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Prova CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto


ID
2916052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

   Para ajudar a custear o tratamento médico de seu filho, José resolveu vender seu próprio automóvel. Em razão da necessidade e da urgência, José estipulou, para venda, o montante de 35 mil reais, embora o valor real de mercado do veículo fosse de 65 mil reais. Ao ver o anúncio, Fernando ofereceu 32 mil reais pelo automóvel. José aceitou o valor oferecido por Fernando e formalizou o negócio jurídico de venda.


Conforme o Código Civil, essa situação configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Lesão é vicio de formação. Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva ( elemento objetivo). Apesar de similar, lesão não se confunde com dolo, quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do enunciado n. 150 do CJF, STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual, " a lesão que trata o artigo 157 do CC nao exige dolo ou aproveitamento. ( Tartuce, Flávio, Parte Geral do CC de 2002, pag. 269-270).   

    Alternativa A. 

     

  • Lesão: Trata-se de um vício do consentimento (art. 157 CC) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

    A palavra chave é desproporcionaLLLLLL.

     

    - Elementos:

    a) Objetivo: Diz respeito ao valor do negócio jurídico celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaL à contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

    b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

    IMPORTANTE: a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF).

    Assim, mesmo não sabendo da razão que levou José a vender o automóvel por quantia manifestamente desproporcionaLLLLL ao real valor de mercado, estará caracterizada a LLLLesão.

  • III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 149

    Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    § 2o NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 150

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige DOLO DE APROVEITAMENTO.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 290

    A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    IV JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 291

    Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    V JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 410

    A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

  • RESPOSTA : Letra "a"- art. 157 do CC

    ENTRETANTO, é importante aportarmos os pontos que aproximam e os que distanciam a LESÃO de ESTADO DE PERIGO:

    O estado de perigo e a lesão são VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo:

    a) Possibilidade da ocorrência de grave dano;

    b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária;

    c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família;

    d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família. 

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

    b) Prestação desproporcional 

    OBSERVEM que aqui não se exige o conhecimento da outra parte da situação de necessidade.

    Assim, conforme dispõe o Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária, dispensando a prova do dolo de aproveitamento.

    Atentem-se, tanto o estado de perigo quanto a lesão são causas de anulação do negócio jurídico. Porém, diferentemente ocorre no , a lesão é causa de NULIDADE ABSOLUTA do negócio de consumo.

    À luz do princípio da conservação, de acordo com o 2º do artigo 157, na lesão é possível a revisão do negócio jurídico, e não somente a anulação. Apesar de tal possibilidade não estar prevista para o estado de perigo, aplica-se a este por analogia. Neste sentido é o Enunciado 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

    148 Art. 156: Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no 2º do art. 157.

  • Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    --> Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

  • ESTADO DE PERIGO TEM QUE TER DOLO DE APORVEITAMENTO, JÁ A LESÃO NÃO. Perigo: sinto cheiro de aproveitamento! Tem que ter dolo no Estado de Perigo, pois o Estado de Perigo é mais sério!!

    Será INVÁLIDO, se a onerosidade excessiva ocorrer no momento da formação do contrato. Exemplo: lesão e estado de perigo (o contrato é anulável). 

    Porém, será INEFICAZ, quando a onerosidade excessiva for posterior a formação do contrato. Nesse caso, haverá a revisão ou resolução do contrato com base na teoria da imprevisão (o contrato será resolvido ou revisado), conforme visto acima.

    A principiologia de ordem pública, característica do CDC, faz com que a lesão seja tratada, neste diploma, como causa de nulidade absoluta. Já no códico civil (art. 157), é mera causa de ANULAÇÃO de negócio jurídico.

    Estado de perigo: situação de perigo conhecido da outra parte; lesão: premente necessidade ou inexperiência. 

    O estado de perigo é mais grave do que a lesão. Nesta, a pessoa atua por inexperiência; no estado de perigo, a pessoa está desesperada e atua para se salvar ou salvar pessoa próxima.

    Abraços

  • Lesão é quando sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, é anulável o negócio juríridico.

  • Lesão é quando sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, é anulável o negócio juríridico.

  • Não disse no problema se o comprador sabia da necessidade

  • O negócio jurídico celebrado mediante lesão é anulável

  • Quer dizer que a lesão independe do conhecimento da situação de risco por parte do adquirente?

  • Jakobs lamenta a ironia de Renan e aderentes frente a Lúcio.

    Jakobs leu o comentário de ambos. Certamente o de Weber agregou mais valor que a figura de linguagem irônica e de mal gosto de Renan.

    Siga em frente, caro Weber.

  • Tem gente aqui prestando atenção demais na vida do Lucio weber... o.O

    Bora estudar meu povo!!!!!

  • Só pra acrescentar o brilhante comentário dos colegas, a CLT foi o primeiro diploma legal a prevê a lesão.

     

    TRUCK SYSTEM - O empregador obrigava o empregado a gastar o seu salário no armazém dele.

  • LESÃO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 150 do CJF: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    DOLO

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

  • O requisito para a configuração do estado de perigo é que o receio de dano pessoal deve ser do conhecimento da outra parte, isto é, a vítima supõe que esteja em perigo, que embora não tenha sido causado pelo outro contratante – como ocorre na coação –, é do conhecimento da outra parte. Já na lesão não há necessidade de que a outra parte esteja ciente da condição de inferioridade do lesado, ou seja, não é necessário o dolo de aproveitamento (intenção de se aproveitar); apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento, de modo que, uma vez apurada a desproporção do valor da prestação oposta, ainda que a outra parte esteja de boa-fé, é possível a invalidade do negócio jurídico. Em outros termos, o estado de perigo envolve o dolo de aproveitamento, ao passo que a lesão pode se verificar mesmo quando o negócio jurídico foi celebrado de boa-fé.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

  • DOLO - (Art. 145 a 150 CC) - Atitude maliciosa de uma pessoa que visa à induzir em erro aquele que manifesta VONTADE. P/ Orlando Gomes "o dolo é a arma do estelionatário".

    DOLO SUBSTANCIAL/ESSENCIAL

    I) Anula o negócio jurídico

    II) Acontece quando o negócio não teria sido realizado se a parte enganada soubesse da verdade;

    III) Obriga a perdas e danos

    DOLO ACIDENTAL

    I) Não anula o negócio jurídico;

    II) É acidental quando a parte enganada faria o negócio a despeito do dolo, embora em outras condições;

    III) Obriga a perdas e danos

    LESÃO - (Art. 157 CC) GABARITO LETRA (A)

    I) Inexperiência ou premente necessidade

    II) Assume uma prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta

    ESTADO DE PERIGO - (Art. 156 CC)

    I) Quer SALVAR

    II) De GRAVE dano CONHECIDO pela outra PARTE. (com dolo de aproveitamento)

    III) Assume então prestação excessivamente ONEROSA.

    NEGÓCIO ANULÁVEL

    # ERRO

    # DOLO

    # COAÇÃO

    # ESTADO DE PERIGO

    # LESÃO

    MEIO PROCESSUAL: AÇÃO ANULATÓRIA

    #FRAUDE CONTRA CREDORES: AÇÃO PAULIANA

    Fonte bibliográfica:

    Resumos de aulas dos Professores Renato Montans e João Aguirre - LFG

  • Resumo de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    ERRO - Neste vício a pessoa tem uma noção inexata sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que vai influenciar a formação de sua vontade (a pessoa acha que sabe, mas na realidade tem uma noção falsa sobre algo).

    DOLO - Caracteriza-se pelo emprego de um artifício ou expediente astucioso, usado para induzir alguém à prática de um ato errôneo que o prejudica E aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

    COAÇÃO - É a pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

    ESTADO DE PERIGO - É quando alguém agindo por necessidade para evitar grave dano assume obrigação excessivamente onerosa.

    LESÃO - É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.

    FRAUDE CONTRA CREDORES - É a prática maliciosa, por parte do devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

    Fonte: Estratégia

  • LÚCIO WEBER, O HERMENEUTA DO POVO BRASILEIRO!

    COMENTÁRIOS ÓTIMOS!

    QUEM NÃO GOSTA BASTA NÃO LER.

  • Lesão está relacionada a um lucro desproporcional.

    Salvo engano, todos os defeitos dos negócios jurídicos são anuláveis, com um prazo decadencial de 4 anos.

    A lesão independe do dolo!

  • Lesão

    Uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O negócio é celebrado por premente necessidade ou inexperiência…perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a pessoa da família, o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente necessidade (por exemplo, o caso fartamente citado pela doutrina, um agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação)

    Estado de

    Perigo

    Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as

    circunstâncias.

    Dolo

    Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de

    um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro, sendo

    assim é um defeito do negócio jurídico, que o torna anulável como consta no art. 145 do

    Código Civil

    Quanto à atuação do a gente, o dolo poderá ser positivo (comissivo) ou negativo

    (omissivo). O positivo acontece a partir de uma atuação comissiva, como exemplo de

    atuação comissiva, Venosa diz que “é comissiv o o dolo do fabricante de objeto com

    aspecto de ‘antiguidade’ para vendê-lo como tal” (2008, p. 397)

    o dolo negativo decorre d e uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente

    relevante, como dispõ e o artigo 147: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio

    intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja

    ignorado, constitui omissão dolos a, provando-se que sem ela o negócio não se teria

    celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho, “é o caso do silêncio

    intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídic o diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354)

  • GABARITO: A

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Questão envolvendo o mesmo conhecimento (inexigibilidade de dolo de aproveitamento) na prova da magistratura TJRS/2018/VUNESP: Q889827 https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/da0e918e-4f

  • Essa questão não foi anulada?

    Na minha humilde opinião a letra "C" também está correta, vez que o suplemento da prestação pela parte privilegiada poderá convalidar o ato, desde que aceito pela outra parte. Essa é a dicção expressa do art. 157, § 2, verbis:

    § 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A doutrina chama isso de revisão voluntária do negócio.

    Aceito comentários em sentido contrário.

  • Cicero Roberto, entendo sua colocação, mas a letra C é errada, pois alega que José poderia pedir somente indenização por perdas e danos. Não é o caso, ele pode pleitar a anulação do negócio jurídico.

  • Estudem e deixem o lúcio em paz. ele já foi aprovado e vocês???

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

           Art. 157. BREVES COMENTÁRIOS

           Lesão, vício de consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão, ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou inexperiência no mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos completantes do núcleo do suporte fático da lesão.

                A referida necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a celebração do negocio, inclusive por imperativo de cunho moral. Já a inexperiência aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência" deve ser confundida com o erro ou a ignorância. 

    Dolo de aproveitamento. Apos analise cuidadosa dos elementos subjetivos integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negocio para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02. Na verdade, o que se exige e o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lecionário não tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se aproveitar. Apura-se apenas a circunstancia fática do aproveitamento. Desse modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível a invalidação do negocio. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 235).


    A) lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) dolo, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

    Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Incorreta letra “B".

    C) lesão, podendo José pedir somente indenização por perdas e danos.

    Lesão, podendo José requerer a anulação do negócio jurídico, ou se a outra parte concordar, a suplementação do valor.

    Incorreta letra “C".


    D) dolo, sendo o negócio jurídico anulável.

    Lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Em provas subjetivas deve ser citado que a despeito da prescindibilidade do dolo de aproveitamento, exige-se que a outra parte tenha ao menos ciência da situação de necessidade ou inexperiencia do vendedor.

  • lembrei das inscrições de concursos de 300 reais!

  • Art. 157 CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • t. 157 CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Na oportunidade, imperioso mencionar que o enunciado 150 da Jornada de Direito Civil pontifica que “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.”

  • Lesão: Trata-se de um vício do consentimento (art. 157 CC) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

    A palavra chave é desproporcionaLLLLLL.

     

    - Elementos:

    a) Objetivo: Diz respeito ao valor do negócio jurídico celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaà contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

    b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

    IMPORTANTE: a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF).

    Assim, mesmo não sabendo da razão que levou José a vender o automóvel por quantia manifestamente desproporcionaLLLLL ao real valor de mercado, estará caracterizada a LLLLesão.

  • Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    No caso em análise a desproporção é concomitante ao negócio jurídico, existe situação de premente necessidade, mas não há elementos na questão a indicar que o negociante conhecia essa circunstância (dolo de aproveitamento), logo afasta-se a possibilidade de ser estado de perigo. Não há elementos que apontem para o dolo. Desse modo só poderia ser a lesão que assim como o dolo e o estado de perigo é anulável.

  • Para configuração da lesão, é necessário a presença de dois requisitos: a onerosidade excessiva e a premente necessidade ou inexperiência.

    Obs: Não confundir LESÃO com ESTADO DE PERIGO: na LESÃO, o dano é patrimonial enquanto no ESTADO DE PERIGO o dano é pessoal (salvar a si ou pessoa da família).

  • GAB LETRA A

  • Q356508     Q522853

    O que é ERRO ?  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 112.     O CC adotou   a teoria da VONTADE     em detrimento da teoria da DECLARAÇÃO

     Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

                                                              Simulação

    A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado Simulação

    SÓ A SIMULAÇÃO TORNA O NEGÓCIO NULO (Art. 167 CC)

    EXCEÇÃO:  mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

          Q1062128

    Da Coação

    L ESÃO D esproporciona  L  =     Manifestamente     DESPROPROCIONA -   L     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.  O inexperiente é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Do Estado de Perigo

    E  - STADO DE PERIG   O     excesso  =      E - xcessivamente   Onerosa             

               ATENÇÃO:   EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Obs.: Dolo de APROVEITAMENTO  =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir EXTREMA VANTAGEM às expensas do outro.

    Da Coação

       COAÇÃO MORAL   =  AMEAÇA    I MEDIATA      UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA e    IMEDIATA DE UM MAL

                   Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Q698513

    O exercício regular de um direito, quando capaz de gerar graves dificuldades à parte contrária, CARACTERIZA COAÇÃO.

    ATENÇÃO:     O TEMOR da coação precisar ser SÉRIO e imediato

    Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, NEM O SIMPLES temor reverencial.    Art. 153, CC. 

  • Gab: A

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Lembrando que a lesão não exige o dolo de aproveitamento.

    Enunciado CJF 150: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Ou seja: o comprador viu o anúncio baratíssimo e comprou o automóvel. Mesmo sem intenção de prejudicar devido ao conhecimento de que estava muito barato, continua sendo lesão. Já no estado de perigo, há exigência de que haja dolo de aproveitamento.

  • Resumo de DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

    ERRO - Neste vício a pessoa tem uma noção inexata sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que vai influenciar a formação de sua vontade (a pessoa acha que sabe, mas na realidade tem uma noção falsa sobre algo).

    DOLO - Caracteriza-se pelo emprego de um artifício ou expediente astucioso, usado para induzir alguém à prática de um ato errôneo que o prejudica E aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.

    COAÇÃO - É a pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

    ESTADO DE PERIGO - É quando alguém agindo por necessidade para evitar grave dano assume obrigação excessivamente onerosa.

    LESÃO - É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.

    FRAUDE CONTRA CREDORES - É a prática maliciosa, por parte do devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

    Fonte: Estratégia

    (136)

  • Art 156 do CC tem o conceito do estado de perigo.

    art 171 do CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, ESTADO DE PERIGO, lesão ou fraude contra credores.

  • Cespe pegando leve...

  • Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Macete

    Lesão: desproporcionaL.

  • Da Lesão

    157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente NECESSIDADE, ou por INEXPERIÊNCIA, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A alternativa está correta, pois, de acordo com o Art. 157 do Código Civil, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. No caso, José estava sob premente necessidade para custear o tratamento médico de seu filho. Além disso, a prestação se deu em manifesta desproporção, já que o preço pago pelo carro foi muito menor do que o o valor de mercado.

  • Rapaz , muita gente não sabe desse direito heim
  • Complementando:

    *Enunciado nº 149 do CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. Art. 157, § 2:  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    *OBS:A teoria subjetiva dos vícios do consentimento não é exigida na lesão, que independe do dolo de aproveitamento (vício subjetivo) para restar configurada, bastando o requisito objetivo da desproporcionalidade da prestação oposta, independentemente da intenção de lesar a outra parte. 

  • inexperiência } lesão
  • premente necessidade : LESÃO


ID
2916055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, nas consignações em pagamento, o ato de depósito efetuado pelo devedor faz cessar

Alternativas
Comentários
  •  

    A consignação libera o devedor do vinculo obrigacional, isentado-o dos riscos e de eventual obrigação de pagar os jutos moratórios e a clausula penal ( ou multa contratual). Em suma, esse deposito afasta a eventual aplicação das regras de inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo. ( Manual de Direito Civil, Tartuce). 

    Letra D.

  • Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

  • Sinceramente, não entendi esse gabarito.

    O art. 339 do CC diz que: "Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores". Com efeito, depreende-se que, após o julgamento procedente, é possível haver o levantamento do depósito, desde que tanto o credor quanto os demais devedores e fiadores consintam. Por essa razão, aliás, o art. 340 alude que "O credor que, depois de aceitar (...) o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído".

    A meu ver, o item correto seria o B.

  • Letra "d":

    A base legal da consignação em pagamento (no sentido de extinção da obrigação) tem previsão nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Com efeito, no Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

    No que tange a assertiva correta, depreende-se da conjugação do art. 337 (“O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente”) com o art. 338 (“Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

    Quanto ao artigo 340 que dispõe que "o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído", a meu juízo, trata-se de uma exceção, pois a regra é no sentido de que depois de aceito o depósito não poderá ser levantado(art. 338) , salvo (art. 340) se o credor aceitar e, neste caso, perderá....

    Assim, o credor depois de aceitar o depósito NÃO PODE  aquiescer no levantamento,MAS se o fizer terá um ÔNUS (e uma pena): perderá.....

  • A consignação em pagamento ocorrerá em uma das hipóteses prescritas no art. 335 do CC. Com o depósito, cessa os juros da dívida e os riscos, salvo de for julgado improcedente. art. 337 CC. Porém, julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo.

  • Colegas, em que pese a reprodução literal dos artigos 337 e 338 do CC, a meu ver houve equívoco do CESPE, haja vista que há, de fato, possibilidade de o devedor levantar o depósito, ainda que julgado procedente, consoante exposto nos artigos 339 e 340 do CC.

    Sobre o tema, imperioso transcrever o escólio de Cristiano Chaves: “A segunda regra sobre o levantamento do depósito é modelada pelo art. 339 do Código Civil. A partir do momento em que for julgado procedente o requerimento de depósito judicial, não poderá mais o devedor efetuar o pedido de levantamento, a não ser que conte com expressa anuência do credor e, também, se houver, de outros devedores e fiadores. O art. 339 do Código Civil impõe que essa deliberação seja ratificada pelos outros devedores e fiadores, pois serão eles reflexamente beneficiados com a extinção da obrigação [...] Por fim, a terceira regra se encontra no art. 340 do Código Civil. O dispositivo permite o levantamento do depósito, mesmo com a concordância isolada do credor, no lapso que decorre entre a fase da contestação e a sentença. Ao contrário da regra do art. 339, ainda não foi proferida a sentença. Vale dizer, renasce a obrigação, mas apenas entre credor e devedor - perdendo aquele as preferências e garantias sobre o crédito -, excluindo-se ainda da futura atuação do credor todos os demais vinculados ao débito originário que não anuíram ao levantamento” (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 11. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.p. 491/492).

    Segundo Stolze “c) Julgado procedente o depósito: admitido em caráter definitivo o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339 do CC/2002). Isso porque, sendo julgado procedente o depósito, consuma-se o pagamento, extinguindo-se juridicamente a obrigação, pelo que não podem ser prejudicados os codevedores e fiadores. Obviamente, se estes concordarem com o levantamento, cai o impedimento criado pela lei, retornando tudo ao status quo ante por expressa manifestação da autonomia da vontade” (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações. 18.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017).

    No mesmo sentido: “Se o pedido do devedor for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida. Mesmo que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor o faça” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy. Coordenação Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: Manole, 2018. p. 311).

  • RESUMO sobre a possibilidade de levantamento do depósito na consignação em pagamento:

    (1) ANTES da aceitação ou impugnação do depósito pelo credor (art. 338, CC) - pode levantar, com abatimento das despesas e custas processuais - obrigação continua existindo.

    (2) DEPOIS da aceitação ou impugnação pelo credor (art. 340, CC) - poderá levantar apenas com a concordância do credor.

    obs: Com a concordância o credor perde a garantia e preferência que lhe eram asseguradas.

    (3) Depois do julgamento de procedência da ação (art. 339, CC) - o devedor somente levantará o depósito quando houver a concordância do credor e demais devedores e fiadores vinculados à obrigação.

    --

    Uhhhhrr Arrhhhg!!!

  • De acordo com o Código Civil, nas consignações em pagamento, o ato de depósito efetuado pelo devedor faz cessar:

    d) os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor. (CERTO)

    Art. 337. "O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Ou seja, a oferta do depósito deverá proceder no local convencionado para o pagamento; feito o depósito, o devedor estará liberado dos juros da divida e dos riscos, exceto se a ação for julgada improcedente, porque, nessa hipótese, não houve pagamento.

  • Questão um pouco controvertida, pois, apesar de que o devedor não pode mais fazer o levantamento senão com a autorização do credor, dá-se atender pela questão que se trata de uma impossibilidade absoluta, e não relativa.

  • Questão um pouco controvertida, pois, apesar de que o devedor não pode mais fazer o levantamento senão com a autorização do credor, dá-se atender pela questão que se trata de uma impossibilidade absoluta, e não relativa.

  • Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

    Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

    Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

  • A questão trata de obrigações, consignação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

    A) os riscos, mas os juros da dívida continuam a correr até a declaração de aceitação do credor.

    O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Incorreta letra “A".

    B) os riscos e os juros da dívida, podendo o devedor requerer o levantamento do depósito mesmo após a aceitação do credor.

    O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, não podendo o devedor requerer o levantamento do depósito após a aceitação do credor.

    Incorreta letra “B".

    C) os juros da dívida e impede o levantamento do valor depositado pelo devedor até que seja aceito ou impugnado pelo credor.

    O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, e não impede o levantamento do valor depositado pelo devedor até que seja aceito ou impugnado pelo credor

    Incorreta letra “C".

    D) os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.

    O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Possibilidade de levantamento do depósito pelo devedor. A possibilidade de levantamento do depósito pelo devedor depende do momento em que ele pretender realizar tal ato, buscando retornar as coisas ao status quo ante. Assim, temos:

     

    a) antes da aceitação ou impugnação do depósito: nesse momento, tem o devedor total liberdade para levantar o depósito, uma vez que a importância ainda não saiu do seu patrimônio jurídico. Dispõe o art. 338: “enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito”.

     

    b) depois da aceitação ou impugnação do depósito pelo credor: o depósito só poderá ser levantado com a anuência do credor, que perderá a preferência e a garantia que lhe competia sobre a coisa consignada, com liberação dos fiadores e co-devedores que não tenham anuído (art. 340).

     

    c) julgado procedente o depósito: o devedor já não poderá levantá-lo, ainda que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339).

  • Artigo 338 do CC= "Enquanto o credor não declarar que aceita o deposito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências do direito"

  • Daniel Carnacchioni explica que “o principal efeito da sentença que julga procedente a ação de consignação é proporcionar a extinção da obrigação. Com o depósito, cessa o cômputo dos juros e também os riscos da coisa. Entretanto, se for julgado improcedente, responderá o devedor por todos os riscos, juros e despesas processuais, como se não tivesse havido pagamento, ao teor do que dispõe o art. 337 do CC”. (Manual de Direito Civil. Volume Único, 2017, p. 639).

  • Não concordo com esse gabarito. O devedor pode sim requerer o levantamento, desde que haja a aceitação dos outros devedores e fiadores. Ao ler o art. 339 do cc é isso que eu entendo.

  • Comentário: Gabarito letra D.

     

    na conjugação do art. 337 (“O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente”) com o art. 338 (“Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito”).

  • Questão controversa quanto à letra B e o gabarito dado como correto. Veja-se que esta diz "poderá requerer o levantamento mesmo após a aceitação".

    Ora, pela regra do art. 340, o devedor só poderá levantar com a aquiescência do credor (que, ao aceitar, perde todas as garantias e privilégios e o co-obrigado - devedor ou fiador - que não anuir com o levantamento fica exonerado do vínculo obrigacional).

    "Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído."

    Ou seja, ele pode requerer. Fica condicionado à aceitação, mas é como o direito de ação no processo civil, pode-se demandar, mas a procedência depende de vários fatores.

    a letra D, a seu turno, contra legem, diz que após a aceitação não há levantamento, e o faz de forma peremptória, sem mencionar qualquer exceção. E pelo exposto, se viu que aceitação e levantamento são possíveis. Tem consequências drásticas, mas são possíveis.

    A meu ver o gabarito correto é a letra B.

  • O item "B" deveria ser o gabarito.

    O art. 340/CC derruba o item "D".

    Vai entender...

  • a - art 337 . O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. ERRADO

    b- Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. Ou seja, após declarar que aceita o depósito, não mais pode o devedor requerer o levantamento, já que este só pode ser feito enquanto o credor não declarar que aceita.

    c- Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. ERRADO

    d- vide comentário letra b.

    ERROS ME AVISEM

  • D = ART. 338 CC

  • Do Pagamento em Consignação

    337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os JUROS da dívida e os RISCOS, salvo se for julgado improcedente.

    339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

  • O que o CC/02 (LEI) diz: PODE o levantamento, desde que com aceitação do credor.

    O que a CESPE diz: não pode o levantamento.

    CESPE agora pode falar tudo diferente da lei que está correto? Em uma prova para Juiz ainda mais, que lida com decisões processuais!


ID
2916058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado.


Nessa situação hipotética, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    PAI registral ajuíza ação negatória de paternidade e de nulidade do registro

    Para que seja julgada procedente é necessário que:

    a) ele tenha sido enganado (induzido em erro);

    b) não tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o filho após descobrir que não era o pai biológico.

    Fundamentos: princípios do melhor interesse do menor e da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium); art. 1.604 do CC.

     

    FILHO ajuíza ação de investigação de paternidade e de nulidade do registro

    A ação poderá ser julgada procedente, mesmo que tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o pai registral.

    Fundamentos: dignidade da pessoa humana e reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html

  • DESBIOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

    Trata-se da atual concepção do Direito de Família brasileiro, que deixa de considerar parentes, apenas aqueles com vínculos sanguíneos, valorizando outros modelos de construção familiar, especialmente aqueles embasados no afeto.

    Segundo Pablo Stolze, “o que vivemos hoje, no moderno Direito Civil, é o reconhecimento da importância da paternidade (ou maternidade) biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética sobre a afetiva, ou seja, situações em que há filiação é, ao longo do tempo, construída com base na socioafetividade, independentemente do vínculo genético, prevalecendo em face da própria verdade biológica.

  • Não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida, acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, tão somente com o exame de DNA, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade.

    Sobre o tema, o Código Civil prevê a seguinte regra: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, “o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade”.

    Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou.

    Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”.

    Segundo já decidiu o STJ , o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos:

    a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais.

    Assim, para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho (STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012). Não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida, acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, tão somente com o exame de DNA, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. Mesmo se tivesse sido provada a ausência de filiação biológica, seria possível manter a paternidade com base na filiação socioafetiva, pois o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os depende da demonstração, a um só tempo, de dois requisitos :a) Inexistência da origem biológica; b) Não ter sido construída uma relação socioafetiva entre pai e filho registrais.

    Neste sentido o REsp 1698717/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)”.

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família) Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). 

    Abraços

  • a) considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.

    b) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.

    c) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.

    d) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”:

    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”, que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado). Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação? NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva mais especificamente a regra da "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório). 

    Para que seja possível a anulação do registro, é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    [STJ. 3ª Turma. REsp 1330404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555)].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desconstituição da paternidade registral. Buscador Dizer o Direito

  • Para pedir anulação de registro será necessário 2 requisitos, são eles:

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.

    Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

    O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

    Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

    Processo em segredo de justiça

  • D

    exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

  • Código Civil:

    Art. 1.603: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro Civil.

    Art. 1.604: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

  • A questão trata da anulação do registro de nascimento, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.




    Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizadadiante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.

    Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

    O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

    Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

    Paternidade socioafetiva

    Após o exame de DNA, a mãe –que antes negava a traição –passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.

    A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai" e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade", conforme teria sido demonstrado no processo.

    No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.

    De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva".

    O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditouverdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.

    Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível" que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.

    Disposição voluntária

    Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, "não autoriza a invalidação do registro".

    Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, "voluntária e expressamente" declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.

    O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. "Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento".

    Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.

    Relação viciada

    Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor. "Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira".

    O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe "a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente", circunstância ausente no caso.

    Segundo o ministro, "cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)".

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216080,61044-STJ+autoriza+desconstituicao+de+paternidade+mesmo+apos+cinco+anos+de


    A) considerar suficiente a comprovação da ausência de vínculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.


    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Incorreta letra “A".


    B) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação.

    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Incorreta letra “B".

    C) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento.

    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Incorreta letra “C".


    D) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D) CORRETA

    Comentários:

    Informativo 555 do STJ: [...] a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. [...] Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. [...] (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

    Resumindo a tese adotada neste julgado:

    • Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).

    • Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição) ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.

    • Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.

  • Somente é possível falar em desconstituição do vínculo familiar se o peticionário demonstrar que o reconhecimento da paternidade decorrer de vício de consentimento, por exemplo, erro ou dolo provocados pela outra parte.

  • Comprovando-se vício da vontade em relação ao reconhecimento de filho, poderá anular o registro de nascimento. No presente caso, o Juiz deverá exigir documentos que provem que Eduardo foi vítima de vício de consentimento ao reconhecer a criança, de acordo com o artigo 1.604 do Código Civil, tendo em vista que apenas o exame de DNA não é o suficiente para tanto.

  • É necessário, ainda, que o pai registral tenha se afastado do suposto filho tão logo tenha notícia de que esse filho. supostamente. não era seu. Isso porque se configurada já paternidade socioafetiva será difícil a decretação de nulidade do registro, tendo em vista o melhor interesse da criança/adolescente.

  • Acertei a questão, mas a letra correta dá a entender que não é necessário nenhum outro requisitos, sendo consolidado a necessidade de não existir o vínculo socioafetivo entre pai e filho.

    É lamentável que homens não veja sua paternidade como algo importante para o filho .

  • Da Filiação

    1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

  • Tartuce entende que essa forma de decidir do STJ possivelmente será revista diante do entendimento do STF acerca da paternidade socioafetiva, multiparentalidade e desbiologização das relações familiares.

  • O cara é Cornx e ainda tem que fazer prova que ele foi induzido em erro.


ID
2916061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Fábio e Eliana foram casados e tiveram um filho chamado Enzo. Após terem se divorciado, foi determinado judicialmente que ambos teriam a guarda do menino. Alguns meses após a separação, durante uma discussão por questões financeiras, Fábio chamou Eliana de prostituta, por ela estar em um novo relacionamento, e a agrediu, causando-lhe lesão corporal de natureza grave.


À luz do Código Civil, é correto afirmar que Fábio

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na Lei 13.715/2018, que alterou o Código Civil e inseriu o parágrafo único no art. 1638 do CC.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

  • NOVIDADE LEGISLATIVA! LEI 13.715 de 2018

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    GABARITO: A

     

    Art. 1.638, parágrafo único, CC

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:                      

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza GRAVE ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                     

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:                    

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                     

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.                   

  • GABARITO: Letra A

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei no 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluídopela Lei no 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei no 13.715, de2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei no 13.715, de 2018)

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade; IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • porque tinha que ser "Enzo" ?? kkkkk

  • A Lei nº 13.715/2018 alterou o Código Civil, inserindo um parágrafo único no art. 1.638 com a seguinte redação:

    Art. 1.638. (...)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    Vigência

    A Lei 13.715/18 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).

    Para aprofundar o estudo sobre as alterações trazidas pela lei:

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html

  • Veja-se que essa lesão corporal grave envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que praticada justamente em decorrência do fim do relacionamento conjugal, valendo lembrar que, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”

  • Esta questão foi baseada na alteração que a Lei 13.715/2018 trouxe ao Código Civil inserindo um parágrafo único no art. 1638 do CC.

    Alternativa "A": Art. 1.638. (...)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    Observem que todas as hipóteses previstas neste novo parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil já são contempladas pelo novo inciso II do art. 92 do Código Penal. Em outras palavras, todas as situações trazidas pelo Código Civil já ensejariam a perda do poder familiar como efeito da condenação criminal, pois esta lei tb alterou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal (II - a incapacidade para o exercício dopoder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;) e tb o art. 23 do ECA (§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.).

    Diante disso, a melhor doutrina tem indagado qual seria a utilidade deste parágrafo único do art. 1.638 do CC?

    Rogério Sanches encontra sentido e utilidade para o dispositivo afirmando que, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC o autor do crime perderá o poder familiar mesmo antes de eventual sentença penal condenatória. As hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC são, portanto, autônomas e não dependem de sentença penal condenatória, podendo a perda do poder familiar ser decretada por decisão do juízo cível.

  •  art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea a, inserido pela Lei 13.715/2018: “Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

  •  art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea a, inserido pela Lei 13.715/2018: “Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

  • A questão trata de recente alteração do Código Civil, incluída pela Lei nº 13.715, de 2018. Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

                     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

                  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.    

  • Antecipando possíveis pegadinhas. A lesão corporal tem que ser DOLOSA, GRAVE e DECORRER violência doméstica e familiar OU menosprezo ou discriminação à condição de mulher (violência doméstica não é necessariamente praticada contra a mulher).

  • Trata-se de recente alteração do Código Civil, incluída pela Lei nº 13.715, de 2018. Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (Não somente o pai!!!)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar  (ou seja, pra quem possui a mesma relação de de pai/mãe com os filhos em comum)

                     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;      

                    

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

                  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

                  

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   

    OBS: Há crimes contra a dignidade/liberdade sexual que são punidos com DETENÇÃO. Vejamos:

     Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

           Parágrafo único.               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    CAPÍTULO I-A

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   

  • Código Civil. Novidade legislativa:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:            

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:           

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;        

  • ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.                           

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.                       

    § 1  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.                     

    § 2 A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.                   

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.                      

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.                            

  • Mais um ENZO!!!! Só nasce ENZO depois de 2010!!!

  • A questão trata do poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:                      (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                     (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                        (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    A) poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial, em razão de lesão corporal de natureza grave, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) poderá perder o poder familiar de Enzo somente se comprovado que ele agrediu também o menino. 

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

    Incorreta letra “B".

    C) não poderá perder o poder familiar de Enzo, somente a sua guarda.

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

    Incorreta letra “C".

    D) não poderá perder nem o poder familiar de Enzo, nem a sua guarda.

    Poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial.

     
    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A alternativa apontada como correta - poderá perder o poder familiar de Enzo por decisão judicial - deixa a entender que seria uma discricionariedade do juiz quando utiliza a expressão "poderá", contudo a lei diz "perderá" o que deixa a entender que seria automático. Fiquei na dúvida.

  • Enzo kkkkkkk

    examinador zuero

  • Bruna Tamara, que código civil vc está vendo? no meu fala outra coisa.

  • Marcelo, o seu CC deve estar desatualizado. Trata-se de uma alteração feita pela LEI Nº 13.715, de 2018

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.638, § único – Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;    

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.   

                         

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:         

                

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:     

                    

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                     

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;     

                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

                  

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                        

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.                   

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Olá!!

    Após resolver quase 75 mil questões em pouco mais de 2 anos (set/17 até 16/12), passei a notar pegadinhas comuns de todas as bancas.

    Sendo assim eu criei um instagram voltado à divulgação das armadilhas das bancas.

    Divulgo também (0800) arquivos só com as questões corretas compiladas e separadas por banca e assunto (já tenho de Eca, Idoso, Ambiental, CF etc) e as pegadinhas, além das tabelas de incidências.

    O drive é aberto e não cobro e nem pretendo cobrar nada de ninguém.

    Caso alguém queira seguir: https://www.instagram.com/conquistando.atoga

  • Se fosse lesão corporal de natureza leve, não incidiria. Cuidar o detalhe que pode ser cobrado.

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Impossível ignorar alguns comentários feitos aqui nesse site. Sei e concordo com o fato de que se tratar de página destinada apenas à discussão referente aos estudos. Porém, é de muito mau-caratismo tecer comentários completamente desvirtuados da realidade de violência doméstica e familiar vivenciada pelas mulheres no mundo todo, sobretudo no Brasil.

    Fica aqui o meu repúdio a esse tipo de comentário.

  • DESTITUIÇÃO do PODER FAMILIAR por SENTENÇA JUDICIAL - ART. 1.638

    "Há, em tais condutas, um ilícito caducificante, na linha da classificação da ilicitude atribuída a Pontes de Miranda, que traz como sanção a perda de um direito ou de um atributo (...)a previsão a respeito das faltas reiteradas previstas no art. 1.637 do CC/2002 é a grande novidade da redação original do art. 1.638 da atual codificação privada".

    Fonte: CC comentado Tartuce e outros, 2019

    "A Lei n. 13.715/2018 incluiu, no art. 1.638, parágrafo único prevendo a perda da autoridade parental também n hipóteses de condutas representam grave ofensa à solidariedade familiar, incompatíveis com a responsabilidade que se espera do titular da autoridade parental. Tais hipóteses, a rigor, já se encontram abrangidas pela previsão mais ampla do Código Penal. Para conciliar os preceitos, deve-se entender que o Código Penal requer a condenação criminal do titular da autoridade, enquanto nas hipóteses elencadas no Código Civil bastará o reconhecimento de sua prática pelo juízo cível, decretando a perda da autoridade parental sem necessidade de condenação criminal".

    Fonte: Manual Anderson Schreiber, 2020 

  • Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

    1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

  • Trata-se de crime doloso punível com reclusão cometido contra pessoa que também detém o poder familiar sobre a criança. Logo, adequa-se à hipótese do art. 23, § 2º do ECA.

  • O Enzo está até no QConcursos.

  • Daqui uns dias até o DJ Ivis estará nos enunciados de questões desses concursos da vida kkkkkk

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    -

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) 

    Nesse caso, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:                   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                      

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;                  

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:                 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;                 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.  

  • Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;


ID
2916064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento 

Alternativas
Comentários
  • Informativo 628 STJ: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o ESFORÇO COMUM para sua aquisição. Esse esforço comum NÃO PODE SER PRESUMIDO. Deve ser comprovado. (EREsp 1.623.858-MG, j. 23/05/2018).

    Importante destacar a diferença entre separação LEGAL (ou obrigatória) e separação ABSOLUTA (ou convencional):

    1- Separação Legal:

    a. Separação LEGAL (obrigatória) é aquela prevista nas hipóteses do art. 1.641 CC.

    b. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    2 - Separação Absoluta:

    a. Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 CC).

    b. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

    Fonte: Dizer o Direito

  • SEPARAÇÃO ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).

    Na SEPARAÇÃO ABSOLUTA (CONVENCIONAL), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    Já no REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA SUA AQUISIÇÃO.

    E, conforme decidido no Info 629 do STJ, esse esforço comum não pode ser presumido.

  • Alternativa "d": O Art. 1.641 dispõe que é " É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi buscar proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.

    Trata-se, em verdade, de “prudência legislativa em favor das pessoas e de suas famílias, considerando a idade dos nubentes. Urge lembrar que, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos corre aquele que tem mais de setenta anos de sujeitar-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras, ou seja, em que os atrativos matrimoniais sejam pautados em fortuna e não no afeto” 

    Nesse sentido o STJ decidiu que em havendo dissolução de casamento que era regulado pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    Observa-se, entretanto que não se presume o esforço comum, devendo ser comprovado. Ou seja, quando o STJ fala “desde que comprovado o esforço comum”, ele está dizendo que não se pode presumir. Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado, pois se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria na prática. Se fosse adotada a ideia de que o esforço comum deve ser presumido isso levaria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem. Isso faria com que fosse praticamente impossível a separação dos aquestos. (DD).

    E a Súmula 377 do STF que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." permanece válida?

    Sim. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.

    Qto à União estável, o STJ possui alguns julgados afirmando que essas regras sobre separação legal devem ser aplicadas também no caso de união estável. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 646.259/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2010.

  • Sei que parece muito estranho, mas, hoje, a separação obrigatória tem efeito de comunhão parcial na visão do STJ

    Ao contrário da separação voluntária

    Abraços

  • Separação obrigatória é diferente de separação convencional. Se as partes querem, nada se comunica. Se a lei quer, a finalidade é proteger, então se comunica.
  • Súmula 377 do STF

  • Acho que há um equívoco no raciocínio da questão, pois não houve dissolução do vínculo conjugal por vontade das partes, mas sim por morte. O cônjuge é sempre herdeiro necessário um do outro, de forma que o regime de bens só é relevante para os casos em que o cônjuge supérstite concorre com descendentes do de cujus, sendo que para a separação legal, ele não concorrerá, como também não concorre aquele casado em comunhão universal ou parcial, esse último caso quando não houver bens particulares a serem partilhados.

    Logo, independentemente de ter havido esforço comum, estamos falando de partilha a ser regida segundo as regras do direito das sucessões (art. 1829 a 1844 do CC e art. 1845) e não do direito de família.

    Com o devido respeito, mas acho um equívoco trazer a baila o entendimento da Sumula 377 do STF, porque, mais uma vez se afirma, a questão não está tratando de dissolução do casamento por vontade das partes, mas sim por causa mortis.

    Confira-se os seguintes julgados do STJ:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.

    [...]

    6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015).

    7. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019)

  • O colega José Soares está correto.

    Não se discute sequer a alteração recente da jurisprudência do STJ para fins de exigir a prova do esforço comum no âmbito de partilha de bens pelo divórcio e/ou separação.

    A questão indaga acerca de regra de sucessão, frisando que, após a morte de um dos cônjuges, para fins de partilha, qual seria a situação do bem.

    Nesse sentido, para efeito de sucessão por morte, o aspecto do regime de bens em face do cônjuge supérstite perde importância, salvo no que se refere à eventual concorrência com demais herdeiros o que não foi objeto da questão.

  • Questão baseada na moderna interpretação do enunciado nº 377 da súmula do STJ

    PROCESSO

    , Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

    RAMO DO DIREITO

    Direito Cvil

    TEMA

    Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.

    DESTAQUE

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma.

    De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

    Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo;

    e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união.

    Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

    Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens.

    Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

     

  • penso como o colega JOSE SOARES

  • Questão passível de anulação. Veja;

    "D - comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição".

    A doação foi para Leandro, não para os dois. Então não poderia se comunicar. Ademais, ainda diz desde que comprovado o esforço comum, que esforço?? se foi doação?? Diferente seria se a questão falasse que Leandro comprou um terreno, mas não diz isso.

  • A questão trata de partilha, à luz do entendimento jurisprudencial. Todavia, de forma surpreendente, o Superior Tribunal de Justiça percorreu caminho inverso, pacificando na sua Segunda Seção, em maio de 2018, que a correta interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal indica a necessidade de prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens no casamento. Assim, percorreu-se o caminho da solução do casamento para a união estável, e não o oposto. A ementa do acórdão, que cita a nossa posição exatamente na mesma linha do que restou pacificado, foi assim publicada: “Embargos de divergência no recurso especial. Direito de família. União estável. Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. Embargos de divergência providos. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial" (STJ, EREsp 1.623.858/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5.ª Região), j. 23.05.2018, DJe 30.05.2018). Desse modo, reconhecida a força vinculativa da decisão transcrita – pelo que consta dos arts. 489 e 927 do CPC/2015, entre outros –, os Tribunais devem seguir a afirmação de incidência da Súmula 377 do STF para os casos do regime de separação obrigatória de bens, seja no casamento e na união estável, sendo necessária a prova do esforço comum para que haja a comunicação de bens, em ambos os casos. Não se trata de comunhão parcial de bens, pois nesta não se exige a prova do esforço comum para que se reconheça a meação. De todo modo, está mantida a afirmação de que a separação legal ou obrigatória não é uma separação absoluta, pois alguns bens se comunicam. (Tartuce, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões – v. 6 / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). INFORMATIVO 628 DO STJ Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018 A) não se comunicam entre Júlia e Leandro, exceto o terreno doado. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “A". B) não se comunicam entre Júlia e Leandro, ainda que seja comprovado o esforço comum para sua aquisição. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “B". C) comunicam-se entre Júlia e Leandro, inclusive o terreno doado. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Incorreta letra “C". D) comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, segundo o entendimento mais recente do STJ. Correta letra “D". Gabarito da questão. 
    Resposta: D 
    Gabarito do Professor letra D.
  • Fafa, acredito que não tenha erro na questão, vou destacar a parte do enunciado que ao meu ver justifica o gabarito. 

     

    Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu.

     

     

    Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento  

     

    Pelo que  eu entendi, o enunciado trouxe a questão da doação do terreno, todavia, perguntou sobre bens adquiridos na  constância do casamento, claro que o terreno foi doado na constância do casamento, porém, a alternativa D diz que os bens se comunicam, desde que comprovado o esforço comum, a doação via de regra, acredito eu que não envolva esforço em comum do casal, então interpretei , em que pese ter sido citado a o terreno o comando da questão versava apenas sobre os bens adquiridos pelo casal de forma onerosa. Como a questão não falou que a doação foi feita em beneficio de ambos, regra geral é que a doação não se comunica ao outro cônjuge.

     

    Não tenho conhecimento muito aprofundado em direito de familia, então se falei alguma besteira me avisem ai para eu poder corrigir. Bons estudos. 

  • Gente, tá falando dos bens do casal, e não apenas do imóvel doado. O imóvel doado não comunica, mas os demais bens, se se comprovar o esforço comum, aí sim se comunicam.

  • Puxando o assunto para SUCESSÕES:

    SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA-LEGAL.

    - No casamento, o cônjuge tem direito à meação se provado o esforço comum;

    - Na sucessão , ele não é herdeiro.

    SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL

    - No casamento, o cônjuge NÃO tem direito à meação;

    - Na sucessão , ele É HERDEIRO. Para sucessão será aplicado o art. 1.829, I, CC que apenas veda sucessão para separação obrigatória.

  • Lúcio seu comentário beira o senso comum, na separação obrigatória o esforço comum, para aquisição do patrimônio, não poderá ser presumido, deverá ser comprovado. Já na comunhão parcial esse esforço é presumido.

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017. (retirei do comentário de Rosangela quadros);

  • Apenas um adendo ao comentário do colega Lucas: há equívoco em dizer que o STJ entende que a separação legal (obrigatória) possui, na visão do STJ, força de comunhão parcial, pois nesta presume-se o esforço comum, diferente daquela, em que é necessário provar o esforço para a aquisição dos bens.

  • A meu ver, alguns colegas aqui estão equivocados quanto ao regime da separação absoluta.

    Estão afirmando que neste regime o cônjuge supérstite não ter direito à herança.

    Na verdade, no regime da separação absoluta o cônjuge supérstite é herdeiro por dois motivos:

    1 - É vedado qualquer tipo de convenção sobre herança de pessoa viva.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    aceitar a exclusão do cônjuge seria o mesmo que admitir a renúncia antecipada do direito de herança; e, portanto, estariam os cônjuges dispondo sobre herança de pessoa viva por contrato.

    2 - A herança é deferida ao cônjuge no art. 1829.

    Em outras palavras, o regime da separação absoluta não consta no rol de ressalvas do supracitado artigo, nesse sentido:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Enunciado 290 - CNJ

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes

  • A) não se comunicam entre Júlia e Leandro, exceto o terreno doado.

    Se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

    O terreno doado não se comunica.

    B) não se comunicam entre Júlia e Leandro, ainda que seja comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    Se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    C) comunicam-se entre Júlia e Leandro, inclusive o terreno doado.

    Se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

    O terreno doado não se comunica, pois não há esforço comum para recebimento de uma doação.

    D) comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. - CORRETO

    Comentários:

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    STF, Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    A Súmula do STF deve ser interpretada da seguinte forma: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

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  • No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    STF, Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

  • No regime de SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS (Também chamado de separação obrigatória de bens), comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA SUA AQUISIÇÃO.

    Esse esforço comum não pode ser presumido.Deve ser comprovado.

  • Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    Há polêmica, mas prevalece que a súmula continua VÁLIDA. No entanto, ela deve ser lida da seguinte forma:

    "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição."

    Vale ressaltar que a Súmula 377 somente se aplica para os casos de separação legal de bens. Este enunciado não incide da hipótese de separação absoluta.

    REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS É DIVIDIDO EM:

    SEPARAÇÃO LEGAL = É obrigatória, deve ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 1641 do CC. (APLICA-SE A SÚMULA 377 DO STF)

    SEPARAÇÃO ABSOLUTA = É convencional, estipulada voluntariamente pelas partes. Prevista no artigo 1687 do CC. (NÃO SE APLICA A SÚMULA 377 DO STF)

    FONTE: Livro Súmulas do STF e STJ - Dizer o Direito, 5 Edição, Pag 173.

  • No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

  • Estou com o colega JOSÉ SOARES, a questão se refere à partilha em razão do falecimento (separação "causa mortis") e não a comunicação de bens em razão da meação (separação em vida), o qual, realmente, necessita do esforço comum para se comunicar no regime de separação obrigatória, conforme leitura moderna da súmula 377. O cônjuge é herdeiro independentemente do regime de bens aplicado, vide art. 1829, III do CC/02, uma vez que o enunciado não menciona sobre a existência de descendentes. Não podemos confundir meação do divórcio com a partilha da herança. Destarte, ao meu ver, com base no art. 1830 do CC, o cônjuge sendo herdeiro necessário, tem direito a herança do "de cujus".

  • Por isso que na separação obrigatória (legal) há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da outorga uxória (autorização do cônjuge) para atos como gravar imóveis e fiança, considerando que pode haver comunhão de bens, no caso de comprovado esforço comum, por exemplo. Na convencional (absoluta), nunca.
  • Em tese, a comunhão ABOLUTA só recai sobre a Separação absoluta convencional, pois a legal sofre essa mitigação (comprovação do esforço comum para aquisição).

  • A doação era só pra induzir a erro, pois a pergunta depois foi outra rs

  • Informativo 628 STJ: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o ESFORÇO COMUM para sua aquisição. Esse esforço comum NÃO PODE SER PRESUMIDO. Deve ser comprovado.

    Súmula 377 do STF que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." permanece válida?

    Sim. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:

    “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC,

    Importante destacar a diferença entre separação LEGAL (ou obrigatória) e separação ABSOLUTA (ou convencional):

    1- Separação Legal:

    a. Separação LEGAL (obrigatória) é aquela prevista nas hipóteses do art. 1.641 CC.

    b. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    2 - Separação Absoluta:

    a. Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 CC).

    b. Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

    Fonte: Corujinha Estudiosa

  • E o bendito terreno? kkk

  • gente, a pergunta é sobre sucessões e não sobre dissolução de casamento por divórcio. a meação do cônjuge abrange todo o patrimônio, inclusive aquilo que foi recebido pelo de cujus a título de doação.

  • A Súmula 377 afirma que, no regime de separação obrigatória de bens, os bens adquiridos COM O ESFORÇO COMUM do casal irão se comunicar!

    Mas essa Súmula é de 1964, ela ainda está valendo? Sim, mas desde que comprovado o esforço comum do casal para a aquisição do bem!

    Esse esforço comum pode ser presumido? NÃO! De acordo com o STJ, o esforço comum não se presume, devendo ser comprovado pelo cônjuge interessado.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES. 1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. 2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão (REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015). 3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do "de cujus", a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil. 5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários. 6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926, do CPC/2015, restando inafastável o óbice do enunciado da Súmula n.º 83/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019).


ID
2916067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos efeitos da posse,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    Art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”.

    A resposta para esta questão pode ser extraída diretamente, da leitura do art.1.218 do Código Civil, que refere, expressamente, que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. No caso da presente questão, devemos observar que a assertiva de que “salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse” equivale ao texto legal, ou seja, tem correspondência à exceção de que ele não responde se provar que, de igual modo, teriam ocorrido a perda ou deterioração da coisa, se estivessem na posse do reivindicante (ou seja, que não estariam na posse do possuidor de má-fé).

  • POSSE DE BOA-FÉ:

    -> Tem direito aos frutos percebidos.

    ->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    ->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    ->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.

    ->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    ->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

    ->Não tem direito de levantar as voluptuárias

    ->Não lhe assiste o direito de retenção.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo

  • A resposta para esta questão pode ser extraída, diretamente, da leitura do art. 1.218 do Código Civil, que refere, expressamente, que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. No caso da presente questão, devemos observar que a assertiva de que “salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse” equivale ao texto legal, ou seja, tem correspondência à exceção de que ele não responde se provar que, de igual modo, teriam ocorrido a perda ou deterioração da coisa, se estivessem na posse do reivindicante (ou seja, que não estariam na posse do possuidor de má-fé).

    fonte: mege

  • Assertiva correta "B", nos termos do art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”.

    Quanto aos EFEITOS DA POSSE, é importante estabelecer uma distinção quanto à qualidade da posse: se de boa ou de má-fé.

    Quanto aos frutos:

    O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Perda ou deterioração da coisa

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Indenização

    O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Interessante: quando a questão fala em possuidor de má-fé, este tem direito apenas ao ressarcimento, mas não a retenção, nem levantar. Ressarcimento ok, retenção e levantar não!

    Possuidor de má-fé: tem direito às despesas de produção e custeio.

    Possuidor de má-fé: Tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitoriasnecessárias que tiver feito, não podendo retirar as benfeitoriasvoluptuárias (art. 1.220 do CC). 

    Abraços

  • Errei aqui no QC, mas acertei na prova... Vai entender essa minha cabeça de purungo!? kkkkkk

  • art. 1217 e 1218 ambos do CC

  • Código Civil / 2002. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (se der causa, responde).

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa (sem prejudicar a coisa), e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.                      

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Alternativa B

    art. 1218 CC - o possuidor de ma fe responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa

    Possuidor de boa-fé --> somente responde se deR causa (com dolo ou culpa) ao evento danoso. Responsabilidade subjetiva.

    Possuidor de má-fé--> responde ainda que o dano tenha sido acidental, salvo se provar que o dano ocorreria se a coisa estivesse na posse do reivindicante. Responsabilidade objetiva agravada. A única excludente que pode alegar é aquela que destruiria ou deterioraria a coisa mesmo estando na posse no reivindicante.

  • A questão trata dos efeitos da posse.

    A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Incorreta letra “A".

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Incorreta letra “C".

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. 

     

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. 

     

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

  • Atenção!

    a- O possuidor de boa-fé tem direito de levantar somente as benfeitorias voluptuárias. Não tem direito de levantar as benfeitorias necessárias e úteis

    b- O possuidor de boa-fé tem direito de retenção somente as benfeitorias necessárias e úteis. Não tem direito de retenção as voluptuárias.

  • Apenas para debate:

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, (...)

  • Com relação aos efeitos da posse, o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    De início, preconiza o art. 1217 do CC que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo (responsabilidade subjetiva).

    Por outro lado, de acordo com o art. 1218 da mesma norma codificada, "o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante." A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva, independentemente de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante, o dispositivo acaba prevendo a responsabilidade do possuidor de má-fé mesmo por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável).

    Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce, Cap. 7, Direito das Coisas

  • Alguém explica porque a alternativa c está errada....

  • Jardel S Borges, tentando responder sua dúvida:

    O art. 1217 do CC expressa que " o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".

    Portanto, não é somente se comprovar que a perda ou deterioração ocorreriam mesmo que não estivesse no exercício da posse.

    Espero ter ajudado!

  • A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa.

    Se o possuidor de boa-fé der causa a perda ou deterioração da coisa, responderá sim pela perda ou deterioração = interpretação dada à contrário sensu do art. 1.217:

    CC, Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. - CORRETA

    CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, não havendo necessidade de comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. A responsabilidade do possuidor de boa fé é subjetiva, isto é, responde somente por dolo ou culpa.

     CC, Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais.

    O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, AINDA que acidentais:

    CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa.

    FALSO

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    CERTO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse.

    FALSO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais.

    FALSO

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Gab. B.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (trata-se de responsabilidade objetiva).

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Ressalta-se que a exteriorização de um dos poderes da propriedade pode ser realizada em parte ou no todo e não importa o animus do agente. Caracteriza-se pelo método de relacionamento do proprietário com o bem, que se descreve na forma economicamente útil de ser explorada a coisa.

  • A) o possuidor de boa-fé responde, em regra, pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de lhe ter ou não dado causa. ERRADA.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    .

    B) o possuidor de má-fé responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. CERTA.

    .

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    .

    C) o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa somente se comprovar que elas ocorreriam mesmo que ele não estivesse no exercício da posse. ERRADA.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    .

    D) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se acidentais. ERRADA.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


ID
2916070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Uma empresa contratou uma transportadora para a prestação de serviço de transporte de carga altamente valiosa. A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada, embora o contrato firmado pela transportadora tivesse estipulado a obrigatoriedade de seguro com tal cobertura. A carga era transportada em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, quando o veículo que a transportava foi interceptado por assaltantes à mão armada, que roubaram toda a carga. Em decorrência desse fato, a empresa contratante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor da transportadora.


À luz do entendimento jurisprudencial, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resumo do julgado:

    Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade.

    Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.

    Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.

    [STJ. 4ª Turma. REsp 976564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.]

    Um roubo mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo, sendo causa de exclusão da responsabilidade. Para o STJ, não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.

    Para o STJ, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior (fortuito externo) a isentar a sua responsabilidade.

    FonteCAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil por falha dos correios no transporte de cargas.

    Como o enunciado da questão diz que o contrato firmado pela transportadora estipulou a obrigatoriedade de seguro e a transportadora não o fez, ela responderá.

    Gabarito: B

  • Nos termos da recente jurisprudência do STJ, a depender do contrato de transporte, especialmente em decorrência do alto valor da carga, seria imposto à empresa contratada a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo. Dentre essas cautelas, destacou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, que referiu que havia evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que havia a obrigatoriedade na realização do contrato de seguro. E havia, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados, caso o seguro tivesse sido contratado.

    Segundo o Ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

    Sendo assim, nos termos do julgamento do REsp 1.676.764 – RS, há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro, o que torna certa a assertiva “B”.

  • STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)”.

  • Gabarito: B

    Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

    Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.

    Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.

    Desde o julgamento do  pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.

    Cautelas razoáveis

    No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.

    Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Transportadora-que-não-agiu-para-minimizar-riscos-deve-indenizar-empresa-por-roubo-de-carga

  • Ventilou-se que os termos ?acts of god? são o gênero do caso fortuito e da força maior.

    Abraços

  • Eu respondi com base na violação do contrato, que previu a obrigatoriedade do seguro. Portanto, trata-se de responsabilidade civil contratual.

    Gabarito: B.

  • Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

    B há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

  • Entendi da seguinte forma:

    I- Como regra, o STJ afasta a responsabilidade nos casos de assalto a mão armada por considerar fortuito EXTERNO.

    II - Contudo, na questão o que se verifica é o descumprimento de um dever contratual, qual seja, a contração de seguro.

    III - Assim, é perfeitamente possível imputar à transportadora a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que assumiu o dever de contratar o seguro, o que não o fez, permitindo sua responsabilização civil.

    Caso haja algum equívoco, favor notificar.

  • A questão, de fato, leva ao entendimento do STJ sobre a aplicação do fortuito externo. Antes, porém, tem-se o inadimplemento contratual, que gera, inevitavelmente, o dever de reparação.Questão bem formulada!

  • A questão trata de responsabilidade civil, à luz do entendimento jurisprudencial.

    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes.

    3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).


    A) não há responsabilidade civil da transportadora, pois o roubo à mão armada constitui motivo de força maior.

    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

     

    Incorreta letra “A".

    B) há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.


    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) não há responsabilidade civil da transportadora, pois, ao ter realizado o transporte em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, adotou medidas razoáveis de cautela.

    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

    Incorreta letra “C".

    D) há responsabilidade civil da transportadora, sendo suficiente para sua configuração a previsibilidade abstrata de risco de roubo da carga transportada.

    Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • (CC) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    "Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o roubo constitui força maior capaz de isentar de responsabilidade as transportadoras, diante do emprego de todas as precauções e cautelas possíveis por parte desta.

    Nesse mesmo sentido caminhou o recente julgado Recurso Especial 1.660.163/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 9 de março de 2018, esclarecendo e cristalizando anterior jurisprudência da corte no sentido de que o transportador responsabiliza-se pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria transportada, eximindo-se dessa responsabilidade somente nas situações em que a perda ou dano ocorreu em razão de força maior ou vício da própria coisa.

    Segundo o Colendo Tribunal Superior, “o roubo, por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que a segurança é dever do Estado”.

    De acordo com referida decisão, “exemplo típico de força maior é o roubo de mercadoria com o emprego de arma de fogo (...)” Por essa razão, se o roubo de carga foi praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracteriza caso fortuito ou força maior e, em tal hipótese, estaria afastada a responsabilidade da transportadora pelo incidente” O roubo de mercadoria transportada é fato desconexo com o contrato de transporte e, sendo inevitável face as cautelas praticadas pela transportadora e exclui a responsabilidade dos danos causados, por ser imprevisível e estranho à vontade dos contratantes".

  • Caros colegas, pode-se afirmar que a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dano material?

  • Paulo Ribeiro, se a força maior romper o nexo causal, não haverá caracterização da responsabilidade civil, ou seja, dessa forma o sujeito não estará obrigado a pagar danos morais, materiais, estéticos etc.

    Acho temeroso dizer que afasta o dano material, pois, o dano (prejuízo) continua a existir. Vejamos um exemplo para ilustrar melhor:

    Imagine uma empresa de ônibus que faz transporte de passageiros.

    Marta embarca na ônibus.

    Pedro, atira uma pedra contra o ônibus, a qual acerta o celular de Marta, quebrando-o.

    Marta ingressa com a ação contra a empresa de ônibus, pois a responsabilidade da empresa é objetiva.

    O juiz julga o pedido improcedente, pois, em verdade, se trata de fortuito externo, o que rompe com o nexo causal, e consequentemente excluiu a responsabilidade civil.

    Veja que não houve exclusão do dano material, uma vez que marta continuou com o dano material, afinal, o celular dela continuou quebrado.

    O que houve, na verdade, foi a ruptura do nexo de causalidade, que excluiu a responsabilidade civil.

    Espero ter ajudado.

    Gentileza me corrigirem se eu estiver errada.

    Bons Estudos!

    Abraços.

  • A responsabilidade civil da transportadora ficou caracterizada pela não adoção de medidas razoáveis de cautela, como a estipulação do contrato de obrigatoriedade de cobertura de seguro da carga, mesmo se tratando de motivo de força maior ( roubo à mão armada).

    "Amanha estaremos melhor que hoje"

  • Porra, a questão já diz que havia previsão de contratação de seguro no contrato e que a transportadora desrespeitou essa cláusula. Pqp, que esquizofrenia é essa da CESPE?? Nao compreendo como, nesse caso, deve-se adotar o disposto na assertiva B.

  • FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 19/03/2007. Recurso especial interposto em 21/01/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em verificar a existência do direito de regresso ao ressarcimento por seguro de mercadoria, que foi roubada, com o emprego de arma de fogo, durante a prestação do serviço de transporte pela recorrente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC /73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 4. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos do CC/2002. 6. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção). 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem parece pôr em dúvida a própria ocorrência do fato delitivo. Contudo, não é possível ao Tribunal de origem atribuir responsabilidade à transportadora, apenas por haver detalhes supostamente ausentes no boletim de ocorrência, cuja ausência, ademais, não desconfiguraria a própria ocorrência do roubo com emprego de arma de fogo.

    Vamos em Frente!!!!!!!!!

  • o direito civil é o mais justo dos direitos. Assim, uma dica legal é que quando houver a dúvida, façam um exercício de justiça a fim de saber qual alternativa se apresenta mais adequada de acordo com esse exercício, que embora seja variável de pessoa pra pessoa, na maioria das vezes segue uma linha de semelhança quanto ao senso de justiça diante da circunstância, fato ou processo posto em análise.

    exemplo disso é a questão acima. observem. É justo responsabilizar alguém por um ato de terceiro (roubo) que a reduziu qualquer capacidade de reação... não. Mas também não é justo deixar de responsabilizar uma pessoa que não toma os cuidados necessários para que eventual prejuízo não ocorra.

    É mais ou menos assim que faço quando não sei ao certo qual alternativa marcar, e muitas vezes funciona.

  • Em regra, o roubo é considerado fortuito externo (força maior) e exclui a responsabilidade da transportadora, cabendo à parte adversa provar que não foram tomadas as cautelas necessárias.

    Outro julgado relevante no tema, por explicitar exemplos de atos de cautela:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA CONTRA ROUBO. LEI 11.442/2007. PADRÃO DE CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA.

    1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada.

    2. Jurisprudência consolidada do STJ, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção).

    3. Apesar de o roubo à mão armada ser um fato difícil de ser evitado nas estradas brasileiras, os seus efeitos danosos podem ser pelo menos atenuados.

    4. Previsão expressa do art. 13 da Lei 11.442/2007, estatuindo que toda operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga.

    5. Manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga.

    6. Caso dos autos em que a ré não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, especialmente (a) a não contratação do seguro obrigatório com apólice de valor suficiente para cobrir a carga; (b) o parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota; (c) a comunicação à autora e à seguradora da subcontratação de terceiro para realização do serviço; (d) a comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

    7. A circunstância da adoção de rota normalmente utilizada em horário de movimento da via não é suficiente para demonstração das cautelas que razoavelmente se espera da transportadora.

    8. O padrão de conduta exigível das transportadoras tem seu fundamento também na boa-fé objetiva, com incidência dos artigos 422, 113 e 187 do Código Civil.

    9. Procedência parcial da demanda principal e procedência da denunciação da lide em face da seguradora.

    10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.

    (REsp 1676764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 05/11/2018)

    FELIZ NATALLLLLLLLLLLLL :)

  • A questão pode ser solucionada com a aplicação do entendimento do STJ, segundo o qual, não adotadas as cautelas razoáveis de serem exigidas, não há que se falar em excludente de responsabilidade por fortuito externo (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção; AgRg no REsp 748.322/RS); em conjunto com o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ( Nemo auditur propriam turpitudinem allegans)

    a) Errada!

    Fundamento: Não há que se falar em força maior aqui, visto que a transportadora não tomou as precauções que eram razoáveis de se exigir dela, sobretudo pela previsão contratual. Do contrário, seguir-se-ia a possibilidade de se beneficiar da própria torpeza.

    O fundamento da letra a) já responde as demais assertivas!

    Sigam firmes!!

  • Se assaltos em agências bancárias é considerado caso fortuito, pq o assalto ao veículo de uma transportadora não seria????

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP).

  • "A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada,.."

    Pensei que seria pegadinha do tipo a excluir o roubo. Ou seja, contrato para" perdas e danos" da carga lá, mas não pra "roubo".

    Mas segue o baile!


ID
2916073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na venda de coisa móvel com reserva de domínio, a transferência da propriedade ao comprador ocorre

Alternativas
Comentários
  • O que é reserva de domínio?

    É uma cláusula especial prevista no contrato de compra e venda de bens MÓVEIS (e não imóveis), onde o vendedor reserva para si a propriedade do bem, até que o valor seja integralmente pago (art. 521 CC). Pode ser aplicada, por exemplo, no caso de contrato de compra e venda de veículo (bem MÓVEL: não esqueça desse detalhe).

    Assim, a coisa será entregue ao comprador e esse será responsável pelos riscos a partir de quando lhe for entregue. É a redação do art. 524 CC:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • Observem que temos, novamente, uma questão em que todas as assertivas tratam do mesmo assunto, praticamente trazendo as mesmas assertivas, com pequenas alterações no seu texto, o que é bastante comum em provas do CESPE/CEBRASPE. A resposta, a assertiva "c", é extraída da simples leitura do art. 524 do CC:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO: cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem móvel a prazo, na qual o vendedor pode reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. CC diz que é só de bens móveis, mas Lei específica permite a alienação fiduciária.

    Abraços

  • A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. De fato, como a aquisição da propriedade está postergada no tempo, deve-se proporcionar ao proprietário, que não está mais na posse do bem, meios para se proteger contra eventuais danos que a coisa móvel possa sofrer até que o preço venha a ser integralmente pago. Assim, determina o CC que, apesar de a coisa ainda pertencer ao vendedor (vez que ainda não efetuada a totalidade do pagamento), os riscos correm por conta do comprador que a tem em sua posse. Enfim, responde o comprador pelos riscos da coisa desde o momento da tradição do bem

  • O comentário da Rosangela NÃO é dela, mas sim dos professores do MEGE.

    Custa indicar a fonte?

  • Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

    Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

  • GABARITO: C

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • Basta lembrar que a cláusula da reserva de domínio, mitiga, tempera a regra da de que a transferência de BENS MÓVEIS se dá pela tradição.

  • A questão trata da venda com reserva de domínio.

    Código Civil:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    A) a qualquer tempo, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “A".

    B) com o pagamento integral do preço, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “B".

    C) com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) a qualquer tempo, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Na venda de coisa móvel com reserva de domínio, a transferência da propriedade ao comprador ocorre

    A) a qualquer tempo, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência ocorre no momento da quitação, entretanto, a responsabilidade é do comprador, a partir do momento em que foi entregue o bem

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    B) com o pagamento integral do preço, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A responsabilidade é do comprador, a partir do momento em que foi entregue o bem

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    C) com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    D) a qualquer tempo, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência ocorre no momento da quitação

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • Candidato, o brocardo "res perit domino" possui alguma exceção prevista no Código Civil?

    Sim, excelência. Há uma exceção expressa prevista no artigo 524, do CCB de 2002, referente ao negócio jurídico da venda com reserva de domínio. De acordo com essa modalidade de cláusula especial ao contrato de compra e venda, o proprietário do bem, a partir do momento em que este é entregue ao comprador, passa a não responder pelos riscos provenientes da coisa, conquanto permaneça na condição de proprietário. Trata-se da aplicação do princípio "res perit emptoris", ou seja, a coisa perece para o comprador, como exceção ao princípio "res perit domino" (a coisa perece para o dono), antes mencionado.

  • Isso é uma hipótese de exceção do princípio do Res Perit Domino? Afinal, a coisa móvel ainda está sob o domínio do vendedor até a integralização do preço estipulado, porém a lei atribui ao comprador a responsabilidade. Então há uma inversão da lógica do referido princípio no artigo 524 do Código Civil?

  • O que é reserva de domínio?

    É uma cláusula especial prevista no contrato de compra e venda de bens MÓVEIS (e não imóveis), onde o vendedor reserva para si a propriedade do bem, até que o valor seja integralmente pago (art. 521 CC). Pode ser aplicada, por exemplo, no caso de contrato de compra e venda de veículo (bem MÓVEL: não esqueça desse detalhe).

    Assim, a coisa será entregue ao comprador e esse será responsável pelos riscos a partir de quando lhe for entregue. É a redação do art. 524 CC:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • A questão trata da venda com reserva de domínio.

    Código Civil:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    A) a qualquer tempo, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “A".

    B) com o pagamento integral do preço, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “B".

    C) com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) a qualquer tempo, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Da Venda com Reserva de Domínio

    524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o COMPRADOR, a partir de quando lhe foi entregue.

  • -> NAO É APLICAVEL A COISAS IMOVEIS

    -> DEPENDE DE REGISTRO EM CARTORIO DE TITULOS E DOCUMENTOS PARA SUA CONSTITUICAO

    -> PARA EXECUCAO DEPENDE DE CONSTITUICAO EM MORA POR PROTESTO OU INTERPELACAO JUDICIAL


ID
2916076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme os direitos da personalidade, a disposição do próprio corpo é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Código Civil, art. 14: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Mais uma questão que bastava a leitura do art. 14 do CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.

    A questão tb buscou confundir o candidato trazendo uma pegadinha na assertiva "A", trazendo parte da disposição do art. 13: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”.

    Observem, no entanto, que não se aplica a regra do art. 13 porque se relaciona ela com a disposição do corpo in vivo.

    Assim, não é possível dispor de partes do corpo vivo. Entretanto é permitida a disposição do corpo morto.

  • Cristiano Chaves: Os direitos necessários a uma vida digna da pessoa humana. Como a pessoa humana é composta de corpo, alma e intelecto, os direitos da personalidade podem ser classificados de acordo com a proteção à: 

    1) Integridade física: Tutela jurídica do corpo humano (vivo ou morto; inteiro ou em partes).

    2) Integridade psíquica: Tutela jurídica dos valores imateriais. Direito a honra, imagem, nome etc.

    3) Integridade intelectual: Tutela jurídica da criação, inteligência do homem. Direito autoral.

    O direito à vida (vida digna) não está dentro de uma dessas três espécies. O direito à vida se apresenta como um pressuposto dos direitos da personalidade. É a cláusula geral da personalidade.

    OBS: Stolze coloca o direito à vida junto ao mesmo grupo da proteção à integridade física.

    Abraços

  • COMPLEMENTANDO,

    Enunciado 277 JDC: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do DOADOR de órgãos EM VIDA prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 (autorização conjugal / parental) ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador;(Princípio do CONSENSO AFIRMATIVO)

  • Gabarito:"C"

    CC/02, art. 14: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Sobre a diminuição da integridade física, é importante esclarecer que no Brasil a pretensão do Wanna be (pessoas que tem ojeriza por partes de seu corpo e quer amputá-las) é proibida, consoante art. 13 do CC. Única exceção: exigência médica.

  • Sobre a diminuição da integridade física, é importante esclarecer que no Brasil a pretensão do Wanna be (pessoas que tem ojeriza por partes de seu corpo e quer amputá-las) é proibida, consoante art. 13 do CC. Única exceção: exigência médica.

  • Sobre a A, me pareceu certa, quando pensei em doação de um rim que, para mim, é hipótese de ser "permitida, se por vontade pessoal e para fins científicos, ainda que implique em diminuição da integridade física." Qual o erro nesta alternativa?

  • Sobre a A, me pareceu certa, quando pensei em doação de um rim que, para mim, é hipótese de ser "permitida, se por vontade pessoal e para fins científicos, ainda que implique em diminuição da integridade física." Qual o erro nesta alternativa?

  • GABARITO: C

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • O sucesso nada mais é do que um conjunto de fracassos somado à uma inabalável vontade de persistir!! Não desistam!

    Bons estudos a todos e obrigado ás almas caridosas que respondem as questões!

  • Beatriz da Costa Viellas, para responder a sua pergunta, basta a leitura do art. 13, CC:

    Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. 

    Portanto, se não produzir diminuição da integridade física ou não violar os bons costumes, o titular pode sim livremente dispor do corpo, a exemplo de tatuagens e piercing.

    No entanto, se contrariar os bons costumes ou diminuir a integridade física, só pode dispor por indicação médica. Ex.: cirurgia de mudança de sexo.

    Veja que trata-se de uma exceção. Assim, a assertiva deve trazer essa informação.

  • A questão trata dos direitos da personalidade.

    A) permitida, se por vontade pessoal e para fins científicos, ainda que implique em diminuição da integridade física.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    A disposição do próprio corpo é defesa quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica.

    Incorreta letra “A".


    B) proibida para fins de transplante, ainda que a disposição seja parcial.

    Código Civil:

    Art. 13. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    O ato de disposição do próprio corpo é admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Incorreta letra “B".

    C) permitida, após a morte, para fins científicos e de forma gratuita.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    O ato de disposição do próprio corpo é permitido, após a morte, para fins científicos e de forma gratuita.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) proibida, após a morte, se parcial e com fins altruísticos.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    O ato de disposição do próprio corpo é permitido, após a morte, para fins científicos e de forma gratuita.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Completando o comentário dos colegas:

    Acredito que o erro da letra A seja: E PARA FINS CIENTÍFICOS. Já que a alternativa não menciona diminuição PERMANENTE da integridade física.

  • Hipóteses mais comuns de destinação dos restos mortais.

    No Brasil, a forma mais comum de destinação dos restos mortais de um ser humano é o sepultamento em túmulo, com o respectivo enterro (inumação) no cemitério. Existem, contudo, outras formas de destinação do corpo após a morte do indivíduo. Como exemplos mais comuns, podemos citar:

    a) a cremação (incineração do cadáver com posterior entrega das cinzas aos familiares em urna apropriada), regulada pelo art. 77, § 2º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    b) a destinação gratuita do próprio corpo, após a morte, para fins científicos ou altruísticos, nos termos do art. 14 do CCB: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    c) a destinação do cadáver não reclamado às escolas de Medicina, hipótese disciplinada pela Lei nº 8.501/92, cujo art. 2º preconiza: O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30 dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

    Hipóteses menos tradicionais: Existem também algumas situações diferentes das tradicionais, verificadas em diversas partes do mundo, e que não são previstas expressamente na legislação brasileira:

    • a “resomação” ou “biocremação”: processo em que, utilizando-se água superaquecida e hidróxido de potássio, o cadáver é liquefeito, sobrando apenas os ossos, os quais são cremados e devolvidos aos familiares em uma urna.

    • os “recifes eternos” (eternal reefs): procedimento em que se misturam os restos mortais de um indivíduo com cimento ecológico para criar formações de recifes artificiais no fundo do mar;

    • a “plastinação”: procedimento que, semelhante à mumificação, consiste em preservar o corpo em uma forma semireconhecível. Técnica foi inventada pelo anatomista Gunther von Hagens, sendo “usada em escolas de medicina e laboratórios de anatomia para preservar amostras dos órgãos para a educação.

    • a criogenia (ou criopreservação) é a técnica de congelamento do corpo humano após a morte, em baixíssima temperatura, a fim de conservá-lo, com o intuito de reanimação futura da pessoa, caso sobrevenha alguma importante descoberta científica que possibilite o seu retorno à vida. Conclui-se que o procedimento da criogenia encontra proteção jurídica, na medida em que o indivíduo tem autonomia para escolher a destinação de seu corpo e não há, na lei, uma proibição quanto à escolha por esse procedimento.

    Dizer o Direito. É juridicamente possível (...) a criogenia no Brasil?

  • Para complementar

    Sobre os direitos da personalidade:

    Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode- se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da CF/1988).

    Não se pode esquecer e negar que a pessoa jurídica possui direitos da personalidade por equiparação, conforme consta do art. 52 do Código Civil. Isso justifica o entendimento jurisprudencial pelo qual a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).

    Tartuce.

  • Código Civil

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Gabarito “C”

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • nível F

  • Gabarito C

    Código Civil, art. 14: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • CESPE, TEM TARA POR ESSE ARTIGO:

    À luz dos direitos da personalidade, é correto afirmar que a disposição do próprio corpo é

    vedada caso implique redução permanente da integridade física, SALVO POR EXIGÊNCIA MÉDICA.

    Luiz Antônio, sentindo-se perto da morte, por meio de testamento, dispõe gratuitamente do próprio corpo em prol da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, para estudos em curso médico. Excepciona porém o coração, em relação ao qual pleiteia seja enterrado no túmulo de sua família. Esse ato

    É VÁLIDO, por ter objetivo científico, ser gratuito e por não ser defesa a DISPOSIÇÃO PARCIAL DO CORPO APÓS A MORTE.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único: O ato de disposição pode ser revogado a qualquer tempo.

    O art. 14 consagra o princípio do consenso afirmativo, e de acordo com este princípio, cada pessoa deve manifestar sua vontade de ser um doador, com objetivos científicos ou terapêuticos, tendo o direito de a qualquer momento, cancelar sua doação. 

    --> A regra é de que a disposição do próprio corpo é proibida, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Esta proteção começa desde a concepção – de acordo com o art. 2º, e se prorroga até a morte da pessoa. O direito ao próprio corpo inclui tanto a sua integralidade como as partes destacáveis e sobre as quais é exercido o direito de disposição. 

  • Enunciado 6 I JORNADA DE DIREITO CIVIL

    A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

  • a) permitida, se por vontade pessoal e para fins científicos, ainda que implique em diminuição da integridade física. - misturou a disposição do próprio corpo em vida

    b) proibida para fins de transplante, ainda que a disposição seja parcial. - PERMITIDA, para fins de transplante (fins altruísticos, além de ser permitida para fins científicos), de forma gratuita (vedada a forma onerosa)

    c) permitida, após a morte, para fins científicos e de forma gratuita.

    d) proibida, após a morte, se parcial e com fins altruísticos. - PERMITIDA, após a morte (pelos familiares, por exemplo), parcial (parcial ou total), de forma gratuita (vedada a forma onerosa)

  • Art. 14CC - É valida, com objetivo científico ou altruistico, a disposição gratuita do proprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • Está errado, amigo. Todos os valores da função são iguais a 0 (ZERO).

  • Dos Direitos da Personalidade

    14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.


ID
2916079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

  Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de idade foi colocada sob tutela de sua avó, de sessenta e cinco anos de idade, já que constitui parente de grau mais próximo. Em relação à tutela dessa criança, considerando-se as disposições legais, é correto afirmar que a avó

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Os colegas já elencaram as hipóteses legais que permitem pleitear escusa (que poderá ou não ser aceita pelo juiz, ela não é automática, art. 1739 do CC). Importante lembrar, bastante cobrado em provas, quem não pode ser tutor.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Letra"B" - A resposta é bastante simples a esta questão e pode ser extraída da leitura do art. 1.736, II, Código Civil, que trata justamente de causa de escusa da tutela como sendo a pessoa ser maior de sessenta anos. Não há referência ao fato de ser aposentada, o que, diante da ausência de previsão legal, não corresponde à indicação da assertiva "A”.

  • Outro assunto, mas interessante:

    Princípio da unicidade da tutela: mesmo com pluralidade de irmãos, só cabe um tutor. Se houver designação de vários tutores pelos pais, o primeiro designado assume o múnus e os demais são chamados subsidiariamente com a saída dos anteriores.

    Abraços

  • Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

     

    Seção III

    Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos; - seguindo o estatuto do idoso - e não 65

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • A questão trata da tutela.

    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    II - maiores de sessenta anos;


    A) poderá se escusar da tutela, sob a alegação de ser aposentada.

    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “A".

    B) poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) não poderá se escusar da tutela, já que é o parente de grau mais próximo da criança.
    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “C".

    D) não poderá se escusar da tutela, uma vez que tal ato é vedado pela legislação vigente.

    Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: b

    Para Nelson Nery:

    "A tutoria é encargo oneroso que pode ser inconveniente para quem já se encontra com mais de sessenta anos. A lei não cuida de um impedimento, mas sim de retirar a obrigatoriedade da aceitação do munus por parte de quem se encontra, por si mesmo, necessitado de cuidados incompatíveis com os ônus da tutoria".

    in Código Civil Comentado, p. 3588 (ebook)

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.736 – Podem escusar-se da tutela:

    II - maiores de sessenta anos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • GABARITO B

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de 60 anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • GABARITO LETRA B

    Não confunda escusa com incapacidade. Enquanto esta é uma proibição legal, a escusa se funda na vontade daquele a quem incumbiria o exercício da tutela, sendo, portanto, voluntária.

    Sendo assim, conforme dispõe o artigo 1.736, CC, são hipóteses de escusa:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

  • Da Escusa dos Tutores

    1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

  • pela relevância: JURIS CORRELACIONADA A GUARDA

    Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Foi dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF

    a)  ARGUMENTO PAUTA-SE NA PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ: o que não é abraçado pelo ordenamento jurídico nacional, no qual, a boa-fé se presume e a má-fé precisa ser provada.

    b) PRETENSAS FRAUDES NÃO SÃO JUSTIFICATIVAS PARA IMPEDIR O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. Há meios de combater as fraudes sem que, com isso, haja privação de direitos.

    c) MISTER QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA

    A inclusão dos menores na categoria de dependentes do RGPS é possível, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.


ID
2916082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito de aplicação da lei processual, de atos processuais e de execução fiscal, julgue os itens a seguir.

I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.

III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    I. CERTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 2. Hipótese em que a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/1973, de modo que os honorários devem ser fixados nos moldes de seu art. 20. 3. Impertinente a condenação em honorários advocatícios no âmbito do recurso especial. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1509088/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)

    II. ERRADA - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1632777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    III. CERTA - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635

    FONTE: Dizer o Direito/STJ

  • "A" CERTA- A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. EAREsp 1.255.986-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 06/05/2019 

    Este entendimento já havia sido firmado em 2016: O STJ, aplicando o tempus regit actum e o princípio do isolamento dos atos processuais, decidiu o seguinte: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016. STJ. 2ª Turma.

    De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016). REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). A título de complementação, seria diferente se a questão falasse dos honorários sucumbenciais recursais, em que só haveria aplicação do NCPC (art. 85, §11) se o processo tivesse se iniciado a partir de 18/3/2016.

    Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC

    II- “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta (REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j, DJe 26/05/2017 – Informativo 604)”.

    III -CERTA. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO.DJe 16/10/2018 – Informativo 635)”.

  • Processo civil, regra da juntada

    Processo penal, regra da intimação

    Abraços

  • II - O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.

    O início da contagem se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia de começo do prazo, que é a juntada.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (FORMA DE CONTAGEM)

    § 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (INÍCIO DA CONTAGEM)

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (DIES A QUO - DIA DE COMEÇO)

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Pessoal, não seria essa questão passível de anulação quanto a afirmativa II? É porque o enunciado fala de atos processuais e de execução fiscal. Com efeito, no procedimento comum o prazo recursal se inicial a partir da juntada do mandado aos autos, no entanto na execução fiscal não funciona assim, havendo entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o termo inicial do prazo para oposição de embargos é a data intimação e não da juntada. Não sei, acho que fui induzida a erro pelo enunciado.

  • Você confundiu e eu também. O prazo para embargos à execução fiscal se inicia com a intimação e não da juntada. A questão fala em prazo recursal na execução fiscal. 

    Tenhamos fé. 

  • I. CERTA - O marco temporal para a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. (AgInt no REsp 1509088/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)

    II. ERRADA Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:  II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    Juris: Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1632777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    III. CERTA - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional na Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635

  • Já estudei várias matérias de direito para concurso, ms nunca havia estudado nada sobre Direito Processual Civil! Estou achando muito, mas muito difícil. está um bicho de 7 cabeças pra mim. muitos termos que quem não é formado em Direito, não compreende. Bem, fazer o que né, estudar, estudar e estudar, uma hora vai ficar mais fácil....

  • Vamos analisar as afirmativas:


    Afirmativa I) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, que consolidou o seguinte entendimento: "1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Afirmativa correta.


    Afirmativa II)
    A lei processual é expressa ao afirmar que o prazo é contado a partir da juntada do mandado cumprido ao processo, senão vejamos: "Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III)
    Este foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Afirmativa I) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, que consolidou o seguinte entendimento: "1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual é expressa ao afirmar que o prazo é contado a partir da juntada do mandado cumprido ao processo, senão vejamos: "Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Este foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Luís Antonio, também tenho dificuldades, mas com persistência, dedicação, esforço e muita luta nós chegaremos lá. 

    Forte abraço.

  • Única alternativa errada é a n. II.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do

    começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a

    citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Pessoal, para quem tem dificuldade com CPC eu indico que busque um fluxograma do processo no google e, conforme vai avançando na matéria, localize no fluxo onde está o assunto. Isso facilita a visão macro do processo e no próximo ciclo as coisas começam a fazer mais sentido.

  • O problema nem é o processo civil 

    O problema é saber diferenciar o processo civil do processo penal

    SOS

     

    Prazo como regra no processo civil ====> JUNTADA DO MANDADO DE CUMPRIMENTO quando for Oficial

    Prazo do processo penal =============> Da INTIMAÇÃO

  • Amores, quem tem dificuldade em Processo Civil, assistam as aulas da Raquel Bueno do Gran Cursos; Ela é a melhor professora online que encontrei dessa matéria :)

  • Gente, em processo civil não basta ler a lei. Fiquem de olho nos informativos do STJ e STF

  • Afirmativa I) De fato, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, que consolidou o seguinte entendimento: "1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A lei processual é expressa ao afirmar que o prazo é contado a partir da juntada do mandado cumprido ao processo, senão vejamos: "Art. 231, CPC/15. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Este foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Conta da juntada; exclui o primeiro dia, inclui o vencimento.

  • Nem precisava saber que a I e a III estão certas! Sabendo que a II está errada, elimina todas as outras alternativas!

    abraços

  • O processo civil é lentinho mesmo ein

  • Olá, pessoal!

    Estou fazendo posts periódicos no Instagram para sanar dúvidas de direito e processo civil e outros temas que também leciono:

    Caso queiram acompanhar: @emersonandena

    Envie sua dúvida, Depois me diga o que achou!

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa II

    Porque o art. 1.003 diz

    O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ?

  • Sobre o item I:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. DISCIPLINA.

    1. Consoante o entendimento do STJ, o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 - quanto à fixação e à distribuição dos ônus sucumbenciais - é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença.

    2. A lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe ou da primeira decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) que trata ou deveria tratar dos honorários advocatícios, o que, in casu, ocorreu em 21/05/2015, razão pela qual aplicável a disciplina prevista no CPC/1973.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1320507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 16/10/2019)

  • Item II. ERRADO. De acordo com o art. 231, II, do Código de Processo Civil, considera-se o dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Nesse sentido, segundo o STJ: “Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” (STJ - REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017.) (Tema 379).

  • Tema Repetitivo nº 379 (1ª Seção do STJ):

    Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

  • I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 

    II - Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    III - O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.


ID
2916085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum. À petição em que requereu o início do cumprimento de sentença, Paulo juntou cópia da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento. Ele, ainda, requereu ao juízo no qual o título foi formado que: 


  • • o cumprimento de sentença fosse remetido ao juízo da localidade onde Fernando possui bens;
  • • fossem fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença;
  • • fosse imposta multa por eventual inadimplemento de Fernando;
  • • dispensassem-no do pagamento de caução, em razão da sua situação de necessidade, que foi demonstrada.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (C) Correta. Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto

  • GABARITO: C.

    LETRA DE LEI, art. 520, §3º, do CPC:

     Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

  • GABARITO: C

     

    a) INCORRETO ( Art. 516, paragrafo único, CPC) : O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer nas hipóteses dos incisos II e III ( II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo)

     

    b) INCORRETO (Art. 85 § 1o, CPC) : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) CORRETO(Art. 520, § 3o , CPC) : Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

     

    d) INCORRETO 

  • (A) Incorreta. Art. 520, IV, e 521, ambos do NCPC – “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. / Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.

    (B) Incorreta. Art. 522 c/c art. 516, caput, e Parágrafo, todos do NCPC – “Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. / Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

    (C) Incorreta. Art. 520, §2º, do NCPC – “Art. 520, § 2o A multa E OS HONORÁRIOS a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.

    (D) Correta. Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”. 

    fonte: mege

  • A- Incorreta. Art. 522 c/c art. 516, caput, e Parágrafo, todos do NCPC – “Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. / Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.

    B- Incorreta. Art. 520, §2º, do NCPC – “Art. 520, § 2o A multa E OS HONORÁRIOS a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.

    C- Correta. Art. 520, §3º, do NCPC – “Art. 520, § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”.

    D - Incorreta. Art. 520, IV, e 521, ambos do NCPC – “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. / Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.

  • Sentença civil: mesmo processo (processo sincrético, por ter fases distintas e com finalidades diferentes); já título extrajudicial ou sentença extracivil (arbitral, penal ou estrangeira), processo autônomo.

    Abraços

  • "único intuito" não tonaria questionável?

  • NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1incidirão sobre o restante.

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 3 Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


    b) Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) correto. Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.


    d) Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    Este pedido não deve ser rejeitado, pois está em conformidade com o que dispõe o art. 516, II, c/c parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    A lei processual é expressa em afirmar que são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença: "Art. 85, §1º, CPC/15. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 520, §3º, do CPC/15, acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia: "Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa a incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A) o pedido de remessa à localidade onde Fernando possui bens deve ser rejeitado, porque o cumprimento de sentença é de competência exclusiva do juízo que profere a sentença.

    FALSO

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    B) não cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório da sentença, porque essa fase processual é um ato facultativo de Paulo.

    FALSO

    Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    C) Fernando poderá depositar o referido valor com o único intuito de evitar a incidência da multa, ato que não será tido como incompatível com o recurso interposto por ele.

    CERTO

    Art. 520.  § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    D) Paulo poderá ser dispensado do pagamento de caução apenas se tiver firmado com Fernando negócio processual com essa finalidade e devidamente homologado pelo juízo competente.

    FALSO

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Só destacando que a questão trata de cumprimento provisório, por isso é possível falar em depósito do valor para livrar da multa e, ao mesmo tempo, a propositura de recurso.

    Na sistemática do cumprimento definitivo, tal hipótese não é possível.

  • Gabarito : C

    CPC

    A- Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem

    B- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    C- Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    D- Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos ;

    III – pender o agravo do art. 1.042;          

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Se o depósito do valor em Juízo, para evitar a multa de 10%, pudesse ser considerado como incompatível com o ato de recorrer, ninguém depositaria a importância sob pena de não poder recorrer. Haveria uma contradição dentro da própria sistemática processual.

  • Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença somente o pagamento livrará o executado da aplicação da multa, já no cumprimento voluntário/provisório o depósito do valor em juízo já será o suficiente para a geração de tal efeito. O depósito, portanto, não significará a aquiescência do executado com a sentença, não servindo como pagamento da dívida. O valor ficará à espera da decisão do recurso.

    fonte: Daniel A. A. Neves

  • SOBRE A LETRA A:

    O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    É possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença?

    SIM. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • é cumprimento provisório de sentença aquele que se dá sobre título judicial sujeito a recurso sem efeito suspensivo e o cumprimento de tutelas provisórias. No cumprimento definitivo, é importante observar que o mero depósito não impede a incidência da multa, pois a obrigação de pagar já se reveste de maior certeza, sendo uma obrigação mais clara do devedor. Quando é cumprimento provisório, como há uma incerteza, o depósito judicial do valor já impede a incidência de multa. Essa diferença é muito cobrada.

    Cumprimento provisorio - depósito impede multa (incerteza da obrigação)

    Cumprimento definitivo - depósito não impede multa ("certeza" da obrigação)

  • DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.


ID
2916088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.


Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro. Há uma autonomia entre os sujeitos processuais.

    Entenda que se o litisconsórcio é simples, embora o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico, apenas aquele que o praticou.

    Regime no litisconsórcio unitário:

    Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão deverá ser a mesma para todos.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

    Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos: 

    Pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido se o pedido do outro também for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação própria sucessiva de pedidos. Ex: “Quero B (ressarcimento do parto), se conseguir A (paternidade)”.

    Na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo. Decorre de uma cumulação imprópria eventual/subsidiária de pedidos. Ex: “Quero B só se não conseguir A”.

    Na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor. Decorre de uma cumulação imprópria alternativa de pedidos. Ex: “Quero A ou B”.

  • No litisconsócio SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido SE o pedido do outro for. O pedido de Antônia só será acolhido se a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato for positiva.

  • Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos:

    a) Litisconsórcio sucessivo:

    Há cumulação sucessiva de pedidos (segundo pedido é analisado caso o primeiro venha a ser acolhido);

    Dá origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido caso o pedido do outro o for.

    Ex: litisconsórcio entre mãe e filho. O segundo pleiteia a investigação da paternidade. A primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto.

    b) Litisconsórcio eventual:

    Cumulação imprópria de pedidos (eventual).

    Cada pedido dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente pode ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

    Ex: denunciação da lide formulada pelo autor. O autor propõe demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide uma terceira pessoa.

    Há um "litisconsórcio sem consórcio", pois os litisconsortes são adversários.

    c) Litisconsórcio alternativo:

    Cumulação alternativa de pedidos (imprópria).

    Os pedidos podem atingir um ou outro litisconsorte, de maneira indiscriminada.

    Ex: quando o autor está em dúvida, pode dirigir-se a duas pessoas na consignação em pagamento.

  • A- ERRADA- UNITÁRIO- Segundo Didier Jr., “Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos, devendo ser o mesmo para todos os litisconsortes. Esta é, aliás, a definição legal, prevista no art. 116 do CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (...) Para que se caracterize como unitário, o litisconsórcio dependerá da natureza da relação jurídica controvertida: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível. Assim, são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.

    B- ERRADA- EVENTUAL- nesse há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC) - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação eventual de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

    C- CORRETA

    SUCESSIVO, nesse “Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial. A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.

    D- ERRADA - ALTERNATIVO- Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Desta cumulação pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido.

  • Litisconsórcio necessário: simples, por força de Lei e não precisa de resultado igual; unitário, relação uma e resultado igual para todos.

    Litisconsórcio impróprio: há apenas afinidades por um ponto comum de fato ou de direito.

    Litisconsórcio simples: existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

    Abraços

  • Basicamente é isso:

    UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • Cumulação própria (regida pela partícula "E")

    -Própria simples: Quero "B" e "A".

    -Própria sucessiva: Quero "B" (alimentos), se conseguir "A" (paternidade) Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

    Cumulação imprópria (regida pela partícula "OU")

    -Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero "A" ou "B" Resulta em um litisconsórcio alternativo.

    -Imprópria eventual/subsidiária: Quero "B" só se não conseguir "A" Resulta em um litisconsórcio eventual.

    Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido

    FUCs Ciclos

  • Diante da possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), Araken de Assis diz ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo. O autor afirma, a nosso ver, com razão, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290. No mesmo sentido, admitindo a possibilidade de litisconsórcio sucessivo, Fredie Didier Jr., Curso... cit., v. 1, p. 283.)

    Araken de Assis fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos e de ressarcimento das despesas de parto com fundamento no art. 46, II.28 Há nesse caso, diz o notável autor gaúcho, “caráter prejudicial de uma em relação à outra. O juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.29 Continua o notável autor afirmando que “a sentença de mérito deliberará sobre o nexo de dependência. Para evitar confusão de termos, convém notar que o caráter sucessivo do litisconsórcio se prende ao nexo das ações, e não ao momento da intervenção do litisconsorte”.

    O STJ já decidiu ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo, em interessante julgado relatado pelo Min. Barros Monteiro. Em referido julgado, decidiu-se ser possível ao autor pedir a reivindicação do bem de um dos co-réus como conseqüência da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelo outro co-réu.

    Trata-se do litisconsórcio sucessivo, que acredito ser diferente da cumulação de pedidos sucessiva.

    FONTE: EDUARDO ARRUDA ALVIM - LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

  • A gente olha assim e pensa, nossa a Rosangela Quadros sabe muito, formula comentários bem consistentes em todas as questões, SÓ QUE NÃO.

    Os comentários da Rosangela são copiados da "prova comentada" do MEGE.

    Custa indicar a fonte e dar o crédito a quem merece?

  • Gabarito: C

    Dúvida:

    seria o caso de litisconsórcio sucessivo ou o "sucessivo" se referiria aos pedidos, conforme fundamentação da maioria dos colegas?

    De acordo com o comentário do colega Renê Paraguassú, então, além do momento da formação (facultativo ou necessário), da decisão (simples ou unitário), também o litisconsórcio poderia ser classificado quanto ao "nexo das ações" (litisconsórcio sucessivo, por exemplo)?

    Alguém possui mais doutrina para explicar isso?

  • Sacanagem achei que litisconsórcio eventual se referia ao facultativo, essas perguntas de doutrina sempre me ferram.

  • Dúvidas nas alternativas, pule para o comentário da “ Ana Brewster” pois traz a conceituação de forma simples!

    bons estudos

  • 1º Ponto - não confundir LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO com CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVA (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), vez que a cumulação de pedidos sucessiva poderá ocorrer ainda que não haja litisconsórcio, p.ex. "A" autor único na ação pede em face de "B" único réu, que o juiz reconheça-o como possuidor de um imóvel e sucessivamente se assim o fizer despeje B.

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO - Araken de Assis - O autor afirma, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. Aqui estamos falando em duas partes, ou ainda duas ações (NO PLURAL), as quais podem se tornar uma unica ação em razão da conexão entre ambas. Fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos (ação do filho) e de ressarcimento das despesas de parto (ação da mãe, em que o filho apenas integra como litisconsórcio sucessivo).

    2º Ponto - em meu humilde entender o examinador fez confusão entre os conceitos, vez que ele afirma que "Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação" ou seja ele usa o termo "ação" no singular, dando a entender que mãe e filho propuseram uma única ação com CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVA, vez que, o segundo pedido (ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia) só poderá ser acolhido se o primeiro também o for (declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato).

    3º Ponto - O examinador questiona: "Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e", quando na verdade deveria ter questionado "essa situação configura cumulação de pedidos", o que poderia ter como correto o gabarito "sucessivo".

    Há vários comentários que com a devida vênia seguiram o mesmo equívoco, mas é claro esta é minha opinião, respeito as divergentes.

