SóProvas


ID
2916091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria da encampação

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    Súmula 628-STJ. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Assunto cobrado pelo CESPE na prova discursiva para o cargo de AJ/AJ no concurso STJ/2018.

  • Não vi a questão falar sobre essa parte "Ausência de modificação de competência estabelecida na CF" alguém poderia me esclarecer ? desde já grato

  • Segundo a Súmula 628 do STJ, “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. No caso de um suposto ato praticado por Ministro de Estado de Estado, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança seria do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, I, “b”, da Constituição. No entanto, como constatou-se, posteriormente, que o ato ilegal teria sido praticado por um servidor subordinado ao Ministro, não poderia ser aplicada a teoria da encampação, isso porque, em que pese o Ministro tenha defendido o mérito do ato e exista vínculo hierárquico entre ambos, ocorreria violação à competência prevista na Constituição, já que o STJ somente tem competência para analisar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, prerrogativa esta não extensiva ao referido servidor.

  • Jiraiya Gama-Sennin,

    o examinador não mencionou porque era o xis da questão.

    O examinador queria saber:

    1 - se o candidato sabe que a competência originária do STJ para processar e julgar MS refere-se apenas aos atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    2- se o candidato se atentou que como o ato foi praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial, a competência para processamento e julgamento do MS não poderia ser do STJ. (consequência da explicação acima)

    3- se o candidato sabe que para aplicar a teoria da encampação ao MS devem estar presentes 03 requisitos cumulativos:

    . vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    . manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    . ausência de modificação de competência estabelecida na CF.

    Espero tê-lo ajudado :)

    Força, amigos!

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 

    Abraços

  • Se não conhece a tal Teoria da Encampação, vá direto ao comentário de Luiz Felipe Tesser.

  • Complementando os excelentes comentários dos demais colegas.

    Objetivamente falando, o item D é o correto por conta do foro por prerrogativa de função do Ministro de Estado (art. 105, I, b, CF), que não abarca o seu subordinado. Caso o MS fosse interposto contra o servidor, o processo deveria ser remetido a outra instância. Haveria, assim, uma modificação da competência estabelecida na CF/88.

    Como a S. 628, STJ, fala claramente que os requisitos para aplicação da teoria da encampação são CUMULATIVOS, a mesma não pode ser aplicada, haja vista a ausência de um deles, qual seja, a modificação de competência, não obstante seja observado os demais requisitos: existência de vínculo hierárquico e manifestação da autoridade superior.

    DICA: Ficar atento sempre quando questões similares a esta trouxerem alguma autoridade com foro privilegiado. Em regra, haverá a modificação de competência e, consequentemente, a teoria da encampação NÃO será aplicada.

  • Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Teoria da encampação (recorrente hein!! - inclusive na mesma prova):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Só uma pequena correção ao comentário do colega Luiz Felipe Tesser. O polo passivo do mandado de segurança, apesar de toda celeuma que envolve o tema, é ocupado pela pessoa jurídica de direito público a qual pertence a autoridade coatora.

    Alguns fundamentos para isso:

    a) Eventual reflexo econômico da ação de mandado de segurança irá recair sobre a pessoa jurídica de direito público (ou quem lhe faça às vezes) e não sobre a autoridade coatora;

    b) Em caso de morte da autoridade coatora no curso do processo mandamental, não há que se falar em eventual sucessão processual. Justamente porque o coator não é parte, não se aplica neste caso a regra insculpida no art. 265, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. Fosse ele parte passiva da segurança, a regra a ser aplicada deveria ser a habilitação dos herdeiros/espólio no processo, o que, evidentemente, não ocorre. 

    c) A legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida, por excelência, à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não a este. Isto se dá justamente porque, na sistemática processual pátria, tem legitimação para recorrer, sobretudo, a parte sucumbente.

    d) A coisa julgada oriunda da sentença que julgar o mandado de segurança atinge diretamente a pessoa jurídica a que vincula o coator, e não este.

