDADE. ANOMALIA PSÍQUICA. DOUTRINA.
RECURSO DESACOLHIDO.
- SENDO O REQUERIMENTO DE INTERDIÇÃO
FUNDAMENTADO EM ANOMALIA PSÍQUICA, DETÉM O
MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA ATUAR
COMO PARTE ATIVA DA CAUSA, COMO RECOMENDA A
BOA DOUTRINA, INOCORRENDO DIVERGÊNCIA NESSA
MODALIDADE.
REsp 39.497/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ 05.05.1997."