  • mesclando as classificações:

    Litisconsórcio necessário e simples: Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples).

    Litisconsórcio necessário e unitário: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges

    Litisconsórcio facultativo e unitário: Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário).

    Litisconsórcio facultativo e simples: vários correntistas (facultativo) de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários (simples) A decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Pedido Sucessivo esta condicionado ao acolhimento do primeiro pedido, que no presente caso é a declaração de paternidade, pois Renato é o suposto pai, sendo Renato pai de Luiz, a mãe Antônia fará jus ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto, ou seja, para Antônia ressarcir as despesas decorrentes do parto de Luiz, a declaração de paternidade tem que ser positiva.

  • eu acho que essa questão deveria ser anulada pelo Q concurso, pois traz muita confusão, Renato recém nascido tambem é autor??? fala serio

  • Vamos analisar a questão:


    No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

    O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato dependem do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja - e o seja anteriormente.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada um dos litisconsortes formule um pedido, mas o pedido de um somente pode ser acolhido se o pedido do outro o for.

    Trata-se de uma cumulação própria sucessiva; os pedidos são dependentes entre si, existindo uma relação de prejudicialidade entre eles, uma vez que o segundo só pode ser analisado se o primeiro for acolhido.

  • UNITÁRIO: Mérito uniforme à todos

    EVENTUAL: cumulação de pedidos, só examina o 2º se o primeiro não for acolhido

    SUCESSIVO: cumulação de pedidos, acolhe todos.

    ALTERNATIVO: cumulação de pedidos, mas somente um será acolhido.

  • não entendi porque não é unitário..

  • Questão com redação ruim. Confundiu litisconsórcio com pedidos (cumualtivos, sucessivos, eventuais). Tinha que ser CESPE =/

  • Selmar Chaves, não há óbice em Renato ser autor da ação, até porque ele - mesmo sendo recém nascido - é o principal interessado na ação. Sua mãe apenas o representa.

    Para constar: ações que versam interesses de menores, estes são autores; seus genitores, os representam, ok?!?!

    Espero ter esclarecido!!!

  • Outro exemplo é o caso do litisconsórcio entre mãe e filho, no qual o filho pleiteia a investigação de paternidade e a genitora pugna pelo ressarcimento das despesas do parto. Nesse caso, ambos os pedidos podem ser acolhidos, desde que, primeiramente, seja acolhido pedido do filho – de reconhecimento da paternidade – para que a genitora seja indenizada. Nessa espécie de litisconsórcio haverá uma ordem de preferência. Essa é a grande distinção do litisconsórcio passivo eventual em relação ao litisconsórcio passivo alternativo. Em ambas as espécies de litisconsórcio, ele se forma na parte ré da ação. Portanto, a distinção está em compreender o que é "eventual" e o que é "alternativo" nessas duas espécies de litisconsórcio. A diferença está na preferência de integração. No litisconsórcio eventual, dos dois demandados, se obtida a tutela em face de um, exclui-se a possibilidade do outro. É o caso do sócio em relação à empresa. Se os créditos da empresa forem suficientes, não será necessário desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os bens do outro

    No litisconsórcio alternativo, não haverá ordem de preferência, podendo o juiz decidir de uma forma ou de outra, alternativamente.

  • Gabarito: C

    O litisconsórcio sucessivo ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiro.

    Fonte: Curso Didático De Direito Civil, Elpídio, 2019.

  • Vamos analisar a questão:

    No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

    O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato dependem do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja - e o seja anteriormente.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • UNITÁRIO: sentença com idênticos efeitos a todos os litisconsortes

    EVENTUAL: se não acolher o 1º pedido, julgue procedente o 2º, se não for o 2º que julgue o 3º, e assim sucessivamente. "Um ou Outro"

    SUCESSIVO: "Um pedido e outro"

    ALTERNATIVO: "Qualquer um dos pedidos"

  • [...] há a possibilidade de se formar litisconsórcio sucessivo quando o segundo litisconsorte somente terá direito ao seu pedido se o primeiro também tiver. É o caso, conforme exemplo de Araken de Assis , “de mãe e filho, conjuntamente, fundando, ajuizarem ação de alimentos e de ressarcimento das despesas do parto. Nesses casos, “o juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.

    Prof. Renato Montans de Sá (2019, p. 310)

  • Quero B (alimentos), se conseguir A (paternidade) ----> Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

  • essa bagaça é litisconsórcio ou pedido?
  • A questão traz um exemplo idêntico ao do livro do Didier (Curso, vol. 1, 2020, p. 586).

  • Para revisar:

    UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • Complementando o que a nossa colega Ana já mencionou.

    Quanto a obrigatoriedade de demandarem juntos: Facultativa ,ou necessária.

    Quanto a obrigatoriedade de a decisão ser diferente ou igual para todos: simples(diferente),ou igual(unitário).

    EVENTUAL( cumulação imprópria alternativa,pedido subsidiário) : pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles,desde que se respeite a ordem de preferência. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC. há hierarquia entre os pedidos, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita(Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial).

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.Ex dado pela questão: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. outro exemplo: Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.Há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes. Não há hierarquia entre os pedidos,

  • Sempre confundo os exemplos de SUCESSIVO e EVENTUAL..que caraio hem!

    Em 11/04/20 às 13:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/05/19 às 10:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • É sucessivo por que a apreciação do segundo pedido, depende da procedência do primeiro; Se ele não for o pai, logo, não deverá pagar as despesas decorrentes do parto. Caso seja, aí sim, poderá ter o mérito do segunda pedido analisado.

  • Vou responder igual ao Chaves: "bom, eu sabia isso era com PEDIDOS" (não com litisconsórcio).

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • Quanto a obrigatoriedade de demandarem juntos: Facultativa ,ou necessária.

    Quanto a obrigatoriedade de a decisão ser diferente ou igual para todos: simples(diferente),ou igual(unitário).

    EVENTUAL( cumulação imprópria alternativa,pedido subsidiário: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles,desde que se respeite a ordem de preferência. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC. há hierarquia entre os pedidos, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita(Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial).

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.Ex dado pela questão: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. outro exemplo: Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.Há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes. Não há hierarquia entre os pedidos,

  • ATENÇÃO: Vejam que a questão se refere ao instituto do litisconsórcio, e NÃO ao da cumulação de pedidos!

    A doutrina, inspirada na classificação de cumulação de pedidos, criou a figura do litisconsórcio eventual, alternativo e sucessivo. Esta nova classificação leva em conta o SUJEITO, e não o pedido.

    Vejamos:

    Litisconsórcio EVENTUAL: Ocorre quando se formula pedido relacionado a determinado sujeito e, para o caso de não ser possível o acolhimento desse pedido principal, pede-se, desde logo, o acolhimento do pedido quanto a outro SUJEITO.

    Litisconsórcio ALTERNATIVO: Ocorre quando seja indiferente para o acolhimento do pedido, do ponto de vista do demandante, o atingimento deste ou daquele COLITIGANTE.

    Litisconsórcio SUCESSIVO: Verifica-se na formulação de pedido relacionado a um sujeito e, pressupondo-se a procedência desse pleito, apresenta-se outro pedido relacionado a SUJEITO diverso.

     

    DE QUALQUER FORMA, usando o raciocínio da classificação de cumulação de pedidos, também seria possível chegar à resposta correta, mesmo sem conhecer a nova classificação do instituto do litisconsórcio, já que esta última foi inspirada na primeira.

    Embora, em fases objetivas, o que importa é acertar a questão :), espero ter contribuído!

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo.

  • Não são todos os livros e materiais que trazem essa classificação. Vamos lá:

    Litisconsórcio unitário: a decisão deverá ser igual para todos.

    Litisconsórcio sucessivo: o segundo litisconsorte somente terá seu pedido analisado se o primeiro também tiver. É o caso da questão, na qual a mãe somente será ressarcida, caso o réu seja declarado pai da criança.

    Litisconsórcio eventual: é a possibilidade de demandar duas pessoas (A e B). Mas B somente será demandado caso a pretensão contra A for rejeitada, como se fosse um litisconsorte subsidiário.

    Litisconsórcio alternativo: a ação é proposta contra dois réus, porém não se sabe qual deles é a parte legítima, razão por que se postula pedido favorável em face de apenas um deles. Ex:consignação em pagamento quando houver dúvida acerca da titularidade do bem a ser depositado.

    FONTE: Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. – 5. ed. – p. 363/364.

  • LETRA C O pedido de indenizar somente concedido após a análise e deferimento da paternidade
  • Litisconsórcio Eventual

    • O litisconsórcio eventual consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra, com ordem de preferência (por exemplo, ação de investigação de paternidade proposta em face de “B” e, subsidiariamente, em face de “C”).

    Segunda Turma do STJ: “Desde que atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 46 do CPC e não haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimento, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos, hipótese cognominada litisconsórcio eventual.” (STJ – Segunda Turma, REsp 727233 / SP, rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009)

    Litisconsórcio Sucessivo

    • Já o litisconsórcio sucessivo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas somente se acolher a outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade – pedido do filho – e, sucessivamente, caso declare procedente o a declaração de paternidade, condene o réu a restituir as despesas com o parto – pedido da mãe).

    Litisconsórcio Alternativo

    • Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delas, sem ordem de preferência (por exemplo: ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor).

  • eu morro e não aprendo tudo

  • meu pai amado, que salada esses comentário.s

  • A classificação em sucessivo, eventual e alternativo constitui um desdobramento do pedido. O professor Mozart Borba trata da situação exposta na questão:

    "Há, por exemplo, a classificação de litisconsórcio em SUCESSIVO, EVENTUAL e ALTERNATIVO. Na verdade, essas são espécies de comulações de pedidos, mas que podem gerar relações litisconsorciais. Suponha um menor que promove ação de investigação de paternidade em litisconsórcio com sua mãe (que pleiteia o ressarcimento pelas despesas do parto). Trata-se de exemplo de litisconsórcio sucessivo, pois o pedido da mãe só será analisado a partir do resultado do pedido do menor. [...]" (BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 993-994)


ID
2916091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria da encampação

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    Súmula 628-STJ. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Assunto cobrado pelo CESPE na prova discursiva para o cargo de AJ/AJ no concurso STJ/2018.

  • Não vi a questão falar sobre essa parte "Ausência de modificação de competência estabelecida na CF" alguém poderia me esclarecer ? desde já grato

  • Segundo a Súmula 628 do STJ, “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. No caso de um suposto ato praticado por Ministro de Estado de Estado, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança seria do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, I, “b”, da Constituição. No entanto, como constatou-se, posteriormente, que o ato ilegal teria sido praticado por um servidor subordinado ao Ministro, não poderia ser aplicada a teoria da encampação, isso porque, em que pese o Ministro tenha defendido o mérito do ato e exista vínculo hierárquico entre ambos, ocorreria violação à competência prevista na Constituição, já que o STJ somente tem competência para analisar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, prerrogativa esta não extensiva ao referido servidor.

  • Jiraiya Gama-Sennin,

    o examinador não mencionou porque era o xis da questão.

    O examinador queria saber:

    1 - se o candidato sabe que a competência originária do STJ para processar e julgar MS refere-se apenas aos atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    2- se o candidato se atentou que como o ato foi praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial, a competência para processamento e julgamento do MS não poderia ser do STJ. (consequência da explicação acima)

    3- se o candidato sabe que para aplicar a teoria da encampação ao MS devem estar presentes 03 requisitos cumulativos:

    . vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    . manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    . ausência de modificação de competência estabelecida na CF.

    Espero tê-lo ajudado :)

    Força, amigos!

  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 

    Abraços

  • Se não conhece a tal Teoria da Encampação, vá direto ao comentário de Luiz Felipe Tesser.

  • Complementando os excelentes comentários dos demais colegas.

    Objetivamente falando, o item D é o correto por conta do foro por prerrogativa de função do Ministro de Estado (art. 105, I, b, CF), que não abarca o seu subordinado. Caso o MS fosse interposto contra o servidor, o processo deveria ser remetido a outra instância. Haveria, assim, uma modificação da competência estabelecida na CF/88.

    Como a S. 628, STJ, fala claramente que os requisitos para aplicação da teoria da encampação são CUMULATIVOS, a mesma não pode ser aplicada, haja vista a ausência de um deles, qual seja, a modificação de competência, não obstante seja observado os demais requisitos: existência de vínculo hierárquico e manifestação da autoridade superior.

    DICA: Ficar atento sempre quando questões similares a esta trouxerem alguma autoridade com foro privilegiado. Em regra, haverá a modificação de competência e, consequentemente, a teoria da encampação NÃO será aplicada.

  • Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Teoria da encampação (recorrente hein!! - inclusive na mesma prova):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Só uma pequena correção ao comentário do colega Luiz Felipe Tesser. O polo passivo do mandado de segurança, apesar de toda celeuma que envolve o tema, é ocupado pela pessoa jurídica de direito público a qual pertence a autoridade coatora.

    Alguns fundamentos para isso:

    a) Eventual reflexo econômico da ação de mandado de segurança irá recair sobre a pessoa jurídica de direito público (ou quem lhe faça às vezes) e não sobre a autoridade coatora;

    b) Em caso de morte da autoridade coatora no curso do processo mandamental, não há que se falar em eventual sucessão processual. Justamente porque o coator não é parte, não se aplica neste caso a regra insculpida no art. 265, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. Fosse ele parte passiva da segurança, a regra a ser aplicada deveria ser a habilitação dos herdeiros/espólio no processo, o que, evidentemente, não ocorre. 

    c) A legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida, por excelência, à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não a este. Isto se dá justamente porque, na sistemática processual pátria, tem legitimação para recorrer, sobretudo, a parte sucumbente.

    d) A coisa julgada oriunda da sentença que julgar o mandado de segurança atinge diretamente a pessoa jurídica a que vincula o coator, e não este.

    e) Por regra, as sentenças proferidas contra o Poder Público sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição. No mandado de segurança, tal prerrogativa processual vem resguardada pelo art. 14§ 1º, da Lei 12.016/09. A explicação para tanto deve-se justamente à questão da sujeição passiva mandamental. 

    f) Em mandado de segurança, a tutela executiva recai sobre a pessoa jurídica de direito público, e não sobre o coator. A mera destinação subjetiva da ordem mandamental não confere ao constritor a condição de parte. O ofício executório é recebido pela autoridade na condição de órgão da entidade jurídica a que pertence. Por isso, não constitui óbice à tutela executiva a falta de atribuição funcional do coator. Na execução mandamental, pois, a imposição de obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa recai sempre sobre o ente estatal, verdadeiro réu no mandado de segurança.

    "A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência* do juízo, além de precisar quem deve, especificamente, sofrer o comando judicial e cumpri-lo. Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação. (...). Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí, a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade".

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro

  • Jiraiya Gama-Sennin, nesse caso, responde-se um pouco por lógica e um pouco por conhecimento sobre competência para julgamento do MS.

    Na questão, quem praticou o ato foi o servidor público, ele foi a autoridade coatora. Todavia, o MS foi impetrado contra seu superior hierárquico, o Ministro de Estado. Como o superior do servidor é o Ministro, logicamente ele só pode ser servidor do Ministério, e por consequência um servidor federal.

    Os mandados de segurança impetrados contra Ministros de Estado são da competência do STJ (105, I, b da CF/88), já os impetrados contra servidores públicos federais são da competência do Juiz Federal (109, VIII da CF/88). Por isso, haveria modificação da competência e remessa dos autos para outro juízo, na correção do vício. Diante disso, se torna inaplicável a Teoria da Encampação.

  • O mandado de segurança é impetrado contra o ato de uma autoridade coatora.

    Nesse sentido, veja o que diz o art. 5º, LXIX, da CF/88: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    E quem é a autoridade coatora, no caso concreto?

    Considera-se autoridade coatora:

    • a pessoa que praticou o ato impugnado; ou

    • a pessoa da qual emanou a ordem para a sua prática (pessoa que mandou o ato ser praticado)

    Teoria da encampação

    O mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública. Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

    Requisitos

    O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/s%C3%BAmula-628-stj.pdf

  • Ana Brewster seus comentários são os mais pertinentes!

  • Parabéns, Rosangela, você é uma ótima "ctrl+c/ctrl+v".

    Custa indicar a fonte?

    PROVA COMENTADA DO MEGE

  • Ana Brewster, muito boa sua explicação. Valeu !

  • Ana Brewster, muito boa sua explicação. Valeu ! [2]

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    No caso, não se aplica a Súmula 628-STJ em virtude de modificação da competência constitucional disposta no art. 105, I, "b", da CF. que estabelece competência originária no STJ apenas para Ministros de Estado, Comandantes(Marinha, Exército e Aeronáutica) e Ministros do próprio STJ. Logo, sendo a autoridade coatora o chefe de divisão, a competência não mais seria do STJ originariamente, passando a ser da Justiça Federal de primeira instância, nos moldes do art. 109, I, da CF (Por causa da presença da União como pessoa jurídica interessada - artigos 6º, caput e 7º, II, da Lei 12016/2009 - MS). 

    Resposta correta: 

    d) não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

  • 12016/2009

    Art. 6 [...] § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...]

    D) não deve ser aplicada, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

    628

    Enunciado

    A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando

    presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)

    existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou

    informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)

    manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)

    ausência de modificação de competência estabelecida na

    Constituição Federal.

    Referência Legislativa

    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Analisando o verbete sumular, vê-se, com tranquilidade, que faltou um dos requisitos necessários à aplicação da teoria da encampação, uma vez que, no caso, eventual aplicação ocasionaria a modificação de competência constitucional. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal que compete ao STJ processar e julgar originariamente os mandados de seguranças impetrados contra os Ministros de Estado. Assim sendo, considerando que, no caso proposto pela questão, o ato impugnado fora praticado por servidor que não detém foro competente no STJ, inviável é a aplicação da teoria em análise.

  • Quem levou fumo na discursiva de analista do STJ/2018 nunca mais esquece esse assunto!!

  • Vamos analisar:

    A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 628 do STJ, editada nos seguintes termos:

    "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Legal é o comentário do professor que se limitou a transcrever a súmula 628 do STJ.

    QUE AUDÁCIA.

  • CUIDADO:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) o  habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

  • Concurseiro Potiguar, viva e deixe viver!

    Se ela não indicou a fonte, problema dela... basta não ler os comentários sem indicação de fonte e pronto. Cada um comenta como quer e que arque com as consequencias da falta de indicação de fonte se for o caso, a ser reivindicada por quem de direito. 

    Desde quando vc é advogado do Mege? 

     

  • vou te falar.. tem um povinho aqui que se im porta com tudo... gente reclamando porque o professor respondeu com a sumula;;.rdss

  • Olá queridos amigos do QC! Questão mega interessante! Não conhecia essa teoria e como todo bom concurseiro fui pesquisar e achei esse post muito elucidativo do querido professor Marcio André do Dizer o Direito:

    SÚMULA 628-STJ COMENTADA SITE DIZER O DIREITO

    Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

    Primeiros precedentes da TEORIA DA ENCAMPAÇÃO:

    Essa teoria da encampação não se encontra expressamente regulamentada em lei.

    Dessa forma, o STJ construiu três requisitos para que ela seja aceita. Um dos primeiros precedentes do STJ a discorrer, de forma sistematizada, sobre tais requisitos foi em 2008, no RMS 12.779/DF (o STJ já havia tratado sobre a teoria, mas sem organizá-la em requisitos no MS 10.484/DF, do ano 2005).

    No RMS 12.779/DF, a situação concreta foi a seguinte: Determinada Fundação Educacional e Cultural impetrou mandado de segurança indicando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Previdência Social. Como o MS era contra Ministro de Estado, ele foi ajuizado no STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88). A impetrante alegou que seu “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social” (CEBAS) foi indevidamente cancelado e, com isso, a Fundação ficou sem poder gozar dos benefícios da imunidade tributária. O Ministro da Previdência Social apresentou as informações no mandado de segurança dizendo que: • o documento cancelando o CEBAS foi assinado pelo Chefe da Seção de Orientação da Arrecadação Previdenciária (e não por ele, Ministro). Logo, a impetrante teria indicado a autoridade errada. • caso não se concorde com isso, a segurança não deve ser concedida porque esse cancelamento observou a lei e a impetrante não tem direito realmente ao CEBAS.

    Requisitos O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Muito boa a questão. Para pegar nego sem atenção (eu!)! hehe

  • A questão nos diz que o ato impugnado foi praticado "exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial".

    Sendo assim, o vício de legitimidade implica a modificação da competência que a Constituição previu para o Ministro, o que já exclui a teoria da encampação, que exige a observância dos seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Resposta: d)

  • PALAVRA-CHAVE: praticado exclusivamente por um servidor (MS na justiça de 1º grau). Nesse caso, há modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169 - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • TESES, STJ: EDIÇÃO 43 - MANDADO DE SEGURANÇA I

    1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

    3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    TESES, STJ: EDIÇÃO 91 - MANDADO DE SEGURANÇA III

    9) Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.

  • TESE STJ 43: MANDADO DE SEGURANÇA - I

    3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • MANDADO DE SEGURANÇA (MS):

    STJ - 2018:

    "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (STJ, Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

    +

    CF:

    STF (102): atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

    x

    STJ (105): ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    • Servidor subordinado a Ministro = Juiz federal, não há foro especial
    • Logo, não cabe encampação, pois haveria modificação do foro constitucionalmente competente
    • 2021: mesmo entendimento, mas vale conferir no STJ: RMS 62.373/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021.

ID
2916094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  André interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    “Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700). Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios. (ARE 688776 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-688776) ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-685997)) – Informativo 886)”

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO que inadmitir Recurso extraordinário ou Recurso Especial, SALVO (pq nesse caso cabe Agravo Interno: art. 1030, I) quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.        

     

    * O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o Recurso Extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    *Mas qual agravo?

    A) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no art. 1030, I, CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    B) Se a inadmissão foi com fundamento no art. 1.030, V: cabe agravo em RE ou REsp, previsto no art. 1.042 CPC.

     

    * A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

    Info 886 STJ: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).

     

    * E o STJ? O que pensa?

    O STJ tem um entendimento parecido:

    • Em regra: não cabem Emb. Dec. contra a decisão de presidente do tribunal que não admite REsp.

    • Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    Fonte da explicação: Dizer o Direito

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    ATENÇÃO PARA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    E O STJ?

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ tem um entendimento parecido:

    EM REGRA: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    EXCEÇÃO: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.

    Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.

  • O  STF decidiu no informativo 886 que os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide ).

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios.

  • Outro assunto, mas interessante:

    I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

    Abraços

  • Alternativa C) não se aplica a fungibilidade recursal nesta hipótese, mas se aplica entre embargos de declaração e agravo INTERNO:

    Art. 1.024, § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    Admitida também a fungibilidade entre Resp e Rex:

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

  • INADMISSÃO PRESIDENTE -> Agravo

                RG / RR

                                       Sim -> AI

                                       Não -> AgRE ou AgResp

    O inimigo está dentro de si mesmo.

  • De acordo com o STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Acho que esse entendimento do STF é possivelmente contra a lei, pois o CPC prevê expressamente que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  • Vocês sabem o nome desse tipo de entendimento? Jurisprudência defensiva kkkkkkkkkk

  • Correta- A.

    Em suma: FONTE- DIZER O DIREITO.

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • O pior é que o STF vive falando que aplica-se o principio da fungibilidade aos embargos opostos contra decisão monocrática do relator, dai chega e quando é em decisão que inadmite resp e re eles dizem que não.

  • Escola Dias Toffoli... Complicado !

  • Sacrifício extra: estudar julgados contra legem do "professor" Toffoli. Que Deus nos dê sabedoria e paciência!

  • expliquem porque eu nao aplico o art. 1025 do cpc por favor, todos ai estao sendo apenas reprodutores do stf, me digam porque nao cabe o art. 1025 do cpc? por que nao questionado a OMISSAO ? foi poque ele questionou a OBSCURIDADE?

    EU ENTENDI ASSIM: se caso, não houve prequestionamento, antes de eu ir ao Tribunal superior, entre com os embargos de declaração, mesmo sendo inadmitidos como é o caso que o stf diz aí, que nao cabem contra decisao do presidente do tribunal, se o tribunal superior considerar existente erro, omissao , contradição ou obscuridade, teremos o pre-qustionamento ficto, que valerá....

    porém se eu não concordei com a decisão do tribunal inferior, do seu presidente, entro com o agravo...

    É ISSO? EXPLIQUEM GENTE, NAO COPIEM E COLE SIMPLESMENTE

  • Resposta: letra A

    Resumindo:

    - Segundo o STF: não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissão de RE pelo Presidente do Tribunal recorrido. Se não são cabíveis, não interromperão o prazo para a interposição de outros recursos.

    - Segundo o STJ: em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissão de RE pelo Presidente do Tribunal recorrido. Exceção: quando a decisão for tão genérica que sequer permita a interposição do recurso de agravo.

    Lembrar:

    - Não há fungibilidade dos embargos de declaração com o agravo em RE/REsp.

    - fungibilidade dos embargos de declaração com o agravo interno (quando o recurso é interposto contra decisão monocrática do relator).

  • Essas decisões estão iguais as da minha professora de Processo Penal da graduação que tinha CPP próprio, jurisprudência própria, até o calendário de avaliação dela, ela queria que fosse diferente do estabelecido pela instituição matriz. Deus nos ajude, amém!

  • Não pode a parte opor ED contra decisão denegatória de RE ou REsp.

  • Vamos analisar a questão:


    O STF possui entendimento no sentido de que não são oponíveis embargos de declaração em face de decisão que não admite o recurso extraordinário, razão pela qual não há que se falar em interrupção de prazo para a interposição de agravo contra esta mesma decisão.

    Este entendimento consta no Informativo 866, nos seguintes termos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – RECURSOS

    ED e juízo de admissibilidade de RE-2
    Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700).

    Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios."


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gente mas pera ai .... Não seria possível interpor um ED para poder pré-questionar o acórdão proferido por tribunal de justiça?

    Segundo a súmula 98 do STJ: Embargo declaratórios manifestados com notório propósito de pré questionamento não tem caráter protelatório.

    Não seria o caso do André interpor um Embargo de Declaração para préquestionar a sentença uma vez que o RESP foi interposto antes da prescrição do prazo de 5 dias, destinado a interposição de embargos?

  • O CPC é muito claro ao afirmar que cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão judicial para: [...] (Art. 1.022).

    Me parece que se trata de uma violação ao princípio da taxatividade e exercício ilegal de jurisprudência defensiva pelos tribunais superiores.

  • Há gente, muito obrigado pela ajuda... de coração. Achei uma súmula que pode ser útil para nossos estudos referentes a essa questão:

    DO STF.

    Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

    se estiver errada, por favor me envie uma mensagem também estou aprendendo. ;)

  • No âmbito do STJ e do STF, um dos exemplos de utilização da jurisprudência defensiva é o não conhecimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial e recurso extraordinário, na origem, quando são opostos embargos de declaração contra esta decisão.

    Exemplo: o órgão competente no tribunal a quo para realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso especial e extraordinário profere uma decisão de inadmissibilidade do recurso. A parte, então, verificando que a decisão não contém todos os fundamentos para inadmissão dos recursos, embarga de declaração. O tribunal a quo conhece do recurso de embargos, mas rejeita-lhe o mérito. O recorrente interpõe agravo contra a decisão. Ao chegar no STJ ou STF, o ministro presidente da Corte declara o recurso de agravo intempestivo, sob o fundamento de que a decisão que fez o prévio exame de admissibilidade, na origem, não podia ser objeto de embargos de declaração. Por isso, os embargos não teriam o condão de suspender o prazo para interposição de outros recursos.

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI292506,91041-Jurisprudencia+defensiva+embargos+de+declaracao+contra+decisao+do

  • Agora complicou!

    Enunciado 75 - I - JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

    CABEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RESP OU RE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM OU NO TRIBUNAL SUPERIOR, COM A CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

    ????

  • Mais uma questão vinda dos Informativos:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. (Info 886 - STF - maio de 2017)

  • EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido.

  • ##Atenção:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp;

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • Lucas Alves, infelizmente não tem o que explicar. É caso de jurisprudencia defensiva do STJ E STF e a gente tem que conhecer e memorizar.. mais nada. 

    Mas eu concordo com sua indignação... não conhecia essa jurisprudencia/sumula e errei a questão aqui no simulado (graças a deus não foi em prova). Use esse indignação a seu favor, para internalizar esse tema e não errar nunca uma questão como essas

  • Jurisprudência defensiva e viciada, enxergando-se o novo com cara de velho, barrando a aplicação do novo código "na marra". Tribunal composto de "juízes" ultrapassados e que já não se envergonham de praticar ativismo constantemente. Mas..... sigamos o q diz este tribunal, para passarmos em nossa prova. É o jeito!

  • “Consoante o firme entendimento do STF, que prevalece após a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, por serem manifestamente incabíveis na hipótese. Precedentes.” (AgInt no MS 25.013/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019)

  • Incumbe ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, então, proceder a um primeiro exame da admissibilidade do recurso excepcional. E o texto normativo estabelece que será caso de negar seguimento “a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral” (art. 1.030, I, a, na redação da Lei n° 13.256/2016); assim como “a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos” (art. 1.030, I, b, na redação da Lei n° 13.256/2016).

    Atenção! Nestes dois casos, nos termos do § 2° do art. 1.030 (acrescentado pela Lei n° 3.256/2016), a decisão que não admite o recurso excepcional só poderá ser impugnada por meio de agravo interno. Contudo, de acordo com o professor Alexandre Freitas Câmara (Processo Civil Brasileiro – Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed._Págs.564/566) Isto, não exclui o cabimento de embargos de declaração (cabíveis contra qualquer decisão, como expressamente consta do art. 1.022). É preciso, porém, compatibilizar isto com o modelo constitucional de processo, sob pena de se criar um sistema de absoluto “engessamento” do Direito.

    Gabarito: A - Com ressalva de que de acordo com o STF, os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • A)não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário. CORRETA: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    B)interrompem o prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário, ainda que não venham a ser conhecidos.INCORRETA: não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    C)devem ser recebidos como agravo em recurso extraordinário, em decorrência do princípio da fungibilidade recursal. INCORRETA: resposta na letra A

    D)devem ser julgados pelo prolator da decisão de origem, mas, somente se forem providos, será possível a interposição de novo recurso ao STF. INCORRETA: resposta na letra A

  • Só complementando: o examinador quis confundir o candidato com os embargos de declaração para fins de prequestionamento.

    Os embargos que visam prequestionar a matéria, para fins de interposição de RE ou REsp, devem ser opostos após o acórdão que será combatido, e, evidentemente, antes da interposição do RE ou REsp.

    Logo, se o recorrente interpôs direto o RE ou REsp, NÃO CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas somente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ORDINÁRIO, de forma geral, ou AGRAVO INTERNO, se o recurso tiver sido inadmitido por contrariar decisão fundada em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS, conforme apontado pela colega Corujinha Estudiosa.

    Portanto, meu amigo, por via das dúvidas, se você quiser interpor um RE ou REsp, primeiro você opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

  • Agravo de instrumento não impugna --- decisão q considera inadmissível RE ou RESP --- caso interposto --- não interrompe prazo para eventual recurso 

  • Em suma: FONTE- DIZER O DIREITO.

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Não cabe Habbeas Corpus da Decisão do presidente do tribunal de justiça que inadmite o Recurso Extraordinário, sendo assim tal recurso nao interrompe o prazo.

  • A parte, caso quisesse prequestionar, deveria, antes, ter interposto o ED.

    Aí n vale né meu rei, depois que o Tribunal n recebe por n ter presquestionado, aí querer usar o ED,

    Se liga Dr!!!!!!!!

  • Em matéria de Tribunais Superiores, na dúvida, escolha a alternativa que contenha jurisprudência defensiva. Espero ter ajudado!

  • Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO que inadmitir Recurso extraordinário ou Recurso Especial, SALVO (pq nesse caso cabe Agravo Interno: art. 1030, I) quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.        

    O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o Recurso Extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    Mas qual agravo?

    A) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no art. 1030, I, CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    B) Se a inadmissão foi com fundamento no art. 1.030, V: cabe agravo em RE ou REsp, previsto no art. 1.042 CPC.

    A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    E o STJ? O que pensa?

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regranão cabem Emb. Dec. contra a decisão de presidente do tribunal que não admite REsp.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

    FONTE: Corujinha Estudiosa

  • Cabe a realização da Q1010491 (MPE-SP/2019).

  • Segundo o STF: Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • STF rechaça os EDCL, inadmissíveis ao juízo negativo de admissibilidade, de modo que nenhum efeito recursal provocam:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli). III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 1112507 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)

    x

    STJ em 2021: mesmo entendimento, mas excepciona o cabimento dos EDCL para situações de decisão excessivamente genérica:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.

    OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, o agravo então previsto no art. 544 do CPC/73 e atualmente no art.

    1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem, de modo que a oposição de embargos de declaração, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.

    2. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão que inadmite o recurso especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014).

    3. Hipótese em que o decisum de inadmissibilidade não carece de generalidade, de modo que o agravo foi interposto fora do prazo legal, visto que os embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso posterior.

    4. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1530576/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)

    O paradigma do STJ sobre o efeito interruptivo excepcional é este: STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014.

    Resposta alternativa A (de agravo interno ou de agravo em RE-REsp)

  • entendimento do STJ:

    Enunciado 75 I JDPC: Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal

  • Info 886, STJ: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).


ID
2916097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em território nacional, a competência internacional da justiça brasileira e a competência territorial do foro do local do imóvel são consideradas, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  • No âmbito internacional, a competência é exclusiva da Justiça Brasileira.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Já no âmbito da competência territorial sobre imóveis situados no Brasil, a competência é absoluta, com base no art. 47, §1º, CPC.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Nesse dispositivo, estabelece-se o fórum rei sitae – foro da situação do Imóvel como o competente para as demandas que versem sobre direito real Imobiliário.

    Acontece que o CPC estabelece também foros concorrentes a ele.

    Uma ação real imobiliária, segundo o art. 47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:

    i- situação da coisa

    ii- domicílio do réu

    iii- foro de eleição, se houver

    Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.

    O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos em que não se pode optar. Nesses 7 casos, a competência é absoluta, quais sejam:

    -Direito de propriedade;

    -direito de vizinhança;

    -servidão;

    --divisão de terras;

    -demarcação de terras;

    -nunciação de obra nova (§1º);

    - e posse (§2º).

    Obs: Não são todas as ações reais imobiliárias que estão aqui no art. 47, §1º, CPC. Existem ainda a anticrese, enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.

    Assim, no caso de demanda versando sobre propriedade de bem IMÓVEL, a competência é ABSOLUTA do foro da situação da coisa, com EXCLUSÃO de qq outra

  • A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP.

    MP: conflito de competência não precisa ser parte para alegar.

    A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não pode ser alterada por conexão ou continência.

    Competência da ACP: ACP criança, Teoria da Atividade; ACP Idoso, Foro do Idoso; ACP procedimento comum, local do dano.

    Abraços

  • Macete: Se não for um destes direitos reais a competência será RELATIVA:

    PROSERVI NUNPÓ DITE

    PROPRIEDADE (a usucapião e a reivindicatória cabem aqui)

    SERVIDÃO

    VIZINHANÇA

    NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

    POSSESSÓRIA

    DIVISÃO/DEMARCAÇÃO DE TERRAS

  • Lucio, a incompetência relativa só pode ser alegada pelo MP em causas que envolvam direito de incapaz. Não é em qualquer hipótese não.
  • Acho que o art. 47, §2º, CPC, invocado pela Mayara Santos não responde a questão. A ação reivindicatória não é possessória.

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (exceção a competência territorial, que neste caso é absoluta)

  • GABARITO letra A

    No âmbito internacional, a competência é exclusiva da Justiça Brasileira. Art. 23 §1º, CPC. Ademais, no âmbito da competência territorial, com base no art. 47, §1º, CPC, no caso de demanda versando sobre propriedade de bem IMÓVEL, a competência é absoluta do foro da situação da coisa (fórum rei sitae), isto é, literalmente, foro da coisa situada. 

  • NCPC:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

     

    Art. 23 DO CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

     

    Art. 47 DO CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Bons estudos!

  • Resumindo...

    A competência territorial pode ser absoluta nos casos em que tratar de: propriedade, nunciação de obra nova, ação possessória de bem imóvel...

  • outro MNEMÔNICO seguindo a linha do colega marabaschirotto.

    Para aqueles que dividem ponto de TV a cabo com um grupo de amigos, aí vai um conselho.

    "DIVISÃO DE PPV NUNCa SERVe"

    DIVISÃO

    DEMARCAÇÃO

    PROPRIEDADE

    POSSESSORIA

    VIZINHANÇA

    NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

    SERVIDÃO

  • DVD'S POP

  • O Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso Top_10 de Processo Civil aborda este tema de forma simples e objetiva, vou compartilhar com vocês os comentários do artigo 23 do CPC;

    Competência exclusiva da jurisdição brasileira. Nos casos previstos nesse dispositivo, a sentença estrangeira não pode nem sequer ser homologada, pelo que não produz efeito algum no Brasil.

    Gabarito: A

  • Sobre o artigo 47 do NCPC:

    Competência territorial excepcionalmente absoluta:

    O dispositivo legal criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como o absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Perceba-se que a regra que determina a obrigatoriedade do foro do local do imóvel como competente não abrange todas as ações que tenham como objeto direito real imobiliário, mas somente aquelas previstas expressamente pelo dispositivo legal.

    Ao criar um dispositivo específico (art. 47, § 2, do Novo CPC) para as ações possessórias, o legislador deu a entender que a posse não é direito real, de forma a não poder ser tratada com os demais direitos reais previstos no dispositivo legal. A opção não altera a tradicional regra de competência absoluta do foro do local do imóvel na ação possessória imobiliária.

    Daniel Assumpção.

  • Vamos analisar a questão:


    A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".

    A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • POSSE NAO EH DIREITO REAL- PEGADINHA GALERA

  • Interessante questão. Em regra, a competência territorial é relativa, mas quando se trata de bens imóveis situados em território nacional, tem-se competência absoluta.

  • GABARITO: A

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".

    A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

  • A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".

    A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

  • competência é o óóóóó.

  • A competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil está disciplinada no artigo 23, I do CPC.

    Com relação à competência territorial do foro do local do imóvel, transcrevo um trecho do livro Curso de Direito Processual Civil , de Fredie Didie Júnior, , 20 ed:

    "Do art. 47 do CPC decorre a regra geral para as ações reais imobiliárias: competente será o juízo da situação da coisa, forum rei sitae. O § 1º do artigo 47 do CPC estabelece, porém, foros concorrentes: domicílio do réu ou foro de eleição, cabendo a escolha ao autor. No entanto, essa escolha não será possível nos casos de demandas que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras (art. 47, §§ 1º e 2º do CPC). Nesses casos, a competência é territorial absoluta.

  • GABARITO: A

    Artigo 23, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil [...].

    Artigo 47, CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova [...].

  • LINDB

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil

  • § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva). BL: art. 12, §2º, LINDB

  • Não se trata de Ação Possessória, na qual se discute POSSE, mas sim ação reivindicatória, que se discute PROPRIEDADE.

    Nesse caso, a justificativa da questão será o art. 47, § 1º, do CPC - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • Somente à autoridade judiciária brasileira compete CONHECER DAS AÇÕES RELATIVAS a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).  art. 12, §2º, LINDB

    Autoridade judiciária brasileira tem competência ABSOLUTA para julgar ações relativas a imóveis que, situados no Brasil, sejam de propriedade de estrangeiros.

  • competência exclusiva (Art. 23) - palavras-chave:

    > imóveis no brasil

    > partilha de bens em virtude de morte

    > partilha de bens em virtude de término afetivo

    quando a competência territorial será absoluta:

    > ação possessória imobiliária

    > quando o direito recair em propriedade, vizinhança, servidão, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras

  • Uma observação é que a ação reivindicatória de propriedade não é uma ação possessória, amigos.

    A reivindicatória discute a existência (ou não) de um direito real: a propriedade. A possessória discute simplesmente a posse (e, como sabemos, posse não é direito real).

    São absolutamente distintas. Logo, diferentemente do que alguns colegas estão dizendo, o §2, art. 47 é inaplicável ao caso.

  • De acordo com o art. 23, I, do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Trata-se, portanto, de competência exclusiva. Também, segundo o art. 47, "caput" e § 1º, do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, sendo que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Assim, a ação reivindicatória da propriedade de imóvel é de competência absoluta do foto do local do imóvel.

  • DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    DA COMPETÊNCIA

    47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre DIREITO DE PROPRIEDADE, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • A ação reivindicatória NÃO É possessória, é petitória, de modo que a competência territorial segue a regra geral, sendo relativa, não se podendo aplicar o §2º do art. 47 do CPC. Não achei NADA na jurisprudência que fale sobre a competência absoluta da reivindicatória.

  • Art. 12, §1º da LINDB também se aplica:

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.


ID
2916100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: 'C'

    CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Gabarito letra C

    A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. (ERRADO)

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. (ERRADO)

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. (CORRETO)

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. (ERRADO)

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 

  • A-Incorreta. Art. 647, Parágrafo único, do NCPC – “Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.

    Vejam também os enunciados do FPPC a respeito do assunto.

    Enunciado 181, FPPC: (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

    Enunciado 182, FPPC: (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.

    B- Incorreta. Art. 545, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    C- Correta. Art. 675, Parágrafo único do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

    D- Incorreta. Não há esta vedação, pois admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

  • b) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. X

    > O réu na consignação pode apenas alegar, na defesa, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), não necessitando de reconvenção.

    CPC, Art. 544: Na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    CPC, Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    > Se a insuficiência for a única alegação, havendo a complementação, o magistrado resolve o mérito da demanda, declarando extinta a obrigação e condenando o autor nas verbas de sucumbência (pois ele que deu causa à demanda, já que oferecera valor menor que o devido).

    > Se não houver complementação pelo autor, o juiz permitirá que o réu levante a quantia já depositada, prosseguindo a demanda quanto à parcela controversa.

    CPC, Art. 545, § 1º: No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    > Se o devedor não complementar e o juiz entender devido, a sentença julgará o pedido autoral improcedente, certificará o montante faltante e o credor (réu na consignatória) poderá promover o cumprimento desse título judicial nos mesmos autos.

    CPC, Art. 545, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    Atenção: O STJ entendia que nos casos de depósito insuficiente, o julgamento deveria ser de parcial procedência. Entretanto, em julgado em sede de repetitivo, o STJ mudou sua jurisprudência e concluiu que:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. [STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).]

    Fonte: estratégia concursos

  • Outro assunto, mas interessante: "Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento."

    Abraços

  • Difícil escolher a melhor resposta! Todos de Parabéns!

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Em sentido diverso, determina o art. 545, §2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15: "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Para ajudar na alternativa B:

    Sem precisar decorar o código, é legal pensar que a ação de consignação em pagamento é uma ação dúplice. Logo, a negativa do direito do autor implica necessariamente afirmar o do réu, independentemente de pedido. E vice-versa.

    Assim, não faz sentido algum exigir a reconvenção como condição para determinar que o autor pague a diferença.

    Afirmar que o réu tem direito à quantia que falta implica necessariamente determinar o pagamento por parte do autor, constituindo, assim, um título executivo.

  • Atenção para não confundir:

    Como a consignação tradicional tem natureza dúplice, ao réu é dado cobrar o saldo em aberto na mesma ação, independentemente da formulação de pedido reconvencional.

    A consignação de alugueres (Lei do Inquilinato), diferentemente, não tem natureza dúplice. Nela, ao contestar a ação, o réu até pode postular a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor em aberto, em caso de insuficiência do depósito. Todavia, tal condenação depende de reconvenção. 

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".

    b) Em sentido diverso, determina o art. 545, § 2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15:

    "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente".

    d) Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, § 7º, do CPC/15:

    "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum".

    Gab: C.

  • Enunciado 185. (art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro.

  • Erro da B:

    "Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente (...)". (REsp 1108058 e INFORMATIVO Comentado 636 STJ, do Dizer o Direito).

  • A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. ERRADA.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    .

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. ERRADA.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    .

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. CERTA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    .

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. ERRADA.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  •  a intervenção "iussu iudicis" no processo civil?

    Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada:

    É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

    • Poderíamos citar esse instituto ?

  • IMPORTANTE --> vejam a lei 14.195/2021 -- com bastante alteração no procedimento citatório.


ID
2916103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA A

    CPC

    A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    C) INCORRETA. Art. 381. § 2  A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    D) INCORRETA. Art. 381. § 3  A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Bons estudos!

  • Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2 O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3 Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.

    No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.

    No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).

    Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".

    O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).

    PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.

    Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.

    PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.

    A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.

    Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.

    SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.

    PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.

    Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.

    @cunhaprocivil

  • Se acaba com o processo/incidente, em regra é apelação; se não acaba, em regra é agravo de instrumento (com exceções)

    Distribuição das provas: estática ou dinâmica? Em regra, continua o ônus com quem alega,mas a novidade no NCPC é juiz atribuir o ônus de maneira diversa (em caso de previsão legal ou peculiaridades relacionadas à dificuldade ou facilidade. Logo, ainda segue o estático, mas pode ser transformado em dinâmico, com atribuição para aquele que manifestamente tenha facilidade para produzir a prova. A convenção ou negócio jurídico processual acerca da inversão do ônus da prova não se confunde com o dinâmico (pelo que entendi do livro, lúcio).

    Abraços

  • Alan: Para Daniel Assumpção, é possível a contestação. Veja passagem: Como o dispositivo legal prevê que não cabe defesa, Daniel Assumpção entende que outras espécies de resposta do réu que não são propriamente defesa - contestação - estão liberadas. A alegação de incompetência, por exemplo, pode ser realizada normalmente. E também a reconvenção, podendo o réu pedir produção de prova sobre o fato indicado pelo autor na petição inicial.

  • Gabarito: A

    CPC, Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...)

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     

    Para a doutrina, a exemplo de Fredie Didier e Daniel Assumpção, este parágrafo é um dos mais criticados do CPC 2015, sendo flagrantemente contrário ao princípio do contraditório, ao impedir o exercício de defesa e a interposição de recursos.

     

    Leia mais em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/

  • NCPC:

    Art. 381. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1 O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4 O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5 Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2 O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3 Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Amigos, qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Maxwell, o corte foi 8.0 para ampla concorrência.

  • GABARITO letra A

    -

    Atenção, pois só cabe recurso na decisão que INDEFERIR TOTALMENTEEEE, e não também parcialmente, como já vi algumas bancas cobrarem.

  • A)" Segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada".

    APELAÇÃO ?

    Não seria recurso ?

  • Vanessa MEJ melhor comentário.

  • Alguns Enunciados da II JDPC de 2018:

    PARTE GERAL 

    Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

    Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu. 

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

    Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

    Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

    Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

    Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

    Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

    Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    - Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesa, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    Sobre a produção antecipada de provas, dispõe o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A decisão que indefere totalmente a produção antecipada da prova extingue o processo e tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual é impugnável pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    São três as hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de prova. São elas: "Art. 381, CPC/15. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    A competência é concorrente entre o foro em que a prova deve ser produzida e o foro do domicílio do réu: "Art. 381, §2º, CPC/15: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 381, §3ª, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • @Concurseiro Potiguar, muito obrigado amigo! Bons estudos!!

  • A) segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

    CERTO

    Art. 382. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    B) pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.

    FALSO

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    C) é da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida.

    FALSO

    Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    D) acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.

    FALSO

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Produção antecipada da prova

    – Aplicável a quem pretender justificar a existência de fato ou relação jurídica com simples documentação e sem caráter contencioso, será admitida quando:

    1.     houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    2.     a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    3.     o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    – Sob tal regramento também será viável proceder ao arrolamento de bens quando ele visar apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    - A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    - A produção antecipada da prova requerida antes do ajuizamento da demanda principal segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

    - Produção antecipada de provas:

    ·        NÃO PREVINE a competência do juízo!

    ·        O juiz a homologa por sentença.

    ·        Os autos vão para a parte (não ficam arquivados no juízo).

  • Tendo em vista que não há decisão sobre a ocorrência do fato ou de suas consequências jurídicas (§ 2.º do art. 382), carece de sentido falar-se, como regra, em defesa ou recurso. Caso, porém, peça-se a produção de prova que atinja a esfera jurídica de outrem (p. ex., quebra de sigilo bancário ou fiscal), este poderá se opor a tal pedido. Entendimento diverso soaria evidentemente inconstitucional. O CPC/2015, corretamente, previu a possibilidade de se recorrer contra a decisão que não admite a produção antecipada de prova (art. 382, § 4.º, do CPC/2015).

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila Provas -Págs.16 e segs.

    O procedimento das demandas probatórias autônomas não admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º), já que todo o debate que tenha de acontecer se dará no processo em que a prova aqui colhida será efetivamente produzida. Excepciona-se, tão somente, a decisão que indefere por completo a colheita das provas que o demandante queira ver produzidas, caso em que se admitirá apelação (já que o indeferimento total das provas postuladas pelo demandante, na hipótese, corresponde a uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito). 

    Gabarito: A

  •  a) ( ) segue procedimento no qual é admitida a interposição de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. CORRETA:ART.382,§4.CPC: Salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova.

    b) ( ) pode ser utilizada somente na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação.

    INCORRETA- ART.381 CPC POSSUI 3 HIPÓTESES: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    c) ( ) é da competência exclusiva do foro onde a prova deva ser produzida. INCORRETA. ART.381: § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     d) ( ) acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.INCORRETA: ART: 381 §3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    1- a decisão que a indefere totalmente tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual desafia apelação;

    2- seu deferimento não gera prevenção do Juízo onde a demanda deva ser proposta;

    3- é de competência concorrente, facultado ao demandante optar pelo foro do local onde a prova deva ser produzida ou o local do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.

  • Da Produção Antecipada da Prova

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, SALVO contra decisão que INDEFERIR totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Cabe apelação.

    383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Sobre a A:

    Nesse caso, não obstante a redação do art 382 parágrafo quarto falar em "recurso" trata-se de apelação porque a produção da prova de forma antecipada consiste em processo autônomo. Teoricamente, não haveria interesse algum em interpor recurso de apelação ao fim do processo quando uma prova houvesse sido indeferida no curso do processo, sobretudo diante de uma situação de urgência.

    A doutrina critica bastante o dispositivo porque ele fere a isonomia ao conferir somente ao autor a possibilidade de recorrer, sem permitir ao réu discutir questões de mérito.

  • a) CORRETA. O único recurso admitido no procedimento de produção antecipada da prova é o de apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.

    Art. 382. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    b) INCORRETA. Pode ser utilizada na hipótese de o autor provar que o prévio conhecimento dos fatos é imprescindível para o ajuizamento de ação e em mais outras duas:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    c) INCORRETA. A competência é concorrente: pode ser ajuizada no foro onde a prova deva ser produzida ou no de domicílio do réu.

    Art. 381. (...) § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    d) INCORRETA. O procedimento de produção de prova antecipada NÃO acarreta a prevenção do juízo para a ação que venha a ser proposta com base na prova produzida.

    Art. 381. (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Resposta: A

  • LETRA A

    obs. o foro para julgamento É CONCORRENTE ONDE DEVA SER PRODUZIDA OU DOMICILIO DO RÉU, cabe ao autor a escolha.

  • Outros colegas trouxeram informações mais precisas e úteis sobre o procedimento sui generis (sumário: ausentes contestação e recorribilidade, salvo indeferimento total = APL), mas colo os artigos do CPC para mera consulta - arts. 381 a 383 do CPC;

    • Não gera prevenção
    • Não se enfrenta o fato ou as consequências dele
    • Citação somente se houver caráter contencioso
    • Em REGRA irrecorribilidade é a marca, salvo indeferimento total = APL
    • Competência do local da prova ou do domicílio do réu
    • 1 mês no cartório, depois entrega-se ao promovente

    Vejam o CPC: 381-383

    --.

     Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    +

     Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    +

     Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    --.


ID
2916106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às regras estabelecidas para a tutela provisória, o Código de Processo Civil determina que a concessão, pelo magistrado, da tutela de evidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    LETRA DE LEI. ART. 311, PU, CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • (A) Incorreta. Em que pesem algumas críticas doutrinárias, não se aplica a estabilização da tutela antecipada prevista no artigo 304 à tutela de evidência. De qualquer maneira, nem na tutela antecipada nem na tutela de evidência ocorre a coisa julgada material.

    (B) Incorreta. Vide artigo 311, do NCPC.

    (C) Incorreta. Não há necessidade da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, é irrelevante o fato de os efeitos da decisão serem reversíveis. Neste sentido, vide o teor do artigo 311 do NCPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.

    (D) Correta. Art. 311, II, e Parágrafo único do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.

    FONTE: MEGE

  • A que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.

    Abraços

  • Gabarito B

    Fundamentação: Artigo 311, II do CPC.

  • (A) Errada. Fundamentação: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    (B) CERTA. Fundamentação: Art. 311, II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    (C) Errada. Fundamentação: Não haverá coisa julgada material, pois esta incide nas tutelas definitivas, que são aquelas fundadas em cognição exauriente, com aptidão para se tornarem estáveis.

    Já a tutela provisória (urgência ou de evidência) é uma decisão fundada em cognição sumária e, por isso, é provisória, ou seja, precisa ser substituída por outra, precisa ser ratificada, confirmada. Não há coisa julgada material.

    Vejam que o art. 296, contido nas disposições gerais pertinentes a todas as tutelas provisórias (urgência e evidência) ressalta a característica notável da precariedade.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Em acréscimo, lembrem-se que o NCPC, de forma inovadora, previu a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada concedida antecipadamente (art. 304, CPC).

    Contudo, nem mesmo esse novo instituto não é similar à coisa julgada material (art. 304, §6º, CPC). (Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/)

    (D) Errada. Fundamentacao: art. 311, I, CPC. E o próprio dispositivo elenca outras três hipóteses (art. 311, II, III e IV, CPC).

  • Para memorizar que apenas os incisos II e III do 311 podem ser concedidos liminarmente, basta perceber que no caso dos incisos I e IV já houve manifestação do réu nos autos. Assim, é ilógico conceber uma liminar inaudita altera pars para esses casos.

  • GABARITO letra B

    -

    A Tutela de EVIDÊNCIA (art. 311, NCPC), exige uma prova mais SIMPLES, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    parágrafo único do art. 311 do NCPC, dispõe que, o juiz poderá conceder a antecipação de tutela, somente nas hipóteses dos incisos II e III desse art. 311.

    Ou seja, somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações:

    Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (Obs.: E, e não ou) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311);

    Assim como, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Inciso III, do art. 311).

    fonte:

    https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/385382588/tutela-de-urgencia-e-tutela-de-evidencia-no-novo-cpc

  • Tutela de EVIDÊNCIA.

    Permite ao juiz que antecipe uma medida SATISFATIVA OU CAUTELAR, transferindo para o réu o ônus da demora.

    Ø INVERTE o ônus da demora do processo.

    Ø A Tutela de Evidência será SEMPRE INCIDENTAL [NUNCA antecedente!].

    [1] Enunciados n. 30 da ENFAM. É possível a concessão de tutela de evidência quando a pretensão estiver de acordo com orientação firmada pelo STF em sede de controle ABSTRATO de constitucionalidade OU com tese prevista em SÚMULA DOS TRIBUNAIS, independentemente de caráter vinculante.

    [1] Enunciado n. 29 da ENFAM. Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o PEDIDO REIPERSECUTÓRIO deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito E também DA MORA.

    [1] EVIDÊNCIA CERTEZA. Se não restar nenhuma dúvida, nem houver provas, que elidam esses documentos, o caso não será de tutela de evidência, e sim de JULGAMENTO ANTECIPADO, total ou parcial

  • De forma bem resumida, o juiz poder decidir liminarmente nos termos do art. 311, paragrafo único do CPC, significa que ele não ouvirá a outra parte, decidirá desde logo, quando constatada a incidência dos incisos II ou III do mesmo artigo.

  • A

    dependerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ocorrerá nas situações em que os efeitos da decisão sejam reversíveis

    Independente

    B. poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.Correto

    C. será realizada na forma de decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso não seja impugnada pelo réu.

    parágrafo 6, art. 304 CPC, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada

    D. será cabível somente na hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré, haja vista a natureza punitiva dessa modalidade de tutela provisória.

    Art. 311, I, II, III e IV

  • A. Na tutela de evidência não se fala de perigo ou risco ao resultado útil do processo. A finalidade é z redistribuição do ônus pela demora do processo art. 311.

    B. Correto. Conforme art. 311 são duas hipóteses que pode ser concedida liminarmente, as demais o juiz precisa analisar o comportamento do réu durante o processo se caracteriza abuso de direito ou propósito protelatórios.

    C. Errado. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada. A cognição fo juiz e sumaria, e nao exauriente. Art. 304, parágrafo 6°.

    D. Errado. Há 2 hipóteses voltada ao comportamento do seu e 2 hipóteses que devem ser comprovadas apenas documentalmente e por súmulas vinculantes.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.

    A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).


    Alternativa A) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    A decisão que concede a tutela da evidência não faz coisa julgada material. É preciso lembrar que a tutela da evidência é uma espécie de tutela provisória, de natureza precária. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    A lei processual admite a concessão da tutela da evidência também em outras hipóteses, conforme descrito no comentário inaugural da questão (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Tutela de evidência: fato comprovado documentalmente E tese firmada em julgamento repetitivo OU sumúla vinculante.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (letra D)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Letra B) GABARITO

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Letra B

  • -   REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

    -  a decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

    OBS.: a revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

    NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR:   se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Qual a lógica de os incisos II e III poderem ser decididos liminarmente, pensando como procurador?

    Padawan, os incisos I e IV são fenômenos que só acontecem dentro do processo, por isso não há como decidir liminarmente. Em um, há o abuso de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório, noutro, há uma defesa (ou seja, manifestação processual) incapaz de infirmar as provas documentais trazidas pelo autor.

    #pas

  • Errei a questão por entender que a assertiva B estivesse correta, porém incompleta e, como em regra, há a necessidade de concordância lógica e literalidade do enunciado não a marquei pela omissão da "enunciado de SV", contudo, observando que as demais não poderiam ser escolhidas, inegável que a indigitada tem de ser mesmo a correta.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [GABARITO]

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A questão exige basicamente que você saiba quais são os casos que autorizam o juiz a conceder a tutela da evidência.

    Vamos analisar cada um deles?

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    a) INCORRETA, já que a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não é exigência para a concessão da tutela da evidência.

    b) CORRETA! A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, antes mesmo de se ouvir o réu no processo, nos seguintes casos:

    → Se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas por prova documental

    Se houver:

    a.  Tese firmada em julgamento de recursos repetitivos

    OU

    b.  Tese firmada em súmula vinculante

     

    c) INCORRETA. Não há previsão de estabilização da tutela da evidência.

    d) INCORRETA. Como vimos, a hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré é apenas uma das causas que autorizam a concessão da tutela da evidência.

    Resposta: B

  • B. poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Tutela provisória (art.294 ....)

    I) tutela de Urgência: requisitos (art. 300): probabilidade do direito, perigo de dano (antecipada) ou risco ao resultado útil ao processo (cautelar).

    a) antecipada (satisfativa): concedida em caráter antecedente (art. 303, única que estabiliza), incidental (295)

    b) cautelar (preventiva): antecedente, incidental.

    II) tutela de Evidência (311): independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Hipóteses do 311.Incisos II e III cabe liminar.

  • GABARITO: B

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Percebi que alguns colegas estão justificando a alternativa "C" pelo disposto no §6º do art. 304 do CPC/15. Porém, o enunciado da questão trata sobre a tutela de evidência e tal parágrafo refere-se à tutela antecipada de caráter antecedente. Ou mesmo assim se aplica à tutela de evidência? Fiquei na dúvida.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Lei seca:

    CPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Mas os colegas já aprofundaram nos outros comentários.

  • tese firmada em julgamento de casos repetitivos do tribunal de justiça do Paraná pex. servirá de fundamento para concessão da tutela de evidência


ID
2916109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o STF, a legitimidade ativa para execução de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas estadual é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir:

    (...)

    A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.

    A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de funções institucionais, tendo em conta a titularidade, a legitimidade e o interesse imediato e concreto relativo a relevante aspecto da atividade financeira e fiscalizatória do Estado.

    Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social.

    Ademais, há pelo menos mais de uma década, o tema vem sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal Federal, a partir de julgamentos do Plenário, de ambas as Turmas e por decisões monocráticas.

    Nesse quadro, conclui-se que a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas.

    (...)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5151078

  • A ação de execução de penalidade imposta por TCU, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação (RE 606306).

  • Gabarito D.

    Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)

    Cuidado!!!!!!!!!!!!

    Não confundir com a última decisão do STF, na qual o Ministério Público possui competência :

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • Tribunal de Contas. Somente o ente prejudicado pode executar títulos extrajudiciais feitos pelo Tribunal de Contas.

    Abraços

  • GABARITO letra D

    -

    Alguns julgados que fundamentam a resposta e, claro, ajudam na ratificação da compreensão da assertiva, vejamos:

    -

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 

    I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. 

    II - Agravo regimental improvido.

    (RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (...) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

    6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: ARE 791.577 AgR/MA, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.8.2014; RE 791.575 AgR/MA, 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 27.6.2014.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    (REsp 1464226/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agravo regimental em agravo de instrumento. 

    2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 

    3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 

    4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

  • Alguém para esse Lucio Weber, por favor.
  • O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão ? 

    NÂO. O art. 71,§3º, da CF não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisõesdas quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado

     

    STF. AgR 826676. Dizer o Direito. 

  • Prezados, muito interessante o comentário do colega Mandrake, o MP possui legitimidade em caso de MULTA DECORRENTE DE SENTENCA PENAL. Ao passo que condenações patrimoniais impostas pelos tribunais de contas são executadas pelos ENTES PUBLICOS BENEFICIADOS.

  • A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal se posiciona no seguinte sentido:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF. ARE 791577 AgR/MA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 12/08/2014).


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em suma, o Tribunal de Contas Estadual quando encontra irregularidades impõe a condenação patrimonial (uma multa e/ou débito). A multa, em nível estadual, é cobrada pela Procuradoria Geral do Estado. Já o débito geralmente é cobrado pelos Municípios (que sofreram os danos). Já o papel do Ministério Público Estadual é apurar se esse dano patrimonial foi decorrente de algum ato de improbidade, ajuizando a respectiva Ação Civil Pública contra o responsável, bem como fazer que aqueles entes legitimados façam a cobrança da dívida, sob pena de responderem por sua omissão.

    Fonte: Assessoria Jurídica do Ministério Público da Paraíba.

  • gabarito - D

    A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

    Fonte: revisão Dizer o Direito - TJPR

  • "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF. ARE 791577 AgR/MA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 12/08/2014).

  • Como não vi ninguém comentando sobre isto, aqui vai. Conforme o artigo 129, inciso IX, da CF: são funções institucionais do MP..exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Cf. a CF, são funções essenciais à justiça o MP, a DP e a Advocacia Pública (agu, pge etc.), sendo que cabe precipuamente à Advocacia Pública a defesa do interesse público (tanto primário quanto secundário), nesse sentido, os interesses dos entes da adm. púb.. Já ao MP cabe a defesa dos direitos metaindividuais e individuais indisponíveis e à DP os direitos metaindividuais e individuais (disponíveis ou indisponíveis).

    Portanto, sempre caberá aos próprios entes públicos a defesa de interesse próprio, por meio de seu órgão jurídico.

  • Gabarito D.

    Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)

    Cuidado!!!!!!!!!!!!

    Não confundir com a última decisão do STF, na qual o Ministério Público possui competência :

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

     Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 

    13/12/2018 (Info 927). ESSES COMENTÁRIO FORAM DO COLEGA "MANDRAKE" em 25/03/2019.

    Alerto aos colegas que com o pacote anticrime a legitimidade para execução da multa de aplicada em sentença penal transitada em julgado passou a ser de exclusividade do MP, com a alteração do art. 51 do CP:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

    RESUMINDO:

    Competência para execução de condenação patrimonial imposta por Tribunal de Contas: ente público beneficiado pela condenação;

    Competência para execução de multa aplicada em sentença penal condenatória transitada em julgado: exclusiva do MP, na Vara de Execução Penal, aplicando as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

  • O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que:

    A execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

    É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

  • MP tem legitimidade extraordinária (TOP)

    Mas aí o MP já não tem mais essa legitimidade extraordinária caaaaso a decisão decorra de Tribunal de Contas (é o caso da questão)

    Sim, mas e aí? Se, nesse caso, o MP não tem legitimidade, quem a terá? O PRÓPRIO ENTE BENEFICIADO COM A DECISÃO (ele que lute).

    GAB: D

  • Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução.

  • STF em RG - 2014:

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (STF, ARE 823347 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).

  • STF define que cabe a municípios executar multa aplicada por TCE a agente público da cidade 22 09 2021

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642)

    Fonte: Professor Gustavo Brigido


ID
2916112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, julgue os seguintes itens, acerca de proteção contratual.

I A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, configura a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico.

II Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

III Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Assertiva I. Incorreta, pois, nos termos do art. 51, XV, CDC, a previsão de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor acarretam a sua nulidade de pleno direito, e não a invalidade ou a inexistência do negócio. 

    Assertiva II. Correta, já que retrata a previsão do art. 54, §4º, CDC, que prevê, justamente, a possibilidade da existência de cláusulas que acarretem a limitação de direito dos consumidores, mesmo em contratos de adesão. 

    Assertiva III. Correta, eis que retrata, exatamente, a previsão do art. 53, §2º, CDC: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços

  • Resposta correta: letra D O item I é falso porque, em regra, em razão do princípio da conservação do contrato, expresso no p. 2º do art. 51, do CDC, a nulidade de cláusula não invalida o contrato (negócio jurídico). Apenas a cláusula nula deve ser afastada. O inciso II é correto. Afirma que nos contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitação de direitos consumeristas. A regra, na sistemática do CDC (arts. 1º, 24, 25 e 51, I) é a proibição de cláusula limitadora de direitos do consumidor. Todavia, o próprio CDC prevê a possibilidade de limitação no art. 51, I, parte final: “nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.” Portanto, o item II é verdadeiro. O inciso III é correto também, pois estabelece, em outras palavras, o que está disposto no p 2º do art. 53 do CDC. Portanto, a alternativa correta do gabarito é a letra D já que apenas os itens II e III estão corretos.

    FONTE: GRANCURSOS

  • I) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    II) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    III) Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • princípio da conservação contratual ao contrato de consumo

  • O que são nulas são as cláusulas que exonerem, atenuem ou impossibilitem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    /\ Inteligência do artigo 51, inciso I do CDC.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    ITEM I: ERRADO

     

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

     

    Ou seja, o erro está em dizer que, em regra, a presença de cláusulas abusivas invalida ou torna inexistente o negócio jurídico.

     

    ITEM II: CERTO

     

     Art. 54, CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

     

    De fato, nos contratos de adesão são sim permitidas cláusulas que acarretem limitações de direitos dos consumidores.

     

    ITEM III: CERTO

     

    Art. 53, CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 1° (Vetado).

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

  • o item I não faz nem sentido do ponto de vista da escada ponteana.
  • A questão trata da proteção contratual.

    I A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, configura a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A proteção contratual prevê a nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, o que, em regra, não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Incorreto item I.

    II Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Em contratos de adesão, é permitida a existência de cláusulas que acarretem limitações de direitos consumeristas.

    Correto item II.     

    III Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Na resolução dos contratos de consórcio de veículos automotores, eventuais prejuízos causados por inadimplente ao grupo serão descontados da compensação ou da restituição das parcelas quitadas.

    Correto item III.       

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A".

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B".

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C".

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

  • CDC:

    Dos Contratos de Adesão

           Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

           § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

           § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

           § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

           § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

            § 5° (Vetado)

  • Das Cláusulas Abusivas

    53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Dos Contratos de Adesão

    54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

       

  • Errei, gab. letra D.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    II - CERTO: Art. 54, § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    III - CERTO: Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
2916115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, a respeito de relações consumeristas.

I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA C

    Item I - CORRETO - Súmula 609-STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Item II - ERRADO - Súmula 597-STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Item III - CORRETO - Súmula 602-STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Bons estudos!

  • Assertiva I. Correta. Reflete o texto da Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Assertiva II. Incorreta, estando incorreta a expressão “qualquer prazo”, já que o prazo de 24 horas deve ser observado para fins de exigência da cobertura de assistência à saúde nos casos de urgência e emergência. Este é o teor da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Assertiva III. Correta. Reflexo exato da Súmula 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    MEGE

  • Na assertiva I consta o termo "lícita" , o que a torna incorreta.
  • Ainda no campo do direito do consumidor, a SÚMULA 602 diz que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS promovidos pelas sociedades cooperativas.

    É o teor da nova SÚMULA 602 DO STJ, que poderá ser cobrada em provas.

    Existem determinados empreendimentos habitacionais que são planejados, construídos e comercializados por sociedades cooperativas.

    A ideia das cooperativas habitacionais é o de facilitar que um grupo de pessoas consiga adquirir sua casa própria de forma facilitada, com preços menores, juros mais baixos e prazo mais extenso para pagamento.

    No entanto, há registro de casos de sociedades cooperativas que atrasaram a entrega ou mesmo não entregaram os empreendimentos.

    O STJ firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional ASSUME POSIÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA A UMA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

    Lembre-se:

    COOPERATIVA E COOPERADO X INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor AO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). (STJ)

    Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo.

    Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA dirigida ao mercado de consumo.

    Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

  • Princípio da não clandestinidade (ou identificação da mensagem publicitária);

    Princípio da não enganosidade;

    Princípio da não abusividade;

    Princípio da vinculação;

    Princípio da segurança,proibição de vícios e defeitos, quando o produto gerar risco deve haver informação (teoria do risco, sendo o risco do dano inerente ao fornecedor);

    Princípio da responsabilidade pela teoria do risco, objetiva regra, discutindo-se o nexo causal;

    Princípio da solidariedade, todos da cadeia têm responsabilidade solidária, mas cabe regresso;

    Princípio da ressarcimento integral do dano, inclusive moral, não há indenização tabelada, ampla reparação, dano provado deve ser reparado; 

    Abraços

  • Resposta correta: letra C O item I é verdadeiro, considerando a orientação que decorre da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” O item II afirma que “Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos urgência e emergência.” A assertiva é falsa porque a sumula 597 se refere a prazo máximo de 24 horas e não “a qualquer prazo”, verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.” O item III é verdadeiro considerando a orientação que decorre da Súmula 602 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas” Como apenas os itens I e III são verdadeiros, a alternativa correta é a letra C.

    FONTE: GRANCURSOS

  • I - Agora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

    C Apenas os itens I e III estão certos. 

    Súmula

    609

    Enunciado

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença

    preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos

    prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Referência Legislativa

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051  INC:00004

  • não existe alternativa! a numero 1 esta dizendo " licita" . A referente sumula diz: " ilicita", o certo seria somente a III

  • gora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

  • Agora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

    Gostei (

    71

  • I - Sumula 609 STJ

    II - Sumula 587 STJ

    III - Sumula 602 STJ

    Pessoal, vi colegas questionando o gabarito, considerando o item I errado. Cuidado com a interpretação. Tb escorreguei na pegadinha, mas ao ler a sumula novamente percebi que a alternativa está correto.

  • I - Sumula 609 STJ

    II - Sumula 587 STJ

    III - Sumula 602 STJ

    Pessoal, vi colegas questionando o gabarito, considerando o item I errado. Cuidado com a interpretação. Tb escorreguei na pegadinha, mas ao ler a sumula novamente percebi que a alternativa está correto.

  • PLANO DE SAÚDE: Carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência.

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    O que é carência nos contratos de plano de saúde? Carência é o tempo que a pessoa terá que esperar para poder gozar dos serviços oferecidos pelo plano de saúde. Esse prazo normalmente varia de acordo com o procedimento médico ou hospitalar. Ex: consultas médicas, sem carência; partos – carência de 300 dias etc. Os prazos de carência devem estar previstos no contrato.

    É lícita a cláusula contratual do plano de saúde que estabeleça prazos de carência? Em regra, sim, desde que respeitados os limites máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98.

    Imagine agora a seguinte situação hipotética: João, há dois meses, contratou o plano de saúde “X”. João estava se sentindo mal e foi até o hospital conveniado ao plano. Constatou-se que ele necessitava de internação em caráter de urgência/emergência, porque estava com suspeita de AVC. O plano de saúde negou a autorização para internação alegando que existe uma cláusula no contrato prevendo carência de 180 dias para que o usuário tenha direito à internação.

    Foi lícita a conduta do plano de saúde de negar a internação? NÃO. A seguradora tinha a obrigação de arcar com a internação, mesmo estando no período de carência. Em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.

    A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998). No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).

    Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.

    Em caso de recusa indevida, é possível a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização? SIM. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • A questão trata das relações consumeristas com base na jurisprudência do STJ.

    I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    Súmula 609 do STJ:

    Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    Correto item I.

    II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

    Súmula 597 do STJ:

    Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule um prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência maior que 24 horas.

    Incorreto item II.

    III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

    Súmula 602 do STJ:

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • I - Súmula 609 STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ILÍCITA SE NÃO houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 

    A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada LÍCITA se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    II - Súmula 597 STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 

    Lei nº 9.656/98.

    12.  V - quando fixar períodos de carência:

            a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

            b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

            c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;                 

    III - Súmula 602 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • letra C.

     

    Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Súmula 602 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    SEJA FORTE E CORAJOSA, NÃO DESISTA!

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Súmula 609/STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    II - ERRADO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    III - CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


ID
2916118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de cobrança de dívidas e cadastros de inadimplentes, de prescrição, de práticas comerciais abusivas e de oferta e publicidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.)

    B) O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

    C) Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)

    D) Trata-se de entendimento já consagrado na Corte Especial, podendo-se ser identificado desde o ano de 2004 e mantido até os dias de hoje. Para o STJ, “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto” (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272).

    Fonte: correção do Curso Mege.

  • Letra B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.

    2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

  • "1. Venda Casada é Crime! VOCÊ PODE NEM PERCEBER, MAS MUITAS VEZES É ENGANADO! NÃO PERCA DINHEIRO À TOA!!! SAIBA COMO AS EMPRESAS ATUAM E DEFENDA-SE!

    2. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro ? Isso é ilegal ! É VENDA CASADA , uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. O Banco Central proíbe a prática, mas os bancos empurram o seguro goela abaixo Por lei, Venda Casada é crime!

    3. O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

    A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

    E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

    Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, ?é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos?.

    E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, ?é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços?."

    Abraços

  • a) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. X [se não efetuou a inscrição, não há dano moral, ora bolas!]

    b) Ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. V

    c) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal. X [é abusiva! é venda casada!]

    d) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto. X [solidária]

  • Resposta correta: letra B Letra A é falsa. Não há na jurisprudência do STJ reconhecimento de danos morais presumidos por cobrança de serviço de telefonia “independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A respeito, registre-se:" 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.(AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)” A letra B esta correta já que o STJ já se manifestou nesta linha sobre o tema: “2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)” A letra C é falsa. O STJ já se manifestou no sentido de ser venda casada por via obliqua a conduta da empresa de cinema ao proibir o consumidor de ingressar na sala com produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos (Resp. 744.602, DJ 15.03.2007) A letra D é falsa. A responsabilidade na hipótese é solidária e não subsidiária. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: “Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. (...)- É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004)”

    FONTE:GRANCURSOS

     

  • CASO BETINA

    SOLIDARIEDADE DE QUEM:

    VEICULA -> EMPIRICUS

    SE APROVEITA -> YOUTUBE

    Trata-se de entendimento já consagrado na Corte Especial, podendo-se ser identificado desde o ano de 2004 e mantido até os dias de hoje. Para o STJ, “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto" (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.
    2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art.
    206, § 3º, V, do CC/2002.
    3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
    PRESCRIÇÃO TRIENAL.
    1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
    2. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • A questão trata de cobrança de dívidas, cadastros de inadimplentes, de prescrição, de práticas comerciais abusivas e de oferta e publicidade.


    A) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2. O Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pelo mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula dessa Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREso 448.372/RS. QUARTA TURMA. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI. Julgamento em 06.11.2018, DJe 13.11.2018).

    A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia não enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, devendo ser comprovados. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)

    2. “No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (...) (AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09.12.2014, DJe 15.12.2014)

    A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTO CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE.

    1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.

    2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. , II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor.

    4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1331948 SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 14.06.2016. DJe 05.09.2016.

    Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes é abusiva, por se configurar venda casada.

    Incorreta letra “C”.


    D) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.


    Processual Civil. Civil. Recurso especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório.

    (...)- É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto.

    - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp n. 327.257-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.11.2004, p. 272).

    A responsabilidade do comerciante é solidária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: item B.

    Ao meu ver, a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, quando ocorrida a partir de uma relação contratual, configura fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

    Assim sendo, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, o prazo prescricional deveria ser de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, Art. 27). Entretanto, no entendimento do STJ, em tal hipótese, o prazo prescricional é trienal do art. 206, § 3º, V, CC (3ª Turma, Resp 1365844/RS);

    Além da referida hipótese, na jurisprudência do STF, não se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, no tocante à prescrição das seguintes pretensões reparatórias:

    • Ação de indenização do segurado contra a seguradora => Prazo anual do art. 206, § 1º, do CC;

    • Ação de repetição do indébito referente a disciplinas não ministradas por instituição de Ensino Superior => Prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, CC (REsp 1238737/SC);

    Inadimplemento contratual (ex.: atraso de voo ou na entrega do imóvel) => Prazo decenal do art. 205, CC (REsp 1591223/PR);

    • Ação de repetição do indébito para cobrança de água, esgoto e telefonia => Prazo decenal do art. 205, CC (Súmula 412);

    ATENÇÃO:

    Conforme sedimentado na jurisprudência do STF: acidente de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros – o prazo prescricional da ação reparatória é de 2 (dois) anos, previsto no artigo 29 da Convenção de Varsóvia (ARE 766.618/SP, Pleno, j. 25.05.2017).

    Com base nas anotações das aulas 2 e 3 de Direito do Consumidor do G7, Prof. Landolfo Andrade.

  • O entendimento de que o prazo prescricional seria de 3 anos (alternativa B) não estaria superado pela recente interpretação do STJ no sentido de que esse prazo se refere à responsabilidade civil extracontratual apenas? Sendo de 10 anos o prazo nos casos em que a responsabilidade deriva do contrato. Ou estou equivocado e o caso em questão eh de resp. Extracontratual?
  • Gabriel, a relação no caso dado é aquiliana (extracontratual).

  • a)     ( ) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia NÃO enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

    b)     ( ) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    c)       ( ) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes  É ABUSIVA, por ser essa atividade de caráter complementar à principal.

    d)      ( ) A responsabilidade do comerciante é SOLIDÁRIA à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.

  • Sem analisar o precedente do STJ não tem como entender o prazo prescricional de 3 anos. Isso porque na minha cabeça pensei: "ora se o banco negativou indevidamente o nome do cliente, o prazo deveria ser de 5 anos do CDC pelos danos morais". Errado pelo precedente.

    Explico:

    Apesar disso, o caso do STJ - acredito que o examinador tenha partido deste julgado ((AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)) - retrata a situação em que o Banco negativa o nome da pessoa, porém não existe qualquer relação entre as partes, provavelmente foi vítima de falsificação, mas o precedente não fala o motivo, eu estou presumindo. Ou seja, aplicam-se as normas do Código Civil, logo o prazo será de 3 anos pela negativação indevida.

  • Sem analisar o precedente do STJ não tem como entender o prazo prescricional de 3 anos. Isso porque na minha cabeça pensei: "ora se o banco negativou indevidamente o nome do cliente, o prazo deveria ser de 5 anos do CDC pelos danos morais". Errado pelo precedente.

    Explico:

    Apesar disso, o caso do STJ - acredito que o examinador tenha partido deste julgado ((AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)) - retrata a situação em que o Banco negativa o nome da pessoa, porém não existe qualquer relação entre as partes, provavelmente foi vítima de falsificação, mas o precedente não fala o motivo, eu estou presumindo. Ou seja, aplicam-se as normas do Código Civil, logo o prazo será de 3 anos pela negativação indevida.

  • O PAI DO FUNCIONALISMO RADICAL E DIFUSOR DO DIREITO PENAL DO INIMIGO VAI FAZER CONCURSO NO BRASIL? DEUS NOS PROTEJA, SENHOR!!!!!

  • A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)

    2. “No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (...) (AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09.12.2014, DJe 15.12.2014)

    A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão. 

  • TESE STJ. 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos(A)

    8) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002(B)

    9) Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada(C)

    18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço(D)

  •  A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.)

  • O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastro de devedores, não gera presunção de dano moral. STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018.

    b) CERTO: O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 anos. TJ-MG - AC: 10000204671424001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020.

    c) ERRADO: "Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. [...]". (REsp 1331948/SP). TJ-MT - AC: 0001418-76.2014.8.11.0041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 14/12/2018.

    d) ERRADO: É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. STJ - REsp: 327257 SP 2001/0057239-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 272.


ID
2916121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito de práticas e cláusulas abusivas elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Informativo 610 do STJ

    (...)

    É de se notar que a exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços previstos no plano-referência, e, quiçá, outros que desbordem do atendimento mínimo previsto em lei e nos regulamentos da ANS, desde que tenham respaldo contratual. Com efeito, o regime de cooperação que deve ser estabelecido no curso de relações privadas, com base na boa-fé objetiva, que é via de mão dupla, milita em favor de que sejam prestadas, também pelo consumidor/paciente, as informações necessárias para uma hígida prestação dos serviços. Desta forma, assim como se exige do fornecedor a clara e destacada discriminação de procedimentos que não estejam cobertos pelo plano contratado, há de se exigir do consumidor, também, que, preste informações relevantes e necessárias para o cumprimento da obrigação. Nesse panorama, em face da possibilidade de as requisições de exames voltarem-se a tratamentos que desbordem o plano-referência e os termos do contrato, o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas. Conclui-se, por fim, que a exigência da CID pelas operadoras de planos de saúde não se mostra iníqua ou incompatível com a boa-fé – pois a indicação da enfermidade objeto de tratamento constitui elemento intrínseco à relação estabelecida entre o paciente, o médico e a própria operadora.

    (...)

  • A letra A está correta. O STJ já se manifestou pela legalidade da exigência de CID por parte das operadoras de plano de saúde: “1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. (...) 6. A Lei 9.656/98 estreita sobremaneira a relação entre a prestação dos serviços de saúde pelas operadoras às doenças classificadas no CID, devendo aqueles preverem procedimentos, observadas as normas legais e contratuais limitativas, de acordo com a segmentação do plano celebrado, que se voltem ao tratamento das doenças catalogadas pela OMS. 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. (REsp 1509055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)”

    A letra B está incorreta, considerando decisão do STJ sobre o tema. A propósito, destaque-se informativo do STJ e julgado sobre o tema (Informativo nº 0507, Período: 18 a 31 de outubro de 2012.) “TERCEIRA TURMA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.”

  • A letra C está incorreta. A cláusula que prevê cobrança de juros durante a construção do imóvel é, atualmente, permitida pelo STJ. A propósito, registre-se: “1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp “670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)”

    A letra D está incorreta. A cobrança de tarifa básica na telefonia fixa gerou, no passado, muitos questionamentos. O STJ entende ser possível tal cobrança. Há, inclusive, sumula a respeito: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356).

    fonte: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2019/03/11123446/CDC-21-a-25-Leonardo-Bessa-.pdf

  • Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

    Abraços

  • A letra A está correta. O STJ já se manifestou pela legalidade da exigência de CID por parte das operadoras de plano de saúde: “1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. (...) 6. A Lei 9.656/98 estreita sobremaneira a relação entre a prestação dos serviços de saúde pelas operadoras às doenças classificadas no CID, devendo aqueles preverem procedimentos, observadas as normas legais e contratuais limitativas, de acordo com a segmentação do plano celebrado, que se voltem ao tratamento das doenças catalogadas pela OMS. 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. (REsp 1509055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)”

    FONTE: GRANCURSOS

  • Resposta: A.

    a) Certa. exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita. (INFO 610, STJ)

    b) Errada. A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é lícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.

    negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. (Info 507, STJ).

    c) Errada. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.

    Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. (Info 499, STJ) 

    d) Errada. Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços é considerada abusiva.

    É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (Súmula 356, STJ)

  • Reputem abuso desses comentários do perfil "Estudante Solidário".

    Eles vivem me mandando propaganda de curso em mensagem privada. E também chegar a postar até três comentários motivacionais em uma só questão.

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  • Só acrescentando:

    O juros de que trata a letra "C" é intitulado "juros no pé". Fiquem atentos a essa expressão, pois Dr. Márcio a inclui quando comentou o julgado e pode vir a cair em prova.

  • (A) Correta. Veja o excerto do informativo abaixo: Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017

    (B) Incorreta. Trata-se do REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

    (C) Incorreta. O STJ tem entendimento pacífico de que “não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária” (EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/6/2012).

    (D) Incorreta. Nos termos da Súmula 356 do STJ, “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Trata-se, como visto, de entendimento sumulado já bastante antigo, que conta com mais de dez anos da sua publicação.

    MEGE

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    [...]

           § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

           I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

           II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

           III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

           [...]

    A) A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    REsp 1509055 / RJ

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

    Referência Legislativa

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051 INC:00001 INC:00004 PAR:00001

  • Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017

  • LETRA A: CERTA

    1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. (...) 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. (REsp 1509055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)

     

    LETRA B: ERRADA

    A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. (REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012)

     

    LETRA C: ERRADA

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012)

    Desse modo, os "juros no pé" são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 356, STJ. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • Letra "A" CORRETA

    REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Ação Civil Pública. Serviço de assistência à saúde. Indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em requisições de exames e serviços de saúde. Condicionamento para a cobertura do serviço e pagamento de honorários médicos. Ausência de abusividade. DESTAQUE Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. 

    Letra "B" INCORRETA

    “TERCEIRA TURMA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. . REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012

    Letra "C" INCORRETA

    A Segunda Seção, no julgamento do EREsp “670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)”

    Letra "E" INCORRETA

    "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356, STJ).

  • Explicando a C com o DoD:

    Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Lucas deseja comprar um apartamento e procura uma incorporadora imobiliária. Lucas celebra, então, um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora para aquisição de um apartamento que será entregue em julho/2016. Lucas compromete-se a pagar todos os meses uma determinada quantia e a incorporadora obriga-se a entregar o apartamento nesta data futura e certa. O contrato firmado prevê que, a partir da assinatura do pacto, ou seja, mesmo antes da entrega do imóvel, a incorporadora poderá cobrar de Lucas, nas parcelas, além do valor principal, correção monetária pelo INCC mais juros compensatórios de 1% ao mês.

    Os juros compensatórios cobrados antes da entrega das chaves do imóvel são chamados pelo mercado imobiliário de "juros no pé". A expressão foi utilizada pelo STJ, mas já era empregada na prática do mercado imobiliário e tem a ver com o fato de que o imóvel (normalmente apartamentos) ainda não foi construído, ou seja, são cobrados juros mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão).

    A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?

    R: NÃO.

    A Segunda Seção (3a e 4a Turmas) do STJ decidiu que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Segundo o Min. Antonio Carlos Ferreira, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Assim, em nosso exemplo, “Lucas” deveria ter pago o apartamento à vista. Apesar disso, para ajudar financeiramente o comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal situação, é legítimo que o incorporador cobre juros compensatórios, pois ele, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para que o prédio seja construído. Desse modo, o Ministro Relator concluiu que seria injusto que o comprador pagasse, na compra parcelada, o mesmo valor que pagaria se tivesse feito a compra à vista.

  • JÁ MENCIONOU O STJ DE QUE AS EMPRESAS SEGURADORAS DE PLANO DE SAÚDE PODEM EXIGIR DOS MÉDICOS QUE COLOQUEM O CID EM EVENTUAL EXAME, TANTO PARA O CUSTEI DOS MESMOS , COMO PARA COBERTURA DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL, ISTO POSTO, É NECESSÁRIO PARA O GARANTISMO DO PACTA SUNT SERVANDA ( OS CONTRATOS DEVEM SER MANTIDOS), LOGO SERVIRÁ PARA A EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE VERIFIQUE SE AQUELA DOENÇA SE ENCAIXA NO ROL DE DOENÇAS ACOBERTADAS PELO CONTRATO OUTRORA FIRMADO COM A PESSOA DO SEGURADO.

  • A questão trata de práticas e cláusulas abusivas à luz da jurisprudência do STJ.


    A) A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID) EM REQUISIÇÕES DE EXAMES E SERVIÇOS DE SAÚDE. CONDICIONAMENTO PARA A COBERTURA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

    (...) 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. 9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1509055 RJ 2014/0338315-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017)

    A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é lícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.


    DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR  JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGUROOFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE .AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...)

    4. Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os  sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. (...) (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012)

    A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é ilícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

    Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, não é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.

    D) Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços é considerada abusiva.

    Súmula 356 do STJ:

    Súmula 356. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços não é considerada abusiva.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Errei pq esqueci que o STJ é sucursal dos bancos.

  • Errei pq esqueci que o STJ é sucursal dos bancos.

  • A) A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    (...) 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. 9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1509055 RJ 2014/0338315-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/08/2017)

    B) A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é lícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.

    (...) 4. Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. (...) (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012)

    C) Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.

    1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)

    D) Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços é considerada abusiva.

    Súmula 356 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica uso dos serviços de telefonia fixa.

  • #CIDxMEDICAMENTOS: Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. A exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre do fato de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar apenas os serviços previstos no contrato. Logo, é importante essa informação para que os pagamentos e as requisições de exames não se voltem para tratamentos que ultrapassem as obrigações contratuais do plano de saúde. STJ. 3ª Turma. REsp 1509055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

  • Letra A.

    seja forte e corajosa.

  • A maioria das súmulas do STJ são contrárias ao consumidor, mas a favor do fornecedor ou produtor de serviços. Enquanto, o CDD é uma norma essencialmente protetiva do consumidor, as súmulas do STJ são em maioria contra o consumidor e a favor dos empresários.

  • A) O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos.

    B) Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. (...)

    C) "JUROS NO PÉ". 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    D) Súmula 356. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • DESATUALIZADA!

    É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP (2018/0057203-9). J. set/2019

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a equidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. STJ - REsp: 1509055 RJ 2014/0338315-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SASEVERINO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017.

    b) ERRADO: Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária,excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012.

    c) ERRADO: Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves, em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. TJ-RJ - APL: 0016784-93.2009.8.19.0208, Relator: Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

    d) ERRADO: Súmula 356 - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


ID
2916124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se determinada mercadoria apresentar vício do produto poucos dias após a sua aquisição, o consumidor terá direito à reparação do vício

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

    Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante.

    Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    FONTE: Dizer o Direito

  • Uma dica, os prazos prescricionais são sempre em anos!

  • Vejo um problema na alternativa assinalada como gabarito. Nem o comando da questão, nem a alternativa fala se o bem é durável ou não. Nesse caso não é possível afirmar que o prazo será de 30 dias. Complicado...

  • Alternativa Correta: D

    Alternativa A - Errada: A responsabilidade por vício do produto é solidária.

    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

    Alternativa B - Errada: Não há tal previsão no CDC. O prazo de 7 dias previsto no diploma legal é aquele constante no artigo 48 existente para a desistência da contratação quando ela for realizada fora do estabelecimento comercial.

    "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

    Alternativa C - Errada: O prazo prescricional previsto no CDC será sempre para indenização. Já o prazo para reclamar vícios é decadencial.

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    Alternativa D - Certa: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. - STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

  • Art. 18 CDC. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e de quantidade..."

    Pár. 1.: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • 90 dias - decadencial - prazo de reclamação.

    30 dias - prazo legal para reparo.

    Imediatamente (sem reparo) - quando produto essencial ou vício que comprometa o produto.

    Redução ou ampliação do prazo para reparo: 7 ou 180 dias.

    Esse prazo legal de saneamento dos vícios (30 dias), no entanto, somente deve ser observado em se tratando de produtos industrializados dissociáveis, é 

    dizer, que permitam a dissociação de seus componentes, como é o caso 

    dos eletrodomésticos, veículos de transporte, computadores, armários de 

    cozinha, copa ou dormitório. Se os vícios afetarem produtos industrializados 

    ou naturais essenciaisque não permitem dissociação de seus elementos 

    - v.g.y vestimentas, calçados, utensílios domésticos, medicamentos, bebi­

    das de todo gênero, produtos in natura -, não se oferece a oportunidade 

    de saneamento, e o consumidor pode exigir que sejam imediatizadas as 

    reparações previstas alternativamente no § Io do art. 18, como prevê ex­

    pressamente o § 3o, in fine.

  • Uma boa dica, prazos decadenciais são sempre em anos!

    Esse foi exatamente um dos instrumentos usados pelos civilistas no CC/1916, quando ainda não existia a expressa divisão entre prazos prescricionais e decadenciais (que só veio em 2002).

    Ainda que o Pedro Henrique esteja falando do microssistema do CDC, também estaria errado.

    O próprio prazo de arrependimento do art. 49 é de 7 dias (e não 7 anos) e se trata de prazo decadencial (e não prescricional).

  • Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018 - Informativo n. 619).

  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU FATO

    Sujeitos Passivos :

    *Todos os "fornecedores" coobrigados

    *Não há responsabilidade diferenciada para o comerciante

    *Os vícios do produto podem ser qualidade ou quantidade.

    VÍCIOS DE QUALIDADE :

    1.Torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo

    2.diminuem o valor do produto

    3.Produtos com falha de informação

    No vício de qualidade o fornecedor tem o dever de consertar em 30 dias.

    (as partes podem convencionar entre 7 e 180 dias)

    Se o vício não foi sanado em 30 dias :

    **SUBSTITUIÇÃO

    **RESTITUIÇÃO

    **ABATIMENTO

    + PERDAS E DANOS

    VÍCIOS DE QUANTIDADE:

    Não incide o prazo de 30 dias

    PODE OPTAR LOGO: ABATIMENTO, COMPLEMENTAÇÃO , SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO

  • VÍCIO DO PRODUTO e VÍCIO DO SERVIÇO -> prazo DECADENCIAL

  • VÍCIO APARENTE:

    30 DIAS- BENS NÃO DURAVEIS

    90 DIAS- BENS DURÁVEIS

    VICIO OCULTO- A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DANO

  • Em caso de produto essencial, não se aplica o prazo de 30 dias: Art. 18, § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • reproduzindo o comentário de Tatiane Ferraz apenas para guardar nos meus cadernos

    Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018 - Informativo n. 619).

  • Vício do produto e do serviço:

    Prazo decadencial

    30 dias, se NÃO duráveis

    90 dias, se duráveis

    -------

    Fato do produto

    Prazo prescricional

    5 anos

    Bons estudos!

  • A questão trata de vício de produto.


    DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor.

    Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018. Informativo 619 STJ.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.


    A) diretamente pelo comerciante, por ser subsidiária a responsabilidade do fabricante.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “A”.

    B) pelo fabricante em até sete dias, caso a mercadoria seja essencial.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “B”.

    C) no prazo prescricional de noventa dias, caso seja produto durável.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Pelo comerciante, pela assistência técnica ou pelo fabricante, no prazo de trinta dias.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • gostaria de fazer uma denúncia a essa questão: o luis não comentou ela. gervinho

  • A responsabilidade de todos os fornecedores da linha de consumo é objetiva e solidária, conforme Art. 18, "caput", Código de Defesa do Consumidor. Em caso de vício de qualidade, o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício nos termos do Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de escolha do consumidor. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. Informativo 619 STJ.

  • Questão confusa. Sabia desse julgado, mas a questão, na minha opinião, foi mal formulada.

  • Uma dica simples:

    Vício do produto ou serviço: prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço: prazo prescricional

  • GABARITO: D

    Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante. Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).


ID
2916127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A atual doutrina da proteção integral, que rege o direito da criança e do adolescente, reconhece crianças e adolescentes como

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA B

    ECA

    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Bons estudos!

  • Melhor interesse da criança (thebestinterest) ? caso concreto; Sistema especial de proteção ? discriminação positiva; Proteção integral CF/88 ? criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional; 

    Abraços

  • Resposta letra "B"

    Breve apontamento...

    Doutrina da Proteção Integral

    a) previsão legal

    - art. 1º, ECA: "Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente"

    - art. 3º, ECA: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

    b) abrange

    b.1) prioridade absoluta

    - art. 4º, p ú, ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

    - art. 227, CF: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade , direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"

    b.2) melhor interesse do menor

    b.3) condição peculiar da pessoa em desenvolvimento

  • A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas: 

    a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;

    b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890); 

    c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); 

    d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990) (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72).

  • "A proteção de direitos infanto-juvenil é uma arca importante do Estatuto, cujo art. 3º indica que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Esse dispositivo reflete o amadurecimento do sistema jurídico em relação a crianças e adolescentes. Se à luz do ordenamento anterior havia a percepção de que elas eram objeto de tutela, agora desponta o tratamento jurídico de sujeitos de direito". 

    Guilherme Barros. 

  • Questão Muito Fácil 95%

    Gabarito Letra D

     

    A atual doutrina da proteção integral, que rege o direito da criança e do adolescente, reconhece crianças e adolescentes como
    a) objetos de proteção do Estado e de medidas judiciais, mas que devem ser responsabilizados pela própria situação de irregularidade.

    Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.


    b) sujeitos de direito, devendo o Estado, a família e a sociedade lhes assegurar direitos fundamentais.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


    c) objetos de proteção do Estado e de medidas judiciais, sendo o Estado o principal responsável por lhes assegurar direitos.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


    d) sujeitos de direito que devem ser responsabilizados pela própria situação de irregularidade.

    Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  •  Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  • Resposta: B

    O ECA, instituído pela lei 8.069 de 1.990, veio regulamenta o dispositivo constitucional.

    O ECA revogou expressamente o código de menores, substituindo a doutrina da SITUAÇÃO IRREGULAR pela doutrina da PROTEÇÃO INTEGRAL, adequando a justiça da infância e juventude às normas constitucionais.

    Princípio da RESPONSABILIDADE TRIPARTIDA ou CORRESPONSABILIDADE.

    Art.227 da CF/88: É dever da família,da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito a vida, o direito a ...

    bons estudos.

  • Eu queria que as provas da Defensoria Pública no tocante as questões relativas a Crianças e Adolescentes viessem neste nível de cobrança...

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

  • É assegurada às crianças e adolescentes todos os direitos inerentes às pessoa humana , anexo dever não sò do Estado , mas também da família , da escola e de toda a sociedade a promoção destes
  • A resposta correta é a letra B, concorde com o art. 4º, da Lei 8.069/1990 (ECA).

    Todavia, se o candidato não tiver muita "intimidade" com o ECA pode responder eliminado as alternativas pela lógica, ou seja, as alternativas A e C contém a palavra OBJETO; é completamente bizarro que uma lei de extrema importância trate as crianças e adolescentes como objeto. Logo, de cara já da para eliminar estas duas alternativas.

    Já a alternativa D diz, "sujeitos de direito que devem ser responsabilizados pela própria situação de irregularidade". Dá a entender que a referida irregularidade pode ser oriunda da desídia de seu responsável, tutor/curador, etc, e, se fosse esse o caso, quem deveria ser responsabilizado são essas pessoas, não a criança/adolescente.

    O que sobraria a alternativa B, "sujeitos de direito, devendo o Estado, a família e a sociedade lhes assegurar direitos fundamentais". É a alternativa mais coerente, pois visa o bem estar da criança/adolescente.

  • O Código de Menores tratava crianças e adolescentes como objeto de proteção (Código de Menores -Lei nº6.697/79 - foi substituído pelo Estatuto). A DOUTRINA MODERNA dá outra conotação para a questão e passa a se referir à criança e ao adolescente como COMO SUJEITOS DE DIREITO. O objetivo é justamente deixar claro que há direitos a respeitar e que toda a sociedade -pais, responsáveis e Poder Público - deve zelar por eles. (Sinopse para concurso - Guilherme Freire de Melo Barros)

  • Uma questão dessa ainda pra Juiz, bixo....rsrs

  • Objetos? Putz..

  • kkkk até engraçado... uma questão baba dessa para Juiz??? (objeto de direito...) aí, prova para o ensino médio eles elaboram muito mais difícil... vai entender.

  • Lindenberg Marques Monte deve ser porque a prova não é constituída só de questões de ECA, certamente pegam mais pesado nas demais matérias!!!

