A resposta está no Art. 44, §1º da Constituição Estadual de MT:
Art. 44 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Bons Estudos!
Correta letra E.
Conforme a Constiuição do Estado do Mato Grosso:
a) Art. 23 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira.
b) Art. 25 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente: (...)
c) Art. 32 Não perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital;
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa. (EC 68/14)
d)Art. 45 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único: Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:
I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado;
II – Organização Judiciária do Estado;
III – Organização do Ministério Público do Estado;
IV – Organização da Procuradoria Geral do Estado;
V - Organização da Defensoria Pública do Estado;
e) Art. 44 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (...)