Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
➤ Teoria:
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
➜ suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
➜ especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
➜ extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
➤ Informação:
[...] atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina (greve, revolta) ou calamidade pública, que obriga o poder executivo agir rápido e urgente.
➤ Resolução:
Inicialmente, podemos descartar as letras D e E, pois não se referem a créditos adicionais. Além do mais, os créditos suplementares e especiais são utilizados, respectivamente, para reforço de dotação e para despesas para as quais não haja dotação. Assim, podemos eliminar também as letras A e C. Por fim, em caso de despesas urgentes e imprevistas, são utilizados o créditos extraordinários.
Gabarito: Letra B.