  • CRFB - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Bons estudos!

  • quase mile pessoas erraram, então parem com essa de que tá muito fácil...

  • GABARITO B

    Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder

    Público [8] assegurar, com absoluta prioridade [9], a efetivação dos direitos

    referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

    familiar e comunitária

    LEI 8.069/90

  • Art 4° da Lei 8.069/90 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e ao poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde(...)

    Continuemos!!

    Boa prosperar!!!!

  • Gab. LETRA B

    Percentual de acertos: 96,3%

    ECA

    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas: 

    a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;

    b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890); 

    c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); 

    d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990) (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72).

  • Art. 15, ECA

    A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

  • O Código de Menores (1979) adotava a doutrina da situação irregular, segundo a qual as crianças e os adolescentes eram considerados meros objetos de proteção do Estado, sendo segregados da sociedade, de forma generalizada, em instituições, em caso de surgimento de problemas. Não havia uma política de proteção do público infanto-juvenil, mas sim de proteção da sociedade. As crianças e os adolescentes problemáticos, considerados responsáveis pela própria situação de irregularidade, deveriam ser simplesmente retirados do meio social. A família e o Estado não eram responsáveis pela garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

    Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), foi consolidada a doutrina da proteção integral, a qual entende que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento, dotados de dignidade e que devem ser protegidos. As medidas de proteção devem buscar prioritariamente o fortalecimento dos vínculos familiares, não a segregação dos infantes em situação de risco. O Estado, a sociedade e a família são responsáveis por garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.


    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
    (...)
    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação (...)

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal (...)

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente”.

    a e c) Erradas. A doutrina da proteção integral considera as crianças e os adolescentes como sujeitos de direito, não meros objetos de proteção, devendo ter suas opiniões consideradas, bem como a análise de seu melhor interesse, na definição das medidas de proteção.
    d) Errada. A situação de irregularidade é termo próprio da doutrina da situação irregular. A doutrina da proteção integral utiliza o termo de situação de risco. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a corresponsabilidade do Estado, da sociedade e da família em caso de situação de risco das crianças e dos adolescentes.

    b) Correta. Arts. 4º e 100 da lei n. 8.069/1990.

     

    Gabarito do professor: b.

  • A – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos.

    B – Correta. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Ademais, é dever da família, da sociedade e do Estado lhes assegurar direitos fundamentais.

    Art. 227, CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    C – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos. Os direitos não devem ser assegurados apenas pelo Estado, mas também pela família e pela sociedade.

    D – Errada. A primeira parte da alternativa está correta: a atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. A segunda parte da alternativa está equivocada: a situação de irregularidade não enseja, necessariamente, a responsabilização da criança ou adolescente, que deve ser protegido e ter seus direitos assegurados. Há responsabilidade também do Estado, da sociedade e da família em caso de situação de risco das crianças e dos adolescentes.

    Gabarito: B

  • A – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos.

    B – Correta. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Ademais, é dever da família, da sociedade e do Estado lhes assegurar direitos fundamentais.

    Art. 227, CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    C – Errada. A atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes não apenas como objetos de proteção do Estado, mas sim como sujeitos de direitos. Os direitos não devem ser assegurados apenas pelo Estado, mas também pela família e pela sociedade.

    D – Errada. A primeira parte da alternativa está correta: a atual doutrina da proteção integral reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. A segunda parte da alternativa está equivocada: a situação de irregularidade não enseja, necessariamente, a responsabilização da criança ou adolescente, que deve ser protegido e ter seus direitos assegurados. Há responsabilidade também do Estado, da sociedade e da família em caso de situação de risco das crianças e dos adolescentes.

    Gabarito: B

    Danielle Silva | Direção Concursos

  • Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas: 

    a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas;

    b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890); 

    c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); 

    d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990).

  • GABARITO: B

    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • sujeitos de direito, devendo o Estado, a família e a sociedade lhes assegurar direitos fundamentais...

    *criança, adolescente

    *idoso

    *pessoa com deficiencia


ID
2916130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção que indica medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA A

    ECA

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.     

    Bons estudos!

  • Gabarito letra A

    A) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (de proteção): IX - colocação em família substituta.

    B) Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    C e D) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (sócio-educativas):

    II - obrigação de reparar o dano;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

  • É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Gabarito extraoficial: A O art. 101, do ECA, menciona as medidas de proteção que podem ser aplicadas em caso de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (…) IX – colocação em família substituta.

    FPONTE: GRANCURSOS

  • A única medida de proteção aí é a A mesmo

  • Questão fulera! Ainda para juiz.... aff

  •  

    Questão Média 78%

    Gabarito Letra A

     

     

    Assinale a opção que indica medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.
    a) colocação da criança ou do adolescente em família substituta

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IX - colocação em família substituta.


    b) intervenção mínima

    Art. 100. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

     

     

    c) obrigação de reparar o dano

    d) internação da criança ou do adolescente em estabelecimento educacional

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (sócio-educativas):

    II - obrigação de reparar o dano;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Letras C e D configuram medidas socioeducativas
  • LEI Nº 8.069/1990

    b) intervenção mínima é um princípio a ser seguido na aplicação das medidas de proteção;

    c) obrigação de reparar o dano é uma MSE;

    d) internação estabelecimento educacional é MSE e, assim, aplicável somente aos adolescentes;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO TERMINAM EM 'ÃO'

    'ENCAMINHAÇÃO', ORIENTAÇÃO, 'MATRICULAÇÃO' INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, 'ACOLHEÇÃO', E COLOCAÇÃO

    São PRINCÍPIOS das medidas específicas de proteção:

    Art. 100, incisos de I a XII

    condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos

    proteção integral e prioritária

    responsabilidade primária e solidária do poder público

    interesse superior da criança e do adolescente

    privacidade

    intervenção precoce

    intervenção mínima

    proporcionalidade e atualidade

    responsabilidade parental

    prevalência da família

    obrigatoriedade da informação

    oitiva obrigatória e participação

    São MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO:

    Art. 101, I a IX

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    São MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:

    Art. 112 de I a VII

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados (art. 98). O art. 101, por sua vez, elenca as medidas de proteção aplicáveis:


    "I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta."

     

    a) Correta. Art. 101, IX.

    b) Errada. A intervenção mínima é princípio que rege a aplicação das medidas de proteção, não a medida em si.

    c) Errada. A obrigação de reparar o dano é uma das medidas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional. Art. 112, II.

    d) Errada. A internação em estabelecimento educacional é uma das medidas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional. Art. 112, VI.

     

    Gabarito do professor: a.

  • GAB. LETRA A

    ECA - MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    IX - COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.

  • A – Correta. A colocação da criança ou do adolescente em família substituta é uma medida de proteção à criança e ao adolescente prevista no ECA e aplicável quando os direitos reconhecidos desse grupo social forem ameaçados ou violados.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) IX - colocação em família substituta.

    B – Errada. A intervenção mínima é um princípio que rege a aplicação das medidas de proteção, e não uma medida de proteção propriamente dita.

    Art. 100, parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

    C – Errada. A obrigação de reparar o dano não consta no rol de medidas protetivas (art. 101). Na verdade, trata-se de uma das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional (art. 112). 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) II - obrigação de reparar o dano.

    D – Errada. A internação em estabelecimento educacional não consta no rol de medidas protetivas (art. 101). Na verdade, trata-se de uma das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente em caso de prática de ato infracional (art. 112). 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VI - internação em estabelecimento educacional.

    Gabarito: A

  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • ECA

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IX - colocação em família substituta.

  • GABARITO: A

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IX - colocação em família substituta.


ID
2916133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

  Gabriel, brasileiro, com onze anos de idade e residente no Brasil, foi autorizado por seus pais a viajar desacompanhado para a Argentina, a fim de visitar familiares. Tal autorização foi formulada por escrito na presença de autoridade consular brasileira, que também assinou o documento.


Conforme a Resolução n.º 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, Gabriel

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 131/2011 DO CNJ

    Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

     

    § 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

     

    § 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2570

  • Apenas para complementar os estudos, anoto a recente alteração do art. 83, do ECA

    Art 83 - ECA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Embora a questão verse sobre a Resolução 131/2011 do CNJ, fato é que Conselho adentrou à esfera do legislador ordinário, incluindo exceção que não está contemplada nos artigos 83-85 do ECA. Sobre isso, inclusive, o MPPR editou uma manifestação, no ano de 2011, contrária a aludida Resolução. (w w w. crianca. mppr. mp. br / pagina-1466).

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.812/2019

     O art.  da Lei nº , de 13 de julho de 1990 (), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • ATENÇÃO nº 2!

    Não se aplica à questão (que trata de viagem internacional), mas fica o alerta da novidade legislativa:

    Lei 13.812/2019 alterou o art. 83 do ECA, que disciplina a autorização de viagem de crianças e adolescentes no território NACIONAL.

    Segue resuminho do prof. Landolfo:

    Autorização Judicial para viajar: ----> Viagem Nacional (ECA, art. 83):

    a) Adolescente a partir dos 16 anos: mesmo que desacompanhado dos pais ou responsáveis, não precisa de autorização judicial.

    b) Criança ou adolescente menor de 16 anos: se desacompanhado dos pais ou responsável, precisa de autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    -> tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    -> a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

    -- de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    -- de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.

    > Obs. 1: tal Lei não alterou nada quanto a viagem para o exterior.

    > Obs. 2: repare que as mudanças dizem respeito a crianças e menores de 16 anos (antes as hipóteses eram só para crianças).

  • ATENÇÃO nº 1!

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Fiquem atentos, pois esta Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ATENÇÃO nº 1!

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Fiquem atentos, pois esta Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

    § 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

    RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.

  • Questão Super Difícil 44%

    Gabarito Letra D

     

    Resolução n.º 131/2011 

    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

     I) em companhia de ambos os genitores;

     II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

     III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

     

    Lei 13.726/18

    Lei da Desburocratização

     Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: 

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. 

     

    De acordo com a Resolução 131, a resposta certa é a Letra B

    b) não poderá realizar a viagem, porque a autorização assinada por seus pais não teve firma reconhecida.

     

    Lei Posterior a 13.726/18, dispensou a autorização, então a resposta certa passa a ser a Letra D

    d) poderá realizar a viagem, pois a assinatura da autoridade consular valida a autorização de seus pais.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

     

  • Dica: eu não tinha a menor ideia da resposta, mas consegui acertar por raciocínio lógico. Se vocês prestarem atenção, as alternativas A e C dizem a mesma coisa, em suma: que ele não pode viajar porque precisa de autorização judicial. Na primeira, diz que, pela idade (única informação que temos da criança no enunciado) o juiz teria que autorizar. Na segunda, diz que a autorização teria que se homologada judicialmente... Assim, como ambas possuem quase o "mesmo" fundamento, isto é, juiz precisaria intervir, e é impossível ambas estarem certas, no chute, dá pra descartar as duas. Sobram B e D... cujo celeuma é basicamente a necessidade, ou não, do reconhecimento da firma... Pois bem: considerando que a questão faz questão de frisar no enunciado que assinaram na frente da autoridade consular, que também assinou, não me parece razoável exigir o reconhecimento da firma... Logo, resposta letra "D". Claro que o raciocínio é falível, exemplo: poderia ser necessária autorização judicial, por meio de pedido próprio e não exatamente homologação... Mas, não seria uma solução muito condizente com o enunciado... Vale esse tipo de raciocínio, de riscar as duas respostas "iguais" quando vc não faz ideia da resposta. Comigo, geralmente, dá certo. Abraços
  • O gabarito dessa questão precisa ser alterado de acordo com a recente Lei 13.812, de 16 de março de 2019. O artigo 14 da Lei altera o artigo 83, caput e §1º, alíneas "a" e "b" do ECA. Onde antes tratava-se apenas de criança, hoje LEIA-SE: criança ou ADOLESCENTE menor de 16 anos.

    GABARITO: Passa a ser alternativa "A".

  • Desatualizada!!!

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina, em seus arts. 83 a 85, as regras que envolvem a viagem de crianças e adolescentes.

    Viagem Nacional - Criança viajar com o pai e a mãe - Necessária autorização? Não; Criança viajar só com o pai ou só com a mãe - Necessária autorização? Não; Criança viajar com algum ascendente (avô, bisavô) - Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz); Criança viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho). Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz).

    Criança viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes anteriormente listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time). Necessita autorização? Sim. Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável - ex. tutor - pela criança; Criança viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade. Necessita autorização? Sim - Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude; Criança viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana; Necessita autorização? Não (nem dos pais nem do juiz); Adolescente viajar desacompanhado de pais, responsáveis, parente ou qualquer outra pessoa. Necessita autorização? Não. Adolescentes podem viajar pelo Brasil sem autorização.

    Viagem ao Exterior - Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe. Necessita autorização? Não. Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex; guardião, tutor ou curador). Necessita autorização? Não; Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe. Necessária autorização? Sim. Nesse caso será necessária: 1) autorização judicial; ou 2) autorização expressa do pai ou da mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque. Criança ou adolescente viajar desacompanhado. Necessária autorização? Sim. Nesse caso será necessária: 1) autorização judicial; ou 2) autorização expressa do pai ou da mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida. Não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior. Necessária autorização? Sim. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante Juiz Federal. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização) dizerodireito.com.br

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A questão não está desatualizada

    o que mudou foi o regramento para viagens domésticas, nas quais havia restrições apenas às crianças e agora passa a incluir adolescentes menores de 16 anos.

    O regramento de viagens internacionais continua igual e sempre foi o mesmo para crianças e adolescentes.

    A alternativa correta é a D, que não merece nenhuma retificação.

  • A meu ver, a questão não está desatualizada. Isto porque trata expressamente da viagem AO EXTERIOR, regulamentada pela Res. 131/2011 do CNJ, e art. 84 do ECA, o qual não foi alterado pela Lei 13.812/2019, que só modificou as regras do art. 83 do ECA (viagem nacional).

    A Resolução 131 prevê em seu art. 8o, §2o, a possibilidade de a criança ou adolescente viajar para o exterior desacompanhado desde que autorizado pelos seus pais mediante autorização dada perante a autoridade consular, devendo a assinatura desta constar no documento.

    Portanto, o gabarito permanece sendo a alternativa D.

    Qualquer erro, por favor me avisem.

  • Quem já fez passaporte de menor sabe que pode colocar a autorização para viajar com um dos pais indistintamente, os pais comparecem na Polícia Federal para fazer um passaporte do menor e lá assinam um documento que já é a autorização de EMISSÃO do passaporte (só para emitir já precisa de ambos os genitores presentes). Claro ninguém quer que o pai ou a mãe leve seu filho para outro país sem você saber !!!

    Essa é uma situação complicada geralmente para mães que os pais abandonam a criança e somem " do mapa", pois se o RG da criança está constando o nome do pai, a mãe precisa achar o pai para pedir que ele autorize a emissão do passaporte.Somente judicialmente a mãe consegue.

    Retomando...

    Caso os pais queiram, poderá constar no passaporte do menor que pode viajar somente com um dos pais indistintamente, isso é bom para pais separados, não precisa ficar pedindo mais para o pai ou para mãe assinar documento e reconhecer firma, isso já constará no próprio passaporte da criança.

    Também tem a possibilidade dos pais preencherem o formulário que permite que o menor viaje desacompanhado de ambos os pais.

    Formulários para fazer passaporte de menor disponíveis do site da Polícia Federal:

     

    TIPO 1 - PODERES PARA GENITOR: "O menor estará autorizado a viajar com APENAS UM DOS PAIS, pelo prazo da validade do passaporte". Neste caso, não será necessário apresentar Autorização de Viagem quando o menor estiver viajando com um dos genitores. []

     TIPO 2 - AMPLOS PODERES: "O menor estará autorizado a viajar DESACOMPANHADO ou com apenas um dos pais, pelo prazo de validade do passaporte". Neste caso, não será necessário apresentar Autorização de Viagem em nenhuma circunstância, enquanto o passaporte estiver válido. []

    Depois que a Polícia Federal adotou esse procedimento,melhorou muito, é bem mais prático, não precisa ficar fazendo outro documento, reconhecendo firma, ficar com esse papel pra cima e baixo na viagem, é só apresentar o passaporte e enquanto ele estiver válido valerá a autorização ali emitida.

    Isso é possível pois o artigo 13 da Resolução 131 do CNJ diz:

    Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

    Espero que ajude.

  • Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

    2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

    I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

    II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

    § 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

    § 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. 

    Das Disposições Gerais

    Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em COMPANHIA DE ESTRANGEIRO residente ou domiciliado no exterior.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

    4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

    13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

     

  • Atualmente:

    No caso de viagem internacional é necessária autorização para:

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado?

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores?

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.)?

    Para as três hipóteses a resposta é SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html


ID
2916136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, o conselho tutelar, ao tomar conhecimento de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, é competente, em regra, para determinar a

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (medidas de proteção, com exceção da inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta);

    Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    MEGE

  • PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR: é também conhecido como guarda subsidiada, pela qual as famílias recebem em casa crianças e adolescentes afastados da família de origem. As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criança como filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção. (O objetivo prioritário do acolhimento é o retorno da criança e adolescente à família biológica - que podem ser os pais, irmãos ou parentes próximos. Durante o período de afastamento, todos os esforços são empreendidos para que os vínculos com a família biológica sejam mantidos. Os familiares devem receber do Estado acompanhamento psicossocial para auxilio e superação das situações que levaram ao acolhimento. Quando, mesmo após esses esforços, o retorno à família biológica não se mostra possível, a criança é encaminhada para adoção para uma família que esteja devidamente habilitada e inscrita no Cadastro Nacional de Adoção). A competência para "tirar" criança da família é do juiz. Ao conselho tutelar cabe comunicar a situação da criança ao Ministério Público.

  • Em tese, o Conselho Tutelar não tem competência para realizar o acolhimento institucional, mas pode fazê-lo quando haja urgência (provisoriamente)

    Abraços

  • Nos termos do art. 136, do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (inciso I).

    FONTE GRANCURSOS

  • Inclusão da criança e (ou) adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente. Alternativa A.

  •  

    Questão FÁCIL 81%

    Gabarito Letra A

     

    ----------------------------------------------------------------

    Capítulo II

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    ----------------------------------------------------------------

    As medidas previstas estão no art. 101, I a VII, e art 129, I a VII

     

    a) art 101, IV 

    Inciso IV, está dentro (art. 101 I a VII )

     

     

    b) art 101, § 9o 

    § 9 , está fora (art. 101 I a VII )
     

    c) art 101, VIII

    Inciso VIII está fora (art. 101 I a VII )

     

     

    d) art 129, VIII

    Inciso VIII está fora ( art 129, I a VII )

     

     

    ----------------------------------------------------------------

    De acordo com o ECA, o conselho tutelar, ao tomar conhecimento de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, é competente, em regra, para determinar a

    a)inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.

    b) destituição da tutela da criança e(ou) do adolescente.

    c) inclusão da criança e(ou) do adolescente em programa de acolhimento familiar.

    d) perda da guarda da criança e(ou) do adolescente.

    ----------------------------------------------------------------

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Gabarito letra: A

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     Art. 101. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    Art. 101. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá

    determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da

    família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e

    toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    Com exceção da VIII e IX as demais são competências do conselho tutelar

  • Letra A - Correta , as demais medidas são da competência do juiz da vara de infância e da juventude
  • Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    (...)

  • Letra A

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá

    determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da

    família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Retirar criança ou adolescente da família - regra só o juiz.

  • Gabarito:"A"

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da

    família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  •  Resposta: A

  • gabarito A

     

    As assertivas "B", "C" e "D" são de competencia do Juiz! É imprescindível a leitura conjunta do art. 101, 129, 136 e 148 do ECA!

  • Art. 101. ...

    VIII - inclusão em programa de acolhimento FAmiliar {aplicado pela Justiça da Inncia e da Juventude}

    IX - colocação em FAmília substituta. {aplicado pela Justiça da Inncia e da Juventude}

  • A FAMILIAR NÃO, MAS A INSTITUCIONAL. 

    JUSTIÇA DA INNCIA E JUVENTUDE. 

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados (art. 98).

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII”.

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta”.

    “Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do  poder familiar”.


    Portanto, o Conselho Tutelar não possui atribuição para aplicação das medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta, perda de guarda, destituição de tutela nem destituição do poder familiar.


    a) Correta. Arts. 136, I e 101, IV.

    b) Errada. Art. 136, II.

    c) Errada. Art. 136. I.

    d) Errada. Art. 136, II.

    Gabarito do professor: a.


  • Gab. letra A.

    LoreDamasceno.

  • Entre as alternativas mencionadas, apenas a letra A diz respeito a uma medida que pode ser aplicada pelo próprio Conselho Tutelar (art. 101, IV). Para as demais, há reserva jurisdicional, ou seja, só podem ser aplicadas pela autoridade judiciária competente.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    Gabarito: A

  • artigo 129 do ECA INCISO IX - (destituição da tutela) O GABARITO DIZ QUE NAO TEM PODER DE DESTITUIÇÃO DE TUTELA; MAIS A LEI DIZ QUE TEM.

  • Das Atribuições do Conselho

    136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    •  Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, (I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.) a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 
  • GABARITO: A

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;


ID
2916139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), compete à União

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    LEI Nº 12.594/12

    Art. 3 Compete à União: 

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo; 

    II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas; 

    IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida; 

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo; 

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade; 

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas; 

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e 

    IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo. 

  • Sinase: é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei

  • ECA, Sistema Socioeducativo é Ramo do Direito Penal Juvenil ou Sistema Atuônomo (Tertium Genus): Há quem defenda que se trata de Direito Penal Juvenil, mas prevalece que é tertium genus de tutela, muito embora inspirado por princípios do Direito Penal.

    Abraços

  • O art. 3º, da Lei nº 12.594/2012 (que trata sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE), em seu art. 3º, afirma que compete à União instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas. 

    GABARITO D

    FONTE GRANCURSOS

  • Gustavo, achei sensato seu comentário, acredito que quem responde questões fazendo consulta está se enganando, mas enfim, cada um que sabe da sua vida. 

  • O importante é compreender que a política de atendimento de crianças e adolescentes adota o modelo da descentralização (art. 204, I, CF).

    Assim, a função da União, no SINASE, é sobretudo de coordenação. A União não pode oferecer programa de atendimento (art. 3º, § 1º).

    Aos Estados cabem os programas de semiliberdade e internação.

    Aos Municípios cabem as medidas de meio aberto.

  • Pela letra da lei, a assertiva tida como correta está incompleta. Porém, é a mais correta.

  • Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra D

     

    De acordo com a Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), compete à União

    a) desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento a adolescentes infratores.

    Art. 5o  Compete aos Estados:

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;


    b) criar, desenvolver e manter programas para a execução de medida socioeducativa de internação.

    Art. 4o  Compete aos Estados: 

    III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; 


    c) garantir a defesa técnica do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional.

    Art. 4o  Compete aos Estados: 

    VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

     

    d) instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo.

    Art. 3º Compete à União: 

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas; 

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

     

  • Gustavo Neres, que acha que pelo nível de dificuldade da questão, as pessoas que respondem as questões no qconcursos fazem o uso de consultas. Esta questão não é necessário nem conhcer o ECA, basta pensar a união tem capacidade de desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento a adolescentes infratores e 26 estados e mais o DF? Criar, desenvolver e manter programas para a execução de medida socioeducativa de internação? Garantir a defesa técnica do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional? Dar para receber que estas competências devem ser decentralizadas. Assim a mais logica seria a letra E.  Diante de um país tão grande a união tem mais condições de avaliar o sistema, do que garantir, desenvolver, oferecer, criar desenvolver e manter.

  • Caro Gustavo Neres,

    Responder questões não é apenas "decorar" a letra da lei, mas, antes, entendê-la. Se você ler a lei do SINASE, verá que há a distribuição lógica das competências dos Municípios, dos Estados e da União. Logo, quem leu a lei e conseguiu compreendê-la, soube bem responder essa questão. Isso não tem nada a ver com pessoas respondendo com consultas. Assim como você se preocupou em elevar a estima de quem errou, não subestime quem estudou e acertou. Abraços e bons estudos.

    Deixo aqui um breve comentário (até porque, é para isso que serve o QC):

    A) ERRADO. A União não tem programa no Sinase.

    B) ERRADO. A União não tem programa no Sinase.

    C) ERRADO. A União não tem programa no Sinase.

    D) CERTA. A União tem a gestão nacional, justamente, sobre o sistema NACIONAL de atendimento socioeducativo.

  • Complementando os comentários:

    Art. 3º, SINASE:

    § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na , que cria o referido Conselho.

    (...)

    § 4º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.

  • Eu não sabia a resposta e não consultei lei ou material para responder, estou bem longe de ser excelente, mas acredito que dá para fazer questões confiando também no que já estudamos, na nossa bagagem acumulada! Eu apenas pensei qual seria o ato mais geral (já que se trata da União) e, para mim, era a letra D.

    Só estou comentando aqui porque li o comentário pessimista do colega acreditando não ser possível acertar uma questão difícil sem consultar algo.

    Pois bem...

    Ao fazer exercícios de Direito temos, sempre que possível, tentar relacionar com outras matérias e não esquecer a finalidade da lei ou do legislador. Aqui, no caso, lembrar que o SINASE é estruturado com a participação de todos (U,E,M, pais, servidores, MP, DPe e etc), além disso, dava para traçar um paralelo com as competências dos entes federativos e lembrar da simetria entre eles, seja comum ou concorrente.

    VEJAMOS AS ALTERNATIVAS:

    a) desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento a adolescentes infratores.

    Lendo a lei do SINASE, sabemos que os Estados e Municípios também tem competências, logo, seria muito específico para ser de atuação da União nesse caso. Como a União conseguiria desenvolver programas próprios para todo o país?

    b) criar, desenvolver e manter programas para a execução de medida socioeducativa de internação

    Igualmente, seria uma competência administrativa muito específica para ser exigida da União.

    c) garantir a defesa técnica do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional.

    Como a União conseguiria assegurar isso? Por meio da DPU? Inviável...

    d) instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo.

    A única viável, já que manter um padrão de avaliação do SINASE da prática é uma atribuição bem geral e que tem como principal interessado o país todo (União).

    ***obviamente o domínio da lei seca é o recomendado para ter sucesso nos certames, como os colegas postaram aqui a letra da lei, mas sempre há uma esperança na resolução de questão, temos que persistir, lutar por cada alternativa sempre!

  • São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento (art. 3º,§1º, LEI DO SINASE)

  • Nesses tipos de questões, é só pensar na União em uma perspectiva de atuação mais geral e menos específica. Foi assim que acertei todas as vezes que fiz essa questão, sem precisar decorar. Por eliminação vai se chegar na alternativa correta ;)

  • Que viagem. Quem já leu a Lei do SINASE ao menos uma vez na vida conseguiria acertar tranquilamente.

  • A) desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento a adolescentes infratores.

    FALSO

    Art. 3º § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    B) criar, desenvolver e manter programas para a execução de medida socioeducativa de internação.

    FALSO

    Art. 4º Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

    C) garantir a defesa técnica do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional.

    FALSO

    Art. 4º Compete aos Estados: VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

    D) instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo.

    CERTO

    Art. 3º Compete à União: VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

  • Aos Estados cabem os programas de semiliberdade e internação.

    Aos Municípios cabem as medidas de meio aberto.

  • Gustavo, acho que você está enganado. Não acredito que alguem use "consulta" para responder as questões, a menos que esteja se enganando. Conforme disseram vários colegas, é possivel responder muitas questões com certo raciocínio lógico-jurídico acumulado no decorrer da preparação. Talvez para quem esteja começando esse "raciocínio lógico-jurídico" não venha naturalmente...mas para quem já está na estrada há algum tempo... posso garantir que funciona assim. 

     

    Em suma: usar esse site consultando legislação/doutrina/jurisprudencia previamente é perda de tempo e autoengano, facilmente constatável no dia da prova.

    Te desejo sorte e bom ânimo.

  • A) desenvolver e oferecer programas próprios de atendimento a adolescentes infratores.

    FALSO

    Art. 4º Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

    Art. 5º Compete aos Municípios: III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

    B) criar, desenvolver e manter programas para a execução de medida socioeducativa de internação.

    FALSO

    Art. 4º Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

    C) garantir a defesa técnica do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional.

    FALSO

    Art. 4º Compete aos Estados: VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

    D) instituir e manter processo de avaliação dos sistemas de atendimento socioeducativo.

    CERTO

    Art. 3º Compete à União: VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

  • SINASE

    Art. 3 Compete à União: 

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas; 

  • Galera uma dica de quem demorou muito pra perceber seus erros em Direito da Infância e Juventude: o percentual de questões do SINASE nas provas de defensoria, ministério público e magistratura gira em torno de 40% - logo, não basta saber "apenas" o ECA, uma vez que o SINASE tem quase a mesma incidência nesses concursos.

    peEaAaCe.

  • O recalque bateu forte em Gustavo Neres

    Mas é até bom que ele mantenha esse pensamento, dificilmente vai avançar muito.

    Força, Gustavo, a galera consulta SIM, inclusive na prova os aprovados têm um vade mecum escondido debaixo da carteira, EU JÁ VI!!

  • Gustavo Neres, não leve em consideração as estatísticas do site qconcurso. Se você quiser saber sobre o seu desempenho, veja a nota de corte que a prova teve. No qconcurso, tem a opção de refazer a questão, o que já torna duvidosa a estatística. É normal que as pessoas filtrem questões que erraram e respondam novamente ou que resolvam com com consulta ou outro jeito que achem mais proveitoso.

    E, sim, concurso público envolve sorte, infelizmente. Envolve chutar questão ou ir pela questão que mais lhe parece fazer sentido. Mas, quanto mais você estudar, mais sorte vai ter.

    Então, não se abale com coisas bobas. O caminho é longo, mas é recompensante.

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. O art. 3º elenca a competência da União.

    a) Errada. Art. 3º, § 1º:  "São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento".

    b) Errada. O art. 3º, § 1º. A medida socioeducativa de internação é competência dos Estados. Art. 4º, III.

    c) Errada.  A defesa técnica do adolescente é competência dos Estados. Art. 4º, VIII.

    d) Correta. Art. 3º, VII: "instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas".

    Gabarito do professor: d.






  • A questão em si não é difícil. Difícil é a gente ter a comunhão e habitualidade com o SINASE.

  • Todo mundo falando do tal Gustavo Neres... e eu não achei o comentário dele kkkkk

    Temos de levantar uma campanha - "Não apaguem comentários" !

  • A) § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    B) Criar compete aos Estados e Municípios

    C) A união vai garantir a publicidade. Os EsTados, a defesa Técnica.

    D) VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    Obs: Aos Estados competem instituir e manter o sistema Estadual. Aos municípios, o sistema municipal.

  • DAS COMPETÊNCIAS

    3º Compete à União:

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

  • De acordo com a lei 12594/12.

    Art. 3º Compete à União: VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas.

    RESPOSTA: LETRA D


ID
2916142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes.

I De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano.

II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica.

III A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal.

IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

     

     

    II – INCORRETA. A escola técnico-jurídica busca um estudo puro do Direito Penal, sem diálogo e intercâmbio com antropologia e sociologia.

     

    III – INCORRETA. A pena, para a escola correcionalista, se funda na responsabilidade social, devendo ser meio para a correção do indivíduo, e não de intimidação.

     

     

     

    Fonte:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

  • (I) Correta. A Escola Clássica teve como seus principais adeptos Paul Feuerbach e Francesco Carrara. Tinha o livre arbítrio como seu fundamento indeclinável, sendo o homem moralmente imputável em razão dos seus atos externos, que podem ser praticados por ação ou omissão. 

    (II) Incorreta. A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, pregando que nenhuma ciência jurídica deveria intervir no Direito Penal, que deve resumir-se ao que positivado. O Direito Penal não sofre intervenção da Antropologia e da sociologia. Tais intervenções são vistas na Escola Positiva (Lombroso, Ferri e Garofalo), que possui as fases atropológica, sociológica e jurídica. 

    (III) Incorreta. A Escola Correlacionista almeja a correção ou emenda do delinquente, buscando a sua compreensão e proteção, buscando-se a recuperação para o convívio em sociedade, em vez de intimidação. 

    (IV) Correta. O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento preventivo, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando-se o viés meramente retributivo 

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • Marc Ancel é nome proeminente na Escola da Defesa Social, não na Escola de Chicago. Os principais nomes da Escola de Chicago são Ernest Burgess, Clifford R. Shaw e Henry D. Mckay. Marc não é de Chicago.

    Escola clássica; principais pensadores: Cesare Bonesana (ou Marquês de Beccaria), autor de ?Dos delitos e das penas?, Francesco Carrara, Jeremy Bentham, Anselmo Von Feuberbach e Giovanni Carmignani).

    Abraços

  • Gabarito: B

    Sobre o item III, a parte final refere-se à Escola Moderna Alemã, e não à escola correcionalista:

    "Seu precursor foi o austríaco Franz Ritter von Liszt, que integrava a corrente denominada causal-naturalista na teoria do delito, juntamente com Ernst von Beling. [...] Liszt rejeitava a tese do criminoso nato, tampouco a existência de um tipo antropológico de delinquente. [...]

    É de Franz von Liszt a famosa frase que diz: 'O Código Penal é a Carta Magna do delinquente e o direito penal é a barreira intransponível da Política Criminal.'"

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. 18. ed. p. 56.

  • Acredito que a IV esteja incorreta, pois de acordo com Cleber Masson, a teoria da defesa social "como ideia principal, extrai-se a reclamação de segregação dos delinquentes perigosos, com intuito de submetê-los a um regime de rigor. Ao mesmo tempo, buscava-se uma medida de neutralização de tais pessoas, privando-as da eliminação radical com emprego da pena capital, considerando o ser antisocial, apesar de tudo, continua sendo homem, merecendo tratamento coerente com a política natural humanista e racional" .

  • Em relação ao item IV:

    Escola da Nova Defesa Social

    Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel

    Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social

    Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social

    Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão

    Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches.

  • gb B- correto ( também podem pesquisaar na página 108 do livro do EDUARDO VIANA)

    sobre o item IV- Este movimento de política criminal surgiu após a Segunda Grande Guerra Mundial. Iniciado em 1945, graças aos esforços intelectuais e lutas de Fillipo Gramatica. A princípio, este movimento foi denominado Defesa Social, tendo, em 1954, recebido o novo nome de Nova Defesa Social, cujos fundamentos estão inseridos no livro de Marc Ancel [06], denominado La Defense Sociale Nouvelle. A propósito, Marc Ancel (apud João Marcello de Araújo Junior) considerava o movimento não como um simples programa, mas sim uma "tomada de consciência acerca de necessidades sociais e éticas novas, em face das antigas estruturas e de tradições obsoletas" 

                Roberto Lyra (apud João Marcello Araújo Junior [09]), na sua obra Novíssimas Escolas Penais, publicada em 1956, denominava o movimento de Novíssima Defesa Social. As características fundamentais da Nova Defesa Social são:

                a)o movimento é marcado pelo antidogmatismo, especialmente em relação ao neoclássico, que tentava restaurar a doutrina q. ue vai de Biding, na Alemanha, a Carrara, na Itália. Além disso, tem caráter multidisciplinar, pois englobava em suas linhas as mais variadas posições;

                b)a segunda característica é a mutabilidade. Suas concepções variam no tempo, acompanhando as mudanças sociais. O movimento está voltado para a reforma das instituições jurídico-penais e da própria estrutura social;

                c)o movimento tem caráter universal, pois está acima das peculiaridades das legislações nacionais.Os propósitos fundamentais gravitam em torno das concepções crítica, multidisciplinar e pluridimensional do fenômeno criminal.

                São relacionados, a seguir, os postulados deste movimento:

                d)realizar permanente exame crítico das instituições vigentes, objetivando atualizar, melhorar e humanizar a atividade punitiva, bem como reformar ou, até mesmo, abolir essas instituições. É, portanto, um movimento preterpenal;

                e)outro ponto básico do movimento é adotar uma vinculação a todos os ramos do conhecimento humano, capazes de contribuir para uma visão total e completa do fenômeno criminal. Da visão multidisciplinar decorre sua aproximação com a Criminologia, entretanto, sem se confundir com ela. A Criminologia é, por assim dizer, uma preliminar da Defesa Social;

    O movimento de Nova Defesa Social buscava individualizar a resposta punitiva da pena com vistas à ressocialização do indivíduo, rechaçando o direito penal meramente retributivo, rechaça também o positivismo, remontando ao livre arbítrio, porém também responsabilizando a sociedade juntamente com o indivíduo

  • sobre o item III-errado

    Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

    Tem como principais expoentes Karl Roder, Giner de los Ros, Alfredo Alderón, Pedro Dorado Montero.

    A essência dessa escola pode ser retirada da nomenclatura que foi batizada: ao ser correcionalista, a função principal – e única – da pena é a correção do indivíduo. Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 63), em sua obra explicita:

    “Para os correcionalistas, a pena não se dirige ao homem real, vivo e concreto, que se tornou responsável por um determinado crime, revelador de uma determinação defeituosa de vontade. Na verdade, a sua finalidade é trabalhar sobre a causa do delito, isto é, a vontade defeituosa, procurando convertê-la segundo os ditames do direito. O correcionalismo, de fundo ético-panteísta, apresentou-se como uma doutrina cristã, tendo em conta a moral e o Direito natural” (…) “Em outros termos, o delinquente, para os correcionalistas, é um ser anormal, incapaz de uma vida jurídica livre, constituindo-se, por isso, em um perigo para a convivência social, sendo indiferente a circunstância de tratar-se ou não de imputável. Como se constata, não dá nenhuma relevância ao livre-arbítrio. O criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade, encontrando no delito o seu sintoma mais evidente, e, por isso, a sanção penal é vista como um bem. Dessa forma, o delinquente tem o direito de exigi sua execução e não o dever de cumpri-la. Ao estado cabe a função de assistência às pessoas necessitadas de auxilio (incapazes de autogoverno). Para tanto o órgão púbico deve atuar de dois modos: a) restringindo a liberdade individual (afastamento dos estímulos delitivos); e b) corrigindo a vontade defectível. O importante não é a punição do delito, mas sim a cura ou emenda do delinquente. A administração da Justiça deve visar o saneamento social (higiene e profilaxia social) e o juiz ser entendido como médico social.”

    obs: o que está escrito na questão está mais voltando para a fase jurídica de GAROFALO no positivismo ou para a Terza Scuola Italiana

  • sobre o item II- errado

     ESCOLA TÉCNO-JURÍDICA

    A Escola Penal Positiva provocou diversas críticas no sentido de ter afastado o estudo do crime do âmbito jurídico, concentrando-se mais em aspectos antropológicos e sociológicos. Como reação, surge a Escola Tecno-Jurídica.

    A própria metodologia utilizada pela Escola Positiva foi objeto de renovação nessa escola, reaproximando-se do elemento jurídico ao apontar o verdadeiro objeto do Direito Penal como sendo o fenômeno do crime.

    As pesquisas casual-explicativas, típicas da criminologia etiológica, eram importantes. Contudo, para reaproximar do direito, era necessário se afastar desse método e se reaproximar com aqueles típicos das ciências normativas, qual seja, um estudo tecno-jurídico ou lógico-abstrato.

    Entre as principais características, temos: a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis; c) a medida de segurança – preventiva – deve ser aplicada aos inimputáveis; d) responsabilidade moral (vontade livre); e) método tecno-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no campo penal.

    O crime é uma relação de conteúdo individual e social: sendo um entre jurídico, porque é o direito que valoriza determinados fatos e a lei que os tipifica como crimes (elemento social), simultaneamente não se pode negar que há influência de elementos naturais, fatores biológicos e sociais (elemento individual).

  • No TJCE 2018 também caiu sobre a escola clássica.

  • 1. Escola clássica: foco no livre arbítrio do indivíduo - ele comete o crime por escolha, porque quer.

    O critério de análise dessa escolha leva em conta critérios de atuação moral.

    A obra de Beccaria (Dos delitos e das penas) é considerada o marco do início da criminologia, sendo ele um principal expoente da E. clássica.

    Ele era contra a pena de morte, pois considerava que a morte não era punição para o delinquente.

    Defendia o fim da tortura.

    Entendia que a duração da pena era mais importante que seu rigor.

  • GAB.: B

    ESCOLA CLÁSSICA: Todos os pensadores dessa escola tinham em comum a utilização do método racionalista e dedutivo (lógico) e eram, em regra, jusnaturalistas, ou seja, aceitavam que normas absolutas e naturais prevalecessem sobre as normas do direito posto. Suas notas fundamentais eram: 1) entendiam o crime como um conceito meramente jurídico, tendo como sustentáculo o direito natural; 2) predominava a concepção do livre-arbítrio, isto é, o homem age segundo a sua própria vontade, tem a liberdade de escolha independentemente de motivos alheios (autodeterminação). Logo, por ser possuidor da faculdade de agir, o homem é moralmente responsável pelos seus atos; e 3) por ser responsável, àquele que infringiu a norma penal deve ser imposta uma pena, como forma de retribuição pelo crime cometido. Se, ao contrário, o agente não estava em suas perfeitas condições psíquicas (ausência da faculdade de agir, inimputabilidade), não pode ser punido.

    A DEFESA SOCIAL: Era uma doutrina preocupada unicamente com a proteção da sociedade contra o crime. Nesse sentido, os positivistas falam em “movimento da defesa social”. O fim único da justiça penal é garantir, da melhor maneira possível, a proteção da pessoa, da vida, do patrimônio e da honra dos cidadãos. Para tanto, fazia-se imprescindível a substituição da noção da responsabilidade moral pelo critério da periculosidade do delinquente. O Estado não deve punir, pois sua função é melhorar o indivíduo. A causa da antissocialidade está na organização social. Contra ela o Estado deve operar preventivamente e não somente pela repressão.

    TECNICISMO JURÍDICO-PENAL: O mérito do movimento, atualmente dominante na Itália e abraçado pela maioria das nações, foi excluir do Direito Penal toda carga de investigação filosófica, limitando-o aos ditames legais. Com efeito, o jurista deve valer-se da exegese para concentrar-se no estudo do direito positivo. As preocupações causais-explicativas pertencem a outros campos, filosóficos, sociológicos e antropológicos, que se valem do método experimental. Por sua vez, o Direito Penal tem conteúdo dogmático, razão pela qual seu intérprete deve utilizar apenas o método técnico-jurídico, cujo objeto é o estudo da norma jurídica em vigor.

    CORRECIONALISMO PENAL: a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, dessa forma, não pode ser fixa e determinada, como na visão da Escola Clássica. Ao contrário, a sanção penal deve ser indeterminada e passível de cessação de sua execução quando se tornar prescindível (sentença indeterminada). Com efeito, o fim da pena jamais seria a repressão ou a punição, afastando destarte as teorias absolutistas. Também não seria a prevenção geral, mas apenas a prevenção especial.

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson

  • UM POUCO DE CADA ESCOLA...

     

    ESCOLA CLÁSSICA: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

     

    ESCOLA POSITIVA (neoclássica): O crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato).

    PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).

    Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal; 

    Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.

    Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.

    Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).

    Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

    Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    FONTE: DIVERSOS COMENTÁRIOS ÚTEIS DO QC...

  • GABARITO B.

    Finalidades da Pena:

    Escola Clássica: a pena é uma necessidade ética permitindo o reequilíbrio do sistema. Finalidade de prevenção.

    Escola Positiva (Lombroso): a pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso. Deve persistir enquanto o criminoso perigoso colocar em risco a sociedade.

    Escola Italiana: reúne os conceitos clássicos e positivistas. A pena é uma necessidade ética e também deve adequar-se ao criminoso.

    Escola Penal Humanista: Pena como objetivo de educar o culpado. Ressocialização ou prevenção especial positiva.

    Escola Técnico-Juridica: a pena surge como meio de defesa contra a perigosidade do agente. O objetivo é castigar o agente. Finalidade de retribuição.

    Escola Moderna Alemã (Von Liszt): a pena é instrumento de ordem e segurança social. Função preventiva geral (que visa a sociedade) NEGATIVA (intimidando a sociedade para não delinquir).

    Escola Correcionalista: pena como correção da vontade do criminoso.

    Escola da Nova Defesa Social: pena é reação da sociedade com o objetivo de proteção do cidadão.

  • Primeiramente acho que o mínimo que se exige de quem comenta alguma questão é citar a fonte!

     

    Atenção: A Escola Clássica, de inspiração Iluminista, visa propiciar ao homem uma defesa contra o arbítrio do Estado. A Escola Positivista encara o crime sob a ótica sociológica e o criminoso torna-se o alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livre-arbítrio, base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. A Escola Técnico-Jurídica iniciada em 1905 reage contra a positivista e objetiva a restauração do critério propriamente jurídico do Direito Penal como ciência.

     

    A observação dessa abordagem cronológica propicia o entendimento da evolução do pensamento humano sobre o conceito e o significado de crime e sobre as penas que ao infrator devem ser imputadas. A construção da ciência do Direito Penal foi um processo lento, cheio de ensaios e erros, que passou por todas as gradações do profundo desrespeito à pessoa até à moderna proposta da valorização dos direitos humanos. Graças ao árduo trabalho de juristas competentes, cuja visão muitas vezes foi deturpada pelo chamado “espírito da época”, mas cujo intento sempre foi melhorar a vida dos homens, foram sendo elaborados os parâmetros do legalmente certo e errado e das punições permitidas ao Estado. É pertinente ressaltar que nenhum Estado pode se sobrepor à justiça e que todos os atos de genocídios e expurgos são imorais, mesmo quando previstos por leis ditatoriais como ocorreu no nazismo e no fascismo.

     

    Os itens I e IV estão corretos.

     

    I) correta

     

    Dessa forma, as principais caracterísitcas da Escola Clássica são as seguintes:

     

    1. Considera que o crime é um ente jurídico, ou seja, é a infração do direito;

     

    2. Reconhece o “livre arbítrio”, ou seja, que o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho (escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção);

     

    3. Considera que a pena é uma retribuição ao crime (pena retributiva); e

     

    4. Aplica o método dedutivo, uma vez que o Direito é ciência (jurídica).

     

    O item II está incorreto, pois a escola técnico-jurídica busca um estudo puro do Direito Penal, sem diálogo e intercâmbio com antropologia e sociologia.

     

    Na verdade a assertiva está abordando a Escola Positiva, também denominada Positivismo Criminológico.

     

    Podemos então dizer que as principais caracterísitcas da Escola Positivista são as seguintes:

     

    1. Considera que o crime é um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais;

     

    2. Defende a responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade;

     

    3. Considera que a pena tem como fim a defesa social e a tutela jurídica; e

     

    4. Aplica o método indutivo.

  • O item III também está incorreto. A pena, para a escola correcionalista, se funda na responsabilidade social, devendo ser meio para a correção do indivíduo, e não de intimidação.

     

    Também chamada de Correcionalismo Penal, surgiu na Alemanha, em 1839, com Karl David August Röeder.

     

    Surgiu de forma inovadora e revolucionária, afirmando que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, assim, não pode ser fixa e determinada. A pena deve ser indeterminada e passível de cessação somente quando tornar-se prescindível.

     

    O fim da pena seria a prevenção especial. O direito de punir os delitos deveria ser utilizado pelo Estado com fins terapêuticos, reprimindo e curando.

     

    Atualmente, Luis Jiménez de Asúa, o maior entusiasta dessa Escola, defende a idéia de ressocialização como finalidade precípua do Direito Penal.

     

    Na verdade essa assertiva está tratando da Escola Moderna Alemã.

     

    A Escola Moderna alemã teve em FRANZ VON LIZST seu principal expoente. O principal mérito dessa Escola foi distinguir os imputáveis dos inimputáveis, não com base no livre-arbítrio, mas com base na normalidade de determinação. Aqueles que fossem normalmente capazes de se autodeterminar seriam considerados imputáveis. Para os imputáveis a resposta penal deveria ser a pena, aplicando-se medida de segurança aos inimputáveis. Além disso, enxergava o crime não só como um fato jurídico, mas também como um fato social. Por fim, via na pena uma finalidade preventiva, não obstante a manutenção de seu caráter também retributivo (punitivo).

     

    O ponto de partida foi a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.

     

    O professor Rogério Greco pontifica que:

     

    "Seu precursor foi o austríaco Franz Ritter von Liszt, que integrava a corrente denominada causal-naturalista na teoria do delito, juntamente com Ernst von Beling. [...] Liszt rejeitava a tese do criminoso nato, tampouco a existência de um tipo antropológico de delinquente. [...] É de Franz von Liszt a famosa frase que diz: 'O Código Penal é a Carta Magna do delinquente e o direito penal é a barreira intransponível da Política Criminal.'"

  • IV) correta

     

    Surgiu no início do séc. XX, em decorrência dos pensamentos da Escola Positiva, contudo, com ela não se confunde, pois, trata-se de uma reação anticlássica, reforçada pelas idéias dos representantes do positivismo: Lombroso, Ferri e Garofalo. Era um momento de defesa da sociedade. O combate à criminalidade tornara-se a principal finalidade do direito penal.

     

    Com o surgimento da União Internacional de Direito Penal, fundada por Von Liszt, Van Hamel e Adolphe Prins, seus estudos consolidados por Fillipo Gramática e Marc Ancel, via a luta contra a criminalidade como um fenômeno social, substituindo-se a responsabilidade moral pela periculosidade do delinqüente.

     

    Aumentavam-se, freqüentemente, as penas indeterminadas e as medidas de segurança, as quais subsistiam enquanto durar a periculosidade do criminoso.

     

    Já no período entre as duas grandes guerras mundiais, desenvolveu-se a profilaxia criminal, baseada na assistência educativa e organização de prevenção, calcada no estudo completo da personalidade do delinqüente, não se esquecendo do respeito pela pessoa humana. Inicia-se uma nova fase, com a prevenção do crime, o tratamento do menor delinqüente e a reforma penitenciária.

     

    Para Gramática, a defesa social tinha o objetivo de aprimorar o Estado, inclusive a sua defesa, sendo que o Estado não deveria punir, pois sua função era melhorar o indivíduo. A causa do delito estaria na organização social. Para ele, os cárceres são inúteis, devendo ser abolidos, e a pena deveria ser dosada com base na personalidade, e não no dano.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

     

    https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333110363/escolas-penais

     

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/12/escolas-penais.html

     

    GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. 18. ed. p. 56.

  • Gabarito: letra B

    Pessoal, comentários de doutrina aprofundada exigem citação da fonte, por favor. Outra coisa, ao invés de simplesmente copiar partes do livro, ou de outro comentário, por que não explicar com suas próprias palavras?

    I) ASSERTIVA CORRETA: a Escola Clássica (final do século XVIII) tinha como características encarar o crime como ente jurídico, ou seja, uma contradição entre fato e norma. Utilizava-se do método lógico-abstrato dedutivo. A responsabilidade tem por fundamento a moral e o livre arbítrio;

    II) ASSERTIVA ERRADA: a Escola Técnico-Jurídica surge num contexto de tentar retomar o foco em direção ao estudo técnico das leis penais, fazendo críticas tanto à Escola Clássica quanto ao Positivismo. Principais expoentes dessa vertente são: Arturo Roccon (Itália) e Binding (Direção Dogmática Alemã). Para Rocco o objeto de conhecimento da ciência do Direito Penal é o direito positivo, que deve ser balizado pela dogmática. Já Binding disse a seguinte frase numa palestra "Eu sou professor de Direito Penal e como tal não quero nem posso ensinar outra coisa quer não seja exatamente o Direito Penal. Já o que propõe a assertiva é a referência ao Positivismo, subdividida em fase antropológica (Lombroso), sociológica (Ferri) e jurídica (Garofalo)

    III) ASSERTIVA ERRADA: a Escola Correcionalista entendia o criminoso como um ser inferior e incapaz de se autodeterminar a merecer do Estado resposta pedagógica e piedosa

    IV) ASSERTIVA CORRETA: a Defesa social tem início em meados da 1 Guerra Mundial e se consolida com o fim da 2 Guerra Mundial, e tem como expoentes Filippo Gramatica e Marc Ancel. A assertiva representa corretamente suas ideias.

    FONTE: Criminologia, Eduardo Viana.

    tempo para escrever este gabarito: 40 min - valorize

    Bons estudos! #PCPR2020

  • ESTÃO COMENTANDO QUE LOMBROSO É DEFENSOR DA ESCOLA CLÁSSICA. NÃO SEI QUAL A FINALIDADE DESSE COMENTÁRIO. ELIMINAR CONCORRENTES? O BÁSICO DA CRIMINOLOGIA É QUE LOMBROSO É DEFENSOR DA ESCOLA POSITIVISTA.

  • (I) Correta. A Escola Clássica teve como seus principais adeptos Paul Feuerbach e Francesco Carrara. Tinha o livre arbítrio como seu fundamento indeclinável, sendo o homem moralmente imputável em razão dos seus atos externos, que podem ser praticados por ação ou omissão. 

    (II) Incorreta. A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, pregando que nenhuma ciência jurídica deveria intervir no Direito Penal, que deve resumir-se ao que positivado. O Direito Penal não sofre intervenção da Antropologia e da sociologia. Tais intervenções são vistas na Escola Positiva (Lombroso, Ferri e Garofalo), que possui as fases atropológica, sociológica e jurídica. 

    (III) Incorreta. A Escola Correlacionista almeja a correção ou emenda do delinquente, buscando a sua compreensão e proteção, buscando-se a recuperação para o convívio em sociedade, em vez de intimidação. 

    (IV) Correta. O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento preventivo, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando-se o viés meramente retributivo 

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • A Ideologia da Defesa Social surgiu no século XIX, com a revolução da escola positivista.

     

    Foi incorporada na Itália em 1945 por Filippo Gramatica.

     

    Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social.

     

    A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.

  • Quanto ao ITEM II:

    Trata-se de conceito relativo à ESCOLA POSITIVA, que se dividiu em fases, ao longo de sua existência, a saber:

    a) FASE ANTROPOLÓGICA: LOMBROSO;

    b) FASE SOCIOLÓGICA: FERRI;

    c) FASE JURÍDICA: GARÓFALLO.

  • Escola da Nova Defesa Social

    Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel

    Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social

    Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social

    Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão

    Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social.

     

    A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.

    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches

  • SALVA O CORO NA HORA DA PROVA;

    ESCOLA - INDIVÍDUO

    CLÁSSICA- Livre Arbítrio

    POSITIVA- Selvagem

    CORREICIONALISTA- Coitado

    MARXISTA- Vítima

    MODERNA- Influência da Sociedade

  • Diz a alternativa IV: O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

    Apesar de ter marcado como correta, vai depender muito de qual defesa social estamos tratando, pois na escola positiva a defesa social poderia ser utilizada como fundamento para a neutralização, sopesando os interesses sociais acima do criminoso.

    Defesa Social na Escola Clássica: pôs em relevância os direitos do indivíduo, considerando que a função do direito penal era limitar o poder punitivo, protegendo a liberdade individual contra as iniquidades da justiça penal de sua época. Em suma, não aceitava a ideia de defesa social, a não ser que por essa expressão se entendesse a defesa que a sociedade deve fazer em favor do indivíduo contra o Estado arbitrário. O Direito Penal é o conjunto das normas jurídicas que regulam (e, portanto, limitam) o poder punitivo, que só será considerado legítimo quando exercido dentro da legalidade. O soberano tinha o direito de punir quando o indivíduo violasse as leis do Estado.

    As ideias de defesa social desenvolvidas pela Escola Positiva, em sentido oposto, vão provocar a expansão do poder punitivo...

    Defesa Social na Escola Positiva: proteção da sociedade contra os criminosos mediante uma repressão vigorosa dos indivíduos taxados de perigosos. É interessante notar a diferença que parece sutil, mas que implica em profundas mudanças no sistema do direito penal. Enquanto o direito penal da escola clássica visava a punição do crime (direito penal do fato), a escola positiva queria a repressão e punição do criminoso (direito penal do autor), visto como a causa do delito. Enquanto a primeira se preocupava em limitar o poder punitivo, a segunda visava a consolidação do direito de punir, mitigando o direito penal como conjunto de regras em nome de uma necessária defesa social, que, para ser eficaz, não poderia ter limites fixados em lei. Assim, ao invés de servir de limite ao poder de punir, as teorias da Escola Positiva, justificam a expansão do sistema punitivo, visando a defesa social. Nessa nova ordem, o direito penal deveria ser um instrumento de defesa social, que forneceria os meios repressivos e sobretudo, preventivos, pelo quais a sociedade se defenderia dos delinquentes, dos degenerados, dos anormais e dos indesejados em geral.

    Nova Defesa Social: surge após a fase tecnicista, logo no fim da segunda guerra mundial, como uma forte reação humanista e humanitária contra os abusos praticados pelos regimes totalitários do nazismo e fascismo. Basicamente, ela recolhe tudo que as outras escolas tinha de reaproveitável.

    O Mundo de Defesa Social não tem propriamente uma unidade de pensamento, nem está filiado a qualquer escola filosófica. Ele tem concepção crítica do fenômeno criminal e o acompanha e estuda nas suas transformações, nas suas causas, nos seus efeitos.

    Fonte: minhas próprias conclusões ao longo dos estudos.

  • Escola clássica - CBF (Carrara, Beccária e Feuerbach):

    • Fase Pré-Científica
    • Século XVIII e XIX
    • Crime como um ente jurídico, como quebra do contrato social.
    • Racionalidade, livre arbítrio, moral.
    • Método dedutivo (parte do geral para o particular) ou lógico-abstrato.

    .

    .

    Escola técnico jurídica – Arthuro Rocco – Restrito às leis vigentes

    • Exegese: gramatical, vontade da lei
    • Dogmática: princípios
    • Crítica: estuda o direito como ele deveria ser
    • Manzini e Conti

    .

    .

    Escola Correcionalista – Correcionalismo Penal – Karl David August Roeder

    • O criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade (compreensão e proteção, buscando-se a recuperação).

    .

    .

    Nova Defesa Social - Filippo Gramatica e Marc Ancel

    • Pena como proteção à sociedade e reeducação do delinquente
    • Exame crítico das instituições vigentes

  • Em relação ao item IV:

    Escola da Nova Defesa Social

    Expoentes: Filippo Gramatica e Marc Ancel

    Crime: É um mal que desestabiliza o aprimoramento social

    Delinquente: Ser que precisa ser adaptado à ordem social

    Pena: É uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão

    Observações: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches.

    Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

  • Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

    Escola Correcionalista (de grande influência na América espanhola), para a qual o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar por si próprio, merecendo do Estado uma atitude pedagógica e de piedade.

  • ESCOLA CLÁSSICA: O crime: É um ENTE jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no LIVRE ARBÍTRIO (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

        

    ESCOLA POSITIVA (neoclássica): O crime: é um FATO humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio é um ser anormal (SELVAGEM) sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo . Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato). PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes, deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena. Nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).

        

    ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA surge num contexto de tentar retomar o foco em direção ao estudo TÉCNICO DAS LEIS PENAIS, fazendo críticas tanto à Escola Clássica quanto ao Positivismo. Principais expoentes dessa vertente são: Arturo Roccon (Itália) e Binding (Direção Dogmática Alemã). Para Rocco o objeto de conhecimento da ciência do Direito Penal é o DIREITO POSITIVO, que deve ser balizado pela dogmática.

        

    ESCOLA DA NOVA DEFESA SOCIAL – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social . O movimento surge após a Segunda Guerra Mundial, liderado por Fillipo Gramatica e Marc Ancel. O Direito Penal deve ser um instrumento PREVENTIVO, tendo como foco evitar que o criminoso volte a delinquir, rejetando- se o viés meramente retributivo. Tem como finalidade a proteção social contra o crime, assim como visa adaptar o indivíduo a ordem social. A ideologia da defesa social, segundo Baratta, tem como um dos princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.

        

    ESCOLA CORRECIONALISTA – o crime é um ENTE jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável (COITADO)PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

        

    ESCOLA PENAL HUMANISTA o crime é DESVIO moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.

        

    ESCOLA MORDERNA ALEMà– o crime é simultaneamente ENTE jurídico e FENÔMENO de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. (INFLUÊNCIA DA SOCIEDADE) Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).

     

  • I De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano. ASSERTIVA VERDADEIRA.

    II A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica. ASSERTIVA FALSA. TRATA-SE DA ESCOLA POSITIVA, DE LOMBROSO, FERRI E GAROFALO.

    III A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal. ASSERTIVA FALSA. PARA A ESCOLA CORRECIONALISTA, É NECESSÁRIO QUE O ESTADO PASSE A EDUCAR O CRIMINOSO E NÃO PUNI-LO PELA SUA CONDUTA.

    IV O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo. ASSERTIVA VERDADEIRA.

  • À respeito do item IV, não entendi porque está correta.

    "O movimento de defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

    Segundo Cleber Masson, pagina 78:

    " Como ideia principal da Escola da Defesa social, extrai-se a reclamação da segregação dos delinquentes perigosos com intuito de submetê-los a um regime em vigor. Ao mesmo tempo, busca-se uma medida de neutralização de tais pessoas, privando-as da eliminação radical com o emprego da pena capital, considerando que o ser antissocial, apesar de tudo, continua sendo um homem, merecendo tratamento coerente com uma politica criminal humanista e racional.


ID
2916145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos penais previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.


Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal

Alternativas
Comentários
  • a)       INCORRETA. A lei excepcional, criada para atender necessidades jurídicas impostas por uma situação extraordinária, como guerra civil, calamidade pública, epidemia, falta de gêneros alimentícios etc., surge fadada a perder sua eficácia com a superação das circunstâncias que a originaram.

     

    b)      CORRETA. A lei temporária está fadada a uma data futura e certa, isto é, seu período de vigência vem previamente determinada pelo legislador, como no caso da lei geral da copa. Insta salientar que tanto a lei excepcional como a lei temporária estão positivadas no art. 3º, CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

     

    c)       INCORRETA. Pode ocorrer de a lei ser publicada com incorreções e erros materiais. Nesse caso, se a lei ainda não entrou em vigor, para corrigi-la, não é necessária nova lei, bastando a repetição da publicação, sanando-se os erros, reabrindo-se, destarte, o prazo da vacatio legis em relação aos artigos republicados. Entretanto, se a lei já entrou em vigor, urge, para corrigi-la, a edição de uma nova lei, que é denominada lei corretiva, cujo efeito, no silêncio, se dá após o decurso do prazo de 45 dias a contar da sua publicação. Enquanto não sobrevém essa lei corretiva, a lei continua em vigor, apesar de seus erros materiais, ressalvando-se, porém, ao juiz, conforme esclarece Washington de Barros Monteiro, o poder de corrigi-la, ainda que faça sentido o texto errado. Por outro lado, se o Poder Legislativo aprova um determinado projeto de lei, submetendo-o à sanção do Presidente da República, e este acrescenta determinados dispositivos, publicando em seguida o texto, a hipótese será de inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação dos poderes. De fato, o Presidente da República não pode acrescentar ou modificar os dispositivos aprovados pelo Poder Legislativo, devendo limitar-se a suprimi-los, pois, no Brasil, é vedado o veto aditivo ou translativo, admitindo-se apenas o veto supressivo. O estudo da lei corretiva está positivado na lei de introdução às normas do direito brasileiro.

     

    d)      INCORRETA. Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.
     

    Fontes:

     

    1 - Manual simplificado de direito penal: teoria do crime – Marcus Robson Costa – 2018;

    2 - http://www.cursofmb.com.br/apostilas/LINDB.pdf;

    3 - http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/lei-intermedi%C3%A1ria/lei-intermedi%C3%A1ria.htm;

    4 - Código Penal.

  • Gab. B

     

    A Lei da Copa se amolda com perfeição ao disposto no art. 3º do CPB. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

  • Não confundir

    Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.

    Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência ( # da temporária), que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.

    Nos termos do art. 3º do CP "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Leis autorrevogáveis: excepcionais e temporárias.

    Abraços

  • GABARITO B

    1.      No tocante ao princípio da extra-atividade – comporta retroatividade e ultra-atividade – da lei penal:

    a.      Ultratividade – é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência – Leis Temporárias, Excepcionais e os Crimes Continuados ou Permanentes (aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência);

    b.     Retroatividade – retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

    2.      Leis excepcionais e leis temporárias (CP, art. 3º). Trata-se da existência de situações anômalas, extraordinárias, que demandam trato específico:

    a.      Lei temporária – é aquela que tem prazo predefinido de vigência.

    b.     Lei excepcional – é aquela destinada a viger enquanto houver uma situação.

    OBS – As leis temporárias e as excepcionais precisam ser ultrativas, pois, do contrário, ninguém as cumpriria.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • De acordo com o art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato praticado ao fato praticado durante sua vigência.Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador.

  • Temporária: é aquela que tem prazo predefinido de vigência.

    O texto falou em data para acabar: " tivessem vigência até o dia 31 de dezembro de 2014"

  • A) Excepcional - Sua vigência está relacionada a situações específicas , ou seja, situações de anormalidade.

    B) Temporária - A sua vigência é predeterminada no tempo. O seu termo final é previsto em data certa para acabar. GABARITO

    C) Corretivas - ANTES DE ENTRA EM VIGOR - novo texto legal é publicado PARA CORREÇÃO, e o prazo conta a partir de então. Conforme (Art. 1º § 3º LINDB)

    SE JÁ EM VIGOR - caso a lei já esteja em vigor, e necessite de correções importantes, para afastar seus equívocos, AS CORREÇÕES serão consideradas LEI NOVA. (Art 1º, § 4º da LINDB)

    D) INTERMEDIÁRIAS - Aplicável no caso de sucessão de leis penais, é mais benéfica ao réu. Mesmo que não seja a LEI EM VIGOR à época da infração penal, ou VIGENTE à época do julgamento. Ou seja, LEI VIGENTE mais benéfica entre a data do fato e a data da sentença. STF RE 418.876/MT

    EX: Ao tempo da infração penal Lei "A" estava vigente, entretanto, foi sucedida pela LEI "B"(mais benéfica), ao tempo da sentença penal condenatória a LEI "C" que estava vigorando.

  • Leis Excepcionais: são aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Ex: estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional.

    Lei Temporária: é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país. Ex: lei que configura o crime de pescar certa em época do ano.

    GABARITO B

  • Gab. B

                                                                         LEI TEMPORÁRIA X LEI EXCEPCIONAL

    Lei temporária ------> é aquela que possui vigência previamente determinada. 

    Lei excepcional -----> Possui vigência durante uma situação transitória emergencial.

  • ALTERNATIVA B CORRECTA!

    ¿Nomeaçon ou plomo? Yo prefiero una tumba en el cargo público federal a una celda en la biblioteca!

    Abajo, los mejores comentários, directo de la comunidad concurseira, com 95% de pureza!

    ***

    Não confundir

    Lei Penal Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.

    Lei Penal Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência ( # da temporária), que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.

    ***

    Lei Penal Corretivas - ANTES DE ENTRA EM VIGOR - novo texto legal é publicado PARA CORREÇÃO, e o prazo contaa partir de então. Conforme (Art. 1º § 3º LINDB). SE JÁ EM VIGOR - caso a lei já esteja em vigor, e necessite de correções importantes, para afastar seus equívocos, AS CORREÇÕES serão consideradas LEI NOVA(Art 1º, § 4º da LINDB)

    ***

     Lei Penal Intermediárias - Aplicável no caso de sucessão de leis penais, é mais benéfica ao réu. Mesmo que não seja a LEI EM VIGOR à época da infração penal, ou VIGENTE à época do julgamento. Ou seja, LEI VIGENTE mais benéfica entre a data do fato e a data da sentença. STF RE 418.876/MT

  • Lei temporária!

    Criada com prazo determinado e seus efeitos continuam mesmo após o período de vigência, assim não há o que se falar em Abolitos crimis

  • CUIDADO, estão justificando equivocadamente a incorreção da letra "c":

    Lei penal corretiva ou interpretativa: é aquela criada para dar significado a lei penal anterior, isto é, para interpretar o seu conteúdo, explicitando-lhe o significado. Ainda que para alguns (FREDERICO MARQUES, JIMÉNEZ DE ASÚA) ela possa retroagir, mesmo que prejudique o réu, porque faz parte essencial da lei principal, à qual tem por fim interpretar, a posição adotada pela maioria é no sentido negativo. A lei corretiva não tem o condão de retroagir para prejudicar o réu, porque, sendo interpretativa ou não, é lei penal e deve submeter-se ao preceituado neste artigo.

    Fontes:

    https://www.passeidireto.com/arquivo/37067756/co-digo-penal-comentado-2017-guilherme-de-souza-nucci-1/21

    https://jus.com.br/artigos/39984/a-lei-penal-excepcional-ou-temporaria-e-a-retroatividade

  • Prova para Juiz Substituto com uma questão dessa... Daí vc pega da mesma uma questão pra técnico médio de não sei o que com jurisprudência, sumula da pqp, e mais um bocado! Vai entender a coerência desse pessoa...

  • GAB B

    As leis temporárias e excepcionais são leis que possuem uma duração. Estas leis já nascem com previsão de revogação.

    A lei temporária e a excepcional, mesmo que encerrado o período de sua duração, serão aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, razão pela qual têm o efeito da ultratividade.

    A lei temporária tem um prazo determinado, certo. Exemplo: Lei 12.663/12, que busca proteger o patrimônio material e imaterial da FIFA, tendo vigência até 31/12/2014. Encerrado o prazo, não há mais aqueles crimes, mas, se alguém cometeu crime durante o prazo em que vigia a lei, responderá por eles.

    A lei excepcional é editada em função de algum acontecimento excepcional, como por exemplo uma calamidade. Percebe-se, por exemplo, que quando o estado de emergência cessar também cessará a lei, porém continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

  • Se manterem esse nível na maioria das questões para Magistratura breve serei chamado de Meritíssimo.

  • tão simples que até dá medo de responder

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da lei penal no tempo.
    A Lei Geral da Copa é um exemplo de lei temporária, posto que o texto trouxe a data de vigência. 
    Não se trata de lei excepcional, pois nesta não há uma data final, mas sim uma condição, como por exemplo "perdurará até o final da guerra"

    GABARITO: LETRA B
  • A principal diferença entre uma lei temporária e uma lei excepcional, é que esta é dada em razão de uma circunstância (sendo assim, não sabemos o termo final, a priori), enquanto aquela é dada em um período de tempo (sabemos quando começa a vigência e quando se encerra).

  • *para revisar...*

    Segundo Masson,

    Lei temporária é aquela que tem prazo de vigência previamente definido no tempo: "prazo de validade".

    Ex: Lei da Copa - Os tipos penais previstos terão vigência até o dia 31 dez 2014.

    Lei excepecional é aquela cuja vigência só existe em uma situação de anormalidade(guerra, calamidade, epidemia)

    Características

    -Autorrevogáveis (exceção ao princípio da continuidade das leis): acabando o prazo de validade da lei temporária ou a situação de anormalidade da lei excepecional, a referidad lei está revogada.

    -Ultratividade: continuam aplicáveis mesmo depois de revogadas, se o fato foi praticado enquanto elas ainda estavam em vigor. Impede que manobras prtelatórias leva a impunidade do agente.

    É hipótese excepecional da Ultratividade maléfica.

    -------- A revogação das Leis NÃO implica "abolitio criminis".

    -------- Predomina o entendimento de que as leis temporárias e excepcionais NÃO violam o princípio da irretroatividade da lei prejudicial, sendo portanto, constitucionais.

  • Acho que a facilidade das questões nessa prova do TJ/PR a CESPE compensou com a prova pro TJ/SC

  • Temporária: dura um lapso de tempo determinado, como a Lei Geral da Copa, cujos tipos penais vigoraram até 31/12/14.

    Excepcional: regerá momentos de instabilidade (guerra, estado de sítio etc.), vigorando por prazo indeterminado enquanto mantida a situação excepcional.

    Características comuns dessas duas leis:

    -- são autorrevogáveis, ou seja, não há a necessidade de uma nova lei para revogá-las, bastando expirar o prazo de duração (lei temporária) ou cessar a situação anormal (lei excepcional).

    -- são ultra-ativas, ou seja, serão aplicadas mesmo após cessado o seu período de vigência.

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • GABARITO B

    LEI TEMPORÁRIA : Possui data de vigência previamente definida

    LEI EXCEPCIONAL: Sua vigência irá perdurar até que dure a sua circunstância justificadora.

  • Lei temporária já nasce sabendo a hora que vai morrer!

  • De forma implícita, o CESPE diz: "Candidato, essa vai ser para você não zerar a prova!"

    kkkkkkkkkkkk

  • Lei Temporária - inicio e fim ( Vigência predeterminada )

    Lei Excepcional - inicio - x ( anormalidades )

  • essa é para nao zerar a prova de juíz..

  • Lei temporária: Prazo determinado

    Lei excepcional: Prazo indeterminado, até durar determinada situação transitória.

  • que banca safadinha heimmmmm...erreii kkkkk

  • "essa é pra não zerar a prova de juiz" kkkkkkkkkk

  • Lei  Excepcional (evento) - Sua vigência está relacionada a situações específicas , ou seja, situações de anormalidade.

    Lei Temporária (tempo determinado) - A sua vigência é predeterminada no tempo. O seu termo final é previsto em data certa para acabar.

  • GABARITO B

    Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”.

    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.É uma lei criada para ficar vigente, somente, por um período determinado.

    OBS.: Os efeitos, ou seja, indenizações da vitima e reparo a dano permanecerão após o término da data da lei. 

  • Não confundir

    Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.

    Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência ( # da temporária), que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.

    Nos termos do art. 3º do CP "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade.

  • Temos a temporária e a excepcional previstas no art 3º do código penal. Lembrando que em ambas temos a chamada ultratividade da lei penal, pois se o crime for praticado na vigência da lei e ela se encerrar o individuo que praticou o crime será punido mesmo assim.

    Ex: faltando um mês para o termino da copa individuo pratica ato delituoso que vai de encontro as "leis da copa". A copa se encerra e a lei tem seu termino. Por mais que a lei tenha terminado ela terá a ultratividade e punirá o individuo.

  • Não confundir

    Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.

    Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência ( # da temporária), que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.

    Nos termos do art. 3º do CP "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade.

  • Temporária - Prazo determinado

    Excepcional - Prazo incerto (Enquanto durar a anormalidade)

  • Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.

    Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência ( # da temporária), que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.

  • Lei excepcional: Utilizada em períodos de anormalidade social.

    Ex: Guerra, calamidades publicas etc.

    Lei temporária: Período de tempo previamente fixado pelo legislador

    Ex: Lei que determina que é crime pescar em certa época do ano, após lapso de tempo previamente

    determinado, a lei deixa de considerar tal conduta como crime.

  • Temporária = Tempo fixado (tem tempo pra começar e terminar)

    Excepcional - é algo não previsto, fora de controle. Logo, não há prazo definido para ter fim. Ex: guerra ou calamidade pública.

  • Quando vem uma questão fácil assim faço até a correção ortográfica para ter certeza que não é um pega kkkkkk

  • LEI TEMPORÁRIA = Já nasce com tempo pré fixado de vigência.

    LEI EXCEPCIONAL = NÃO tem tempo pré fixado de vigência, seus efeitos duram enquanto durar a excepcionalidade.

    Tanto a lei TEMPORÁRIA quanto a EXCEPCIONAL são AUTO REVOGÁVEIS.

  • Cespe, é você???

  • PRAZO FIXADO= LEI TEMPORAL

    GABARITO= B

    AVANTE

  • GABARITO: B

    DICA: AS LEIS PENAIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS SÃO ULTRATIVAS E AUTORREVOGÁVEIS.

    --> Ultrativas em virtude de serem aplicadas aos fatos ocorridos durante o período de vigência.

    --> Autorrevogáveis porque cessam após o período de temporalidade ou excepcionalidade.

    #Avante

  • jura que cai uma questão dessa para juiz? vou deixar de fazer concurso para outros cargos.

  • GAb B

    Lei temporária : tempo certo para a sua vigência, ex. Lei da copa.

    Lei excepcional : não tem data definida para o seu termino, ex: decretação do estado de guerra.

    Ambas são auto revogáveis e ultra-ativas

  • E muito sinistro esse tipo de questão cair para o cargo de Juiz, dar para desconfiar da banca. Sei não hen cespe!!!!!

  • Mais simples de gravar:

    Temporária: são mais raras, geralmente não se repetem - Ex: Lei da Copa

    Excepcional: Corriqueira, geralmente sempre voltam - Ex: Época da Piracema a qual proíbe a pesca.

  • Basicamente, ao contrário da "Lei Excepcional", na "Lei Temporária", como o próprio nome diz, sua vigência tem termo inicial e final fixados previamente.

  • Lei temporária : tempo certo para a sua vigência, ex. Lei da copa.

    Lei excepcional : não tem data definida para o seu termino, ex: decretação do estado de guerra.

    Ambas são auto revogáveis e ultra-ativas

  • Lei excepcional não tem prazo de vigência definido, já a lei temporária tem seu prazo definido, como exemplo, a referida questão.

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da lei penal no tempo.

    A Lei Geral da Copa é um exemplo de lei temporária, posto que o texto trouxe a data de vigência. 

    Não se trata de lei excepcional, pois nesta não há uma data final, mas sim uma condição, como por exemplo "perdurará até o final da guerra"

    GABARITO: LETRA B

  • Lei temporária: tem começo e fim definido.

    Lei excepcional: permanece enquanto durar a sua excepcionalidade.

    Ambas são auto revogáveis e ultra-ativas

  • Minha contribuição.

    Leis Intermitentes

    Leis excepcionais => São aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Por exemplo, estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional.

    Leis temporárias => São editadas para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o tempo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país.

    CP

    Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Lei Excepcional - Coronavirus, Pandemia, Estado de emergência

    Lei Temporária - Copa, Olimpiada

  • CESPE minha filha é você???

  • Que questão boa de confundir, rsrsrs... inclusive eu cai. Mas acredito que na próxima isso não orá acontecer, vlw CESPE.

  • Excepcional: sem data exata de término, porém ao terminar esse período, cessará sua vigência (aplica-se posteriormente aos fatos ocorridos durante sua vigência)

    Temporária: data previamente estabelecida que ao terminar esse período, cessará sua vigência (aplica-se posteriormente aos fatos ocorridos durante sua vigência)

    *Autorrevogáveis e Ultra-Ativas*

  •  A lei excepcional, criada para atender necessidades jurídicas impostas por uma situação extraordinária, como guerra civil, calamidade pública, epidemia, falta de gêneros alimentícios etc., surge fadada a perder sua eficácia com a superação das circunstâncias que a originaram.

  • GAB B

    LEI EXCEPCIONAL: Criada em situações anormais, excepcionais, como uma calamidade, um estado de emergência.

    Duas características fundamentais:

    Vigência indeterminada = condicionada à situação anormal que lhe deu causa

    Ultra-atividade gravosa.

    LEI TEMPORÁRIA: Situações específicas, peculiares, mas não necessariamente excepcionais

    Vigência determinada

    Ultra-atividade gravosa.

    Fonte: PRÁTICA PENAL - Método de Estudos OAB - CRISTIANO RODRIGUES E ROGÉRIO CURY

  • alô guerreiros

    lei temporária : tem prazo pra começar é terminar ,outro fato importante dessa lei é que mesmo com sua vigência encerrada aplica-se pena para o fato praticado.

    #estuda-guerreiro

    #fé no pai que sua aprovação sai...

  • Temporária: em tempos especiais, tem prazo certo para acabar

    Excepcional: em situações especias, não tem prazo certo para acabar;

  • Letra B.

    b) Certo. A lei temporária é aquela cujo prazo de vigência é estabelecido em seu próprio texto legal.

    A lei temporária em nosso ordenamento, a conhecida Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012), que previu determinados delitos de utilização indevida dos símbolos oficiais da FIFA (arts. 30 a 33), como por exemplo:

    Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

    De acordo com o art. 36 da referida lei, todos os delitos ali previstos teriam vigência até o dia 31 de dezembro de 2014, caracterizando-se, assim, como uma lei temporária:

    Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. 

    Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor

  • LEI TEMPORÁRIA: Trás uma data final EX: A referida lei ficará em vigor até 21/10/2050

    LEI EXCEPCIONAL: Não trás uma data EX: A referida lei perdurará até o final da PAMDEMIA.

  • LEI TEMPORÁRIA: TEM DURAÇÃO DEFINIDA

    LEI EXCEPCIONAL: ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE

  • 3. (TJPR-JUIZ-2019) Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos penais previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

    Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal

    a) excepcional.

    Lei excepcional - É aquela editada em virtude de situações excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal, a exemplo daquelas que buscam regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado - 11ª Ed. Impetus - 2017)

    b) temporária.

    Lei temporária - é a que conta com período certo de duração, leia-se, com data previamente fixada para a cessação da sua vigência. Ex.: a lei geral da copa.

    No que se refere as leis intermitentes, vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, crime ocorreu durante lei temporária ou excepcional, é regido por essa lei. É a lei do tempo do crime que rege esse crime; mesmo depois de revogada é ela que rege todos os fatos ocorridos durante sua vigência, isto é, é ultra-ativa.

    c) corretiva.

    Lei penal corretiva ou interpretativa - é aquela criada para dar significado a lei penal anterior.  Segundo Nelson Hungria, “nem mesmo as leis destinadas a explicar ponto duvidoso de outras leis, ou a corrigir equívocos de que estas se ressintam, podem retroagir em desfavor do réu. Se o próprio legislador, achou que a lei anterior (interpretada ou emendada) era de difícil entendimento ou continha erro no seu texto, não se pode exigir do réu que a tivesse compreendido segundo o pensamento que deixou de ser expresso com clareza e exatidão”.

    d) intermediária.

    Lei intermediária - É aquela que, levando-se em consideração a sucessão de leis no tempo, se encontra entre a lei que estava em vigor na data do fato e aquela que se encontrava vigente na data da sentença. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado - 11ª Ed. Impetus - 2017)

    GABARITO: B

    Fonte: Curso Preparo Jurídico

  • GABARITO: LETRA B

       Lei excepcional ou temporária

    Art. 3º/CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A lei excepcional tem sua vigência condicionada às condições que a originaram. Como por exemplo, a hipótese de declaração de uma lei penal, cuja vigência irá permanecer enquanto durar o estado de guerra.

    Já a lei temporária tem um prazo especificado em um dos seus artigos, ou seja, a própria lei estabelece a data em que ela vigorará.

  • A lei temporária traz uma data final, enquanto a lei excepcional perdura até a cessação da situação (ex: pandemia, guerra...).

  • essa foi um presente!

  • Essa questão foi para Juiz???Haaaaaa!!! Cespeeee!!!

  • vcs tbm têm medo de marcar quando acham fácil demais pra ser cespe?

  • Lei temporária: é aquela que possui vigência predeterminada.

    Lei excepcional: possui vigência durante situação transitória emergencial. Não é fixado prazo de vigência.

  • Lei temporária: nasce sabendo quando vai morrer.

    Lei excepcional: perdura enquanto existir o estado de emergência.

    Obs.: fatos cometidos durante a vigência de qualquer uma das referidas leis são punidos mesmo após sua revogação (ultra-atividade).

  • a lei temporária tem o seu período de vigência pré-estabelecido .

  • Lei excepcional - É aquela editada em virtude de situações excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal, a exemplo daquelas que buscam regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública.

    Lei temporária - é a que conta com período certo de duração, leia-se, com data previamente fixada para a cessação da sua vigência. Ex.: a lei geral da copa.

    No que se refere as leis intermitentes, vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, crime ocorreu durante lei temporária ou excepcional, é regido por essa lei. É a lei do tempo do crime que rege esse crime; mesmo depois de revogada é ela que rege todos os fatos ocorridos durante sua vigência, isto é, é ultra-ativa.

    Lei penal corretiva ou interpretativa - é aquela criada para dar significado a lei penal anterior.  Segundo Nelson Hungria, “nem mesmo as leis destinadas a explicar ponto duvidoso de outras leis, ou a corrigir equívocos de que estas se ressintam, podem retroagir em desfavor do réu. Se o próprio legislador, achou que a lei anterior (interpretada ou emendada) era de difícil entendimento ou continha erro no seu texto, não se pode exigir do réu que a tivesse compreendido segundo o pensamento que deixou de ser expresso com clareza e exatidão”.

    Lei intermediária - É aquela que, levando-se em consideração a sucessão de leis no tempo, se encontra entre a lei que estava em vigor na data do fato e aquela que se encontrava vigente na data da sentença.

    Fonte: nathalia santos

    Anterioridade da Lei

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    Lei excepcional ou temporária

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Comentário objetivo e direto:

    Temporária = data de começo e fim.

    Deus no comando !

  • Gabarito: B - Tempo determinado.

    ............................................................................................................................................................

    Essa questão virá na próxima prova da Cebraspe, por causa das várias leis que foram publicadas durante a pandemia:

    Lei excepcional - É aquela editada em virtude de situações excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal, a exemplo daquelas que buscam regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública.

  • Questão dessa para Juiz? Na minha não cai assim rsrsrs...

  • temporária tem prazo pra iniciar e para terminar

    ex lei da copa

    excepcional dura enquanto durar a excepcionalidade

    ex : Coronavírus

  • Indicou o tempo de vigência na questão não tem o que se discutir = Lei TEMPORÁRIA ( GABA B)..

  • lei temporaria: tempo para nascer e tempo para morrer! hahaha

  • Gabarito: B. Lembremos: Lei Excepcional: fato anormal / tempo indeterminado. Ex.: crimes em tempo de guerra, coronavírus. Lei Temporária: fato anormal / tempo determinado. Ex.: Lei Geral da Copa. Espero ter contribuído!!
  • sobre o assunto :

    Prova: IADES - 2018 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar

    Lei temporária estabelece que constitui delito a venda de bebidas alcoólicas no raio de dois quilômetros dos locais destinados à realização da Copa América no Brasil. 

    Considerando hipoteticamente que João pratique tal delito no período de vigência da lei em comento, em suma, o juiz poderá condená-lo após o prazo de vigência da lei temporária, dado que o delito ocorreu durante a vigência desta. (certa)

  • Essa questão da pra resolver por mera interpretação de texto.

  • Gabarito: B

    Comentário: Como a Lei Geral da Copa estabeleceu prazo final de vigência dos

    tipos penais, trata-se de lei penal temporária.

    É importante destacar que, mesmo após sua revogação, a lei penal temporária

    será aplicada para os fatos praticados durante sua vigência.

    Art. 3º do CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de

    sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato

    praticado durante sua vigência.”

  • Lei Excepcional: Tempo indeterminado.

    Lei Temporária: Tempo determinado.

    GAB: B

  • GABARITO: B

    Lei penal temporária (temporária em sentido estrito): é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário. É o caso da Lei 12.663/2012, conhecida como “Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol de 2014”, cujo art. 36 contém a seguinte redação: “Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014”.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Lei excepcional - É aquela editada em virtude de situações excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal, a exemplo daquelas que buscam regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública.

    Lei temporária - é a que conta com período certo de duração, leia-se, com data previamente fixada para a cessação da sua vigência. Ex.: a lei geral da copa.

    No que se refere as leis intermitentes, vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, crime ocorreu durante lei temporária ou excepcional, é regido por essa lei. É a lei do tempo do crime que rege esse crime; mesmo depois de revogada é ela que rege todos os fatos ocorridos durante sua vigência, isto é, é ultra-ativa.

    Lei penal corretiva ou interpretativa - é aquela criada para dar significado a lei penal anterior.  Segundo Nelson Hungria, “nem mesmo as leis destinadas a explicar ponto duvidoso de outras leis, ou a corrigir equívocos de que estas se ressintam, podem retroagir em desfavor do réu. Se o próprio legislador, achou que a lei anterior (interpretada ou emendada) era de difícil entendimento ou continha erro no seu texto, não se pode exigir do réu que a tivesse compreendido segundo o pensamento que deixou de ser expresso com clareza e exatidão”.

    Lei intermediária É aquela que, levando-se em consideração a sucessão de leis no tempo, se encontra entre a lei que estava em vigor na data do fato e aquela que se encontrava vigente na data da sentença.

  • Lei temporária: vigência previamente determinada no tempo - prazo

    Lei Excepcional: vigência restrita a uma situação de anormalidade - emergência

    Art:3º, CP

  • Leis Temporárias: Possuem vigência previamente fixada pelo legislador.

    Leis Excepcionais: Vigem durante situações de emergência.

  • Leis Temporárias: Tem dia para nascer e dia para morrer. Simples assim!!

  • Gabarito B

    Lei temporária

    Lei temporária>>possui vigência predeterminada.

    Lei excepcional>> lei editada em razão de algum evento excepcional (anormal).

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (CP)

  • Lei Temporária tem o período de tempo previamente fixado pelo legislador.

    Gab:B

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da lei penal no tempo.

    A Lei Geral da Copa é um exemplo de lei temporária, posto que o texto trouxe a data de vigência.

    Não se trata de lei excepcional, pois nesta não há uma data final, mas sim uma condição, como por exemplo "perdurará até o final da guerra"

  • Lei temporária: nasce sabendo quando vai morrer.

    Lei excepcional: perdura enquanto existir o estado de emergência.

    Obs.: fatos cometidos durante a vigência de qualquer uma das referidas leis são punidos mesmo após sua revogação (ultra-atividade).

  • LEI TEMPORÁRIA : TEMPO/PRAZO DETERMINADO

    LEI EXCEPCIONAL : EVENTO TRANSITÓTIO (Guerra, calamidade pública e epidemias)

    Acabam o prazo, elas cessão ``automático´´

  • Temporária: Prazo determinado

    PMAL 2021

  • lei temporária===o texto da lei indica o seu tempo de vigência

    lei excepcional===a temporariedade deve-se a situação específica.

  • Aqui há um exemplo clássico de lei temporária, que é uma lei cuja vigência é pré-determinada, ou seja, a lei possui um “prazo de validade”, pré-estabelecido, motivo pelo qual, atingido o prazo, a lei sai do mundo jurídico naturalmente, sem que haja necessidade de sua revogação por outra lei. GABARITO: Letra B

  • Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada..

    Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial..

  • Não confundir

    Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência. 

    Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência ( # da temporária), que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou. 

    Nos termos do art. 3º do CP "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade.

    Lei Temporária - inicio e fim ( Vigência predeterminada )

    Lei Excepcional - inicio - x ( anormalidades )

  • Leis intermitentes:

    • Lei excepcional : criada para determinada situação específica, fora da normalidade. EX. durante o estado de sítio
    • Lei temporária: criada com um período determinado, independente de ser situação normal ou excepcional.

    obs. elas vão ser revogadas em regra : naturalmente, após o fim do prazo da vigência, no caso da temporária, ou do fim da situação excepcional, no caso da excepcional. Porém, vão continuar em VIGOR (normatividade) após serem revogadas, em relação aos crimes cometidos durante a vigência de ambas.

  • Apesar da Copa ter sido um vexame, uma anomalia, uma calamidade vergonhosamente pública...a Lei da Copa é temporária e não excepcional.

  • GAB: LETRA B

    É um exemplo clássico de lei temporária, que é uma lei cuja vigência é pré-determinada. A lei possui um “prazo de validade”, pré-estabelecido. Atingido o prazo, a lei sai do mundo jurídico naturalmente, sem que haja necessidade de sua revogação por outra lei.

  • Lei Temporária: Tem data pra entrar em vigência e data para cessar;

    Ex. A própria lei geral da copa.

    Lei Excepcional: Tem data para entrar em vigência, todavia NÃO HÁ data prevista para cessar.

    Ex. Alguma lei que entra em vigor e se manterá ate cessar alguma crime instaurada no país.

  • Escorreguei na casca de banana dessa questão...

    Lei temporária tem prazo pré-definido no bojo da lei.

  • Lei Temporária --> fator objetivo --> prazo determinado

    Lei excepcional --> fator subjetivo --> enquanto durar a excepcionalidade (EX:Calamidade pública)

  • Lei temporária: Tem início e fim predeterminado. Ex: Leis aplicadas na copa do mundo

    Lei excepcional: Não tem fim predeterminado. Ex: Leis aplicadas na pandemia

  • Lei temporária? TEMPO para começar e TEMPO para terminar! Diferentemente da lei excepcional

  • Lei Penal Temporária tem começo e fim determinado em lei.

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  • De boaaa


ID
2916148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA A

     

    Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • SÚMULAS SOBRE FALTA GRAVE:

    A) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    B) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    C/D) Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. ("C")

  • Gab. A

     

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”

     

    Atenção: unica coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

  • (A) Correta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (B) Incorreta. Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

    (C) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    (D) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • Falta grave não interrompe:

    1- O prazo para obtenção do livramento condicional

    2- O prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Falta grave interrompe:

    1- A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    Bons estudos!

  • a) não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional. V

    b) não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena. X

    c) interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena. X

    d) interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária. X (interrompe: saída; não interrompe: indulto)

  • Pena ? livramento condicional: art. 83 do CP e 131 da LEP. Requisitos: quando for crime comum (1/3 primário ou 1/2 reincidente), quando for crime hediondo (2/3 primário ou não pode reincidente) ? diferente da progressão de regime (2/5 primário e 3/5 reincidente).

    Para a obtenção do livramento condicional, deve ou não ser exigido o exame criminológico: 1ª posição (DPE), como o art. 112 da LEP aboliu a necessidade do exame criminológico, ele não mais será exigido; 2ª posição e prevalece (juiz e MP), o atestado de conduta carcerária nada mais é do que o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, mas se engana quem acha que, pela supressão desse exame operada pelo art. 112 da LEP, ele não mais pode ser exigido pelo juiz. Principalmente em crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 83, parágrafo único, CP e súmula 439 do STJ), não impede que se faça; pelo contrário, exige-se que se realize o exame criminológico.

    Abraços

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    ATRAPALHA:

    a)  Progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime

    b)  Regressão: Acarreta a regressão de regime

    c)  Remição: Revoga até 1/3 do tempo remido

    d)  RDD: Pode sujeitar o condenado ao RDD

    e)  Direito: Suspensão ou restrição de direitos

    f)   Isolamento: Na própria cela ou em local adequado

    g)  Conversão: Se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade;

    NÃO ATRAPALHA:

    a) Livramento condicional (súmula 441 STJ);

    b) Indulto e comutação da pena, exceto se estiver descrito de forma expressa no decreto presidencial.

    Fonte: (dizer o direito).

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • a) Súmula 441 (STJ) – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    b) Súmula 534 (STJ) - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    C e D) Súmula nº 535 (STJ) – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Mais súmulas sobre o tema:

    Súmula 526 – O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

  •  

    Questão Muito Difícil 66%

    Gabarito Letra A 

     

    De acordo com o STJ, a prática de falta grave  pelo condenado durante o cumprimento da pena 


    a) não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 441 (STJ) – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    b) não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena. 

    Súmula 534 (STJ) - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    c) interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena. 

    Súmula nº 535 (STJ) – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


    d) interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária. 

    Súmula nº 535 (STJ) – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • gb A

    QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE?

    a) SANÇÃO DISCIPLINAR

    b) INTERRUPÇÃO do PRAZO PARA PROGRESSÃO

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    c) REGRESSÃO DE REGIME

    d) PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS

     JURISPRUDÊNCIA – FALTA GRAVE:

     A perda dos dias remidos na fração deve ser fundamentada se na fração máxima. [Info 539]

     Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição. Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

     A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 [Info 559]

     O PRAZO PRESCRICIONAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DEVE SER O MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, O DE TRÊS ANOS para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 [que alterou o art. 109, VI, do CP] ou DOIS ANOS SE A FALTA TIVER OCORRIDO ANTES DESSA DATA.

     A prática de FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL CARACTERIZA FALTA GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. [Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC]

     Logo crime culposo não importa falta grave.

     A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PODE ENSEJAR A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL SEM A PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO, QUE SOMENTE É EXIGIDA NA REGRESSÃO DEFINITIVA.

     O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ENSEJA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.

     Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, MAS LIMITA-SE AO PATAMAR DE 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.

     A prática de falta grave NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO INDULTO E DA COMUTAÇÃO, SALVO SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO a respeito no decreto concessivo dos benefícios.

  • continuação:

     TAMBÉM NÃO INTERROMPE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     Súmula 533-STJ:

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser REALIZADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO.

     A PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FALTA GRAVE E NÃO GERA, POR ISSO, A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS [art. 127 da LEP]. O cometimento de novo delito durante a vigência do livramento condicional já traz graves consequências que são previstas no art. 88 do Código Penal. Esse dispositivo não menciona a perda dos dias remidos. Desse modo, não há a possibilidade de imposição de faltas disciplinares ao beneficiado com o livramento condicional.STJ. 6a Turma. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014.

     STJ, Inf. 595

    A NÃO OBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO ESTABELECIDO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR, MAS NÃO CONFIGURA, MESMO EM TESE, A PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

    Não confundir:

    - Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave.

    - Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave.

    46) FALTA GRAVE INTERROMPE O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL?

    NÃO.

     Sumula 441 STJ:

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     TAMBÉM NÃO INTERFERE NO INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    A FALTA GRAVE ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

  • Mato 99% das questões desse tipo com esse macete que criei:

    Falta grave nao atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

    associe ao CLIC que é sucesso!!!

    1% Chance. 99% Fé em Deus

  • Súmula 441 STJ

  • "Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto  presidencial. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    Fonte: comentários de outros colegas do QC.

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Importante.

    A Falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STJ. 5º Turma. HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013).

    A prática de falta grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamento previsto no decreto presidencial.

    Por fim, o cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado interrompe o prazo para a concessão da progressão de regime prisional (STJ REsp 1.364.192-RS, j. em 12/2/2014)

    GAB: A

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.

  • Isso aí tá mais batido que tudo...

  • Brasil é uma mãe, já diria: Rodrigo Castello.

  • Tem dúvidas sobre alguma questão? Vai na que mais favorece o réu e acerte a questão.
  • Algumas anotações:

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo;

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ;

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

  • Aqui é BRASIL, POW.

  • Pra entender e nunca mais esquecer:

    A prática de falta grave faz com que o apenado perca os benefícios (recomeça a contagem do prazo), mas os direitos continuam assegurados.

    Logo, livramento condicional e comutação da pena não se perdem pois são direitos do preso. O resto são benefícios.

    Na vida, as vezes, cometemos faltas (procrastinar no estudo, sair da dieta, comer besteiras, dormir pouco) e isso faz com que nós percamos alguns benefícios (passar logo num concurso, ter um corpo esbelto, saudável). Porém, não perdemos nossos direitos, ainda podemos sonhar, querer mudar, ter novas chances. Entendeu a lógica?

    Concurso nem sempre é decorar, muitas vezes também é entender (e até refletir um pouco).

    Fé nos estudos e Vai Corinthians.

  • GABARITO: A

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • O comentário da professora do QCONCURSO;

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do entendimento do STJ a respeito da falta grave na execução penal.

    Letra ACorreta. Súmula 441 do STJ.

    Letra BErrada. Súmula 534 do STJ.

    Letra CErrada. Súmula 535 do STJ.

    Letra DErrado. Súmula 535 do STJ.

  • AHH Muleke 

    Inventei esse mnemônico: A falta grave NÃO interfere no LICOPE:

    LIvramento COndicional

    COmutação de PEnas.

    E, deu certo. Só li a letra A nem precisou ler o resto.

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Sumula 441 do STJ= "A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional"

  • A prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de saída temporária?

    Havia divergência:

    >> SIM - 5ª T do STJ (HC 374086).

    >> NÃO - 6ª T do STJ (AgRg no REsp 1549712).

    No entanto, a 3ª Seção, que reúne ambas as Turmas de Direito Penal, decidiram que NÃO.

    Vejam:

    "A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes".

    Logo, não interrompe.

    AgRg nos EDv nos EREsp 1755701/RS.

    Decisão recentíssima: julgado em 12/06/19.

  • Complementando a resposta do professor:

    Letra ACorreta. Súmula 441 do STJ.

    A falta grave não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    Letra BErrada. Súmula 534 do STJ.

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Letra CErrada. Súmula 535 do STJ.

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Letra DErrado. Súmula 535 do STJ.

  • Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    Mnemônico: falta grave não interfere no INCOMPÉLICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • Letra ACorreta. Súmula 441 do STJ.

    A falta grave não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

  • GABARITO: A

     

    Súmula nº 441 STJ : A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.
    Súmula nº 535 STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.
    Súmula nº 534 STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Bons estudos!
     

