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ID
291595
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aponte a alternativa que destoa do entendimento dominante do STJ relativamente às relações consumeristas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1010392 RJ 2006/0232129-5
     
    Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
    Julgamento: 23/03/2008
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1
    Ementa

    CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar

  • a) Em se tratando de relação de consumo e sendo hipossuficiente o autor, cabível a inversão do ônus da prova, o que não tem o efeito de obrigar a parte contrária arcar com o custo da prova requerida pelo consumidor, mas tão-somente arcar com as conseqüências processuais advindas de sua não- produção.

    Correto, inverte o ônus da prova, e não às custas processuais.

    Quando alguém descumpre um ônus, recai sobre esse alguém as consequências negativas do não cumprimento do ônus que lhe incumbia. Essa é inclusive a diferença de ônus para dever jurídico, porque o ônus é algo que deve ser feito para não prejudicar a si mesmo, enquanto o dever jurídico é aquele que se contrapõe ao direito subjetivo de outrem.

    b) A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.

    Correto, trata-se da aplicação do princípio da confiança legítima, que decorre da boa-fé objetiva na sua função integrativa.

    c) A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a recall, isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    Errado, não isenta. O recall visa minimizar os danos, mas existem pessoas que nem sequer tomam ciência deles, e não podem ser penalizadas por um erro que foi originariamente causado pelo fornecedor.

    d) Embora o Código de Defesa do Consumidor não retroaja para alcançar contratos celebrados anteriormente a sua vigência, tal prescrição não se aplica àqueles de trato sucessivo.

    Correto, porque a questão pede o posicionamento predominante no STJ, que se baseia na teoria de Roubier. O entendimento do STF é em sentido oposto, porque o STF se baseia na teoria de Gabba.

    e) Após a vigência do novo Código Civil, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

    A banca considerou certo, eu considero errado, porque ela pegou um precedente inserido em um contexto expecífico e reproduziu parte da ementa, descontextualizada.

    Nem todos os contratos de transporte de pessoa são regidos pelo CDC, mas tão somente aqueles que derivem de uma relação entre fornecedor e consumidor. Como a alternativa não trouxe maiores detalhes para que se configurasse uma relação de consumo, não se poderia presumir isso.

    Ademais, o artigo 27 do CDC se aplica apenas ao fato do produto. Caso a indenização buscada não seja decorrente de um fato do produto, não se aplica o artigo 27 do CDC, mas sim a norma do artigo 260, § 3º, V do CC.

    De qualquer forma, segue o acórdão copiado pela banca:

    Processo Civil, Civil e Consumidor. Transporte rodoviário de pessoas. Acidente de trânsito. Defeito na prestação do serviço. Prescrição. Prazo. Art. 27 do CDC. Nova interpretação, válida a partir da vigência do novo Código Civil.

    - O CC/1916 não disciplinava especificamente o transporte de pessoas e coisas. Até então, a regulamentação dessa atividade era feita por leis esparsas e pelo CCom, que não traziam dispositivo algum relativo à responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas.

    - Diante disso, cabia à doutrina e à jurisprudência determinar os contornos da responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço de transporte de passageiros. Nesse esforço interpretativo, esta Corte firmou o entendimento de que danos causados ao viajante, em decorrência de acidente de trânsito, não importavam em defeito na prestação do serviço e; portanto, o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação devia respeitar o CC/1916, e não o CDC.

    - Com o advento do CC/2002, não há mais espaço para discussão. O art. 734 fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas.

    - Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC. Deixa de incidir, por ser genérico, o prazo prescricional do Código Civil.

  • ALQUEM ME AJUDA NESSA QUESTAO NAO ENTENDI PORQUE DA LETRA C
  • Não isenta!

    Abraços