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ID
291562
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letra B.

    Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

  • a) o SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais estaduais e municipais.
    b) as Unidades de Conservação previstas pela Lei nº 9.985/2000 podem ser de Proteção Integral e de Uso Sustentável.
    c) nas Unidades de Conservação de Proteção Integral permite-se o uso indireto dos seus recursos naturais, sendo vedado apenas o uso direto.
    d) é facultado ao Poder Público, a pretexto de criar Unidades de Conservação, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental.
    e) eventuais corredores ecológicos relacionados à determinada unidade de conservação podem figurar no plano de manejo desta.
  • Cumprimentando pelo excelente comentário do colega acima, mas, com o pedido de devida licença, acredito que o afirmado em suas lições sobre a letra E não encontra respaldo no art. 25 da lei n. 9.985/2000, pois esse dispositivo estabelece que a ZONA DE AMORTECIMENTO é facultada às APAS E RPPNs e não os corredores ecológicos, como afirmado. Esses são facultados, segundo os limites de conveniência da administração das UCS, quanto ao seu estabelecimento na unidade.

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos

  • Complementando os comentários dos colegas, sobre a alternativa "e"

    L. 9.985, Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

    § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

  • Contribuindo ainda mais para o aprofundamento da questão, achei por bem trazer à baila os conceitos de zonas de amortecimento e corredor ecológico.

    O Art. 2º da lei 9985/00 define os corredores ecológicos e a zona de amortecimento.

    Art. 2º, XVIII - ZONA DE AMORTECIMENTO: o entorno de uma unidade de conservação,onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

    Art. 2º, XIX - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota,facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
  • ALTERNATIVA D: ERRADA. Lei 9985: Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)   (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)

    § 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

    § 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)


  • Lembrando

    Floresta, sustentável

    Parque, integral

    Abraços