  • Gab A  Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • *Falta Grave não interrompe: Liberdade Condicional, Indulto e Comutação de pena

    *Mas interrompe Remição e Progressão de regime

  • 1.     Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.     ATRAPALHA:

         i.    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

         ii.    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

         iii.    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

         iv.    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

          v.    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

          vi.    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

         vii.    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.    NÃO INTERFERE:

    i.    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • Súmula que depenca em prova!

    s 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

  • ATENÇÃO MUDANÇAS EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE, PROGRESSÃO DE REGIME E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME sem maiores discussão sobre a legalidade ou não, apenas a título informativo

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • MUDANÇAS NOS DISPOSITIVOS CONCERNENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM DECORRÊNCIA DA LEI PACOTE ANTICRIME!

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    BY: BRUNA F

  • Falta grave nao atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

    BY: N NUNES

  • Gab A

    Súmula 441 do STJ: A prática de falta grave bão interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Importante destacar, não obstante, que a Lei do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964) introduziu a condicionante ao livramento condicional de o preso não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:                I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

  • Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Com o pacote anti-crime, temos mais um requisito para a concessão do livramento condicional, que é o não cometimento de falta grave no período de 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III- Comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Gostei

    (0)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A meu ver, em que pese o pacote anticrime preveja a necessidade do agente nao ter cometido nenhuma falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES para poder solicitar o livramento condicional. Entendo que nao houve revogação da sumula 441 STJ.

    Explico: O prazo para liberdade provisório nao será "zerado"/interrompido, conforme prevê a súmula 441, contudo, NA DATA DO PEDIDO DE LIB CONDICIONAL, o solicitante nao poderá ter cometido nenhuma falta grave nos ultimos 12 meses. Uma coisa nao tem nada a ver com a outra.

  • GAB: LETRA A

    A prática de falta grave não interfere: No livramento condicional, no indulto e comutação de pena e não altera a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    A prática de falta grave atrapalha: A progressão de regime, regressão, revogação das saídas temporárias, remição, pode sujeitar o condenado ao RDD e pode acarretar suspensão de direitos e isolamento em cela própria ou em local adequado.

  • Questão desatualizada.

    Atenção para a redação atual do artigo 83, alterada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964 de 2019).

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    ou seja: a falta grave passou a interferir no livramento condicional

    PS: COPIEIO COMENTÁRIO DO COEGUINHA QC QUE ESTÁ EM OUTRA QUESTÃO

  • Com a devida vênia, a questão não está desatualizada.

    O QC estava bem devagar em apontar as questões que ficaram desatualizada com a reforma (deforma?) recente.

    Mas o que a lei fala é que não deve haver falta grave nos últimos 12 meses, ou seja, a falta grave, de fato, não interrompe o prazo de contagem para o direito ao livramento condicional.

  • acredito que, mesmo com o pacote anticrime, a letra A seria o gabarito.

    vou copiar o mesmo comentário que coloquei na Q1006910

    a falta grave não interrompe o prazo pro livramento condicional, ela apenas atrapalha a sua concessão se for cometida nos últimos 12 meses.

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE

    Atrapalha e/ou acarreta:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).

    Não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).

  • De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena

    A) não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    Correto. Dicção da Súmula 441/STJ, contudo deve-se observar que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    B) não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

    Errado. Interrompe. Súmula 534/STJ.

    C) interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

    Errado. Interrompe. Súmula 535/STJ.

    D) interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária.

    Errado. Interrompe. Súmula 535/STJ. Quanto à saída temporária, não se aplica, pois não está entre os requisitos do art. 137, da Lei 7.210/1984.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. NOVO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves NÃO interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o INDEFERIMENTO do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

  • Com a reforma promovida pela Lei 13.964/19 houve uma alteração do art. 83 do CP dispondo que é requisito para concessão do LC que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos 12 meses, a partir de então, conclui-se que o cometimento de falta grave interrompe sim o prazo para concessão do LC, por isso a questão está desatualizada.

    " Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:               

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

     II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                     

          

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        

    Antes disso prevalecia o seguinte:

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". (ENTENDIMENTO SUPERADO PELA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO PAC)

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”. (ESSA CONTINUA VÁLIDA!!!)

  • Galera, ontem assistindo a aula do professor do alfacon, o mesmo falou que não está desatualizada essa questão , pois o advento da lei anticrime trouxe mais um requisito (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) , portanto ao ler a sumula do STj sobre o tema a questão não se encontra com esse status.

  • É necessário se atentar para a diferença entre o que IMPEDE e o que INTERROMPE a concessão do livramento condicional.

    Achei esse julgado do STJ desse ano:

    [...] "2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave." (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)

    Logo, as Súmulas 441 e 535, ambas do STJ, continuam válidas.

    A falta grave NÃO interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto, nem para a concessão do livramento condicional. O prazo continua a correr, haja vista que não foi interrompido.

    Todavia, a falta grave IMPEDE a concessão do benefício por não cumprir requisito subjetivo.

    Ou seja, o cometimento da falta grave não permite que o benefício do livramento condicional seja concedido (impedindo), mas permite que o prazo para a comutação de pena ou indulto ou para a concessão de livramento condicional continue a correr (não seja interrompido).

  • Tô ficando cada vez mais confuso com a LEP graças ao QC. Essa questão não está desatualizada, ao meu ver.

  • A questão não está desatualizada.

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/09/2020

  • TESE STJ146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    13) A falta disciplinar grave IMPEDE a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Súmula 441 - A falta grave não INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    14) O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

  • A

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE

    Atrapalha e/ou acarreta:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: atrapalha o livramento condicional se a falta grave for cometida nos últimos 12 meses (pacote anticrime).

    Não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (sum 441 STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (sum 535 STJ).

  • A questão não esta desatualizada.

    A falta grave não interrompe o tempo para livramento condicional.

    Porém segundo o pacote anticrime o cometimento da falta grave IMPEDE o prazo para o livramento condicional.

    Impedir é diferente de interromper.

    Vou dar um exemplo para ficar mais claro.

    Ticio está proximo de receber o tão sonhado livramento condicional, porém ele foi achado com um celular..

    Vixi, mete falta grave no malandro.. vai esperar o prazo de 12 meses para poder gozar de seu livramento..

    Porém seu prazo não será ZERADO.

    não sei se ficou claro.

  • SÓ ATINGE A PROGRESSÃO DE REGIME.

  • A questão não está desatualizada.

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/06/2021

  • Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 441-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/06/2021

  • Não interrompe o prazo, mas impede a concessão se cometida nos 12 meses anteriores por conta da ausência de bom comportamento.

  • Cuidado pessoal!!!

    Sobre o cometimento de falta grave e livramento condicional.

    A Lei 13.964/19 inseriu no art. 83 do CP mais um requisito objetivo para a concessão do livramento condicional: o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão do benefício. Embora haja essa limitação, não há interrupção do prazo, que não volta a correr do começo quando cometida a infração disciplinar. Continua eficaz, portanto, a súmula 441 do STJ.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/15/o-cometimento-de-falta-grave-interrompe-o-prazo-livramento-condicional-que-nao-podera-ser-usufruido-nos-doze-meses-seguintes/

  • GABARITO: A

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

  • “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que “a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo”, excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena” (RHC 96.193/SP, j. 26/05/2020).

    Contudo, praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional.

  • -------------------------- FALTA GRAVE -------------------

    ATRAPALHA ---------- | ------------- NÃO ATRAPALHA

    Progressão---------------- | ------------- Livramento condicional

    Regressão----------------- | ------------- Indulto e comutação da pena, salvo se houver requisito expresso

    Saídas---------------------- | ------------- Não altera data-base saída e trabalho externo

    Remição-------------------- |

    RDD------------------------- |

    Direitos -------------------- |

    Isolamento ---------------- |

    Gabarito: a)

  • Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

  • Bizu:não LI COMI

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    COMUTACAO

    INDULTO

  • bizu:

    cometimento de falta grave não interrompe:

    NÃO CLIC

    Livramento Condicional

    Indulto

    Comutação da pena

  • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 144: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - II

    1) Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, para que os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena e o direito ao esquecimento sejam respeitados.

    2) O cometimento de falta de natureza especialmente grave constitui fundamento idôneo para decretação de perda dos dias remidos na fração legal máxima de 1/3 (art. 127 da Lei N. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal).

    3) O coetimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (art. 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

    4) Quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.

    É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime.

    5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    6) A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    7) É prescindível a perícia de aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984.

    8) O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.

    9) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

    10) A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constitui falta grave.

     

  • GABARITO - A

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Falta grave não interrompe LIC:

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de penas

    Fonte: amigo QC

  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

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  • Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    falta grave não interfere no IN COMPE LICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramento COndicional

    Fontes: Súmulas 441 e 535, SJT

  • A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Súmula 441 do STJ A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.


ID
2916151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.


Nesse caso, Roger cometeu crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    sonegação de contribuição previdenciária art. 337-A, CP: suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.

  • Gab. B

    Há que se observar que, pelo contexto da questão, Roger incorrera na conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal, mais especificamente na conduta descrita no inciso I, qual seja:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Questão passível de anulação.  Sobre a classificação do crime ser próprio, não é pacífico tal entendimento. Rogério Sanches Cunha - Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, diz que há entendimentos de que o crime é próprio; mas o STJ vem decidindo que o delito é comum. “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP”. (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

     

  • essa do crime ser próprio, no livro do professor Baltazar, o mesmo diz não ter uma palavra uníssona acerca do assunto, por conta disso acabei ficando na dúvida em colocar a B.

  • JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR.

    – O tipo ora introduzido constitui forma específica daquele do art. 1º da Lei 8.137/90, distinguindo-se pelo objeto, que é aqui a contribuição social previdenciária, enquanto o crime da lei especial pode recais sobre qualquer outro tributo.

    BEM JURÍDICO

    – A Arrecadação tributária, embora inserido entre os crimes contra a administração pública.

    SUJEITO ATIVO

    QUALQUER PESSOA, CUIDANDO-SE DE CRIME COMUM.

    – Em sentido contrário, afirmando que somente poderá cometer o crime em questão o empresário, no sentido do art. 966 do CC (TRF1)

    – Em sendo o delito cometido em empresa, exige-se a indicação, na denúncia, de que o agente integrava a administração da pessoa jurídica, bem como de uma mínima vinculação com os fatos delituosos. (TRF1)

    ROGÉRIO SANCHES

    – Só pode praticar este crime o RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS DEVERES E OBRIGAÇÕES PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRIME PRÓPRIO)

    ROGÉRIO GRECO

    CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    CRIME PRÓPRIO com relação ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo; doloso; de forma livre; OMISSIVO PRÓPRIO (haja vista que os comportamentos narrados pelo tipo penal em estudo importam em uma inação do agente); MONOSSUBJETIVO; unissubsistente, transeunte.

    SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

    – Conforme esclarece Luiz Regis Prado, os:

    – Sujeitos ativos do delito em análise tanto podem ser o empresário individual como aqueles que ocupam cargos administrativos ou técnicocontábil-financeiro nas sociedades empresariais, como os sócios-gerentes, os membros do Conselho de Administração, os diretores, os contadores, os gerentes de contabilidade, os gerentes administrativos e financeiros; os chefes do setor, de divisão ou de departamento de emissão de documentos fiscais de interesse do INSS etc.

    O SUJEITO PASSIVO É O ESTADO OU, MAIS ESPECIFICAMENTE, O INSS.

  • O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP(sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

    Abraços

  • ALTERNATIVA B em desacordo com a jurisprudência:

    O delito de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos (RHC 043741/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 10/03/2016, DJE 17/03/2016).

  • ALTERNATIVA D

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (isenção de pena) ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           

    Em resumo:

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: declara e confessa antes do início da ação fiscal (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    ISENÇÃO DE PENA ou somente MULTA: primário + bons antecedentes + valor inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    REDUÇÃO DE PENA 1/3 a 1/2 ou somente MULTA: se o empregador não é pessoa jurídica e a folha não ultrapassa R$ 1.500,00.

  • Complemento ao comentário do Lúcio:

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado."

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Vale lembrar que a este delito aplica-se a extinção da punibilidade prevista no art.9, §2º da lei 10.684/03:

     Art. 9º.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • LETRA "B"

    - "O empresário que omite da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprime as respectivas contribuições sociais previdenciárias comete crime classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária. (norma penal em branco imprópria heterovitelina)"

    Resumo útil de norma penal em branco :

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea): o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. (COMPLEMENTO EM OUTRA FONTE NORMATIVA, CP E PORTARIA, POR EXEMPLO).

    Exemplo: a Lei n° 11. 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea): o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. (COMPLEMENTO EM OUTRA LEI, QUE SÃO MESMA FONTE NORMATIVA) Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). (COMPLEMENTO NA MESMA INSTÂNCIA = MESMA LEI)

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas). (COMPLEMENTO EM DIVERSA INSTÂNCIA LEGISLATIVA = OUTRA LEI)

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

     

  • Gab B

    Este crime tem ainda como objetividade jurídica a ordem econômica.

    Omitir, trata-se de crime omissivo próprio ou puro, em que o agente deixa de incluir na folha de pagamento ou outro documento previsto pela legislação previdenciária quaisquer das pessoas elencadas (empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, todos definidos no art. 12 da Lei 8.212/1991), visando a redução ou supressão de contribuição previdenciária.

    No entanto, atualmente o art. 337-A do Código Penal não reclama uma especial situação fática ou jurídica em relação ao sujeito ativo. Em outras palavras, o delito pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum ou geral).

    Anote-se, porém, a existência de entendimentos, posteriores à entrada em vigor da Lei 9.983/2000, no sentido de tratar-se de crime próprio, porque somente poderia ser realizado por quem tem o dever legal de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

    A sonegação de contribuição previdenciária é compatível com a coautoria e com a participação, sendo exemplo desta última modalidade de concurso de pessoas a atitude do contador de uma empresa que induz, instiga ou auxilia seu administrador a qualquer das condutas descritas no tipo penal.

    É o dolo. Não se admite a forma culposa, nada obstante tal conduta possa enquadrar-se em infração administrativa nos moldes da Lei 8.212/1991.

    Não se admite a tentativa, pelo fato de tratar-se de crime omissivo próprio (em todas as suas modalidades), e, por corolário, unissubsistente, inviabilizando o fracionamento do iter criminis.

    Classificação doutrinária

    A sonegação de contribuição previdenciária é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (depende da produção do resultado naturalístico, qual seja, a efetiva supressão ou redução da contribuição previdenciária); doloso; de forma vinculada (só pode ser praticado mediante as condutas determinadas no tipo penal); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); omissivo próprio ou puro (o tipo penal descreve uma conduta omissiva); unissubsistente (a conduta criminosa exterioriza-se em um único ato); e instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

  • Quanto à extinção:

    Extinção da punibilidade: art. 337-A, § 1.º

    Nos termos do art. 337-A, § 1.º, do Código Penal: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

    O termo final para o pagamento é o início da ação fiscal. Para Hugo de Brito Machado, a ação fiscal tem início com a lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), ou seja, quando o agente fazendário comparece ao estabelecimento empresarial, para fiscalização dos respectivos livros e documentos.

    Portanto, a extinção da punibilidade, nos exatos termos do art. 337-A, § 1.º, do Código Penal estaria a depender:

    - de declaração e confissão da dívida;

    - de prestação de informações à Seguridade Social; e

    - do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal.

    Se o agente for beneficiado pela concessão do parcelamento dos valores devidos a título de contribuição social previdenciária, ou qualquer acessório, o pagamento integral do débito importará na extinção da punibilidade, com fulcro no art. 83, § 4.º, da Lei 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei 12.382/2011.

    Finalmente, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, amparado no art. 69 da Lei 11.941/2009, no sentido da extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do débito tributário, ainda que realizado após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da condenação.

    Perdão judicial ou aplicação exclusiva de pena pecuniária: art. 337-A, § 2.º, inc. II

    Dispõe o art. 337-A, § 2.º, inc. II, do Código Penal: “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.

    Redução da pena ou aplicação exclusiva da pena pecuniária: art. 337-A, § 3.º

    Prevê o § 3.º do art. 337-A que, na hipótese de a sonegação não ter sido praticada por intermédio de pessoa jurídica, e sua folha de pagamento não ultrapassar o teto de R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar somente a pena de multa.

    Em razão disso, o empregador doméstico que preencher os requisitos legais tem direito ao benefício.

    Dispõe ainda o § 4.º do art. 337-A do Código Penal que “o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social”.

  • GAB-B

  • Sonegação de contribuição previdenciária        

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I –

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

    § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

  • Estou começando meus estudos agora.

    Alguém poderia me explicar em que ponto o normativo deve ser completado por lei previdenciária?

    Não consigo visualizar que tipo de complemento esse normativo precisa!

  • a) Incorreta, pois o crime trazido pela questão é de sonegação de contribuição previdenciária, insculpido no art. 337-A do Código Penal. O bem jurídico tutelado são os crimes praticados por particular contra a administração em geral e não contra a ordem tributária, como afirmado nesta alternativa.

    b) É o gabarito, mas há divergências quanto ao crime ser comum ou próprio. Assim, acaba sendo daquelas questões que assinalamos por exclusão das demais, pois, isoladamente, imiscui-se em tema não pacificado.

    c) O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou a redução da contribuição mediante as omissões referidas nos incisos do art. 337- A. É, portanto, crime material, instantâneo e admite tentativa. Não há, nesse trilhar, qualquer necessidade de se aguardar a apresentação da guia de recolhimento para sua consumação, sendo este o erro da alternativa.

    d) De acordo com o §1º do art. 337-A, é extinta a punibilidade quando o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições antes do início da ação fiscal. O erro da questão foi confundir extinção de punibilidade com isenção de pena. Não obstante a ter trocado conceitos totalmente diversos, a questão traz outra dificuldade ao candidato. Ocorre que, de fato, existe uma situação de isenção de pena no art. 337-A, mas essa situação somente ocorre quando o agente for primário, de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas, inclusive os acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social (§2º do art. 337-A).

  • Katrine Sousa, a complementação referida na questão se encontra no seguinte ponto:

    "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    ...."

  • CRIME PRÓPRIO???? Há divergencias, segue livto do CLEBER MASSON:

    Sujeito ativo

    À época em que estava tipificado pelo revogado art. 95, § 3.º, da Lei 8.212/1991, o crime era considerado próprio, pois somente podia ser praticado pelo “titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa”.

    No entanto, atualmente o art. 337-A do Código Penal não reclama uma especial situação fática ou jurídica em relação ao sujeito ativo. Em outras palavras, o delito pode ser cometido por qualquer pessoa (crime comum ou geral).

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.
    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada. Art. 337-A, §2°, CP.


    GABARITO: LETRA B
  • A CESPE tem uma verdadeira paixão pelo crime de Sonegação de contribuição previdenciária. Todo concurso cobram isso.

  • Sobre o art. 337-A, CP:

    >> Rogério Sanches: só pode ser praticado pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos da Previdência Social (Curso, 2012, p. 832).

    >> Luiz Regis Prado: só pode ser praticado pelo empresário individual ou por aqueles que ocupem cargos administrativos ou técnico-financeiros em empresas, como contador, gerente etc., sendo crime especial próprio (Código, 2017, p. 894).

    >> Azevedo e Salim: só pode ser praticado pelo empresário individual ou pelo responsável técnico-contábil da empresa responsável pelos lançamentos das informações à Previdência Social (Sinopse 3, 2015, p. 365).

    >> Nucci: só pode ser praticado pelo titular de firma individual, sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem da administração da empresa e que tenham concorrido para o crime (Código, 2017, p. 885).

    ==

    Creio que, quando o STJ disse que "qualquer pessoa" pode cometer o crime, ele disse em relação a agentes públicos ou particulares, e não apenas responsáveis por empresas, tanto que o julgado mencionado pelos colegas menciona o Prefeito, por exemplo. O crime, de qualquer forma, é PRÓPRIO, pois diz respeito ao responsável pelas informações levadas à Previdência.

  • Gabarito: B

    O seguinte raciocínio vale tanto para a Sonegação de Contribuições Previdenciárias (CP, art. 337-A) quanto para a Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A):

    Se o agente, espontaneamente, declara e confessa:

    Antes da Ação Fiscal: Extinção da Punibilidade

    Se o agente paga

    Depois da Ação Fiscal e Antes da Ação Penal: Perdão Judicial ou Multa

    Neste último caso:

    i) o agente deve ser Primário e de Bons Antecedentes;

    ii) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, deve ser igual ou inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.

    Novidade Legislativa: A Lei 13.606/2018 acrescentou o § 4º ao art. 168-A, que tipifica o delito de Apropriação Indébita Previdenciária. Segundo o dispositivo:

    Na hipótese em que a lei prevê a faculdade de o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou aplicar somente a pena de multa, o parcelamento das contribuições não pode ter valor superior ao mínimo estabelecido administrativamente para o ajuizamento das execuções fiscais.

    Por fim, vale ressaltar que o STF firmou entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal empreendido pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme o art. 9º da Lei n.º 10.684/2003, mesmo que seja feito após a condenação.

    Márcio Cavalcante enfatiza que tem prevalecido o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal realizado mesmo após o trânsito em julgado implica na extinção da punibilidade.

    Estão incluídos os Crimes Contra a Ordem Tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), a Apropriação Indébita Previdenciária (CP, art. 168-A) e a Sonegação Previdenciária (CP, art. 337-A).

    Em resumo:

    Parcelamento dos débitos tributários: suspensão da pretensão punitiva do Estado

    Pagamento Integral do débito fiscal: extinção da punibilidade

    (Baseado nos comentários do Dizer o Direito ao Informativo 731 do STF)

  • Essa lei é cheia de pegadinhas e no final prevalece a súmula 24 do STF, ou seja pagou acabou o processo.

  • Para ser extinta a punibilidade, o agente precisa espontaneamente declarar e confessar as contribuições, importâncias e valores e prestar as informações devidas, ANTES do início da execução fiscal. Isso quer dizer que INDEPENDE do pagamento efetivo, prévio.

  • Gab. B

     

    Há que se observar que, pelo contexto da questão, Roger incorrera na conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal, mais especificamente na conduta descrita no inciso I, qual seja:

     

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

     

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • Fiz um esquema com as diferenças entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, em caso alguém, além de mim, também confunda esses dois tipos.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA x SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    1) CONDUTAS (VERBOS) :

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Deixar de repassar, recolher e pagar beneficio que já tiver sido repasado a empresa.

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: omitir e deixar de lançar.

    2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: declara, confessa, presta informação e efetua o pagamento. (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: declara, confessa e presta informações antes do início da ação fiscal (se ninguém sabia do ilícito não tem porque não extinguir a punibilidade);

    3) ISENÇÃO DE PENA ou somente MULTA:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA:

    primário + bons antecedentes e:

    a.1)pagou total + acessórios antes de oferecida a denuncia e depois do inicio da ação fiscal

    ou

    a.2) valor igual ou inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    ATENÇÃO: não se aplica a isenção de pena nos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido administrativamente.

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

    primário + bons antecedentes + valor inferior ao estabelecido para execução fiscal;

    4) REDUÇÃO DE PENA 1/3 a 1/2 ou somente MULTA:

    a) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: não tem essa previsão

    b) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: se o empregador não é pessoa jurídica e a folha não ultrapassa R$ 1.500,00.

  • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP):

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Trata-se de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que é complementada por outra norma prevista em diploma normativo diverso, qual seja, o Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 225, incisos I e IV.

  • Nas causas de isenção de pena o fato, desde logo, não é punível, enquanto, nas causas extintivas de punibilidade o fato é, a princípio, punível, mas em decorrência de um fato jurídico, o poder de punir se extingue.

  • GABARITO: B

    Sonegação de contribuição previdenciária

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Ex: Infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP).

    A norma penal em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. 

  • Muito importante para ser aprovado é conhecer a jurisprudência...

    Na questão sobre o CP 337-A , o STJ admitia aplicação do princípio da insignificância nesse crime em valores menores que R$10k. Porém, a sexta Turma no AgRg no Resp 1783334/PB de 7.11.19, A Relatora Min. Laurita Vaz decidiu que não se aplica mais "...tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social."

    #pracimadeles

    #diadobasta

  • Sobre o item "D": a questão induz o candidato a erro, confundindo a hipótese do Art. 337-A, §1º (extinção da punibilidade SEM multa) em caso de o agente confessar antes do início da ação fiscal, com a hipótese do §2º do mesmo artigo, em que o juiz pode decidir sobre deixar de aplicar a pena OU aplicar só a pena de multa nas hipóteses listadas, que tratam de situações de pequeno valor.

  • Alternativa D: não é causa de perdão nem de aplicação de multa e sim de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pois pagamento feito antes do inicio da execução fiscal é causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ::CP

    Art.168: § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Já o pagamento feito após o inicio da execução fiscal, este sim daria ensejo a "deixar o juiz de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa". Todavia, esta disposição contida no §º do art.168 se tornou letra morta pois a Lei 10.684/2003 deu ao débito previdenciário mesmo tratamento do débito tributário.

    Pagamento a qualquer tempo = extinção da punibilidade.

    Parcelamento a qualquer tempo = suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional.

    Mesmo após o transito em julgado o pagamento extingue a punibilidade:

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

    Mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado pode beneficiar o agente, porque a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes.

  • Apenas acrescentando que para a jurisprudência do STF e STJ "o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade" (STJ - HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017).

    E

    "(...) 3. Incide, no caso, o entendimento de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Precedente.

    (STF - AP 450, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

  • Crime próprio?

  • Sonegação de contribuição previdenciária 

    337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:        

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;        

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;         

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:        

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.         

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.         

    § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:            

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.         

    § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.         

    § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.        

    Trata-se de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que é complementada por outra norma prevista em diploma normativo diverso, qual seja, o Decreto 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 225, incisos I e IV.

    Das Obrigações Acessórias

            Art. 225. A empresa é também obrigada a:

            IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

    O STJ admitia aplicação do princípio da insignificância nesse crime em valores menores que R$10 mil. Porém, a sexta Turma, A Relatora Min. Laurita Vaz decidiu que não se aplica mais "...tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social."

  • EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – II:

    11) O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

  • Divergências:

    ·        PRIMEIRA CORRENTE (Rogério Sanches, Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899):

    O crime é próprio.

    CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.

    Nesse caso, Roger cometeu crime classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária.

    CERTA

     

    ·        SEGUNDA CORRENTE (STJ):

    Vem decidindo que o delito é comum.

    Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP.

    RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016

    EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – II:

    13) O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.

  • Gab. B

  • GABARITO: B

    Depreende-se que para interferir nos meios necessários à sonegação do tributo é necessária condição especial do sujeito ativo do crime (crime próprio), assim como tais meios devem ser previstos pela legislação previdenciário como forma de complementar o preceito primário, conceito indeterminado na norma penal.

    MACETE PARA DIFERENCIAR OS CRIMES

    Art. 168-A do CP: contempla a apropriação indébita previdenciária

    • condutas ligadas diretamente à contribuição ou ao benefício.

    Art. 337-A do CP: sonegação previdenciária

    • condutas meio, ligadas à folha de pagamento, documentos e títulos.

      

    DISPOSITIVOS LEGAIS:

    Apropriação indébita previdenciária 

    CP, Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

    Sonegação de contribuição previdenciária

    CP, Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Comete o crime do 337-A do CP: Sonegação de contribuição previdenciária

    -> crime material;

    -> Não se aplica o princípio da insignificância porque o bem jurídico tutelado é de caráter supraindividual; elevada reprovabilidade da conduta.

  • Sobre a letra D:

    Extinção  de isenção da pena!

  • Pessoal, vamos ser francos... A questão é de difícil acerto.

  • Essa eu desisto de acertar...

    Em 14/04/21 às 19:39, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 20/01/21 às 10:18, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 18/11/20 às 14:28, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 30/09/20 às 16:05, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 19/08/20 às 21:18, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 29/07/20 às 14:42, você respondeu a opção D.!Você errou!

  • Atenção porque segundo Rogério Sanches o posicionamento do STJ é o de que o crime do art. 337-A do Código Penal é crime comum, e não próprio. Nesse sentido:

    "Há quem sustente que o crime de sonegação de contribuição previdenciária é próprio porque só pode ser cometido pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com deveres e obrigações para o a Previdência Social (BITENCOURT).

    O STJ, no entanto, tem se orientado em sentido contrário, concluindo que qualquer pessoa pode figurar como autor do delito, até mesmo prefeito municipal"

  • Complicado...

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. GFIP. OMISSÃO DE VALORES. SUFICIENTE PROVA INDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME PODE SER PRATICADO APENAS POR PARTICULARES. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    INEXISTÊNCIA DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A quantidade de pessoas omitidas da condição de empregados e a condição de serem inclusive vários deles assessores próximos, impede admitir como certo que tenha a Prefeita assinado documentos sem conhecer da pertinente omissão.

    2. Suficiente indicação de autoria e dolo, para fins de justa causa, é a admissão de ter a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias omitido relevantes informações de empregados da Prefeitura Municipal, assim reduzindo a tributação devida.

    3. Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social - GFIP.

    4. Não admitida pelas instâncias ordinárias como provada a quitação do débito, descabe a revaloração probatória nesta via.

    5. A suscitada inexistência de defesa na esfera administrativa não foi abordada pelo Tribunal de origem e, sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser analisado por esta Corte.

    6. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.

    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada.  Art. 337-A. § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    GABARITO: LETRA B

  • questão se torna difícil a partir do momento em que o gabarito está em desacordo com o que o STJ tem decidido

  • Olá pessoal!

    Gabarito: alternativa b.

    O crime previsto no artigo 337-A do código penal, é um crime próprio, no qual só poderá ser praticado pelo agente que tem o dever de lançar as contribuições previdenciárias. Além disso, cabe em algumas hipóteses o perdão judicial, bem como a redução de um terço à metade ou aplicação de multa. Insta ressaltar que esses privilégios não são cumulativos, isto é, não há como ter os dois. Por fim, o crime supracitado é um crime de norma penal em branco.

    Mas o que seria uma norma penal em branco? Veja: normas penais cujo preceito secundário (sancionador) é completo, mas o preceito primário, diferentemente, é incompleto. Ou seja, é uma norma que depende de complementação. Exemplo clássico é a lei 11.343 (lei de drogas). A tipificação do que é ''droga'' será complementada pela portaria 344 do MS.

    Bom, sugiro também que deem uma olhada no tipo penal já mencionado pelos colegas (lei seca), para ficar mais claro as causas de benefícios e condutas.

    Bons estudos.

  • Penal prev FGV *não anotar*

    A contra a ordem tributária [o patrimônio], previsto na Lei n.º 8.137/1990 [no CP], para o qual é prevista a isenção da pena, desde que o agente seja primário e o valor das contribuições devidas seja inferior ao mínimo para o ajuizamento de execução fiscal.

    B classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária.

    C que admite a forma tentada e que se consuma a partir da apresentação da guia para recolhimento previdenciário emitida com dados incompletos.

    Copiando: "Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo)".

    DÚVIDA: Admite tentativa???

    D com isenção da pena ou, a critério do juiz, somente com pena de multa, [extinta a punibilidade] caso o agente declare espontaneamente as contribuições devidas antes do início da execução fiscal.

  • Acertei a questão, mas ainda quero saber se admite tentativa hahaha

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC - (NEM ELE ENTENDEU DIREITO O GABARITO)

    A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.

    Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

    Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

    Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

    Letra DErrada. Art. 337-A, §2°, CP.


ID
2916154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a delitos de natureza sexual.

I Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor.

II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

III Praticar ato obsceno em praça pública, ainda que sem a intenção de ultrajar alguém específico, configura crime de importunação sexual, que, por equiparação, é considerado hediondo.

IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    I – ERRADO. A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

     

    II – CORRETO. Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.

     

    III – ERRADO. O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

     

    IV - CORRETO. Dispõe o art. 218-C, CP: 

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Bem como, art. 241-A, ECA:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     

    Assim, a vítima, no art. 218-C, deve ser maior de 18 (dezoito) anos, na medida em que, caso seja menor de idade, ocorrerá o crime do art.  241-A do ECA.

     

  • Acrescentando:

    Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP.

    Ex: se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico).

  • Compete à Justiça Federal disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados rede mundial de computadores (internet). STF. (Info 805). O STJ: porém, deve ser de acesso livre; sem, é Estadual (sem internacionalidade). STJ. (Info 603).

    Abraços

  • Indo além do item IV (para não esquecerem):

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

    1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);

    2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);

    3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

    1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)

    2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);

    3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ITEM III) IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NÃO É CRIME HEDIONDO

    ITEM I) IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR FOI REVOGADO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D).
     
  • Existe um dolo especifico na alternativa IV que só está presente no CP: vingança.

    Fica a duvida: Se o agente, por vingança, divulgar cenas de sexo com adolescente poderá ter a pena mais leve que se divulgar cenas de um adulto.

    ECA Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:    

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    CP Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

    Se alguém solucionar minha duvida e me notificar, fico agradecido.

  • Código Penal. Inovação legislativa de 2018:

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena   

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

  • ACRESCENTANDO:

    Quanto ao item II, é necessário atentar que o crime de de SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (Art. 218-A, CP) só se configura se a criança ou adolescente for menor de 14 anos por expressa previsão legal.

    E se for maior de 14?? Pode ser enquadrado no crime de Constrangimento ilegal contante do Art. 146, CP.

  • Minha contribuição.

    CP

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Abraço!!!

  • Apenas complementando:

    O item IV foi cuidadoso em colocar apenas "crime específico previsto no ECA", uma vez que, neste diploma, os núcleos do art. 218-C do CP são divididos em dois tipos distintos: art. 241 e 241-A.

    Os núcleos vender ou expor à venda são punidos com mais severidade no ECA (art. 241, 4 a 8 anos de reclusão e multa), enquanto os demais são tratados igualmente (art. 241-A, 3 a 6 anos de reclusão e multa), mas, ainda assim, com reprimenda mais severa que o art. 218-C do CP (1 a 5 anos de reclusão).

  • Estranho "crime" e "eca" na mesma assertiva.

    O certo seria ATO INFRACIONAL

  • Na letra E: Conflito aparente entre as normas, prevalece o da PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE em relação ao geral.

  • Gente, existem crimes previstos no ECA, mas são crimes em que as crianças e adolescentes são sujeitos PASSIVOS.

  • I - Importunação sexual. A alternativa não informou se ele tinha o interesse de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    II - Art. 218-A

    III - Ato obsceno, art 233

    IV - Art 241-A do ECA, princípio da especialidade.

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª Edição - (Pg. 530). Bons estudos!!!!

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

  • O STF fixou a seguinte tese:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

    FONTE: DOD.

  • Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

  • Resolução: analisando cada uma das assertivas, a partir de todo o conteúdo já exposto em nossa aula de crimes contra a dignidade sexual, é possível verificarmos que: I – está incorreta, pois, nesse caso estamos diante do crime de importunação sexual; II – está correto, pois, estamos diante da figura do crime do artigo 218-A, do CP; III – o crime de importunação sexual não é considerado hediondo; IV – está correta, pois, o crime do artigo 218-C é um tipo penal subsidiário (“soldado de reserva”)

    Gabarito: Letra D. 

  • Importunação sexual (2018).

    Praticar ato libidinoso contra alguém + sem sua anuência + satisfazer a lascívia própria ou de terceiro

    Obs: revogou-se a importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal) Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41) Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: 

    Abolitio criminis? Não, entende-se que houve a continuidade normativo-típica.

    Importunação Sexual x Ato Obsceno (art. 233, CP): a diferença fica principalmente em relação ao sujeito passivo. Importunação tem pessoa determinada, enquanto Ato Obsceno atinge a coletividade (não é direcionada a pessoa).

  • Assertiva D

    II e IV.

    II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Crime de importunação sexual (art. 215-A)

    II - CERTO: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

    III - ERRADO: Crime de ato obsceno (art. 233)

    IV - CERTO: Conforme art. 218-C do CP e art. 241-A do ECA

  • Sobre o item IV:

    Os objetos materiais do crime (218-C do CP) são fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que:

    a) contenham cena de estupro ou de estupro de vulnerável: trata-se de violência sexual real, ao mesmo tempo registrada e depois difundida por qualquer meio. O tipo menciona também as cenas de estupro de vulnerável, mas devemos ter em mente que o vulnerável aqui é apenas quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Tratando-se de estupro de vulnerável menor de quatorze anos, a difusão das imagens não caracteriza este crime, mas um dos correlatos tipificados no ECA (arts. 241 ou 241-A).

    b) façam apologia ou induzam a sua prática: não é necessário que as imagens veiculem cenas sexuais. O que se busca punir é a divulgação de material que de alguma forma faça apologia ou induza a prática de estupro, como um vídeo em que alguém defenda a legitimidade da prática ou de alguma forma a conclame. Note-se que neste tipo penal não tem lugar, ao contrário do que ocorre no art. 287 do CP, a discussão sobre a necessidade de que a apologia se refira a crime já ocorrido. O art. 287 pune a apologia de fato criminoso, o que, para parcela da doutrina, restringe a abrangência do tipo a crimes já ocorridos, pois, do contrário, há apenas incitação. O dispositivo em estudo, no entanto, não contém a expressão fato criminoso, referindo-se apenas à apologia do estupro.

    c) consistam em registros de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima: não se trata de cenas de violência sexual, mas de sexo, nudez ou pornografia sem que a pessoa fotografada ou gravada tenha dado consentimento para a difusão. É o caso, por exemplo, do casal que grava a si mesmo, ou permite que outrem o faça, e um deles, ou terceiro, promove a difusão das imagens sem autorização. O crime do art. 218-C é expressamente subsidiário, ou seja, tem lugar apenas se a conduta não constitui crimes mais graves, que, no caso, são os artigos 241 e 241-A do ECA. O art. 218-C, aliás, é uma combinação dos núcleos típicos que compõem os dois dispositivos que visam à proteção de crianças e adolescentes. Dessa forma, se a conduta consiste em vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual com cena envolvendo criança ou adolescente, o crime é o do art. 241 do ECA, punido com reclusão de quatro a oito anos. Tratando-se das demais condutas envolvendo menores de idade, o crime é o do art. 241-A, punido com reclusão de três a seis anos.

    FONTE: LEI 13.718/18 - INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - MEU SITE JURÍDICO.

  • O tipo penal referente ao "ato obsceno" será julgado pelo STF, que já reconheceu repercussão geral em relação ao tema (RE 1.093.553). Para quem se interessar, a ilustre professora Ana Elisa Bechara faz comentários sobre a questão em aulas disponíveis no youtube.

  • D

    Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).

    Explicação prof. QC.

  • Assertiva D

    II e IV.

    II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

    NYCHOLAS LUIZ

  • II:218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:             

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.    

    IV: 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de VULNERÁVEL ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:     

  • ECA - Dos Crimes em Espécie

    241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

    241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

  • Resolução:

    Item I – a pratica de ato libidinoso, contra alguém, sem o seu consentimento, seja o local público ou privado, caracteriza o crime de estupro.

    Item II – nesse caso, estamos diante da conduta do artigo 218-A, do CP – crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Item III – são dois crimes diversos. Ato obsceno vem tipificado no art. 233 do CP, enquanto a importunação sexual (art. 215-A), em nada se confunde com aquele e, também, não é considerado hediondo.

    Item IV – conforme estudamos anteriormente, o tipo penal do artigo 218-C, do CP, é um tipo penal subsidiário. Caso a vítima seja criança ou adolescente, estará caracterizado o crime do art. 241-A, do ECA.

  • Item IV

    Ao tratar da pena da infração penal do art. 218-C, o legislador deixou patenteada a sua natureza subsidiária (subsidiariedade expressa).

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

    Assim, quando a imagem divulgada envolver cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente, restará configurado o crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), cuja pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

    No que se refere à divulgação de cena de estupro de vulnerável (art. 217- A), o enquadramento será também em tal art. 241-A quando se tratar de pessoa vulnerável por ser menor de 14 anos, o mesmo ocorrendo quando se tratar de estupro qualificado por ser a vítima menor de 18 anos (art. 213, § 1º, do CP).

    O fato de a vítima ter tomado a iniciativa de remeter, por exemplo, uma fotografia na qual aparece nua a alguma pessoa não exclui a prática do delito por parte de quem, sem estar autorizado por ela, divulgar a imagem para outras pessoas.

    Direito Penal Esquematizado, 2021

    Direito Penal esquematizado_ 2021_parte especial

  • principio da especialidade :lei especial prevalesce sobre lei geral.

  • IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.

  • A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

     

    Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.

     

    O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

     

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 241-A, ECA - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     


ID
2916157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!!

     

    A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • D) REVISÃO

    TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:

    Fato típico + ilícito + culpável

    a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.

    b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.

    c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.

    d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores, em que apesar da imputabilidade do réu menor, resta a participação configurada.

    a) Na autoria colateral (e não coautoria como eu tinha escrito anteriormente, correção por Samir Barros) os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si. Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambo queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.

    b) Crime de mão própria, admite participação. E coautoria? STF diz que no caso específico de falso testemunho, o advogado pode ser coautor, caso oriente a testemunha, mas isso é EXCEÇÃO.

    c) GABA: O limite temporal da participação é até a consumação do crime. Isso quer dizer que A pode aderir a conduta de B a qualquer momento, desde que antes de consumado o crime.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. X (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. X (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. X (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

    Gabarito: C

  • – Só é PARTÍCIPE de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.

    – Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (ART. 348 DO CP) ou real (ART. 349 DO CP), ocultação ou destruição de cadáver (ART. 211 DO CP) e outros.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Pessoal, apenas lembrando que o motorista de fuga, com base na TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, é coautor e não partícipe.

    3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

    – O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

    – Veja o que disse o STJ (HC 20819):

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de CO-AUTORIA FUNCIONAL.[...]

    – Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.

  • Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Abraços

  • A - a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Incorreta. Não há liame subjetivo na autoria colateral.

    B - o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Incorreta. O falso testemunho é crime de mão própria e não admite coautoria.

    C - a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    Correta.

    D - a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Incorreta. Na teoria da acessoriedade limitada para que o partícipe seja punível é necessário haver fato típico e ilícito.

  •  A ) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

     

    AUTORIA COLATERAL - ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    falso testemunho – é crime de mão própria .

     

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    CORRETA.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

     

  • gabarito : C

    a participação pode ser moral ou material

    a participação moral é auquela em que a conduta do agente se restringe a induzir ou instigar

    o induzimento normalmente ocorre na fase da cogitação, nada impede entretanto sejam efetivados durante os atos preparatorios, 

    frise-se ser o induzimento incompativel com os atos executorios, pois se o autor ja iniciou a execução é porque ja ttinha em mente a ideia criminosa.

    ja a instigação é possivel sua verificação até durante os atos executorios.

    A participação material se dá com a prestação de auxilio e pode ser efetuado durante os atos preparatorios ou executorios mas nunca após

    a consumação, salvo se ajustado previamente. " o auxilio posterior a consumação, mas objeto de ajuste prévio entre os agentes, caracteriza participação" o auxilio posterior a consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do codigo penal.

    exemplo: joão e maria convencionam a morte de pedro. no horario e local acertado, aquele atira contra a vitima, e sua comparsa o encontra de carro instantes após a execução do crime, e fogem juntos para outra cidade. joão é autor de homicidio, na qual maria figura como partícipe.

     

  • Existe divergência quanto ao gabarito letra C. Ou seja, o crime de mão próprio de falsa perícia é sim compatível com a coautoria. Isso porque nada impede que duas ou mais pessoas de igual estirpe executem o núcleo do tipo penal. Ex.: DOIS PERITOS são nomeados para elaborar o laudo e atuam em conjunto.

    Fonte: cleber masson.

  • GABARITO C

    Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – antes ou durante a execução delitiva. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ERRADO

    - Autoria Colateral: é quando duas ou mais pessoas atuam na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta da outra (AUSÊNCIA de liame subjetivo). Nesta hipótese é possível especificar condutas e saber quem produziu o resultado.

    .

    .

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ERRADO

    IMPORTANTÍSSIMO

    - Crime Próprio ≠ Crime de mão própria

    - Crime Próprio: quando o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Ex: Peculato (art. 312 do CP) OBS: crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    - Crime de mão própria: são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito indicado no tipo penal. Ex: falso testemunho (art. 342 do CP) OBS: crimes de mão própria são INCOMPATÍVEIS com a coautoria, ENTRETANTO o STJ (HC 19479) já admitiu a coautoria de advogado em crime de falso testemunho.

    .

    .

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. CERTO

    - Participação: é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    - De fato a participação se divide em MORAL (induzir ou instigar a pessoa para a prática do delito) e MATERIAL (prestar auxílio ao autor da infração)

    - Caso a “ajuda” seja prestada após a consumação do crime, dependendo da análise do caso concreto, estaremos diante do cometimento do artigo 348 (favorecimento pessoal).

    .

    .

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ERRADO

    - Importante ressaltar que as teorias da acessoriedade buscam especificar os requisitos para que haja a punição do partícipe.

    - São 4 teorias:

       -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade

  • A) ERRADA. AUTORIA COLATERAL TEM COMO CARACTERÍSTICA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO

    B) ERRADA. FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA, E POR ISSO SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA. A PARTICIPAÇÃO PODE SER ANTERIOR E CONCOMITANTE

    D) ERRADA. TRATA-SE DO CONCEITO DE ACESSORIEDADE MÍNIMA

  • Na teoria da acessoriedade Limitada, é necessário Um fato títipo + ilicito

  • AUTORIA COLATERAL

    -> 02 OU + AGENTES

    -> CRIME ÚNICO

    -> SEM LIAME (VÍNCULO) SUBJETIVO

  • Resposta à Carol B.

    No exemplo apontado abaixo, o crime de extorsão mediante sequestro é permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. Dessa maneira, se o agente adere à conduta ainda durante a permanência, deverá responder pelo crime, haja vista que aderiu durante a consumação e não após.

    No outro exemplo, a conduta de João em acertar a compra do veículo furtado é anterior à consumação do furto e concorre diretamente para o delito, devendo, por isso, responder pelo furto qualificado. Note que a promessa de compra do objeto a ser furtado é determinante para a prática do delito por José.

    Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • A) (ERRADA): VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: É também necessário que todos OS AGENTES ATUEM CONSCIENTES DE QUE ESTÃO REUNIDOS PARA A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. Liame subjetivo não significa, necessariamente, acordo de vontades, reclamando APENAS VONTADE DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM. Exemplo: a empregada doméstica vê que um ladrão quer entrar na casa e para facilitar, ela deixa a porta encostada. Ela vai responder pelo furto mesmo não tendo ocorrido acordo de vontade entre os agentes. (Faltando o vínculo liame subjetivo desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.)

    AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA/PARELHA: Duas ou mais pessoas, DESCONHECENDO A INTENÇÃO UMA DA OUTRA PRATICAM DETERMINADA CONDUTA VISANDO O MESMO RESULTADO, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS.

    1) NÃO HÁ CONCURSO pela ausência do vínculo subjetivo.

    2) Cada agente responde pelo que deu causa. 

    B) (ERRADA): CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso...).

    C) (CORRETA):

    PARTICIPAÇÃO PODE SER:

    1) MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular).

    2) MATERIAL: Prestar auxilio; ajuda.

    D) (ERRADA): TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA: o partícipe será punido se a conduta do autor for um FATO TÍPICO E ILÍCITO, ainda que não culpável - (adotada pelo BRA).

    Qualque erro me comuniquem.

  • Muitos comentários confundindo autoria mediata com coautoria... na autoria mediata há apenas um autor, o executor direto é apenas um instrumento, não havendo, pois, concurso de pessoas.

    Também predomina que é incabível coautoria e autoria mediata em crimes de mão própria.

  • - Autoria colateral certa – (1 mata) 2 ou mais pessoas realizam mesmo crime sem liame subjetivo, cada um responde pelo crime sem coautoria.

    - Autoria colateral incerta – (2 tentativas de homicídio) Não sabe quem cometeu o resultado, respondem por tentativa.

    Coautoria – quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.

    Vale coautoria em crime culposo. Ex: 2 trabalhadores se distraem e deixa cair um tijolo do prédio e mata alguém.

  •     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Existe a possibilidade da participação material ocorrer após a consumação do crime, desde que o ajuste seja PRÉVIO. Nesse caso, haverá concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL

    > Dois ou mais agentes;

    > Dá para confirmar quem cometeu o delito. Um irá responder pela consumação do crime, o(s) outro(s) apenas por tentativa.

    AUTORIA INCERTA

    > Dois ou mais agentes;

    > Não há como confirmar quem cometeu o delito. Todos responderão apenas por tentativa.

    AUTORIA DESCONHECIDA

    > Autor (es) não se sabe.

    > Não se conhece quem cometeu o delito.

    Fonte: Cléber Masson.

  • LETRA A: ERRADA

    Autoria colateral é também chamada de "coautoria imprópria" ou "autoria parelha" e ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. 

    Exemplo: "A", portando um revólver, e "B", uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando "C", inimigo de ambos, por ali passa, os dois agentes atiram contra ele. "C" morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de "A". Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre "A" e "B".

     

    LETRA B: ERRADA

    O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e não é admitida a coautoria.

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Por colorário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo.

    Exemplo: em um falso testemunho proferido em ação penal, o advogado ou membro do MP não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. 

    Exceção: crime de falsa perícia, pois pode ser praticado, v.g., por 2 peritos que, juntos, subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

     

    LETRA C: CERTA

    Participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. A participação pode ser moral ou material.

    A participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa, até então inexistente. Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem. Como o induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Porém, nada impede sejam efetivados durante o atos preparatórios. E, relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução.

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

     

    LETRA D: ERRADA

    - Acessoriedade mínima: fato típico;

    - Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito;

    - Acessoriedade máxima ou extrema: fato típico + ilícito + praticado por agente culpável;

    - Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + agente culpável + punição efetiva do agente no caso concreto.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral. 2018.

  • Gabarito C. ANULÁVEL

     

    A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ❌

     

    ➤ Autoria colateral → dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Como não há coautoria, cada um responde pela própria ação. Ex: Sem que soubessem da ação um do outro, com o intuito de matar, A dá um tiro no pé de C e B dá um tiro na cabeça, vindo a matar C. "A" responde por tentativa de homicício e B por homicídio consumado.

     

    ➤ Autoria incerta ou autoria colateral incerta → símile a situação anterior, mas neste caso não se sabe quem causou o resultado. A e B, sem vínculo subjetivo, atiram em C, que morre alvejado apenas por um dos tiros. Não foi possível estabelecer ao certo quem foi o responsável pelo golpe fatal. Neste caso, aplicando o princípio in dubio pro reo, A e B respondem por tentativa de homicídio. 

     

    ➤ Autoria ignoradadesconhece-se o autor do conduta. Ex: C foi morto e ninguém sabe quem atirou contra ele. Não confundir com autoria incerta: nesta sabe-se quem realizou as condutas, mas se desconhece o responsável pelo resultado.

     

     

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ❌

     

    O crime de falso testemunho, além de próprio (exige-se uma qualidade especial do agente), também é de mão própria, de maneira que se exige que o sujeito ativo realize a conduta pessoalmente - apenas a testemunha pode faltar com a verdade para incidir o tipo, niguém pode prestar falso testemunho por outra pessoa.

     

    Dessa maneira, não admite coautoria e - predomina - nem a autoria mediata (Rogério Greco entende esta possível na coação irresistível).

     

    Caso o advogado instigue a testemunha a mentir em juízo, responderá por participação (STJ, RHC 106.395/SP, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019).

     

     

    C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. ❌

     

    A participação pode ocorrer mesmo após a consumação, em existindo vínculo subjetivo prévio. 

     

    Ex. 1: "A" mata C e encontra B o aguardando no carro no lugar que combinaram para fugir. B responde como partícipe do delito de homicídio.

     

    EX. 2: "A" mata C. Após isso, encontra B, seu amigo, que, sem saber previamente que A cometeria tal crime, auxilia A a fugir. B responde por favorecimento pessoal.

     

     

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ❌

     

    Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor pratique fato típico para que a participação seja punível.

     

    ➤Teoria da acessoriedade limitada (ou média): para a punição do partícipe, é necessária a prática de fato típico e ilícito. Predomina que é a adotada pelo CP, embora há quem aponte sua incompatibilidade com a autoria mediata.

     

    ➤Acessoriedade máxima (ou extrema): o fato deve ser típico, ilícito e culpável.

     

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e punível.

  • Esse gabarito só pode ser a letra C por ser a menos errada. Porque certa ela não é!

  • a) Errado. Autoria colateral não há vínculo subjetivo , sendo assim não concurso

    B) Errado. O crime de falso testemunho é um crime de mão própria , não admitindo coautoria , mas somente participação

    C)Correto

    D) Errado. Esta seria a acessoriedade mínima

  • Discordo do gabarito. Para mim a letra C está errada e a questao deveria ser anulada. Conforme Cleber Masson - aulas online da LFG:

    Em regra, não se admite o auxílio posterior à consumação, salvo se ajustado previamente.

    Auxílio posterior à consumação:

    Com ajuste prévio: Configura PARTICIPAÇÃO (os 2 respondem pelo mesmo crime).

    Sem ajuste prévio: Não há participação, nao há concurso.

    Cleber Masson - aulas LFG online

  • Explicando de um jeito bem simples, após a consumação já cai nos favorecimentos, pessoal ou real.

  • Vim comentar e vi que a colega Carol B já havia postado justamente o que iria escrever, de forma que só consigo pensar que o erro da letra C consiste em não estar expressamente dito que "apenas" até a consumação, o que deixa a questão aberta como se se tratasse da regra. O auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, acarreta em responsabilidade pelo mesmo crime do autor, exemplo: sujeito que combina de dar carona no final de um roubo. Questão para acertar por exclusão, já que as demais assertivas estão todas corretas sem margem para dúvidas.

  • até a consumação do crime?? então em atos preparatórios a participação é punível já que sua punibilidade alcança até a consumação... questão merece ser anulada

  • Questão totalmente nula

  • Quanto a letra B, existe jurisprudência do STJ em sentido contrário ao gabarito: A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. (STJ (RESP 200785-SP)
  • gabriel chermont, que ajuda a dar carona após consumado o delito incorre no crime de favorecimento pessoal. art 348 do cp.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    I-> TÍPICO E ILÍCITO.

  • a) Autoria Colateral é a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou mais sujeitos sem o liame subjetivo. Ausente o liame subjetivo não se comunicam os dados típicos. Logo a letra está errada.

    b) O conceito de autoria mediata se dá quando alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal,de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. O crime de falso testemunho (artigo 342), deve ser executado apenas pela testemunha, o que impede assim a autoria mediata.

    c) (CORRETA) A participação realmente pode ser moral (instigar ou induzir) e material (auxiliar). Ademais, só se configura até a consumação do crime. Se surgir o vínculo após o delito ter se consumado, teremos um delito autônomo, como receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo.

    d) A teoria da acessoriedade limitada determina que, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.

  • Em complemento ao comentário anterior, o delito de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA, e não próprio.
  • Resumindo:

    -Autoria Colateral: duas pessoas agem para praticar o mesmo delito, porém sem liame subjetivo. Cada um age independente.

    -Autoria Mediata: O agente uso terceiro como instrumento.

    -Teoria da Acessibilidade Limitada: o fato precisa ser típico e ilícito.

  • a) Na verdade, a autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    b)Um dos exemplos mais ensinados de CRIME DE MÃO PRÓPRIA é justamente o crime de Falso Testemunho. Crime de Mão Própria é aquele em que há uma grande especificidade quanto ao autor, uma vez que só podem ser praticados pelo sujeito descrito no tipo penal. Exemplo do art. 342: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Vejam como os sujeitos estão delimitados. Eu pensava que esse tipo de crime não admitia coautoria mas, lendo os comentários, aprendi que agora os advogados, ao influenciarem o testemunho, podem influir em coautoria. rsrs

    c) A Participação ocorre quando o sujeito concorre para o crime, sem participar diretamente do mesmo. Ora, se influi para o crime, na consumação cessa-se essa caracterização; acontecimentos posteriores podem incorrer em Favorecimento Pessoal ou Real.

  • Alternativa correta C

    O crime de falso testemunho é delito de MÃO PRÓPRIA e não admite autoria mediata, tampouco coautoria. Mas como toda regra há uma exceção, o STJ decidiu "que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". (STJ, REsp 402.783/SP, REsp 2001/0193430-6)

    O mesmo posicionamento é assentado pelo STF.

  • A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Carol B, para concurso público adote a regra, exceto se o comando da questão pedir exatamente a existência da exceção. Logo, na alternativa C: "a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime", procede corretamente, haja vista que após a consumação, não há que se falar em participação, pois não há mais nada em que participar. Lógico que em muitas regras do código penal os crimes continuados, aqueles que se prolongam no tempo, serão a exceção. Mas nesse caso, mesmo sendo crime continuado, como seu exemplo, a consumação findar-se-á após a entrega da vítima, logo a participação dar-se-á ainda durante a consumação e não após.

  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime.

    EXCEÇÃO - quando houver ajuste prévio - material - antes da execução. Ex. o agente vai furtar o carro e combina com o partícipe que irá guardar o carro na sua garagem. Se não houvesse ajuste prévio, o partícipe responderia por favorecimento real art. 349 CP, porém como houve ajuste prévio responderá por participação no furto.

  • A) Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas.

    B) O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

    C) CORRETA.

    D) é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas, ignorando a contribuição da outra, agem visando a produção de um mesmo resultado. Inexiste concurso por ausência de liame subjetivo (falta de reciprocidade consensual: expressão de Bitencourt). Ex.: Agentes ficam de tocaia e, sem saber da existência do outro, atiram em uma mesma vítima com o fim de matá-la.

  • GAB. C

    Exemplo é a instigação ou auxílio ao suicídio.

  • A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • Nota: em crime próprio pode ter coautoria e participação, mas em crime de mão própria só pode participação.

  • a) Acessoriedade mínima: para o partícipe ser punido, basta que o autor pratique um fato típico;o  Não é aceita, pois é muito exagerada.

    b)    Hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito, culpável e o agente deve ter sido punido. Ex.: “A” pede para “B” matar “C”. Depois de executar o crime, “B” se arrepende e comete suicídio. Para essa teoria, como “B” não foi punido, “A” também não será. Também não é aceita.

    c)     Acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, ou seja, ele não precisa ser culpável.Não se aceita essa teoria, porque há uma confusão com a autoria mediata, em que não há concurso de pessoas.

    d)    Acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, além de ser culpável.É a teoria mais acertada.

  • Gabarito: C

    Atenção para a EXCEÇÃO quanto à letra C, trazida pelo CESPE em 2014.

    Q361735

    (CESPE - 2014 - MPE/AC)

    No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

    C) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. CERTA!

  • GABARITO "C"

    - Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha: Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. Não há vínculo subjetivo.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (Correto)

    "Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.

    Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.

    Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, pode ocorrer mais prejuízos, levando a danos ainda maiores". - http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/exaurimento-do-crime

    "No que tange à participação, como bem destacam Becker, Zaffaroni e Pierangeli, não incide na pena cominada ao crime a pessoa que intervém após a consumação do delito, em momento anterior ao exaurimento, que é impunível. Nesse sentido:

    "Por outro lado, o concurso criminoso não pode ocorrer depois da consumação, a menos que a conduta posterior esteja relacionada com a anterior, podendo sobrevir apenas outro delito acessório, como a receptação ou o favorecimento pessoal ou real"

    Copiando: "A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo"

  • Copiando:

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

  • Carol B, ótima exposição! Valeu!

    Mas quanto a questão da VUNESP que você anexou, creio que não se enquadre em uma participação após a consumação de um crime.

    Antes mesmo de o furto se consumar já existe um prévio ajuste entre os indivíduos, se fazendo presente antes da consumação o liame subjetivo quando um dos elementos induz/instiga o outro a cometer o furto.

    Qualquer erro, me corrijam aí...

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • Cleber masson defende o contrário, afirmando ser possível a participação posterior à consumação do crime, desde que haja ajuste prévio. 11ªed. pg 586

  • Autoria Colateral – ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • TÓPICOS RELEVANTES:

    Segundo Doutrina majoritária

    Crime próprio: permite coautoria + participação

    Crime omissivo: participação apenas

    Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)

    Crime culposo: Coautoria apenas.

  • Regra: crime de mão própria, como o falso testemunho, não admite coautoria, só participação.

    Exceção: o Supremo Tribunal Federal em 1997 (HC 75.037 SP, relator Marco Aurélio); e o Superior Tribunal de Justiça em 2003 (STJ, Quinta Turma, REsp 402.783/SP, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca) reconheceram a possibilidade.

  • LETRA C.

    A) INCORRETA. Não há liame subjetivo entre os agentes na autoria colateral.

    B) INCORRETA. Em regra o falso testemunho por ser crime próprio não admite coautoria, entretanto o STF afirma que o advogado pode ser o coautor em alguns casos.

    C) CORRETA. Moral (induzindo ou instigando) e material (fornecendo objetos para prática do crime ex: arma).

    D) INCORRETA. Deve ser típico e antijurídico.

  • A) ERRADO - Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    B) ERRADO - Falso testemunho é crime de mão própria. É assente na doutrina, apesar de algumas decisões de STF e STJ, que não admite coautoria.

    Prof. Rogério Sanches explica:

    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, à participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). "

    CUIDADO! LEMBRAR QUE NO CASO DO CRIME DE FALSA PERÍCIA É ADMITIDA TANTO A COAUTORIA QUANTO A PARTICIPAÇÃO.

    FALSO TESTEMUNHO >> ADMITE SOMENTE PARTICIPAÇÃO. * OBS: DECISÕES STF E STJ ADMITINDO COAUTORIA DO ADVOGADO.

    FALSA PERÍCIA >>ADMITE >> COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA

    D) ERRADO - Teoria da acessoriedade limitada exige para a punição do participe que haja fato típico e ilícito.

  • O livro do Masson fala em uma hipótese que a participação material pode ser efetuada após a consumação:

    Participação material : a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    Auxiliar significa facilitar, viabilizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.

    Ex:levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática do crime. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios mas nunca após a sua consumação, SALVO se ajustado previamente.

    Ex : João e Maria convencionam a morte de Pedro.No horário e local acertados aquele atira contra a vítima, instantes após a execução, Maria o encontra de carro e juntos fogem para outra cidade.João é o autor do homicídio e Maria figura como partícipe.

    Se no exemplo Maria não estivesse ciente do crime, encontra o homicida João logo após a prática do fato, e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão, responderá (Maria) pelo delito de favorecimento pessoal.

    fonte : Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol. 1 Edição 14/2020

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    OBSERVAÇÃO

    Na autoria colateral tem pluralidade de agentes mas não tem liame subjetivo,ou seja,um desconhece da vontade do outro.

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas pratica o mesmo crime sem que nenhuma delas tem o conhecimento da vontade do outro.

  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a ideia no autor;

    Instigação: reforçar a ideia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    OBSERVAÇÃO

    A teoria na qual basta que o autor pratica um fato tipico para que o participe seja punido é denominada teoria da acessoriedade mínima.

  • PARTICIPAÇÃO

    ocorre de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada(teoria adotada)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade máxima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Sobre a letra "D", tem-se que é suficiente, para haver punição do partícipe, ter o autor praticado um fato tipo e ilícito.

    Assim, vê-se que a alternativa está incompleta, pois mencionou apenas o fato típico

  • Caso ocorra após a consumação, somente se considera o concurso de pessoas se tiver havido a combinação anterior. ==> meu site jurídico, do Rogério Gato Sanches.

  • Ainda sobre a letra B...

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    fonte: meusitejuridico - Rogério Sanches

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo. Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • A Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extremada é a mais adequada, já que ela exige fato típico + ilícito + agente culpável. Para punir o Partícipe, o Autor deve praticar um fato típico, ilícito e culpável.

    A Teoria da Acessoriedade Limitada confunde as figuras da Participação com a Autoria Mediata.

    (Masson, Código Penal Comentado e Curso G7, 2020)

  • GABARITO C

    Vale ressaltar que, caso a concorrência se dê após a consumação do delito, não há que se falar em concurso de agentes, mas em crime autônomo (favorecimento real, pessoal ou receptação, v.g.). Se, porém, houver prévio acordo, é possível a concorrência posterior à consumação. Ex.: A e B arquitetam a prática de roubo, ficando a cargo de A a tarefa de subtrair os bens mediante violência ou grave ameaça, e a B a de proceder com a fuga, após a subtração dos bens. Logicamente, há concurso, mas, frise-se, desde que haja prévio acordo.

    Ainda, a participação moral mediante induzimento somente é possível nas etapas de cogitação e preparação, mas nunca na execução e consumação. A seu turno, a participação através da instigação é admitida tanto nas etapas de cogitação e preparação quanto na execução.

  • Não entendi msm! Pensei que a participação fosse admitida até antes da execução. A partir dai, apenas os autores e co-autores.

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    O vínculo subjetivo é justamente o que faz excluir Autoria Colateral do Concurso de Pessoas.

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Falso Testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.

    Peculato = Crime Próprio.

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LTDA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

  • A - ERRADA. Na autoria colateral há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    B - ERRADA. Falso testemunho é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    C - CORRETA. Participação pode ser moral ou material. ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal. ''Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral.

    D- ERRADA. Teorias da punição do partícipe: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    Fonte: Livro do Cleber Masson (Parte Geral) e aulas CPIURIS.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    NÃO ACHO QUE ESTEJA CERTA ESSA QUESTÃO!!!!

    A PARTICIPAÇÃO PODE ACONTECER APÓS A CONSUMAÇÃO, DESDE QUE OCORRE O PRÉVIO AJUSTE ANTES.

    EX: "A" COMBINA COM "B", DESTE LHE DAR FUGA APÓS MATAR "C". "A" MATA "C" COMO DITO, E NA HORA E LOCAL COMBINADOS "B" APARECE DE CARRO PARA DAR FUGA AO "A". É CONCURSO DE PESSOAS APÓS A CONSUMAÇÃO.

  • Na verdade david antonio queiroz daude, acredito que o seu exemplo somente confirma a assertiva, senão vejamos:

    Se A combina com B a morte de C, e o auxilia em algo, houve a participação antes da consumação do homicídio. Porém, se apenas combina de dar fuga para A após o homicídio, trata-se de favorecimento pessoal, art. 348 CP, e não mais de participação no crime de homicídio.

  • No favorecimento pessoal não pode haver liame subjetivo, no meu exemplo ele só vai auxiliar após a consumação. Há participação após a consumação desde que neste caso específico haja o prévio ajuste.

    Ementa

    RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória. 2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. 3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição. STJ - HABEAS CORPUS HC 39732 RJ 2004/0165575-3 (STJ)

    DA ANÁLISE ATENTA DO JULGADO ACIMA, VERIFICA-SE HÁ O "PRÉVIO" AJUSTE PARA OCORRER A PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO HAVERÁ CONCURSO.

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA TBM VAI NESSE SENTIDO.

  • C ERREI

  • Apenas a título de complemento: a participação ou a coautoria podem se dar mesmo após a consumação do fato principal, desde que previamente ajustada entre eles. Caso contrário, poderia ser hipótese de favorecimento real ou pessoal, a depender do tipo de auxílio.

  • Autoria Colateral (ou paralela): duas ou mais pessoas, desconhecendo intenção uma da outra, praticam conduta visando mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS. Não há concurso de pessoas pela ausência do vinculo subjetivo - Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos) Ex.: A e B querem matar C, sem combinar antes. A atira na cabeça (fatal) e B, no pé. Perícia indica morte de C pelo tiro na cabeça. A responde por homicídio doloso, e B, por homicídio tentado.

    Coautoria - duas pessoas combinam e executam crime, realizando as elementares do tipo penal, tendo combinação prévia, com LIAME SUBJETIVO. O partícipe será aquele não realiza a elementar do tipo.

    Agora, perguntinha pra você que vai para prova oral: A jurisprudência brasileira aceita coautoria em crimes culposos?????

  • Para Cleber Masson, a regra geral é a participação até a consumação, porém, excepcionalmente, admite-se a participação após a consumação, desde que, tenha sido realizado ajuste prévio. Inexistindo ajuste prévio torna-se a conduta posterior a prática de crime autônomo. Assertiva traz somente a regra geral, mas incompleto não é incorreto para a CESPE.

  • Sobre a letra "C":

     

    ##Atenção: A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    b) participação MATERIAL: a conduta do agente deve consistir em prestar AUXÍLIO ao autor do delito penal. Nesse contexto, auxiliar significa permitir, viabilizar materialmente a execução do crime, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal. Deve possuir, portanto, algo concreto. O partícipe que realiza tal auxílio é denominado pela doutrina de cúmplice. Dito de outro modo, o cúmplice será o partícipe material do crime. Em regra, o auxílio ocorrerá durante os atos preparatórios ou executórios, porém nunca após a consumação, a não que seja ajustado previamente. Nesse caso, teremos a seguinte situação quanto ao auxílio posterior à consumação:

    b.1.) Com ajuste prévio: haverá participação;

    b.2.) Sem ajuste prévio: Configura-se o delito autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

  • Gab. letra C)

    Estamos diante do terceiro requisito do concurso de pessoas qual seja relevância causal das condudas.a relevância deve ser antes ou durante a conduta, caso seja depois, podemos estar diante de favorecimento pessoal ou receptaçâo!!!!!

    FAÇA VALER A PENA CADA MINUTO DE ESTUDO!!!!!!!!!!!

  • Com relação à possibilidade de haver participação após a consumação e antes do exaurimento, entende-se que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal.

    Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade. Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro. Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade. No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material) (GRECO, 2013, p. 448).

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA B: O crime de falso testemunho é de mão própria, mas o STF admitiu coautoria.

    Isso acontece pois há uma tendência dos tribunais adotarem cada vez mais a teoria do domínio do fato.

  • Crimes de mão própria (praticados pelo sujeito indicado no tipo penal) são INCOMPATÍVEIS com a coautoria,

     -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade.

  • Obs: a assertiva correta é a regra. Entretanto, se a participação ocorre posteriormente a consumação, mas havia sido previamente combinada, há concurso de pessoas.

    havendo ajuste prévio, ainda que a participação se dê após a consumação da conduta principal, haverá concurso.

  • O STF não admite coautoria no crime de falso testemunho, ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    .

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

    .

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

    .

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra Borges;

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, sem haver qualquer liame subjetivo entre eles.

    o crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e nele não é admitida a coautoria

    a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico e lícito para que o partícipe seja punido.

  • C) É possível haver a participação após a consumação do delito, desde que tenha havido prévio ajuste.

  • Errei! Mas Cleber Masson diz, na pág. 443 do seu livro de Direito penal - Parte Geral, 2020 que "o auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE." Ele dá até o exemplo de "João e maria convencionam a morte de Pedro. no horário e local acertados, aquele atira com a vítima, e sua comparsa o encontra, de carro, instantes após a execução do crime, e fogem para outra cidade. João é autor do homicídio, no qual Maria figura como partícipe."

    Ou seja, para o Cespe, divergindo do autor, entende que a participação nunca poderá ocorrer após a consumação, independentemente de prévio ajuste dos agentes.

  • crime de mão própria: além da qualidade pessoal do agente, é necessário que o próprio agente execute o delito, de forma que somente ele poderá praticar o crime na condição de autor. Ex.:falso testemunho ou falsa perícia. No crime de mão própria, admite-se participação, mas coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.

    Fonte: Apostila CPiuris

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e 

     

    É incorreta a assertiva. Na autoria colateral se tem pluralidade de agentes praticando a mesma infração penal. Contudo, não há liame subjetivo entre os sujeitos, e, se houvesse, estaríamos diante de um caso de concurso de agentes.

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    O delito de falso testemunho é crime de mão própria, em que não se admite, de forme geral, a coautoria, visto que os crimes dessa natureza, em regra, só podem ser praticados pelo sujeito indicado pelo tipo penal,. A exceção apontada pela doutrina é o caso do delito de falsa perícia em que dois peritos podem subscrever laudo falso. Sendo assim, a assertiva é incorreta.

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    A alternativa está correta, sendo o gabarito da questão.

    A princípio, cumpre ressaltar que na participação o sujeito não irá realizar, de forma direta, o núcleo do tipo. Desta forma, poderá ser moral quando o agente instiga ou induz um terceiro a cometer uma infração penal (podendo ocorrer nas fases de cogitação, instigação e, por vezes, execução) e material quando presta auxilio ao autor do crime na fase preparatória ou executória. Após a consumação, a conduta de terceiro pode configurar crime autônomo, mas não configura concurso de agentes.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que  para que o partícipe seja punido.

     

    É incorreta a afirmação acima. Para a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe apenas será punido se a conduta do autor configurar fato típico e ilícito, ainda que não seja culpável.

  • Gabarito - letra C.

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    b) crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria , que é aquele que só pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoa do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Este crime admite apenas a participação, REFUTANDO a coautoria porque, se apenas o agente referido no tipo legal pode comete-lo, torna-se possível, no âmbito do concurso de agentes, apenas que aluem instigue, induza ou auxilie outrem a faze-lo, não que o faça em conjunto.

    c) participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    A teoria de acessoriedade limitada/média - diz que para punir o participe , basta que o fator principal seja típico e ilícito independente da culpabilidade e punibilidade do agente. ( Teoria que prevalece)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogerio Sanches Cunha

  • PARTÍCIPE MORAL: indução, instigação.

    PARTÍCIPE MATERIAL: auxílio

  • Errei, mas fui olhar o material e:

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

    GABARITO: C

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • A letra D trata de acessoriedade mínima e não da acessoriedade limitada. Na acessoriedade mínima basta o fato principal ser típico.

  • A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

    A) A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. - Errada. Na autoria colateral, não há liame subjetivo entre os agentes - cada qual visa cometer o delito sem ter conhecimento do intento do outro. Por exemplo, quando dois mercenários são contratados para assassinar uma pessoa e, no mesmo dia e local, cada um em sua posição e sem saber da existência do outro, atiram simultaneamente contra a vítima.

    B) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. - Errada. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão-própria.

    C) A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. - Certa. O que não se admite é a participação posterior à consumação do crime, que, caso venha a ocorrer, pode configurar delito próprio (como o crime de favorecimento real - art. 349, do CP).

    D) A teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. Errada. A teoria da acessoriedade limitada entende que, para punição do partícipe, o fato deve ser típico e antijurídico/ilícito. A teoria descrita na assertiva é a da acessoriedade mínima, que defende justamente que a presença do fato típico já seria suficiente para que o partícipe seja punido. Há, ainda, a teoria da acessoriedade extrema, que somente admite a punição do partícipe em caso de fato típico, antijurídico e culpável.

  • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. 

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

  • Quanto ao gabarito dado como correto (LETRA C) acredito ser passível de anulação.Vejamos.

    Via de regra, a participação (seja ela moral ou material) pode ocorrer até a consumação do crime. No entanto, é possível que ocorra depois:

    Ora - se é certo que a participação moral (instigação ou induzimento) normalmente ocorrem durante a fase de cogitação, especificamente quanto à instigação é possível que ocorra durante a execução do crime (ex.:"A" atira na perna de "B" que cai no chão, momento em que "A" repensa se deseja mesmo matar o "B", quando o "C" reforça o propósito criminoso já existente para que "A" mate o "B") - não menos certo é que a participação material, que é caracterizada pelo auxílio, pode ser efetuada durante os atos preparatórios ou executórios, mas não após a consumação, salvo se previamente acordado.

    É dizer, o auxílio (participação material) posterior à consumação com ajuste prévio é participação, motivo pelo qual o gabarito está incorreto.

    Lado outro, a participação material sem ajuste prévio não configura participação (não há concurso de pessoas), de modo que o agente que auxiliou responderá tão somente pelo crime autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP). Vejamos dois exemplos:

    Ex1: "A" e "B" combinam de matar o "C", ajustando PREVIAMENTE que após "A" matar o "C", "B" estará esperando na outra esquina para que ambos possam fugir. Assim, o "A" pratica o crime (veja, há a consumação do homicídio) e foge para o ponto de encontro combinado, onde "B" o aguarda fugirem. Trata-se, portanto, de participação material ocorrida após a consumação do crime, já que tal participação fora previamente ajustada entre os agentes. "A" e "B" responderão pelo homicídio de "C" em concurso de pessoas, sendo "A" o autor e "B" o partícipe.

    Ex2.: "A" decide matar o "C" e o faz. Em seguida, ao fugir da cena do crime, encontra, por acaso, seu amigo "B", e explica que acabara de cometer um homicídio, pedindo carona. "B" decide ajudar o "A" e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão. Aqui, não há falar em concurso de pessoas, haja visto que a participação material de "B" não fora ajustada previamente. Logo, "A" responderá por homicídio e "B" pelo crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Ficou um pouco longo, mas espero ter ajudado!!

    Abraços

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

       

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

       

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

       

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra

  • Liame= ligação

  • Não confundir: Crime plurissubsistente (vários atos) x Crime plurissubjetivo (vários agentes)

     

  • GAB: C.

    A) AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    B) É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)

    OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.

    D) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: Para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico e ilícito. Então, se o partícipe participou de um fato típico e ilícito, mesmo que não culpável, ele será punido. Ex.: fulano participa de fato praticado por menor. Adotada no Brasil.

     

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  • Gabarito passível de recurso e anulação da questão. Explico:

    • Há 2 espécies de participação, a saber: moral (induzimento e instigação) e material (auxílio).

    No Iter criminis:

    • O induzimento está para a cogitação;
    • A instigação nas fases de cogitação, preparação e execução
    • O auxílio nas fases de preparação, execução e APÓS a consumação - desde que previamente ajustado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • questão nula ao meu sentir, é cabível auxílio posterior, desde que previamente acordado, a implicar em participação
  • C - CORRETA - Porém, Cleber Masson destaca ser possível a participação após a consumação se houver o prévio ajuste.

    A participação pode ser moral ou material. Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal.

    O induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa e, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Nada impede, entretanto, sejam efetivados durante os atos preparatórios. Relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução, principalmente para impedir a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ex: “A” atinge “B” em uma de suas pernas com um tiro. Para e reflete se prossegue ou não na execução do crime. Nesse instante, surge “C” para reforçar o propósito criminoso já existente, encorajando o autor a consumar o delito.

    O induzimento é incompatível com os atos executórios. Se o autor já iniciou a execução, é porque já tinha em mente a ideia criminosa.

    Na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. O auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348, CP

  • Gab c!

    a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (errado, na autoria colateral, um autor não sabe do outro)

    b o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (errado, falso testemunho é mão própria. Segundo Doutrina admite-se coautoria do advogado)

    c a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    (certo. Partícipes auxiliar de forma material ou moralmente)

    d a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (errado. Na teoria da acessoriedade limitada, o partícipe precisa praticar fato típico e ilícito para ser punido)

  • Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • limitada _ fato típico e ilicito
  • GABARITO: C

    Em regra, a participação ocorre ANTES da consumação.

  • Crime de falso testemunho é crime de mão própria ou seja não se admite co-autoria.

  • a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

  • A participação não pode ser posterior a consumação se tiver prévio ajuste? Fiquei um pouco confusa

  • A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

  • CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: É crime de mão própria.

    TEORIA DA ACESSORIALIDADE LIMITADA: É caracterizada quando o autor pratica fato típico e ilícito, independentemente se utiliza um inimputável para cometer o crime ou não.

    autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo

    A participação pode ocorrer nos atos preparatórios executórios, em regra até consumação. Exceto havia ajuste prévio dessa participação se dar após a consumação.

  • APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:

    O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.

    É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.

    obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. O advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.

    obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • Sobre a letra C

    Quando se trata da banca CESPE a análise que deve ser feita é:

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime? Sim, apesar de se admitir também a participação posterior a consumação, no caso de acordo prévio.

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é APENAS admitida até a consumação do crime? Não.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre autoria e participação.

    A- Incorreta. Não há, na autoria colateral, liame subjetivo entre os agentes (vínculo psicológico entre eles, ou seja, consciência de que concorrem para a prática de uma infração). O que ocorre na autoria colateral é o seguinte: dois ou mais agentes, ignorando a contribuição do outro, dirigem suas condutas para a prática de uma mesma infração penal.

    Ex.: João e José não sabem que têm o mesmo desejo: matar Júlio. Assim, se escondem, cada um atrás de uma moita, e, quando Júlio passa, os dois disparam contra ele. O tiro de João não acerta Júlio, mas o tiro de José o acerta e ele morre. João responde por tentativa de homicídio e José responde por homicídio consumado.

    Obs.: a pluralidade de agentes, o liame subjetivo, a relevância causal das condutas e a identidade de infração penal (os agentes contribuem para o mesmo evento) são requisitos do concurso de agentes.

    B- Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria. Essa classificação é estudada em conjunto com as categorias crime comum e crime próprio.

    Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, o tipo penal que não exige qualquer qualidade especial/característica do agente. Ex.: crimes de homicídio, roubo, furto, dano, que podem ser praticados por qualquer pessoa.

    Crime próprio, por sua vez, é aquele em que o sujeito ativo deve possuir qualidade indicada pelo legislador no tipo penal. Ex.: o crime de infanticídio, previsto no art. 123/CP, consiste em "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Só quem pode matar seu próprio filho, sob influência do estado puerperal, é a genitora. Assim, diz-se que o infanticídio é um crime próprio.

    Por fim, o crime de mão própria (mencionado na alternativa) é aquele que pode ser praticado somente pelo agente designado no tipo penal (exige sua atuação pessoal e ele não pode ser substituído por ninguém). O crime de mão própria admite apenas participação, não admitindo coautoria..

    C- Correta. É o que explica Cunha (2020): "A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. (...) Aponta a doutrina que a participação pode ocorrer por via moral ou material. (...) O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. (...)".

    Obs.: muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação.

    Para facilitar a compreensão, é como se a banca dissesse: "o ser humano tem quatro dedos na mão". Isso é verdade? Sim, pois se ele tem 5 dedos no total, obviamente tem 4. Essa assertiva está, portanto, correta para a banca. Incorreta estaria se tivesse dito "o ser humano só tem quatro dedos na mão".

    D- Incorreta. Há quatro teorias que explicam a participação, a saber, a da acessoriedade mínima (segundo a qual é suficiente a prática de fato típico pelo autor para que a participação seja punível); a da acessoriedade limitada (segundo a qual a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor do crime); a da acessoriedade máxima (segundo a qual a participação só é punida se tiver ocorrido fato típico e ilícito praticado por agente culpável); e da hiperacessoriedade (segundo a qual a punição do partícipe só ocorre se tiver havido, além da prática de fato típico e ilícito por autor culpável, a punição de autor). Assim, a alternativa não narra a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela doutrina brasileira, mas a da acessoriedade mínima.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • Duro ver concurseiro fazendo malabarismo interpretativo pra justificar uma alternativa absurdamente mal redigida.

  • não pode participar na fuga do agente , após a consumação do delito ?
  • Participação moral: O agente que induz [faz surgir a ideia] ou instiga [reforça a ideia já existente].

    Participação material: O agente presta algum auxílio material para o autor.

  • A) Autoria colateral é quando 2 sujeitos começam a execução do crime de forma concomitante mas sem saber da existência do outro (não há concurso de agente, pois nao há liame subjetivo (vontade de cometer o crime em conjunto com outro sujeito). Ex: X e Y querem matar B e atiram contra B sem saber da presença do outro. E pelo que cada um responde? Depende. Se for impossível constatar quem cometeu a conduta que de fato vitimou B, teremos autoria incerta, devendo os dois responderem por homicídio tentado (presunção de inocência - in dubio pro reo) já que impossível determinar o disparo efetivamente fatal, mesmo raciocínio se um deles estivesse com arma quebrada (crime impossível por absoluta ineficácia do objeto), em que nenhum deles iria sequer responder por crime. Se for possível constatar quem de fato matou, esse responde pelo consumado e aquele por tentado.

  • B) crime de mão própria é aquele em que se exige uma condição especial do agente ativo em que ele precisa cometer o crime com uma conduta que somente pode ser praticada por ele.

    Dessa forma, não tem como outra pessoa cometer o núcleo do crime para ser coautor, porém pode ser participe, se por exemplo, induzir a testemunha a mentir, oportunidade em que responder pelo auxílio formal na modalidade indução.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (ERRADO)

    • Autoria colateralduas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra (não há liame subjetivo) e o resultado decorre da ação de apenas uma delas (uma responderá pelo resultado, a outra pela tentativa).
    • Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

    b) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (ERRADO)

    • Crime de mão-própriaimpõe ao sujeito ativo uma atuação pessoalsão em regra incompatíveis com a autoria, comportando apenas a participação;
    • STF e STJconcordam que “é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho;
    • Também é possível verificar a coautoria quando dois peritos elaboram um laudo falso em conjunto
    • Trata-se de exceção a teoria monista: crime de falso testemunho (art. 342) e corrupção de testemunha (art. 343)

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (CERTO)

    • Participação moral – induzimento e instigação.
    • Participação material – de algum modo facilita a prática do crime (ex: presta informações)
    • Momento da participaçãoEm regra, a participação ocorre antes da consumação do crime. Todavia, em alguns casos é possível que o agente induza/instigue o autor após a consumação.
    • Obs.: “muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação (obs. citada pela monitora do QC Rosana Alves)”

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (ERRADO)

    • TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem 4 classes de acessoriedade:
    1. ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico. (corresponde a citada na assertiva)
    2. ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.
    3. ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
    4. HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

    Fontes: Martina Correia (DP em Tabelas); Emerson C. Branco (DP para Concursos).

  • Talvez nem fosse a intenção do examinador, mas, pela literalidade, a assertiva c realmente está correta. Isso porque, ao afirmar que a participação é admitida "até a consumação" não está excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de participação após a consumação. Em outras palavras, não consta que é possível a participação APENAS "até a consumação o que realmente deixaria a assertiva errada, conforme doutrina majoritária.

  • ADMITE-SE a participação após a consumação, desde que tenha havido combinação anterior, consoante a Doutrina de Rogério Sanches.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/13/quais-formas-de-participacao-no-concurso-de-pessoas/

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Justificativa: ERRADO. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

  • Gabarito C

    1. Na autoria colateral não há liame subjetivo
    2. Falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA e não de PRÓPRIO
    3. Teoria da acessoriedade limitada: para que a participação seja punida o crime tem que ser no minimo tipico e ilicito.
  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime

    EXCEÇÃO- quando houver ajuste prévio , material , antes da execução

  • No meu cursinho, a professora ao diferenciar crime de mão própria e crimes próprios, só falou assim: Os próprios admitem coatoria e participação. Nos de mão própria só é possível a participação do agente, não sendo admitido a coautoria. (ponto!)

    Então pensei: se falso testemhunho admite coautoria, então deve ser próprio. Marquei a letra B e errei lindamente. kkkkkk

  • Não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.

    Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.

    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, DESDE QUE TENHA SIDO AJUSTADA ANTERIORMENTE. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).

  • TEORIAS DA PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    Teoria da ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO.

    Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO e ILÍCITO. Esta é a que predomina na doutrina.

    Teoria da ACESSORIEDADE MÁXIMA: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL.

    Teoria da HIPERACESSORIEDADE: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL e PUNÍVEL.


ID
2916160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.

    b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.

    Veja, de fato, isso está entre as qualificadoras do crime de homicídio, o erro encontra-se no termo contravenção penal, já que no CP tem escrito CRIME. Aceitar contravenção seria analogia in malam parte, o que é vedado.

    Mais um adendo: Se for para assegurar a execução, temos conexão teleológica (significa finalidade).

    Se for para ocultar ou garantir a impunidade, estamos diante de conexão consequencial.

    A associação que eu faço é, finalidade vem antes de cometer o crime, as consequências vêm depois. Logo todo crime praticado antes do evento principal é teleológica, e se depois é consequencial.

    c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    Não confundam interpretação analógica, com analogia, ou ainda com interpretação extensiva.

    O único que é proibido é a analogia IN MALAM PARTEM.

    A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    Interpretação extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. 

    d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

    DICA: STJ entendeu que não importa qual o motivo, se o homicídio for cometido contra mulher, e no âmbito familiar, restará caracterizada a qualificadora em questão, portanto para o STJ, nesses termos a qualificadora é OBJETIVA.

  • (A) Incorreta. Configura a contravenção penal do art. 20 da Lei de Contravenções penais

    (B) O gabarito trouxe o item como ERRADO mas entendemos que está CORRETO pelas seguintes razões. O art. 121, §2º, V do Código Penal prevê que o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. De fato, não faz menção à contravenção. Mas o homicídio continua sendo qualificado pelo motivo torpe se o agente praticar o crime para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. Logo, o homicídio continua qualificado na forma do art. 121, §2º, I do Código Penal e portanto, está sim, CORRETO. O fato de a banca examinadora ter alterado uma única palavra, tentando tornar o item incorreto, não muda a conclusão no sentido de que o homicídio continua qualificado, mesmo com a alteração feita pela banca.

    (C) Correta. Admite-se interpretação analógica nas expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Interpretação analógica não é sinônimo de analogia.

    (D) Incorreta. O feminicídio deve se enquadrar nas circunstâncias do art. 121, §2º-A do Código Penal, não sendo suficiente que a vítima seja mulher.

    MEGE

  • a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos. X [responderá pela contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41: "Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:”. Cléber Masson explicou em aula que "Não há uma conduta abortiva, isto é, não há comportamento, da gestante ou de terceiro, praticado diretamente contra o feto, mas simplesmente o anúncio de um processo, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, logo, não há crime contra a vida na conduta de quem, por exemplo, faz propaganda na internet de produto ou método abortivo."]

    b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. X [o inciso V do §2º do art. 121 do CP prevê: “(...): § 2º: Se o homicídio é cometido: V- para assegurara execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” Masson explica que há a qualificadora da conexão quando o homicídio está de algum modo ligado a outro crime e que não existe a qualificadora na relação entre homicídio e contravenção penal, pois a palavra “crime” foi empregada de forma técnica no art. 121, § 2º, V, do Código Penal.]

    c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime. V [Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto. E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: "Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe." A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal.]

    d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. X [responderá por femicídio e não por feminicídio. Distinção: Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.]

    GABARITO: C

  • Na minha opinião, o crime descrito na alternativa B é crime qualificado também. Não é caso do inciso V, mas se subsume ao inciso II (motivo fútil), justamente pela desproporção entre causa e delito, pequeneza do motivo, dando ensejo ao reconhecimento da qualificadora.

    Nesse Sentido, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 10ª Edição, JusPodivm, p. 64,

    Passível de anulação por duas respostas certas.

  • Feminicídio: doutrinadores estão diferenciando feminicídio (há desprezo ou discriminação) de femicídio (não há desprezo ou discriminação);

    Abraços

  • GB/C

    PMGO

  • Dica para nunca mais errar: Lembrar que Analogia é sinônimo de Integração Analógica, e não de Interpretação Analógica.

    Interpretação normativa diz respeito ao alcance de uma norma existente, enquanto Integração Normativa diz respeito ao suprimento de lacunas, ou seja, quando realmente não há norma.

    Assim, a proibição da Analogia in Malam Partem no Direito Penal nada tem a ver com a necessidade de Interpretação Analógica em fórmulas genéricas contidas na própria lei penal.

  • ANALOGIA

    “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e

    “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

  • O legislador não consegue prever todas as formas de se utilizar o meio insidioso, ou o meio cruel. O legilsador apresenta uma fórmula genérica (meio insidioso, meio cruel, motivo torpe) e uma numeração casuística (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) ou (paga/promessa de recompensa). 

  • GABARITO: letra C

    NÃO SE CONFUNDEM, vejamos:

    → INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");

    2) É regra de interpretação;

    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    → ANALOGIA:

    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);

    2) É regra de INTEGRAÇÃO;

    3) Não cabe analogia IN MALAM PARTEM contra o réu. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

  • Questão com duas respostas. Se o agente mata para assegurar uma contravenção, responderá por homicídio qualificado, no entanto, a qualificadora será o motivo torpe.

  • No meu entendimento, a alternativa B também está correta. Veja:

    "Responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal."

    A finalidade da prática do homicídio é assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção. A meu entender, isso caracteriza o motivo torpe.

    Se assim não for, o agente que mata para ocultar uma contravenção deverá responder por homicídio simples.

    bastante ilógico.

  • De acordo com a doutrina do Professor Rogério Sanches Cunha, responderá por homicídio qualificado por motivo fútil, o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.

    Logo, a questão possui duas respostas corretas.

  • SIMPLESMENTE LITERALIDADE DA LEI

    Código Penal

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não 

    constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência;

    II – ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou 

    vantagem de outro crime;

    Portanto a alternativa B, responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, está errada

    Crime ≠ Contravenção penal, vide a aplicabilidade de suas penas.

  • Calha anotar que o STJ e o eminente prof. Nucci, entendem que a qualificadora do feminicídio é OBJETIVA. Dessa forma, sendo perfeitamente admissível a combinação com as qualificadoras do motivo torpe ou fútil.

  • Art. 121, parágrafo primeiro, V,do CP= não abrange contravenção penal

  • A alternativa mais correta realmente é a alternativa C, porém no meu entendimento o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal comete sim homicídio qualificado, não pelo inciso V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) mas pelo inciso I (motivo torpe).

    E nesse caso não há nenhuma analogia in malam partem! Na minha humilde opnião, portanto, essa questão sería passível de anulação, pois quem mata alguém para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal se enquandra perfeitamente no crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art.121, §2°, I)

    Bons estudos a todos!!

  • Ao meu ver, está correta a assertiva B (responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal), pois ainda assim o crime poderá ser qualificado pelo um motivo fútil. Afinal, um crime perpetrado em decorrência de uma contravenção penal não deixa de ser fútil.

  • A lei é clara e diz CRIME, não contravenção penal. Motivo torpe tem relação com ganância.

  • Segundo Cleber Masson, a qualificadora em análise é chamada de "conexao". Ainda segundo Masson, essa conexão pode ser "teleologica" quando a prática do homicídio tem como objetivo assegurar a execução de outro crime ainda a ser cometido, ou "consequencial" quando o homicídio se presta a assegurar a prática de outro crime já ocorrido. Por fim, Masson ainda esclarece que a doutrina chama de conexao ocasional em que é aquela em que um crime é cometido por ocasião proporcionada pela prática de outro delito. Não haveria nesse caso, a finalidade de assegurar a prática de outro crime (seja futuro ou passado). Código Penal Comentado, MASSON, Cleber, Editora Método. 7a Ed. São Paulo. 2019. p.585.
  • Entendi que não se pode ir pelo caminho da analogia in malam partem, no caso da letra B. Mas não se poderia imputar a qualificadora de motivo fútil, já que desproporcional o motivo (matar para encobrir contravenção)?

    Se alguém puder ajudar, agradeço!!!

  • Aos colegas que estão justificando a sua resposta com base na proibição de analogia "in malam partem". Cuidado! A alternativa "b" não trata da analogia (forma de colmatação ou integração da norma), mas da interpretação analógica (nos dizeres do professor Rogério Sanchez: "norma que apresenta exemplos seguindo de um encerramento genérico).

    Espero ter ajudado. Abraços!

  • O ERRO DA B

    responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.

  • Gustavo Silva, no livro de Rogério Sanches ele afirma que se matar pela conexão com relação à contravenção, não incide a qualificadora da conexão, mas incide perfeitamente a qualificadora do motivo fútil ou torpe, a depender do caso. Portanto, de acordo com a doutrina de Rogério, a alternativa "B" não estaria errada.

    Porém, em concurso é assim que funciona, perceba que a letra "C" está mais correta/completa, portanto, deveria ter sido marcada.

  • Na interpretação analógica a letra da lei já prevê a qualificadora, bem como deixa em aberto para interpretação condutas semelhantes, como por exemplo a expressao: "por outro motivo torpe". Pode ser feita tanto para beneficiar ou prejudicar o réu. Não se confunde com a analogia, a qual é forma de integração e não interpretação.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
    Letra AErrada. Configura a contravenção penal constante do art. 20 da Lei de Contravenções Penais.
    Letra BErrada. Segundo o art. 121, §2°, V do Código Penal, o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. É questionável o fato de poder ser o homicídio qualificado por motivo torpe na situação descrita, mas a assertiva aponta claramente para a qualificadora do inciso V, de modo que era necessária uma "malícia de prova" no momento de resolver a questão.  
    Letra CCorreta. As expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” possibilitam que o intérprete realize interpretação analógica no caso concreto. (não confundir com analogia!)
    Letra DErrada. Somente se caracteriza o crime de feminicídio se o crime é contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. 
    Segundo o §2°-A do art. 121 do CP:
    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 
    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) 
    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    GABARITO: LETRA C
  • O CESPE cobrou o mesmo entendimento ano passado, na prova de escrivão da PC-MA (Q866804).

    (CESPE 2018 - PC-MA) O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica.

  • (responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal)

    Estaria certo, se no lugar de contravenção, estivesse crime,.

    Gabarito:

    -> interpretação analógica -> significa interpretação semelhante. Aberta. -> poder discricionário do Juíz.

  • Comentário da professora:

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.

    Letra AErrada. Configura a contravenção penal constante do art. 20 da Lei de Contravenções Penais.

    Letra BErrada. Segundo o art. 121, §2°, V do Código Penal, o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. É questionável o fato de poder ser o homicídio qualificado por motivo torpe na situação descrita, mas a assertiva aponta claramente para a qualificadora do inciso V, de modo que era necessária uma "malícia de prova" no momento de resolver a questão.  

    Letra CCorreta. As expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” possibilitam que o intérprete realize interpretação analógica no caso concreto. (não confundir com analogia!)

    Letra DErrada. Somente se caracteriza o crime de feminicídio se o crime é contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino. 

  • d)  o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Não basta ser o sujeito passivo mulher para caracterizar a qualificadora de feminicídio. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):

     

    “Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:

     

    – violência doméstica e familiar;

     

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Neste caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal.

     

    Agora, raciocinemos com a hipótese em que o marido mata sua esposa, dentro de um

    contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:

     

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a

    mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,

    sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

     

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio

    permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente

    agregadas;

     

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de

    orientação sexual.

     

    Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio." (Grifamos)

     

  •  CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

     

    "O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.

     

    Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.

     

    Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)

     

  • A> Responderá por contravenção penal

    B> Vantagem de outro crime

    C> correto

    D> Femicídio > matar mulher

    Feminicídio > matar mulher por razões do sexo feminino.

  • interpretação analógica....sim

    analogia....não

  • Apesar da diferença entre femicídio e feminicídio exposta por diversos doutrinadores, o STJ entende que a qualificadora referente aos casos de FEMINICÍDIO é OBJETIVA.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte - DIZER O DIREITO.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/07/2019

  • GAB C.

    CESPE é outro nível.

    a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos. X [responderá pela contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41: "Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:”. Cléber Masson explicou em aula que "Não há uma conduta abortiva, isto é, não há comportamento, da gestante ou de terceiro, praticado diretamente contra o feto, mas simplesmente o anúncio de um processo, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, logo, não há crime contra a vida na conduta de quem, por exemplo, faz propaganda na internet de produto ou método abortivo."]

    b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. X [o inciso V do §2º do art. 121 do CP prevê: “(...): § 2º: Se o homicídio é cometido: V- para assegurara execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” Masson explica que há a qualificadora da conexão quando o homicídio está de algum modo ligado a outro crime e que não existe a qualificadora na relação entre homicídio e contravenção penal, pois a palavra “crime” foi empregada de forma técnica no art. 121, § 2º, V, do Código Penal.]

    c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime. V [Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto. E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: "Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe." A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal.]

    d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. X [responderá por femicídio e não por feminicídio. Distinção: Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.]

  • Letra B) ERRADA. Porque não tem cabimento a qualificadora quando o homicida desejava assegurar a execução de uma

    contravenção penal, pois o dispositivo legal fala apenas em crime. Livro de Cléber Masson, pg. 71

  • Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ''Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração''.

    Gab. ''C''

  • Atentem a B, diversas bancas trocam "crime" por "contravenção" .

  • Revisando:

    A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Ao meu ver, o item "B" poderia ser enquadrado como motivo torpe, configurando homicídio qualificado.

  • A resposta da "C" de alguma forma responde a "B", ja que seria uma Analogia aplicar a qualificadora da contravencao

  • Quem caiu na pegadinha da letra B da um like. hahaha, questão fia da mãe.

  • Marquei Letra "C" e acertei. Porém, cabe um pequena observação na letra "B"

    "Responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal".

    Não há erro em admitir que o homicídio praticado nessas circunstâncias será qualificado, uma vez que aquele que mata para assegurar a impunidade de uma contravenção penal age, no mínimo, com motivação TORPE.

    Contudo, a "manha" em responder questões nos faz entender o que o danado do examinador quer da gente.