    e) Por regra, as sentenças proferidas contra o Poder Público sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição. No mandado de segurança, tal prerrogativa processual vem resguardada pelo art. 14§ 1º, da Lei 12.016/09. A explicação para tanto deve-se justamente à questão da sujeição passiva mandamental. 

    f) Em mandado de segurança, a tutela executiva recai sobre a pessoa jurídica de direito público, e não sobre o coator. A mera destinação subjetiva da ordem mandamental não confere ao constritor a condição de parte. O ofício executório é recebido pela autoridade na condição de órgão da entidade jurídica a que pertence. Por isso, não constitui óbice à tutela executiva a falta de atribuição funcional do coator. Na execução mandamental, pois, a imposição de obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa recai sempre sobre o ente estatal, verdadeiro réu no mandado de segurança.

    "A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência* do juízo, além de precisar quem deve, especificamente, sofrer o comando judicial e cumpri-lo. Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação. (...). Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí, a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade".

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro

  • Jiraiya Gama-Sennin, nesse caso, responde-se um pouco por lógica e um pouco por conhecimento sobre competência para julgamento do MS.

    Na questão, quem praticou o ato foi o servidor público, ele foi a autoridade coatora. Todavia, o MS foi impetrado contra seu superior hierárquico, o Ministro de Estado. Como o superior do servidor é o Ministro, logicamente ele só pode ser servidor do Ministério, e por consequência um servidor federal.

    Os mandados de segurança impetrados contra Ministros de Estado são da competência do STJ (105, I, b da CF/88), já os impetrados contra servidores públicos federais são da competência do Juiz Federal (109, VIII da CF/88). Por isso, haveria modificação da competência e remessa dos autos para outro juízo, na correção do vício. Diante disso, se torna inaplicável a Teoria da Encampação.

  • O mandado de segurança é impetrado contra o ato de uma autoridade coatora.

    Nesse sentido, veja o que diz o art. 5º, LXIX, da CF/88: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    E quem é a autoridade coatora, no caso concreto?

    Considera-se autoridade coatora:

    • a pessoa que praticou o ato impugnado; ou

    • a pessoa da qual emanou a ordem para a sua prática (pessoa que mandou o ato ser praticado)

    Teoria da encampação

    O mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública. Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

    Requisitos

    O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

  • Ana Brewster seus comentários são os mais pertinentes!

  • Parabéns, Rosangela, você é uma ótima "ctrl+c/ctrl+v".

    Custa indicar a fonte?

    PROVA COMENTADA DO MEGE

  • Ana Brewster, muito boa sua explicação. Valeu !

  • Ana Brewster, muito boa sua explicação. Valeu ! [2]

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    No caso, não se aplica a Súmula 628-STJ em virtude de modificação da competência constitucional disposta no art. 105, I, "b", da CF. que estabelece competência originária no STJ apenas para Ministros de Estado, Comandantes(Marinha, Exército e Aeronáutica) e Ministros do próprio STJ. Logo, sendo a autoridade coatora o chefe de divisão, a competência não mais seria do STJ originariamente, passando a ser da Justiça Federal de primeira instância, nos moldes do art. 109, I, da CF (Por causa da presença da União como pessoa jurídica interessada - artigos 6º, caput e 7º, II, da Lei 12016/2009 - MS). 

    Resposta correta: 

    d) não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

  • 12016/2009

    Art. 6 [...] § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...]

    D) não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

    628

    Enunciado

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando

    presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)

    existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou

    informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)

    manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)

    ausência de modificação de competência estabelecida na

    Constituição Federal.

    Referência Legislativa

    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Analisando o verbete sumular, vê-se, com tranquilidade, que faltou um dos requisitos necessários à aplicação da teoria da encampação, uma vez que, no caso, eventual aplicação ocasionaria a modificação de competência constitucional. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal que compete ao STJ processar e julgar originariamente os mandados de seguranças impetrados contra os Ministros de Estado. Assim sendo, considerando que, no caso proposto pela questão, o ato impugnado fora praticado por servidor que não detém foro competente no STJ, inviável é a aplicação da teoria em análise.