  • Na alternativa B, vou explicar porque está errada.

    esta alternativa está errada por causa do seu final ao falar contravenção.

    B) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.

    No código penal traz o texto. 

    121- ... 

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Não se deve confundir crime com contravenção penal. interpretar que era caso de qualificadora motivo fútil ou torpe, é analogia em mala partem o que é proibido no direito penal. Ele alterou o texto do código para a alternativa ficar errada.

  • B - O homicídio qualificado previsto no artigo 121§2º, V do código penal somente se configura se o crime de homicídio for praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime

    D - Para que se configure o feminicídio, o homicídio deverá ser praticado por razões da condição do sexo feminino. Logo, matar a empregadora por causa da dispensa não se encaixa na hipótese

    Gab - C

  • LETRA B CORRETA !!! NAO CONCORDO COM GABARITO C

  • Contravenção penal é crime de menor potencial ofensivo, logo, a alternativa B também está correta

  • Se for praticado o homicídio para assegurar a execução de CONTRAVENÇÃO

    PENAL, e não de crime propriamente dito, o que acontece?

    É uma hipótese bizarra, mas que pode ser cobrada na prova, então precisamos

    tratar dela também. Nesse caso, não haverá a incidência da qualificadora,

    pois, como estudamos na parte geral, não é permitida a analogia em prejuízo

    do réu quando tratamos de Direito Penal!

    Fonte: Professor Douglas de Araújo Vargas, Gran Cursos Online.

  • O examinador na B tentou pregar uma pegadinha, mas ele mesmo caiu na cilada. com certeza poderia ser qualificado o homicídio, por motivo torpe....
  • A letra B, ao ser analisada, não está totalmente errada, pois matar alguém para assegurar a prática de uma contravenção penal incidiria a qualificadora por motivo TORPE.

    Entretanto, a letra C está consoante a letra de lei.

    SEMPRE OPTE À MARCA A ALTERNATIVA QUE ESTEJA CONFORME A LETRA DA LEI, MESMO QUE HAJA OUTRA ALTERNATIVA QUE NÃO ESTEJA TOTALMENTE ERRADA AO SER ANALISADA NO CASO CONCRETO.

  • Contravenção não é crime, mas sim infração penal. Esta, por sua vez, é gênero que comporta dois tipos: os crimes e as contravenções penais.

  • Letra C.

    a) Errada. Anunciar produtos ou métodos abortivos é contravenção penal.

    c) Certa.  O crime de homicídio admite interpretação analógica, quanto à qualificadora, que indica meios e modos de execução.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Interpretação analógica É DIFERENTE de Analogia.

  • ANALOGIA

    -HÁ LACUNA NA LEI

    -DIREITO PENAL - é possível IN BONAM PARTEM

    X

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    -NÃOLACUNA NA LEI

    -No DIREITO PENAL É APLICÁVEL A CASOS SEMELHANTES

    Questão CESPE 2019

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses analógicas elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Certo

    Bons estudos :)

  • a) Errada. Anunciar produtos ou métodos abortivos é contravenção penal.

    ANALOGIA

    -HÁ LACUNA NA LEI

    -DIREITO PENAL - SÓ é possível IN BONAM PARTEM

    X

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    -NÃO há LACUNA NA LEI

    -No DIREITO PENAL É APLICÁVEL A CASOS SEMELHANTES

    Questão CESPE 2019

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses analógicas elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Certo

  • D E S I S T O !!!! :(

    Você errou! Em 02/02/20 às 16:45, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 29/01/20 às 13:43, você respondeu a opção B.!

    Você errou! Em 24/01/20 às 21:03, você respondeu a opção B.!

  • Não vejo problema em qualificar o homicídio cometido para ocultar contravenção como MOTIVO FÚTIL, que é entendido como : "(...) o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do" homo medius " e em relação ao crime de que se trata."

  • Pessoal, tomem cuidado com as redações do código penal. Quando o artigo estabelecer a palavra CRIME, é crime e acabou. Não é contravenção penal, não é nada. É crime. No entanto, quando citar INFRAÇÃO PENAL, aí sim, trata-se do gênero e temos duas espécies: crime e contravenção penal.

    Isso derruba muita gente.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • A) É contravenção Penal, de acordo com a lei de contravenções penais

    B) O homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime

    C) O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”

     INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1) Existe a Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");

    2) É regra de interpretação;

    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    ANALOGIA:

    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);

    2) É regra de integração;

    3) Não cabe analogia in malam partem contra o réu. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    D) Só se fosse por razões da condição do sexo feminino.

  • Assertiva c

    o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

  • responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.o erro da alternativa encontra- se ao afirmar que o homicidio sera qualificado para assegurar a execuçao,ocultaçao,impunidade ou de vantagem de contravençao penal.  V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.respondera por femicídio,pois trata-se apenas do homicídio praticado contra a mulher que não envolve condição de sexo feminino como motivo.

  • e vedado analogia em malam partem.

  • Interpretação analógica:

    ''... ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.”

    ''...ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

  • Interpretação analógica:

    ''... ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.”

    ''...ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

    E vedado a analogia MALLAN PARTEM

  • Nas qualificadoras do homicídio, por meios e modos empregados, admiti-se a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, a qual é diferente da ANALOGIA, PROIBIDA AO DIREITO PENAL.

  • GABARITO C.

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Tal conduta é contravenção penal e não crime.

    B) INCORRETA. Crime e não contravenção penal.

    C) CORRETA. Há possibilidade de interpretação analógica em algumas qualificadoras, como por exemplo "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido".

    D) INCORRETA. Nessa hipótese o homicídio não foi por razões do sexo feminino.

  • Só lembrando que FEMINICÍDIO (qualificadora) é diferente de FEMICÍDIO (matar uma pessoa do sexo feminino) que não é qualificadora.

  • Resolução: A – nesse caso o agente responderá pela contravenção penal do art. 20 da lei de contravenções penais.

    B – o indivíduo que matar alguém para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, responderá tão somente pelo crime de homicídio, visto que a qualificadora em tela é para crimes e não contravenção penal.

    C – conforme estudamos anteriormente, o homicídio admite a interpretação analógica para as qualificadoras que indicam meios e modos de execução.

    D – nesse caso, podemos estar diante de um motivo fútil, mas não há que se falar em feminicídio

    Gabarito: Letra C.  

  • QUESTÃO DEVERIA TER CIDO ANULADA. O FEMINICÍDIO ACONTECE QUANDO O HOMICÍDIO É PRATICADO POR RAZÕES DE SEXO FEMININO. E SE DAR EM SITUAÇÃO DE MENOS PRESO A CONDIÇÃO DE MULHER OU VIOLENCIA DOMESTICA, NESSE SENTIDO DEVEMOS IR ATÉ CP E A LEI 11.340 PARA ENTENDER O QUE É VIOLENCIA DOMESTICA:

    ART. 121 CP

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    LEI 11.340 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    OBSERVE QUE MESMO QUE A MOÇA NAO TINHA RELAÇÃO INTIMA DE EFETO COM ELE NEM COMPARTILHAVA O MESMO ABIENTE FAMILIAR. A RELAÇÃO ENTRE OS DOIS SE DEU EM ÂMBITO DOMÉSTICO ( ERA EMPREGADA). NESSE CASO CONFIGURA-SE A VIOLÊCIA DOMESTICA PORTANTO, FEMINICÍDIO

  • SÃO DUAS AS CONDIÇÕES PARA QUE SE PASSAM OCORRER O FEMINICÍDIO: MENOSPRESO OU DISCRIMINÇÃO A CONDIÇÃO DE MULHER, OU QUANDO O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMESTICA. CERTO QUE O CRIME NÃO ENVOLVEU DESPRESO OU DISCRIMINAÇÃO A CONDIÇÃO DE MULHER CONTUNDO, ENVOLVEU VIOLÊNCIA DOMESTICA NA MODALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 5º DA LEI 11.340: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; OU SEJA AQUI BASTA QUE AGRESSOR E VITIMA COMPATILEM O MESMO AMBIENTE DOMESTICO.

  • exemplo de interpretação analogica:

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    parte em azul: enumeração de hipóteses de aplicação da norma

    parte em vermelho: fórmula genérica.

  • Gabarito: C

    Interpretação analógica Ou intra legem é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (, art. ), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

    NÃO CONFUNDAM COM Analogia!!!

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    A analogia é prevista no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (decreto-lei nº 4.657/42), para quem “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal

    "Tudo passa, tudo é fase!"

  • GABARITO LETRA C!!

     

    a) INCORRETA!! Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:   Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.)   

     

    b) INCORRETA!! A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.

    c) CORRETA!! O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

    d) INCORRETA!! Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

  • Letra C.

    c) Certo. As qualificadoras que indicam os meios para a prática do homicídio são previstas no inciso III do § 2º do art. 121 do CP. Já a qualificadora que indica os modos é prevista no inciso IV do mesmo dispositivo.

    Art. 121, § 2º Se o homicídio é cometido: (...)

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    É possível a interpretação analógica em ambos os casos, pois, nesses dispositivos, o legislador trouxe, além de fórmulas casuísticas, as fórmulas genéricas. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Em relação aos crimes contra a vida, vale a pena decorar pois são apenas 4!

    CRIMES CONTRA A VIDA

    HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO

    ABORTO

    INDUZIR OU INSTIGAR AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

    OBS: GENOCÍDIO = CRIME CONTRA A HUMANIDADE!

  • Crime cometido CONTRA MULHER

    é DIFERENTE de:

    Crime cometido pelo fato DELA SER MULHER (CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO)

  • excelente questão !!

  • GAB: C

    Cuidado, coleguinhas!

    Não confundir interpretação analógica com analogia!

    Interpretação analógica: Legislador deixa uma fórmula genérica haja vista que é impossível a lei prever todas as hipóteses de modo e execução de um delito. AQUI PODE PARA PREJUDICAR O RÉU.

    i.

  • O Qc está tendo mais anúncio que o YouTube ou denunciamos ou não vamos ter mas comentários ....

  • Pessoal vamos denúnciar as propagandas nos comentários

  • A) Errada. Esta na LCP, Lei de contravenções penais. Não se trata de crime, ainda mais contra a vida; e sim, de contravenção penal ( Crime Anão, Liliputiano). Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: 

    B) ERRADA. 121 Par. 2° CP, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: e não contravenção

    C) Gabarito. Interpretação analógica é admitida. o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    D) ERRADA. Não se trata de Feminicídio.   

    Feminicídio seria: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Poderia ser outra qualificadora a depender do caso concreto: Motivo Torpe, ou Fútil, mas não Feminicídio.

  • RESUMINDO

    a) ERRADA. Agente que anuncia produtos ou métodos abortivos comete contravenção penal.

    b) ERRADA. Responde por homicídio qualificado quem mata para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro CRIME. Não tem nada de contravenção, meu povo.

    c) CERTA. Cabe interpretação analógica na parte em que fala de "outro meio insidioso ou cruel", "que possa resultar perigo comum”, “à traição, de emboscada", "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

    d) ERRADA. Feminicídio é diferente de femicídio.

  • Gabarito: C

    Lembrando que:

    Interpretação analógica ≠ analogia

  • Sobre a alternativa B (tudo bem que a C está correta, mas a B não deixa de estar também):

    a alternativa diz que o agente responderá por homicídio qualificado se matar para assegurar a execução, ocultação ou impunidade de uma contravenção penal.

    ISSO ESTÁ CERTO!

    A alternativa não diz que o inciso da qualificadora é o V, mas diz apenas, que o homicídio será qualificado. Ele será qualificado, mas não pelo inciso V, mas sim, pelo inciso I, a dizer, pelo motivo torpe.

    Neste sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves: Se a intenção do gente é assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção penal, como é o caso do jogo do bicho, não estará caracterizada a qualificadora do inciso V, na qual se exige que o agente tenha em mente "outro crime". No caso em tela, portanto, será aplicada a qualificadora do motivo torpe" (Sinopses Jurídicas, 2020, p.31)

  • GABARITO LETRA C!!

     

    a) INCORRETA!! Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:   Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.)    

    b) INCORRETA!! A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.

    c) CORRETA!! O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

    d) INCORRETA!! Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

  • As expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” possibilitam que o intérprete realize interpretação analógica no caso concreto. (não confundir com analogia!)

  • Gabarito : C

    Tomo por exemplo o homicídio qualificado por motivo torpe. é o motivo que envolve pecúnia.

    "mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe".

    perceba que temos dois elementos pecuniários "paga ou promessa de recompensa" que são cláusulas específicas e por fim tem uma cláusula geral "outro motivo torpe". Nisso, por questão de interpretação analógica o motivo torpe tem que se referir as cláusulas concretas antecedentes.

  • HOMICÍDIO

    SIMPLESà MATAR ALGUÉM

    COLPOSOà MATAR MAS SEM INTENÇÃO

    QUALIFICADO à MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE;  POR MOTIVO FUTIL;  COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM; À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO.

    PRIVILEGIADOà MOTIVADO POR FORTE RELEVÂNCIA SOCIA OU MORAL, OU VIOLENTA EMOÇÃO,PROVOCADA POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DE  1/6 

  • A) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.

    ERRADA: CONFIGURA CONTRAVENÇÃO PENAL.

    B) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.

    ERRADA: OUTRO CRIME.

    )C) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    CORRETO: É O QUE SE EXTRAI POR EXEMPLO DO ART. 121 § 2° I - MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA,OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    D) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

    ERRADO: NÃO BASTA SER APENAS MULHER. TEM QUE SER CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    a) INCORRETA. O art. 20 da Lei das Contravenções penais pune com pena de multa quem anuncia processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.

    b) INCORRETA. Art. 121, § 2º, V — Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. "É interessante ressaltar, entretanto, que, como este inc. V só faz referência à conexão do homicídio com “outro crime”, caso a morte da vítima tenha a finalidade de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de uma contravenção penal, a qualificadora a ser reconhecida é a do motivo torpe." (2018, p. 139)

    c) CORRETA. Ao comentar sobre o art. 121, § 2º, CP, o prof. André Estefam aduz que (2018, p. 125) "por vezes o Código Penal se vale da interpretação analógica, ou seja, o emprego de uma fórmula geral, seguida de hipóteses casuísticas (veja os incisos III e IV). Referida técnica não viola o princípio da legalidade, mas exige que o intérprete não fuja da essência da circunstância, isto é, do critério definido pela fórmula genérica."

    d) INCORRETA. "De acordo com o inc. VI do art. 121, § 2º, do Código Penal, existe feminicídio quando o homicídio é cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. Cuida-se, evidentemente, de qualificadora de caráter subjetivo, na medida em que não basta que a vítima seja mulher, sendo necessário, de acordo com o texto legal, que o delito seja motivado pela condição de sexo feminino." (2018, p. 143)

    Fontes: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios (coord. Pedro Lenza). Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    ESTEFAM, André. Direito penal, Vol. 2: parte especial (arts. 121 a 234-B). 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • (A) Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:   Pena - multa

    (B) A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.

    (C) O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

    Observação: Para quem confunde ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. São expressão distintas, a saber: Analogia, refere-se a autointegração da norma. Enquanto a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma.

    (D) Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Homicídio simples

    121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º (...)

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio             

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:             

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:             

    I - violência doméstica e familiar;             

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.             

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:             

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;             

    (...)

    Fonte: Alik

     

  • Pessoal, desculpem-me se eu estiver viajando, mas algo me chamou atenção na alternativa "B".

    Apesar de ter acertado a questão, lembrei que já tinha lido algo sobre isso em algum lugar.

    Verifiquei que, tratando-se de assegurar impunidade de uma contravenção penal (por exemplo) poderia ser caracterizada a qualificadora do "motivo torpe", razão pela qual poder-se-ia sustentar como correta a assertiva "B".

    Cite-se:

    Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente agravante, podendo configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil).

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 392).

  • Interpretação analógica não é analogia!

  • Só um "bizu" pra quem confunde ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. São expressão distintas, a saber:

    Analogia, refere-se a autointegração da norma. Enquanto a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma.

  • Questão muito boa!

  • A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado para assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado)

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Esse resumo que guardo comigo é filé, tem me ajudado e vai ajudar voces:

    ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. ((em benefício ao réu).

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. 

  • Tudo bem que a C está certa, porque existe mesmo interpretação analógica no caso. Mas é possível é possível que ocorra qualificação do delito, no caso do item B, uma vez que pode configurar motivo torpe. Digo isso, porque a alternativa não informa qual inciso que o agente incidiria.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves apresenta o exemplo: Se a intenção do agente é assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção penal, como é o caso do jogo do bicho, não estará caracterizada a qualificadora do inciso V, na qual se exige que o agente tenha em mente "outro crime". No caso em tela, portanto, será aplicada a qualificadora do motivo torpe (pg. 31 - Volume 8 - Sinopse jurídicas).

  • A) Contravenção Penal: Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:   Pena - multa

    B) A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.

    C) O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

    Observação: Para quem confunde ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. São expressão distintas, a saber: Analogia, refere-se a autointegração da norma. Enquanto a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma.

    D) Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • A - ERRADO - responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos. TRATA-SE DE CONTRAVENÇÃO PENAL, E NÃO DE CRIME.

    .

    B - ERRADO - responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. A QUALIFICADORA ESTÁ NA RELAÇÃO DE CRIME COM CRIME, OU SEJA, UM CRIME FOI COMETIDO PARA COBRIR OUTRO CRIME.

    .

    C - CORRETO - o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DECORRE DE CONDUTAS NÃO TAXATIVAS, CONDUTAS EXEMPLIFICATIVAS (FORMA CASUÍSTICAS) EX.: TERMOS COMO "...outro meio..." "...outro motivo torpe...". A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR COM "ANALOGIA" - MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA LEI, PREENCHENDO LACUNAS. CONCLUINDO, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PODE; INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA NÃO PODE!!!

    .

    D - ERRADO - o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. O FATO CARACTERIZA FEMICÍDIO E NÃO FEMINICÍDIO.

    ▪️ FEMINICÍDIO: MORTE EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR E MENOSPREZO E DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER).

    ▪️ FEMICÍDIO: MORTE DE MULHERES SEM RAZÕES DE CONDIÇÕES DE SEXO FEMININO.

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Resolução:

    A – nesse caso o agente responderá pela contravenção penal do art. 20 da lei de contravenções penais.

    B – o indivíduo que matar alguém para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, responderá tão somente pelo crime de homicídio, visto que a qualificadora em tela é para crimes e não contravenção penal.

    C – conforme estudamos anteriormente, o homicídio admite a interpretação analógica para as qualificadoras que indicam meios e modos de execução.

    D – nesse caso, podemos estar diante de um motivo fútil, mas não há que se falar em feminicídio. 

  • A interpretação analógica é um recurso que o legislador irá utilizar ao descrever a conduta criminosa, uma vez que não é possível que ele abarque no tipo penal todas as possibilidades e meios de se praticar uma infração penal.

  • oque caberia no item B e o fato de poder ser o homicídio qualificado por motivo torpe, pois para se enquadra na qualificadora mencionada, teria que ter crime para assegurar a execução (...) de outro crime

  • GABARITO: LETRA C

     a) INCORRETA: Trata-se de contravenção penal, com disposição no art. 20: Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.

    b) INCORRETA: A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.

    c) CORRETA: O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

    d) INCORRETA: Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Não acham que quem mata outra pessoa para assegurar a impunidade de uma contravenção penal pratica um homicídio qualificado pelo motivo torpe?? Acho que a pegadinha nesse caso ficou meio malfeita, porque tudo bem não considerar qualificado pelo inciso V, mas pelo inciso I acredito ser bem possível!

  • analogia fato não previsto na lei x analógica fato previsto na lei

  • GABARITO C

    a) Errada. Caracteriza contravenção penal (LCP, art. 20).

    b) Errada. O artigo 121, § 2º, V, do CP fala em crime, e não em infração penal ou em contravenção penal, não sendo possível analogia in malam partem.

    c) Certa. Os incisos I, III e IV do § 2º do artigo 121 utilizam fórmulas abertas (outro meio insidioso ou cruel, por exemplo). Portanto, possível o emprego de interpretação analógica ao se aferir a incidência dos mencionados incisos.

    d) Errada. O exemplo não se amolda ao disposto no artigo 121, § 2º-A, do CP, que trata das razões da condição de sexo feminino para o reconhecimento do feminicídio.

    • Que infração penal comete quem anuncia produto ou método abortivo?

    Contravenção Penal

    Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:

    Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros

    Ex.: Pessoa que cria uma página no Instagram para ENSINAR a abortar. (Seria a alternativa A da questão)

     

    • Que crime comete quem vende produto ou método abortivo?

    CP: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    V - de procedência ignorada; 

    Ex.: pessoa que, de fato, VENDE o remédio abortivo.

    P.s.: O art. 273 do CP é hediondo, conforme Artigo , inciso , da Lei nº /90.

  • As qualificadoras que indicam os meios para a prática do homicídio são previstas no inciso III do § 2º do art. 121 do CP. Já a qualificadora que indica os modos é prevista no inciso IV do mesmo dispositivo.

    Art. 121, § 2º Se o homicídio é cometido:

    (...) III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    É possível a interpretação analógica em ambos os casos, pois, nesses dispositivos, o legislador trouxe, além de fórmulas casuísticas, as fórmulas genéricas.  

  • ERRA AQUI, ACERTA LÁ.

    FORÇA E HONRA.

    JESUS É O NOSSO REI

  • O agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal PODE, muito bem, responder por homicídio qualificado, haja vista se enquadrar em motivo torpe tal situação;

    Não será, contudo, a qualificadora por conexão que incidirá no caso.


ID
2916163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual.


Nesse caso, o restabelecimento da internação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A!!

     

    artigo 97, § 3º, CP:

    “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

  • DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL

    A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

  • As medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; na falta deste em estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial. Mas se estiver extinta a punibilidade, nenhuma dessas medidas deve incidir.

    Abraços

  • Desinternação ou liberação condicional

      Art. 97, § 3º, do CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      A desinternação ou liberação será concedida a título de ensaio durante 1 ano (pode ser revogada, nesse período se o agente pratica fato indicativo da persistência da sua periculosidade). Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade).

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

  • Gente não entendi. Está questão é de LEP e a resposta está no CP? Comecei estudar LEP agora vai desculpando a ignorância.
  • LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Desinternação ou liberação condicional 

    CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • LETRA A

    Primeiramente, ocorre a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL pelo prazo de 01 ano, para que depois se torne definitiva.

    Cuidado! A lei condiciona a FATO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE, não de crime.

    Lembre: MS quer a prevenção.

  •  

    Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra A

     

    LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.


    Desinternação ou liberação condicional

    CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

     

    a) é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
    b) não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
    c) não é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
    d) é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

  • Apenas para complementar, seria possível a reinternação caso ele praticasse algum outro ato que demonstrasse que ele ainda é dotado de periculosidade, como por exemplo uma tentativa de suicídio, não se exigindo, necessariamente que seja um novo fato delituoso.

  • A desinternação (liberação) será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (Art. 97,§ 3º, CP).

  • “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução da medida de segurança.
    Conforme informado no enunciado da questão, Lúcio estava internado e, em decorrência de parecer favorável da perícia médica, lhe foi concedida a desinternação. 
    Conforme dispõe o art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

    GABARITO: LETRA A

  •  art. 97, §2°, do CP: A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • GABARITO: A

    Art. 97. § 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Condicional de 1 ano, se não se comportar já eras.

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

     Art. 97 – ...

    §3°. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • o examinador que elaborou está questão com certeza frequenta o Q concursos

    abraço.

  • Art. 97, §2°/ CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

  • Pessoal trago a presente dica:

    para os fins do art. Em questão,

     art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

    o fato não precisa ser típico, bastar que gere periculosidade.

  • ==> Detalhe : Prescinde ser fato criminoso !!

    Basta indicar a manutenção da periculosidade.

    *Vide Q938389 : "A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso".

  • Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • Gab: A

    >> A desinternação, no caso de medida de segurança, será sempre condicional, podendo ser restaurada a situação anterior, caso o agente, dentro do prazo de um ano, venha a praticar conduta que demonstre a persistência de sua periculosidade.

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    96. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Se em até 1 ano da desinternação, ou da liberação o agente der mostras de que a periculosidade persiste, a Medida de Segurança será reestabelecida. Nesse 1 ano o sujeito é chamado de egresso - seria como um período de prova.

  • Gabarito: A

    Atenção, galera!! O cespe adora cobrar o art. 97, § 3º do CP:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    Instagram: @estudar_bora

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • SE COMETE ATO QUE DEMONSTRE A PERICULOSIDADE ANTES DE ACABR O PERÍODO DE 1 ANO VOLTA PRA CUMPRIR

  • GAB: A

    ART. 97

    § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior (INTERNAÇÃO) se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    #MENTORIAPMMINAS

    #CFSD2022

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  • Art 97 CP. Dentro de um ano o sujeito é chamado de egresso, podendo regredir para a situação anterior (internação) caso cometa ato delituoso OU apenas ato que demonstre a manutenção da sua periculosidade (não precisa necessariamente ser ato infracional).

  • O art. 97, § 3º do CP dispõe que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio, pelo juiz da execução, por um período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime), aconselhando, assim, a continuidade da internação.

  • #PMMINAS

  • DESINTERNAÇÃO ou liberação condicional

    § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o JUIZ determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins CURATIVOS. 

  • Lembrando que para a reinternação basta a prática de fato que demonstre a periculosidade do agente, não precisa ser necessariamente fato tido como crime.


ID
2916166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Para Welzel, a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação, e não a vontade em si mesma. O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo, porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor.


Essa definição de culpabilidade está relacionada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

     

    A teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade foi elaborada com o advento da teoria finalista da conduta, preconizada por Welzel. A teoria finalista passa a entender que a conduta humana é o exercício de uma atividade final, ou seja, funde na conduta a vontade e a finalidade. Com isso, o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico, deixando de ser elemento da culpabilidade. Esta a grande modificação na teoria da ação que vai influenciar diretamente a concepção da culpabilidade, por desprovê-la do elemento psicológico, ou seja, do dolo e da culpa.

    Com isso, a teoria normativa deixa de ser psicológica, já que o dolo e a culpa são concebidos como elementos do fato típico. Seu conteúdo, então, fica sendo puramente normativo, isto é, exclusivamente o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada pelo autor. Daí a denominação de teoria normativa pura.,

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

  • teoria psicológica/ clássica: sistema causal-naturalista, vê a culpabilidade como vínculo psicológico entre o agente e o fato típico, as espécies de culpabilidade são a culpabilidade dolo e culpabilidade culpa. A imputabilidade do agente era pressuposto da culpabilidade.

    teoria normativa pura, ou finalista: comentários da Alik Santana.

    teoria psicológico-normativa: há inclusão de elementos normativos na culpabilidade (juízo de valor), inserindo exigibilidade de conduta diversa e a consciência da ilicitude. A culpabilidade seria a conjugação dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e o juízo de reprovação.

    conceito material de culpabilidade: refere-se ao fundamento de validade e legitimação da culpa, esse conceito assumi a liberdade de vontade como fundamento da culpabilidade, analisa os condicionamentos psicológicos do indivíduo.

  • 2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado)

    Abraços

  • No causalismo (Liszt e Beling), a culpabilidade é psicológica (elemento anímico) e somente abrange o dolo e a culpa.Teoria psicológica da culpabilidade.

    No neokantismo (Mezger), a culpabilidade é psicológica e normativa. Isto é, a culpabilidade abrange o dolo, a culpa, o conhecimento da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso. E destaca a desnecessidade de adentrar em elementos anímicos:

    "Para se aferir a culpabilidade era desnecessário adentrar em fatores psicológicos, mas sim em fatores de reprovabilidade externo à mente do agente. Para ilustrar seu argumento, isto é, de que a culpabilidade depende de fatores externos à mente do agente, o doutrinador considerou duas situações hipotéticas: a de um operador de caixa de comércio que necessita urgentemente de dinheiro para cuidar da esposa doente e dos vários filhos que tem para criar; e a de um transportador de valores, que vive confortavelmente, com boa condição de vida. Cada qual por sua razão, ambos apropriam-se, valendo-se de seus empregos, de dinheiro alheio. Revela-se evidente a diferença de culpabilidade entre um e outro ato. O ponto a ser destacado é a desnecessidade de adentrar à relação psíquica do agente para alcançar a culpabilidade. Em outras palavras: não é preciso se perguntar o que pensava ou representava o agente no momento da ação, pois o grau de reprovabilidade da conduta é constatável a partir da observação da realidade. No exemplo apresentado, o operador de caixa que se apropriou de dinheiro alheio para amparar a esposa doente cometeu um ato menos reprovável que o do transportador de valores, e para que se atinja essa conclusão não é necessário investigar a relação psicológica do agente com o ato" (Frank, apud Coelho, Thales, 2015).

    No finalismo (Welzel), a culpabilidade é somente normativa. Portanto, como visto acima, a culpabilidade, apesar de ser subjetiva, tem um caráter anímico.

  • TEORIA NORMATIVA PURA , EXTREMA OU ESTRITA.

    ESSA TEORIA SURGE NOS IDOS DE 1930, COM O FINALISMO DE PENAL DE HANS WELZEL, E DELE É INSEPARÁVEL. EM OUTRA PALAVRAS , A ADOÇÃO DA TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE SOMENTE É POSSÍVEL EM UM SISTEMA FINALISTA.

    É CHAMADA DE NORMATIVA PURA PORQUE OS ELEMENTOS PSICOLÓGICOS (DOLO - CULPA) QUE EXISTEM NA TEORIA PSICOLÓGICA- NORMATIVA DA CULPABILIDADE , INERENTE AO SISTEMA CAUSALISTA DA CONDUTA , COM O FINALISMO PENAL FORAM TRANSFERIDO PARA O FATO TIPICO, ALOJANDO -SE NO INTERIOR DA CONDUTA.

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Resolvi a questão por lembrar que Welzel é o pai do finalismo e este retirou o carater subjetivo da culpabilidade, deixando puramente normativa

  • SISTEMA CLÁSSICO - TEORIA PSICOLÓGICA - LITZ E BELLING

    SISTEMA NEOKANTISTA - TEORIA PSICONORMATIVA - FRANK

    SISTEMA FINALISTA - TEORIA NORMATIVA PURA - WETZEL

  • TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE (WELZEL)apenas elementos normativos na culpabilidade.

    Dolo/culpa foram para conduta, na tipicidade.

    CULPABILIDADE era formada pela imputabilidadepotencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta diversa (agora, APENAS COM ELEMENTOS PURAMENTE NORMATIVOS).

    Levou DOLO/CULPA (ELEMENTO PSICOLÓGICO) PARA A CONDUTA. Pq Welzel dizia q toda conduta tem uma finalidade. TEORIA FINALISTADA AÇÃO. No dolo, a finalidade, o resultado é ilícito (importa é o resultado criminoso); na culpa, o resultado é lícito, mas viola o dever de cuidado.

    - As duas consciências ficaram em lugares separados. Uma ficou na culpabilidade (“potencial consciência da ilicitude” – consciência de q a conduta é ilícita) e outra foi para a conduta (consciência presente no dolo - consciência da conduta, da ação). Houve bifurcação de consciências.

    Ex. No dolo, a consciência é de que estou transportando drogas; na potencial consciência da ilicitude, tenho a consciência de que transportar drogas é ilícito.

    Fonte: anotação de aula - curso penal Gabriel Habib

  • a) TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)= A culpabilidade, na teoria causalista, é o vínculo psicológico entre o autor e o fato (TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE).

     

    TEORIA PSICOLÓGICA= base causalista

     

    A culpabilidade, que tem como pressuposto fundamental a imputabilidade.

     

    DOLO E CULPA COMO ESPÉCIES DA CULPABILIDADE. Dolo e culpa são elementos psicológicos, por isso a teoria é psicológica.

     

    - O DOLO É NORMATIVO (guarda em seu interior a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE).

     

    - Crítica: impossibilidade em resolver as situações de inexigibilidade de conduta diversa, notadamente a coação moral irresistível e a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal. Nesses casos o sujeito age com dolo, mas o crime não pode ser a ele imputado, pois somente é punido o autor da coação ou da ordem. Ex.: um carteiro, assolado pela custosa enfermidade de sua esposa, apropria-se de valores alheios. Outro: o caixa de um banco se apropria de igual numerário, com o objetivo de agradar suas amantes. Ambos são imputáveis e agem dolosamente, de modo que a eles deveriam ser impostas penas iguais, o que é rechaçado pelos postulados de equidade e justiça.

     

    - Também não consegue explicar a culpa inconsciente, pois aqui também não existe nenhum vínculo psicológico entre o autor e o fato por ele praticado, que sequer foi previsto.

     

    b) TEORIA NORMATIVA PURA OU EXTREMA= base finalista.

     

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)= CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM.

     

    DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.

     

    O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

     

    - CULPABILIDADE = IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (elementos ordenados hierarquicamente, de modo que o 2º pressupõe o 1º, e o 3º os 2 anteriores).

     

    - DOLO E CULPA ESTÃO NA CONDUTA (FATO TÍPICO). Por isso é normativa pura: não tem mais elementos psicológicos.

     

    - O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade e passa a ser potencial.

     

    c) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa= base neokantista.

     

    - Culpabilidade = imputabilidade + dolo ou culpa (ELEMENTOS) + exigibilidade de conduta diversa*.

     

    *Novo elemento (normativo) somado ao vínculo psicológico (dolo ou culpa).

     

    d) - Culpabilidade material = é estabelecida em concreto, dirigida a um agente culpável que cometeu um fato típico e ilícito. Destina-se ao juiz. 

    - Culpabilidade formal = é a definida em abstrato, ou seja, o juízo de reprovabilidade realizado pelo legislador ao cominar os limites da pena atribuída a determinada infração penal. Destina-se ao legislador.

     

    fonte: https://focanoresumo.com/

  • Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

    Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

    Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.

    Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Editora JusPodivm.

  • Teorias acerca da culpabilidade:

    I. Teoria Psicológica:

    O agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa.

    - Agente: imputável + agiu com dolo / culpa (que estão na culpabilidade).

    - Tal teoria só pode ser aceita por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta, pois o dolo e a culpa estão na culpabilidade.

    II. Teoria Normativa ou Psicológico-Normativa:

    Ainda que o agente fosse imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se, no caso concreto, lhe pudesse ser exigido outro comportamento, que não o comportamento criminoso (exigibilidade de conduta diversa).

    - Agente: imputável + agiu com dolo / culpa + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).

    III. Teoria Extremada da Culpabilidade (Normativa Pura):

    Dolo e culpa não são mais considerados elementos da culpabilidade, mas do fato típico (teoria finalista da conduta). Para esta teoria, os elementos da culpabilidade são:

    a) Imputabilidade;

    b) Potencial Consciência da Ilicitude;

    c) Exibilidade de Conduta Diversa.

    OBS.: Como dito acima, o dolo e culpa passam a integrar o fato típico. Todavia, o dolo que vai para o fato típico é o chamado "dolo natural" (mera vontade e consciência de praticar a conduta). O "dolo normativo" (potencial consciência da ilicitude), por sua vez, permanece na culpabilidade.

  • GAB.: B

    Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson.

  • GABARITO B

    Causalista.:

    ü Litzs e Belling

    ü Teoria Psicológica da Culpabilidade

    Neokantista :

    ü Meier

    ü Teoria Psicológica normativa

    Finalista

    ü Wetzel

    ü Teoria Normativa Pura

  • incorreção= erro, falha

    porquanto= porque, pois

  • É inerente à culpabilidade:

    TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernst von Beling): Dolo e culpa. Especificativamente ao dolo do agente, na culpabilidade, concluiu-se que o dolo abrange a consciência da ilicitude, razão pela qual, na teoria psicológica, o dolo é normativo.

    TEORIA NORMATIVA-PSICOLOGICA (Reinhart Frank): Dolo, culpa (psicologica), imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normativa). O dolo continua sendo normativo, já que é tratado como elemento integrante da potencial consciência da ilicitude. Tomar cuidado: tem doutrina que fala que o dolo normativo somente surge com a teoria psicológica-normativa e não com a psicológica.

    TEORIA NORMATIVA PURA (Hans Welzel): somente elementos normativos: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A culpa e dolo passam a ser elementos da conduta e, portanto, integrar o fato típico. Em relação ao dolo, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, ganhando autonomia, já que não mais integra a potencial consciência da ilicitude.

    OBS: Veja que a teoria psicológica defendia que a consciência da ilicitude integrava o dolo na culpabilidade, o que lhe tornava um dolo normativo. Como o dolo agora passa a integrar o fato típico e não mais a culpabilidade, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, além de ganhar autonomia.

    (FONTE: Cleber Masson)

  • - Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.

    - Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Para responder a questão precisamos nos ater a alguns pontos:

    1 - Quando Welzel afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, ele diz que culpabilidade não se confunde com dolo e culpa;

    2 - Quando aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo (dolo/culpa), está criticando as teorias psicológica e psicológica-normativa (causalismo);

    3 - Welzel é adepto (criador) da teoria finalista da conduta, afirmando que os elementos subjetivos não se encontram na culpabilidade, mas sim na conduta do agente (dolosa ou culposa);

    4 - Teoria finalista da conduta --> Teoria normativa pura da culpabilidade/teoria extremada ou estrita da culpabilidade.

  • Se é Welzel é Teoria Normativa Pura/Finalista

  • Vou tentar simplificar, por favor me corrijam se eu estiver errada.

    Teoria psicológica: a culpabilidade é constituída de IMPUTABILIDADE + VONTADE (DOLO E CULPA). O agente seria culpável se fosse imputável e agisse com dolo ou culpa.

    Teoria normativa ou normativa complexa ou psicológico-normativa: IMPUTABILIDADE + VONTADE (DOLO E CULPA) + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Teoria normativa pura: IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Parte da doutrina diz que essa teoria se divide em teoria limitada e teoria extremada.

    -teoria limitada: a teoria limitada (seja qual for a corrente adotada) defende que o erro sobre circunstância fática é erro de tipo e o erro sobre circunstância normativa (ilicitude do fato) é erro de proibição.

    -teoria extremada: todo erro é erro de proibição.

    FONTE: Material do Estratégia Concursos. Professor: Renan Araújo.

    Espero ter ajudado.

  • sangue do cordeiro!

  • Teoria normativa pura da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade) - inspirada no finalismo de HANS WELZEL, esta teoria é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Alerta-se porém, que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude, e por isso, passa a ser natural.

    A culpabilidade, portanto, ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo, integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • "porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor".

    Oi?

  • Dica: se vc ouvir falar de welzel na prova: está tratando na maioria das vezes de finalismo!

  • GABARITO: B

    No estudo da teoria normativa pura, temos como requisitos da culpabilidade: a) imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP); b) inexigibilidade de outra conduta (art. 22 do CP); c) consciência de antijuridicidade (art. 21 do CP). Temos ainda em uma análise das definições dada pela norma penal pátria os conceitos de tipicidade (art. 20 do CP), dolo (art. 18, I do CP) e culpa (art. 18, II do CP).

  • FGV criminologia *não anotar*

    Eu não entendo nada dessa questão. Devia parar e ler uma doutrina com o tema.

    Copiando o comentário da colega, pra ver se me salva:

    "Resolvi a questão por lembrar que Welzel é o pai do finalismo e este retirou o carater subjetivo da culpabilidade, deixando puramente normativa"

  • Sistema Finalista, Origem 1930 Alemanha, Hans Welzel (O Novo Sistema Jurídico Penal).

    Pilares:

    01 - CONDUTA: TEORIA FINALISTA (a conduta é ação ou omissão humana, consciente e voluntária (dolosa ou culposa) dirigida a um fim. Há uma crítica a esta teoria sobre o enquadramento da conduta culposa em razão, de nestes crimes, não haver uma voluntariedade no resultado, mas, até agora não apareceu teoria melhor do que esta!!)

    02 - a Culpabilidade ficou estruturada com IM-PO-EX, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    03 - sendo assim essa teoria passa a adotar a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE (o dolo e a culpa migraram do terceiro substrato (CULPABILIDADE) para irem para a CONDUTA (primeiro substrato) sendo assim, lá na culpabilidade só sobraram elementos normativos (IMPOEX), por isso do nome TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, QUEM NÃO TINHA O QUE FAZER, CRIOU OUTRO NOME TAMBÉM: CULPABILIDADE VAZIA (pois os elementos psicológicos, dolo e culpa, foram para CONDUTA!!

    04 - Como na antiga teoria (CLÁSSICA E NEOCLÁSSICA) quando o dolo estava na culpabilidade, o dolo era chamado de DOLO NORMATIVO, pois abrigava a "ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE" (ERAM CASADOS), POIS BEM, o dolo foi "SIMBORA" para outra casa, foi morar na CONDUTA, deixou a "ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE" na antiga casa (CULPABILIDADE), aí esta, por ter sido abandonada, mudou de nome: "POTENCIAL consciência da ilicitude". e o DOLO, também, passou a se chamar DOLO NATURAL, INCOLOR, AVALORADO.

    fonte: G7

  • Só eu que entendo que quando a questão pergunta qual "essa definição de culpabilidade" ele está perguntado sobre a definição que está sendo objeto de crítica?

  • "O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo" Welzel tirou o dolo e culpa (subjetividade) da culpabilidade.

    "Porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor." Culpabilidade = reprovação, o estado anímico é o que se reprova, e não a própria reprovação(culpabilidade).

  • Welzel, pai do FINALISMO, no estudo da teoria normativa pura, temos como requisitos da culpabilidade: a) imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP); b) inexigibilidade de outra conduta (art. 22 do CP); c) consciência de antijuridicidade (art. 21 do CP). Temos ainda em uma análise das definições dada pela norma penal pátria os conceitos de tipicidade (art. 20 do CP), dolo (art. 18, I do CP) e culpa (art. 18, II do CP).

  • Errei pq pensei que a questão estava querendo saber qual era a teoria que Welzel estava se referindo... De fato a teoria que explica à culpabilidade de Welzel, é a normativa-pura.

  • Pelo fato da questão falar de WELZEL, daria para matar e marcar finalismo.

    Mas o texto ficou confuso, principalmente quando menciona "a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação, e não a vontade em si mesma. "

    Essa parte remete a Culpabilidade como reprovabilidade (Frank e Mezger) – Teoria NORMATIVA MISTA, Normativa Psicológica, Causal, Normativa ou TEORIA NEOCLÁSICA.

    Nesta teoria o DOLO NORMATIVO é valorado (dolo com consciência da ilicitude, dollus mallus) , e se encontra na culpabilidade.

    Acabei marcando C por fazer esse raciocínio, talvez os colegas que erram tenha pensado igual.

    Se estiver equivocada me ajudem la no Direct do QC

    :)

  • SISTEMA FINALISTA:

    - Hans Welzel – 1931.

    - Base filosófica: doutrinas fenomenológico-ontológicas: ontologia. O foco era a figura do homem, o homem como centro das ciências humanas.

    - Teorias:

    a) Teoria final da ação: ação conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Toda ação é final. Os sistemas anteriores separavam ação e dolo e Welzel reuniu esses dois conceitos. A ação é inervação do músculo. É uma proposta apresentada por alguém que antecipa aquela ação. O dolo é natural: se compõe apenas de antecipar as consequências da ação.

    b) Teoria normativa pura da culpabilidade: o dolo é retirado da culpabilidade, fazendo com que ela passasse a apresentar elementos exclusivamente normativos.

    Estrutura do crime no sistema finalista:

    ·     Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + culpabilidade

    ·     Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade. Nos crimes materiais, somam-se o resultado e nexo causal. A tipicidade representa indício da ilicitude.

    ·     Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo e culpa trazidos para o fato típico.

    Em não existindo conduta dolosa ou culposa, esta para de existir. O conceito de crime na atualidade é estrutura de acordo com o finalismo penal. É vigente, mas claro sofreu críticas.

    A teoria finalista da ação, adotada pelo CP em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria da causalidade normativa.

  • Só em ver o nome Welzel vou direto para a alternativa

  • Não obstante o CP adotar o finalismo de Hans Welzel em muitos aspectos, essencialmente quanto aos elementos do crime, quanto à culpabilidade não fora adotada sua teoria, qual seja, a normativa pura, mas sim, quanto à culpabilidade, fora adotada a teoria limitada da culpabilidade.

  • Falou em Wezel pensou em finalismo

  • CONDUTA HUMANA DOLOSA OU CULPOSA

    TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL - a conduta é evento natural, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade.

    TEORIA SOCIAL - o comportamento deve ser valorado por padrões sociais. Não deixa de ser causal, embora com elemento adicional.

    TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta.

    SISTEMA FINALISTA

    Base filosófica: doutrinas fenomenológico-ontológicas: ontologia. O foco era a figura do homem, o homem como centro das ciências humanas (Hans Welzel – 1931).

    Teorias

    a) Teoria final da ação: ação conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Toda ação é final. Os sistemas anteriores separavam ação e dolo e Welzel reuniu esses dois conceitos. A ação é inervação do músculo. É uma proposta apresentada por alguém que antecipa aquela ação. O dolo é natural: se compõe apenas de antecipar as consequências da ação.

    b) Teoria normativa pura da culpabilidade: o dolo é retirado da culpabilidade, fazendo com que ela passasse a apresentar elementos exclusivamente normativos.

    Estrutura do crime no sistema finalista:

    ·     Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + culpabilidade

    ·     Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade. Nos crimes materiais, somam-se o resultado e nexo causal. A tipicidade representa indício da ilicitude.

    ·     Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo e culpa trazidos para o fato típico.

    Em não existindo conduta dolosa ou culposa, esta para de existir. O conceito de crime na atualidade é estrutura de acordo com o finalismo penal. É vigente, mas claro sofreu críticas.

    A teoria finalista da ação, adotada pelo CP em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria da causalidade normativa.

    1 - Quando Welzel afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, ele diz que culpabilidade não se confunde com dolo e culpa;

    2 - Quando aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo (dolo/culpa), está criticando as teorias psicológica e psicológica-normativa (causalismo);

    3 - Welzel é adepto (criador) da teoria finalista da conduta, afirmando que os elementos subjetivos não se encontram na culpabilidade, mas sim na conduta do agente (dolosa ou culposa);

    4 - Teoria finalista da conduta --> Teoria normativa pura da culpabilidade/teoria extremada ou estrita da culpabilidade.

    FONTE: Dudíssima

  • Teoria normativa pura da culpabilidade inspirada no finalismo de Hans Welzel

  • Eliminei primeiramente justamente a B por achar que a questão queria saber qual a Teoria que Welzel contrapunha. Segue o baile...
  • GABARITO - LETRA B

    a) à teoria psicológica.

    INCORRETO. Trata-se da teoria clássica de Liszt e Beling

    b) à teoria normativa pura, ou finalista.

    CORRETO. Teoria finalista de Welzel

    c) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa.

    INCORRETO. Trata-se da teoria neoclássica de Mezger

    d) ao conceito material de culpabilidade.

    INCORRETA. "A culpabilidade material é estabelecida no caso concreto, dirigida a um agente culpável que cometeu um fato típico e ilícito, para a fixação da pena pelo juiz. Este viés da culpabilidade está positivado no artigo 59, caput, do Código Penal, que permite considerar “graus de culpabilidade” do agente, análise que influenciará na pena concretamente aplicada."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/09/qual-diferenca-entre-culpabilidade-formal-e-culpabilidade-material/

  • Tomara que caia assim pra PCPA meu Deus!

    Não desista!

  • Parece a Dilma falando

  •  

    Teoria psicológica

    Elementos da culpabilidade:

    ·      Imputabilidade (pressuposto)

    ·      Dolo ou culpa (espécies)

     

    *É adotado pelo sistema causalista

    *A ação e a ilicitude são elementos objetivos (externos)

    * Dolo e Culpa elementos subjetivos (internos), que compõem a culpabilidade.

    Teoria normativa ou psicológica – normativa

    Elementos da culpabilidade:

    ·      Imputabilidade

    ·      Dolo ou culpa

    ·      Exigibilidade de conduta diversa

     

    *É adotado pelo sistema neoclássico ou neokantismo

    *Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.  

    Observação: a imputabilidade já fazia parte dessa teoria, mas como pressuposto de aplicação da pena. Com o neokantismo, a imputabilidade deixou de ser pressuposto da pena e passou a ser elemento da culpabilidade.

    Teoria normativa pura

    Elementos da culpabilidade

    ·      Imputabilidade

    ·      Potencial consciência da ilicitude

    ·      Exigibilidade de conduta diversa

     

    *É adotado pelo sistema finalista

    *O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. No entanto, retira-se do dolo o seu elemento normativo (consciência da ilicitude). Assim, o dolo se torna um dolo natural/acromático/avalorado.

    *A consciência da ilicitude passa a figurar como elemento da culpabilidade 

  • GAB: B

    Teoria NORMATIVA PURA ou ESTRITA ou EXTREMADA da culpabilidade (Hans Welzel): Essa teoria tem base finalista. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. A culpabilidade continuou a ser reprovabilidade, só que passou a ser um conceito puramente normativo, pois não existe nela nenhum conceito de ordem psicológica.

     

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  • SISTEMA PENAL: finalismo penal

    Teoria da conduta: finalista

    Teoria da culpabilidade: normativa pura (potencial consciência da ilicitude)

    Dolo: dolo natural

    fonte: material ciclos

  • GAB B

    PARA QUEM NÃO ENTENDEU O TEXTO, segue retirada de artigo da IBCCRIM

    https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/7370/

    EU RODEI PRA ACHAR ALGO!! KKKK

    "Para Welzel, Dohna foi um dos primeiros a compreender que no juízo de culpabilidade há uma valoração: “Ele foi o responsável por reduzir o conceito de culpabilidade à valoração do objeto”. A formulação de Dohna se refletiu na concepção welzeliana na medida em que Welzel defendeu que a “culpabilidade é a reprovação da resolução da vontade” .A culpabilidade é “uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação e não da vontade em si mesma”. “Um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade”. A partir dessa perspectiva, Welzel retira todos os elementos subjetivos da culpabilidade e passa a considerá-los no tipo penal. A culpabilidade se transforma em um juízo de reprovação. “A culpabilidade concreta (reprovabilidade/censurabilidade) está, pois, constituída por elementos intelectuais e volitivos”somados à imputabilidade."

  • - TEORIAS DA CULPABILIDADE:

                   a) TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernest von Beling): culpabilidade é o vínculo psicológico – representado pelo dolo e pela culpa – entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado.

                   b) TEORIA NORMATIVA/PSICOLÓGICA-NORMATIVA (Reinhart Frank): culpabilidade passa a ser constituída pelo dolo ou culpa, pela imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal)

                   c) TEORIA NORMATIVA PURA (Welzel): culpabilidade é composta por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.

                   d) TEORIA LIMITADA: culpabilidade é composta por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude (DIFERE NO ERRO DO TIPO).

                   e) TEORIA FUNCIONAL DE JAKOBS: propõe a substituição da culpabilidade fundada em juízo de reprovabilidade por necessidades de prevenção. 

  • Letra b.

    A culpabilidade no finalismo se livrou dos elementos subjetivos (dolo e culpa), passando a constituir um juízo de reprovação, alicerçado na capacidade do agente (imputabilidade) de entender o caráter ilícito do fato (potencial consciência da ilicitude) e agir de outro modo (exigibilidade de conduta diversa).

  • A doutrina deu o nome de “CULPABILIDADE VAZIA”, pois foi esvaziada em relação aos elementos psicológicos.

    A culpabilidade passa a ser formada por:

    1) Imputabilidade

    2) Potencial Consciência da ilicitude

    3) Exigibilidade de Conduta diversa 

  • Questão com enunciado ambíguo. "Essa definição de culpabilidade está relacionada..."

    Qual definição? A de Hans Welzel (primeira parte da assertiva) ou a criticada por ele (segunda parte)?

  • Desisti de tentar entender a significado e só marquei. Welzel - finalismo.

  • Welzel partia da ideia de que a conduta é toda ação humana voluntária dirigida a uma finalidade específica, logo, seria impossível entender o dolo (um querer praticar uma conduta que possibilite o atingimento de um objetivo) e a culpa ( aqui, apesar de nao querer o resultado, a conduta imprudente é voluntária) como não sendo elementos da conduta, pois esses instituos estão intimamente ligados a ação humana.

    Portanto, a culpabilidade ficou com os elementos normativos que conhecemos hoje, sendo o dolo ali presente, o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude)

  • a aula da juiza mineira aqui no qc é muito boa sobre esse assunto.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  •  porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor.

    Kkkkkk tô de boa.


ID
2916169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo.


Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • A banca adotou o GAB. letra D, entretanto, também há um pequeno equívoco nessa assertiva, vejamos:

    1) A questão tenta confundir os tipos penais ROUBO e EXTORSÃO.

    Roubo:  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    A narração da questão não se subsume ao tipo penal da extorsão, vejamos:

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    2) Percebe-se que no crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Assim, a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. 

    3) Na narrativa, a vítima não colaborou com o autor da infração, a vítima apenas sofreu a violência, "fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas". Definido o tipo penal como roubo, inclui-se também a causa de aumento (e não qualificadora, como escrito na assertiva), prevista no art. 157, §2º, V, prevista no tipo penal.

    4) Erro da letra A: não se subsume ao tipo penal do art. 159 CP.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    5) Letra B: Roubo em concurso material com sequestro.

    Segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Tese 206:

    ROUBO – SEQÜESTRO – PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR AO INDISPENSÁVEL À SUBTRAÇÃO – CONCURSO MATERIAL Se o agente, depois de consumado o roubo, e sem necessidade para garantir o resultado da subtração, priva a vítima de liberdade, responde por roubo e seqüestro em concurso material. (D.O.E., 13/04/2005, p. 33)

    Quanto a essa assertiva, os colegas Renata e Hebert a explicam de forma muito didática. A assertiva não se confunde com a tese do MP, pelos motivos explicados pelos colegas.

    6) Erro da letra C: Extorsão qualificada mediante a restrição da liberdade da vítima, não se configura, pois a descrição da questão não se encaixa no tipo da extorsão.

  • GABARITO LETRA D!!

     

    PORÉM, GABARITO QUESTIONÁVEL!! Já estamos cansados de saber que só existe roubo qualificado pela LESÃO CORPORAL GRAVE ou pela MORTE (latrocínio), de acordo com o parágrafo 3º, do art. 157, CP. O roubo é MAJORADO, portanto, de acordo com o inciso V, do art. 157, CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, a pena aumenta-se de 1/3 até a metade. Ex: o agente que rouba o carro da vítima, mas exige que ela vá para o banco do carona e ele dirija o carro, para depois de um breve momento, liberar a vítima (para fora do carro). Percebam que o exemplo é bem parecido com o enunciado da questão, mas dizer que o roubo é QUALIFICADO, quando na verdade é MAJORADO, causa uma certa confusão. Acredito que deveria ser anulada por induzir o candidato a erro. 

     

    Interessante que o professor Rogério Greco dispõe no seu código comentado sobre o caso: "(...) a prática do crime de roubo, a vítima é colocada no porta-malas do seu próprio veículo e ali permanece por tempo não prolongado, até que os agentes tenham completo sucesso na empreitada criminosa, sendo liberada logo em seguida." Ainda complementa: "(...) Além disso, para que seja aplicada a causa especial de aumento de pena, a privação da liberdade não poderá ser prolongada, devendo-se, aqui, trabalhar com o princípio da razoabilidade para efeitos de reconhecimento do tempo que, em tese, seria suficiente para ser entendido como majorante, e não como figura autônoma de sequestro, ou mesmo extorsão mediante sequestro." 

     

    A questão fala em "horas depois" o que deixa, também, o gabarito prejudicado.

     

    No site do estratégia concursos, o professor Michael Procopio defende a mudança de gabarito, para alternativa B:

     

     a) - c) Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    b)  o concurso será material, pois há pluralidade de condutas, configurando tanto o roubo quanto o sequestro.

    d) O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberdade horas depois da prática do crime.

     

    Fontes:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/ 

    Código Penal Comentado - Rogério Greco

     

     

     

  • Aquele tipo de questão que voce vai pela "menos" errada.

    Lamentável !

  • Sim, sabemos que é circunstanciado e não qualificado, mas isso não significa que você não possa aprender com a questão.

    O grande "pulo do gato" nessa questão - e fiquem atentos, porque isso já foi cobrado em várias provas da Cespe - é o motivo pelo qual o agente restringiu a liberdade.

    A questão diz que o agente restringiu a liberdade para impedir que a vítima se comunicasse com policiais; é dizer, para assegurar o sucesso do próprio roubo. Não há elemento subjetivo que ultrapassa o patrimonial.

    Evidentemente, essa restrição por tempo juridicamente relevante não pode se estender por tempo demais - até porque deve perdurar somente o necessário pra que o crime patrimonial seja bem sucedido, sob pena de caracterização de concurso material com o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP).

    A Cespe ama isso e já perguntou inúmeras vezes.

    Portanto, é só ficar atento ao motivo da restrição da liberdade - e as questões costumam deixar isso claro. Restringiu sem motivo? Ou pra maltratar a vítima de alguma forma? Concurso material do roubo com o crime do art. 148 - se não caracterizar outro crime (como os dos arts. 158 ou 159, CP, por exemplo).

    Restringiu pra assegurar o sucesso do roubo? Circunstância do roubo.

    Portanto, discordo dos demais colegas acerca do concurso de crimes. O gabarito estaria integralmente correto se apontasse "roubo circunstanciado pela restrição da liberdade", na minha humilde opinião.

  • Parabéns pela didática. Comentário de excelente qualidade da Jéssica Cavalcanti.

  • ROUBO - O AGENTE 'PEGA' A COISA PARA SI.

    EXTORSÃO - ELE FAZ COM QUE A VÍTIMA ENTREGUE.

    Li essa questão durante a prova umas 40 vezes, sendo que fiquei entre a alternativa de roubo em concurso material e roubo qualificado marcando a primeira :(

  • A mesma prova que cobra se um crime é apenado com reclusão ou detenção chama causa de aumento de qualificadora.

    ESTATUTO DO CONCURSEIRO JÁ!

  • Quando as demais alternativas apontam para soluções claramente equivocadas, marcar a menos absurda é o melhor a ser feito. De todo modo, é imperdoável que um elaborador de questão não tenha a exata compreensão do que seja uma qualificadora.

  • Lembrando

    2018: houve a parcial abolitio criminis do roubo circunstanciado com arma branca. Apenas arma de fogo é causa de aumento de pena, punido com aumento de 2/3.

    Abraços

  • meu amigo, nunca nem vi essa qualificadora nova do roubo,rs

    somando aos colegas:

    Nas lições de Cleber masson:

    "Note-se também que o texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Logo, se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade de locomoção da vítima, por qualquer outro motivo, 143 fazendo-o depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148). Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:"

    #nãodesista!

  • A banca errou! O roubo só é qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Porém, como tem que haver uma resposta e as outras estão absurdamente erradas, conclui-se pela alternativa de letra "E". Mas afirmar que ela está certa não dá!

     

    O correto seria roubo majorado, o agente roubador empregou violência para subtrair o automóvel da vítima, restringindo sua liberdade para concluir seu intento. Roubo com restrição da liberdade da vítima. 

  • Seria roubo majorado não é?!

  • Então tá, ROUBO SEM ARMA, SEM GRAVE AMEAÇA, SEM P**** QUESTÃO LIXOOOO....

  • D.roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

  • GABARITO letra A - QUESTIONÁVEL

    Na minha humilde opinião, o motivo ensejador do crime, por si só, não acoberta o equívoco da questão. O enunciado traz uma situação na qual não se encaixa perfeitamente nas devidas assertivas, nesse sentido, o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”) não se confunde com o roubo qualificado, apresentado como correto.

    Pra mim, tá mais pra Cespe fazendo cespice.

    Todavia,

    das séries, vai por exclusão e na menos errada que dá certo...

  • A PENA AUMENTA DE 1/3 A 1/2 SE:

    ...

    V- SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE.

  • "roubo qualificado"???? É isso mesmo, produção?

  • Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo.

    Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de: D)roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade. (CERTO)

    Art. 157, § 2º, V, do CP.

    "V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". Nesta hipótese, o agente, para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro. (Fonte: CP para concursos - Rogério Sanches).

  • Pode até estar tecnicamente errada a denominação de roubo qualificado para as hipóteses de aplicação de causas de aumento. Entretanto, como exposto por Nucci em seu código penal comentado, "faz parte da tradição a denominação de roubo qualificado às formas de subtração previstas no § 2.º, embora sejam apenas causas de aumento da pena".

    Tosco cobrar algo assim em uma prova, mas não custa saber que o erro é "historicamente validado".

  • "Letra B: Roubo em concurso material com sequestro. Aparentemente, essa assertiva está correta.

    Segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Tese 206:

    ROUBO – SEQÜESTRO – PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR AO INDISPENSÁVEL À SUBTRAÇÃO – CONCURSO MATERIAL Se o agente, depois de consumado o roubo, e sem necessidade para garantir o resultado da subtração, priva a vítima de liberdade, responde por roubo e seqüestro em concurso material. (D.O.E., 13/04/2005, p. 33)

    Segundo Rogério Sanches, sequestro é crime de ação livre, a privação da liberdade pode ser antecedida de violência, grave ameaça, fraude, etc."

    Múcio restringiu a liberdade da Cláudia para assegurar o resultado da subtração, como mostra o enunciado da questão "(...)após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local." Diferentemente da tese do MPE-SP que você trouxe, onde o agente responde em concurso material se privar a liberdade da vítima sem necessidade.

  • Essa é daquelas que o examinador sai de casa e fala: quem manda sou eu, Ponto!

  • Alguém me dê "uma luz"... Nesse caso aí não devia ser ser um roubo com causa de aumento de pena (majorante)? a qualificadora do Roubo não seria nos casos da violência resultar lesão corporal grave ou morte?

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  • Com todo respeito, mencionar que se trata de "roubo qualificado" é um erro injustificável, grosseiro e primário do Cespe. Só por isso, a questão já deveria ser de plano anulada.

    É tão grosseiro quanto trocar "citação por intimação" ou "prescrição por decadência". Não tem desculpa para erro terminológico em um concurso para juiz quando se tratam de institutos jurídicos completamente diferentes (no caso, qualificadora e causa de aumento).

    "ah mas dava pra deduzir pelo enunciado" Não necessariamente. O enunciado fala que, embora a restrição tenha se dado "para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local", a vítima foi liberada horas depois do crime. Pelo enunciado vago e simplista, não dá para deduzir se esse lapso temporal consistiu em uma privação da liberdade necessária à consumação do roubo (hipótese esta que ensejaria roubo MAJORADO ou CIRCUNSTANCIADO) ou em uma privação que se iniciou necessária e que depois se tornou desnecessária (hipótese esta que ensejaria roubo em concurso material com sequestro, conforme a alternativa B).

    O fato do examinador ter colocado "roubo qualificado" na alternativa D, deveria ser para o candidato descartar essa alternativa de plano, já que não existe roubo qualificado pela restrição da liberdade, mas sim roubo majorado. Jamais considerar como correta.

  • SEM COMPLICAÇÕES:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

       

           § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

           

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

  • O Correto seria Roubo Majorado!

    Art 157

    § 2

    V

  • Gabarito Letra D. Questão indiscutível.

    Bons estudos.

    Concordo que algumas coisas ficaram meio vagas, mas, deu para matar a questão de primeira.

  • Acredito que o roubo qualificado ou é o Latrocínio ou é o roubo que resulte a lesão corporal grave. QUESTÃO DUVIDOSA, porque a restrição de liberdade majora e não qualifica.

  • Não percam tempo estudando por essa questão. Uma questão que não cobra conhecimento e o pior, induz ao erro. O roubo só é qualificado no caso de latrocinio e lesão corporal grave. O roubo circunstanciado não é qualificado, e sim majorado, haja vista que a restrição da liberdade é causa de aumento.

  • O gabarito correto seria a letra B.

    Em que pesem os bons argumentos dos colegas, para o STJ a distinção entre o roubo majorado pela privação da liberdade da vítima e o roubo em concurso com o sequestro é o tempo de privação da liberdade.

    Caso a restrição da liberdade da vítima tenha durado mais que o tempo necessário para a consumação do roubo, não há que se aplicar a majorante da restrição de liberdade, mas sim o crime de sequestro.

    No caso da questão, a vítima só foi liberada horas após a consumação do roubo, consumando-se, portando, o crime de sequestro.

  • Gabarito: D

    Lembre-se que a ação de "manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade", gera a qualificação do crime de roubo (art. 157, § 2º, inc. V) e não um concurso material do crime de roubo com sequestro.

    Questão boa!!!!!

  • bom, essa história de que a banca quis dizer, pra mim não é de uso da boa fé;

    Conforme a hermenêutica e o estudo da interpretação jurídica em consonância ao sentido e alcance da norma, percebe-se que o gabarito está eivado de vício, uma vez que no art. 157 , parágrafo 2°, inciso V, trata-se de uma circunstância majorante à dosimetria da pena.

    Considerando-se o fato da restrição da liberdade da vítima como qualificadora, dar-se-ía relevância à extensão da pena, ao invés de meramente ser aumentada devido a circunstância.

    Algo que me chamou atenção no enunciado foi a restrição da liberdade da vítima... sabendo-se que se passasse de 24h o fato típico seria extorsão mediante sequestro, art 159 , parágrafo 1 .

    porém, é que se fala no enunciado em horas depois ( diferente de : logo após) a vítima é solta, o que me fez pensar que houvesse concurso material entre o roubo e o sequestro

    acho que se na questão viesse: após passar da polícia, a vitima foi retirada do carro, eu marcaria com plenitude : roubo majorado devido a restrição da liberdade da vitima.

  • SOBRE A LETRA B

     

     

    PEGUEM O BIZU PARA NÃO SE CONFUNDIR

    CONCURSO MATERIAL - MAIS DE 1 AÇÃO OU OMISSÃO

                                               PRÁTICA 2 OU MAIS CRIMES IDENTICOS OU NÃO

                                               APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE

                                               AS PENAS DE PL EM QUE HAJA INCORRIDO

                                               NO CASO DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS DE R OU D

                                               EXECUTA-SE PRIMEIRO AQUELA[RECLUSÃO] 

     

     

    CONCURSO FORMAL - MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO

                                            PRÁTICA 2 OU + CRIMES IDENTICOS OU NÃO

                                            APLICA-SE A MAIS + GRAVE DAS PENAS CABÍVEIS 

                                            OU SE IGUAIS, SOMENTE UMA DELAS

                                            AUMENTADA DE 1/6 ATÉ A METADE. 

     

                                               

                                               

  • Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberdade horas depois da prática do crime.

    Por fim, o concurso será material, pois há pluralidade de condutas, configurando tanto o roubo quanto o sequestro.

    Espero que os comentários sejam úteis e proveitoso para os estudos e a correção da prova.

    Deixo o convite para que me sigam no Instagram: professor.procopio.

    Prof. Michael Procopio

  • O incrível é que o CESPE não anulou a questão... :(

  • O incrível é que o CESPE não anulou a questão... :(

  • D. QUESTÃO CORRETA

    Fernado Capez - Curso de Direito Penal 2

    Quanto ao roubo, diferentes situações podem apresentar-se

    (i) O sequestro é cometido como meio de execução do roubo ou contra a ação policial: ainda que haja restrição da liberdade por curto período de tempo, incide a majorante. O sequestro é absorvido pelo roubo, porém incide a causa de aumento do inciso V do §2º do art. 157 do CP. Roubo “qualificado”, portanto.

    (ii) O sequestro é praticado depois da subtração, sem que a restrição da liberdade da vítima tenha sido empregada para a consumação do crime, mas como forma de facilitar a fuga; ou, de modo geral, em qualquer situação na qual o sequestro seja praticado de modo bem destacado do roubo, isto é, em contextos fáticos distintos: haverá concurso de crimes. Assim, por exemplo, na hipótese em que o agente após se apoderar da res, mediante violência ou grave ameaça, ainda mantém a vítima consigo por vários dias, haverá crime autônomo de sequestro em concurso material com o de roubo, sem a incidência da mencionada causa especial de aumento.

  • Primeiramente, meu filho vai se chamar Renato(a) pqe todos os Renatos(as) deste QC arrasam e eu quero que meu filho arrase igual eles!!

    "Segundamente".... eu tenho anotado no meu Vade Mecum há anos que o CESPE trata causa de aumento de pena como se fosse igual a qualificadora... Então não é de hoje que eles fazem isso! Anote isso no seu Vade também para não ser pego desprevenido na próxima! A gente reclama das bancas algumas vezes... outras a gente se amolda a elas! ;)

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                 

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;               

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.               

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    Bom para Mim é majorante e não qualificadora.

  • Será que em uma prova discursiva se eu trocar MAJORANTE por QUALIFICADORA vão me tirar ponto????????????? Afffffffffff, a gente estuda pra ter que responder um absurdo desses

  • Será que em uma prova discursiva se eu trocar MAJORANTE por QUALIFICADORA vão me tirar ponto????????????? Afffffffffff, a gente estuda pra ter que responder um absurdo desses

  • vamos na mais parecida com a correta

  • Essa não dá para defender... A prova é para cargo de juiz, não deveria ser atécnica.

  • Gente, isso é causa de aumento de pena(MAJORANTE), pois, diante do caso, há um aumento de 1/3 até a metade da pena. As qualificadoras estabelecem um novo patamar de pena. Aumento de pena é diferente de qualificadora.

  • TODAS QUESTOES DE JUIZ E PROMOTOR ESTAO BEM MAIS FACEIS QUE DEMAIS CARGOS INFERIORES.

  • Questão mal formulada, uma vez que o "horas depois" do enunciado poderia facilmente desqualificar o crime de roubo.

  • Restrição de liberdade é aumento de pena e nao qualificadora ! Qualificadora é somente lesão grave e morte !

  • Uma questão dessa pra Juiz Substituto? A minha prova do CFOPM tá bem mais hard do que esta!

  • A questão em comento pretende que o candidato identifique qual o tipo penal adequado para a situação concreta narrada no enunciado.
    Era essencial que o candidato identificasse o fato de que o objetivo do agente era ter posse do carro e que a restrição da liberdade da vítima foi com a finalidade de assegurar o crime.
    Letra AErrada. Não se caracterizava o crime de extorsão mediante sequestro, pois a intenção do agente era subtração e não constrangimento, ademais, o mal causado foi imediato e o proveito contemporâneo à ação, o que não ocorre no crime de extorsão, que ocorre quando o mal prometido e a vantagem a que visa são futuros.
    Letra BErrada. O crime de sequestro só se consuma se o agente tem por intenção (dolo) a privação da liberdade da vítima simplesmente, o que não ocorreu no caso, em que o agente pretendia apenas assegurar a execução do crime ao restringir a liberdade da mesma.
    Letra CErrada. Não caracteriza crime de extorsão pelos motivos expostos no comentário da letra A.
    Letra DCorreta. Apesar de trazer a expressão "qualificado" que está equivocada, é a alternativa mais correta. Em verdade, trata-se de crime de roubo MAJORADO pela condição de manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade (art. 157, §2°, inciso V, CP).

    GABARITO: LETRA D
  • art. 157, §2º (a pena aumenta-se de 1/3 até a metade), V (restringir a liberdade da vítima).

  • DIFERENÇA ENTRE

    ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE X EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

    Roubo majorado: Colaboração da vítima é dispensavel. Ex: Mévio subtrai o carro de Maria e a coloca no porta malas do carro.

    Extorsão mediante privação de liberdade: Colaboração da vítima é INDISPENSAVEL. Ex: priva a liberdade da vítima, levando-a ao caixa 24h para sacar um dinheiro.

  • O Cespe errou ao chamar de "roubo qualificado" sendo que o correto é "roubo majorado".

  • Tá errado isso aí! Não é qualificadora!

  • Art. 157,§ 2°- A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

    (ROUBO CIRCUNSTANCIADO OU MAJORADO)

  • É MAJORADO E NÃO QUALIFICADO!!!!

  • Houve um erro gravíssimo cometido pela banca, pois trocou majorante por forma qualificada! Privação de liberdade é majorante, e não qualificada!

  • Houve um erro gravíssimo cometido pela banca, pois trocou majorante por forma qualificada! Privação de liberdade é majorante, e não qualificada!

  • Questão deveria ser anulada!!!!

    Não é qualificadora é causa de aumento de pena!

  • Cabe anulação, não existe motivo para qualificadora.
  • A banca deveria ter mais atenção em evisar as questões antes de expor uma questão absurda dessa, que só serve para atrapalhar os estudantes.
  • Não é qualificadora, é majorante.

  • Se o agente mantém a vítima em seu poder,restringindo sua liberdade É M A J O R A N T E!!!!!!!!!!!!!!!! aumento de 1/3 a 1//2

  • É majorante!!!!

    Deveria ser anulada!

  • É majorante!

    Deveria ser anulada!

  • Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ( ROUBO IMPRÓPRIO)

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                    

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

  • nem vou perder tempo respondendo uma merd@ dessa .. que ja deveria ter sido anulada

  • não ha que se falar em EXTORSÃO pois o agente em momento nenhum exigiu dinheiro da vitima .

  • Questão totalmente mal elaborada e passível de anulação. O inciso V, do paragrafo segundo do art. 157 não é uma qualificadora e sim causa de aumento de pena. São coisas totalmente diferentes.

  • Em relação a não ser extorsão, acredito que não há maiores polêmicas. Agora, em relação a termos um roubo majorado pela privação de liberdade da vítima ou um concurso entre o crime de roubo e sequestro temos, ao meu ver, um ponto polêmico.

    De fato, a privação da liberdade foi uma garantia contra a ação policial, situação que, pela ampla doutrina, habilita a incidência da majorante. Mas, a questão perpassa pelo tempo de privação desta liberdade que no caso de "horas".

    Diz o mestre Rogério Greco: " Para que seja aplicada a causa especial de aumento de pena, a privação de liberdade não poderá ser prolongada, devendo-se, aqui, trabalhar com o princípio da razoabilidade (...)" (Curso de Direito Penal, v.2, 14.ed. pág. 645).

    O Professor se prendeu ao dolo do agente, afastando o crime de sequestro por entender inexistir dolo do cometimento deste delito. Mas o enunciado foi muito pobre de dados, o que prejudicou o candidato . Talvez seria o caso de uma anulação.

  • Cespe deveria fazer o seu próprio código penal, porque a gente estuda uma coisa e a banca considera outra coisa.

  • art 157 §2, V.

  • São três casos de roubo qualificado:

    1> privação de liberdade

    2> latrocínio

    3> Se gerar lesão corporal grave.

    PM/BA 2019

  • Legítima questão que devemos ignorar...

  • Alternativa correta letra D)

    A resposta está certa, vejo comentários nessa questão em específico sem o devido embasamento e apenas com questionamentos acerca de ser passível de anulação.

    Primeiro que se a questão fosse realmente passível de anulação, já estaria marcada como "questão anulada". Logicamente que os concurseiros que fizeram a prova do TJ-PR 2019 em sua maioria realizaram recurso.Então não adianta chorar pela lágrima derramada (sendo redundante) se errou a questão.

    Observe que a praxe forense entende como o roubo majorado ou circunstanciado ser também chamado de qualificado. Por mais que o erro seja técnico, é aceitável.

  • a CESPE nunca cobrou nenhuma questão parecida como essa.

    O roubo qualifica pelo resultado > lesão corporal grave ou morte - latrocínio, o resto é majorante.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    Prof. Michael Procopio: a letra A corresponde ao Direito Penal Brasileiro.

    Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberdade horas depois da prática do crime. Por fim, o concurso será material, pois há pluralidade de condutas, configurando tanto o roubo quanto o o sequestro.

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Galera acredita ser nula com base em : "Roubo só tem uma qualificadora, as demais são majorantes."

    Isso é macete de concurseiro e não base pra entrar com recurso em questão. Ótimo comentário do Wellington, GAB D

  • Comentários dizendo que trocar majorantes por qualificadoras não tem importância nenhuma, que seria um detalhe mínimo, coisa de memorização de concurseiro... KKkk Não! nunca, jamais serão sinônimos. Quem já estudou dosimetria da pena vai saber que uma coisa é totalmente diferente da outra! Eu acredito que seja totalmente passível de anulação...

  • De fato, a questão usou de forma equivocada o termo qualificadora( o correto seria MAJORANTE) , mas o caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses de extorsão, e por eliminação só sobra o GABARITO- LETRA D

  • Essa questão deveria ser ANULADA, lamentável. Fazer pegadinhas é aceitável, palhaçada jamais!

  • FALTA DE RESPEITO POR QUEM SE DEDICA SERIAMENTE A ESTUDAR!

  • Letra AErrada. Não se caracterizava o crime de extorsão mediante sequestro, pois a intenção do agente era subtração e não constrangimento, ademais, o mal causado foi imediato e o proveito contemporâneo à ação, o que não ocorre no crime de extorsão, que ocorre quando o mal prometido e a vantagem a que visa são futuros.

    Letra BErrada. O crime de sequestro só se consuma se o agente tem por intenção (dolo) a privação da liberdade da vítima simplesmente, o que não ocorreu no caso, em que o agente pretendia apenas assegurar a execução do crime ao restringir a liberdade da mesma.

    Letra CErrada. Não caracteriza crime de extorsão pelos motivos expostos no comentário da letra A.

    Letra DCorreta. Apesar de trazer a expressão "qualificado" que está equivocada, é a alternativa mais correta. Em verdade, trata-se de crime de roubo MAJORADO pela condição de manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade (art. 157, §2°, inciso V, CP).

    GABARITO: LETRA D

  • Sacanagem!

  • É só ir na menos errada pessoal. Roubo qualificado só existem duas hipóteses. GAB E

  • Essa questão foi anulada?

  • Se você errou a questão e não colocou a letra D como correta, parabéns, você está no caminho certo !

  • MULHER NÃO PRATICA CRIME? NAS QUESTÕES DE PROVAS, SEM EXCEÇÃO, SÓ VEJO EXEMPLOS DE CRIMES PRATICADOS POR HOMENS, EU EIN!

  • NA VISÃO DAS BANCAS DE CONCURSOS SOMENTE OS HOMENS PRATICAM CRIMES!

  • NA VISÃO DAS BANCAS DE CONCURSOS SOMENTE OS HOMENS PRATICAM CRIMES!

  • Todos os ítens estão incorretos . E roubo majorado e não qualificado! O roubo só se qualifica pela lesão grave ou morte.
  • Questão pode ser anulada, no crime de roubo somente se qualifica a lesão corporal grave, e morte. a letra D foi a primeira que exclui de ser um alternativa certa, porem esta dando gabarito D.

  • A banca deu como certa a alternativa D, no entanto, não há alternativa correta, visto que só será roubo qualificado quando houver lesão de natureza grave ou morte.

  • Reginaldo Bhz, é por que dificilmente você vai ver uma mulher roubando um carro, sequestrado, extorquindo...
  • é sério essa questão em uma prova de Juiz? essa banca está em declínio... deve estar colocando os alunos pra fazer as questões só pode!
  • quando o estagiário que elabora a questão não sabe a diferença entre qualificadora e majorante...kkkkkkk

  • Putsss, não tem como acertar essa, a D tá errada!

    só existem 2 qualificadoras no roubo, sejam elas: Lesão grave e Morte

  • Eu aconselharia os colegas a serem mais cautelosos antes de excluir uma alternativa pelo fato de se confundir qualificadora e majorante.

    Não são só as bancas que fazem isso: juízes, desembargadores e ministros também, e o tempo todo, e com grande insistência, fato reconhecido inclusive pela doutrina.

  • Concurso é concurso e acabou. Não tem desculpa nenhuma trocar causa de aumento por qualificadora. Não adianta querer defender a banca, pq "dá pra deduzir da questão".

  • Roubo impróprio majorado

    157 §1º + §2º V

  • GABARITO: D

    Art. 157. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Roubo Majorado pela restrição da liberdade: a colaboração da vítima é dispensável.

    Ex:  o agente subtrai o veículo mediante violência e coloca a vítima no porta-malas para soltá-la em local afastado. 

    Extorsão mediante privação de liberdade: A colaboração da vítima é indispensável 

    Ex: o agente priva a vítima de liberdade e a leva ao caixa eletrônico para que ela saque quantia em dinheiro.

  • Concordo com Stafani. Acertei a questão, mas o linguajar técnico tem que ser respeitado. Majorante não é qualificadora.

  • Mas um concurso de magistratura um erro básico desse de nao saber diferença entre majorante e qualificadora é inadmissível. É rotina do juiz criminal aplicar penas usando critério trifásico nas sentença.

  • Fui pela menos errada, mas trocar majorante por qualificadora, ainda mais num concurso de Juiz é complicado...

  • COPIANDO PARA REVISÃO!

    Roubo Majorado pela restrição da liberdade: a colaboração da vítima é dispensável.

    Ex: o agente subtrai o veículo mediante violência e coloca a vítima no porta-malas para soltá-la em local afastado. 

    Extorsão mediante privação de liberdadeA colaboração da vítima é indispensável 

    Ex: o agente priva a vítima de liberdade e a leva ao caixa eletrônico para que ela saque quantia em dinheiro.

  • O DOLO ESTA NA CABEÇA DO AGENTE

    A QUESTÃO FOI CLARA, A INTENÇÃO ERA ROUBAR O VEICULO, E NÃO EXTORQUIR OU SEQUESTRAR

    RESTRINGIU A LIBERDADE DA VITIMA PARA EFETIVAÇÃO DO INTENTO CRIMINOSO

  • Errei de proposito. Não admito que roubo qualificado seja a mesma coisa que majorado. NÃO EXISTE DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA QUE DIGA ISSO DONA CESPE.

  • absurdo. Depois dizem que cespe é a melhor banca. Questão dessa tem que anula. AAAAAABBBBBBBSSSSSSUUUUUURRRRRRRRDO. Aumento de pena não é qualificadora. Prova de juiz com um erro desse é absurdo.

  • Questão DESONESTA!

  • Letra BErrada. O crime de sequestro só se consuma se o agente tem por intenção (dolo) a privação da liberdade da vítima simplesmente, o que não ocorreu no caso, em que o agente pretendia apenas assegurar a execução do crime ao restringir a liberdade da mesma.

    GAB:D

  • Na verdade não tem alternativa certa ai, tem a menos errada kkk

    Aumento de pena não é qualificadora.

  • Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    § 2o A pena aumenta-se de um terço até metade: 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Sou um dos que se indignaram com a questão. Quanta ignorância da minha parte. Mas a humildade deve sempre nos nortear e, quando ausente nos rompantes de desespero, nos lembrar, ainda que tardiamente, de nossa condição humana de eternos aprendizes. Dito isso e apagado o comentário petulante que escrevi anteriormente, vamos lá:

    Q39218 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia

    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.

    Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem.

    Célio praticou crime de falso testemunho qualificado, pois foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

    CERTO

    Justificativa da banca:

    ITEM 68 – mantido. O item foi no sentido de que o agente praticou “crime de falso testemunho qualificado”, isto é, referiu-se ao fato de o crime ser qualificado e não ao fato de estar presente uma qualificadora ou uma causa de aumento de pena.

    Os crimes se classificam, nesse aspecto, em crimes simples, privilegiados e qualificados, sendo certo que “o crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, 1.o v., p. 206.

    Seguindo tal classificação, Mirabete leciona:

    “16.5.9. Crimes qualificados

    Dispõe o art. 342, §1.o, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 10.268, de 28/8/2001: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal, v. III, p. 422).

    Não importa o quanto você estude, sempre é possível aprender mais. Que sirva para quem quiser aprender, assim como serviu para mim!

  • Problema dessa questão é que o CESPE usou o termo "roubo qualificado" equivocadamente, é claro, mas usado copiosamente pelos Tribunais Superiores sem qualquer tecnicidade...sabemos que é roubo circunstanciado, mas fica a dica

  • Roubo = Quando a participação da vítima é DISPENSÁVEL para se configurar o crime (se a vítima ajudar, ou não, o crime irá ser consumado do mesmo jeito)

    Extorsão = Quando a participação da vítima é INDISPENSÁVEL para se configurar o crime (o crime só será consumado se houver a ajuda da vítima, seja para sacar dinheiro, colocar uma senha, etc)

    Acredito que só se configuraria extorsão, se houvesse algum segredo no carro, e que fosse imprescindível a ajuda da vítima para conseguir achar o segredo e ligar o carro.

    Art. 157, parágrafo 2º, inciso 5º fala sobre a restrição de liberdade da vítima.

  • Gabarito: D

    Comentário: Inicialmente, é importante ressaltar que há um equívoco na alternativa correta, pois não se trata de roubo qualificado, mas majorado (com aumento de pena).

    A restrição da liberdade da vítima é prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal como majorante do roubo.

    Art. 157, §2º, V, do CP: “(...) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”

    Assim, quando o agente restringe a liberdade da vítima apenas para assegurar a subtração patrimonial, não há autonomia suficiente para caracterizar o crime de sequestro.

  • Roubo qualificado?! Não seria majorado?

  • Caros amigos, Boa noite. Ouso a discordar das respostas, inclusive da banca. Para tanto, utilizo a obra do Prof. Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal: parte especial. 12. ed. revista, atualizada e ampliada. Salvador: 2020. volume único. p. 321 (atualizada com o Pacote Anticrime). Segundo o mencionado autor, "nesta hipótese, o agente, para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro."

    O que a questão apresentou, ao final, que HORAS APÓS O CRIME, ao meu ver, tempo desnecessário para a subtração do objeto desejado. Assim, agiu com dolo de restringir a liberdade da vítima e não tão somente o tempo necessário para a subtração do bem. Ao meu sentir, alternativa B a correta.

  • Andre Borges, analisando ainda melhor a questão, penso que na verdade a conduta descrita na questão se amolda mais precisamente ao crime de extorsão do 158, §3º, do CP. Pela conduta descrita na questão, Múcio agiu fazendo com que a vítima PARASSE o carro, vale dizer, a própria vítima "entregou" o carro. No caso do ROUBO a lei é clara em dizer que o agente criminoso, ele próprio SUBTRAI da vítima a coisa. Visto isso, a questão é clara em dizer que Múcio abordou a vítima sem sequer apontar uma arma para ela, dando a entender na cabeça da vítima até que talvez ele precisasse de alguma informação ou ajuda, e ela própria parou o carro, realidade esta que não se amolda ao tipo penal do crime de Roubo.

    Se observarmos, portanto o que dispõe o artigo 158, §3º, do CP, poder-se-á concluir que o agente praticou EXTORSÃO qualificada mediante a restrição da liberdade da vítima, pois segundo a questão, Múcio assim agiu PARA GARANTIR que a vítima não chamasse a polícia e conseguir perpetrar de modo definitivo sua ação criminosa. Concluindo, ao meu sentir, a conduta descrita na questão se amolda ao crime do artigo158, §3º, do CP. Alternativa correta, portanto, deveria ser a "C".

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    (...)

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                 

  • No crime de roubo temos apenas 2 qualificadoras sendo se resulta lesão corporal grave ou se resulta morte.

  • Lamentável; tudo errado nesta questão e é surpreendente como uma banca conceituada qual o CESPE cometa erros tão crassos; embora seja possível acertar a questão por eliminação, não há, de fato, resposta correta; vejamos: na letra A é óbvio q não é extorsão mediante sequestro, pois o sequestro, nesse caso, é instrumental e funciona como ¨moeda de troca¨ e não se aplica ao caso em tela; na letra B o erro está em dizer q há concurso, pois, não há o 2° crime, portanto inviável o concurso; na letra C até se poderia falar da extorsão, considerando q a vítima entregou o bem, mas a extorsão só é qualificada pelo resultado lesão corporal e/ou morte e o previsto no § 3° do artigo 158, mas a restrição não foi condição p a obtenção da vantagem, portanto não é plausível; em fim, quanto à letra D (q é o gabarito apontado pela banca ao qual se chega por exclusão percebendo os evidentes erros nas outras opções) há um erros grotesco em definir qualificado o roubo, sendo q é circunstanciado, pois a restrição da liberdade da vítima, no roubo, é causa de aumento da pena, e não qualificadora. Lastimável presenciar uma questão dessa p um cargo tão prestigioso.

  • Evidentemente a banca pecou ao considerar certa a questão D, já que não há qualificadora, e sim majorante.

    No entanto, aproveito o ensejo para dividir com os colegas meus parcos conhecimentos sobre o tema:

    Pois bem, para aplicarmos a causa de aumento de pena que está prevista no art. 157, §2º, V, que estabelece aumento de 1/3 até a metade se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, é necessário que essa privação da liberdade seja:

    a) relevante/sensível; e,

    b) útil ou necessária.

    Será relevante/sensível quando for superior à pequena privação de liberdade que se verifica em todo crime de roubo, ou seja, a moça que passa sua bolsa ao assaltante porque sofreu dele uma grave ameaça está sofrendo uma privação de sua liberdade que é irrelevante, dado que inerente a todo crime de roubo e, portanto, não é capaz de incrementar a pena.

    Mas, como foi dito, é preciso ainda que essa privação à liberdade da vítima seja útil ou necessária, ou seja, deverá servir para que o agente assegure a detenção da coisa ou a impunidade do crime. Caso não houvesse policiais por perto e o agente resolvesse mesmo assim colocar a vítima dentro do porta-malas para, por exemplo, satisfazer um desejo maligno de assustá-la, tal privação seria inútil ou desnecessária, possibilitando a tipificação do crime de roubo em concurso material com crime de sequestro.

  • Assertiva D

    Roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

  • A conduta caracteriza o chamado roubo circunstanciado, previsto no art. 157, parágrafo 2º V, CP. Majora o roubo em +1/3 a metade. NÃO QUALIFICA E SIM MAJORA!! Pra cima, guerreiros (as)!!!
  • NESSA HIPÓTESE, MAJORA O CRIME DE ROUBO EM 1/3 a 1/2 E NÃO QUALIFICA.

    CESPE , CESPE...SE CORRIJA!

  • Bora rasgar os papiro, então ?!

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Obs: Roubo com restrição x extorsão 

    ->roubo com restrição: a vítima é dispensável para obtenção da vantagem 

    ->extorsão: a vítima é indispensável para obtenção vantagem

  • Gabarito D

    Roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima ---> quando o agente mantém a vítima em seu domínio por tempo não prolongado. Veja também que a participação da vítima foi dispensável, ou seja, o delito se consuma independentemente da contribuição da vítima.

    Diferente do que acontece na extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima, pois, aqui, a contribuição da vítima é imprescindível para o cometimento do crime.

  • e essa majorante tratada como qualificadora, hein cespe?

  • Na extorsão a privação da liberdade qualifica, no roubo ela majora. Típica questão que pra acertar é mais difícil pra quem domina bem a matéria
  • Vou mentir não, quando eu li ' Roubo Qualificado ' eu descartei logo, dado o fato que só qualifica roubo a lesão grave ou a morte.

  • Uma das questões mais tenebrosas que já vi da CESPE. Colocaram o estagiário do 3° período para elaborar questão de juiz. Lamentável. Não é possível que essa aberração não foi anulada.

  • JESUS MARIA E JOSÉ, ROUBO QUALIFICADO POR RESTRIÇÃO DE LIBERDADE??????

  • A restrição de liberdade da vítima deve ser superior àquilo que se espera de uma situação comum de roubo, porém, não pode ser tal que configure o crime de sequestro (CP, art. 148).

    ROUBO MAJORADO (INCISO V) Restrição da liberdade para garantir o roubo. 

    SEQUESTRO (ART. 148 DO CP) Crime contra a liberdade pessoal.

    CORRETA LETRA D

  • QUALIFICADO ? MEDO DO CESPE AGORA KKKKK

  • GAB E

    art. 157, roubo: Majorado (e ñ qualificado)

    § 2º, inciso V- circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (Hediondo)

  • Já que a banca não anulou a questão, segue-se o seu entendimento, a partir de agora, que as circunstâncias de aumento de pena para o roubo (majorantes) são consideradas também qualificadoras desse crime. Segue o baile!!!!

  • Não, Heitor. Não "segue o baile". Se considerarmos qualificadoras como sinônimo de majorantes (leia-se causas de aumento de pena), como você tenta nos "ensinar", estaremos simplesmente rasgando, queimando e cuspindo (como a banca fez nesta questão) no Código Penal de 1940 e em todas os manuais escritos por nobres doutrinadores. A aplicação da pena em um caso concreto divide-se em três fases (dosimetria da pena): 1 - Circunstâncias judiciais (artigo 59); 2 - Circunstâncias agravantes e atenuantes; 3 - Causas de aumento e diminuição. O reconhecimento da qualificadora vem antes da dosimetria da pena, e as causas de aumento e diminuição fazem parte da terceira fase da mesma, e, apenas nesta última fase, a pena pode ficar acima do máximo legal ou abaixo do mínimo legal. É melhor parar o baile, Heitor.

  • Roubo com privação da liberdade===a privação ocorre por tempo suficiente para garantir a ação!

  • gabarito D, mas vejam bem, é roubo marjorado ( +1/3) e nao quaificadora. qualificadora muda pena base , majorante adiciona. Dica Feroz: roubo qualifica pelo resultado. por eliminação a mais "proxima do gabarito é a D. mas TODAS ESTAO ERRADAS!

  • Não sei porque a questão não foi anulada. Sabemos que se trata de roubo circunstanciado.

    Uma observação importante é que o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima agora é considerado um crime hediondo, por conta do Pacote Anticrime. Nesse caso, ocorreu uma Novatio Legis in Pejus.

  • gab D

    roubo!

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:      

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;        

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.           

           VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.            

            VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

  • Em síntese, no contexto em análise, a restrição da liberdade da vítima poderá acarretar algumas consequências, a saber:

    i) se há restrição da liberdade da vítima sem finalidade específica: roubo em concurso formal com sequestro e cárcere privado (CP, art. 157 c/c art. 148);

    ii) se há restrição da liberdade da vítima com a finalidade de garantir a subtração da coisa ou a fuga: roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (CP, art. 157, §2º, V);

    iii) se há restrição da liberdade da vítima como condição necessária à obtenção da vantagem: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (CP, art. 158, §3º);

    iv) se há restrição da liberdade da vítima como meio de coagir terceiro a proporcionar a vantagem indevida: extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).

    Na espécie, infere-se, claramente, que o agente restringiu a liberdade da vítima com o intuito de garantir a consumação do crime e sua fuga, atraindo, pois, a majorante do roubo.

    Destaco, por fim, que a assertiva dada como correta pela banca apresenta um equívoco, isso porque a circunstância em apreço, conforme já assinalado, possui natureza de causa de aumento de pena, e não de qualificadora do crime, ao contrário do que foi anunciado pelo item.

  • Apenas lembrando que, segundo a jurisprudência, configurar-se-á roubo mediante a restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2, inc. V, CP) se a restrição da liberdade perdurar por tempo juridicamente relevante, ou seja, por tempo superior ao necessário à prática do roubo, seja para assegurar para si ou terceiro o produto do crime, seja para escapar da ação policial.

    Assim, temos duas observações:

    1) Se a vítima ficar a mercê do agente por pouquíssimo tempo (leia-se o suficiente para a subtração do bem), não haverá essa majorante;

    2) Se o agente já escapou da ação policial e assegurou a posse do bem, mas mesmo assim mantém a vítima em seu poder, tem-se concurso de crimes entre roubo sem a majorante + sequestro (STF RHC 102.984- INFO 615).

    O diabo está nos detalhes... :)

    Fiquem firmes!

  • Eu errei a questão por causa do "qualificado" que de fato não é. Deveria ser anulada.

  • O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberdade horas

    depois da prática do crime.

    Por fim, o concurso será material, pois há pluralidade de condutas, configurando tanto o roubo quanto o sequestro.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • O agente, aqui, praticou o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, nos

    termos do art. 157, §2°, V do CP, pois se valeu de violência para subtrair coisa alheia móvel, tendo

    privado a vítima de sua liberdade por um período de tempo juridicamente relevante.

    Dentre as alternativas, não há dúvida de que a letra D é a melhor, e foi o Gabarito da Banca.

    Todavia, há um erro grosseiro na letra D. Não se trata de roubo "qualificado" pela restrição da

    liberdade da vítima. Tal circunstância não é qualificadora no roubo, mas majorante (causa de

    aumento de pena).

    Assim, a questão deveria ter sido anulada.

  • Gab. D

    Obs: Roubo com restrição x extorsão 

    ->roubo com restrição: a vítima é dispensável para obtenção da vantagem 

    ->extorsão com restrição: a vítima é indispensável para obtenção vantagem

  • GABARITO D

    "Assim, imagine-se a hipótese na qual os agentes, depois de subtraírem os pertences da vítima, a mantenham presa no interior do porta malas de seu próprio automóvel, a fim de que pratiquem vários roubos durante toda a madrugada, utilizando o veículo a ela pertencente, que lhes servirá nas fugas. O fato de ter permanecido privada de sua liberdade durante toda a madrugada é tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material. Agora, suponha-se que o agente, pretendendo a subtração do veículo de propriedade da vítima, depois de anunciar o roubo, a coloque dentro do porta malas, saindo em direção a uma via de acesso rápido. Algum tempo depois, quando já se encontrava em local adequado para a fuga, quando não mais corria risco de ser interceptado por policiais que, em tese, seriam avisados pela vítima, caso esta não tivesse sido privada da sua liberdade, o agente estaciona o veículo e a liberta. Nesse caso, deverá responder pelo roubo, com a pena especialmente agravada nos termos do inciso V do 2º., do artigo 157 do Código Penal"

    Rogério Greco

  • so marquei letra d por ser a menos errada, mas ela ta errada

  • A questão tá errada. Não há esta qualificadora.

  • quanta choradeira ao longo dos anos só pq usou-se o termo qualificadora QUE É TIDO PACIFICAMENTE NA DOUTRINA E NO DIA A DIA FORENSE como sinônimo de circunstanciado. Os cara quer doutrinar nos comentários kkk

  • Envergonhado por ter acertado essa questão!

  • Questão absurda. Não é qualificadora é majorante. Dentre as opções, a unica correta é o concurso de roubo e sequestro, se pensarmos que o agente manteve a vítima em seu poder além do necessário.
  • ISSO NÃO É QUALIFICADORA DO ROUBO E SIM MAJORANTE.

    DE ACORDO COM O CP... AS QUALIFICADORAS SÃO OUTRAS....

  • Galera a questão fala em roubo MAJORADO e NÃO qualificado como diz o gabarito, PORÉM não existe alternativa na questão que se enquadre melhor do que essa, então NUNCA brigue com a questão, apenas marque!!!!

    Alguns colegas falando em ROUBO em concurso com SEQUESTRO, JAMAIS poderá ser esta alternativa, pois no enunciado, não fala a intenção do agente, portanto só leva a crer que ele tinha a intenção de roubar e não de sequestrar.

  • §2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    I – REVOGADO;

    II – Se há concurso de duas ou mais pessoas;

    III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;

    V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

    VI – Se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

    VII – Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. (Pacote Anticrime)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    §2º-A A pena aumenta-se de 2/3:

    I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – Se há emprego ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Como falava a mãe do Chris: “meu marido tem dois empregos”. Ou seja, são duas situações que majoram em 2/3 o crime de roubo:

    >>> Roubo com emprego de arma de fogo;

    >>> Roubo com emprego de explosivo ou artefato análogo.

  • Gabarito D

    Roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima ---> quando o agente mantém a vítima em seu domínio por tempo não prolongado. Veja também que a participação da vítima foi dispensável, ou seja, o delito se consuma independentemente da contribuição da vítima.

    Diferente do que acontece na extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima, pois, aqui, a contribuição da vítima é imprescindível para o cometimento do crime.

  • Gabarito: Letra "d"

     § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

  • Destaca-se que o crime em tela passou a constar no rol de crimes hediondos, com o advento da Lei 13.964/19.

  • para mim isso é roubo majorado.alguem pode explicar por favor.

  • Algo errado não está certo, qualificado # de circunstanciado, isso é abuso de autoridade Cespe.kkkkkk

  • Se a pena apenas aumenta, então deveria ser majoração. Se a pena muda em mínimo e máximo, logo seria qualificação.

    Esquisito o gabarito. Mas acertei... Letra D

  • esquisito. O período foi de HORAS, não foi um período não prolongado, a correta deveria ser concurso de roubo com sequestro.

  • Está errada, o único crime qualificado no artigo 157 é o parágrafo 3º com inciso I e II que qualifica diante do resultado de lesão corporal grave e morte, é qualificado pois afeta a 1ª fase da dosimetria da pena, o roubo CIRCUNSTANCIADO pela restrição da liberdade da vítima é MAJOARADO pois afeta a 3ª fase da dosimetria da pena, a banca errou com certeza!

  • Sacanagem! ... Quer dizer então que para a CESPE a "restrição de liberdade" da vítima se trata de condição "qualificadora" e não "majorante"... Aiai
  • DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    Roubo Impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo circunstanciado/majorado > Cespe considerou qualificado.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:             

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;             

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.         

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:             

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;             

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

    Roubo qualificado

    § 3º Se da violência resulta:             

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;             

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.                        

    .

    Fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Pena base > Roubo qualificado)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena. (Roubo circunstanciado/majorado)

  • Cespe sendo Cespe... O inciso V do §2º do artigo 157 é causa de AUMENTO de pena, e não uma qualificadora! Apesar de a assertiva "E" não estar tecnicamente correta, é a menos errada das alternativas!!!

  • CONSIDERAÇÃO IMPORTANTE!!

    Pessoal, apesar da compreensível revolta dos colegas a respeito do termo “qualificado” encontrado na alternativa “D”, acredito que a banca possa ter se valido de um posicionamento bastante tímido presente na obra de alguns doutrinadores, os quais afirmam que as causas de aumento são “qualificadoras em sentido amplo”, como é o caso de Cleber Masson, por exemplo.

    O referido autor, em sua obra de Direito Penal Parte Geral, 14ª ed., ao tratar da aplicação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, refere-se a elas como “qualificadoras em sentido amplo” (p. 570).

    Não estou querendo passar pano para a banca, somente alertar os concurseiros a respeito desse termo utilizado por alguns doutrinadores para que não percamos pontos em questões que possam usar essa nomenclatura considerada por alguns como correta.

  • Em 25/12/20 às 13:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 22/11/20 às 12:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Seguirei errando.

  • ACertei:

    Roubo em concurso material não é

    Extorsão muito menos

    LOGO: a única que sobrou foi ela ...ela mesma que irá transformar um concurseiro em concursado.

  • CESPE/CEBRASPE precisa mudar essa postura. A alternativa "D" está errada. Seria majorante e não qualificadora. Há uma centena de questões, inclusive da própria CESPE/CEBRASPE desses decorebas (furto do repouso noturno majorante ou qualificadora; roubou com emprego de arma de fogo, etc). Acho uma maldade tremenda com o candidato. Ele sabe que é uma "circunstância" mais gravosa. Ficar decorando das centenas de tipos do CP se é majorante ou qualificadora. Tem coisa melhor para perguntar. Enfim, mais um indício da falta de critério dessa Banca, que já usou critério diferente, querendo cobrar do candidato se a circunstância é majorante ou qualificadora. Além disso, essa alternativa "D" está errada por outro motivo. Aqui tem outro motivo pior. Notem que o problema fala que a vítima foi liberada

    "HORAS DEPOIS" e em "LOCAL ERMO". O roubo se consumou na saída de um estacionamento. Há posicionamento da doutrina que, a duração do sequestro for prolongada, haverá concurso material de roubo com sequestro. No mesmo sentido:

    Sanches Cunha , Rogério. Código Penal para Concursos. 13ª ed. 2020. Ed. Podivm. P.590 .

    Ishida, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. 2ª ed. Ed. Atlas. 2010. P.329.

    Portanto, a alternativa correta seria letra "B".

  • O crime de sequestro só se consuma se o agente tem por intenção (dolo) a privação da liberdade da vítima simplesmente, o que não ocorreu no caso, em que o agente pretendia apenas assegurar a execução do crime ao restringir a liberdade da mesma.

  • a gente fica feliz que acertou a questão , vai ler os comentários e descobre que errou kkkkkkk

  • Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia

    O OBJETIVO DE MÚCIO ERA A POSSE DO CARRO

    ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO:

    • SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE.

    Questão ao meu ver deveria ser ANULADA!

    Não é QUALIFICADO, e sim MAJORADO.

  • Não existe qualificadora para roubo. Porém, essa é a menos errada!

    Tem que anular!

  • Dizer que foi roubo qualificado, foi forçado hein jovem CESPE

  • Cabe recurso. Rouco circunstanciado, não qualificado.

  • Qual desses se aplica nesse caso? 

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

  • Sacanagem, achei que fosse erro de digitação na alternativa A. rsrs

  • Se a alternativa correta cai numa questão de C ou E, eu me ferraria. Não é qualificado, mas circunstanciado.

  • podre...

  • Roubo circunstanciado.

    Com modificação introduzida pelo Pacote Anticrime ( Lei n° 13.964/2019), o roubo cometido com a restrição da liberdade de locomoção da vítima se tornou hediondo.

  • QUALIFICADO?!
  • GAB D

    Entendam, não deixem questões como essa confundirem seus estudos e anotações. Guarde:

    A única qualificadora do roubo é o Latrocínio;

    o resto é tudo majorante.

    E a única majorante do furto é o Furto noturno.

    o resto e tudo qualificadora.

    A questão não pede a certa...E sim a "menos errada".

  • Gabarito: D

    Comentário: Inicialmente, é importante ressaltar que há um equívoco na

    alternativa correta, pois não se trata de roubo qualificado, mas majorado (com

    aumento de pena).

    A restrição da liberdade da vítima é prevista no art. 157, §2º, V, do Código

    Penal como majorante do roubo.

    Art. 157, §2º, V, do CP: “(...) se o agente mantém a vítima em seu poder,

    restringindo sua liberdade.”

    Assim, quando o agente restringe a liberdade da vítima apenas para assegurar

    a subtração patrimonial, não há autonomia suficiente para caracterizar o crime de

    sequestro.

  • Essa é a "vantagem" de questões ABCDE...

    Uma de C/E com a descrição "roubo qualificado" seria tenso... Creio que anulariam...

  • Roubo

    157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    Roubo circunstanciado/majorado 

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:    >> não é qualificado é circunstanciado/majorado.

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

    .

    Fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Pena base > Roubo qualificado)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena. (Roubo circunstanciado/majorado)

  • GABARITO-D.

    Não se caracterizava o crime de extorsão mediante sequestro, pois a intenção do agente era subtração e não constrangimento, ademais, o mal causado foi imediato e o proveito contemporâneo à ação, o que não ocorre no crime de extorsão, que ocorre quando o mal prometido e a vantagem a que visa são futuros. Crime de sequestro só se consuma se o agente tem por intenção (dolo) a privação da liberdade da vítima simplesmente, o que não ocorreu no caso, em que o agente pretendia apenas assegurar a execução do crime ao restringir a liberdade da mesma.

    Embora expressão "qualificado" que está equivocada, é a alternativa mais correta. na verdade, trata-se de crime de roubo MAJORADO pela condição de manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade (art. 157, §2°, inciso V, CP).

    Bons estudos!

  • Já vi várias questões do cespe aparentemente confundindo qualificadora com majorante.

    Alguém sabe alguma fundamentação da banca em relação a isso?

  • Chega a ser criminoso quando a banca confunde uma majorante com qualificadora.

  • roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

  • Qualificado?? Erro grotesco! O concurseiro não tem um dia de paz. CEBRASPE ta ficando igual as bancas inferiores.

  • Se você errou, parabéns, você sabe o que tá estudando...pois qualificadora não se confunde com majorante

  • Alternativa: D

     CÓDIGO PENAL

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    (...)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    (...)

     

    Instagram: @estudar_bora

  • Só rindo mesmo...

  • A título de complementação: A expressão latina animus rem sibi habendi significa a intenção de ter a coisa para si, ou seja, "intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio". -> essencial para caracterizar FURTO e ROUBO.

    O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa do tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. È o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.

  • Roubo qualificado jamais!!! Quem fez a questão não tem conhecimento do código penal, infelizmente....

  • Entendo que a banca não pode ficar inventando qualificadora, portanto a questão deveria ser anulada por não ter item correto!

  • Aprendi que o crime de ROUBO só possui DUAS qualificadoras: 1) LESÃO CORPORAL GRAVE; 2) MORTE.; por isso errei a questão.

  • Gabarito D

    "Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo."

    Múcio queria subtrair o carro + Violência + o comportamento da vítima não influenciou para a subtração patrimonial = ROUBO majorado (pela restrição da liberdade da vítima - Art. 157 CP, § 2º, V).

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • O certo seria roubo com majorante, não sendo classificado como qualificado, por isso marquei a B.

  • Letra D

    Trata-se de crime de roubo MAJORADO,onde se manteve a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade -

    "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade." art. 157, §2°, inciso V - C.P.

  • essa tem que marcar a menos errada kk

  • Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo.

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA, EMBORA O GABARITO SEJA "D".

    A restrição da liberdade da vítima (que deve ter como motivo o sucesso do delito, conforme doutrina) é uma MAJORANTE, prevista no artigo 157, parágrafo 1º, inciso V, CP.

    O roubo somente é qualificado pelo resultado (art. 157, parágrafo 3º, incisos I e II, CP).

  • Complementando:

    O roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima é classificado como hediondo, conforme a lei 8.072/1990.

  • não anularam não?? credo

  • (D)

    -Roubo Majorado: A restrição da Liberdade vítima é mecanismo facilitador da subtração da coisa móvel ou de sua detenção imediatamente posterior a subtração.

    -Sequestro Relâmpago: A restrição da Liberdade vítima é meio de coação para que o próprio capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso.

    -Extorsão mediante Sequestro: A restrição da Liberdade vítima é meio de coação para que terceira pessoa diversa do capturado entregue a vantagem patrimonial pretendida pelo agente delituoso a título de resgate.

  • Não concordo com o gabarito, o roubo é majorado e não qualificado. As únicas qualificadoras do crime de roubo são a lesão corporal grave e morte. Ademais, a questão deixou margem para interpretação, uma vez que demonstrou uma postura positiva da vítima, mesmo que não tenha sido determinante para a prática do delito. Todavia, conforme entendimento da jurisprudência a postura da vítima deve ser determinante. Enfim... redação deficiente, não existe resposta correta.

  • Lembrando que :

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:        

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    CAPÍTULO II

    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

           Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

          

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

  • O roubo é circunstaciodo, tendo em vista que a única qualificadora está prevista no, §3°. Logo, a conduta prevista se amolda ao tipo legal do art. 157, §2°, V.

    A questão deveria ter sido anulada, por todos estarem incorretas, mas......

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  • Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

    O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberdade horas depois da prática do crime.

    Por fim, o concurso será material, pois há pluralidade de condutas, configurando tanto o roubo quanto o sequestro.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • gabarito questionável, lamentável isso! trata-se de roubo majorado.

  • Examinador fazer uma questão dessa e pôr a assertiva como roubo qualificado é de matar viu.

  • Ponto importante:

    Em virtude da lei 13.964/19 ( P.A.C ) Essa modalidade de Roubo é crime

    Hediondo.

    Lei 8.072/90 (Hediondos) Art. 1º, I , a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

  • cara, não é qualificado, é causa de aumento de pena! não estudem por essa questão, e turma do QC vcs deveriam tirar essas questões de doutrina "cespeanas" quem não ajudam em nada a gente!
  • Quando o sequestro for praticado concomitantemente com o roubo de veiculo automotor, ou pelo menos como meio de execução do roubo ou como garantia contra a ação policial, estará configurada a majorante.

    Cesar Roberto Bitencourt

  • A nomenclatura está errada.. sim, está! Mas gente, por favor! As outras alternativas eram absurdarmente erradas! Quem tá reclamando é pq quer acertar questão na base da eliminação... ai fica difícil passar em concurso, ainda mais pra juiz, que são várias fases.

    Ai o reclamão chega na oral e o examinador é um medalhão de quase 70 anos... já próximo da expulsória....e usa a expressão roubo qualificado pelo concurso de agentes... o que esse candidato reclamão faz? corrige o examinador?

    Affemaria...o povo quer viver no mundo perfeito, mas quer passar em concurso acertando questão por eliminação... cansadaaaaaaaaaaaaaa

  • Questão nula, por ausência de resposta correta. E não tem essa de ser a menos errada. Questão errada é o que é, simples assim. Não raro, as bancas, incluindo o Cespe, reputam erradas determinadas questões, tão somente pela falta ou acréscimo de uma única palavra. Nada mais natural que, em um caso desses, a assertiva também seja considerada equivocada, neste caso, a questão inteira seja considerada nula. É o tipo de exceção que não se pode conceber, porque abriria um precedente para outras exceções deste tipo. Letra D incorreta, por se tratar de roubo majorado e não qualificado. Dá pra acertar? Dá. Mas é nula.

  • Questão duvidosa! Gab D

    Banca cometeu um erro na tipificação do crime, o Crime seria Roubo majorado com restrição da liberdade. §2º do 157.

  • Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade seria até engolível. Mas QUALIFICADO está errado e ponto. Restrição de liberdade é majorante e não qualificadora. Pra mim, a menos errada é a B.

  • Uma questão dessa era pra entrar com um processo e demitir o examinador, de verdade

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  • Roubo circunstanciado ou majorado pela restrição da liberdade da vítima.


ID
2916172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • C) A oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio.

    ERRADA. O CPP não estabelece qualquer prorrogação de competência do magistrado em sede de embargos declaratórios.

    Nesse sentido, confira o escólio de GOMES FILHO et al.:

    O Código não estabelece se há ou não uma vinculação do julgador fisicamente considerado, para o julgamento dos embargos de declaração. Evidente que o desejável é que o juiz que proferiu a decisão seja o mesmo que a venha declarar, pois somente ele tem o conhecimento da omissão, somente ele sabe, diante da contradição, qual premissa a prevalecer, bem como, diante de uma obscuridade, como aclarar o sentido. Imagine-se, por exemplo, que logo após proferir a sentença, o juiz seja promovido a desembargador. Ou que, após ser o relator do acórdão, o desembargador se aposente, ou seja, nomeado Ministro de Tribunal Superior. O que fazer, em tais situações? Parece evidente que nesses casos não há vinculação do julgador. Araken de Assis, inclusive, observa que “em virtude da competência para julgar o recurso, mostra-se contra legem a remessa dos embargos opostos à sentença ou às decisões ao autor do provimento e que no interregno, perdeu a jurisdição ou não se encontra no exercício no órgão”. E acrescenta: “O ato decisório torna-se algo objetivo e concreto após a sua emissão. Desvincula-se, por assim dizer, da pessoa que o subscreve. E qualquer magistrado pode corrigi-lo” (FILHO, Antonio Magalhães Gomes, TORON, Alberto Zacharias e BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).

    Assim, embora seja desejável que o próprio magistrado promova a retificação de eventuais omissões, obscuridades, contradições e ambiguidades do decisum, não há qualquer prévia fixação de sua competência para tanto (prorrogação), por ausência de previsão legal.

  • Lembrando

    Diante do princípio da identidade física do Juiz, é possível sustentar-se que, a partir de agora, também os atos INSTRUTÓRIOS deverão ser renovados, nessa hipótese de procedência de exceção de incompetência. O recebimento da denúncia é um ato decisório? Para a JURISPRUDÊNCIA, o recebimento da denúncia NÃO É UM ATO DECISÓRIO, embora se reconheça uma certa ?carga decisória? (mas não é ato decisório), portanto, pode ser ratificado perante o juízo competente. A prescrição somente será interrompida com a ratificação do recebimento da denúncia pelo juízo competente. 

    Abraços

  • Helder, a A está correta porque não perguntou sobre limitação, mas sobre relação.

    D está errada porque o concurso tem que cobrar posição majoritária, que não é o caso do Aury.

  • Gabarito: A

    O comentário do colega Helder está apenas com a ordem das alternativas invertida (provavelmente era outro padrão de prova).

  • Considerando a possibilidade de oitiva de testemunhas e acareação por carta precatória, acreditei que se tratava de previsão expressa de limitação à identidade física do juiz. Mais alguém pensou nisso?

  • D) "Incorreta. Aplicam-se normalmente as ressalvas ao princípio da identidade física do juiz quanto ao julgamento de embargos de declaração. Se o juiz que proferiu a sentença entrar de férias logo de imediato, o substituto irá julgar os embargos (STJ HC 155.811-AL)" (Prova comentada MEGE)

  • Essa vai cair muito ainda *

    Candidata nas ações com foro por prerrogativa de função, qual o marco assentado pelo STF que perpetua a competência (não desloca mais)?

    Excelência, o marco para perpetuação da competência, nos casos de foro por prerrogativa de função ficou estabelecido pelo STF que será APÓS o final da instrução processual, com a PUBLICAÇÃO do despacho de intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.

    Com efeito, após a publicação do despacho de intimação suprarreferido, a competência para julgar não será afetada, qualquer que seja o motivo, privilegiando assim o princípio do juiz natural.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.   

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • Gabarito letra A

    Excelente questão!

    Vale ressaltar que o STF entende que o marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função é com o DESPACHO QUE INTIMA PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS, ou seja, APÓS a instrução do feito. Assim sendo, após o referido despacho não será mais possível mudar a competência, qualquer que seja o motivo aventado.

  • O princípio da identidade física do juiz exige, por decorrência lógica, a observância dos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade. Foi seguindo essa lógica que se procedeu a alteração procedimental para criar condições de máxima eficácia dos subprincípios. É um “encadeamento sistêmico”, como define PORTANOVA, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa” LOPES JR, Aury. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

  • ME PERDOEM A INFORMALIDADE, MAS VOU TENTAR FAZER USO DELA PARA SIMPLIFICAR!

    A. a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. CERTO. Não tem muito o que explicar, basta saber que: 1. oralidade (predominância da palavra falada), 2. concetração dos atos (busca-se concentrar toda a produção de provas na audiência),3. Imediatidade (a lei nova aplica-se imediatamente).

    B. o Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação desse princípio. ERRADO. Essas limitações foram estabelecidas pelo STF e tribunais e não pela lei em si. DICA: LEU "EXPRESSAMENTE"? JÁ FICA CABREIRO!

    C. o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função. ERRADO. EX: O "BENDITO" de Senador está sendo julgado pelo STF, por exemplo... EM QUAL momento do processo essa competência do STF não poderá mais ser "transferida"? Na vdd vai ser após esse encerramento da instrução, vai ser com a PUBLICAÇÃO do despacho de intimação pra apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS! (se não, esse troço, digo julgamento rsrs, não encerra nunca, não é mesmo?) 

    D. a oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio. ERRADO. O ideal seria esse né... que o juiz que proferiu a sentença condenatória declarasse os embargos, pq ele já sabe da bagaceira toda! Mas infelizmente não qualquer previsão em lugar nenhum sobre prorrogação de competência do magistrado substituto em sede de embargos declaratórios !!!

    Enfim, é uma questão bem complexa, pois não coloca apenas pegadinhas, mas cria várias situações que não estão previstas no CPP, gerando muita dúvida no candidato, pois ele não sabe aonde está o erro... já que nunca viu isso no CPP, mas o erro está justamente aí, muitas das afirmações o examinador tirou da cabeça dele, não existe previsão em nenhum lugar! Bons estudos!

  • LETRA C:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    FONTE: site dizer o direito (buscar: foro por prerrogativa de função: panorama atual)

  • Conforme já narrado, os autos foram conclusos ao magistrado “C” em razão de férias dos magistrados “A” e “B”, que atuaram no feito em ocasiões distintas. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Identidade Física do Juiz. Tal princípio não é absoluto, aplicando-se por analogia o artigo 132 do revogado Código de Processo Civil.

    Neste sentido, é o magistério de Nestor Távora:

    “O princípio da identidade física do juiz está previsto no CPP de maneira bastante singela no seu § 2º, do art. 399, como foi acrescido pela Lei 11.719/2008. Para delimitar os seus contornos, por ser omisso o CPP, cabível a incidência do aludido art. 132, do CPC/1973, por analogia. O Novo CPC trouxe regra com redação mais concisa, em seu artigo 366. Pensamos que permanece imanente a regra busca que assegurar mais efetividade ao princípio, só possibilitando a flexibilização da identidade física do juiz em último caso, podendo repetir as provas que entender necessárias” (Curso de , Ed. Juspodivm, 2016, p. 68) (grifo nosso)

  • Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade.

  • Princípio da Identidade Física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural. A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção a esse princípio. 

  • A ERREI

  • ERREI DNOVO

  • CARAIO NUNCA VI ESTE ASSUNTO, ERRANDO TUDO

  • GAB: Letra A.

    APROFUNDANDO.

    Derivado do princípio do juiz natural, o princípio da identidade física do juiz está previsto no art. 399, § 2º, do CPP, que estabelece que – “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

    Para AURY LOPES JR. “O princípio da identidade física do juiz exige, por decorrência lógica, a observância dos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade. Foi seguindo essa lógica que se procedeu a alteração procedimental para criar condições de máxima eficácia dos subprincípios. É um “encadeamento sistêmico”, como define PORTANOVA, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa”.

    Acerca de cada um desses subprincípios, confira as elucidativas observações de FERNANDO CAPEZ e RENATO MARCÃO:

    Princípio da oralidade: [...] deve haver a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares. Como corolário desse princípio, decorrem outros dois subprincípios, quais sejam, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o da concentração. A reforma processual penal, operada pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, primou pelo princípio da oralidade.

    Princípio da concentração: como consequência do princípio da oralidade, busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência.

    Princípio da imediatidade: Decorre da proximidade do juiz com a prova por ele colhida. Quando procede ao interrogatório do acusado; à tomada de declarações da vítima ou à inquirição de testemunha, pela imediatidade que haverá entre eles (proximidade entre o juiz e a pessoa por ele ouvida em audiência), o juiz reunirá condições de compreender melhor a cena em que os fatos se deram; o ambiente em que o delito ocorreu; aferir o nível de cultura ou simplicidade dos envolvidos; o grau de confiabilidade e segurança das informações colhidas etc.

    Fonte: CERS.

  • Apenas uma observação quanto ao comentário da colega JULIANA: o princípio da imediatidade significa a maior proximidade e contato do juiz com as provas/partes/processo. Não tem a ver com a vigência de lei nova.

  • Fonte: caderno de aulas do prof. Renato Brasileiro

    Princípio da oralidade: segundo esse princípio, deve se dar preponderância à palavra falada sobre a palavra escrita, sem que esta seja excluída. O princípio da oralidade não é uma novidade no processo penal brasileiro porque ele já era adotado tanto no JECRIM como no plenário do júri. A partir de 2008, o princípio foi trazido para o procedimento comum e para a primeira fase do júri. Os subprincípios do princípio da oralidade, indicados pela doutrina, são:

    (1) Concentração: tentativa de redução do procedimento a uma única audiência, quiçá mais próxima do fato delituoso - quanto mais próximo o julgamento estiver do fato delituoso, melhor será o conhecimento do juiz sobre as provas (CPP, art. 400, § 1º);

    (2) Imediatismo: o juiz deve proceder diretamente à colheita das provas – quanto mais próximo das provas, melhor será o seu conhecimento para o julgamento da demanda. Isso não significa que o juiz precisa estar no mesmo local fisicamente – ex.: videoconferência;

    (3) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: seria em vão a intenção do legislador em concentrar a instrução em uma única audiência, se a marcha procedimental pudesse ser interrompida a cada momento em que uma decisão fosse proferida em virtude da interposição de recursos. Portanto, em regra, as decisões interlocutórias não comportarão recurso. No entanto, por mais que não caiba recurso contra determinada decisão interlocutória, isso não significa dizer que a parte não possa questionar algo, que deverá constar da ata da audiência. Posteriormente, a parte poderá questionar essa questão como preliminar de futura e eventual apelação arguindo cerceamento de defesa;

    (4) Princípio da identidade física do juiz: o juiz que presidir a instrução deverá julgar o feito, pelo menos em regra. Tal princípio foi introduzido no procedimento comum pela reforma de 2008, que incluiu ao CPP, art. 399 o § 2º. As exceções ao princípio da identidade física do juiz não estão previstas no CPP. Por essa razão, admitia-se a aplicação supletiva do antigo CPC, que também previa o princípio da identidade física do juiz. No novo CPC não há mais a previsão legal do princípio da identidade física do juiz. Isso, todavia, não tem o condão de revogar o § 2º do art. 399 do CPP, que continua vigente.

    E quanto às exceções ao princípio da identidade física? Possíveis soluções são: (i) reconhecer a ultratividade do artigo 132 do revogado CPC; (ii) se o juiz está afastado por qualquer motivo, deixa de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos – essa solução está relacionada ao princípio do juiz natural, de status constitucional.

  • ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!

    COMENTÁRIOS ACERCA DA ALTERNATIVA "C"

    Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função. (F)

    COMENTÁRIOS:

    Na verdade, o equívoco da assertiva diz respeito ao verbo "restringir". Isso porque o critério de encerramento da instrução, na verdade, privilegia (observa, prestigia) o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal.

  • o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função.

    o STF ampliou a eficácia desse princípio (por estabelecer critérios objetivos para a sua aplicação) ao estabelecer o encerramento da instrução penal como marco...

  • " princípio da identidade física do juiz tem o objetivo de garantir que o magistrado prolator da sentença seja aquele com mais condições para analisar a questão, por ter colhido as provas". - google

  • Gente, existe doutrina para quase tudo. Então, em questões semelhantes, marquem aquela alternativa que afirma "existe doutrina...".

    Abçs

  • O stf AUMENTOU a eficácia desse princípio, e não RESTRINGIU, esse é o erro da alternativa do foro privilegiado...

  • A própria previsão de oitiva de uma testemunha via carta precatória não poderia ser considerada exceção expressa ao princípio da identidade física do juiz ?

  • (A) a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. CERTA.

    Princípio da Identidade Física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural. A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção a esse princípio. 

       

    .(B) o Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação desse princípio. ERRADO.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.          

    O princípio da identidade física do juiz está previsto no CPP de maneira bastante singela no seu § 2º, do art. 399, como foi acrescido pela Lei 11.719/2008. Para delimitar os seus contornos, por ser omisso o CPP, cabível a incidência do aludido art. 132, do CPC/1973, por analogia. O Novo CPC trouxe regra com redação mais concisa, em seu artigo 366. Pensamos que permanece imanente a regra busca que assegurar mais efetividade ao princípio, só possibilitando a flexibilização da identidade física do juiz em último caso, podendo repetir as provas que entender necessárias”.

       

    (C) o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função. ERRADO.

    O marco para perpetuação da competência, nos casos de foro por prerrogativa de função ficou estabelecido pelo STF que APÓS o final da instrução processual, com a PUBLICAÇÃO do despacho de intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário.

       

    (D) a oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio. ERRADO.

    Aplicam-se normalmente as ressalvas ao princípio da identidade física do juiz quanto ao julgamento de embargos de declaração. Se o juiz que proferiu a sentença entrar de férias logo de imediato, o substituto irá julgar os embargos (STJ HC 155.811-AL).

    FONTE: JMF

  • Misericórdia

  • Como diria Lúcio Weber: " Expressamente e concurso público não combinam!"

    Gabarito: A

  • "Princípio da Identidade Física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural. A doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade. Entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção a esse princípio. "

    -JMF

    (CÓPIA PARA FINS REVISIONAIS)

  • O princípio da identidade física do juiz impõe, por decorrência lógica, a obediência aos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade (LOPES JR., 2015, p. 379). Além disso, restou pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que as provas colhidas à distância por carta precatória ou carta rogatória constituem uma exceção ao princípio ora tratado.

  • ARt 399, §2° - princípio da identidade física do juiz (salvo juiz PLACA - promovido, licenciado, afastado, convocado ou aposentado - não cabe o princípio nesses casos).

  • Alternativa A

    a) O principio da identidade física do juiz se subdivide em 3 subprincipios: 1 - Oralidade, 2- Imediatidade e 3 - Concentração.

    b) O CPP trata deste principio em seu artigo 399, § 2º, todavia, as suas hipóteses de limitações foram dispostas no artigo 132 do CPC/73, não tendo artigo correspondente no CPC/15.

    c) O STF restringiu a eficácia deste principio não para prorrogação do foro e sim como marco para o fim do foro por prerrogativa de função. Info 900 do STF

    d) errada por falta de previsão legal e jurisprudencial

  • Correta: Letra A

    No que tange a oralidade, cabe esclarecer que em algumas etapas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a escrita, como forma de promover os príncipios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.

    Versa Nucci, que o princípio da oralidade da origem a 3 (três) outros princípios, quais sejam:

    Princípio da Concentração: Entende-se que toda a colheita de prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência, ou ao menor número de audiências.

    Princípio da Imediatidade: Compreende-se que o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção.

    Princípio da Identidade Física do Juiz: Consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vincunlando-se a causa. É novidade no processo penal, pois só existia no processo civil, estando consagrado atualmente no art. 399, §2 do CPP.

    Bons estudos!


ID
2916175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    Além disso, não se mostra razoável a exigência de procuração porque na maioria das vezes, em caso de nomeação judicial, não há um contato prévio do advogado com o acusado. A exigência de procuração acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

  • Sobre a "A"

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 105 do CPC/2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    FONTE: Dizer o Direito

  •  A- O art. 156, I do CPP permite a produção antecipada de provas antes de iniciada a ação penal.

    B-  Não há exigência legal de procuração com poderes especiais para que a Defensoria Pública atue como assistente de acusação.

    C-Correta. STJ - EAresp 798.496-DF

    D-  As hipóteses de suspeição constituem rol meramente exemplificativo

    MEGE

  • A) As hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.

    ERRADA. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o rol do art. 254 do CPP (suspeição) é exemplificativo, de modo a admitir interpretação extensiva. Nesse sentido, HC 216.239/MG – STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).

    B) O Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal.

    ERRADA. O CPP, em seu art. 156, I, confere ao juiz iniciativa probatória mesmo antes do início da ação penal, nos casos de produção antecipada de provas urgentes e relevantes:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                     

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • C) É exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.

    ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais. Nesse sentido, o HC 293.979/MG:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

    2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.

    3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.

    […] (HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).

    D) A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

    CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração (EAREsp 798.496/DF):

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

  • A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do múnus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça. (Informativo n. 624.)

  • GABARITO C

     

    a) o juiz pode determinar a produção de provas antes mesmo de iniciada a ação penal, ou seja, ainda na fase de investigação.

    b) não é necessária, nesse caso, a outorga de poderes especiais para que a DP atue como representante do assistente de acusação.

    d) as hipóteses de suspeição estão elencadas em rol exemplificativo, ou seja, podem ser inseridas outras hipóteses sem a necessidade de alteração da lei. 

     

  • ALTERNATIVA B

    CPP Exige poderes especiais: queixa, representação, renúncia, aceitação do perdão, recusar o juiz (suspeição) e arguição de falsidade.

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que

    a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADO

    - Art. 156 do CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

       I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas URGENTES e RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    .

    .

    b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADO

    - Conforme julgamento do HC 293.979/MG no STJ, restou ementado nos seguintes termos, vejamos:

       -> é função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

       -> o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.

    .

    .

    c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTO

    - O STJ, no julgamento do EAREsp 798.496, definiu que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de Réu DISPENSA a juntada de procuração.

    .

    .

    d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADO

    - As hipóteses de SUSPEIÇÃO previstas no artigo 254 do CPP, que têm caráter subjetivo e são fatos externos ao processo, são elencadas em ROL EXEMPLIFICATIVO.

  • O juiz pode produzir provas em dois momentos:

    Antes de iniciada a ação:

    Provas consideradas urgentes e relevantes

    No curso da instrução:

    Dirimir dúvidas sobre pontos relevantes

    vide art.156cpp

    #Força!!!

  • CUIDADO: não precisa de procuração em caso de NOMEAÇÃO JUDICIAL.

    - Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal. Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública. A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração.

    O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    É possível que a procuração seja outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica? Ex: em vez de outorgar a Procuração para o Professor advogado, João poderia conferir o mandato para o Núcleo de Prática Jurídica? NÃO. A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.

     

    O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).

     

    E se fosse uma nomeação judicial, haveria necessidade de procuração? Ex: o juiz nomeou o advogado Rui Salgado, Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue uma procuração? NÃO. A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

     

    Em suma:

    O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de:

    • procuração outorgada pelo réu; ou

    • ato de nomeação judicial.

    (STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624) - DIZER O DIREITO.

  • Letra A:

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

  • A)ERRADA.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;        

    B) ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais.

    C) CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração

    D) ERRADA.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).                   

    Fonte: Estratégia Concursos (Não consegui colar o link).

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    C a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

    STJ INFO 624 [...] O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

  • Gabarito C

     

    A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ❌

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    Renato Brasileiro de Lima afirma a inconstitucionalidade do dispositivo, com base na ADI 1570, pois ofende o sistema acusatório, a imparcialidade e o Estado Democrático de Direito, ao instituir a figura do juiz inquisidor.

     

     

    B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ❌

     

    "Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória". 

    (STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).

     

     

    C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. ✅

     

    " 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ". 
    (EAREsp 798.496/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/04/2018)
     

     

    D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ❌

     

    IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade

     

    SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados

     

    Nesse sentido: STJ, RHC 37.813/SP, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2018.

  • Pago um ano de QC pra quem hackear o Lúcio Weber.

  • Impedimento= rol taxativo

    Suspeição= rol exemplificativo

  •  

    Questão Difícil 52%

    Gabarito Letra C

     

     

    À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que
     a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. 

    Erro de Contradição:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.

    Erro de Contradição:

    "Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória". (STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).

     

    c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

    " 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ".
     

     

    d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.

     

    IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade

    SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Trabalho como analista da Defensoria Pública, nossa forma de atuar envolve um Termo de Declaração, assinado pelo assistido, que funciona com uma espécie de procuração. Por isso, não é correto afirmar que o órgão necessita de uma procuração com poderes especiais, dado que atua, tão somente, com base no termo supracitado, o qual tem fé pública e garante a representação do assistido, em todos os atos do processo.

  • Ana Brewster,

    A alternativa "A" está errada por conta do art. 156, I, CPP.

    Mesmo sendo, ao meu ver, uma afronta ao princípio acusatório, tal inciso não foi (ainda) declarado inconstitucional pelo STF.

    Bons estudos.

  • A nomeação judicial (o que significa, e é fundamental ter isto em mente, que O MAGISTRADO NOMEIA) de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um múnus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    Em resumo, o advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de: a) procuração outorgada pelo réu; OU b) ato de nomeação judicial.

  • A) ITEM ERRADO

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    B) ITEM ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.4. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar afastamento de assistência judiciária gratuita, pois demandaria dilação probatória.6. Habeas corpus não conhecido.(HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

    C) ITEM CORRETO

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. (STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624).

    D) ITEM INCORRETO

    Suspeição o rol é exemplificativo.

  • Em relação à alternativa E, em que pese a mesma ter sido considerada errada pelo gabarito oficial, há julgado do STF de 2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Embargos Declaratórios no Aagravo Reg no Rext com Agravo 1.061.012 SP, que diz o seguinte:

    "(...) As causas ensejadoras de suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal e a Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol constante do referido dispositivo é taxativo e, portanto, não admite interpretação extensiva."

    Então fica a dúvida, Qual o posicionamento adotado pelo CEBRASPE?

    Alguém consegue elucidar essa questão?

  • Complementando a letra B:

    A outorga de poderes especiais ao procurador (seja DP ou qualquer advogado particular) é exigida para opor exceção de suspeição (art. 98, CPP).

  • IMPEDIMENTO:

    OBJETIVO;

    TAXATIVO;

    PRESUNÇÃO ABSOLUTA;

    ATO INEXISTENTE;

    SUSPEIÇÃO:

    SUBJETIVO;

    EXEMPLIFICATIVO;

    PRES. RELATIVA;

    ATO NULO;

  • Complementando a letra "C", o INFO 624/STJ previu que não é necessária a juntada de procuração para a NOMEAÇÃO JUDICIAL de núcleo de prática jurídica. Assim, é necessário distinguir a hipótese de nomeação judicial e de representação ordinária por núcleo

  • A luz das recentes alterações legislativa Lei n. 13.964/19 ( Pacote Anticrime) Renato Brasileiro Pontua:

    Sobre a questão, há duas correntes:

    • 1ª Corrente - A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade (Antônio Scarance Fernandes e Gustavo Badaró).

    • 2ª Corrente – Mesmo antes da Lei 13.964/2019, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional (Geraldo Prado).

    “Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador.” (Geraldo Prado).

    ✓ Na opinião do professor, a redação do art. 3º-A do CPP vem ao encontro da segunda corrente, no sentido de dizer que já não se pode mais admitir a iniciativa probatória do magistrado na fase processual.

    ✓ Assim sendo, os artigos 127, 196, 209, 234, 241, 242 e art. 366 do Código de Processo Penal teriam sido tacitamente revogados.

    ✓ Curiosidade: o Enunciado n. 5 da PGJ-CGMP preceitua que “ O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma, salvo no caso do inciso I no que tange à possibilidade de determinar de ofício a produção antecipada da prova na fase investigatória”.

  • STJ = DUAS HIPÓTESE DE PROCURAÇÃO PARA DEFENSOR PÚBLICO:

    1- OFERECER QUEIXA-CRIME PRECISA COM PODERES ESPECÍFICOS.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    2- Artigo 98 do CPP (suscitar suspeição do juiz)

  • LETRA C

    A) INCORRETA. O juiz pode ordenar a produção de provas de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.

    B) INCORRETA. É dispensável a juntada da procuração com poderes especiais.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. O rol é exemplificativo.

  • Pessoal, por qual razão a Defensoria Pública iria atuar como representante do assistente de acusação?

  • Leandro, o assistente de acusação é a vítima/ofendido e como a ação é pública, a titularidade é do MP, logo, a vítima atua dando "assistência" ao MP na acusação. Vítima/ofendido não tem conhecimento jurídico (excepcionalmente pode até ter, nada impede; mas, em regra, não tem), assim, fica sem condições de propor meios de provas, arrazoar recursos, participar de debates orais, requerer perguntas às testemunhas (art. 271, cpp), por isso, ela pode ser auxiliada por um advogado. Porém, não tendo condições financeiras, pode requerer representação da defensoria pública. Entende? 

     

    Não sei se ajudei, mas acredito ser este o caminho para sanar sua dúvida. É entender que o assistente é a vítima que, tendo em vista não ser a ação de iniciativa privada, não pode ser titular da ação e quer, de alguma forma, participar ativamente do processo para ver o acusado ser punido.

     

    Qualquer erro ou esclarecimento, favor enviar inbox.

  • Jurisprudência do STJ sobre a taxatividade das hipóteses de impedimento

    “1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade,

    pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei

    (CPP, art. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 2. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo (Precedentes do STJ e STF)” (STJ, RHC 57.488/RS, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2016)

    Jurisprudência do STF sobre a taxatividade das hipóteses de suspeição

    “A jurisprudência do STF assenta a impossibilidade de interpretação criadora de causas de impedimento e suspeição.Com base nessa tese, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava impedimento ou suspeição de desembargador federal para o julgamento de apelação e habeas corpus, tendo em conta o fato de ele haver exercido a função de corregedor regional da Justiça Federal em processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente” (STF, RHC 131.735/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 03/05/2016)

  • Assertiva C

    a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

  • Errei a questão pois tinha em mente o seguinte julgado do STJ:

    AgRg no AREsp 1199054 / DF

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2017/0286167-2

  • a)Errada. O juiz pode solicitar provas antes (na investigação) e durante o processo penal.

    b)Errada. A Defensoria Pública não precisa de procuração com poderes especial para representar o réu.

    c)Correta. Núcleo de prática Jurídica não precisa de procuração para defender o réu.

    d)Errada. O rol de suspeição do juiz é meramente exemplificativo.

  • correta LETRA C.

    Lei 1.060 de 1950, art. 16, parágrafo único "O instrumento de mandato não será exigido quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

    a) os atos previstos no art. 38 do CPC;

    b) O requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação penal pública condicionada.

    Ao que pese referido artigo falar das entidades de direito público, ainda não temos a Defensoria Pública devidamente implantada em todos os estados da federação, o que justifica a sua aplicação aos núcleos de prática jurídica e advogados dativos nomeados pelo juiz.

  • Ana Brewster, a alínea "A" da questão está errada por força do disposto no artigo 156, I, do CPP, que permite ao Juiz de ofício como uma faculdade sua, determinar a produção de provas, ANTES DE INICIADA a ação penal. Concordo 100% com o que diz o Renato Brasileiro, mas não é por isso que ela está errada.

  • Gabarito: C

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

  • Errei por nao ter lido "nomeação judicial"

  • A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. (provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal).

    B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. (Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração).

    C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. (quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração)

    D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ( impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo)

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que: A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

  • Atualizando: Art. 156, I, é incompatível com o art. 3 B, II, agora a atribuição de provas urgentes e relevantes são do juiz de garantias.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • DA PROVA

    155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

    157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

     § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • Letra c. CORRETA

    Esse é o entendimento dos tribunais superiores.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    a)  Errada. Art. 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    b) Errada. A jurisprudência diz ser desnecessária a outorga de poderes especiais para a defensoria pública atuar como representante do assistente de acusação, função que não é tida como incompatível com a função institucional da Defensoria. Ademais, a jurisprudência apenas exige procuração a ser juntada pela defensoria, quando a lei expressamente disser quanto à necessidade de poderes especiais para atuação.

    d) Errada. A doutrina leciona que as causas de suspeição previstas no código de processo penal são exemplificativas.

  • A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    gabarito: C

  • Pessoal, STJ aprovou em fevereiro de 2021 nova súmula (ainda sem o número) que fala sobre procuração e os NPJ:

    • Súmula  - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • QUESTÃO

    DESATUALIZADA!!

  • LETRA C) CORRETA (2021)

    A PRESENTE QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA (2021)!!!!!

    Atenção para o Enunciado nº 644 do STJ, aprovado pela 3ª Seção do STJ em FEVEREIRO DE 2021:

    Súmula 644, STJ. O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    Deve-se atentar para o fato de que o novo enunciado do STJ NÃO DESATUALIZOU a questão, já que a assertiva “C” diz respeito à nomeação (nesse caso é feito pelo juiz) do núcleo de prática de jurídica dispensa procuração do réu, o que continua válido.

    O Enunciado nº 644 do STJ, em contrapartida, diz que quando o núcleo for constituído (não foi o juiz quem nomeou) pelo réu é necessário procuração (instrumento de mandato).

  • Atenção - súmula nova.

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • NOVA SÚMULA 644 STJ: "O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DEVE APRESENTAR O INSTRUMENTO DE MANDATO QUANDO CONSTITUÍDO PELO RÉU HIPOSSUFICIENTE, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE É NOMEADO PELO JUÍZO".

  • A questão não está desatualizada. A nova súmula dispensa procuração para nomeação judicial do Núcleo, que é a redação da alternativa.

  • Matéria recentemente sumulada:

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Nova súmula do STJ:

    Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • Súmula recente sobre tema tratado na questão!!

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • NOTIFIQUEM: QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A QUESTÃO PEDE A EXCEÇÃO DA NOVA SÚMULA:

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Gabarito: C

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    Pontos importantes:

    1- Exige-se que a parte outorgue procuração para que o Núcleo de Prática Jurídica atue em favor do réu no processo criminal.

    2-  A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.

    O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).

    3- No caso de nomeação judicial, não é necessário que o réu outorgue uma procuração.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1691250/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2020.

  • A afirmativa se refere a questões e processos incidentes, previstos no título VI do Código de Processo Penal, que são fatos ou controvérsias que podem acontecer ou surgir no curso do processo e que têm que ser decididos antes de entrar no mérito da ação principal.

    A presente afirmativa se mostra errônea por algumas questões, pois mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais.

    A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame), vejamos:

    “Cremos, pois, que, havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Forense, Rio de Janeiro: 2014, p. 298).   

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou no dia 10/02/2021 a Súmula 644 que trata da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica. A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos.

    O enunciado têm a seguinte redação: 

    Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo". 

    Fonte:https://www.stj.jus.br/

    O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

    A Defensoria Pública, por força de lei expressa (art.16 da Lei 1.060/50), pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração. Nesse ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

  • (A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADA

    Provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.

    .

    (B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADA.

    Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração.

    .

    (C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTA.

    Quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração.

    Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    .

    (D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADA.

    Impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo.

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

    nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Depois desse julgado, foi editada a seguinte súmula no mesmo sentido: Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO.

    PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ.

    PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

    Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

    gabarito: C

  • GABARITO C

    • Conforme noticiado no informativo 624 do STJ: “a nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração”.

    a) Errada. A alternativa A está errada porque o art. 156, I, do CPP, permite a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal.

    b) Errada. A alternativa B está errada porque não é exigida a outorga de poderes especiais, como já decidiu o STJ, no HC 293979/MG, de relatoria do min. Gurgel de Faria.

    d) Errada. A alternativa D está errada, pois as hipóteses de suspeição são meramente exemplificativas.

  • SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • GAB C- CORRETA,

    - Nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica e dispensa de procuração.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de

    procuração.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    - O advogado do Núcleo de Prática Jurídica tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos

    processuais.

    Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo

    regramento que rege a Defensoria Pública, quanto à necessidade de intimação pessoal.

    STJ. 5ª Turma. HC 387135/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/06/2017.

  • Regra da nomeação de núcleo de prática jurídica: apresentação de procuração;

    Exceção: quando nomeado pelo juízo.

  • Sum 644, STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • suspeição= exemplificativo

    impedimento= taxativo

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ID
2916178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento de competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPP

    Art. 473. (...) § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

  • Sobre a "B" (Errada):

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.

    excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. 

    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?

    Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    FONTE: Dizer o Direito

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO - MEGE

    o desentranhamento e envelopamento não são suficientes, por si mesmos, para se evitar a nulidade, devendo outra decisão ser prolatada (STJ - Resp 1575493). Não é errado, entretanto, se dizer que são meios de se evitar a nulidade. Por isso, no nosso entendimento, é cabível recurso contra o item. 

  • a) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição.

    Errada: Art.483, §2  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2  (segundo) ou 3  (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Logo, percebe-se que é possível a quesitação referente à desclassificação após o quesito da absolvição.

    b) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão.

    Errada: Não há previsão legal para tanto.

    Segundo o STJ, a nulidade por excesso de linguagem não é sanável pelo mero desentranhamento ou envelopamento da decisão ou acórdão:

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […]

    3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença.

    4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado.

    5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.

    (HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016).

    c) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    Correta: art. 473, §3º: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • d) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão.

    Errada: Segundo a jurisprudência do STJ, as alegações finais são prescindíveis no procedimento do júri.

    Confira os seguintes julgados:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCINDIBILIDADE. INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 3. As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. Precedentes 4. A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido“. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016) (grifei)

  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA D

    INFO 111-STJ: A Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte deu-lhe provimento, entendendo que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não consubstancia nulidade a falta de apresentação das alegações finais que antecedem a fase acusatória. Precedentes citados: HC 6.888-PE, DJ 8/9/1998, e HC 6.545-PE, DJ 25/2/1998. , Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 4/10/2001.

  • a) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. X [Renato Brasileiro: "À primeira vista, parece que a ordem prevista no art. 483 do CPP sempre seria essa. Mas não é bem assim. (...) Ex: 1)Autoria: Tício foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito? 2)Coautoria: Ao pilotar a motocicleta usada na abordagem da vítima, Mévio concorreu para a conduta referida no quesito anterior? 3)Participação: Fulano, ao instigar o atirador, concorreu de alguma forma para realização dos disparos? Atenção: Pelo Código, o próximo quesito seria o quesito da absolvição. Porém, os próprios parágrafos 4º e 5º do art. 483 preveem que, a depender do caso, pode ser necessário acrescentar um quesito sobre tentativa ou desclassificação. Nos termos do §4º, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, o qual deverá ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso: se a tese principal da defesa for a absolvição, o quesito deverá ser feito depois do 3º quesito (absolvição). Contudo, se a tese principal for a desclassificação, a pergunta deverá ser feita após o 2º quesito (autoria e participação), ou seja, antes da absolvição"]

    b) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. X [Brasileiro: "o STJ, em precedentes antigos, determinava que, na hipótese de eloquência acusatória, deveria ser determinado o envelopamento da pronúncia (desentranha o documento, coloca dentro de envelope, grampeia e o coloca no final do processo). Trata-se de um entendimento incorreto. Primeiro porque a pronúncia é peça essencial do processo; é fonte dos quesitos! Ademais, os jurados recebem cópia da pronúncia. Assim, o próprio STJ mudou sua orientação (AgREsp 1.442.002) diante do entendimento do STF (HC 103.037) no sentido de que havendo a eloquência da pronúncia, não pode ser ela envelopada, mas deve haver a declaração da sua nulidade"]

    c) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. V [Brasileiro: "Antes de 2008, qualquer peça podia ser lida. Depois de 2008, o rol passou a ser taxativo: CPP, Art. 473, §3º: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis"]

    d) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão. X [As alegações finais não são essenciais nos julgamentos perante o Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito - AgRg no AREsp 480.148/PE]

  • Sistema da certeza moral do juiz: em regra, não é adotado no processo penal; no Júri, vigora em relação aos jurados.

    As perguntas às testemunhas serão realizadas de forma direta (sistema directexamination). Já os jurados perguntarão às testemunhas através do juiz (sistema presidencialista).

    Abraços

  • Atenção para a seguinte minúcia:

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    (HC 324.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

    ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2016,DJE 31/08/2016

    ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,Julgado em 01/03/2016,DJE 12/04/2016

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/02/2016,DJE 19/02/2016

    ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 19/12/2013

  • a) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. ERRADO

    - Relembrando a ordem de quesitação elencada no artigo 483 do CPP:

       i) a materialidade do fato

       ii) a autoria ou participação

       iii) se o acusado deve ser absolvido

       iv) se existe causa de diminuição de pena (alegada pela defesa)

       v) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena...

    - Impende registrar que o quesito sobre a desclassificação poderá ter sua ordem de formulação após o 2º ou 3º quesito, o que dependerá do caso em apreço. (art. 483, § 4º do CPP)

    .

    .

    b) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. ERRADO

    - Caso haja a efetiva constatação do excesso de linguagem na pronúncia, a nulidade deve ser caracterizada. Ademias, é INADMISSÍVEL que o desentranhamento ou envelopamento da decisão possa sanar o vício.

    - Precedente: RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)

    .

    .

    c) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. CERTO

    - Esses são os exatos termos do artigo 473, § 3º do CPP, vejamos: As partes e os JURADOS poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    .

    .

    d) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão. ERRADO

    - Dica: interessante dar uma lida nas teses sobre o tribunal do júri elencadas pelo STJ, uma delas fala sobre esse assunto específico.

    - Tese – STJ – Tribunal do Júri: A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO ACARRETA NULIDADE, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

  • Bom dia a todos! Muito obrigada pelos esclarecimentos e pelas dicas, Marcel Santos! Bons estudos!

  • GABARITO: "C"

    Relativamente ao item "A", vejam o detalhe do erro:

    (A) O quesito que se refere à desclassificação do delito DEVE ser respondido antes do quesito genérico da absolvição.

    De acordo com o art. 483, § 4º, do CPP,

    § 4º  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) OU 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. 

    Portanto, o quesito da desclassificação PODE ser respondido antes ou depois do quesito genérico da absolvição, conforme o caso.

    Avante!

  • Basta lembrar que ao réu é mais benéfico ser absolvido do que responder a um crime com pena menor, por exemplo. Daí o sentido da absolvição ser quesitada primeiro :)

  • Sobre a alternativa B:

    B - No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento. - , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

  • Só por uma questão de entendimento: "Excesso de linguagem" é quando o juiz "faz afirmações que dificultem o entendimento da causa ou que comprometam a verdade a respeito de determinado fato".

  • LETRA D - ERRADA

    Jurisprudência em teses - edição 75 de dezembro de 2016

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

  • As alegações finais no Júri são obrigatórias? Não. Segundo o STJ, a apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS é FACULTATIVA nos processos de competência do tribunal do júri, uma vez que não há JULGAMENTO DO MÉRITO com a SENTENÇA DE PRONÚNCIA, mas mero JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE da acusação formulada.

    * não confundir com a resposta à acusação que é obrigatória.

  • Gabarito C

     

    A) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. ❌

     

    CPP. Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação;

    III – se o acusado deve ser absolvido;

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

    § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

     

    "A atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a apresentação do quesito absolutório geral aos jurados antes da quesitação acerca da tese de desclassificação do delito".
    (AgRg no AREsp 1374029/GO, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2019)

     

    ❗Entretanto:  "Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi) [...], a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, sob pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa".

    (HC 445.839/TO, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018)

     

     

    B) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. ❌

     

     "Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecimento de excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado"

    (HC 386.844/SP, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2017).

     

     

    C) ✅

     

    CPP. Art. 473, § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

     

     

    D) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão. ❌

     

    "nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário".

    (HC 158.355/AP, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011)

  • Assertiva "B"

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA, causa de NULIDADE ABSOLUTA, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. (RHC 127522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)

  • LETRA A

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi.
    Assim, nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1509504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

  • CPP:

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;        

    II – a autoria ou participação;        

    III – se o acusado deve ser absolvido;      

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;   

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.    

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:   

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;       

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso. 

  • A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quesito da desclassificação deve ser quesitado após o da absolvição genérica.

  • A) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição.

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi.

    Assim, nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1509504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

    B) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão.

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    C) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (CORRETA)

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.    

    [...]     

    § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

    D - A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão.

    Jurisprudência em Teses - Ed. n. 75

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta a nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

  • Item C: art. 473, §3º, CPP - correta

    OBS: Excesso de linguagem na decisão de pronúncia acarreta a sua nulidade.

  •  

     

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    1)    STJ =   A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO ACARRETA NULIDADE, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    1)    A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

     

     

    2)    É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

     

    3)    Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Não vejo a hora de ouvir as pessoas falarem: " foi sorte"!!!

  • GAB C

    Art.473. § 3  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • A respeito do procedimento de competência do tribunal do júri, é correto afirmar que: Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • artigo 473, parágrafo terceiro do CPP==="As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, EXCLUSIVAMENTE, às provas colhidas por carta precatória e Às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".

  • Comentário da colega:

    a) Renato Brasileiro: "À primeira vista, parece que a ordem prevista no art. 483 do CPP sempre seria essa. Mas não é bem assim. 1) Autoria: Tício foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito? 2) Coautoria: Ao pilotar a motocicleta usada na abordagem da vítima, Mévio concorreu para a conduta referida no quesito anterior? 3) Participação: Fulano, ao instigar o atirador, concorreu de alguma forma para realização dos disparos? Atenção: Pelo Código, o próximo quesito seria o da absolvição. Porém, os §§ 4º e 5º do art. 483 preveem que, a depender do caso, pode ser necessário acrescentar um quesito sobre tentativa ou desclassificação. Nos termos do § 4º, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, o qual deverá ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso: se a tese principal da defesa for a absolvição, o quesito deverá ser feito depois do 3º quesito (absolvição). Contudo, se a tese principal for a desclassificação, a pergunta deverá ser feita após o 2º quesito (autoria e participação), ou seja, antes da absolvição".

    b) Renato Brasileiro: "o STJ, em precedentes antigos, determinava que, na hipótese de eloquência acusatória, deveria ser determinado o envelopamento da pronúncia (desentranha o documento, coloca dentro de envelope, grampeia e o coloca no final do processo). Trata-se de um entendimento incorreto. Primeiro porque a pronúncia é peça essencial do processo; sendo fonte dos quesitos. Ademais, os jurados recebem cópia da pronúncia. Assim, o próprio STJ mudou sua orientação (AgREsp 1.442.002) diante do entendimento do STF (HC 103.037) no sentido de que havendo a eloquência da pronúncia, não pode ser ela envelopada, mas deve haver a declaração da sua nulidade".

    c) Renato Brasileiro: "Antes de 2008, qualquer peça podia ser lida. Depois de 2008 o rol passou a ser taxativo: CPP, Art. 473, § 3º: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".

    d) As alegações finais não são essenciais nos julgamentos perante o Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito (AgRg no AREsp 480.148/PE).

  • (A) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. ERRADA,

    483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação;

    III – se o acusado deve ser absolvido;

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 4  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso.

       

    (B) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. ERRADA.

    TESE STJ 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    1)    A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    3)    Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

       

    (C) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. CERTA.

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.          

    § 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    § 3 As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

    Observação: Antes de 2008 era possível a leitura de qualquer peça do processo.

       

    (D) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão.

    As alegações finais não são essenciais nos julgamentos perante o Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito - AREsp 480.148/PE.

  • Precisa decorar essa ordem de quesitos.     

     

    Dica para decorar a ordem dos quesitos – art. 483

    Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos são formulados em série distinta – art. 483, §6º

     

    >>>> ORDEM NORMAL

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483

     

    Se decidir pela condenação continua... – art. 483, §3º  

     

    Diminuição, Aumento

     

    >>>> COM TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO:

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, desclassificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    OU

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, desclassificação, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    >>>>> COM TESE DE FORMA TENTADA OU DIVERGÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, forma tentada/tipificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §5º  

    _____________________________

    Questões sobre quesitos - ordem do art. 483, CPP 

    Q972057

    Q1136458

  • Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • Neste caso, exclusivamente e concurso combinam!

  • Neste caso, exclusivamente e concurso combinam!

  • Neste caso, exclusivamente e concurso combinam!

  • Alternativa "A" INCORRETA

    Nos casos em que a tese principal for absolutória (ex.: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.


ID
2916181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de ação penal e de procedimentos especiais no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA B

    Art. 520, CPP.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Bons estudos!

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios.

    ERRADA. O procedimento especial (e, consequentemente, a notificação prévia) se impõe aos crimes funcionais desde que sejam afiançáveis, como se verifica do art. 514 do CPP. A lei não diferencia os crimes próprios dos impróprios nesse ponto:

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados.

    CORRETA. Trata-se do que dispõe o art. 520 do CPP:

    Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Continua...

  • C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários sucumbenciais.

    ERRADA. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, no âmbito das ações penais de iniciativa privada, aplicam-se as regras de sucumbência, inclusive nos casos de rejeição da queixa-crime:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 3º DO CPP.

    I – “Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada” (AgRg no REsp n. 1.206.311/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).

    II – Tal entendimento, que decorre da aplicação do disposto no art. 3º do CPP, restritivamente às ações penais privadas, deve observar o princípio da causalidade, não se limitando a condenação de honorários aos casos em que haja sentença de mérito, pois utilizado subsidiariamente o CPC, devem ser aplicados também seus princípios norteadores.

    Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 1218726/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).

    DÚPLICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

    1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Querelante e Querelado contra o v. acórdão e-STJ 239/240, que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada. 

    2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).

    3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. […]

    5. Embargos de declaração opostos pelo Querelado acolhidos, com efeitos infringentes, condenando-se o Querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aclaratórios opostos pelo Querelante rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)

    Continua...

  • D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade.

    ERRADA. O exame pericial é condição de procedibilidade, e não de punibilidade, como se observa do art. 525 do CPP, que prevê a rejeição da peça acusatória pela sua ausência:

    Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    As condições de procedibilidade nada mais são do que condições específicas da ação penal, que terão lugar em pontuais situações. Sobre elas, Eugênio Pacelli leciona:

    No processo penal, em determinadas situações, a lei exige o preenchimento de determinadas e específicas condições para o exercício da ação penal. […] A doutrina, de modo geral, considera as condições de procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Além do exame pericial nos crimes contra a propriedade imaterial, também se constata condições de procedibilidade, por exemplo, na representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça nos crimes que assim exijam; a autorização da Câmara dos Deputados nos casos do art. 51, I da CF; o trânsito em julgado da sentença anulatória de casamento, para o crime de induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento, conforme previsto no art. 236 do Código Penal, dentre outros casos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-juiz-substituto-tjpr-2019/

  • O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

    Abraços

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. X [aos crimes afiançáveis]

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. V [GABARITO QUESTIONÁVEL... CPP, art. 519: "No processo por crime de calúnia ou injúria (DIFAMAÇÃO não consta no dispositivo!), para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e II, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes." CPP, art. 520: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo".]

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. X [pode haver fixação de honorários de sucumbência sim]

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. X [o exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.]

  • PROCEDIMENTO CPP CRIMES CONTRA HONRA Complementando os comentários dos colegas.. Alguns pontos que não podem ser esquecidos

    I- Não se aplica o procedimento do art. 519 CPP aos crimes contra a honra previstos em leis especiais (Código Militar, Código Eleitoral, Lei Segurança Nacional..). Portanto, o procedimento especial tem aplicação restrita aos crimes contra a honra de natureza comum.

    II- O procedimento do CPP tem aplicação residual, eis que na forma simples os crimes contra a honra previstos no CP possuem pena máxima cominada não superior a 2 anos- são infrações de menor potencial ofensivo competência do JECRIM (procedimento comum sumaríssimo) , não se aplicando o procedimento especial do CPP nesses casos.

    III- Não esquecer que o art. 144 do CP prevê o "Pedido de Explicações" que é, na verdade, uma típica providência de natureza cautelar, de caráter facultativo, destinado a subsidiar o oferecimento da peça acusatória pela prática de crime contra a honra. O interessado que invoca visa que sejam esclarecidas situações de ambiguidade, equivocidade ou dubiedade, a fim que se viabilize o oferecimento futuro da peça acusatória.

    Espero ter contribuído! Bons estudos

  • Errei essa porque o artigo 520 do CPP, pela literalidade da lei, é para calúnia e injúria, não para difamação, de modo que, pelo menos pela literalidade, parece incorreto afirmar que se aplica "aos crimes contra a honra" . Desconheço doutrina/juris que estenda ... me equivoco?

  • Colega Talavera:

    De fato, o CPP quando trata do procedimento especial dos crimes contra a honra menciona expressamente apenas calúnia e injúria- não trata da difamação. Mas a doutrina é pacífica ao afirmar que o procedimento também é aplicável ao crime de difamação (art. 139 CP).

    O silêncio do legislador ocorre porque à época em que o nosso diploma processual penal entrou em vigor (1942), ainda não havia a previsão legal do crime de difamação como tipo penal autônomo. Dai a explicação.

    Assim, conclui-se que o procedimento especial dos crimes contra a honra é aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

  • Questão do Concurso Anulada!

  • Uma dúvida quanto à A).

    O CPP menciona "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", ou seja, crimes cometidos por funcionários públicos.

    A redação da alternativa A) dá a entender que se fez referência a "crime de responsabilidade", que é infração político-administrativa, cometidos por funcionários públicos. Não houve um equívoco de interpretação gramatical por parte do examinador nesse ponto?

  • Pessoal, se querem ir bem nas provas leiam a lei!

  • ATENÇÃO: ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!

  • Alguém tem a justificativa para a anulação?

  • Qual foi a justificativa para a anulação?

  • Questão anulada.

    Justificativa da banca: "Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto abordado na questão, motivo por que se prejudicou seu julgamento objetivo."

  • Sobre a letra C:

    O STJ firmou compreensão no sentido de que é cabível a imposição de honorários sucumbenciais em ação penal privada mesmo diante de decisão que rejeita a queixa-crime por ausência de justa causa, é dizer, extinguindo o processo sem adentrar-lhe o mérito.

  • Sobre a letra A)

    Vi no material do estratégia que o STF considera que o procedimento especial (com defesa previa ao recebimento da denuncia) se aplica tanto aos crimes funcionais próprios, quanto aos impróprios.

    Os crimes funcionais próprios são aqueles em que, se ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico.

    Ex:

    corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    ex2: O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal. É aquela conduta em que o funcionário público se omite, retarda ou age de forma contrária à lei, para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. Caso um particular pratique a mesma conduta, estará praticando um fato atípico, irrelevante para a seara criminal, porque não há previsão dessa conduta como crime.

    Já nos crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

  • Na época, errei, discordando do gabarito. O art. citado localiza-se no capítulo III, intitulado DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    O art. 519 assim determina: Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Cadê o crime de DIFAMAÇÃO?

    Uma alternativa que menciona "casos de ação privada de crimes contra a honra", sem qualquer exceção, não merecia ser considerada correta. Ao menos foi anulada.

  • Pessoal, vamos apenas comentar as questões. Essa publicação pedindo para votar, no site da Câmara, está excessiva. A causa pode até ser nobre, relevante e justa, mas uma, duas, três ou mais publicações em todas as assertivas... acaba atrapalhando.

  • A) Em caso de crime de responsabilidade cometido por funcionário público, a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa é exigida apenas na hipótese de cometimento de crimes funcionais próprios. ERRADA.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Súmula 330 STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro. Trata-se da "infração da lei penal cometida intencionalmente por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do CP.

        

    B) Nos casos de ação penal privada por crimes contra a honra, o juiz, antes de receber a queixa, dará às partes oportunidade de se reconciliarem, promovendo audiência na qual irá ouvi-las separadamente e sem a presença dos seus advogados. ANULADA.

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos  Capítulos I  e  III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

        

    C) Nas ações penais privadas, a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa impossibilita a fixação de honorários advocatícios. ERRADA.

    Pode haver fixação de honorários de sucumbência.

        

    D) Nos casos de crimes contra propriedade imaterial que deixem vestígios, o exame de corpo de delito é condição de punibilidade. ERRADA.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    O exame do corpo de delito será condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

    FONTE: Ana Brewster


ID
2916184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a sentença e recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Houve mudança de entendimento no informativo 641 STJ. 

     

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.

     O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).

  • a) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil.

    ERRADA. Segundo o STJ, é inadmissível o recurso adesivo pelo Ministério Público, conforme Resp 1.595.636/RN:

    (...)

    3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. […]

    b) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    CORRETA:

    Aqui precisamos de atenção, porque pode ser que haja confusão quanto a possibilidade de interposição de RESE, haja vista a redação do art. 581, III, o qual dispõe que caberá RESE contra decisão, despacho ou sentença que que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

    Como a litispendência é uma exceção, o primeiro pensamento é de que seria cabível RESE. Mas não é.

    Quando o art. 581 diz que caberá RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, está, implicitamente, dizendo que se aplica apenas nos casos de haver requerimento das partes. Mas a questão fala de decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    Assim, por ser um reconhecimento de ofício, caberá apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

  • Informativo 641 STJ. Muito recente!

  • Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1595636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

  • Colegas, uma dúvida me aflige:

    No informativo 641 o STJ deixou transparecer que era desnecessária, apenas, a degravação COMPLETA da sentença.

    Digo isso pois, no caso concreto, apesar da gravação de toda a audiência, o juiz deixou transcrito nos autos (mais especificamente na Ata da Audiência) a dosimetria da pena e também o dispositivo.

    Tal motivo me fez concluir que a alternativa "C" também estaria correta.

    Se alguém assim tiver interpretado ou, caso eu esteja equivocado, me avisem!

  • Apelação da sentença absolutória imprópria: efeito suspensivo indireto, pois, em que pese não tenha dispositivo legal atribuindo efeito suspensivo, sua interposição retarda a ocorrência da coisa julgada.

    Ação de prevenção penal: aplicar ao inimputável, exclusivamente, medida de segurança.

    Abraços

  • O Paraná tem uma peculiaridade: o Código de Normas de Corregedoria, cobrado nesta prova, dispõe sobre atas de decisões gravadas em audiovisual, determinando a obrigatoriedade de sua transcrição.

    Art. 224. As decisões e sentenças proferidas em audiência serão obrigatoriamente transcritas. 

  • C) O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença.

    errada porque não basta o DISPOSTIVO, deve haver a transcrição da DOSIMETRIA da pena.

  • É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição Importante!!!

    Mudança de entendimento! Atualize o Info 638-STJ

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641)

  • E se o réu não estiver em audiência?
  • Alguém pode me explicar a D?

  • Quanto à assertiva D:

    D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal.

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.

    2. As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de segurança.

    3. Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal pro societate.

    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula, em relação ao paciente, a sentença condenatória posteriormente proferida.

    (HC 339.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO PARA REVISÃO DE PENA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. BEM JURÍDICO TUTELADO. RESPEITO AOS MORTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO. EVITAR PUNIÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO PREVIAMENTE PRATICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

    1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. Por buscar desconstituir a coisa julgada deve ser utilizada somente em situações excepcionais. 2. A alegação de que a fixação de pena foi desprovida de fundamentação adequada é argumento suficiente a ensejar o cabimento da revisão criminal.

    3. O bem jurídico tutelado no crime de ocultação de cadáver é o sentimento de respeito aos mortos. Assim, valoriza-se a reverência que os vivos prestam aos mortos.

    4. É possível valorar negativamente a circunstância judicial motivos do crime de ocultação de cadáver quando a finalidade buscada com a prática delituosa for evitar a punição pelo delito de homicídio previamente cometido.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1664607/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Continuando... Sobre a assertiva D

    Acredito que o erro da questão consiste em dizer que a sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada no processo penal.

    Na verdade, a sentença absolutória imprópria faz sim coisa julgada, cuja desconstituição é buscada por meio da revisão criminal.

    É absoluta para a acusação, pois se tratando de sentença absolutória não há revisão pro societate.

    É relativa para a defesa, pois, para réu, apesar da nomenclatura, possui natureza condenatória. Logo, cabível a revisão criminal pela defesa nessa hipótese.

    Veja-se que a revisão criminal é ação autônoma de impugnação que visa a desconstituir a coisa julgada. Portanto, não é correto afirmar que a sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada no processo penal.

  • D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal.

    ERRADA.

    "As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem

    coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a

    chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do

    artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de

    segurança" (STJ - HC 339635/ES)

  • Organizando os comentários dos colegas....

    (A) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil. Errada

    Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ.(Info 605).

    (B) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo. Gabarito.

    Aqui precisamos de atenção, porque pode ser que haja confusão quanto a possibilidade de interposição de RESE, haja vista a redação do art. 581, III, o qual dispõe que caberá RESE contra decisão, despacho ou sentença que que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Como a litispendência é uma exceção, o primeiro pensamento é de que seria cabível RESE. Mas não é. Quando o art. 581 diz que caberá RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, está,implicitamente, dizendo que se aplica apenas nos casos de haver requerimento das partes. Mas a questão fala de decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo. Assim, por ser um reconhecimento de ofício, caberá apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    (C) O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença. Errada

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. (Info 641) (superado o info 638)

    (D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal. Errada

    "As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de segurança. 3. Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal pro societate. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula, em relação ao paciente, a sentença condenatória posteriormente proferida. (HC 339.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)"

  • Sobre a alternativa C:

    C - O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença (ou seja, nem mesmo a parte dispositiva é imprescindível).

    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos - , Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

  • Gente, alguém por favor esclarece.... A C está errada porque: precisa transcrever também a dosimetria. Ou porque sequer precisa transcrever o dispositivo? Digo isso porquê a decisão do STJ mencionada pelos colegas diz a transcrição não precisa ser completa e não que "não precisa de transcrição"
  • FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS (com correções)

    A) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil.

    ERRADA.

    Segundo o STJ, é inadmissível o recurso adesivo pelo Ministério Público: "A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. […] (REsp 1595636/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)

    B) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    CORRETA. Embora haja divergência quanto a esse tipo de decisão ser definitiva ou não definitiva, a decisão que reconhece, de ofício, a litispendência e extingue o processo é recorrível mediante apelação (art. 593, II do CPP).

    (...)

    Não é possível recurso em sentido estrito porquanto o inc. III do art. 581 do CPP dispõe acerca da decisão que “julga procedente” a exceção; ou seja, limita-se aos casos em que a exceção de litispendência tenha sido intentada pelas partes.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: […]

    II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior […].

    C) O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença - ERRADA

    SUPRIMI, pois gabarito estava desatualizado.

    Não entendi se essa questão está ERRADA porque EXIGE a parte dispositiva, ou se porque falta a dosimetria.

    Da leitura do voto integral da decisão do STJ sobre o ponto, de 2019 (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), consta: ", inclusive com transcrição da dosimetria e dispositivo - ao meu ver desnecessária - na ata da audiência (fls. 357-358)..." parece que a dosimetria é desnecessária.

    D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal.

    ERRADA. A sentença absolutória imprópria também faz coisa julgada material no processo penal. Não há disposição legal que excepcione.

  • Realmente, o MP está correto quando afirma que, no caso de silêncio da lei processual penal, é admitida a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil. Existem vários julgados do STJ nesse sentido.

    Contudo, essa integração das normas somente pode ser feita se o dispositivo do CPC que se quer aplicar seja compatível com os preceitos os princípios e regras do processo penal.

    Admitir-se a interposição de recurso especial adesivo do Ministério Público, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do CPP. Esse dispositivo prevê que o Tribunal não poderá agravar a pena se apenas o réu houver recorrido.

    Segundo as regras do recurso adesivo, o recurso adesivo do Ministério Público somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa. Em outras palavras, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeitonegativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria aser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta.

    O recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, representaria, na verdade, um agravamento à situação do réu ocorrido dentro do recurso exclusivo da defesa, o que não pode ser admitido.

     

    E poderia haver recurso adesivo da defesa no processo penal? Ex: somente o MP interpõe recurso especial; a defesa poderia apresentar recurso adesivo?

    NÃO. A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível recurso adesivo, mesmo que seja da defesa.

    Vale ressaltar, no entanto, que é possível que a defesa peticione ao Tribunal e que este conceda habeas corpus de ofício. Conforme explicou o Min. Nefi Cordeiro: “a defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo”.

    Fonte: dizer o direito

  • A questão não está desatualizada: a prova foi em 10 de março de 2019 e o o HC 462.253/SC é de 2018. A banca rejeitou os recursos propostos com base no informativo 641 e manteve a assertiva como errada.

  • A questão NÃO está desatualizada. Se a referida "desatualização" se refere a alternativa "C", sinto informar, mas ela realmente está incorreta.

    Isso pq, pra quem não leu o informativo 641 do STJ, NÃO BASTA A TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO da sentença registrada por meio áudio-visual. É tbm necessária a transcrição da DOSIMETRIA..

    Logo, a alternativa C está sim errada, por estar incompleta, por não ser suficiente a transcrição do dispositivo.

  • Gente, minha humilde contribuição: acredito que a "c" esteja errada pq, no informativo 641, o relator do HC afirmou ser despicienda a transcrição de qualquer trecho da sentença (seja dispositivo, seja dosimetria), sendo suficiente o registro audiovisual.

    Assim, estaria errada a alternativa pelo seu trecho final: "bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença".

  • Da leitura do voto integral da decisão do STJ sobre o ponto, de 2019 (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), consta: ", inclusive com transcrição da dosimetria e dispositivo - ao meu ver desnecessária - na ata da audiência (fls. 357-358)..." parece que a dosimetria é desnecessária.

  • Informativo 641 - STJ:

    A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade. 

    Pelo que se depreende no informativo, é desnecessária qualquer transcrição da sentença realizada por meio audiovisual.

  • Aos colegas que, assim como eu, quando leram alguns confusos comentários, ficaram em dúvida sobre a (des)necessidade de transcrição da dosimetria ou parte dispositiva da sentença, colacionei o julgado do STJ a seguir:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

    1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença.

    2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade.

    4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    5. A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

    6. Habeas corpus denegado. (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019)

    Nesse julgado, o STJ apenas corroborou o teor do artigo 405, §2 do CPP "§ 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.          

    O que significa portanto, que quando houver registro audiovisual NÃO será necessário transcrever NENHUMA parte da sentença, nem mesmo o dispositivo e sequer a dosimetria.

    Espero ter ajudado.

    Abraços!

  • (A) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil. ERRADA.

    Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ. (Info 605).

        

    (B) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    Atenção, porque pode ser que haja confusão quanto a possibilidade de interposição de RESE, haja vista a redação do art. 581, III, o qual dispõe que caberá RESE contra decisão, despacho ou sentença que que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Como a litispendência é uma exceção, o primeiro pensamento é de que seria cabível RESE. Mas não é. Quando o art. 581 diz que caberá RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, está, implicitamente, dizendo que se aplica apenas nos casos de haver requerimento das partes. Mas a questão fala de decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo. Assim, por ser um reconhecimento de ofício, caberá apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 


ID
2916187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência jurisdicional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB D.

    A questão tratou de Crime contra a honra, Calúnia, exceção da verdade e vítima com prerrogativa de foro.

    d) o juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias. (CORRETO)

    Se a vítima da calúnia tem foro especial, a exceção da verdade vai ser processada nesse foro. Somente a exceção é processada no foro especial. MAS A QUESTÃO NÃO TRATA DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE! TRATA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DA VERDADE!

    E quem faz esse tal "juízo de admissibilidade"???

    Em primeiro grau, será feito o juízo de admissibilidade da exceção para em seguida ser oferecida a contestação e, após, remetido o feito ao Tribunal, para que julgue a exceção da verdade.

  • A) a competência penal por prerrogativa de função não prevalece sobre a regra de competência do local da infração.

    ERRADA. As competências por prerrogativa de função estabelecidas pela própria Constituição Federal, por exemplo, claramente prevalecerão sobre a regra infraconstitucional de competência do local da infração.

    B) competem à Justiça Federal o processamento e o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo se os crimes afetos ao juízo estadual forem mais graves.

    ERRADA. Prevalece o entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ:

    Súmula 122. compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

    Não há qualquer relação, aqui, entre a gravidade dos crimes afetos ao juízo estadual e a fixação da competência.

    C) a competência constitucional do tribunal do júri é uma cláusula pétrea, razão pela qual é inadmitida a sua ampliação por lei ordinária.

    ERRADA. A Constituição Federal traz uma competência mínima que pode ser e já foi ampliada. Não há qualquer vedação à ampliação dessa competência, como também não há prévia fixação do instrumento normativo a ser utilizado.

    D) o juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias.

    CORRETA.Já decidiu o STJ:

    CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FOROOPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) 

    (fonte: correção da prova - site estratégia)

  • Avena: não cabe exceção da verdade e nem da notoriedade na injúria.

    Abraços

  • A) a competência penal por prerrogativa de função não prevalece sobre a regra de competência do local da infração. X

    [A regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, conforme previsão do art. 69, inciso I e 70 do CPP. Uma das exceções é a competência por prerrogativa de função, prevista nos artigos 69, inciso VII, 84 à 87 do CPP. E esta prevalece sobre aquela.]

    B) competem à justiça federal o processamento e o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo se os crimes afetos ao juízo estadual forem mais graves. X

    [Não há esse "salvo". Súmula 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.]

    C) a competência constitucional do tribunal do júri é uma cláusula pétrea, razão pela qual é inadmitida a sua ampliação por lei ordinária. X

    [Por ser cláusula pétrea, prevalece o entendimento que a competência do Júri não pode ser reduzida. Mas é plenamente possível que esta seja AMPLIADA.]

    D) o juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias. V

    [Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto. Isto porque se a exceção da verdade for julgada procedente, significa que ficou provado que o fato imputado é verdadeiro, ou seja, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz de 1ª instância não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que uma autoridade com foro por prerrogativa de função cometeu um crime. Vale ressaltar que apenas o julgamento da exceção será de competência do Tribunal. Assim, a admissão da exceção, o processamento e os atos de instrução são realizados em 1ª instância. Somente depois que a exceção estiver recebida e instruída pelo juízo de 1ª instância é que ela será encaminhada ao Tribunal competente apenas para julgamento do mérito da exceção. É o juízo de 1ª instância que fará o juízo de admissibilidade, ou seja, verificar se, naquele caso específico, a legislação permite a exceção da verdade. Se o juízo de admissibilidade for positivo, o juiz irá colher toda a prova produzida e remeter ao juízo competente. A competência por prerrogativa de foro é só para o julgamento do mérito da exceção, cabendo ao juízo de origem a admissibilidade e a instrução do feito. FONTE: trechos retirados do Buscador Dizer o Direito: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exceção da verdade e competência.]

    Gabarito: D

  • A) Para o CPP, tanto o lugar da infração como a prerrogativa de função são regras de fixação de competência. No entanto, não há, de fato, conflito entre funcional e terrirorial, pois são analisados em momentos diferentes.

    A doutrina entende que a competência é fixada seguindo três patamares:

    1) Em razão da matéria: conflito entre jurisdição comum x especial;

    Determinada a jurisdição, passa-se à análise do critério funcional;

    2) Em razão da função: determina o grau do órgão jurisdicional competente (juiz, tribunal ou tribunal superior);

    2) Em razão do lugar: Após delimitado o grau, passa-se à análise da fixação do lugar, que é o critério que indica qual o foro será competente. Exemplo: para foro por prerrogativa de função no tribunal de justiça (critério funcional), qual será o TJ que julgará? O do local da infração? Ou o TJ ao qual o membro é vinculado? Para decidir isso analisa-se este último critério.

    STF: a competência originária por prerrogativa de função, dita ratione personae ou ratione muneris, quando conferida pela Constituição da República ou por lei federal, na órbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como mínimo a ser observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, é que incumbe, respeitado o raio mínimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área total.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-2-1992, 1ª T, DJ de 20-3-1992.]

  • ALTERNATIVA C

    A competência do tribunal do júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-5-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.] 

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-201

  • "Na esteira do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a instauração de exceção da verdade, oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceção, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento do mérito". 

     

    Nestor Távora. 

  • Art. 85, CPP. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    A exceção da verdade é recebida e processada pelo juízo de 1o grau, porém julgada pelo Tribunal.

    Portanto, a admissão e a instrução da verdade são feitas na 1a instância, cabendo ao Tribunal apenas o julgamento.

    TJ/AL, FGV, 2018: Q878474.

  • Só para lembrar ...

     

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

  • GABARITO "D"

    A competência por prerrogativa de foro é só para o julgamento do mérito da exceção, cabendo ao juízo de origem a admissibilidade e a instrução do feito.

  • As cláusulas pétreas não são imodificáveis, são, em verdade, irredutíveis.

  • Sobre a letra C

    A competência constitucional do tribunal do júri e minima.

    Lei ordinária poderá ampliá-la, disciplinando que outros crimes ficarão sujeitos ao julgamento do tribunal do júri. Entretanto, não poderá a competência do tribunal do júri ser reduzida, disciplinando que algum crime doloso contra a vida deixará de ser julgado pelo tribunal do júri.

    leonardo Barreto Moreira Alves, processo penal parte geral,pág 234.

  • CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FOROOPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015).

    Obs. Admissão e processamento não se confundem com julgamento.

  • Jurisprudência em teses - STJ:

    DIREITO PENAL

    EDIÇÃO N. 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

  • No que tange a exceção da verdade envolvendo pessoa com prerrogativa de foro, a admissibilidade e a instrução é realizada pelo juízo ordinário e apenas o julgamento pelo tribunal em que há prerrogativa

  • QUESTÃO PARECIDA COM ESSA E QUE CAIU EM 2019- TJ-SC/CESPE:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/870b32ce-6d

  • A) a competência penal por prerrogativa de função não prevalece sobre a regra de competência do local da infração.

    ERRADA. As competências por prerrogativa de função estabelecidas pela própria Constituição Federal, por exemplo, claramente prevalecerão sobre a regra infraconstitucional de competência do local da infração.

    B) competem à Justiça Federal o processamento e o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo se os crimes afetos ao juízo estadual forem mais graves.

    ERRADA. Prevalece o entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ:

    Súmula 122. compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

    Não há qualquer relação, aqui, entre a gravidade dos crimes afetos ao juízo estadual e a fixação da competência.

    C) a competência constitucional do tribunal do júri é uma cláusula pétrea, razão pela qual é inadmitida a sua ampliação por lei ordinária.

    ERRADA. A Constituição Federal traz uma competência mínima que pode ser e já foi ampliada. Não há qualquer vedação à ampliação dessa competência, como também não há prévia fixação do instrumento normativo a ser utilizado.

    D) o juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias.

    CORRETA.Já decidiu o STJ:

    CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FOROOPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) 

  • Gab. LETRA D

    exceção da verdade é a possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputou a outrem é verdadeiro.

    quem julga a exceção da verdade, em regra: juízo competente da ação penal privada

    se o excepto for autoridade que possua foro por prerrogativa de função:

    admissão da exceção, processamento e atos de instrução -> juízo de primeira instância

    julgamento do mérito da exceção -> Tribunal competente pelo julgamento da autoridade com prerrogativa de foro

    assim,

    ** Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. **

     (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) 

  • Direto ao ponto:

    a - a alternativa mistura competência absoluta com relativa. Como a primeira é inderrogável (em razão da função - ratione funcionae), prevalecerá sempre sobre a segunda;

    b - na súmula do STJ que rege o tema não consta a ressalva da parte final, sendo indiferente a gravidade dos delitos para determinar a atração da competência federal;

    c - a doutrina é uníssona em afirmar que a competência do Júri na CF é um mínimo, de modo que poderia ser alargada por legislação infraconstitucional. O que não poderia ocorrer, obviamente, seria a legislação estabelecer competência menor do que aquela tratada na CF;

    d - só sobrou ela.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ: 5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

    Rcl 7391/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.

  •  a competência penal por prerrogativa de função não prevalece sobre a regra de competência do local da infração.

    ERRADA. As competências por prerrogativa de função estabelecidas pela própria Constituição Federal, por exemplo, claramente prevalecerão sobre a regra infraconstitucional de competência do local da infração.

    B) competem à Justiça Federal o processamento e o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo se os crimes afetos ao juízo estadual forem mais graves.

    ERRADA. Prevalece o entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ:

    Súmula 122. compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

    Não há qualquer relação, aqui, entre a gravidade dos crimes afetos ao juízo estadual e a fixação da competência.

    C) a competência constitucional do tribunal do júri é uma cláusula pétrea, razão pela qual é inadmitida a sua ampliação por lei ordinária.

    ERRADA. A Constituição Federal traz uma competência mínima que pode ser e já foi ampliada. Não há qualquer vedação à ampliação dessa competência, como também não há prévia fixação do instrumento normativo a ser utilizado.

    D) o juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias.

    CORRETA.Já decidiu o STJ:

    CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FOROOPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural.

    3. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) 

    Gostei (

    3

  • RESUMINHO SOBRE COMPETÊNCIA EXCEÇÃO DA VERDADE

    Regra → competência juízo de primeiro grau

    Se o excepto for uma autoridade com FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO → competência TRIBUNAL competente para julgar excepto

    ATENÇÃO: juízo de admissibilidade exceção pertence magistrado PRIMEIRA INSTÂNCIA, mesmo tratando-se de foro por prerrogativa de função

  • Foro por prerrogativa:

    Juízo de admissibilidade da exceção da verdade = primeiro grau(ordinario)

    Exceção da verdade = Tribunal competente à prerrogativa

  • Gabarito: Letra D.

    O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução processual da exceção da verdade, quando o querelante-ofendido for detentor de foro por prerrogativa de função, serão realizados pelo juiz processante, do local onde tramita a ação penal, e não pelo Tribunal, que será apenas competente para julgar o incidente (STJ, HC nº 311.623/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.03.15).

    Assim, a regra é que, em caso comuns, a exceção da verdade seja julgada pelo mesmo juízo que julgará o crime contra a honra, mas no caso de exceção da verdade apresentada contra pessoa com prerrogativa, o juízo competente para o crime deve fazer toda a instrução da exceção, deixando para o tribunal competente apenas o julgamento do questão, de modo que, somente após realizados todos os atos de instrução probatória referentes à exceção é que se justificará o encaminhamento do incidente ao tribunal competente sob pena de prematuridade e de não conhecimento da exceção (STF, Pet nº 7.448/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 23.04.18).

  • Conforme o julgamento do STJ (HC nº 311.623/RS) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução processual da exceção da verdade, quando o querelante-ofendido for detentor de foro por prerrogativa de função, serão realizados pelo juiz processante, do local onde tramita a ação penal, e não pelo Tribunal, que será apenas competente para julgar o incidente.

  • A) a competência penal por prerrogativa de função não prevalece sobre a regra de competência do local da infração.

    ERRADA. As competências por prerrogativa de função estabelecidas pela própria Constituição Federal, por exemplo, claramente prevalecerão sobre a regra infraconstitucional de competência do local da infração.

    B) competem à Justiça Federal o processamento e o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo se os crimes afetos ao juízo estadual forem mais graves.

    ERRADA. Prevalece o entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ:

    Súmula 122. compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

    Não há qualquer relação, aqui, entre a gravidade dos crimes afetos ao juízo estadual e a fixação da competência.

    C) a competência constitucional do tribunal do júri é uma cláusula pétrea, razão pela qual é inadmitida a sua ampliação por lei ordinária.

    ERRADA. A Constituição Federal traz uma competência mínima que pode ser e já foi ampliada. Não há qualquer vedação à ampliação dessa competência, como também não há prévia fixação do instrumento normativo a ser utilizado.

    D) o juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias.

    CORRETA.Já decidiu o STJ:

    CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. VÍTIMA COM PRERROGATIVA DE FOROOPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. ADMISSÃO E PROCESSAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APENAS PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    1. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Penal, os Tribunais só são competentes para o julgamento da exceção da verdade, cujo juízo de admissibilidade e instrução são feitos perante o magistrado de primeira instância. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a exceção da verdade oposta pelos pacientes foi admitida pela magistrada de primeiro grau, que intimou o excepto para apresentar contestação, ressaltando que a sua competência se restringiria ao processamento do incidente, cujo julgamento será realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) 

    (fonte: correção da prova - site estratégia)

  • Jurisprudência em teses (STJ)

    5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito. (cf. art. 85 CPP)

  • muito apesar do tribunal do júri ter disposição constitucional, ele poderá ser ampliado pelo legislador infracons.

    letra D

  • Frisa-se que nas clausulas pétreas da CF/88 os direitos pode SIM ser ampliados por lei em sentido estrito, todavia não podem ser restringidos !

  •  competem à Justiça Federal o processamento e o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, AINDA QUE os crimes afetos ao juízo estadual forem mais graves.

    prevalece o entendimento consolidado na Súmula 122 do STJ:

    Súmula 122. compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

  • A) a competência penal por prerrogativa de função não prevalece sobre a regra de competência do local da infração. ERRADA.

    As competências por prerrogativa de função estabelecidas pela própria Constituição Federal prevalecerão sobre a regra infraconstitucional de competência do local da infração.

        

    B) competem à justiça federal o processamento e o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo se os crimes afetos ao juízo estadual forem mais graves. ERRADA.

    Súmula 122 STJ - compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

        

    C) a competência constitucional do tribunal do júri é uma cláusula pétrea, razão pela qual é inadmitida a sua ampliação por lei ordinária. ERRADA.

    A Constituição Federal traz uma competência mínima que pode ser ampliada. Não há qualquer vedação à ampliação dessa competência, como também não há prévia fixação do instrumento normativo a ser utilizado.

        

    (D) o juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias.

    juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução processual da exceção da verdade, quando o querelante-ofendido for detentor de foro por prerrogativa de função, serão realizados pelo juiz processante, do local onde tramita a ação penal, e não pelo Tribunal, que será apenas competente para julgar o incidente.

  • Gente tentei entender essa letra D, mas estou com dificuldade, alguém pode traduzir?

  • Cibele deu dica de ouro olímpico: tá tudo aqui-->https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-para-julgar-excecao-da.html

  • Alternativa correta: D

    Jurisprudência em tese 1305, STJ. O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

  • A resposta correta é a alternativa "D", pois, a despeito da prerrogativa de foro da autoridade pública envolvida na exceção da verdade, caberá, inicialmente, ao próprio juízo da ação penal originária efetuar o juízo de admissibilidade do requerimento de exceção da verdade, remetendo os autos para o juízo competente em momento oportuno.

  • QUESTÃO PERFEITA PARA ESTUDO.

    Previsão legal

    Apesar da redação do dispositivo não ser muito clara, o que foi explicado acima está previsto no art. 85 do CPP:

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Juízo de admissibilidade, processamento e instrução da exceção são feitos pelo juízo de 1ª instância

    Vale ressaltar que apenas o julgamento da exceção será de competência do Tribunal. Assim, a admissão da exceção, o processamento e os atos de instrução são realizados em 1ª instância. Somente depois que a exceção estiver recebida e instruída pelo juízo de 1ª instância é que ela será encaminhada ao Tribunal competente apenas para julgamento do mérito da exceção.

    DIZER O DIREITO.


ID
2916190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de garantias e prerrogativas legais na condução da persecução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com gabarito comentado fornecido gratuitamente pelo curso MEGE, em relação ao item B, "a banca considerou o item como Errado mas é possível interpretar-se como Correto. No Inquérito 4621 o STF, por meio de decisão monocrática manteve indiciamento do Delegado em relação ao Presidente da República com base na lei 12.830/13, sem a necessidade de autorização judicial".

  • GAB A

    De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    DEFENSOR DATIVO e DEFENSOR CONSTITUÍDO

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

    fonte: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico>

  • sobre a letra B- Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las. 

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). 

    bizu: FORO:

    - Instaurar IP - regra, não precisa de autorização (salvo foro no STF) - para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial

    - Indiciamento - precisa da autorização do tribunal

  • Corrigindo a alternativa ''C''.

    ''O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, posteriormente justificadas.''

  • GABARITO: A

    RESUMO (e complementação) das respostas dos colegas

    A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    CORRETA. Não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial. (STJ. 5a Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    INCORRETA. Assertiva incompleta, na medida que é necessária autorização apenas nos processos de competência originária do STF

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    INCORRETA. Há dois erros na assertiva.

    O primeiro é que o art. 5°, XI traz três hipóteses para a entrada em domicílio, no período noturno, sem autorização judicial: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

    O segundo é que, para o STF, no caso de flagrante delito, as fundadas razões para suspeita serão justificadas a posteriori

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.

    ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

  • Rener, com todo respeito mas você não é obrigado a ler o "TEXTÃO" que os colegas de boa vontade postaram, digo mais, devia ser grato, pois um ''TEXTÃO" tomou um tempo de estudos desses colegas. Um "TEXTÃO" agrega conhecimentos mais profundos sobre determinados temas, informações que são úteis em uma primeira fase e pode ser fundamentais em uma segunda fase ou em uma fase oral. 

     

  • Resumo do comentário do colega RCM Santos:

     

    - Instaurar IP - regra, não precisa de autorização judicial para instaurar IP em nenhum tribunal (exceto do STF se a autoridade tiver foro privilegiado) - Então para investigar um parlamentar com foro no STF, é necessária prévia autorização judicial do Supremo. Se for do STJ, por exemplo, não precisa.

     

    - Indiciamento - A autoridade poderá ser indiciada. No entanto é necessária autorização do tribunal competente, seja ele qual for.

  • Sobre a letra B:

    INVESTIGAÇÃO

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF lnq 2411 QO). Neste caso, há uma previsão expressa no regimento interno do STF exigindo a autorização da Corte (art. 21, XV, do RlSTF).

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). Obs: apesar de não se exigir prévia autorização para a instauração, deve-se ressaltar que este inquérito deverá se submeter ao controle jurisdicional do respectivo Tribunal. Ou seja, o inquérito, que normalmente tramita na 1' instância para pedidos de dilação de prazo etc., deverá correr no respectivo Tribunal competente. Assim, por exemplo, o Delegado pode instaurar um inquérito contra um Prefeito, sem autorização do T J, mas deverá registrar este inquérito no Tribunal para pedidos de prorrogação de prazo ou outras medidas que dependam de autorização judicial (STF AP 912/PB).

    INDICIAMENTO

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

    Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    (Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito)

  • Prezado Rener, sabia que você tem a liberdade para escolher ler os "textões" ou não lê los?

    Prezados colegas que comentam detalhadamente as questões, OBRIGADA! Estes comentários são essenciais ao nosso melhor entendimento e absorção das questões.

  • Rener

     

     NÃO LER TEXTÕES = SINÔNIMO DE PREGUIÇA.

  • Essas respostas curtas do CESPE sobre o gabarito não contribui para entender a anulação... que preguiça do examinador!! pqp

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE EM QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO NÃO GERA RECONHECIMENTO DE NULIDADE

    . A intimação do defensor dativo apenas pela imprensa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015.

  • A) CORRETA. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Site do estratégia (não consegui colar o link).

  • Adoro os " textões" comentados!!!! Me ajudam muito!!! Quem não gostar que não leia!!!!!!

  • B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). 

    fonte: dizer o direito

  • Regra: é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso. Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.

    Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu para ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.

    STJ. 5ª Turma. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • -Para o STF, a investigação e o indiciamento dependem de prévia autorização do Tribunal competente.

    Advertência: o STJ já dispensou tal exigência por entender que inexiste previsão constitucional.

  • Mas porque diabos o defensor dativo pediria pra ser intimado via diário oficial? ? Kkkkk Acertei mas por eliminação, e depois de ler umas 5 vezes a questão. ... resposta certa letra A.

  • Carlos Souza, leia o comentário de Pedro Silveira.

  • Em toda a minha vida, essa foi uma das piores questões que eu já vi.

  • Para aqueles que não sabem o que é um defensor dativo...

    Imaginem um réu que não tenha DEFENSOR CONSTITUÍDO, ou seja, um réu que não pagou um advogado para defendê-lo. Considerando que esse réu não pode ser julgado sem defesa técnica, a justiça fornecerá para ele um advogado. Ora, mas esse advogado fornecido pela justiça não se chama defensor público?

    Não necessariamente, meu amigo. Imaginem um réu que detenha muito $$$$, a justiça não vai fornecer um defensor público a ele; porém, não é justo que o cara, por ter muito $$, seja julgado sem defensor. Dessa forma, o juiz vai dar um defensor dativo, que é, a grosso modo, um "defensor público pago". Em síntese: defensor dativo = defensor público de quem pode pagar.

    Obrigado a todos os colegas que escrevem textões, foi com a ajuda deles que eu consegui aprimorar meus estudos e obter melhores resultados. Espero poder contribuir com comentários robustos e dotados de conhecimento assim em breve.

  • C - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • em todos esses anos nessa industria vital essa é uma das piores questões que já vi

  • Errei pois pensei na regra:

    "Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade."

    STJ. 6ª Turma. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

    A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    Gabarito: A

    Para acertar precisava lembrar que excepcionalmente:

    "A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Não se desconhece o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre ato do processo gera, em regra, a sua nulidade (HC 302.868-SP, Sexta Turma, DJe 12/2/2015; e AgRg no REsp 1.292.521-GO, Quinta Turma, DJe 3/10/2014). Ocorre que a peculiaridade de o próprio defensor dativo ter optado por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, impede o reconhecimento dessa nulidade. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015. HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015."

    (Info 560) STJ

  • Talvez o defensor (ao defender pessoas temerárias) não queira que seu endereço conste em lugar algum do processo (apenas o virtual)

  • errei a questão por isso: HC 404.228/RJ. STJ

    "(...) A Corte Superior(STJ), por sua vez, entendeu que, em regra, é dispensável a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente, uma vez que, da prerrogativa de função, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do dever investigatório, aí incluído o indiciamento, que é ato privativo da autoridade policial."

    Assim, STF exige e STJ não.

    correções bem-vindas.

  • Pessoal foi uma questão para Juiz parem de reclamar que tá difícil. Para alguns deles foi super tranquilo

  • Conforme última decisão do STF, a alternativa B tb estaria correta, pois o indiciamento não desfiguraria a competência do STF - Inq. 4621, de 23/10/18.

    Nessa decisão, de lavra do Min. Barroso, o indiciamento é tido como legítimo e independente de qualquer autorização judicial prévia.

    O Min. lembra nessa decisão, inclusive, que as únicas autoridades dependentes de prévia autorização são os magistrados e membros do MP, conforme suas respectivas leis de regência, não havendo quaisquer justificativas legais e razoáveis autorizando abertura deste leque de exceções.

  • Alguém saberia dizer como essa teoria do juízo aparente se relaciona com o entendimento do STF sobre a ausência de efeitos do recebimento da denúncia por juízo absolutamente competente e a não interrupção da prescrição? Por exemplo, constatada a incompetência e sendo o recebimento da denúncia ratificado, a interrupção da prescrição irá retroceder até o recebimento inicial ou contará a partir do segundo recebimento?

  • GABARITO: A

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

  • Letra B incorreta: Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). Fonte: Dizer o Direito.

    Letra C incorreta: Art. 5º, XI, CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. RE 603616 / RO: [...] 6 . Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados [...].

    Letra D incorreta: Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701). Fonte: Dizer o Direito.

  • O erro da letra C está na palavra "somente", não é somente nessas hipóteses que se dá a invasão noturna.

  • Correta letra A

    Erro da C: Não faz sentido a justificativa ser previamente, visto que o flagrante acontece no tempo presente. Por isso a justificativa deve ser posterior ao flagrante.

  • Mais sobre a letra B

    "Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.

    Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).

    Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça."

    Site EMAGIS

  • Com uma boa leitura ninguém cairia na "pegadinha" da LETRA C. "Previamente justificadas?"