  • Quem levou fumo na discursiva de analista do STJ/2018 nunca mais esquece esse assunto!!

  • Vamos analisar:

    A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 628 do STJ, editada nos seguintes termos:

    "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Legal é o comentário do professor que se limitou a transcrever a súmula 628 do STJ.

    QUE AUDÁCIA.

  • CUIDADO:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) o  habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

  • Concurseiro Potiguar, viva e deixe viver!

    Se ela não indicou a fonte, problema dela... basta não ler os comentários sem indicação de fonte e pronto. Cada um comenta como quer e que arque com as consequencias da falta de indicação de fonte se for o caso, a ser reivindicada por quem de direito. 

    Desde quando vc é advogado do Mege? 

     

  • vou te falar.. tem um povinho aqui que se im porta com tudo... gente reclamando porque o professor respondeu com a sumula;;.rdss

  • Olá queridos amigos do QC! Questão mega interessante! Não conhecia essa teoria e como todo bom concurseiro fui pesquisar e achei esse post muito elucidativo do querido professor Marcio André do Dizer o Direito:

    SÚMULA 628-STJ COMENTADA SITE DIZER O DIREITO

    Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

    Primeiros precedentes da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO:

    Essa teoria da encampação não se encontra expressamente regulamentada em lei.

    Dessa forma, o STJ construiu três requisitos para que ela seja aceita. Um dos primeiros precedentes do STJ a discorrer, de forma sistematizada, sobre tais requisitos foi em 2008, no RMS 12.779/DF (o STJ já havia tratado sobre a teoria, mas sem organizá-la em requisitos no MS 10.484/DF, do ano 2005).

    No RMS 12.779/DF, a situação concreta foi a seguinte: Determinada Fundação Educacional e Cultural impetrou mandado de segurança indicando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Previdência Social. Como o MS era contra Ministro de Estado, ele foi ajuizado no STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88). A impetrante alegou que seu “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social” (CEBAS) foi indevidamente cancelado e, com isso, a Fundação ficou sem poder gozar dos benefícios da imunidade tributária. O Ministro da Previdência Social apresentou as informações no mandado de segurança dizendo que: • o documento cancelando o CEBAS foi assinado pelo Chefe da Seção de Orientação da Arrecadação Previdenciária (e não por ele, Ministro). Logo, a impetrante teria indicado a autoridade errada. • caso não se concorde com isso, a segurança não deve ser concedida porque esse cancelamento observou a lei e a impetrante não tem direito realmente ao CEBAS.

    Requisitos O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Muito boa a questão. Para pegar nego sem atenção (eu!)! hehe

  • A questão nos diz que o ato impugnado foi praticado "exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial".

    Sendo assim, o vício de legitimidade implica a modificação da competência que a Constituição previu para o Ministro, o que já exclui a teoria da encampação, que exige a observância dos seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Resposta: d)

  • PALAVRA-CHAVE: praticado exclusivamente por um servidor (MS na justiça de 1º grau). Nesse caso, há modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • TESES, STJ: EDIÇÃO 43 - MANDADO DE SEGURANÇA I

    1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

    3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    TESES, STJ: EDIÇÃO 91 - MANDADO DE SEGURANÇA III

    9) Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

  • TESE STJ 43: MANDADO DE SEGURANÇA - I

    3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • MANDADO DE SEGURANÇA (MS):

    STJ - 2018:

    "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (STJ, Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

    +

    CF:

    STF (102): atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

    x

    STJ (105): ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    • Servidor subordinado a Ministro = Juiz federal, não há foro especial
    • Logo, não cabe encampação, pois haveria modificação do foro constitucionalmente competente
    • 2021: mesmo entendimento, mas vale conferir no STJ: RMS 62.373/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021.