  • http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=defensor+dativo

  • Sempre foi tranquilo o indiciamento de autoridade com prerrogativa de foro até o STJ, no STF, contudo, havia entendimento de que só era possível indiciamento com a autorização do relator de determinado inquérito.

    Esse entendimento veio por terra depois que o Ministro Barroso analisou o tema no Inquérito 4621. Na prática, um delegado de polícia indiciou o Presidente da República (MT) quando ainda no exercício de seu mandato e não pediu autorização para o ministro relator.

    A defesa acionou o STF para tentar anular o indiciamento.

    O ministro Barroso disse o seguinte em sua manifestação: "O indiciamento não foi ilícito, não houve nenhum tipo de nulidade. Não houve porque o que se precisa observar é se o Inquérito Policial foi iniciado Por determinação do STF e se existe ministro relator supervisionando a investigação, se sim, o ato de indiciar é privativo do delegado de polícia e não precisa de autorização prévia de juízo, ainda que o juízo seja o STF.

    Logo não haveria necessidade de autorização ara indiciar autoridade com foro prerrogativa de foro.

  • C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    Errada, justificativa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • É meus amigos, teremos de estudar informativos de até que ano? Os dois últimos não está dando mais! =(

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

    CORRETA. Confira o presente julgado:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

    [...]

    (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

    Art. 21. São atribuições do Relator: […]

    XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar […]

  • Gabarito letra A

    STF já decidiu que, para o indiciamento de autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, faz-se necessária prévia autorização do órgão do Judiciário responsável pelo julgamento do agente.

    Com relação à alternativa C, a justificativa deve ser posterior e não prévia.

    Quando à alternativa D, são lícitas, com arrimo na Teoria do Juízo Aparente, as decisões emanadas de órgão do Judiciário posteriormente declarado incompetente em razão da matéria.

  • letra C:

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    O ERRO da "c" está em dizer ""somente, pois com o consentimento do morador,e sem mandado judicial.pode-se entrar na residencia no período noturno

  • Galera do QC explicando mil vezes melhor que a professora. Parabéns!!!!

  • “Teoria do Juízo Aparente”

    O que vem a ser a Teoria do Juízo Aparente?

    Questão que envolve competência, e diz respeito a produção de provas determinadas por juízo que posteriormente, revela-se incompetente. No caso, a produção de tais provas não será anuladas, se em razão das questões fáticas no momento do colhimento de tais provas, o juízo deliberante era investido, aparentemente, do poder para tal. No caso, tem-se o fato inusitado em que o juízo sob um “erro escusável quanto a sua competência”, visto que a contextualização, no momento de produção probatória, demonstrava que aquela autoridade efetivamente seria a competente para o referido ato. O STF já acatou tal teoria no Informativo nº 701, (HC 110496/RJ, relator Min. Gilmar Mendes de 9.4.2013), mas não é nova. Baseia-se no HC 81260 do mesmo Tribunal, o qual data de 2001. e o STJ no Informativo nº 612.

    Vamos a um caso hipotético para clarear as ideias:

    Hipótese 1: Juiz decreta uma interceptação telefônica. Depois da concretização dessa prova é declarada a incompetência do referido magistrado.

    Hipótese 2: Foi declarada a incompetência do juiz, o qual tendo ciência desse fato, mesmo assim determina a interceptação telefônica.

    A prova produzida na hipótese 2 é ilícita, uma vez que é indubitável que no momento de sua decretação, o Juiz era incompetente. Ademais, tinha conhecimento de tal circunstância.

    Já na 1ª Hipótese, a prova foi produzida ao tempo em que o mesmo ainda era considerado competente. É nessa situação que se aplica a teoria ora analisadas.

    Essa teoria, permite que as provas colhidas pelo juízo que era aparentemente competente à época de sua produção sejam tida como válidas. Destarte, o juízo verdadeiramente competente, para onde o processo fora redistribuído, deverá tão-somente confirmá-las.

     

    FONTE: https://mundojuridicoapp.com.br/dicas-de-concurso/direito-processual-penal/teoria-do-juizo-aparente/

  • O último informativo 612 do STJ faz uma abordagem da teoria agora em relação às colaborações premiadas e a (in)competência do juízo que homologa o acordo mencionado!

    Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça! No julgamento da Reclamação 31.629/PR (setembro de 2017), o órgão firmou algumas importantes conclusões sobre o caso em que um investigado sem prerrogativa de foro narrou uma série de informações, trazendo inclusive a potencial participação de autoridade com prerrogativa de foro em atividades criminosas, o que suscitou a dúvida quanto à competência ou não do juízo de 1º grau para a homologação da colaboração. Vejamos algumas premissas e conclusões firmadas pela Corte Especial:

    (i) A homologação de acordo de colaboração premiada por juiz de primeiro grau de jurisdição, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, não traduz em usurpação de competência desta Corte Superior. Afinal, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, o juiz “se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo “, não existindo “emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador” (STF, HC 127.483, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2016).

    (ii) A colaboração premiada é um instrumento de cooperação processual, cuja natureza jurídica é de meio de obtenção de elementos de convicção, razão pela qual as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da serendipidade ou descoberta fortuita de provas.

    (iii) Uma das consequências admitidas e extraídas do encontro fortuito de provas incide na ideia da Teoria do Juízo Aparentesegundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos. Aliás, a tese foi ratificada pela Suprema Corte, segundo a qual: “as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente” (HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2016).

    Portanto, meus caros, podem anotar: se as investigações não recaírem sobre pessoas com prerrogativa de foro e a informação de possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro surgir apenas no acordo de colaboração, não haverá incompetência do magistrado de primeiro grau para a sua homologação!

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/teoria-do-juizo-aparente-voce-sabe-o-que-e-isso/

  • LETRA B – ERRADA. Regra geral, o indiciamento de autoridade com fórum por prerrogativa plenamente possível. Todavia, a jurisprudência do STF exige que para o indiciamento é necessário que a autoridade policial seja autorizada pelo Tribunal. STF, decisão monocrática, HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado 18/04/2016. INFOR.825.

    Acrescentando, a nossa legislação traz dois casos em que a autoridade com pejorativa por fórum de função não será indiciada, são eles: magistrado, conforme artigo 33, parágrafo único da LC 35/79 e membro do MP, artigo 18, parágrafo único da LC 75/73 e artigo 40, parágrafo único da lei 8.625 de 1993.

    Gab. A.

  • Rener, se vc não quiser ler "textos grandes" é só ler os comentários do "rei do qc"!

     

    abraços

  • c) incorreta, segundo o STF

     

    Teses de Repercussão Geral

     

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • A) CORRETA. Confira o presente julgado:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A CORRETA

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    DEPENDE DE PRÉVIA ........

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    D) A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

  • A) CORRETA. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. No mesmo sentido, o art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 estipula que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 2. No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal. A duas, pela ausência de prejuízo no caso concreto, vez que a comunicação a respeito da data de julgamento mostrou-se efetiva, tendo o defensor comparecido e exercido seu direito de sustentação oral, não se observando, portanto, qualquer cerceamento à defesa. 4. Ordem denegada. (HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei)

    B) ERRADA. Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori

    D) ERRADA. A “Teoria do Juízo Aparente” diz respeito à possibilidade de se admitir uma prova inicialmente ilícita, se tal ilicitude está ligada unicamente à incompetência do juízo que a determinou, naqueles casos onde este, até então, acreditava ser o juízo natural para decidir sobre a realização e produção da mesma.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ☛ Aprofundando:

    1º: o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, conforme traz a Lei 12.830/13, por isso nem o juiz nem o Ministério Público - nem ninguém - pode requisitar o indiciamento de alguém. O que pode ser requisitado é a qualificação do sujeito ou seu relatório de antecedentes

    2º: É possível que haja leis que estabeleça requisitos em relação ao indiciamento (v. eg. Lei de Drogas)

    3º: Os detentores de cargo com prerrogativa de função PODEM ser indiciados pela autoridade policial, atenção:

    (a) os detentores de prerrogativa de função no STF: qualquer diligência investigatória e o próprio indiciamento só poderão ser realizados quando previamente requeridos pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e devidamente autorizada pelo STF. É a chamada investigação SUPERVISIONADA (supervisão do Ministro-Relator do STF)

    (b) No que tange aos deputados/senadores não é preciso autorização da Casa Legislativa respectiva para a investigação

    (c) No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ:

    (c.1) STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem esta submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização.

    (c.2) STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano

    * analisar o REx 990.016/GO para ver a posição do STF

    * fonte: Norberto Avena, Processo Penal 2019

  • Assertiva A

    De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

  • No que tange aos detentores de cargos com prerrogativa de função em outros Tribunais, há divergência no STF e STJ: 

    STJ: entende que só precisa de autorização pra quem tem foro no STF, quem está submetido a outros tribunais, a autoridade policial pode indiciar sem necessidade de autorização. 

    STF: decisão monocrática de 2016: precisa de autorização do Tribunal no qual tem prerrogativa (STJ, TRF, TJ) - de acordo com esse entendimento, para investigar um prefeito, seria necessário autorização do Tribunal de Justiça e supervisão de um Desembargador-Relator / em 2018, em decisão monocrática do Min. Fachin, não afastou a necessidade de supervisão, contudo, questionou a constitucionalidade da exigência aos demais Tribunais em face do princípio republicano.

  • Por que essa questão foi sinalizada como desatualizada?

  • Desatualizada pq, alguém sabe?

  • Eu creio que a questão foi marcada como desatualizada por causa do INQUÉRITO 4.621, no qual o ministro  LUÍS ROBERTO BARROSO afirmou: "1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia".

    Ponderou-se que "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição".

    Se estiver errada, por favor me corrijam.

  • O QC deveria se responsabilizar em trazer os motivos que geram a desatualização ou anulação das questões.

  • Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Creio que a questão está desatualizada em razão da Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função. Deste modo, caso algum deputado ou senador cometa algum crime sem ligação com o cargo público, tal agente público não será julgado no STF, mas no juízo de primeiro grau. Logo, como não haverá o julgamento no Supremo, não há motivos para que haja uma autorização de indiciamento pela Suprema Corte, por exemplo. Tal raciocínio se aplica a todos os detentores de prerrogativa de função, independentemente do Tribunal responsável pelo julgamento. Desse modo, em razão do exposto, a alternativa b se encontra ultrapassada! No entanto, se o crime cometido tiver ligação com o cargo público, o agente deverá ser julgado no Tribunal respectivo, devendo a autoridade policial obter autorização para indiciar!

  • IDEM

    Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Resp.: Há duas respostas corretas.

    a- Certo (CONFORME O GABARITO DO CESPE) ,

    Pelo teor do Art. 370 § 4o A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.

    O STJ , entende que se não haver a intimação existira nulidade, e ser for dispensada pelo defensor não poder gerar nulidade. 1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.

    2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)

     

    b- Incorreto, para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

    c- correto. Segundo GRANCURSO- PROF. PAULO AFONSO, COM BASE NO

    RE 603616 STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    d- Incorreto, O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta: “‘Habeas Corpus’. (STF — HC 88.262 — 2ª Turma — Rel. Min. Gilmar Mendes — DJ 30.03.2007).

    Nada obstante isso, o fato é que o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada, no sentido de que a superveniente alteração da competência do Juízo autoriza a ratificação dos atos instrutórios e até mesmo decisórios. Refiro-me aos seguintes precedentes: HC 83.006, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário; HC 88.262, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; e ao RHC 122.966, de minha.

  • Idem!!!

    Todo mundo já reclamou que o QC não traz informação sobre os motivos da questão estar DESATUALIZADA e mesmo assim persiste no erro...para que servem tantos professores de PENAL e PROCESSO PENAL??

  • Gabarito: A

    Letra B poderia ser considerada correta tbm, de acordo com a Ação Penal 937, na qual o STF restringiu o foro por prerrogativa de função dos parlamentares e, por simetria, dos governadores.

    Letra C: errada. (a questão fala previamente justificada, mas o STF diz: devidamente justificadas a posteriori)

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • Concordo com a Vanessa freire pois trabalhas em cima da questão desatualizada e faz com que o candidato aumente a frustração por errar a questão sendo que está certa.

  • Enviem email para o QC. Não adianta reclamar aqui.

    Usem essa ferramenta aqui ao lado "notificar erro" e mandem email para o suporte.

    Faço isso sempre. Tem vários emails, esse é um dos endereços e sempre me respondem:

    support+id184304@qconcursoshelp.zendesk.com

  • FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.(...) 2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.

    (HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)

  • Conforme excelentemente explicado pelos colegas, resposta LETRA A.

    Apenas complementando, o Defensor Dativo não tem características de Defensor Público, ou seja, ele não compõe o quadro de defensores gratuitos mantidos pelo Estado, é indicado em casos onde a Defensoria Pública não seja capaz de agir.

    Em casos onde o acusado não é pobre, ele deverá arcar com os honorários do Defensor Dativo. Nos demais casos, o Estado arcará.

    Bons estudos!

  • Em resumo, sobre indiciamento e investigação de autoridade detentora de foro:

    1) Foro no STF = precisa de autorização para indiciar e investigar;

    2) Foro nos outros tribunais = precisa de autorização para indiciar, mas não precisa para investigar.

  • CORRETA ALTERNATIVA (A)

    ALTERNATIVA (C) ERRADA

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.

    No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

    .

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

    .

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    .

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.

    O Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).

    FONTE: Helder Lima Teixeira;

  • Sobre a LETRA B:

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    fonte : Dizer o Direito

  • Quando acerto uma questão de juiz: "Já posso ser Juiz."

    Quando erro uma questão de juiz: "ah, é de Juiz mesmo..."

    kkk

  • (...) algumas autoridades não podem ser objeto de indiciamento formal por parte da autoridade policial, segundo disposição legal ou por força de entendimento jurisprudencial. As respectivas regras destacam que toda vez que, no curso de investigação preliminar, existir indício de prática de infração penal por pane de agente com prerrogativa de função, a autoridade policial, civil o militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Chefe da respectiva instituição a quem competirá tomar as providências previstas para o prosseguimento da apuração. São elas: (1) magistrados (an. 33, parágrafo único, da Lei Complementar no 35/1979; (2) membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar no 75/1993; art. 41, parágrafo único, da Lei no 8.625/1993); (3) parlamentares federais.

  • ALTERNATIVA (C) ERRADA:

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    O correto é: posteriormente (a posteriori ).

  • Essa letra B se torna complicada.

    Sabe o porquê?

    Vejamos aqui em 2018:

    Quarta-feira, 24 de outubro de 2018

    Relator nega pedido do presidente da República para anular indiciamento em inquérito sobre Decreto dos Portos

    O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (23), pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, para que fosse anulado o ato de indiciamento formalizado pela Polícia Federal contra o chefe do Poder Executivo nos autos do Inquérito (INQ) 4621, que investiga a prática de crimes envolvendo o favorecimento de empresas concessionárias por meio do Decreto dos Portos, de maio de 2017.

    O ato de indiciamento feito pelo delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito. Os advogados alegavam que o próprio STF já decidiu, na questão de ordem na Petição (PET) 3825, que não é cabível o indiciamento de autoridades com prerrogativa de foro.

    Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso lembrou que o precedente citado pela defesa diz respeito a situação diversa, em que o Plenário decidiu que é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro pela PF quando a investigação não tiver sido previamente autorizada pelo ministro relator. Na investigação referente ao Decreto dos Portos, Barroso explicou que o inquérito contra o presidente da República foi instaurado e tramitou sempre sob a supervisão de ministro do STF e que o indiciamento somente ocorreu no relatório final apresentado pela autoridade policial. Neste caso, resumiu, o indiciamento é legitimo e independe de autorização judicial prévia.

  • Questão desatualizada. Houve mudança jurisprudencial. Nos autos do INQ 4.621/DF, o STF decidiu que o Delegado de Polícia pode indiciar autoridade que detém prerrogativa de foro no próprio STF, desde que a investigação tenha sido autorizada pelo STF e conte com a supervisão de Ministro relator, não sendo necessária prévia autorização da corte para o ato gravoso.

  • A prévia autorização não diz respeito ao ato de indiciamento, pois sabemos que é ato privativo do delegado de policia, a prévia autorização diz respeito a abertura de inquérito, que precisa ser precedida de autorização. Logo, a alternativa B está incorreta. Nesse sentido:

    Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº /2013, art. , ) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. (INQUÉRITO 4.621)

    Só ressaltando que para a prerrogativa de foro ser aplicada, o crime cometido deve ser durante o mandato e guardar conexão com a função.

  • Um dia eu paro de marcar a alternativa "C".

    :(

  • minha cara ao responder essa questão: :O

  • sentime-me um analfabeto lendo essas questões... rsrs

  • CPP, Art. 370, § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (público ou dativo) será pessoal.          

    Sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O defensor dativo é intimado pessoalmente, via mandado (art. 370 do CPP), bem assim a Defensoria Pública (art. 128, I, da LC n°80/94). A intimação do MP é pessoal nos autos (art. 18, II, da LC 75/93). [...] . A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg noAREsp 988.098/BA, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em08/08/2017, DJe 17/08/2017.).

  • B

    Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    SE O SUSPEITO GOZAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, O DELEGADO DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA INSTAURAR O IP.

    C

    O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    NÃO FAZ SENTIDO, COMO EM FLAGRANTE DELITO O AGENTE VAI PREVIAMENTE JUSTIFICAR? '-'

    O CORRETO SERIA "POSTERIORMENTE".

    D

    De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria.

    O STF ACEITA A RATIFICAÇÃO COMO MODALIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS BEM COMO DE ALGUNS ATOS DECISÓRIOS.

    POR ELIMINAÇÃO, ASSERTIVA CORRETA: A

  • EU DAVA COM CERTA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO, MAS, DIANTE DE ALGUNS COMENTÁRIOS AFIRMANDO A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, FUI APROFUNDAR E CONCLUÍ O SEGUINTE:

    DOUTRINA MODERNA: NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.

    JURISPRUDÊNCIA:

    FORO NO STF: PRECISA.

    FORO NO STJ:

    CORTE ESPECIAL: PRECISA.

    6° TURMA: PRECISA.

    5° TURMA: ALGUNS JULGADOS AFIRMANDO A DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.

    PROFESSORA DO QC:

    FORO NO STF: PRECISA. COM BASE NO ART. 21, V. QUE FAZ MENÇÃO AO INCISO ANTERIOR: IV.

    FORO NO STJ: SE MANTEVE SILENTE. KKKKK

    UM GRANDE ABRAÇO, CONSURSEIROS. E SE VIREM!

  • A) De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. CERTO.

    No caso dos autos, entretanto, foi informado pelo Tribunal a quo que houve a renúncia ao direito de intimação pessoal por parte do defensor nomeado, uma vez que este assinou termo de compromisso manifestando concordância em ser intimado dos atos e termos do processo por mensagem eletrônica e pela imprensa oficial, sendo ele intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 11 de novembro de 2011. Outrossim, da ata de julgamento da apelação, consta que o advogado não só teve a devida ciência do julgamento, como sustentou oralmente. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade, a uma, pela inexistência de vício decorrente da intimação do defensor dativo por meio não pessoal, tendo em vista sua prévia concordância para tal.

        

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial.

    Para o delegado indiciar agentes públicos com prerrogativa de foro da mesma forma que dependente de prévia autorização do tribunal para da inicio do IP, haverá tb previa autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial para indiciar este agente. (entendimento STF/STJ).

        

    C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas. ERRADA.

    STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

        

    D) De acordo com o STJ, a teoria do juízo aparente não serve à ratificação de atos decisórios emanados por autoridade posteriormente considerada incompetente em razão da matéria. ERRADA.

    O STF, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta. (STF 2ª Turma).

    FONTE: Helder Lima

  • LETRA B - ERRADA.

    Qual o SP do INDICIAMENTO?

    Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.

    Autoridades dotadas de foro, em regra, podem ser indiciadas.

    Exceções: MP e MAGISTRADOS.

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. 

    Juiz e MP podem ser indiciados?

    Não podem ser indiciados. Há previsão expressa nesse sentido.

    As investigações devem ser enviadas, de imediato, à Chefia da instituição.

    MP --> Procurador Geral.

    JUIZ --> Presidente do respectivo Tribunal.

     

    A lei determina que, havendo indícios da prática de crime por Magistrados ou membros do MP, a autoridade policial não poderá realizar a investigação (não podendo, por consequência, indiciar), devendo encaminhar os autos imediatamente ao Tribunal competente (no caso de Magistrados), ao PGR (no caso de MPU) ou ao PGJ (se for MPE).

  • Muitos comentários equivocados acerca do item B!! Galera... se não for ajudar , não atrapalhe.

  • C) O STF entende que a entrada forçada de agentes estatais em domicílio, sem mandado judicial e no período noturno, é lícita somente quando amparada em fundadas razões de flagrante delito previamente justificadas.

    ERRADA. Para o STF, é necessária a existência de fundadas razões para suspeita de flagrante; entretanto, elas serão justificadas a posteriori.

  • Sobre a alternativa B, é importante se atentar a uma possível mudança de jurisprudência. Em decisão monocrática no Inq 4621 (j. 23/10/2018), o Min. Roberto Barroso indeferiu pedido de anulação do ato de indiciamento do ex-presidente Michel Temer, feito no relatório do IP, sem que antes tenha a autoridade policial solicitado autorização específica para tanto:

    "1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825 QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido".

  • - JUSTIFICAÇÃO DA ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO POR FLAGRANTE DELITO: A POSTERIORI

    STF: [...] Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RS (Tema 280 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que não se verifica no caso concreto. [...]. (STF, RE 1317063 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021);

    +

    STJ E JUÍZO APARENTE – CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE:

    [...] Mesmo identificada a incompetência do Juízo distrital, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. [...]. (STJ, (RHC 142.308/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021);

    +

    DATIVO PODE RENUNCIAR À INTIMAÇÃO PESSOAL: STJ, AgRg no HC 645.536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)

    +

    STF (2016) – caso de autoridades com foro especial exige autorização do Tribunal para indiciar ou para instaurar IPL, mas indiciamento é ato próprio do delegado: STF, HC 133.835-MC/DF, RELATOR: Ministro Celso de Mello , DJe de 25.4.2016 - INFO 825, de 9 a 13 de maio de 2016 + STF (2007) - STF, Pet 3825 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060.

    +

    Autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, LC n. 35/79); b) Membros do MP (art. 18, da LC n. 75/73 e art. 40, da Lei n. 8.625/93).

    resposta letra A

  • De acordo com o STJ, a prerrogativa legal da intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional.

  • Resposta: Letra A

  • Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040). 

    Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.

    Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.

  • Em 26/01/22 às 14:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 12/01/22 às 10:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    é de cair o c% da b#nd4 viu AAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Cadê os caras da máxima "incompleto não é errado" em relação à alternativa "B"???

    B) Para o STF, a autoridade policial pode indiciar autoridade pública com prerrogativa de foro independentemente de prévia autorização do órgão judicante competente no qual tramita o inquérito policial, salvo o que tramita perante a Corte Suprema.

  • Sobre a letra B

    Portanto, em conclusão, é possível afirmar que:

    1. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte;
    2. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça;
    3. Em sentido oposto, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade.

    Independentemente do entendimento adotado, é necessário que o inquérito tramite sob supervisão judicial, devendo ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, que será competente para decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo e eventuais medidas cautelares.

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

  • Continuação:

    Quanto ao indiciamento, que é ato privativo do Delegado de Polícia, não dependerá de autorização judicial, nem mesmo no caso de inquérito policial que investigue autoridade com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, desde que, neste caso, a investigação tenha sido inicialmente autorizada pela Suprema Corte.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)

    Resumindo: o indiciamento não precisará de autorização judicial SE (requisito) a investigação foi autorizada pelo STF.

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/


ID
2916193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos processuais da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    Comentários da decisão do STF, proferida no julgamento do HC 131.649/RJ, e disponibilizada no recente Informativo STF 838.

    “Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”

    A pena privativa de liberdade é executada SEMPRE do regime mais gravoso para o menos gravoso (Progressividade da pena), ocorrendo a progressão a cada 1/6 de cumprimento da pena, no mínimo, no regime em que se encontra, desde que haja bom comportamento. Vejamos:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    Há, portanto, requisitos objetivos (cumprimento mínimo de pena) e subjetivos (bom comportamento).

    A princípio, portanto, todos os condenados que possuam bom comportamento e cumpram os requisitos objetivos possuem direito ao benefício da progressão do regime de cumprimento de pena.

    Entretanto, o STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.

    Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.

    A Lei 11.671/08 trata sobre a inclusão e transferência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Contudo, para lá só vão alguns presos, geralmente os mais perigosos ou aqueles que praticaram atos de violência contra agentes penitenciários. Vejamos o art. 3º da Lei 11.671/08:

    Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 

    Vejam que são dois requisitos ALTERNATIVOS:

    Assim, o que o STF decidiu foi que aqueles presos que tenham sido transferidos por razões de segurança pública não fazem jus ao benefício da progressão de regime. Por fim, o STF sustentou, ainda, que o condenado seria líder de uma organização criminosa, o que configura crime, circunstância que também evidencia a ausência de condições para a progressão de regime.

  • Sobre a letra D, importante trazer a Recomendação nº. 44/2013 do CNJ:
    Art. 1º - Recomendar aos Tribunais que: I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim). Tal recomendação, entretanto, não torna a alternativa correta.

  • Em relação à letra D:

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    Limpeza de celaNÃO vale! Com uma ressalva: deixa-se subentendido que, se a atividade laborativa estiver sob fiscalização do órgão de execução da pena, pode ser computada.

    O acompanhamento periódico e a comprovação de rendimento para fins de remição também se aplicam às atividades profissionais, como decidiu a Sexta Turma durante o julgamento de pedido de resgate da pena feito por preso que limpava a própria cela.

    No pedido, o preso em regime fechado argumentou que não haveria distinção ou restrição às espécies de trabalho aptas a proporcionar a remição. Entretanto, o colegiado entendeu que a atividade laborativa deveria estar sob fiscalização do órgão de execução da pena, de forma que estivesse adequado à função de ressocialização.

    Na presente hipótese, há a indicação genérica de prestação de serviços, sem qualquer relatório dando conta de horários e atividades desempenhadas. Apenas se cita a prestação de serviços entre grades, que consistiriam em limpeza pessoal e da própria cela”, concluiu a desembargadora convocada Jane Silva.

    Trabalho extramurosSIM, vale!

    Para efeito de remição de pena, o STJ também já decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado fora do presídio por detento em regime fechado ou semiaberto. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos e, dessa forma, passou a orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.

    De acordo com o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei de Execução Penal não faz qualquer distinção, para fins de remição, sobre o local em que deve ser cumprida a atividade profissional – dentro ou fora do ambiente carcerário. No caso analisado, o apenado trabalhava em uma oficina mecânica particular no Rio de Janeiro.  

    Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para fins de remição”, concluiu o ministro ao garantir o direito de remição ao preso.

    Fonte: Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 349239HC 361462REsp 1666637HC 131170HC 116840REsp 1381315

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Música,-livros-e-ressocialização:-possibilidades-de-remição-de-pena-na-visão-do-STJ

  • Em relação à letra D:

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    AutodidatismoSIM, vale!

    Além das ações monitoradas de leitura, a extensão das possibilidades de remição atinge também as hipóteses em que o preso estuda por conta própria. Foi a decisão da Quinta Turma ao julgar habeas corpus de detento que buscava o cômputo dos dias de estudo para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e no Exame Nacional do Ensino Médio. 

    O pedido de contagem havia sido negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça do Distrito Federal, que concluiu que o preso tinha vínculo com instituição de ensino no interior do presídio e, por isso, não seria possível a remição do período de estudos autodidáticos. Todavia, de acordo com o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a contagem adicional do período de estudos é permitida por incentivar a formação educacional e a readaptação do apenado ao convívio social. 

    Diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento”, apontou o ministro.

    CoralSIM, vale!

    Assim como na aprendizagem escolar autodidática, o estudo da música envolve disciplina e dedicação – elementos que, além de possibilitar o aperfeiçoamento técnico e profissional, permitem o desenvolvimento social do preso. Alguns estudos também indicam que, quando trabalhado em grupo, o exercício musical faz ressurgirem valores fraternos e comunitários nos apenados. 

    Por reunir características sistemáticas presentes tanto no trabalho quanto no estudo, a música foi reconhecida pela Sexta Turma como meio de remição de pena a preso que comprovou dedicar oito horas diárias ao trabalho em um coral em Vila Velha (ES). Segundo o colegiado, a atividade musical exercida pelo preso preencheu os requisitos centrais previstos na Lei de Execução Penal, como qualificação para fins profissionais e reintegração social. 

    A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.

    ... continua

  • Em relação à letra D:

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    CapoeiraNÃO vale! Q – TJPR/2019-CESPE

    Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado.

    Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas.

    No presente caso, como bem ressaltado pelo tribunal a quo, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual propriamente dita”, afirmou o ministro Gilson Dipp (hoje aposentado).

    LeiturasSIM, vale!

    Nesses casos, o cômputo do prazo de dedicação à leitura é possível ainda que a unidade prisional já ofereça oportunidades de trabalho e de estudo regulares, como definiu a Quinta Turma em análise de habeas corpus de condenado que leu o livro A Cabana, de William P. Young, e apresentou texto analítico sobre a obra. Em primeira instância, o magistrado declarou remidos quatros dias de pena em virtude da leitura, mas o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reformou a decisão tendo em vista a existência de sistemas de qualificação profissional e escolar no interior do presídio.

    O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, inciso V, limita-se a propor que os tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição”, apontou o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ao restabelecer a remição.

    .... continua

  • GABARITO: B

    Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos processuais da execução penal, assinale a opção correta.

    A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    ERRADA.

    Art. 41 da LEP: Constituem direitos do preso:

    (…) IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; (…)

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    O parágrafo único não prevê a possibilidade de restrição no caso do inciso IX.

    B) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    CORRETA.

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

    (Continua)

  • C) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    ERRADA.

    STJ - Jurisprudência em Teses nº 72

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.

    D) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    ERRADA.

    STJ Notícias: Música, livros e ressocialização: possibilidades de remição de pena na visão do STJ (22/10/2017)

    Capoeira:

    Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado.

    Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas.

    “No presente caso, como bem ressaltado pelo tribunal a quo, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual propriamente dita”, afirmou o ministro Gilson Dipp (hoje aposentado).

  • Resposta: Letra "B".

    Comentários:

    Letra A: Não encontrei uma fundamentação, mas é meio óbvio que o diretor de qualquer estabelecimento penitenciário (que sequer é uma autoridade judiciária) não pode restringir o contato do preso com seu advogado. No mais, aguardo a nobre ajuda dos colegas quanto a esse item.

    Letra B: "Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade."

    (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-838-stf.pdf).

    Letra C: "A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.".

    (fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/417268557/stj-19-teses-sobre-competencia-criminal?ref=topic_feed).

    Letra D: A prática esportiva pelo apenado NÃO possibilita a remição da respectiva pena.

    (fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena).

    Não desista!

  • O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838). O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/03/2019

    Abraços

  • GABARITO B

     

    A transferência de preso para o sistema penitenciário federal, regime RDD, é também uma espécie de sanção administrativa, contudo, somente o juiz da execução poderá autorizá-la, e não contará o tempo para progressão de regime enquanto o preso estiver nessa condição. 

     

    Os presídios federais foram criados para alojarem presos líderes de facções criminosas, presos de alta periculosidade e presos que cometem outros tipos de crimes dentro do sistema penitenciário estadual/distrital. 

     

    Recentemente, houve a transferência do preso "Marcola", líder do PCC, que cumpria pena em um presídio de segurança máxima do Estado de São Paulo e agora está cumprindo pena em um presídio federal. 

  • Fiquei uns meses ausente do QC, mas percebi que os comentários do Lúcio Weber melhoraram muito! Parabéns.

    Deus no comando sempre!!

  •  

    Questão Muito Difícil 46%

    Gabarito Letra B

     

     

    Lei 7210. Lei de Execução Penal.

     

    Considerando os dispositivos legais e o entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos processuais da execução penal, assinale a opção correta.


    a) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

     


    b) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    HC 131.649/RJ

     

     

     

    c) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    STJ - Jurisprudência em Teses nº 72

    18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal,

     

     

     

    d) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    CNJ 81644

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • LETRA C

    Com relação a letra A, a restrição ou suspensão cabem em três hipóteses apenas: visitas,

    trabalho e contato com o mundo exterior.

  • Sobre a alternativa "a", apenas para acréscimo:

    "Hipótese em que a OAB/SP impetrou Mandado de Segurança, considerando como ato coator a edição da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, norma que, disciplinando o direito de visita e de entrevista dos advogados com seus clientes presos, restringe garantias dos causídicos e dos detentos. 2. O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o art. 7º da Lei 8.906/1994, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49. Precedente do STJ. 3. Igualmente malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado (art. 41, IX, LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado, pois, ainda assim, mantém ele integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da LEP. 4. Ressalva-se, contudo, a possibilidade da Administração Penitenciária - de forma motivada, individualizada e circunstancial - disciplinar a visita do Advogado por razões excepcionais, como por exemplo a garantia da segurança do próprio causídico ou dos outros presos. 5. Recurso Especial provido". (REsp 1028847/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ªT., DJe de 21/8/2009)

    Vejam que mesmo com a ressalva não há como RESTRINGIR o direito do preso.

  • Sobre a alternativa "d", também para acréscimo.

    STJ já se manifestou desfavorável à remição com fundamento na prática esportiva: "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita" (HABEAS CORPUS No 131.170 - RJ, julgado em 2012).

    Esse caso foi levado ao STF (RHC 113769), que manteve a decisão do STJ.

  • Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016.

  • Em 29/04/2019, às 16:28:38, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 11/04/2019, às 15:00:32, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/04/2019, às 14:28:25, você respondeu a opção D.Errada!

    TA DIFICIL...

  • A questão requer conhecimento sobre a lei de execuções penais e entendimentos de jurisprudências e informativos do Tribunais Superiores.

    A opção A está incorreta. De acordo com o Artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais, é um direito do preso . O Artigo 41, parágrafo único, diz que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Estes direitos são: proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Ou seja, a entrevista pessoal e reservada com o advogado não se encontra dentro deste rol.

    A opção C está incorreta também. De acordo com STJ, "“Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

    A opção D está incorreta porque de acordo com o entendimento do STJ "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(stj, hc 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

    A opção B é a única correta segundo o Informativo 838 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Resumo

    ATIVIDADES QUE PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS PARA REMIÇÃO DA PENA:

    Capoeira Não

    Coral - SIM

    Atividade Extramuros - SIM

    Autodidatismo - estudar sozinho - SIM

    Limpeza de Cela - NÃO

    Leitura - SIM

  • Aspgo 2019!!!!
  • Pessoal! Cuidado com comentário do Yves. Equivocado em alguns pontos. Segue:

  • Questão anulável, pois conforme a CF nem no estado de Defesa o preso pode ficar incomunicável

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de

    Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais

    restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente

    instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (...)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este

    comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso

    requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental

    do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando

    autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • "A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta"

    Pessoal ta fazendo esse comentário, dizendo que a competência da execução penal é do juízo da condenação, mas entendo que a competência da execução penal é do juízo que tenha jurisdição sobre o local onde se encontre o estabelecimento penal, e não do juízo da condenação. VIDE Súmula 192 STJ.

  • Péssima a redação da alternativa B.

    Não é a "transferência" do apenado que é incompatível com a progressão de regime; e sim o motivo de segurança pública.

    Complicado.

  • A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    INCORRETO. A entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado é um direito seu, previsto no LEP – art. 41, IX, Lei 7210 – e não é uma das hipóteses em que se permite restrição. O parágrafo único do referido artigo prevê que “os direitos previstos nos incisos V (proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação), X (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados) e XV (contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes) poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.

  • Em 17/08/19 às 23:49, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 09/08/19 às 20:29, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/07/19 às 22:40, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 04/07/19 às 20:40, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/06/19 às 19:02, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    Art. 41 LEP - Constituem direitos do preso:

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V (proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação), X (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados) e XV (contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes) poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    B) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    INFO 838 STF

    C) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanha- mento do cumprimento da medida imposta.

    D) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    "Na hipótese, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita."

    (HC 131.170/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012)

  • (A) O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    Art. 41, IX, LEP: Constituem direitos do preso:

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     A alternativa está incorreta porque o inciso IX não está previsto no parágrafo único do art.41.

    (B) De acordo com o STF, a transferência do apenado para penitenciária federal por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    (C) A mudança de domicílio do condenado beneficiário de livramento condicional acarreta a modificação da competência da execução penal.

    Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

     (D) A prática esportiva pelo apenado possibilita remição da pena em razão da interpretação extensiva do STJ quanto às hipóteses de trabalho e estudo previstas na Lei de Execução Penal.

    A participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(stj, hc 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

  • Se fosse assim..Goleiro Bruno estaria ai...catando no Flamengo e remindo sua pena.

  • ALTERNATIVA B

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio 

    pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competênciada execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanha- mento do cumprimento da medida imposta. 

     CC 137899/PR.

    (QC)

  • O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA AFASTAR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA” (HC 99.141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 29.3.2011, noticiado no Informativo 621).

  • Resumindo a letra A, temos Três Direitos Relativos que poderão ser RESTRINGIDOS PELO DIRETOR. Óbvio , por ATO MOTIVADO !! isso está previsto no Parágrafo único do artigo 41 da LEP. Veja:

    Art.41 ,Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    "E Quais são esses direitos que podem ser restringidos, meu nobre?"

    Confrades, tais direitos são:

    ☆ VISITA DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PARENTES, AMIGOS EM DIAS ALTERNADOS

    ☆ CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, DA LEITURA E OUTROS MEIOS

    ☆ PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA O TRABALHO, O DESCANSO E A RECREAÇÃO;

    Fontes:Anotações das Aulas do Bandeirinha, Rogério Sanches e a própria LEP

  • Letra b.

    b) Certa. • Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    • STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Gabarito letra B

    Ótima questão!

    Na realidade, faz todo o sentido esse posicionamento do STF, pois, geralmente, o detento é transferido a um presídio federal justamente porque ostenta mau comportamento carcerário ou, sobretudo, porque integra uma grande organização criminosa. Não faria sentido essa medida ser compatível com a progressão de regime já que, para a progressão, o juiz aferirá o comportamento do sujeito.

    Por fim, vale dar uma lida no informativo 838 do STF que traz a questão.

  • a) Três Direitos Relativos que poderão ser RESTRINGIDOS PELO DIRETOR, por ATO MOTIVADO previsto no Parágrafo único do artigo 41 da LEP.:

    Art.41 ,Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Art 41:

    v- VISITA DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PARENTES, AMIGOS EM DIAS ALTERNADOS

    x CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, DA LEITURA E OUTROS MEIOS

    xv PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA O TRABALHO, O DESCANSO E A RECREAÇÃO;

    b) Certa. • Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    • STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016.

    c) Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

    d) "Na hipótese, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita." (HC 131.170/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012)

  • O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido empresídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Olá Gostaria de saber se com a lei 13.964/19 a questão A também não estaria correta ??

    Com a lei no caso de falta grave o Regime disciplinar diferenciado, permite a entrevista sempre monitorada, exceto aquelas com seu defensor em instalações para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário.

  • Essa questão está desatualizada, já que com a criação do SEEU, o processo de execução eletrônico será remetido para o local do domicilio do apenado.

    ”O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) é a ferramenta que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em todo o país. O sistema foi adotado como política nacional pelo CNJ em 2016 e é regido pela Resolução 223/2016 e pela Resolução 280/2019, a qual revogou parcialmente a normativa anterior, a fim de estabelecer a obrigatoriedade e a unicidade do SEEU, sob a governança de Comitê Gestor especializado.

    O sistema permite um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.”

    Nesse sentido, a letra “c” estaria certa, com a nova implementação.

  • Oi, Vanessa Aragão de Oliveira. Realmente com a criação do SEEU, o processo de execução eletrônico será remetido para o local do domicilio do apenado. Entretanto, o SEEU ainda não foi implementado em diversas jurisdições, como por exemplo aqui no Estado do Paraná (que é o local dessa prova), ficando essa regra sem efeito algum por falta do objeto. Diante disso, ao meu ver, não há de se falar em questão desatualizada.

    Espero ter ajudado. E por favor me corrijam se eu estiver errado, assim eu tenho a chance de me corrigir.

  • Oi Wellington, mesmo nas Comarcas que ainda não tenham implementado o SEEU, o processo será remetido, não por via de SEEU, mas por malote digital, com a decisão de incompetência, sendo aberto um processo com nova numeração na Comarca de destino. Isto porque, nas Cidades onde há a implementação do SEEU não há mais a possibilidade de gerar uma execução de pena fora do novo sistema, e as execuções penais em curso foram remetidas para o novo sistema. Espero que tenha trazido informações úteis.

  • Vanessa, nesses casos, pelo menos aqui no Paraná, não é declinada a competência de executar. A Execução da pena é feita mediante Carta Precatória. (com exceções, claro)

  • Acredito que o pacote anticrime manteve a entrevista reservada entre o defensor e acusado, mesmo no RDD. A possibilidade de monitoramento da entrevista não alcança o Advogado.

    Não será monitorada quando a entrevista for com o defensor. No entanto, mesmo neste caso, a nosso ver, o ambiente deverá ser adequado para evitar o contato físico e a passagem de objetos.

    fonte: Pacote anticrime - ebook. Estácio Luis e Pedro Tenório

  • RDD, de acordo com o pacote anticrime, as entrevistas serão SEMPRE monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em ambiente sem contato físico ou de objetos, salvo autorizados judicialmente! Ainda de acordo com o pacote anticrime:

    art 52. V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    Os únicos direitos que podem ser restringidos são:

    Art 41. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Se quer paz, se prepare para a guerra! #pertenceremos

  • RESPOSTA B

    STF 838 Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”

    LEMBRO-LHES QUE O ART 112 DA LEP TEVE BASTANTE ALTERAÇÕES

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Sobre a letra D

    >> Coral: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

    >> Esporte: NÃO!

  • Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

  • A opção A está incorreta. De acordo com o Artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais, é um direito do preso . O Artigo 41, parágrafo único, diz que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Estes direitos são: proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Ou seja, a entrevista pessoal e reservada com o advogado não se encontra dentro deste rol.

    A opção C está incorreta também. De acordo com STJ, "“Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direito que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas" (STJ, CC, 20.747/PR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2013).

    A opção D está incorreta porque de acordo com o entendimento do STJ "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(stj, hc 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

    A opção B é a única correta segundo o Informativo 838 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • ENEM ou ENCEJA = remição, mas só se o sentenciado completou o nível escolar correspondente durante o cumprimento da pena.

    Ex: sentenciado com nível superior é aprovado no ENEM-> não tem direito à remição

  • penitenciária federal não tem progressão de regime

  • "a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressoacialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita"(STJ HC 131.170/RJ, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2012).

  • Um comentário pior que outro!

  • kkkkkkk que que é isso? só copiam e colam? Pessoal, quando o preso está em uma penitenciária federal, ele não deixa de progredir, porém quando chega o momento da progressão, o DEPEN escolta ele lá para o presídio de origem para ele progredir lá no presídio ESTADUAL, caso assim ele, o preso, queira, pois se ele, o preso, não quiser voltar para o presídio de origem a fim de progredir, ele pode ficar no federal, desde que assine um termo de responsabilidade. BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Galera, meu entendimento conforme os meus estudos é que existem duas correntes sobre essa (im)possibilidade da progressão:

    . Defende que pode ocorrer a progressão para não ofender a dignidade do preso e outros direitos fundamentais assegurados.

    . Defende que não tem compatibilidade (progressão) com o RDD por violar o requisito subjetivo do bom comportamento que foi quebrado ou do perigo que o sujeito oferece..(Lembrando que para progressão são necessários os dois requisitos objetivo e subjetivo - tempo de cumprimento da pena e bom comportamento)

    *Expliquei da forma mais simples possível e com argumentos que não vi em nenhum comentário até o momento.. Se eu estiver equivocado, por favor, me avisem, pois foi dessa maneira que respondi e acertei.

    Minha ideia é ajudar e ser ajudado, abraços.

  • A alternativa "B" tinha mesmo cara de STF, especialmente daquele formado de uns 16 anos retroativos.

  • cuidado galera, vi uns qntos comentários equivocados

  • GAB B

    Vai demorar, mas vai valer a pena:

    Em 01/12/20 às 22:46, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 06/09/20 às 21:48, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/07/20 às 21:19, você respondeu a opção C. Você errou!

    Só resumindo o gabarito da B

    ) Preso transferido por motivo de segurança pública, NÃO PROGRIDE;

    ) Preso transferido por interesse próprio, PODE PROGREDIR

  • Caros, o fundamento da questão está em uma ementa incompleta extraída de um julgado da 2ª TURMA do STF veiculado no INFO 838 (2016).

    LETRA B) CORRETA

    Foi veiculado, no INFO 838 do STF, julgado da 2ª Turma, referente ao HC nº 131.649/RJ, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, segundo o qual…

    Condenado que cumpre pena em presídio federal de segurança máxima não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade”.

    No entanto, a redação da ementa do julgado ficou incompleta, nos seguintes termos:

    EMENTA:

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 

    6/9/2016 (Info 838).

    Assim, muito embora não tenha sido explicitado na ementa, a impossibilidade de progressão de regime ao apenado que cumpre pena em penitenciárias federal de segurança máxima por razão de segurança pública está condicionada à persistência dos motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade.

    O problema, aqui, está no examinador — que pegou uma ementa incompleta e transformou em gabarito.

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal, na aula que assisti do professor Vinicius Marçal, ele falou que é possível a remição pela prática esportiva e até por participação em coral, devido a recomendação 44/2013 do CNJ que dispõe em seu art. 1º, inciso I:

    I - para fins de remição pelo estudo (), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;

    Então o STJ/ STF não tem seguido essa orientação??

  • (A) LEP. 41 - Constituem direitos do preso: IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. O inciso IX não pode ser RESTRINGIDO.

        

    (B) Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.

        

    (C) JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 72 - A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direito ou seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova redeência somente a supervisão e o acompanhamento de cumprimento da medida imposta.

        

    (D) Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado. ESPORTE - não é possível a remissão. Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas. LEITURAS - Nesses casos, o cômputo do prazo de dedicação à leitura é possível ainda que a unidade prisional já ofereça oportunidades de trabalho e de estudo regulares, como definiu a Quinta Turma

    FONTE: Gale; 

  • J C, o rol de direitos que podem ser restringidos pelo diretor é taxativo: proporcionalidade no tempo de recreação e trabalho, contato com o mundo exterior e visitação. portanto não há que se falar em restrição em relação ao contato com o seu advogado. vale ressaltar a restrição não será aplicada como medida punitiva.
  • MANO DO CÉU....

    tem ou nao a bendiiiiitaaaaaaa progressao de regime no FEDERAl????

    vamos entrar em um consenso , guerreirosssssss.

  • É interessante ressaltar que no informativo do STF fala especificamente do CONDENADO que foi transferido ao SPF por motivos de SEGURANÇA ou por integrar ORCRIM. Em outras palavras, subentende-se que tal circunstância não se aplica aos provisórios e aos condenados que foram movidos por questões de colaboração premiada ou para a própria segurança deles. Nesses dois últimos casos, se o preso atinge os requisitos para a progressão, não cabe ao DEPEN concedê-la, muito menos fiscaliza-la (visto que o SPF é para penas de reclusão em regime fechado). Logo, tais presos devem ter sua custódia estornada para os estabelecimentos de origem para que o benefício possa ser concedido.

    Corrijam-me se estiver enganado, por favor.

  • A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL É UM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PRESO.

    A SUA TRANFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL,POR MOTIVOS DE SEGURANÇA,LOGO,NÃO CONFIGURA ESSA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

  • gabarito: B✔

    para quem ficou na dúvida.

    "Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”

    Nesse sentido, é cabível simmmm a progressão de regime, desde que não seja por esses requisitos mencionados.

    um exemplo, é o preso que por ter sua integridade ameaçada na penitenciária estadual, solicita a sua própria inclusão no sistema penitenciario federal (o preso x-9,colaborador/delator premiado) ou outro motivo que não sejam o de Segurança Pública. Se o "cabra" cumprir todos os requisitos para progredir ,ele vai progredir normalmente.

    espero ter ajudado.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Senhores, perdoe-me a pergunta, mas eu não lembro de ter visto no edital do DEPEN cobrança sobre súmulas.
  • Só o que faltava nesse país a "D" está correta.

  • Gab.: Letra B

    O STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.

    Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.

    Prof: Renan Araújo

  • GABARITO: LETRA B

    A) Incorreta. "Art. 41 da LEP: Constituem direitos do preso: (…) IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; (…) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento." O parágrafo único não prevê a possibilidade de restrição no caso do inciso IX.

    B) Correta. Jurisprudências dos tribunais superiores que embasam a letra "B":

    "O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional." (STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016) (Info 838).

    "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução." (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 656.813/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/04/2021).

    "O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal." (STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015). 

    C) Incorreta. A resposta é encontrada no "Jurisprudência em Teses" do STJ, nas teses sobre a competência criminal. "18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta."

    D) Incorreta. "Na hipótese, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual, propriamente dita." (HC 131.170/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012).

  • Sobre o tema da alternativa D (remição por práticas esportivas), segue novidade:

    O CNJ editou a Resolução nº 391 de 10/05/2021. Ela estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.

    Essa Resolução define:

    Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

    Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:

    II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

  • Para ficar mais fácil de compreender, podemos assim resumir:

    • Se já não há mais motivos para ele permanecer no presídio federal: significa que ele poderá receber a progressão de regime.

    • Se ainda há motivos para ele permanecer no presídio federal: ele não poderá progredir.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2021

  • "O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional." (STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016) (Info 838).

  • Questão : A

    O direito de entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    (sim)

    vejamos:

    Por motivo segurança a integridade do preso e da autoridade (advogado) o diretor do presidio pode restringir o ingresso em estabelecimentos prisionais, caso no momento da visita estiver ocorrendo alguma desordem que impeça seu ingresso.

  • C) O regime continua o mesmo.

  • Não é compatível até pq não existe progressão de regime nas penitenciárias federais, e caso seja o caso de progressão o preso não mais permanecerá lá e será encaminhado pra sua penitenciária de origem, ou local adequado.

    • Prática esportiva NÃO permite remição da pena.

    • O cumprimento de pena em PENITENCIARIA FEDERAL É INCOMPATÍVEL COM PROGRESSÃO DE REGIME.
  • O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

    A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 656.813/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/04/2021.

    O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.


ID
2916196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de institutos e situações afetas ao Estatuto do Desarmamento, à Lei Antidrogas, à Lei Maria da Penha e à Lei das Interceptações Telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB D.

    Lei de drogas: Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Letra A: (ERRADA)

    Estatuto do desarmamento, Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. 

    Letra B: (ERRADA)

    Lei de interceptação telefônica, Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Letra C: (ERRADA)

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência (STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015). Esse entendimento ganha força agora com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha.

  • O Habeas Corpus pode ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. Este é o entendimento dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um homem que, proibido de se aproximar da ex-mulher, alegou que seu direito de ir e vir estava sendo lesado com a determinação.

  • Para grande parte da doutrina, a exigência de comparecimento para o pedido de restituição é inconstitucional

    Abraços

  • Para complementar 

    Não se pode decretar a preventiva do autor de contravenção penal, mesmo que ele tenha praticado o fato no âmbito de violência doméstica e mesmo que tenha descumprido medida protetiva a ele imposta: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.
    STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

  • Letra A (errada). art. 25 do Estatuto do Desarmamento: as armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta lei. Ou seja, é necessário que seja realizado o laudo + juntado aos autos + não interessar mais à persecução penal. Porque, eventualmente a arma poderá interessar para algum caso.

    Letra B (errada) Lei nº 9.296/96 art. 9º " a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do MP ou parte interessada.

    Letra C (errada) cabe habeas corpus.

    Letra D (correta) lei de drogas art. 60, § 3º "nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Cabimento de HC para questionar a legalidade de medida protetiva da Lei Maria da Penha 

    Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria viviam juntos em união estável e um dia tiveram uma grave discussão na qual ele chegou até a ameaçá-la de morte. No mesmo instante, Maria decidiu que não queria mais viver com ele e, com medo da ameaça, procurou o Juizado da Violência Doméstica. A juíza deferiu diversas medidas protetivas de urgência, dentre elas que João mantivesse distância mínima de 500 metros de Maria e de seus familiares e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “a” e “b”). Na decisão, a magistrada consignou, ainda, que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas, seria aplicada ao requerido multa diária de R$ 100, conforme previsto no § 4º, do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

    Quais consequências poderão ser impostas a João caso ele descumpra a medida protetiva? -> A execução da multa imposta; e -> a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

    Voltando ao exemplo: Já se passou um ano desde que esse fato ocorreu Maria está namorando outra pessoa e João também seguiu sua vida. O Ministério Público até hoje não ofereceu denúncia contra João, mas a decisão que determinou a medida protetiva de urgência continua em vigor.

    Diante disso, indaga-se: João poderá impetrar um habeas corpus no Tribunal de Justiça questionando a legalidade desta decisão? SIM. Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. Como vimos acima, o eventual descumprimento de medida protetiva arrolada na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP. Logo, existe um risco à liberdade de locomoção do interessado. Segundo o art. 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus.

    Fonte: Dizer o Direito, info 574, p. 47.

    GABARITO: D

    :^)

  • Questão B) ERRADA.

    Não será inutilizada de ofício pelo juiz, e sim por decisão judicial em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Art. 9 - Lei 9296/96.

  • Fui cego na "A". Li todas novamente, e percebi que, em que pese correto o destino das armas, o momento de destino estava errado. As armas serão enviadas ao comando do exército, mas quando NÃO MAIS INTERESSAREM, leia-se, após o trânsito.

  • a) Depois de elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação. ERRADO

    - Art. 25 da lei nº 10.826/03. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ou às FORÇAS ARMADAS, na forma do regulamento desta Lei.

    .

    .

    b) A gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz. ERRADO

    - Art. 9º da lei nº 9.296/96. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    .

    .

    c) O deferimento de medida protetiva de urgência a vítima de violência doméstica e familiar não pode ser impugnado por habeas corpus. ERRADO

    - HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ: o Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    .

    .

    d) A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. CERTO

    - Art. 60, § 3º da lei nº 11.343/06. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei Maria da Penha,Estatuto do Desarmamento, à Lei Antidrogas e Lei das Interceptações Telefônicas.

    A opção A está incorreta porque o Artigo 25 da Lei 10.826/03, diz que "as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei". A alternativa esquece de mencionar que isto só ocorrerá "quando não mais interessarem à persecução penal".

    A opção B está incorreta também. O Artigo 9º, da Lei 9.296/96, diz que "a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". A alternativa fala que será inutilizada por ofício do juiz, enquanto o Artigo 9º fala de decisão judicial com requerimento do Ministério Público ou parte interessada.

    A opção C está errada segundo o HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ. O Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    A opção D é a única correta de acordo com Artigo 60, § 3º da lei nº 11.343/06.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Art. 9º da lei nº 9.296/96. A gravação que não interessar à prova SERÁ inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de REQUERIMENTO do Ministério Público ou da parte interessada.

    Ou seja: o juiz não pode determinar de ofício a destruição da gravação.

  • Meu Deus!

    Em 28/05/19 às 15:02, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 15:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 07/05/19 às 21:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 21:12, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 30/04/19 às 20:40, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/04/19 às 10:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/04/19 às 09:45, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 14/04/19 às 14:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/04/19 às 10:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou

  • Artigo 60, parágrafo terceiro da lei 11.343= "nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários a conversão de bens, direitos ou valores"

  • A meu ver, a questão está defasada com o advento da

    Referida lei alterou a redação do §3º do Artigo 60, não mais exigindo o comparecimento pessoal em caso de pedido de restituição, além de vincular os atos de conservação apenas na hipótese do artigo 366 do CPP.

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.                    (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Atenção à modificação trazida pela Lei 13.840/2019 ao art.60 §3º da Lei de Drogas, objeto da letra D:

    Redação anterior: § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Nova redação: § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

    A previsão passou para o art. 63-A:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do professor do QC:

    A questão requer conhecimento sobre a Lei Maria da Penha,Estatuto do Desarmamento, à Lei Antidrogas e Lei das Interceptações Telefônicas.

    A opção A está incorreta porque o Artigo 25 da Lei 10.826/03, diz que "as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei". A alternativa esquece de mencionar que isto só ocorrerá "quando não mais interessarem à persecução penal".

    A opção B está incorreta também. O Artigo 9º, da Lei 9.296/96, diz que "a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada". A alternativa fala que será inutilizada por ofício do juiz, enquanto o Artigo 9º fala de decisão judicial com requerimento do Ministério Público ou parte interessada.

    A opção C está errada segundo o HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ. O Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    A opção D é a única correta de acordo com Artigo 60, § 3º da lei nº 11.343/06.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Letra D.

    (A)Incorreta. Estatuto do desarmamento. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

    (B)Incorreta. Lei de interceptação telefônica. Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    (C)Incorreta. Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência (STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015).

    Esse entendimento ganhou respaldo com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    (D). Correta. Lei 11.343, art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Questão desatualizada. O § 3º do art. 60 da Lei de Drogas não tem mais essa redação, que foi modificada pela Lei 13.840/2019.

  • Gabarito: D

    Nova redação incluída pela lei 13.840/2019.

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a nova mudança na lei de drogas, especificamente no art. 60, §3º, no qual afirma: Na hipotese do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código Processo Penal, o Juiz poderá determinar a pratica de atos processuais necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

    Ocorreram diversas mudanças na Lei de drogas.

    Esse trecho foi transferido para o artigo 63-A da lei de drogas, no qual afirma: NENHUM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ CONHECIDO SEM O COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, podendo o juiz determinar a pratica de atos necessários À conservação de bens, direitos ou valores.

  • Mesmo depois da mudança legislativa, a questão continua correta. Vejamos:

    A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.V

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (NOVIDADES LEGISLATIVAS: Lei nº 13.840/2019)

    -Quando o investigado/acusado tem seus bens apreendidos por ordem judicial, ele tem a possibilidade de obtê-los de volta mesmo antes do resultado final do processo formulando um pedido de restituição dirigido ao juiz.

    -Neste pedido de restituição, o interessado deverá provar que o bem, direito ou valor que foi tornado indisponível possui origem lícita. Além disso, o interessado que formula o pleito de restituição deverá comparecer pessoalmente em juízo, sob pena do pedido não ser nem conhecido (não ter seu mérito analisado).

    -Desse modo, se determinado réu encontra-se foragido e, por intermédio de advogado, formula pedido de restituição de seus bens apreendidos, o juiz nem irá examinar esse pleito, a não ser que o acusado compareça pessoalmente em juízo.

    -Enquanto o réu não comparecer pessoalmente para solicitar a restituição de seus bens, direitos e valores, o juízo deverá determinar a prática de atos para conservá-los.

    Novos artigos inseridos pela Lei nº 13.840/2019 na Lei de Drogas. Veja:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    Fonte: Dizer Direito

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Alteração recente:

    Lei 11.343 - redação atual - Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .                    

    § 1º (Revogado).                    

    § 2º (Revogado).                    

    § 3º Na hipótese do , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.                 

    Redação anterior: § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Sobre a letra "C", vejamos questão de concurso, realizada pela CESPE, que cobrou a informação trazida no Info 574 do STJ:

     

    (Investigador de Polícia/MA-2018-CESPE): O habeas corpus é o instrumento jurídico correto para discutir a legalidade de medida protetiva de vítima de violência doméstica. BL: Info 574, STJ.

     

    Vejamos abaixo o teor do julgado veiculado no Info 574 do STJ (Fonte: DOD):

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 1º/12/15 (Info 574).

     

    Abraços!

  • Questão desatualizada.

  • Não entendi o porquê dessa questão estar desatualizada! A mesma disposição da letra D encontra-se alocada em um outro dispositivo (art.63-A incluído pela lei 13.840/19): "Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores."   

  • QC devia explicar SEMPRE os motivos de qualquer alteração de classificação das questões. Já pedi inúmeras vezes para reverem isso. Existem tantos professores para dar uma explicação.

    Ao que parece, a questão CONTINUA ATUALIZADA, basta ver o art. 63-A da Lei de Drogas com a novel redação:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.   

  • D) A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. Correta!

     

     

    Acrescentando, não apenas copiando e colando o art. 60, §3º  da lei de drogas...

    Obs 01, Em se tratando de apreensão e outras medidas assecuratórias: caso seja o produto de crime, como a droga ilícita, a polícia não necessita de manado judicial, bastando descrever no auto de apreensão. Entretanto, se o proveito do crime for a vantagem obtida seja imóveis, veículos ou o dinheiro arrecadado, em virtude da venda de drogas, não poderá a polícia simplesmente apreender tais bens, a constituição garante nosso direito de propriedade, sendo necessário ação judicial para sua apreensão. Tornando indisponível até definição de sua origem pelo judiciário.

     

     

    Obs 02, O interessado a restituição da coisa apreendida naturalmente lícita, pois a ilícita será confiscada e provavelmente destruída, entende a doutrina poder ser feita por intermédio de seu defensor. No entanto, pela literalidade da lei a banca tornou essa alternativa correta. 

  • Houve alteração na lei. Agora a letra d) se encontra Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

  • Observar que a fundamentação legal está, agora, no artigo 63-A, da Lei n.º 11.343/06, em razão da alteração promovida pela Lei n.º 13.840/2019.

  • ALTERNATIVA - A

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.               

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.              

  • MUITO BOM ESSE SISTEMA DE NOS INFORMAR DA DESATUALIZAÇÃO DAS QUESTÕES!

  • Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (LEI 13886/19)

    (...)

    § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiri- das com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. (LEI 13886/19)

  • GABA: D

    OBS.: Conforme o Pacote AC, a redação saiu do  Art. 60, § 3º e foi para o  Art. 63-A, segue:

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. 

  • A) Depois de elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.               

    § 1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.                   

      

    B) A gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

      

    C) O deferimento de medida protetiva de urgência a vítima de violência doméstica e familiar não pode ser impugnado por habeas corpus.

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência (STJ. 5ª Turma). Esse entendimento ganha força agora com a inclusão do art. 24-A à Lei Maria da Penha.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

      

    D) A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • D

    Não está desatualizada.

  • (A) (..) quando não mais interessarem à persecução penal (...).

    (B) (...) em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    (C) Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência .

    (D). Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • D

    A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

  • Art.63-A da Lei nº 11.343/2006

  • D

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • Art. 25 da lei nº 10.826/03. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autosQUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ou às FORÇAS ARMADAS, na forma do regulamento desta Lei.

    Art. 9º da lei nº 9.296/96. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    HC nº 298499/AL, julgado pelo STJ: o Habeas Corpus PODE ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

    Art. 60, § 3º da lei nº 11.343/06Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • As medidas assecuratórias previstas na lei de drogas (Lei nº 11.343/06) e na lei de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

    (art. 63-A da Lei 11.343/06 e art. 4º, § 3º da Lei 9613/98)

  • Questão desatualizada. O art. 60, § 3º da Lei de Drogas, que fundamenta o gabarito da questão, foi revogado pelo Pacote Anticrime. Mesmo após selecionar para excluir questões desatualizadas aqui no QC a questão permanece disponível, o que pode ser muito prejudicial para os desavisados. O QC deve fazer a revisão dessas questões que foram superadas pelo Pacote Anticrime, e com urgência!

  • Alternativa correta, Letra D, segundo o art. 63-A, Após a entrada em vigor do Pacote Antecrime.


ID
2916199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões e processos incidentes em âmbito penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB C.

    Princípio da Jurisdicionalidade:

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

  • A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico.

    Exame de insanidade mental além de servir como elemento probatório, é também meio de defesa, logo, o réu não pode ser obrigado a se submeter a ele.

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. O leilão público pode ser determinado de ofício pelo juiz antes mesmo do T em J. Há casos em que é muito caro manter certos bens, em outros casos, a deterioração do produto causará uma perda significativa de preço, o que também pode apressar o leilão. Dessa forma, não há razoabilidade em esperar que a parte interessada faça esse pedido.

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade.

    Isso, as chamadas medidas cautelares reais precisam de autorização judicial para que sejam implementadas. No CPP temos arresto, sequestro e hipoteca legal.

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência.

    Não há essa proibição no código, dessa forma, pelo princípio da instrumentalidade das formas, razoabilidade, razoável duração do processo, dentre outros, não há óbice.

    Edit: Conforme correção da colega, esta expresso no cpp que a oposição pode ser feita verbalmente.

  • C) total poder discricionário do Juiz

    Art. 127. O JUIZ, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, PODERÁ ordenar o SEQÜESTRO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    D)

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Interessante:

    A legitimidade do Ministério Público para PROMOVER MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, SUJEITA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.

  • GABARITO C

     

    "...está submetido ao princípio da jurisdicionalidade".

     

    Correto, pois somente o magistrado pode deferir medidas assecuratórias (arresto, sequestro, hipoteca legal etc)

  • Não confunda o âmbito cível com o penal, hein!

    De acordo com o CPC 2015, a incompetência, tanto absoluta como relativa, deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64). Desse modo, não existe mais exceção de incompetência e a alegação de incompetência não mais suspende o curso do processo, como ocorria no CPC 1973.

    No âmbito penal continua existindo e está prevista no Art. 108 do CPP.

    Art. 108: A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    Vide Q960779 - TJBA - Cespe - 2019:

    O exame médico-legal realizado no incidente de insanidade mental é prova constituída em favor da defesa, podendo o juiz, de ofício, determinar a sua realização compulsória quando o réu recusar submeter-se a ele. (errado)

  • Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição. 

    Abraços

  • Errei a questão durante a prova do TJPR porque pensei em fiança... Cuidado! Fiança não é medida assecuratória de natureza patrimonial (sequestro, arresto e hipoteca legal), mas sim medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII, do CPP).

  • D) Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Assertiva A: INCORRETO. O erro da assertiva está em afirmar que o exame de insanidade mental pode ser determinado de ofício e sem anuência da defesa (compulsório), pois de acordo com o STF no Informativo n° 838O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização” (HC 133.078/RJ, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-9-2016)

     

    Assertiva B: INCORRETO. O erro está em afirmar que o leilão após o transito em julgado da sentença condenatória está condicionado ao requerimento. Preceitua o artigo 133 do CPP que “Transitada em julgado a sentença condenatória, O JUIZ, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público”, logo, não depende de requerimento.

     

    Assertiva C: CORRETO: O fundamento é o princípio da jurisdicionalidade, previsto no artigo 5º, LIV “ninguém será privado da liberdade OU DE SEUS BENS sem o devido processo legal

     

    Assertiva D: INCORRETO.  A exceção de incompetência pode ser arguida de forma verbal e escrita, conforme artigo 108 do CPP “Art. 108. A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo PODERÁ ser oposta, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, no prazo de defesa.

     

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

     

    Insta: @embrevetogado

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    - Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arresto, sequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    - Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    - Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arresto, sequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    - Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • "É importante ressaltar que medida cautelar é sempre determinada pela autoridade judicial, pois haverá - sempre - cláusula de reserva de jurisdição".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 422. Ed. JusPodivm.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Relembrar.. Podem ser opostas exceções de:

    Suspeição

    Incompetência de juízo

    litispendência

    Ilegitimidade de parte

    Coisa Julgada

    Dois pontos importantes:

    1- Os artigos 97 e 98 do CPP definem que a exceção de suspeição deverá ser escrita.

    2- Contudo, não podemos esquecer que o art. 110 do CPP é claro ao afirmar que "Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência de juízo". Ou seja, a regra do art. 110- que permite a alegação verbal ou escrita na exceção de incompetência do juízo- é estendida às outras exceções (salvo a de suspeição que deve ser, obrigatoriamente, escrita- não pode ser verbal)

    Assim, podemos afirmar que a única exceção que deverá obrigatoriamente ser alegada por escrito é a exceção de suspeição, as demais poderão ser alegadas verbalmente ou por escrito.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • B) Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  • Lembrar da integralidade do dispositivo:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Outras teses:

    A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu.

    (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Que questão mal elaborada!!

    Como é que eles considera correta o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade, se estas medidas podem ser interpostas até mesmo antes do início da ação penal, durante o inquérito policial? Ora, o princípio da jurisdicionalidade nos diz que Nulla poena, nulla culpa sine iudicio, de sorte que ele estabelece não haver possibilidade da imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, sem a realização de um processo que, por evidente, tramite perante os órgãos da jurisdição.

    Alguém pode me ajudar?

  • GABARITO - C - o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE (gabarito). Princípio da Jurisdicionalidade – O princípio da jurisdicionalidade estabelece que, em determinadas matérias, a exemplo do sequestro, arresto e da hipoteca legal, no âmbito das medidas assecuratórias previstas no CPP (arts. 125 ao 144-A), devam ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

  • Cara colega Daenerys Targaryen, assim como a prisão preventiva que poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação do delegado, ainda no inquérito policial;o sequestro, que é um exemplo de medida assecuratória de natureza patrimonial prevista no Código de Processo Penal, também poderá ser decretado pelo juiz, mediante representação do delegado, ainda no inquérito policial.

    Mas é importante observar que somente o juiz poderá decreta-los, significando que estão submetidos ao princípio da jurisdicionalidade.

    Por último, as medidas assecuratórias de natureza patrimonial não são imposição de pena ou de reconhecimento de culpa, tanto é que se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, o sequestro será levantado. As medidas são garantias de um possível ressarcimento futuro de um dano que a vítima tenha sofrido.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Não sei se deu para entender?

  • Gabarito C

     

    A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ❌

     

    "O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe".

    (STF, HC 133078, Segunda Turma, DJe-202 21-09-2016)

     

     

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ❌

     

    Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

     

     

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. ✅

     

    "Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio dajurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5°, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário". Renato Brasileiro de Lima

     

     

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ❌

     

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Acertei a questão por saber que o conceito de PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE é sinônimo de RESERVA DE JURISDIÇÃO, isto é, tais expressões estabelecem que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário. Exemplos: Compete tão somente aos magistrados autorizar:

    1) Interceptação telefônica;

    2) Mandado de Busca e Apreensão;

    3) Expedir Mandados de Prisão, etc.

  • Alternativa "D" - O CPP admite a exceção de incompetência de forma verbal (art. 108), devendo ser reduzida a termo nos autos. No entanto, outro ponto merece destaque, nem todas as exceções podem ser feitas de forma oral. A exceção de suspeição só é admitida de forma escrita (art. 98 do CPP).

    ATT. Força Galera!!!

  • Gabarito letra C

    Pelo princípio da Jurisdicionalidade, algumas matérias devem, necessariamente, ser objeto de apreciação do Judiciário, como, por exemplo, o sequestro, arresto e a hipoteca legal.

    É possível a alegação, de forma verbal, da incompetência do juízo.

    Com relação ao exame para a aferição da insanidade do réu, a defesa deve ser ouvida.

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • LETRA A:

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Pensei em CPC e errei.

    Apenas um adendo:

    Quanto a B, tem que ver como a jurisprudência vai decidir, haja vista medidas cautelares - em tese - não serem mais decretadas de OFÍCIO pela autoridade judiciária (após a as alterações do PACOTE ANTICRIME).

  • Exceção de incompetência - pode ser oral.

    Exceção de suspeição - só pode ser escrita.

  • Lucas Ribas, ao meu ver, o princípio da jurisdicionalidade não fica prejudicado em momento algum com a vigência do Pacote Anticrime, pois algumas matérias, como é o caso da questão, ainda dependem de apreciação pelo órgão jurisdicional. O que muda, no meu ponto de vista, é a legitimidade, considerando que não pode ser mais decretada de ofício, dependendo de requisição/requerimento.

  • É nessas questões que percebemos o quão indispensável é estar atento aos informativos.

  • Com redação dada pelo pacote anticrime, a letra b fica assim:

    Art.133.(CPP) Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • LEILÃO

    1)PERDIMENTO decretado em sentença

    2) TRÂNSITO em JULGADO

    3) DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO (MP/INTERESSADO)

    4) AVALIAÇÃO

    5) LEILÃO PÚBLICO

    6) DESTINO do $: lesado, terceiro de boa-fé-> o que sobrar COFRES PÚBLICOS (FPN)

  • INSANIDADE MENTAL

    1) LA: juiz de ofício, MP, defensor, CADI, curador, aut pol (IPL)

    2) REquisito: Dúvida sobre a integridade mental do acusado (+ DEFESA NÃO SE OPOR)

    3) Momento: IPL ou AP

    4) Nomeação de curador + Suspensão da AP ( salvo diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento)

    5) EXAME MÉDICO-LEGAL: por 1 perito oficial 

    *Preso: internado em manicômio judiciário, onde houver

    *Solto + requisição dos peritos: internado em estabelecimento adequado

    6) Duração: ATÉ 45 DIAS (ou + se peritos demonstrar necessidade)

    7) AUTOS APARTADOS (ok entrega dos autos aos peritos -> se ñ prejudicar marcha do processo) até o LAUDO = AUTOS APENSADOS

    8)IMPUTÁVEL: processo segue sem curador

          x

     INIMPUTABILIDADE ao tempo da infração: processo prossegue com curador

          x

      DOENÇA MENTAL após o crime: PROCESSO CONTINA SUSPENSO (crise de instância: NÃO SUSPENDE A PPP)-> até o REESTABELECIMENTO do acusado

          x

    DOENÇA MENTAL superveniente à execução da pena:

    (i) Doença transitória = art. 41 CP ->transferido para HTCP (conta como pena)

    (ii) Doença permanente/duradoura Art. 183 da LEP -> Pena convertida em Mds

      

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    Princípio da Jurisdicionalidade:

    O princípio da jurisdicionalidade estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

  • Atenção alteração recente:

    Artigo 133 do CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público determinará  a avaliação e venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado

    Avaliação e Venda: após o  Trânsito em julgado da sentença

    Pode ser determinada: de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO (inclusão do MP pela Lei 13.964/2019)

    Antes não constava o expressamente o MP. Excelente comentário do colega Marcel santos Tavares está com a redação antiga.

    Bons estudos

  • A) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADA.

     2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    B) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADA.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    .

    C) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTA.

     PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE - estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

    .

    D) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADA.

     Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    .

    DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • RESOLUÇÃO: A questão cobrou conhecimentos acerca dos processos incidentes.

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Por esse motivo não será possível que o juiz determine compulsoriamente e sem a oitiva da defesa.

    a) A explicação dessa questão está expressa do texto legal, no artigo 133 do Código de Processo Penal: “transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado”. Trata-se de nova redação do dispositivo em comento, alterado pela Lei nº13.964/19.

    b) Essa alternativa se encontra correta, pois, conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro (Código de Processo Penal), tais medidas de natureza cautelar patrimonial só podem ser deferidas por juiz de direito, daí a menção à cláusula de reserva de jurisdição.

    c) Essa questão está errada, pois, conforme enunciado do artigo 108, do Código de Processo Penal: “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa”.

    d) Essa questão está errada, pois, conforme enunciado do artigo 108, do Código de Processo Penal: “A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa”.

    Gabarito: Letra C.

  • Questão semelhante a: Q1205840

    TJ-PR - 2018 BANCA: CESPE

  • a) o juiz, no incidente de insanidade mental, pode, de ofício e independentemente da anuência da defesa, determinar a apresentação compulsória do acusado em exame médico. ERRADO

    - No julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesaNÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

    .

    .

    b) o leilão público de bens sequestrados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, está condicionado ao exclusivo requerimento da parte interessada. ERRADO

    Nos termos do artigo 133 do CPP, a avaliação e venda dos bens em leilão público deve observar os seguintes requisitos:

       Trânsito em julgado da sentença

       Pode ser determinada de ofício pelo juiz OU a requerimento do interessado

    .

    .

    c) o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no Código de Processo Penal está submetido ao princípio da jurisdicionalidade. CERTO

    - Impende registrar que as medidas assecuratórias no código de processo penal são: arrestosequestro e hipoteca legal, as quais devem ser decretadas pela autoridade judiciária competente.

    .

    .

    d) o Código de Processo Penal não admite a oposição verbal da exceção de incompetência. ERRADO

    Nos termos do artigo 108 do CPP, a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do juízo pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

  • Letra c.

    Certa. A alternativa se fundamenta no art. 5º, LIV da CRFB, que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (princípio da jurisdicionalidade)

    a) Errada. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o juiz não pode determinar o exame compulsoriamente, quando a defesa não concordar com sua realização.

    b) Errada. O art. 133 do CPP permite que o juiz proceda de ofício.

    d) Errada. O art. 108 do CPP permite que seja a exceção de incompetência oposta também verbalmente, e não apenas por escrito.

  • Sobre a alternativa A:

    STF - INFO 838 - 09/2016: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, NÃO é possível determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opuser à sua realização.

    ( julgamento do habeas corpus 133.078-RJ perante a 2ª Turma do STF, restou ementado: o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesaNÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.)

    Exame de insanidade mental além de servir como elemento probatório, é também meio de defesa, logo, o réu não pode ser obrigado a se submeter a ele. 

  • A)  2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

      

    B) Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

      

    C)  PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE - estabelece que determinadas matérias devem, obrigatoriamente, ser submetidas à análise do Poder Judiciário.

    É o caso do sequestro, do arresto e da hipoteca legal, medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP, do art. 125 ao 144-A.

      

    D)  Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

      

    GABARITO: C

    DAS EXCEÇÕES

    95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


ID
2916202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz dos dispositivos constitucionais e do entendimento jurisprudencial acerca de processo legislativo, é correto afirmar que as leis que dispõem sobre o aumento da remuneração de servidores em cargos públicos na esfera estadual da administração direta é de iniciativa

Alternativas
Comentários
  • Há algumas normas constitucionais que são tidas como normas de reprodução obrigatória, isso quer dizer que estados e municípios devem ser ater a seus contornos na elaboração de suas leis. Não há na Constituição, nenhum artigo dispondo sobre quais são essas normas, entretanto, parcela da doutrina entende que são as normas de maior relevância, de organização estatal, são elas: Como

    Direitos e garantias individuais

    Limites tributários

    Repartição de competências

    Princípios sensíveis

    Organização dos poderes

    Processo legislativo

    Como pudemos ver, ai está incluído o processo legislativo. Dessa forma a CF no seu art. 61,§1º, II, a e b, dispõe que:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

            II - disponham sobre:

                a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Dessa maneira, pela reprodução obrigatória, caberá ao Governardor dispor sobre isso em âmbito estadual.

    Acrescente a isso a súmula

    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    E temos o gabarito C.

  • Gabarito: C

    Súmula 681

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • Gabarito C

    É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF).

    De acordo com o STF, por força do princípio da simetria, devem os Estados-membros observar a mencionada norma, além das demais que dispõem sobre as leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo - art. 61, CF. (RE 730631, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/10/2013)

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Art. 37, XIII, da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração.

    No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares.

    A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa.

    A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador.

    Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação:

    das duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. (Inf. 790 STF)

  • A iniciativa privativa do Governador de aumentar o salário dos servidores no âmbito estadual, decorre do principio da simetria, pois no ambito federal, a iniciativa é do Presidente da República.

    Já a vedação de reajuste a vedação a vinculação do reajuste a indices federais de correção monetaria, decorre da aplicação do entendimento, da Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • CRFB/88

    Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Lei de iniciativa parlamentar não pode tratar sobre o regime jurídico dos servidores públicos

    São inconstitucionais leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a carga horária diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referido Estado-membro. Houve inconstitucionalidade formal já que o projeto de lei, que trata sobre servidores públicos, foi iniciado por um Deputado Estadual (e não pelo Governador do Estado).

    O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria.

    O fato de o Governador do Estado ter sancionado o projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada

    Inf. 766 do STF

    Fonte: DoD

    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • GABARITO C

     

    Quando a questão mencionar sobre a iniciativa de lei para tratar sobre aumento da remuneração de servidores, caberá ao chefe do poder executivo.

    União: Presidente da República

    Estado e o Distrito Federal: Governador

    Município: Prefeito.

     

    * É só lembrar que na administração pública "é cada um no seu quadrado", pois os entes federados são autônomos.  

  • Letra c.

    Súmula vinculante 42 STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimento de servidores Estaduais e municipais a índices federais de correção monetária.

    Os Estados e os Municípios são autônomos, art. 18, cf. Como tal, eles possuem a autonomia para organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, bem como fixar a remuneração dos seus servidores que não poderá ficar atrelada a índices oficiais federais.

  • GAB:C

    Súmula Vinculante 42-STF

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    ______________________________________________________________

    UM CASO INTERESSANTE:

    "O chefe do Poder Executivo tem competência exclusiva para fixar a política salarial dos servidores públicos. Com este entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente ação ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul e declararam a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei 11.467/00. A norma obrigava o governador a enviar projeto de lei à Assembleia sobre a política salarial dos servidores estaduais."

    -ADI 2.801

  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "o aumento da remuneração de servidores em cargos públicos na esfera estadual da administração direta é de iniciativa"

    Se está na esfera estadual, quem poderá dispor sobre o aumento da remuneracao é o Poder Executivo estadual - governador do estado

    Súmula Vinculante 42

    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • seguindo o princípio da simetria.

  • Devia ter ido fazer essa prova...

  • O princípio da simetria deve ser considerado. No âmbito federal a iniciativa para o reajuste salarial de servidores federais é do chefe do executivo (presidente), logo, no âmbito estadual também será competente o chefe do executivo (governador)

  • Gabarito C.

  • regra do espelho + matéria sumulada (681 Supremo).

  • Primeiramente, deve-se saber de quem é a iniciativa para lei que dispõe sobre aumento de remuneração de servidos na esfera estadual.

    Ora, ao ir na Constituição, em seu art. 61, §1º, nota-se a competência privativa do  Chefe do Poder executivo quando se tratar da esfera federal. Assim, aplicando o princípio da simetria, pensa-se que a iniciativa na esfera estadual também será do Chefe do Poder executivo, sendo no caso, do Governador.
    Ademais, cobra-se então o conhecimento prévio da Súmula vinculante nº.42:

    "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."

    Com o exposto, pode-se concluir que o gabarito é a letra C, iniciativa privativa do Governador, e a inconstitucionalidade na vinculação do reajuste de vencimentos.

     
    Gabarito do professor: Letra C.


  • GABARITO C

    Art. 61. (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Obs.: por simetria - Governador!

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Art. 37, XIII, da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

  • O ato de vincular o ajuste de servidores municipais e estaudais a indices de conrreção monetária federal é inconstitucional. Súmula Vinculante nº 42. GABARITO LETRA C

  • De acordo com o STF, por força do princípio da simetria, devem os Estados-membros observar a mencionada norma, além das demais que dispõem sobre as leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo - art. 61, CF. (STF RE 730631)

    Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Art. 37, XIII, da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • A título de complementação: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)." (STF – 2016)

  • Qual seria o índice de reajuste que poderia ser utilizado em âmbito estadual e municipal para o reajuste dos vencimentos dos servidores?

  • Segundo o STF, configura hipótese de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a edição da lei de iniciativa parlamentar que estabeleça atribuições para órgãos da administração pública. Como a referida lei seria tipicamente administrativa, a iniciativa deve ser do executivo.

    Atenção! Os parlamentares podem apresentar emendas nos projetos de iniciativa privativa do executivo, desde que não importe aumento de despesas.


ID
2916205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma autoridade pública ordenou a prática de ato ilegal contra determinada pessoa jurídica; com isso, agiu com abuso de poder e violou direito líquido e certo dessa pessoa jurídica. A prejudicada impetrou mandado de segurança contra o ato abusivo, no entanto outra autoridade pública, diversa da que praticou o ato, foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos.


Nessa situação hipotética, considerando-se que não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988, o juiz deverá, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Bons estudos!

  • Indicação errada da autoridade coatora

    A Administração Pública é cheia de meandros, setores, gerências, departamentos e outros subdivisões, de forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável pela ordem.

    Diante disso, na prática, verificava-se que o indivíduo impetrava o mandado de segurança indicando, por exemplo, como autoridade coatora, o diretor de determinado departamento da Secretaria de Estado.

    Nas informações do mandado de segurança, este diretor vinha dizendo que a indicação da autoridade foi errada, considerando que o responsável pelo ato seria o subdiretor. Ao final, a autoridade pedia que o mandado de segurança fosse extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

     

    Teoria da encampação

    Situações como a acima expostas, não se revelam razoáveis, tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública.

    Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada ?teoria da encampação?, por meio da qual se busca relativizar esse ?erro? na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 628-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/03/2019

    Abraços

  • Vínculo hierárquico entre as autoridades + Manifestação sobre o mérito nas informações prestadas + ausência de modificação de competência estabelecida na CF.

  • Não entendi bem essa questão...alguém poderia sanar minha dúvida?

    Marquei a letra A, pois pensava que a aplicação da Teoria da Encampação autorizaria a emenda da inicial e não a permanência, no polo passivo, da autoridade indicada erroneamente. Fundamentação:

    Leonardo da Cunha defende que esses dispositivos também devem ser aplicados para o processo de mandado de segurança, “permitindo que se corrija a autoridade coatora ou, até mesmo, a pessoa jurídica da qual ela faz parte. Assim, se a parte impetrou mandado de segurança, por exemplo, contra o Governador do Estado, mas a autoridade impetrada seria o Secretário de Estado, é possível corrigir. De igual modo, se impetrou contra o Governador do Estado, mas deveria ter indicado, como autoridade, o diretor de determinada autarquia, poderá haver a correção tanto da autoridade como da pessoa jurídica de cujos quadros faça parte.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Forense, 2016, p. 534). 
     
    Com a mesma conclusão: Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

  • A expressão "Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora" levou à interpretação de que a aurtoridade indicada era hierarquicamente inferior, o que não é permitido. Subordinado não encampa ato de superior.

  • Gabarito: D, conforme explicação dos colegas.

    Referida questão estava na matéria de Direito Constitucional, na prova.

    Informações preliminares quando do julgamento dos recursos dão conta de que esta questão foi anulada.

  • Gabarito E

    Sobre o tema, segue o link do post do site do Eduardo Gonçalves:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/mandado-de-seguranca-teoria-da.html

    Bons estudos!

  • Teoria da encampação (recorrente hein!! - inclusive na mesma prova):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Embora sabendo o entendimento sumulado, me tirem uma dúvida, por favor:

    Sendo a autoridade coatora indicada erroneamente. Ao aplicar a teoria da encampação, ela passa a ser legítima para figurar no processo. Como a verdadeira autoridade coatora atua no processo? Pelo que entendi nessa questão, não há correção do polo passivo da demanda.

  • Gab D - aplicar a teoria da encampação, considerando legítima a autoridade indicada como coatora para figurar no polo passivo, pois não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

    Requisitos

    O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Pra vcs terem uma noção de como o Cespe é uma banca maldita, eles cobraram esse tema na redação pra Analista Jud. do STJ. Concurso de 2018. Depois fui ver se esse assunto tinha sido cobrado em outras provas pro mesmo cargo. Que nada. Assunto pra cargo de Juiz e semelhantes. E agora, de novo, em uma prova de Juiz Substituto. Tiro o chapéu pra quem soube escrever 30 linhas sobre esse tema na prova do STJ. Pq eu msm... não sabia nem enrolar.

  • Questão anulada pela Banca.

  • Cobrança do enunciado sumular nº 628, recentemente aprovado pelo STJ: consagra a aplicação da Teoria da Encampação para suprir o erro na indicação da autoridade coatora em sede de mandado de segurança.

  • Pelo que sei, a Teoria da Encampação serve, justamente, para possibilitar a correção do polo passivo do MS, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.

     

     

  • Alguém sabe me dizer quais os motivos para a anulação desta questão? 

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Questão anulada.

    Razões da banca: "O fato de o enunciado da questão não estar claro quanto à natureza da “vinculação hierárquica” prejudicou o julgamento objetivo da questão".

    Esse trecho "Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada..." não deixa claro se a autoridade indiciada é superiora hierarquica à autoridade coatora.

    Se a "indiciada" for subordinada à "coatora", então não seria possivel a aplicação da teoria da encampação, afinal, o "inferior" não poderia encampar ato de superior. A lógica da teoria da encampação vai no sentido oposto.

  • Art. 6 [...] § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    ANULADA

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

    Referência Legislativa LMS-09  LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003

  • Tenho a mesma dúvida da Blenda:

    Acho que a teoria da encampação é aplicada quando não for mais possível emendar a inicial (ex: houve julgamento de mérito). Caso seja possível emendar a inicial, não há aplicação da teoria.

  • Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.

    NÃO DEVE SER APLICADA, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

    - praticado exclusivamente por um servidor (MS na justiça de 1º grau). Nesse caso, há modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Os mandados de segurança impetrados contra Ministros de Estado são da competência do STJ (105, I, b da CF/88), já os impetrados contra servidores públicos federais são da competência do Juiz Federal (109, VIII da CF/88).

    Por isso, haveria modificação da competência e remessa dos autos para outro juízo, na correção do vício. Diante disso, se torna inaplicável a Teoria da Encampação.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • (...), foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos. > VINCULADA X SUBORDINADA > MOTIVO DA ANULAÇÃO.

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.


ID
2916208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um órgão fracionário de determinado tribunal afastou a incidência de parte de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato.

Nessa situação hipotética, segundo a Constituição Federal de 1988 e o entendimento sumulado do STF, a decisão desse órgão fracionário

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    CF

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Bons estudos!

  • Cláusula de reserva de plenário ou full bench (anota o nome ai ao lado do art. 97 da sua CF).

    O que é cláusula de reserva de plenário?

    Quando vai se declarar a INconstitucionalidade de uma norma é necessário que haja maioria absoluta dos membros do tribunal, ou dos membros do orgão estadual. Ou seja, a reserva se refere a um quórum especial. Desse modo, quando o tribunal afasta uma interpretação da norma, de maneira indireta ele está fazendo um controle de constitucionalidade, e se não houver maioria, é como se houvesse uma burla ao processo, o que não é admitido pela própria CF.

    Não se aplica:

    1) Não se aplica ao STF;

    2) Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do CPC/2015. STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

    Abraços

  • CUIDADO com as seguintes afirmações aparentemente contraditórias: 
    → Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. (CERTO) – SV 10. 
    → Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. (CERTO). 

     

  • Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Na falta de órgão especial, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pelo Plenário do Tribunal. Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade.

     

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015.

    A proteção é reforçada pelo enunciado 10 da Súmula Vinculante, que tem a seguinte redação:

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

     

    EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário: 

     

    - Reconhecimento de  constitucionalidade 

     

    - Interpretação conforme; 

     

    -  Analise de recepção de normas anteriores a CF/88

     

  • Súmula vinculante número 10

  • Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • Gabarito: letra D

    No que consiste a Cláusula de Reserva de Plenário?

    Trata-se de  um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. Paralelamente exemplificando, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o comum é nos depararmos com juízes monocráticos considerando, incidentalmente, inconstitucionais determinados dispositivos, resolvendo pela sua não aplicabilidade. Todavia, quando a decisão passa a órgão colegiado, há de ser definido um "quantum" de voto dos desembargadores/ministros para, só assim, ser definido se há ou não a referida inconstitucionalidade. Nesse sentido, lembrando que a referida cláusula deve ser observada no controle concentrado, como ensina Marcelo Novelino.

    A esse "quantum" denominamos Cláusula de Reserva de Plenário, ou Cláusula Constitucional Full Bench, como também é conhecida por boa parte da doutrina.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

  • Gabarito: D

     

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

     

     

  • PRECISA MANDAR PARA O PLENO!

  • CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula vinculante 10 STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Importante.

    No controle difuso de constitucionalidade também adotado pelo Brasil, ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A cláusula de reserva de plenário também é chamada de full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF e nos arts 948 e 949 do CPC.

    GAB: D

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018,

  • Não se aplica tb a cláusula full bench:

    interpretação conforme( pq não declara a insocnt.)

    juizados (pq juizados não são tribunais.

  • Gabarito: Letra D

    A resposta vem da Súmula Vinculante nº 10, que afirma violar a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que afaste a incidência de lei ou ato normativo no todo ou em parte, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade dessa norma.

  • CF 88

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • súmula vinculante n 10.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    Nos tribunais, um juiz, isoladamente, NÃO dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis.

    No âmbito dos tribunais, há uma regra especial para a declaração da inconstitucionalidade das leis, chamada de reserva de plenário também denominada regra do full bench.

    SOMENTE pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Aspectos importantes:

    A) a submissão da controvérsia constitucional à reserva de plenário só é necessária na primeira vez que o tribunal enfrenta a questão; a partir daí, quando já houver decisão do Plenário do próprio tribunal ou órgão especial do próprio tribunal ou do Plenário do STF, NÃO haverá mais necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, situação em que os próprios órgãos fracionários declararão a inconstitucionalidade nos casos futuros, aplicando, eles próprios, o precedente já firmado.

    Repercussão geral: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal.

    B) em caso de divergência de entendimento sobre a matéria entre o Plenário ou órgão especial do próprio tribunal e o Plenário do STF, os órgãos fracionários deverão aplicar o entendimento do Plenário do STF;

    C) O PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO SE APLICA AO PRÓPRIO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.

    D) A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    E) A cláusula de reserva de plenário só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

    F) NÃO precisa ser observada nas decisões sobre recepção ou revogação do direito pré-constitucional.

    G) NÃO há necessidade de observar a regra do art. 97 da CR/88, quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá a declaração de inconstitucionalidade.

    Se a decisão do órgão fracionário ou do Tribunal apenas se restringe à interpretação de um determinado dispositivo ou a delimitação de sua incidência a algumas hipóteses.

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CR, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    ATENÇÃO! NÃO viola a Súmula Vinculante nº 10 nem a regra do art. 97, a decisão do órgão fracionário do tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

  • Só para complementar os comentários já postados...

    NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário, na seguintes hipóteses:

    1) Reconhecimento de constitucionalidade;

    2) Normas pré-constitucionais (juízo de recepção);

    3) Interpretação conforme, em controle concreto;

    4) Decisão de Turma do Juizado;

    5) Julgamento de RE por Turma do STF;

    6) Decreto Legislativo de efeitos concretos;

    7) Quando já existe pronunciamento do Plenário/ Órgão Especial/ Pleno do STF ou de Tribunal sobre a matéria;

    8) Deixar de aplicar por entender que não há subsunção da norma aos fatos; e

    9) Deixar de aplicar por entender que a sua mesma interpretação não ofende diretamente a CRFB.

  • A constituição em sentido formal pode ser definida como o conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário, com o propósito de tornar mais difícil sua alteração. Esta espécie pressupõe uma constituição escrita. Os fatores dificultosos presentes na elaboração dessas normas são o quórum qualificado, a exigência de plebiscito/referendo ou de um órgão legislativo com a função especial de elaborar a constituição, como a Assembleia Constituinte. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécie normativa não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração. 

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional.

  • Controle Difuso de Constitucionalidade

    Regra: Clausula de Reserva de Plenário

    > Só por meio da maioria absoluta do Pleno ou Órgão especial pode ser decretada a inconstitucionalidade

    > Não sendo admitida que seja deliberada pelo o Órgão Fracionário

    > Com exceção do Órgão Fracionário do STF

    SV. STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CR, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Exceção: Dispensa a Reserva de Plenário

    > Declaração de Constitucionalidade

    > Já há Manifestação do STF

    > Já há Manifestação do Tribunal

    > Juiz Singular

    > Juizado Especial

    > OF do STF

    > Decisão de Recepção

    > Interpretação Conforme a Constituição

    > Quando o juízo entender que não há subsunção entre a situação fática e a norma

  • EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

     a)

    Se o STF já decidiu sobre o caso,

    ainda que em controle difuso

    .

    b) Se o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade

    : o STF entende que o procedimento do art. 97, CF,

    só seria necessário no caso de mudança

    de orientação por parte do próprio Tribunal.

    c) Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade: o art. 97, CF determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     d) Nos casos de

    normas pré-constitucionais

    : a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade,

    mas sim em sua recepção ou revogação.

    e) Quando o Tribunal utilizar a

    técnica da interpretação conforme a Constituição

    : não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    f) Declaração de inconstitucionalidade

    por turma recursal

    do juizado especial: nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme decidiu o STF (RE AgR 453.744).

    g)

    Julgamento de medida cautelar pelo STF:

    em virtude de não se afastar a incidência de determinada norma e tampouco declarar sua inconstitucionalidade, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF, segundo o STF (Rcl 10.864 AgR).

    h) Segundo o STF (ARE 792.562-AgR), o art. 97, CF não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X, CF) e juizados especiais (art. 98, I, CF), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    i) O STF (Rcl 10.864-AgR) tem precedentes no sentido do que

    o art. 97, CF não se aplica às decisões cautelares

    , mas somente às decisões definitivas de mérito dos Tribunais.

     j) De acordo com o STF (RE 361.829 ED),

    as Turmas daquele Tribunal podem reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei,

    independentemente da submissão da questão ao Plenário. Assim, a elas não se aplica o art. 97, CF.

  • Item C - violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que o afastamento da incidência do referido ato só poderia ocorrer concomitantemente à declaração de inconstitucionalidade deste.

    Ao nosso pensar, salvo melhor juízo, este item se apresenta errado pois ao afirmar que "só poderia ocorrer", só com significado de somente, esta equivocado pois com uma tutela provisória, no caso concreto, este ato poderia ter sido afastado até ulterior revogação ou decisão de mérito; sendo que no mérito para se declarar inconstitucional a observância a cláusula de reserva de plenário é indispensável.

  • Camila Moreira! Sensacional!!! Muito Obrigada!

  • Essa questão é muito interessante para esclarecer dois pontos: 1 - O Órgão Especial declara a inconstitucionalidade da lei ou ato; 2 - O Órgão Especial não afasta a incidência da lei ou ato.

    Uma coisa não tem nada a ver com outra. O afastamento da incidência não faz parte da competência do órgão, conforme preceitua o art. 97 CF, e este foi o tema proposto pela alternativa D.

  • Súmula Vinculante do STF n, 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF. ART 97) a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.

  • A questão cobra um conhecimento da letra seca de súmula vinculante.

    No caso, a súmula vinculante nº.10, a saber:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,  afasta sua incidência no todo ou em parte." 

    Com isso, gabarito letra D.
  • GABARITO: D

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • pode ocorrer afastamento da incidência do referido ato sem declaração de inconstitucionalidade? alguém teria uma hipótese

  • pode ocorrer afastamento da incidência do referido ato sem declaração de inconstitucionalidade? alguém teria uma hipótese

  • Omissão não e bem vinda mais no judiciário. Se afastou no todo ou em parte terá que se pronunciar.

    No entanto somente com o pleno ou órgão especial sera possível.

    SV 10 e art 97 da CF

  • sumula n 10 clausula de reserva de plenario : a decisao de orgão fracionario de tribunal que embor nao declare expressamente a incostitucionalidade d elei ou ato normativo do poder publico , afasta sua incidencia no todo ou em parte

  • Aparentemente, somente eu tive dificuldade com a redação da letra "C": "violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que o afastamento da incidência do referido ato só poderia ocorrer concomitantemente à declaração de inconstitucionalidade deste."

    Para mim, a redação se encontra correta.

    Não se pode analisar as alternativas sem analisar o exemplo dado no enunciado. Aliás, é o que se pede "Nessa situação hipotética". De fato, pelo exemplo dado, o afastamento da norma somente poderia ocorrer com a declaração de inconstitucionalidade. Ao se mencionar "violou cláusula de reserva de plenário", já está, obviamente, subentendido que quem julgará a questão é o plenário e não o órgão fracionário.

  • qual o erro da C? pode haver o afastamento da norma sem a declaração de inconstitucionalidade?

  • No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil, ao lado do controle concentrado, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

  • Sei que a D está correta mas qual o erro da C?
  • LETRA C

    Entendo que não é SEMPRE que a declaração de inconstitucionalidade deve vir declarada porque há situações em que o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, e nesse caso é dispensada a situação aduzida na alternativa.

  • Súmula vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

  • Erro da Letra C: pela cláusula de reserva de plenário, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público deverá ser declarada pelo PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL (quando tiver mais de 25 membros) do Tribunal. Como a questão tratou apenas do ÓRGÃO FRACIONÁRIO, este não possui competência para declarar a inconstitucionalidade, o que torna a alternativa “c” incorreta. Espero ter ajudado.
  • CF88 - DO PODER JUDICIÁRIO

    97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora NÃO declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.

  • Acredito que em medida cautela também pode ser fastada a incidência de um ato normativo. Ao meu ver esse é o erro da questão.

  • GABARITO LETRA D - Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘d’! Por força do estabelecido pela súmula vinculante nº 10 do STF, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Gabarito: D

  • O erro da "C" está no "só".

    Há duas exceções à cláusula de reserva de plenário:

    1- Quando o Plenário (ou o Órgão Especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma e

    2- Quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Nesses casos não precisa declarar "concomitantemente a inconstitucionalidade" do ato normativo.

  • RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE - pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)


ID
2916211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com disposições da Constituição Federal de 1988, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, os estados podem instituir aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Obs¹.: NÃO precisa da aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito, como ocorre na incorporação, desmembramento ou subdivisão de um Estado (art. 18, § 3º)

    Obs².: se estivéssemos diante de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, seria necessária a existência de lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, precisando também de plebiscito e Estudos de Viabilidade Municipal (art. 18, § 4º).

  • Constituição Federal,

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Importante:

    1º As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória.

    2º A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ; ADI 796/ES)

    3º Neste colegiado nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

    4º A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana, de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

  • Para criar:

    ESTADO-MEMBRO:

    LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.

    TERRITÓRIO FEDERAL:

    LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.

    MUNICÍPIO:

    LEI ORDINÁRIA ESTADUAL.

    REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES:

    LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

    DISTRITOS:

    LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL.

  • Estabelecimento da região Metropolitana: depende de lei complementar estadual.

    As regiões metropolitanas e aglomerações urbanas são instituídas com o objetivo de realizar funções públicas de interesse comum, e são criadas por lei complementar estadual; essas funções públicas de interesse comum são realizadas pelos Estados e Municípios envolvidos por meio da governança interfederativa.

    Abraços

  • ACREDITE, FOQUE E TRABALHE DURO!!!

  • É necessária a edição de Lei Complementar para que possam ser criados novos municípios. 

    Para a criação de novos municípios, o art. 18, §4º. da CF exige a edição de uma lei Complentar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados. 

    Como atualmente não existe essa lei complementar, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do §4 do art. 18. 

    Informativo 758 STF. 

  • ART 25

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    GAB: B

  • Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Uso da lei complementar na organização político administrativa do estado:

    Divisão de estados- vide art.18, §3º

    Criação de territórios federais, §2º

    Autorização aos estados a legislar sobre as competências privativas segundo o art. 21, parágrafo único

    fixação das normas de cooperação entre união , estados , Df municípios em relação as competências comuns , art.23 parágrafo único

    criação de regiões metropolitanas vide art.25, §3º

    .....

    Nãodesista!

  • vai criar, vai aumentar, instituir...

    vem despesa, aumento de gasto por ai! precisa de um processo/procedimento mais rígido! 

     

    b) lei complementar. 

  • Os estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, parágrafo 3° da CF/88).

  • GABARITO: B

     

    Art. 25 da CF:  Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Bons estudos!

     

  • Lei complementar estadual.

  • GAB:B

    Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (C F, art. 2 5 , § 3º).

    Exemplo: LC 94/1998.

  • Lembrem que "aglomerações" e "agrupamentos" têm a letra "M" no meio e que lei "complementar" tbm tem a letra "M" no meio. Resolução, decreto, ordinária não têm a letra "M"...

  • Artigo 25, parágrafo 3º

    Os ESTADOS poderão mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Correta LETRA B

  • Lei complementar

  • Lei complementar
  • Gabarito: B

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Nossa !! não é a toa que a nota de corte dessa prova foi alta. mais fácil que prova da OAB..

  • Art.25 § 3º da CF Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • Trata-se de uma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição. No caso, art. 25, §3º, a saber: 

    "§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum" 
    Com isso, gabarito letra B.

  • Salvo engano, mas acho que em nenhum momento a Constituição fala "lei ordinária". Ela apenas fala "lei"

  • Gabarito: Letra B.

    Art. 25, § 3º da CF:

    Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir:

    Constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Art. 25, §3º, CF:

    Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição;

    [...]

    §3º - Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões - LEI COMPLEMENTAR

    Incorporação, desmembramento ou subdivisão de um Estado - LEI COMPLEMENTAR, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional

    Criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios - LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, 

  • De acordo com disposições da Constituição Federal de 1988, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, os estados podem instituir aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, mediante lei complementar.

  • Lei complementar.

    Portanto, alternativa B.

  • Penso ser importante recordar que a instituição de uma região metropolitana não retira dos municípios suas competências constitucionais.

  • Lei orgânica só pra reger DF e Municipios.

  • aglomeração urbana é um processo de expansão de núcleos urbanos distintos (entre 2 ou mais) com produção e intensificação de fluxos que extrapolam os limites políticos/administrativos dos municípios. 

    Constituição Federal de 1988, no seu Art. 25, parágrafo 3º define aglomeração urbana como o resultado do crescimento físico das cidades, da proximidade de zonas urbanas e do relacionamento frequente entre as cidades.

    Quando uma das cidades participantes de uma aglomeração urbana se destaca das outras, influenciando a economia ao seu redor surge a metrópole, que tem por definição uma cidade principal que se destaca em um “microssistema urbano” abrigando assim o núcleo metropolitano que ocasionaria o conceito de satelitização das cidades em volta

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Aglomera%C3%A7%C3%A3o_urbana#:~:text=A%20aglomera%C3%A7%C3%A3o%20urbana%20%C3%A9%20um,limites%20pol%C3%ADticos%2Fadministrativos%20dos%20munic%C3%ADpios.

  • LETRA D

  • Nos termos do artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a criação de aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, é feita mediante lei complementar estadual.

  • CF/88:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • LETRA B

    O STF decidiu que: é constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa, não violando assim os arts. 61, § 1 e 63, I, da CF/88. (STF, ADI n. 2.803).

  • GAB: B

    CF/88 ART. 25, §3º.

     

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  • DOS ESTADOS FEDERADOS

    25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Para a criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, basta lei complementar estadual. Não há necessidade de se fazer plebiscito e nem de atuação legislativa do Congresso Nacional.

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


ID
2916214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O STF pode, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, determinando que juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da referida ação até o seu julgamento definitivo. Nesse sentido, a medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade, até o julgamento final da ação, produzirá efeito

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Via de regra, a medida cautelar é concedida com efeitos ex nunc, não retroagindo. Excepcionalmente, o STF pode conferir eficácia retroativa, sendo necessário que o STF se manifeste expressamente nesse sentido.

    A medida cautelar é dotada de eficácia erga omnes e, portanto, é para todos, geral.

    O efeito da medida cautelar também é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, pois o STF não se submete, e para a Administração Pública, direta ou indireta. O Poder Legislativo também não se submete no exercício de sua função típica.

    (fonte CP Iuris)

  • Acrescentando, o efeito REPRISTINATÓRIO aplica-se no caso de medida cautelar em ADI (e não ADC, como foi o caso da questão). É o que prevê o art. 11, §2º, Lei 9.868/1999:

    § 2 A concessão da medida cautelar torna APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Na ADI o efeito repristinatório é um efeito tácito, isto é, automático. Assim, para evitar o chamado efeito repristinatório indesejado, deve o legitimado ativo provocar o STF, isto é, requerer, em pedido sucessivo, que a Corte avalie a lei anterior que pode voltar a produzir efeitos.

  • A MEDIDA CAUTELAR deferida na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.

  • Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a. 

    Abraços

  • Ex nunc - nunca retroage Ex tunc - tudo retroage
  • Conforme disposto na Lei n. 9868:

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    ___________________________

    eficácia contra todos = erga omnes

    ex nunc = não retroage

  • "O STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em sede de ADC. Porém, como o pedido na ação declaratória é pela constitucionalidade da norma, é certo que o alcance da medida cautelar em ADC é distinto. Afinal, se o autor da ADC requer o reconhecimento da constitucionalidade da lei o ato normativo, não faz sentido o Supremo, ao conceder a medida cautelar, suspender a vigência da norma, como faz em ação direta. 

    Em razão dessa distinção quanto ao pedido, a medida cautelar em ADC consistirá na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo da ADC pelo Supremo". 

     

    Marcelo Alexandrino. 

     

  • Nas ações declaratórias de constitucionalidade, concedida a medida cautelar, será determinada a suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação da lei ou do ato normativo questionado até o julgamento definitivo da ação, devendo este ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de perda da eficácia da decisão Liminar (Lei 9.868/1999, art. 21).

     

    Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a medida acauteladora poderá suspender a vigência da norma impugnada, assim como o julgamento dos processos envolvendo sua aplicação. A suspensão de Lei ou ato normativo é determinada, em regra, com efeitos ex nunc, mas, se o Tribunal entender necessário, pode modular os efeitos da decisão a fim de conceder-Lhe eficácia retroativa (ex tunc). Salvo expressa manifestação em sentido contrário, a Legislação anterior revogada pela norma liminarmente suspensa, torna-se novamente aplicável (Lei 9.868/1999, art. 11, §§ 1.º e 2. 0 ). Ocorre, portanto, um efeito repristinatório tácito (ou respristinação tácita). A decisão indeferitória do pedido de Liminar não produz eficácia contra todos, nem efeito vinculante.

    Fonte: livro do Marcelo Novelino.

  • Pedido de medica cautelar em ADC não há Efeito repristinatório tácito. A lei não é suspensa, apenas os processos.

    fonte: Marcelo Novelino 2014.

  • GAB.: A

    A medida cautelar possui efeito VINCULANTE e ex nunc (não retroage).

    1). A regra é que não retroaja porque ainda não se sabe, definitivamente, se a lei é de fato inconstitucional. Preserva a segurança jurídica e a presunção de legalidade dos atos;

    2). É vinculante porque a cautelar não exime os demais órgãos públicos de atendê-la;

    3). O efeito repristinatório é excepcional e depende de decisão expressa e motivada.

    Para complementar:

    A decisão DEFINITIVA (a cautelar não produz este efeito) torna obrigações constituídas pela lei ou ato inconstitucional INEXIGÍVEIS, podendo ser arguidas na impugnação de cumprimento de sentença ou fundamentar ação rescisória (se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda):

    Art. 525 CPC:

    § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:

    ...

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos!!!!!

  • Segundo a dica da QCIANO.COM:

    Qual a diferença entre "ex tunc" e "ex nunc"? ________________________________

    Ex tunc - significa que a decisão jurídica se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, ou seja, de caráter retroativo, valendo e afetando acontecimentos anteriores a sua criação. 

    ________________________________

    Ex nunc - é o oposto da ex Tunc , pois a sua aplicação vale a partir do momento da sua criação, não retroagindo. 

    ________________________________

    Se bater na sua testa vc vai para trás 

    Se bater na sua nuca vc vai para frente

  • Apenas para enriquecer. Algumas diferenças entre a liminar em ADI e ADC.

    1) Não há, na ADC, previsão legal para se ouvir, antes de decidir a liminar, os responsáveis pela edição da lei ou ato normativo, nem o Adv. Geral da União ou PGR, ao contrário do que ocorre na liminar em ADI.

    2) Enquanto a liminar em ADC suspende apenas o julgamento dos processos que envolvam aplicação da norma impugnada, a liminar em ADI suspende a execução da lei.

    3) Outra diferença é que a liminar em ADC não possui o chamado efeito represtinatório, ao contrário do que, em regra, ocorre na concessão de liminar em ADI.

  • A medida cautelar, em regra, será oponível erga omnes e ex nunc(não retroativa), salvo se o tribunal entender que ela deverá ser retroativa (ex tunc), conforme o art 11, §1º, da L9868/99

  • O efeito obviamente só pode ser vinculante, mas em razão de ser ADC, a medida só pode ser ex nunc pois a lei para todos os efeitos já goza de presunção de legalidade. lembro disso de uma aula de constitucional do Enfase.

  • CF. Art.102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Na Ação de CONSTITUCIONALIDADE não há que se falar em suspensão da LEI ou ATO impugnado, uma vez que todos os atos do poder público já possuem a presunção de constitucionalidade.

    Assim, não há qualquer efeito repristinatório.

    Da mesma forma o efeito da suspensão sempre será 'ex nunc', uma vez que atinge os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato impugnado (e não o ato em si):

    "Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

  • GAB.: A

    Lei 9.868/1999, art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    A medida cautelar pode ser concedida em quaisquer das ações de controle concentrado-abstrato, sendo que a decisão produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Em qualquer caso, a decisão começa a valer a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União (DJU) (ex nunc).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino.

  • Vamos entender a questão:

    Base legal => art. 21, Lei n° 9.868/99:

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    Na dúvida se tal lei é ou não constitucional o STF manda suspender o julgamento de TODOS (erga omnes) os processos que envolvam a aplicação dessa lei.Não está se declarando a inconstitucionalidade da lei, portanto os efeitos são a partir do deferimento da liminar (ex nunc).

  • Efeitos da ADC

    Medida Cautelar:

    > Maioria Absoluta

    > Vinculante

    > Erga Omnes

    > EX NUNC

    > Suspende os julgamentos de processos que envolve a norma objeto da controvérsia judicial em até 180 dias

    Decisão Final

    > Quorúm de instauração 2/3

    > Quorúm de aprovação maioria absoluta

    > Vinculante

    > Erga Omnes

    > Ex Tunc ( Admite modulação dos efeitos)

    > Efeito Represtinatório

  • Complementando

    Medida Cautelar em ADI/ADC

     Existe a previsão de medida cautelar em ADI/ADC que consiste na suspensão do julgamento de processos que envolvam aplicação do ato impugnado. A suspensão dura até o julgamento definitivo da ADC, porém, esse julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias para que a medida cautelar não perca sua eficácia.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. (Lei 9868/99).

  • Conforme art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99 (que versa o procedimento da ADI e ADC), “a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.

    Ressalte-se que aludido artigo, embora esteja no capítulo relativo a ADI, também se aplica à ação declaratória de constitucionalidade.

    Tal conclusão decorre do art. 21 de aludida lei (“consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais, suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”).

    O comando é geral (“juízes e os Tribunais”), razão pela qual se depreende ser vinculante.

    Ademais, não prevê retroação dos efeitos: pelo contrário, o parágrafo único do art. 21 prevê perda automática da eficácia cautelar se o Tribunal não julgar o feito em 180 dias.

    Fonte: prova comentada MEGE

  • GAB: A

    - Efeitos da medida cautelar:

    1- Em regra, “ex nunc”, não retroagindo.

    2- Poderão ser “ex tunc”, desde que o STF determine expressamente.

    3- Eficácia erga omnes, é para todos, geral.

    4- Efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta. Obs: STF e o legislativo na sua função típica, não se submetem ao efeito vinculante.

  • A - vinculante e eficácia e ex nunc. Alternativa CORRETA.

    O efeito da liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é tão somente suspender o julgamento de processos. Assim, obviamente a suspensão só ocorrerá daquele momento em diante.

    Portanto, geralmente, o efeito é “ex nunc”, ou seja, não retroage.

    No entanto, embora esta seja a regra geral nada impede que o STF confira outro efeito a decisão proferida em sede de ADC, desde que ele o faça expressamente. Se o Supremo não dizer nada sobre o assunto em sua decisão, segue-se a regra geral e o efeito será produzido daquele momento em diante.

    Outras considerações sobre a questão:

    - Embora o efeito “ex nunc” na ADC seja a regra geral, nada impede que o STF confira outro efeito a decisão proferida em sede de ADC, desde que ele o faça expressamente. Se o STF não dizer nada sobre o assunto em sua decisão, segue-se a regra geral (ex nunc) e o efeito será produzido daquele momento em diante.

    - No caso da ADI, como a concessão da Medida Cautelar suspende a vigência e a eficácia da lei - não declara sua inconstitucionalidade -, o efeito, em regra, é “ex nunc.

    Excepcionalmente, poderá ter efeito “ex tunc” quando o STF expressamente fizer a modulação temporal.

    Na concessão da liminar na ADI com efeito ex nunc, em regra, ocorre o chamado efeito repristinatório tácito, nos termos do parágrafo segundo do artigo 11 da Lei n⁰ 9.868/99.

    Ex.: Imagine que uma Lei “A” é revogada por uma Lei “B”. A Lei “B” é alvo de ADI em momento posterior, e nela o STF concede uma medida cautelar suspendendo a vigência e a eficácia da Lei “B”. De acordo com a lei, se o Supremo suspender a vigência e a eficácia da lei “B”, mas não se manifestar sobre a vigência e a eficácia da lei “A”, a legislação anterior restaura a sua eficácia. Ou seja, volta a produzir efeitos novamente, operando-se o chamado efeito repristinatório tácito.

    Lição do professor Marcelo Novelino.

  • Repristinação - a revogação da lei revogadora não restaura a lei revogada, salvo previsão.

    Efeito repristinatório - a concessão da da medida cautelar em sede de Adin torna aplicável a legislação acaso existente, salvo determinação expressa em contrário.

  • Quanto ao Efeito Repristinatório:

    SE O STF NÃO SE MANIFESTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO OU NÃO, E AQUELA LEI TENHA SUA VIGÊNCIA SUSPENSA, HAVERÁ A REPRISTINAÇÃO, POIS A LEI ANTERIORMENTE SUSPENSA VOLTA A PRODUZIR EFEITOS.

    HÁ AINDA A POSSIBILIDADE DE O STF SE MANIFESTAR NO SENTIDO DE QUE AQUELA LEI REVOGADA NÃO VOLTARÁ A PRODUZIR EFEITO REPRISTINATÓRIO.

    Para que não haja efeito repristinatório indesejado é necessário que:

    a) o autor tenha pedido nesse sentido (princípio do pedido)

    b) haja manifestação expressa do STF, no sentido de que não haverá efeito repristinatório.

    FICANDO SILENTE O STF, A REPRISTINAÇÃO OCORRERÁ.

    FONTE: CP IURIS/2019

  • O efeito repristinatório ocorre na cautelar em ADI, não em ADC (cfr. art. 11, §2º, da Lei 9868)

  • A questão cobra um pouco de calma na análise a fim de se encontrar a alternativa correta.

    Deve-se tem em mente que o enunciado ressalta uma decisão do STF, por maioria absoluta, em cautelar de ADC, determinando a juízes e tribunais a suspensão de julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei referida.

    Ora, antes de tudo, como o STF determina ao judiciário, o efeito deve ser vinculante (vincula os órgãos do judiciário a acatarem a decisão). Com isso, já se sabe que a resposta deve ser A ou B.

    Já no que se refere a se essa decisão será ex nunc (valerá de agora em diante) ou ex tunc (valerá para situações anteriores a decisão), ressalta-se que a regra geral é que seja ex nunc, devendo, nos casos contrários, constar na decisão a intenção de que o efeito seja  retroativo (ex tunc).

    Com isso, gabarito letra A.
  • Cautelar em controle de constitucionalidade, regra:

    Efeitos: EX NUNC

    EXCEÇÃO: EX TUNC (QUANDO O TRIBUNAL ASSIM ENTENDER) -> ART. 11, §1º, LEI 9868/99

    OBS: Entende o STF que em Ação Declaratória de Constitucionalidade não é necessária a defesa da lei ou ato normativo federal pela AGU.

  • >>EFEITO REPRESTINATÓRIO - ressuscita/torna a vigorar norma revogada.

    ADC - Ação declaratória de constitucionalidade. Visa CONFIRMAR a constitucionalidade de determinada NORMA.

    em MEDIDA CAUTELAR pode-se pedir:

    O EFEITO REPRISTINATÓRIO - decorreria de SUSPENSÃO DA NORMA. Ocorre na ADI, cujo objeto principal é a declaração de insconstitucionalidade de certa norma.

    Esse efeito faz vigorar a norma revogada pela norma objeto da ADI.

    >>ADC - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENDER PROCESSOS - PRAZO: 180 DIAS

  • GABARITO: A

    A decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” (contra todos) e vinculante, em razão do poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito: A

    CAUTELAR EM ADI

    Vinculante, ex nunc e repristinatório.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    CAUTELAR EM ADC

    Vinculante e ex nunc.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • GABARITO: A 

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    § 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (Erga Omnes), será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório), salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

  • Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

    § 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

    § 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

     

    Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • ADC:  suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação da lei ou ato normativo. Julgamento definitivo da ADC deve ocorrer em até 180 dias. A liminar, em regra, produzirá efeitos ex nunc.

    ADI: a liminar poderá suspender a vigência da norma impugnada ou o julgamento dos processos envolvendo sua aplicação. Gera efeitos ex tunc, produzindo um efeito repristinatório tácito.

  • CAUTELAR EM ADI

    Vinculante, ex nunc e repristinatório.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Efeito repristinatório.

    CAUTELAR EM ADC

    Vinculante e ex nunc.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • Via de regra, a medida cautelar é concedida com efeitos ex nunc, não retroagindo. Excepcionalmente, o STF pode conferir eficácia retroativa, sendo necessário que o STF se manifeste expressamente nesse sentido.

    A medida cautelar é dotada de eficácia erga omnes e, portanto, é para todos, geral.

  • Medida cautelar: é ex nunc (não retroagirá) e erga omnes, ou seja, valerá para todos. Em casos excepcionais, o STF pode determinar que a sua decisão tenha efeitos retroativos, para isso, é necessário que se faça expressamente a manifestação. Tais efeitos serão vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.

  • Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membrospoderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidadeconsistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto

  • - EFEITOS DA CAUTELAR EM ADI: vinculante, ex nunc e repristinatório.

    - EFEITOS DA CAUTELAR EM ADC: vinculante e ex nunc

  • - EFEITOS DA CAUTELAR EM ADI: vinculanteex nunc, erga omnes e repristinatório

    - EFEITOS DA CAUTELAR EM ADCvinculante e ex nunc, erga omnes

    Poderão ser “ex tunc”, desde que o STF determine expressamente.

  • LIMINAR ADI E ADC

    ADI: suspende a EXECUÇÃO da LEI, ouve o AGU/PGR e TEM EFEITO REPRESTINATÓRIO;

    ADC: suspende JULGAMENTO dos processos. Tem efeito EX NUNC


ID
2916217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tratando-se de processo referente a crime de responsabilidade cometido por presidente da República, a Constituição Federal de 1988 exige que o juízo de admissibilidade seja realizado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
     


    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

     

    Esqueminha para memorização

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • Decisão no caso do Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff que é interessante de ser analisada em conjunto com esta questão:

    Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.

    2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.

    4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.

    5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.

    8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

  • INFO 888. O ART. 86 NÃO SE ESTENDE AO CO-DENUNCIADO QUE NÃO PRESIDENTE/VICE/MINISTRO.

  • Impeachment: todo cidadão é parte legítima para oferecer a acusação à CD, excluindo-se aquelas pessoas físicas não alistadas eleitoralmente ou que foram suspensas ou perderam seus direitos políticos, e, ainda, pessoas jurídicas, estrangeiros e apátridas.

    Impeachment: impossibilidade do Judiciário alterar a decisão do Senado Federal: este, quando julga o PR, não procede como órgão legislativo, mas como órgão judicial, exercendo jurisdição recebida da CF e de cujas decisões não há recurso para nenhum tribunal.

    Abraços

  • Caso o Presidente da República seja "acusado" de ter praticado um crime de responsabilidade, a Câmara dos Deputados é que irá decidir se autoriza ou não a instauração de processo, nos termos do art. 51, I, da CF/88.

    CF, Art. 51: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Gabarito: A

  • Gab: A

    O juízo de admissibilidade (admissão da acusação) contra o Presidente da República sempre é feito pela Câmera dos Deputados (2/3), o que muda é quem fará o julgamento, pois isso pode variar, a depender se ocorreu infrações penais comuns ou se houve crime de responsabilidade.

    Infrações penais comuns -> STF julga (o Presidente fica suspenso desde o recebimento da denúncia)

    Crime de Responsabilidade -> Senado F. julga (o Presidente fica suspenso desde a instauração do processo)

    Fé.

  • Gabarito A.

    A câmara dos deputados admite ou não. Ser for responsabilidade penal, é competência do STF, se for crime de responsabilidade, é do Senado Federal.

  • GABARITO letra A

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Constituição Federal/88

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    -

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Deve ser ressaltado, ainda, que diante da nova análise trazida pela ADPF 378 houve uma nova observação a ser feita.

    Conforme ensinamentos feitos pela ADPF 378, explico:

    CÂMARA DO DEPUTADOS - faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO;

    SENADO FEDERAL - faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO.

    Desse modo, caberá à Câmara dos Deputados realizar o juízo de admissibilidade político, ou seja, a acusação será admita ou rejeitada, autorizando-se (por aprovação de 2/3 dos seus membros) ou não a realização do julgamento pelo Senado Federal. Nesse contexto, na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples)O Senado Federal possui dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

    -

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

  • GAB: A

    -Crimes de responsabidade do Presidente é autorizado por 2/3 da câmara e julgado no Senado Federal.

    -Crimes comum do presidente é autorizado por 2/3 da câmara e julgado no STF.

  • Crimes do PR

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

    Percebam que em ambos os casos, quem admite é a câmara.

  • só existe um tribunal de admissibilidade para julmento crime de responsabilidade, crime comum... do PR.

     a) pela Câmara dos Deputados (pois representam o povo).

     

    lembra deles? os gente fina, maiores de 21 anos, minimo de 8 e máximo de 70 por estado...

    procedimento proporcional, insucetíveis mandatos, "nomeiam'' 500 assessores... kkk

  • Minha dúvida é que o juízo de admissibilidade por 2/3 da Câmara não é o único, o Senado também faz juízo de admissibilidade por maioria simples. No meu ponto de vista a questão é anulável.
  • Gab. Letra a

    Art. 51, da Cf

    Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o Vice Presidente da República e os Ministros de Estado.

    Não confundir com a competência do Senado Federal, que julga o Presidente e o vice por crimes de responsabilidade, cuja competência se encontra no art 52, cf.

    Vale ressaltar que a autorização da câmara dos deputados para julgamento do Presidente se da tanto nos crimes de responsabilidade como nos crimes comuns.

  • GAB: A

    CRIME DE RESPONSABILIDADE: A Câmara dos Deputados autoriza e o Senado julga.

    SÓ PARA RECORDAR:

    CF 88, Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I) a existência da União;

    II) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    lII) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV) a segurança interna do Pais;

    V) a probidade na administração;

    VI) a lei orçamentária;

    VII) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

  • Questão passível de anulação.

    A câmara federal autoriza a INSTAURAÇÃO do processo, ou seja, autoriza que seja dado início ao processo. Vejamos:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Ao passo que o Senado Federal faz juízo de admissibilidade por maioria simples (como se fosse um recebimento da denúncia: assim como o fez no caso Dilma) e, posteriormente, julga por 2/3.

    Em suma, o Senado também faz juízo de admissibilidade.

  • A decisão do Senado pela admissibilidade do pedido de impeachment aconteceu seis dias após a votação na comissão, na madrugada do dia 12 de maio. A sessão, iniciada no dia 11, durou 20 horas e 34 minutos e, ao final, o Plenário aprovou o relatório da comissão especial, por 55 votos a 22, resultando no afastamento da presidente Dilma Rousseff, por 180 dias, a partir daquela data. A comunicação do resultado foi feita no mesmo dia pelo primeiro-secretário do Senado, senador Vicentinho Alves (PR-TO). Ainda naquele dia, foi comunicado ao vice-presidente Michel Temer que ele passou a ser o presidente interino. Aprovada a admissibilidade, o Senado iniciou a fase da pronúncia — segunda fase do processo - no dia 23 de maio, com a retomada dos trabalhos da Comissão Especial do Impeachment. Fonte: site do Senado Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo. Fonte: STF
  • Constituição Federal:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Acredito que resposta está correta porque a CF (art 86 e 51) é expressa em dizer que o juízo de admissibilidade nos crimes de responsabilidade será realizado pela Câmara dos Deputados e não como decidiu o STF na ADPF 378. Ademais, a banca se resguardou ao perguntar com base na Constituição, o que, de certa forma, dar suporte a proposta do gabarito.

    É o que acho!!!

  • Jamile cherem, chora nao !! tem mais 4 anos pela frente! #auditor foco!

  • GABARITO: A

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Só lembrei da Dilmanta

  • Resposta: letra A

    Art. 86 da CF - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Art. 51 da CF - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

    Só para agregar: essa norma pode ser estendida aos demais entes federativos? Em outras palavras, os demais entes federativos podem estabelecer essa licença prévia pelo legislativo local para o julgamento dos chefes do Executivo? Resposta: NÃO. De acordo com o STF, no julgamento da ADI 5.540 (j. 03.05.2017), o inciso art. 51, I, da CF/88 não pode ser transplantado por simetria no âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, trata-se de norma de reprodução proibida aos demais entes. (Pedro Lenza)

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República....

    ADMITE ACUSAÇÃO: POR 2/3 DO CÂMARA DO DEPUTADOS

    JULGAMENTO

    CRIME COMUM: PELO STF

    CRIME DE DE RESPONSABILIDADE: PELO SENADO FEDERAL

  • Cara colega Isabela Raya:

    Com todo respeito, veja: nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República ficará suspenso APÓS instauração do processo pelo Senado e não a partir da instauração, como você informou.

    Olhe como esse detalhe faz a diferença:

    Q935922

    O presidente da República ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. RESPOSTA: CERTA.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    Pra memorização

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • GAB.: A

    CF/88 - Art. 86: Admitida a acusação contra o Pres. da República, por 2/3 da Câmara dos Dep, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Fed., nos crimes de responsabilidade.

    -P/ facilitar:

    Crimes Comuns ---> autoriz. Câmara dos Dep --> proc. e julg. STF --> recebida a denúncia/queixa

    Crimes de Respons. ---> autoriz. Câmara dos Dep --> proc. e julg. Senado Fed --> instauração do proc.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Da Responsabilidade do Presidente da República


     

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. [GABARITO]

     

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.


    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Crime de Responsabilidade de Presidente da República

    1 - Câmara de Deputados

    > Autorizar por meio de 2/3

    > Possui defesa prévia

    2 - Senado Federal

    > Juízo de admissibilidade por maioria simples para Instaurar o Processo

    > Afastamento por 180 dias

    > Condenação por 2/3

    > Afastamento do cargo e inelegibilidade por 8 anos, são sanções autônomas

  • O SF também realiza juízo de admissibilidade, não estando vinculado à decisão da CD, devendo se observar ainda que o afastamento da autoridade só é realizada após este 2º juízo de admissibilidade feito no Senado. Na minha opinião, questão com 2 alternativas corretas.

  • Max Pawlowski,

    realmente, nada impede que haja novo juízo de admissibilidade no senado (por crimes de responsabilidade), que ocorrerá por votação da maioria simples (veja ADPF 378 do STF), ou no STF (por crimes comuns). Mas a admissibilidade votada pela Câmara é condição indispensável para que ocorra o prosseguimento da denúncia, daí, só assim, ocorrendo a nova admissibilidade pelas demais casas já citadas. Se negado pela Câmara, não haverá necessidade de nova apreciação.

    Só com esse raciocínio já poderíamos marcar a alternativa A como resposta.

    Ademais, a questão pergunta qual das instituições é EXIGIDA pela CF/88.

    "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;"

    Na CF/88 não há qualquer exigência de outra instituição para que se realize a admissibilidade dos processos contra o presidente, sendo o STF e o Senado órgão competentes para julgá-los.

    Logo, gabarito A.

    Bons estudos.

  • juízo de admissibilidade = autorizar

    Camara dos deputados autoriza e quem julga e processa será o Senado Federal. GAB A

  • crime de natureza comum;

    Penal : viola lei penal , crime que tenha relação com sua função presidencial

    Denúncia: PRG

    Exame de admissibilidade: câmara dos deputados com voto de 2/3

    Julgamento: STF

    pena: a ser determinada

    Natureza: jurídica

    obs: ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa- crime pelo STF

    crime de natureza de responsabilidade:/ impeachment

    Político - Administrativo : CF 85

    Denúncia: cidadão

    Exame de admissibilidade: câmara dos deputados com voto de 2/3

    Julgamento: Senado

    Pena: perda do mandato , 8 anos

    Natureza: política

    obs: ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal.

    fonte: alfacon

  • Grande pega do CESPE para quem tem pressa! (Como eu, rsrs)

    Juízo de admissibilidade: 2/3 pela Câmara dos Deputados

    Julgamento: Senado Federal (quando é crime de responsabilidade)

    Outra questão para ajudar no conhecimento:

    (Q927386) da organização dos poderes do Estado, julgue o item subsequente. Compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo contra o presidente da República, e ao Senado Federal compete o seu processamento e julgamento, nos casos de crimes de responsabilidade. (correta)

  • Lembrando que há entendimento do STF, no sentido de haver novo juízo de admissibilidade no Senado Federal, com quórum de maioria simples.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

     

    Esquema para memorização

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • Dica para as mais de 7mil pessoas que erraram essa questão ---- basta lembrar que 

     

     

    "pela minha mãe... pelo meu cachorro... eu voto SIM" ( voto dos deputados na ocasião do golpe)

  • Cada um tem o mnemônico que merece!

  • # CFRB/88, Art.86 >>>

     § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

     I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Era só lembrar da Dilma um monte de ministros que voltaram a ser deputados

  • Art. 86, CF

    Admissibilidade por 2/3 da Câmara dos Deputados

  • Nos crime de responsabilidade cometido por presidente da República:

    Nas infrações penais comuns - Competência: Supremo Tribunal Federal.

     Nos crimes de responsabilidade - Competência: Senado Federal.

    Contudo, nos dois casos, haverá a admissão (juízo de admissibilidade) da acusação por dois terços da Câmara dos Deputados (casa iniciadora), Art. 86 da CF/88.

  • GABARITO: A

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Uma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, mais precisamente de seu art. 86, a saber:

    "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. "
    Como se pergunta quem realizará o juízo de admissão, têm-se a alternativa A como resposta.
  • O Presidente possui imunidade formal inerente ao processo, só é possível o julgamento, seja por Crime Comum (STF) ou de Responsabilidade (SF), após autorização da Câmara dos Deputados por 2/3.

  • Legal é ver a quantidade de curtidas num comentário que diz: O golpe de 2016 ainda está fresco na memória para saber que a admissibilidade foi feita pela Câmara.

    KKKKKKKKKKKKKKKK

    Ao ver o nível dos meus "concorrentes", alegrei-me demasiadamente.

  •  

    !!!ATENÇÃO!!! Esquema para memorização QUE VÁRIAS PESSOAS COLARAM AQUI: ERRO: "A PARTIR"

     

    Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso, APÓS da instauração do processo pelo Senado. (tem questão cobrando esse "após", que decorre do texto legal)

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STF. O Presidente da República ficará suspenso, SE RECEBIDA A DENÚNCIA OU A QUEIXA pelo STF. (alterado de acordo com o texto da lei - art. 86, § 1º, I da CF)

     

    Obrigada aos colegas pela dica de memorização, ajudou bastante, mas cuidado com as palavras, pois as bancas copiam e colam a lei. ATENTEM-SE.

  • Qconcursos deveria excluir esses comentários com fins comerciais 

  • Uma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, mais precisamente de seu art. 86, a saber:

    "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. "

    Como se pergunta quem realizará o juízo de admissão, têm-se a alternativa A como resposta.

    RESPOSTA DO PROFESSOR!

  • em crimes de responsabilidade quem aceita a denúncia é a Camara dos Deputados e quem JULGA é o SENADO FEDERAL.

  • Gab. A

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Nossa resposta está na letra ‘a’, consoante determina o art. 51, I, CF/88. 

    De acordo com o que prevê o art. 86 da CF/88, a acusação contra o Presidente da República deverá ser admitida por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.

  • A letra ‘a’ é a alternativa correta. De acordo com o que prevê o art. 86 da CF/88, a acusação contra o Presidente da República deverá ser admitida por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. 

  • Nossa errei novamente, por falta de leitura....afffffff

    Já marquei Senado Federal.

  • Letra A

    CF/88, Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I–autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Uma questão dessa pra Juiz...

  • utor: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito AmbientalUma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição, mais precisamente de seu art. 86, a saber:

    "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. "

    Como se pergunta quem realizará o juízo de admissão, têm-se a alternativa A como resposta.

  • A.

    OBRIGADO, DILMA!

  • Apenas complementando, atualmente o Senado tb faz um juízo de admissibilidade, votado por maioria simples, antes do julgamento

  • Para que o PR seja processado e julgado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, há um prévio juízo de admissibilidade político pela Câmara dos Deputados. Ou seja, o PR somente será processado e julgado após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros, em votação nominal (aberta)

  • Crime de responsabilidade: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> Senado. O Presidente da República ficará suspenso a partir da instauração do processo pelo Senado.

     

    Crime comum: admissibilidade -> Câmara (2/3); julgamento -> STFO Presidente da República ficará suspenso a partir do recebimento da denúncia ou queixa pelo STF.

  • Prova de juiz caindo uma questão fácil igual a essa

  • LETRA A

  • Tratando-se de processo referente a crime de responsabilidade cometido por presidente da República, a Constituição Federal de 1988 exige que o juízo de admissibilidade seja realizado pela Câmara dos Deputados.

  • Juízo de admissibilidade por 2/3 da Câmara dos Deputados nos crimes comuns e de responsabilidade [CESPE 2020]

    .

    CESPE 2020

    Tanto em caso de infrações penais comuns quanto de crimes de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade da acusação apresentada contra o presidente da República. 

    CERTO.

  • Câmara dos Deputados - Realiza a admissibilidade do processo por 2/3 dos seus membros.

    Senado Federal - Julga os crimes de responsabilidade.

    STF - Julga os crimes comuns.

    Congresso Nacional - Senado e Câmara.

    Algo sucinto e direto, espero ter ajudado.

  • O art. 86, caput, da CF, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado. [AP 595, rel. min. Luiz Fux, j. 25-11-2014].

    Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, "que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)". MS 20.941/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992.

  • Lembrando que crime comum engloba: crimes, contravençoes, e ,inclusive, as eleitorais.

  • 2/3 na camara dos depputados!

  • passível de anulação, pois de acordo com o STF, o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE é feito pelo SENADO FEDERAL. A CÂMARA faz um juízo pré-processual chamado de juízo de PROCEDIBILIDADE.

    leiam o julgado comentado:

    "Caberia à Câmara apenas verificar se há condição de procedibilidade, ou seja, se a acusação deve ser admitida. Essa decisão da Câmara não vincula o Senado. Quem decide se instaura ou não o processo é o Senado."

    fonte: DIZER O DIREITO. (Info 812).

  • Nem acredito que essa questão foi cobrada numa prova de Juiz!!!!!!

    Ainda há esperança, afinal.

    kkkkkkk

  • LETRA A

  • Questão nula, pois no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

    11 ADPF 378. Rel. Min. Luiz Edson Fachin. Julg. 17.12.2015 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

         

       I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

       II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

       III - elaborar seu regimento interno;

       IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

        V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

  • GABARITO A

    ADMITIR A ACUSAÇÃO = CÂMARA DOS DEPUTADOS

    JULGAR INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = STF

    JULGAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE = SENADO

    Art. 86 CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • O juízo de admissibilidade será realizado pela Câmara dos Deputados mediante a votação de 2/3 de seus membros.

    O julgamento será feito pelo Senado Federal

  • ATENÇAO:

    ­No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado.

    ­A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".

    ­Os arts. 23, §§1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, §1º, II, da CF/88.­Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

    Assim, apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados decidir se autoriza ou não a instauração de processo (Art. 51, I, CF/88).

    Caso a Câmara autorize a instauração do processo de impeachment, esta será ainda uma autorização "provisória" (mera condição de procedibilidade), considerando que o Senado ainda irá examinar o pedido nos termos do art. 52, I, da CF/88:

    Min. Roberto Barroso (redator para o acórdão):

    "(...) a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Assim, a admissão da acusação a que se seguirá o julgamento pressupõe um juízo de viabilidade da denúncia pelo único órgão competente para processá-la e julgá-la: o Senado."

    Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:

    • Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;

    • Se receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.

     

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  • ADMITIR A ACUSAÇÃO: CÂMARA DOS DEPUTADOS

    JULGAR INFRAÇÕES PENAIS COMUNS: STF

    JULGAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE: SENADO

    CF88: Art. 86  Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • CF:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da câmara dos deputados, será ele submetido a julgamento perante o STF nas infrações penais comuns, ou perante o SF, nos crimes de responsabilidade.

    STF:

    5. O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

    6.A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812)

  • Gabarito Correto!

    Juízo de Admissibilidade sempre começa na Câmara independente se for comum ou responsabilidade.

  • Gabarito: letra A

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será

    ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado

    Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Ou seja, o Juízo de Admissibilidade seja de Crimes Comuns ou de Responsabilidade se dá na CD; Admitida a acusação por dois terços - CD - o julgamento de Crimes Comuns será pelo STF e o de Responsabilidade pelo SF.

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Poder Executivo:

    • O Brasil exerce o estado monocrático. Presidente é chefe de estado (internacional) e governo (nacional).
    • Duração do Mandato de 4 anos podendo se reeleger 1 vez por igual período.
    • Só existem COMPETÊNCIA PRIVATIVAS DO PRESIDENTE. Os principais incisos cobrados que eu já vi em questões são (ART 84): 3,4,5, 6 (delegável), 7,8, 12(delegável),13, 14, 18, 25 (delegável a parte da criação).
    • Mandato Tampão: Se o presida e o vice falecerem, será feito o seguinte - novas eleições em 90 dias e o povo elege (2 primeiros anos de mandato) e novas eleições em 30 dias e o congresso nacional elege (2 últimos anos de mandato).
    • Art 85 (Crimes de Responsabilidade).
    • Em caso de crime comum e de responsabilidade, como ocorrerá o procedimento? Crime Comum (Após queixa do STF o presidente é afastado. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e STF quem julga) e Crime de Responsabilidade (Após a instauração do processo pelo senado federal. 2/3 da câmara dos deputados autoriza a instalação do processo. Presida do STF quem irá comandar a sessão do julgamento e senado federal quem julga). Vale ressaltar, averiguei em apenas 1 questão: Durante o prazo de vigência, o presidente não poderá ser culpado por crime comum, isto é, se o presidente matar alguém (isso é FORA DA SUA FUNÇÃO), ele só vai ser julgado pós mandato pela justiça comum.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Aquelas questões que vc fica até com medo e procurando a pegadinha....

  • Dilma, melhor professora!

  • Letra a.

    Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    • Juízo admissibilidade - CD - 2/3.
    • Processo - SF

ID
2916220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Entre os princípios gerais previstos no texto da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência inclui-se, expressamente, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA B

    Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/2009.

    Artigo 3 - Princípios gerais

    Os princípios da presente Convenção são:

    a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

    b) A não discriminação;

    c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

    d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

    e) A igualdade de oportunidades;

    f) A acessibilidade;

    g) A igualdade entre o homem e a mulher;

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

    Bons estudos!

  • Há três Textos Internacionais no Bloco de Constitucionalidade, todos acerca das pessoas com deficiência; Convenção das Pessoas Com Deficiência (Nova Iorque, 2008), respectivo Protocolo Facultativo e Tratado de Marraquexe (acesso de pessoas cegas a livros, 2015). Convenção, Protocolo e Tratado!

    Abraços

  • Chute difícil pra quem não leu...

  • Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

  • Rá, pegadinha do malandro!

  • A Convenção também traz artigos específicos com proteção aos direitos das mulheres com deficiência (artigo 6º).

  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto 6.949/2009.

     

    - A igualdade entre o homem e a mulher;

     

     

  • Aquela questão que eu erro e, mesmo assim, não fico triste ! Triste questões assim !

  • Decreto 6.949/2009

    Artigo 3

    Princípios gerais 

    Os princípios da presente Convenção são:

    a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

    b) A não-discriminação;

    c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

    d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

    e) A igualdade de oportunidades;

    f) A acessibilidade;

    g) A igualdade entre o homem e a mulher;

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

  • uéeeeeeee!!!

  • Bastava lembrar, que são princípios básicos, a liberdade, igualdade e fraternidade. Dentre as quais o princípio da igualdade tem como fundamento: tratar os iguais de forma iguais e os desiguais de forma desiguais na medida de suas desigualdades.

  • 75% de erros e vem os "sabidão" e fala que a questão foi tranquila...

  • Princípios Gerais da Convenção:

    • respeito pela dignidade

    • não discriminação

    • participação e inclusão na sociedade

    • respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência

    • igualdade de oportunidades

    • acessibilidade

    • igualdade entre o homem e a mulher

    • desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência

  • Levante a mão, à vera, quem não leu os princípios desta convenção e não indicou como alternativa a "PRIORIDADE DE ATENDIMENTO" afinal pessoas com deficiências são as que a sociedade mais se curva para dar a prioridade no atendimento em fila, passagens de logradouros, assentos, etc...

  • Levante a mão, à vera, quem não leu os princípios desta convenção e não indicou como alternativa a "PRIORIDADE DE ATENDIMENTO" afinal pessoas com deficiências são as que a sociedade mais se curva para dar a prioridade no atendimento em fila, passagens de logradouros, assentos, etc...

    Em tempo... a lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência) elenca várias prioridade de atendimento, o que não ocorre com a Convenção Internacional... o que acho absurdo. Por isso o examinador, também achando, colocou como questão ! Palmas para ele(a).

  • Quem chutou intuitivamente letra D e errou, bate aqui! :)

  • Pelo menos essa todos erram juntos. Que lindo rs

  • Assertiva b

    , o princípio da igualdade entre homem e mulher.

  • Galera , toda vez que uma questão sobre PCD , trouxer em seu bojo , tratar o deficiente com atos de dó , a questão ta errada .Sempre buscando trata-los com igualdade , é somente isso que querem !

  • UM PASSARINHO ME DISSE QUE VOCÊ MARCOU A LETRA "D". kkkkk

     

    Fé no Pai que a aprovação sai!

  • GAB B - da igualdade entre homem e mulher.

    de tanto responder errado a D, mas a lei inteira fala sobre a IGUALDADE DE CONDIÇÕES com as demais pessoas;

  • Se tratando de cespe, tente não ir na opção óbvia.

  • A Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência traz um rol de princípios gerais em seu art. 3º: 
    "Os princípios da presente Convenção são:
    a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
    b) A não-discriminação;
    c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
    d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
    e) A igualdade de oportunidades;
    f) A acessibilidade;
    g) A igualdade entre o homem e a mulher;
    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade".

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.

  • Marcou D que eu sei..., relaxa, na segunda vez você marca D novamente. kkk

  • Letra B era a única que eu tinha CERTEZA que não era...

  • QUERO VER, NA PROXIMA NAO ERRO ***********

  • Marcou a D neh... Eu tbm!

  • Decreto nº 6.949/ 2009

    Artigo 3 - Princípios gerais

    Os princípios da presente Convenção são

    a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as

    próprias escolhas, e a independência das pessoas

    b) A não discriminação

    c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade

    d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da

    diversidade humana e da humanidade

    e) A igualdade de oportunidades

    f) A acessibilidade

    g) A igualdade entre o homem e a mulher

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito

    das crianças com deficiência de preservar sua identidade

  • Fui com toda a certeza do mundo assinalar a D. Misericórdia!

  • No direito internacional nada é o que parece...

  • Essa passou o rodo na geral kkk

  • Que pegadinha, hein, galera!!

    Lembrem-se, então, que não há nenhuma menção na Convenção de Nova Iorque sobre prioridade de atendimento à pessoas com deficiência.

    Já em nosso Estatuto da Pessoa com Deficiência, o atendimento prioritário é tratado como direito, e não como princípio.

    Beijão e bons estudos!!

  • Estudo 1 X Senso comum 0

    HahahahA

  • Artigo 3 - Princípios gerais

    Os princípios da presente Convenção são:

    g) A igualdade entre o homem e a mulher;

    Gab B

  • Os princípios da presente Convenção são:

    a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

    b) A não-discriminação;

    c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

    d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

    e) A igualdade de oportunidades;

    f) A acessibilidade;

    g) A igualdade entre o homem e a mulher;

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

  • uma queda,senhores,uma queda aaaaaaaa hahahahahahah

    Gp DELTA BR msg in box

  • Questão filha da mãe, lembrei. só do art. 5° da CF. kkkkk Errando que se aprende!
  • Os princípios da presente Convenção são:

    a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

    b) A não-discriminação;

    c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

    d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

    e) A igualdade de oportunidades;

    f) A acessibilidade;

    g) A igualdade entre o homem e a mulher;

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 


ID
2916223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando-se o surgimento e a evolução dos direitos fundamentais em gerações, é correto afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado, pela doutrina, direito de

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: Direitos Civis e Políticos

    DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: Sociais, Econômicos e culturais

    DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO: protege direitos de titularidade coletiva, como meio ambiente e paz

    DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que é o direito à democracia, informação e pluralismo político. Para Norberto Bobbio, é direito de 4ª ( quarta) dimensão a decorrência da engenharia genética, pois ela coloca em risco a própria existência humana, quando é possível fazer a manipulação do patrimônio genético.

    DIREITOS DE QUINTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que a paz seria um direito de quinta geração. No entanto, há autores que defendem seriam de 5ª geração os direitos advindos da realidade virtual.

  • Direitos relativos ao meio ambiente são de terceira geração.

    Segunda dimensão sociais e terceira meio ambiente. Porém, tanto um quanto o outro tem foco nos direitos coletivos.

    A terceira Constituição teve grande influência na de Weimar, mas durou pouco ? 1934 até 1937.

    Abraços

  • Foi Karel Vazak que criou a teoria das gerações/dimensões dos direitos fundamentais.

    Foi difundida mundialmente por Norberto Bobbio.

    No Brasil, teve grande projeção na obra de Paulo Bonavides, que não apenas reproduziu a teoria de Karel Vazak, como a modificou em alguns pontos.

    As três gerações criadas por Vazak referem-se ao lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade (ou Solidariedade).

    > 1ª Geração:

    · Direitos: Civis e políticos

    - Civis: direitos à vida, liberdade, igualdade e propriedade. São os direitos liberais clássicos. Têm como característica o caráter negativo no sentido de exigir do Estado uma atuação negativa; uma abstenção. São direitos de defesa do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

    - Políticos: não são direitos de defesa. São direitos de participação, por possibilitarem a participação dos indivíduos na vida política do Estado.

    - Valor: liberdade

    > 2ª Geração:

    . Direitossociais, econômicos e culturais.

    São direitos prestacionais. Exigem do Estado uma atuação positiva. Ex: moradia; educação (construir escolas, contratar professores, adquirir material escolar); saúde (construir hospitais, adquirir medicamentos, etc.). Surgem as garantias institucionais para proteger aquelas instituições consideradas importantes para a sociedade. Ex: família; imprensa livre, funcionalismo público. 

    - Valor: igualdade

    > 3ª Geração:

    . Direitos: O rol é meramente exemplificativo. Paulo Bonavides cita: direito ao desenvolvimento (ou direito ao progresso), ao meio ambiente, de autodeterminação dos povos sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação. Outros autores citam: direito do consumidor, direito da criança e dos idosos. Seriam direitos transindividuais. 

    - Valorfraternidade/solidariedade

    > 4ª Geração:

    . Direitos: Não há um consenso sobre esses direitos.

    . Paulo Bonavides cita: Democracia, direito à informação e pluralismo.

    - Democracia: ganha uma nova feição após a 2ªGM: o sufrágio universal: todos que reúnem as condições formais (nacionalidade, idade mínima, alistamento) podem participar desse processo; volta dos mecanismos de participação popular direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular, além do recall (previsto em alguns países)que são mecanismos de participação popular direta na vida política do Estado.

    - Direito à informação: o direito a informar; direito de se informar e direito de ser informado.

    - Pluralismo: é fundamento da República Federativa do Brasil; não é um apenas um pluralismo de partidos políticos; abrange um pluralismo religioso, artístico, cultural, de ideologias políticas, de orientações, ou seja, o pluralismo exige um respeito à diversidade.

    . Outros autores citam: biotecnologia e à bioengenharia; identificação genética do indivíduo.

    > 5ª Geração:

    . Direitos: Não há consenso sobre esses direitos. Paulo Bonavides cita: a paz, que era na classificação de Karel Vazak um direito de 3ª geração.

    Fonte: anotações aula prof. Marcelo Novelino

  • 3ª Geração – Fraternidade

    Com o fim da II guerra em 45, os termos principais são: fraternidade e solidariedade, são direitos que tutelam direitos difusos e coletivos, por isso todos são titulares de tal direito, busca-se a paz internacional, princípio da autodeterminação dos povos, meio ambiente, direitos difusos, paz, comunicação.

    Exemplos: DUDH (1948), no Brasil as CF de 46 (garantiu alguns direitos suprimidos na carta de 37, voltando a um regime democrático, vigorou até 64 quando ocorreu a ditadura e o golpe a João Goulart) e 88.

  • GABARITO C

    1.      As dimensões dos direitos humanos decorrem da ideia contida no artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e também da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade –:

    Artigo 1 da DUDH:

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (ideia de conexão e inter-relação entre liberdade e igualdade). São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

    c.      Terceira Dimensão – relativo a direitos de fraternidade ou solidariedade. Foge da observância do indivíduo e passa a enxergá-lo dentro do todo – da sociedade. Fraternidade seria tratar o outro como seu irmão no planeta terra, de forma a respeitá-lo e entender que atos individuais devem ser limitados em prol do coletivo. Essa fraternidade não se refere apenas as gerações atuais, deve ser vista de forma a englobar, também, as futuras:

                                                                 i.     Direitos Metaindividuais – difusos ou homogêneos e coletivos ou heterogêneos. Estes mais amplos que aqueles;

                                                                ii.     Direito à paz;

                                                              iii.     Direito Ambiental;

                                                              iv.     Direito do consumidor;

                                                                v.     Direito a Probidade Administrativa;

                                                              vi.     Ao desenvolvimento;

                                                            vii.     Autodeterminação dos povos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]

    C terceira geração.

  • 3ª DIMENSÃO DOS DIREITOS HUMANOS

    DIREITO AO MEIO AMBIENTE

  • Resposta: C

    Classificação dos direitos fundamentais:

    Os direitos fundamentais podem ser classificados em:

    Direitos de 1ª geração (Liberdade): princípio da liberdade, ganhando o contorno de direitos civis e políticos, impondo restrições à atuação do Estado. O direito clássico é o direito de propriedade. São os direitos de liberdade (status negativo) e direitos políticos (status ativo).

    Direitos de 2ª geração (Igualdade): exige um agir do Estado, estabelecendo um direito de igualdade material. São os direitos econômicos, sociais e culturais. Exige do Estado um fazer: saúde, trabalho e educação. São os direitos prestacionais (direitos positivos).

    Direitos de 3ª geração (Fraternidade): tem a ver com o princípio da fraternidade, protegendo direitos de titularidade coletiva, tais como direito ao meio ambiente e paz. Estão aqui os direitos difusos.

    Direitos de 4ª geração: Paulo Bonavides diz que é o direito à democracia, informação e pluralismo político. Para Norberto Bobbio, é direito de 4ª dimensão a decorrência da engenharia genética, pois ela coloca em risco a própria existência humana, quando é possível fazer a manipulação do patrimônio genético.

    Direito de 5ª geração: Paulo Bonavides diz que a paz seria um direito de quinta geração. No entanto, há autores que defendem seriam de 5ª geração os direitos advindos da realidade virtual, em função a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, o que envolve a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede".

    Direito de 6ª geração: Segundo Uadi Lâmmego Bulos, a sexta dimensão alcança democracia, pluralismo político e o direito à informação. Também há doutrina diversa mencionando que a sexta geração seria referente ao direito à água potável.

    Direito de 7ª geração: Não há entendimento consolidado acerca de sétima geração, mas já há apontamentos doutrinários defendendo que se trata do direito à internet, com a crítica que a internet seria meio para alcançar certos direitos, e não uma nova dimensão.

    Fonte: CP IURIS

  • 4, 5,6 dimensões ou geração, para concurso existe isso não galera

  • Pessoal, muito cuidado com os direitos de quarta e quinta geração. Em um comentário do "socidivaplu", ele afirma que não caem em prova, porém, existem questões da VUNESP, CESPE, IADES e outras bancas que cobraram.

    Quem for fazer provas do CESPE/IADES: Considere os direitos de quarta geração conforme preconizado pelo Noberto Bobbio (Bioética e Tecnologia).

    Quem for fazer provas com bancas de São Paulo: Considere os direitos de quarta geração conforme preconizado pelo Paulo Bonavidez (Democracia, Pluralismo Político e Informação).

    Por fim, a maioria dos autores consideram que os direitos de quinta geração referem-se a paz.

    Bons estudos.

  • BIZU pra nunca mais esquecer:

    1º geração: liga o PC ( Políticos e Civis ) Liberdade [Liberdade de expresão]

    2ºgeração: aperta ESC ( Econômicos, Sociais e Culturais ) Igualdade [ Educação ]

    3º geração: coloca o CD ( Coletivos e Difusos ) Fraternidade [Meio Ambiente]

    Nunca mais esqueci!!

    Bons Estudos!!

  • Gabarito letra C para os não assinantes. Eu criei o meu bizu (é meio tosco, mas me faz lembrar) se te ajudar também, tá valendo.... bobeira e sacanagem a gente guarda que é uma beleza...

    ► DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: CIPO = CIvis e POlíticos

    ► DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: É SÓ CU = Econômicos SOciais, e CUlturais

    ►DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO: SOFRA = SOlidariedade e FRAternidade

    1ª Geração :

    - prestação negativa;

    - Restringe o Estado

    -lema liberdade

    - Ex: (direito à propriedade, locomoção, reunião etc)

    Geração :

    - prestação positiva;

    - Estado deve atuar;

    -lema: igualdade;

    - Ex: (direito à educação, saúde, trabalho, etc)

    3ª Geração :

    - direitos difusos e coletivos;

    - Ex: (direito do consumidor, ao meio ambiente equilibrado etc)

    4ª Geração :

    - Democracia, informação pluralismo ou engenharia genética

    5ª Geração :

    - direito à paz.

    Lembrando que a doutrina tem preferido chamar de dimensão em vez de geração.

  • STF ADI 3540/DF: O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é “um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano. O adimplemento do dever de proteger o meio ambiente “representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral”.

  • GAB C

    Resumo de uma colega aqui qc:

    DIREITOS HUMANOS

    1ª geração: Liberdade negativa - Restringe o poder do EstadoLiberdade - Direitos Civis e Políticos. (Ex. Direito a propriedade, direito a vida) / FORMAL

    2ª geração: Liberdade Positiva - Obrigação de fazer ou Agir do Estadoigualdade - Direitos sociais, culturais e econômicos. (ex: direitos a educação, direito a saúde) / MATERIAL.

    3ªgeraçao: Transindividuais - Proteção de tudo que pertence a coletividade Fraternidade e solidariedade - Direitos difusos e coletivos. (ex. proteção ao Meio Ambiente, a comunicação e a autodeterminação entre os povos.)

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos (Dimensões)

    1° Dimensão

    Direitos => Direitos civis e políticos

    Lema => Liberdade

    Marco histórico => Revolução Gloriosa na Inglaterra / Independência dos EUA / Revolução Francesa

    Marco jurídico => Constituição Americana de 1787 / Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789

    Exemplo => Direito à liberdade de expressão

    2° Dimensão

    Direitos => Direitos sociais, culturais e econômicos

    Lema => Igualdade

    Marco histórico => Revolução Mexicana / Revolução Russa

    Marco jurídico => Constituição Mexicana de 1917 / Constituição de Weimar de 1919

    Exemplo => Direito à saúde

    3° Dimensão

    Direitos => Direitos difusos e coletivos

    Lema => Fraternidade

    Marco histórico => Pós-2° Guerra Mundial / Surgimento da ONU

    Marco jurídico => Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948

    Exemplo => Direito ao meio ambiente

    Abraço!!!

  • GAB: C

    Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

  • Essa foi só pro candidato ficar feliz, porque o resto das questões é só jurisprudência e doutrina.

  • GAB. C

    DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: Direitos Civis e Políticos

    DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: Sociais, Econômicos e culturais

    DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO: protege direitos de titularidade coletiva, como meio ambiente e paz

    DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que é o direito à democracia, informação e pluralismo político. Para Norberto Bobbio, é direito de 4ª ( quarta) dimensão a decorrência da engenharia genética, pois ela coloca em risco a própria existência humana, quando é possível fazer a manipulação do patrimônio genético. 

    DIREITOS DE QUINTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que a paz seria um direito de quinta geração. No entanto, há autores que defendem seriam de 5ª geração os direitos advindos da realidade virtual.

  • RESPOSTA - LETRA C

    De acordo com seu idealizador, Karel Vazak, os direitos de primeira geração dizem respeito aos direitos de liberdades civis e políticas, estado liberal, sendo que os de segunda geração são os sociais, econômicos e culturais, marcados pelo Estado social. Por fim, os de terceira geração dizem respeito aos direitos de coletividade, transindividuais, a exemplo do meio ambiente. 

  • Liberdade, Igualdade e Fraternidade

  • Dimensões dos Direitos Humanos

    Primeira Dimensão ---> diretos de liberdade - direitos civis e políticos - abstenção estatal - caráter negativos

    Marco Histórico ---> Revolução Gloriosa na Inglaterra, em 1688 - Independência dos EUA, 1977 - Revolução Francesa de 1789

    Macos Jurídicos ---> Constituição dos EUA, 1787 - Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão regida na França. 1789

    Segunda Dimensão ---> Direitos de igualdade - direitos sociais, direitos econômicos e os direitos culturais - o Estado tem de prestar serviços - direitos positivos

    Marcos Históricos ---> Revolução Mexicana, 1910 - Revolução Russa, 1917

    Marcos Jurídicos --> Constituição Mexicana, 1917, considerada o primeiro texto constitucional a proclamar direitos sociais - Constituição de Weimar, na Alemanha

    Terceira Dimensão ---> Direitos de solidariedade ou fraternidade - abrange direitos difusos e coletivos (meio ambiente e proteção jurídica ao consumidor)

    Marco Histórico ---> Pós Segunda Guerra mundial - Surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945

    Marco Jurídico ---> Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada pela Assembléia Geral da ONU, em 1948.

  • O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado de terceira geração.

  • GABARITO: C

    4ª Dimensão dos DH:

    > Direitos:

    > pesquisas biológicas e manipulação do patrimônio genético das pessoas;

    > tutela da democracia, do direito à informação e o pluralismo político

    > Marco histórico:

    > Lei de Biossegurança.

    5ª Dimensão dos DH:

    > Direitos:

    > Direitos à paz;

    > Marco histórico:

    > 11 de Setembro.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Assertiva C

    terceira geração.= meio ambiente ecologicamente

  • Letra C

    O direito ao meio ambiente é considerado um direito de terceira geração.

    Lembre-se:

    Dimensão: direitos civis e políticos.

    Dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais.

    Dimensão: direitos de solidariedade ou de fraternidade.

    Dimensão: direito à democracia, à informação e ao pluralismo.

    Fonte: estratégia concursos

  • DIREITO DE DEFESA OU LIBERDADE NEGATIVA

    São direitos com valor de liberdade sendo de 1 dimensão civis e políticos na qual não tem intervenção estatal ou seja estado deve se abster na sua atuação.

    DIREITOS PRESTACIONAIS OU LIBERDADE POSITIVA

    São direitos com valor de igualdade sendo de 2 dimensão sociais,cultural e econômicos na qual o estado tem a obrigação de promover e prestar assistência.

    1 GERAÇÃO (DIREITO DE DEFESA OU LIBERDADE NEGATIVA)

    valor-liberdade

    Civis e políticos.

    2 GERAÇÃO(DIREITOS PRESTACIONAIS OU LIBERDADE POSITIVA)

    valor-igualdade

    Econômicos,culturais e sociais.

    3 GERAÇÃO

    valor-Fraternidade ou solidariedade social

    Direitos difusos e coletivos relacionado com meio ambiente,auto-determinação dos povos e progresso.

    4 GERAÇÃO

    valor-globalização política

    direito à democracia, informação e pluralismo 

    5 GERAÇÃO

    ligado a PAZ

  • Gab C

    - Os Direitos de Primeira Geração ou Dimensão- Marco histórico = Aprovação da Declaração do Homem e do Cidadão em 1789. Visão a proteção aos direitos e garantias individuais. (NEGATIVAS)

    -Os Direitos de Segunda Geração ou Dimensão, são afetos aos direitos sociais, econômicos e culturais. Inspirados na Primeira Revolução Industrial. (POSITIVAS - S.E.C)

    - Os direitos de TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃO, são aqueles de proteção aos interesses jurídicos indisponíveis: Saúde Pública, meio ambiente, consumidores, segurança pública etc. São aqueles que transcendem a esfera puramente individual.

  • primeira geração >> direitos de liberdade, abstenção estatal sobre a vida particular

    ex: direito de propriedade

    segunda geração: direitos de igualdade, obrigação estatal de assegurar os direitos sociais, econômicos e culturais

    terceira geração: direitos de fraternidade, direitos das pessoas em geral, contra a discriminação, ambiente ecologicamente equilibrado, direito ao consumidor.

  • Letra C.

    c) Certo. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: associado ao desenvolvimento sustentável. O protagonista de um desenvolvimento sustentável é o cidadão (ligado à agricultura familiar).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • Gab. C

    3 geração: direito de fraternidade vinculados à cooperação internacional e à promoção da igualdade entre os povos (paz, desenvolvimento, meio ambiente, etc.)

  • Os direitos de terceira geração ou dimensão são relacionados ao meio ambiente, aos transidividuais e objetivos que atingem a coletividade.

  • Para além das 3 gerações inicialmente idealizadas por Karel Vasak, diversos autores hoje desenvolvem os conceitos de quarta, quinta e até sexta geração dos direitos fundamentais. Após a terceira, contudo, não há mais unanimidade doutrinária.

  • DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃO – FRATERNIDADE:

    Origem:

    Final da 2ª Guerra Mundial

    Marco Jurídico:

    Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

    Marcos históricos:

    Pós 2ª Guerra mundial e criação da ONU em 1945.

    Características:

    Titularizados por uma coletividade (família, povo, nação)

    Demandam a participação intensa dos cidadãos

    Requerem a existência de uma consciência coletiva

    São direitos humanos de terceira geração:

    Direito à paz, Karel Vazak

    Direito à autodeterminação dos povos

    Direito ao desenvolvimento

    Direito ao meio ambiente e qualidade de vida

    Direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural

    Direito de comunicação

  • Letra c.

    De maneira sintética, pode-se dizer:

    Direitos de primeira geração: direitos civis e políticos.

    Direitos de segunda geração: sociais, econômicos e culturais.

    Direitos de terceira geração: protege direitos de titularidade coletiva, como meio ambiente e paz.

    Direitos de quarta geração:

    Paulo Bonavides diz que é o direito à democracia, informação e pluralismo político.

    Para Norberto Bobbio, é direito de quarta dimensão a engenharia genética e o patrimônio genético.

    Direitos de 5° dimensão/ geração, para bonavides, direito a paz.

    Direitos de 6° dimensão para bonavides, água potável.

    obs, há autores que defendem seriam de quinta geração os direitos advindos da realidade virtual.

  • DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: Direitos Civis e Políticos

    DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: Sociais, Econômicos e culturais

    DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO: protege direitos de titularidade coletiva, como meio ambiente e paz

    DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que é o direito à democracia, informação e pluralismo político. Para Norberto Bobbio, é direito de 4ª ( quarta) dimensão a decorrência da engenharia genética, pois ela coloca em risco a própria existência humana, quando é possível fazer a manipulação do patrimônio genético.

    DIREITOS DE QUINTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que a paz seria um direito de quinta geração. No entanto, há autores que defendem seriam de 5ª geração os direitos advindos da realidade virtual.

    FONTE: Isadora A.

  • O estudo das dimensões (ou gerações) de direitos humanos é um dos temas mais cobrados em Direitos Humanos. A questão, ao mencionar especificamente o "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", faz referência aos direitos de terceira geração. Segundo Ramos, estes direitos são "aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado. São chamados de direitos de solidariedade. São oriundos da constatação da vinculação do homem ao planeta Terra, com recursos finitos, divisão absolutamente desigual de riquezas em verdadeiros círculos viciosos de miséria e ameaças cada vez mais concretas à sobrevivência da espécie humana".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.

  • GOTE-DF

    Paulo Bonavides elenca o direito à paz, não obstante Karel Vazak, o idealizador das gerações, tê-lo alocado na terceira dimensão.

    Direitos de 1ª geração---- LIBERDADE---ex: direitos civis e políticos

    Direitos de 2ª geração----IGUALDADE-----ex: direitos sociais, econômicos e culturais

    Direitos de 3ª geração----FRATERNIDADE-----ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à paz e etc.

    PARA O CESPE , FEPESE E A COSEAC A SAPIÊNCIA É QUE O DIREITO A PAZ ESTÁ NA TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENÇÃO .

    DIANTE DISSO , GAB: (C)

    NÃO DESISTA !!!!

  • 1ª Dimensão: direitos civis e políticos. 2ª Dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais. 3ª Dimensão: direitos de solidariedade ou de fraternidade. 4ª Dimensão: direito à democracia, à informação e ao pluralismo.

  • GAB C

    - 1º geração: liberdades, direitos civis, igualdade, direitos políticos etc.

    - 2º geração: direitos sociais, econômicos, culturais etc.

    - 3º geração: meio ambiente, direitos difusos e comunicação etc.

    alguns autores citam direito do consumidor, da criança e do idoso.

    Karel Vasak cita a paz. Para Bonavides, a paz seria direito de 5º geração. -

    4º geração: democracia, informação e pluralismo.

    Obs.: alguns autores citam direitos relacionados à biotecnologia e à bioengenharia.

    - 5º geração: cibernética.

  • GERAÇÕES

    Prevalece o termo “DIMENSÕES”.

    1)     Primeira: direitos de liberdade: civis e políticos. Abstenção estatal.

    Marco histórico: 1- Rev. Gloriosa na Inglaterra (1688); 2- Independência dos EUA (1777), 3- Rev. Francesa (1789); Marco jurídico: Constituição do EUA (1787); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789);

    2)     Segunda: direitos de igualdade: direitos sociais, econômicos e culturais. Estado liberal para o social. Estado prestacional.

    Marco histórico: Rev. Mexicana (1910); Rev. Russa (1917). Marco jurídico: Const. Mexicana (1917); Const. de Weimar (1919);

    3)     Terceira: direitos de solidariedade/fraternidade: direitos difusos e coletivos. Envolvem direito à autodeterminação, meio ambiente, consumidor etc.

    Marco histórico: 2° Guerra Mundial e a ONU. Marco jurídico: Declaração Universal de Direitos Humanos (1948);

    4)     Quarta: segundo BOBBIO, envolve direitos de pesquisa biológica e manipulação genética. Segundo BONAVIDES, envolve tutela da democracia, direito à informação e pluralismo político.  

    Marco histórico/Jurídico: Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).

    5)     Quinta: direito de paz.

    Marco histórico: 11/09/2011.

    OBS: CESPE considera na 3°.

  • Considerando-se o surgimento e a evolução dos direitos fundamentais em gerações, é correto afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado, pela doutrina, direito de

    terceira geração

    CORRETO

    Primeira geração: liberdade; direitos de liberdade negativa, civis e políticos.

    Segunda geração: igualdade; direitos econômicos, sociais e culturais.

    Terceira geração: fraternidade; direitos de fraternidade ou de solidariedade. Estes direitos são "aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado."

  • GERAÇÕES DOS DIREITOS

    1)    PRIMEIRA: direitos de liberdade: civis e políticos. Abstenção estatal. DIREITOS NEGATIVOS

    Marco histórico: 1- Rev. Gloriosa na Inglaterra (1688); 2- Independência dos EUA (1777), 3- Rev. Francesa (1789); Marco jurídico: Constituição do EUA (1787); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789);

    2)    SEGUNDA: direitos de igualdade: direitos sociais, econômicos e culturais. Estado liberal para o social. Estado prestacional. DIREITOS POSITIVOS

    Marco histórico: Rev. Mexicana (1910); Rev. Russa (1917). Marco jurídico: Const. Mexicana (1917); Const. de Weimar (1919);

    3)    TERCEIRA: direitos de solidariedade/fraternidade: direitos difusos e coletivos. Envolvem direito à autodeterminação, meio ambiente, consumidor etc.

    Marco histórico: 2° Guerra Mundial e a ONU. Marco jurídico: Declaração Universal de Direitos Humanos (1948);

    4)    QUARTA: segundo BOBBIO, envolve direitos de pesquisa biológica e manipulação genética. Segundo BONAVIDES, envolve tutela da democracia, direito à informação e pluralismo político. 

    Marco histórico/Jurídico: Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).

    5)       QUINTA: Segundo Paulo Bonavides: Direito a Paz e Segundo Wolkmer zimmerman- Inclusão digital e Cibernética.

  • Liberté, égalité, fraternité

    1 - liberdade

    2 - igualdade

    3 - Fraternidade

  • DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: Direitos Civis e Políticos

    DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: Sociais, Econômicos e culturais

    DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO: protege direitos de titularidade coletiva, como meio ambiente e paz

    DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que é o direito à democracia, informação e pluralismo político. Para Norberto Bobbio, é direito de 4ª ( quarta) dimensão a decorrência da engenharia genética, pois ela coloca em risco a própria existência humana, quando é possível fazer a manipulação do patrimônio genético.

    DIREITOS DE QUINTA GERAÇÃO: Paulo Bonavides diz que a paz seria um direito de quinta geração. No entanto, há autores que defendem seriam de 5ª geração os direitos advindos da realidade virtual.

  • Direitos de 1ª geração---- LIBERDADE---ex: direitos civis e políticos

    Direitos de 2ª geração----IGUALDADE-----ex: direitos sociais, econômicos e culturais

    Direitos de 3ª geração----FRATERNIDADE-----ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à paz e etc.

    PARA O CESPE , FEPESE E A COSEAC A SAPIÊNCIA É QUE O DIREITO A PAZ ESTÁ NA TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENÇÃO .

    DIANTE DISSO , GAB: (C)

  • O direito ao meio ambiente é um direito transindividual – relacionado a uma coletividade de pessoas –, não sendo possível determinar uma quantidade exata de indivíduos que usufruem de tal direito. Portanto, é um direito difuso e compõe a terceira geração.

    Resposta: C

  • KAREL VAZAK> Distribui em três Gerações.

     

    a.      Direitos de Primeira Geração.

    - Direitos de liberdade.

    -Essa geração contempla os direitos às prestações negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo.

    -“Direito de Defesa”> Protege o indivíduo contra intervenções irrazoadas do Estado.

    -Direito à liberdade, igualdade perante a lei, propriedade, intimidade e segurança, traduzindo o valor de liberdade.

    b.     Direitos de Segunda Geração.

    - Direitos de Igualdade

    - Modificação do papel do Estado, exigindo-lhe um vigoroso papel ativo.

    - Era necessário que o Estado garantisse o mínimo substancial.

    - Direito à saúde, educação, previdência social, habitação, entre outros, que demandam prestações positivas do Estado para seu atendimento e são denominados direitos de igualdade.

    - Constituição Mexicana ( 1917) e Constituição de Weimar ( 1919)

    c.      Direitos de Terceira Geração.

    - Fraterindade

    - Titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado.

    - Direitos Difusos e Coletivos.

     

    d.     Direitos de Quarta Geração.

    - Globalização dos direitos humanos, correspondendo aos direitos de participação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética.

     

    e.     Direitos de Quinta Geração.

    - Contemplam o direito à paz em toda a humanidade (anteriormente classificado por Vasak como sendo de terceira geração)

  • 3ª Dimensão ► Difusos e Coletivos (Fraternidade); ex: direito ao Meio Ambiente

    Letra C

  • 3ª geração -FRATERNIDADE-ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

  • FALOU EM MEIO AMBIENTE: 3 geração...

    GAB.C

  • 3ª geração -FRATERNIDADE-ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

    3ª geração = meio ambiente

  • PRIMEIRA GERAÇÃO:

    O lema é LIBERDADE

    Direitos civis e políticos.

    (IGUALDADE FORMAL)

    HISTÓRIA:

    A passagem do Estado absolutista para um Estado liberal

    CARACTERÍSTICAS:

    Abstenção do Estado;

    Direitos negativos ou de defesa!

    DOCUMENTOS MAIS IMPORTANTES:

    Declaração Francesa, 1789;

    Constituição Americana, 1787;

    BILL OF RIOHS, 1689.

    EXEMPLOS:

    Direito à vida;

    igualdade formal;

    liberdade;

    propriedade;

    segurança;

    privacidade;

    personalidade;

    acesso à justiça;

    nacionalidade;

    votar e ser votado;

    vedação a prisão arbitrária;

    individualização da pena;

    direito ao silêncio.

    SEGUNDA GERAÇÃO:

    O lema é igualdade.

    Direitos sociais, econômicos e cultura.

    (IGUALDADE MATERIAL)

    HISTÓRIA:

    Passagem do Estado Liberal para um Estado de Bem Estar Social.

    CARACTERÍSTICAS:

    Atuação \integração do estado;

    Direitos positivos;

    Direitos de prestação.

    DOCUMENTOS HISTÓRICOS:

    CF MEXICANA, 1917;

    CF NEIMM, 1919;

    OIT,1919.

    EXEMPLOS:

    Direito a educação;

    trabalho;

    saúde;

    moradia;

    alimentação;

    assistência social;

    lazer;

    cultura.

    Referem-se à igualdade material.

    TERCEIRA GERAÇÃO:

    O lema é fraternidade\ solidariedade

    Direitos dos povos\ coletividade\ direitos transindividuais.

    HISTÓRIA:

    Pós Segunda Guerra Mundial.

    DOCUMENTOS HISTÓRICOS:

    CF\88;

    DUDH.

    EXEMPLOS:

    direito ao meio ambiente sadio;

    paz;

    defesa do consumidor;

    direito a um serviço público eficiente.

    QUARTA GERAÇÃO:

    B0BBIO:

    ENGENHARIA ELÉTRICA.

    PAULO BONAVIDES:

    INFORMAÇÃO,DEMOCRACIA, PLURALISMO.

    QUINTA GERAÇÃO:

    DIREITO A PAZ

    Gerações: Denota algo estanque, ou seja, algo que foi abandonado e deixado de usar.

    Dimensões: Noção mais moderna dos direitos humanos, ou seja, refere-se a algo que já existe e que eu carrego para outro momento histórico. Direitos indivisíveis.

  • Direitos de 1ª geração---- LIBERDADE---ex: direitos civis e políticos

    Direitos de 2ª geração----IGUALDADE-----ex: direitos sociais, econômicos e culturais

    Direitos de 3ª geração----FRATERNIDADE-----ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à paz e etc

  • 1º geração: liga o PC ( Políticos e Civis ) Liberdade [Liberdade de expresão]

    2ºgeração: aperta ESC ( Econômicos, Sociais e Culturais ) Igualdade [ Educação ]

    3º geração: coloca o CD ( Coletivos e Difusos ) Fraternidade [Meio Ambiente]

  • 1° CIPÓ = civis e políticos

    2° É SÓCU = econômicos, sociais e culturais

    3° SOFRA TRANS = solidariedade, fraternidade e transindivíduais

  • Gerações dos Direitos Humanos :

    PC / ESC / CD / TI

    1º Geração: liga o PC (Políticos e Civis) Liberdade [Liberdade de expressão] 

    2º Geração: aperta ESC (Econômicos, Sociais e Culturais) Igualdade [Educação] 

    3º Geração: coloca o CD (Coletivos e Difusos) Fraternidade [Meio Ambiente] 

    4° Geração: TI (Tecnologia e Informática)

  • Gerações dos Direitos Humanos :

    PC / ESC / CD / TI

    1º Geração: liga o PC (Políticos e Civis) Liberdade [Liberdade de expressão] 

    2º Geração: aperta ESC (Econômicos, Sociais e Culturais) Igualdade [Educação] 

    3º Geração: coloca o CD (Coletivos e Difusos) Fraternidade [Meio Ambiente] 

    4° GeraçãoTI (Tecnologia e Informática)

  • ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2005

  • GERAÇÕES DOS DIREITOS

    1)    PRIMEIRA: direitos de liberdade: civis e políticos. Abstenção estatal. DIREITOS NEGATIVOS

    Marco histórico: 1- Rev. Gloriosa na Inglaterra (1688); 2- Independência dos EUA (1777), 3- Rev. Francesa (1789); Marco jurídico: Constituição do EUA (1787); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789);

    2)    SEGUNDA: direitos de igualdade: direitos sociais, econômicos e culturais. Estado liberal para o social. Estado prestacional. DIREITOS POSITIVOS

    Marco histórico: Rev. Mexicana (1910); Rev. Russa (1917). Marco jurídico: Const. Mexicana (1917); Const. de Weimar (1919);

    3)    TERCEIRA: direitos de solidariedade/fraternidade: direitos difusos e coletivos. Envolvem direito à autodeterminação, meio ambiente, consumidor etc.

    Marco histórico: 2° Guerra Mundial e a ONU. Marco jurídico: Declaração Universal de Direitos Humanos (1948);

    4)    QUARTA: segundo BOBBIO, envolve direitos de pesquisa biológica e manipulação genética. Segundo BONAVIDES, envolve tutela da democracia, direito à informação e pluralismo político. 

    Marco histórico/Jurídico: Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).

    5)       QUINTA: Segundo Paulo Bonavides: Direito a Paz e Segundo Wolkmer zimmerman- Inclusão digital e Cibernética.

  •  

    CESPE - Considerando-se o surgimento e a evolução dos direitos fundamentais em gerações, é correto afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado, pela doutrina, direito de

     

    A primeira geração.

     

     Errado. 1° geração trata dos direitos individuais, civis e políticos.( Direitos de liberdade)

     

    B segunda geração.

     

    Errado. Este trata de direitos econômicos, sócias e culturais (Direitos de igualdade) Ex: Saúde, educação e habitação.

     

    C terceira geração.

     

    Certo> Este trata de direitos de titularidade da comunidade (Direitos de Fraternidade) Ex; Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento.

     

    D quarta geração.

    Errado. Este trata de direitos a tutela, democracia, informação e ao pluralismo político. 

  • Gerações de direitos

    Primeira geração: direitos que buscam restringir as ações do Estado sobre o indivíduo; "liberdades negativas"; direitos civis e políticos;

    • Ex: direito de propriedade, direito de locomoção, direito de associação e reunião

    Segunda geração: envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos, envolvem normas programáticas; "liberdades positivas"; direitos econômicos, sociais e culturais

    • Ex: direito à educação, direito à saúde e direito ao trabalho

    Terceira geração: alcançam a coletividade; direitos difusos e coletivos;

    • Ex: direito do consumidor, direito ao meio-ambiente e o direito ao desenvolvimento

    Gabarito: Letra C

  • 1º Geração/Dimensão:

    Políticos e Civis - Liberdade 

    2º Geração/Dimensão:

    Econômicos, Sociais e Culturais - Igualdade

    3º Geração/Dimensão:

    Coletivos e Difusos - Fraternidade

    4° Geração/Dimensão

    Tecnologia e Informática

  • Temos via de regra ( reconhecidos amplamente pela doutrina ) 03 gerações ( ou dimensões ) dos direitos humanos.

    Lembre-se que estas 03 gerações são baseadas nos ideais da revolução Francesa, quais sejam : LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE .

    Temos :

    1º Geração/Dimensão: Políticos e Civis - Liberdade ( prestações negativas- exige uma abstenção do Estado)- Aqui o Estado deve proteger a autonomia do indivíduo.  

    2º Geração/Dimensão: Econômicos, Sociais e Culturais - Igualdade- ( Exige do estado uma prestação positiva) Ex. direitos à saúde, à educação, à previdência, etc.

    3º Geração/Dimensão: Coletivos e Difusos - Fraternidade: Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz.

    Logo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado, pela doutrina, direito de 3° geração .

    Gabarito: C

  • a CESP costuma cobrar muito esse assunto, veja essa assertiva que eles haviam cobrado.

    ·      De acordo com a teoria das gerações de direitos, a primeira geração dos direitos humanos refere-se aos direitos civis e políticos; a segunda está relacionada aos direitos econômicos, sociais e culturais; e a terceira tem como referência os direitos à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente sustentável.

  • GABARITO LETRA C

    Direitos Difusos e Coletivos. Direitos de Fraternidade.

    Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento.

  • GABARITO: C

    > 1° DIMENSÃO: direitos civis e políticos

    > 2° DIMENSÃO: direitos sociais, econômicos e culturais

    > 3° DIMENSÃO: direitos de solidariedade ou fraternidade

    > 4° DIMENSÃO: direito à democracia, à informação e ao pluralismo

    > 5° DIMENSÃO: direito à identidade individual, ao patrimônio genético e à proteção contra o abuso de técnicas de clonagem e à paz.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Gabarito - Letra C.

    De acordo com seu idealizador, Karel Vazak, os direitos de primeira geração dizem respeito aos direitos de liberdades civis e políticas, estado liberal, sendo que os de segunda geração são os sociais, econômicos e culturais, marcados pelo Estado social. Por fim, os de terceira geração dizem respeito aos direitos de coletividade, transindividuais, a exemplo do meio ambiente. 

    Fonte : Ênfase

  • GAB. C

    3º geração: coloca o CD ( Coletivos e Difusos )

    • MEIO AMBIENTE
    • FRATERNIDADE
    • CONSUMIDOR
    • PAZ

  • Gabarito : Letra C

  • 1a geração: PC - Político; Civil; LIBERDADE

    2a geração: ESC - Econômico; Social; Cultura; IGUALDADE

    3a geração: CD - Coletivo; Difuso. FRATERNIDADE

  • Cara, para JUIZ? JUIZ? mds, vão vê as provas para Guarda Municipal, essas bancas são uma piada!!

  • Vou ser juiz.

  • 3º geração são direitos de titularidade coletiva, direitos que pertencem a um número indeterminado de pessoas.

    ex: direito do consumidor.


ID
2916226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da organização judiciária eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

  • Os advogados no TSE continuam advogando, estando impedidos na Justiça Eleitoral durante seus mandatos.

    Competência criminal: membro TSE, STF; membro TRE e governadores, STJ.

    TRE?s também possuem advogados que atuam fora da justiça eleitoral, impedidos durante o mandato.

    As listas de advogados para o TSE e TER?s não são feitas pela OAB, mas pelo STF e pelos TJ?s.

    Abraços

  • a) INCORRETA - Art. 119 da CF

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    O MP não faz parte da composição do TSE.

    b) INCORRETA - Art. 121, §§1º e 2º da CF

    § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    Logo, os juízes dos Tribunais Eleitorais não gozam de vitaliciedade. A vitaliciedade é do juiz de direito, a função eleitoral é sempre temporária. 

    c) CORRETA - Art. 16, § 1º do Código Eleitoral

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. 

    d) INCORRETA - Art. 16, § 2º do Código Eleitoral

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

  • Quanto à assertiva "B" ("A legislação garante vitaliciedade e inamovilidade aos juízes dos tribunais eleitorais"), tem-se os seguintes equívocos:

    a) o juízes eleitorais não são vitalícios, eis que exercem função temporária;

    b) ademais, tais garantias são previstas na CF (na sua integralidade para outros juízes);

    c) a irredutibilidade de subsídios, outra garantia do Poder Judiciário, que não foi indicada na assertiva, não se aplica igualmente aos juízes eleitorais, já que eles não recebem subsídios, mas gratificação mensal, eleitoral.

  • Art. 16 § 1º, CE Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. 

    Art. 14, CE §3CE Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.  

    Art. 36 § 3º, CE NÃO PODEM ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; 

  • A) A composição do TSE é diferenciada, com previsão de integrantes provenientes da magistratura, da advocacia e do Ministério Público.

    FALSO

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    B) A legislação garante vitaliciedade e inamovilidade aos juízes dos tribunais eleitorais.

    FALSO

    Art 121 § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    C) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau.

    CERTO

    CERTO

     Art. 16. § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    D) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ou de diretor, proprietário ou sócio de empresa.

    FALSO

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:        

     

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.     

  • 1)     A respeito da organização judiciária eleitoral, assinale a opção correta.

    A A composição do TSE é diferenciada, com previsão de integrantes provenientes da magistratura, da advocacia e do Ministério Público.

    Reposta: compondo-se de, no mínimo, 7 membros: 3 Ministros do STF, 2 Ministros do STJ e 2 juízes da “classe de advogados”. Ministério Público não faz parte da posição

    B A legislação garante vitaliciedade e inamovilidade aos juízes dos tribunais eleitorais.

    Reposta: A legislação não garante a vitaliciedade aos juízes dos tribunais eleitorais, porque são cargos temporários A justiça eleitoral não apresenta quadro próprio de magistrados. Por esse motivo, os juízes e desembargadores eleitorais são originários de outros Tribunais e exercem a judicatura eleitoral por 1 biênio ou até 2 biênios consecutivos

    C É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau.

    D É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ou de diretor, proprietário ou sócio de empresa.

    Reposta: no TSE não se admite a nomeação de cidadão para o cargo de ministro. 

  • CE, Art. 16,  §1° - Não podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que estiver sido escolhido por último.

  • O TSE não possui membros oriundos do Ministério Público, pois são 3 ministros do STF, 2 ministros do STJ e 2 juristas (letra A está errada); Os juízes eleitorais não possuem vitaliciedade, pois cumprem mandato (letra B está errada); Segundo o Código Eleitoral (artigo 16, § 2º) é vedada a nomeação para as vagas de juristas de quem ocupe cargo demissível ad nutum ou diretor, proprietário ou sócio de empresa (letra D está errada). Segundo o Código Eleitoral (artigo 16, § 1º) não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham parentesco entre si até o 4º grau (letra C está correta).

    Resposta: C

  • O erro do item D é que não é qualquer empresa, mas somente aquela "beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal"

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. A composição do TSE é diferenciada. Há previsão de integrantes provenientes da magistratura (três ministros do STF, dois ministros do STJ) e dois advogados. Não há previsão de membro do Ministério Público como ministro do TSE. Com efeito, dispõe o art. 119 da Constituição Federal: “Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I) mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e II) por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal".

    b) Errada. Não há vitaliciedade, mas temporariedade das funções eleitorais. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 121 da Constituição Federal: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria". A inamovibilidade, por sua vez, é assegurada, nos termos do § 1.º do art. 121, da CF: “Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis".

    c) Certa. É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. Veja o que dispõe o § 1.º do art. 16 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 7.191/84: “Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último".

    d) Errada. Examinemos o que reza o § 2.º do art. 16 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n.º 7.191/84, in verbis: “A nomeação de que trata o inciso II deste artigo (nomeação de advogados) não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal". Então a vedação em epígrafe não se aplica a todos os ministros do TSE, mas aos dois advogados que integram aquele sodalício. Ademais, a referida vedação não atinge sócio de qualquer empresa, mas apenas sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública.

    Resposta: C.
  • Comentário do professor / resumido:

    c) Certa. É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. Veja o que dispõe o § 1.º do art. 16 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 7.191/84: “Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último".

  • (A) A composição do TSE é diferenciada, com previsão de integrantes provenientes da magistratura, da advocacia e do Ministério Público. Errada.

    A composição do TSE é diferenciada. Há previsão de integrantes provenientes da magistratura (três ministros do STF, dois ministros do STJ) e dois advogados. Não há previsão de membro do MP como ministro do TSE. Dispõe o art. 119 da CF: O TSE compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos: I) mediante eleição, pelo voto secreto: a) 3 juízes dentre os Ministros do STF; b) dois juízes dentre os Ministros do STJ; e II) por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

      

    (B) A legislação garante vitaliciedade e inamovilidade aos juízes dos tribunais eleitorais. Errada.

    Não há vitaliciedade, mas temporariedade das funções eleitorais. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 121 da CF: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria". A inamovibilidade, por sua vez, é assegurada, nos termos do § 1.º do art. 121, da CF: “Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis".

      

    (C) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. Certa.

    L4737 - Art. 16. Compõe-se o TSE:    (...)

           § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.   

      

    (D) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ou de diretor, proprietário ou sócio de empresa. Errada.

    L4737 - Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:  (...)

    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STE. 

           § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.         

    A referida vedação não atinge sócio de qualquer empresa, mas apenas sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública.

  • Já li mil vezes sobre a composição do TSE e, ainda assim, lembrava de quase nada.

    Consegui responder a questão puxando lá do fundo da memória que não tem membro do MP nem cidadão no TSE. Além disso, como advogados compõe o TRE e TRE, de maneira transitória, também eliminamos a vitaliciedade.

  • Gabarito letra C

    RESUMINDO

    A)- não tem membro do MP na composição do TSE e nem do TRE

    B)- as garantias são aplicáveis no que for CABÍVEL aos membros do TSE. Como os membros ficam por até 2 biênios consecutivos, permitindo-se apenas UMA ÚNICA RECONDUÇÃO, significa que "vitaliciedade" é bem não tem né.

    D- Essa regra é em relação a classe dos JURISTAS, ou seja, dos dois advogados indicados pelo STF. Além disso, precisa ser empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública.

  • É VEDADO NOMEAR

    TRE - TSE -> Parentes consanguíneos / afins QUARTO GRAU

    Junta E. -> Parentes consanguíneos / afins SEGUNDO GRAU

  • A respeito da organização judiciária eleitoral, assinale a opção correta.

    A ) A composição do TSE é diferenciada, com previsão de integrantes provenientes da magistratura, da advocacia e do Ministério Público. ERRO: COMPOSIÇÃO DO TSE NÃO ABARCA MEMBRO DO MP; O MP é um dos orgãos que funcionam pela a Justiça Eleitoral, mas não compõe o TSE (Art. 119 da CF).

    B) A legislação garante vitaliciedade e inamovilidade aos juízes dos tribunais eleitorais. ERRO: A vitaliciedade é uma garantia intrínseca ao cargo da magistratura, não se confundindo com os juízes eleitorais que muitas vezes ocupam provisoriamente a função de juiz eleitoral para mandato por prazo determinado;

    C) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. CORRETO: FUNDAMENTO DA RESPOSTA É ENCONTRADO NO CÓDIGO ELEITORAL: Art. 16, § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.    

    D) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ou de diretor, proprietário ou sócio de empresa. ERRO: ASSERTIVA INCOMPLETA EM RELAÇÃO A SEGUNDA PARTE. Assim, a vedação ao diretor, proprietário ou sócio de empresa exige que ela tenha sido beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública- Vide Art. 16, par. 2º do CE, in verbis:

       § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.  

    Deus abençõe a todos!

  • Código Eleitoral - Art. 16, § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    GABARITO: LETRA C   

  • A respeito da organização judiciária eleitoral, assinale a opção correta.

    A) A composição do TSE é diferenciada, com previsão de integrantes provenientes da magistratura, da advocacia e do Ministério Público. ERRADA: Justificativa: MP NÃO É ORGÃO DO TST, VIDE ART. 117 DA CF. Apenas são orgãos da Justiça Eleitoral os seguintes: TSE, TRE, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

    B) A legislação garante vitaliciedade e inamovilidade aos juízes dos tribunais eleitorais. ERRADA: Justificativa: Vitaliciedade é uma garantia adstrita ao juiz de direito ou desembargador dos Tribunais de origem. Os Juízes Eleitorais ocupam tal posição em caráter temporário (2 anos, + 2 anos, no máximo).

    C) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. CORRETO- LITERALIDADE DO ART. 16 DA CE. Lembrando a composição do TSE: 3 M. STF + 2 M. STJ + 2 Advogados = 7 Ministros

    D) É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ou de diretor, proprietário ou sócio de empresa. ERRADA: Justificativa: O erro está na segunda parte já que a vedação não se aplica a qualquer diretor, proprietário ou sócio de empresa, MAS APENAS AOS DIRIGENTES "de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal." (Art. 16, par. 2º CE).

  • § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. 

    "uma eleição é algo tão sério que você não pode julgar ninguém que frequente seu quarto"


ID
2916229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A fim de garantir a integridade da votação e prevenir a nulidade ou anulabilidade da eleição, o presidente de uma mesa receptora de uma seção eleitoral deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

  • Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

    III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

    Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

    II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

    III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

    VI - QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO, COM ALGAZARRA OU ABUSOS DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS;

    VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

    VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

    IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

  • Para lembrar: forças armas no dia da eleição não são nota 10, são muito melhores; são nota 100! 100 metros de distância!

    Abraços

  • a) iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação. X

    [Se faltar qualquer membro da mesa, o presidente poderá nomear ad hoc qualquer eleitor presente para completar a mesa - previsão: art. 123, §3º do CE]

    b) permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos. X

    [Nada disso! Cabe ao presidente da mesa receptora exercer a polícia dos trabalhos eleitorais, podendo autorizar a permanência no recinto da mesa receptora dos membros que a integram, dos candidatos, de um fiscal, de um delegado de cada partido e o eleitoral durante o tempo necessário para votar. Previsão: art. 140 do CE]

    c) encerrar a votação antes das 17 horas se todos os eleitores da seção já tiverem votado. X

    [Essa eliminei de cara! De acordo com o art. 220, III, do CE, a votação será nula se encerrada antes das 17 horas]

    d) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores. V

    [Compete ao Presidente manter a ordem, inclusive com uso de força pública, se necessário, conforme prevê o art. 127, III, do CE].

    Fonte: prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos

  • Bizarro...

  • (A) Incorreta. Mínimo de seis membros da mesa (art. 120, CE). O TRE, visando à racionalização de recursos, pode reduzir a mesa receptora de votos para 4 membros (Resolução de nº 23.554/2017, em seu art. 16, § 1ª). Verificando a falta de membros, o presidente da mesa pode nomear eleitores presentes para completar. CE. Art. 123, § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

    (B) Incorreta. Os fiscais, um de cada vez, atuam junto à mesa receptora. Art. 131 do CE.

    (C) Incorreta. Art. 144 do CE.

    (D) Correta. CE. Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; 

    Fonte: Prova Comentada MEGE

  • Mais uma questão pegadinha ou mal formulada.

    A alternativa "D", considerada correta, coloca ao seu final "e que constranja os eleitores." Constranger os eleitores não é requisito para que o presidente da mesa possa solicitar a intervenção de força pública. A assertiva, ao colocar a conjunção "e", dá a impressão de que, caso não haja constrangimento, o ato divulgação agressiva de boca de urna seria permitido, o que não é, tenha ou não constrangimento do eleitor.

    O complicado de concurso é que você nunca tem certeza se a questão está fazendo uma pegadinha, ao incluir conteúdo/requisito a mais ou ao colocar texto de lei incompleto, ou se ele realmente busca aquela resposta. É comum ver em uma mesma prova de uma mesma matéria questão considerar assertiva com texto incompleto de lei como certa e em outra errada.

  • Vi vários artigos de lei tentando justificar a questão, mas, apos uma leitura atenta, conclui-se que a alternativa D não compreende nenhum dispositivo legal..

    O crime de boca de urna, como todos os outros do Código Eleitoral, são de acao penal publica incondicionada, não cabe à força publica presente a 100 metros da mesa, aguardar o presidente da mesa se deslocar e regularizar a situação. Penso que não cabe ao Presidente da Mesa autorizar atos fora do recinto eleitoral, afinal, se o incomodo localiza-se na rua, esta fora do recinto!

  • A) iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação.

    FALSO

    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

    Art. 123.  § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

    B) permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos.

    FALSO 

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    C) encerrar a votação antes das 17 horas se todos os eleitores da seção já tiverem votado.

    FALSO

     Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

     Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

    Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

    D) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores.

    CERTO

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

  • Questão errada..

    d) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores.

    1º erro.

    "propaganda agressiva de boca de urna" - qualquer propaganda de boca de urna é crime eleitoral, não cabe juízo de valor se trata-se de uma propaganda agressiva ou não. ..

    2º erro.

    "e que constranja os eleitores." - mesmo que a propaganda seja feita no reduto eleitoral do candidato e que tenha apoio dos eleitores não é permitida.

    CESPE vacilando..

  • A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

     

    III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

  • Achei que os comentarios dos colegas fugiram no cobrado de fato.

    A temática é tratada entre os art. 219 e 224 do Código Eleitoral no capitulo chamado "das nulidades da votação", não vou transcrever porque vale a pena dar uma lida no vade mecum para grifar.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. A mesa receptora de votos é integrada por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. São nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência (Código Eleitoral, art. 120, caput). Vê-se que a mesa é composta por seis membros. Segundo o art. 16, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.554/17, visando a racionalização de gastos públicos, poderá ser reduzida para quatro membros. Ademais, não se admite eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação, posto que, tal como determina o § 3.º do art. 123 do Código Eleitoral, poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes os que forem necessários para completar a mesa.

    b) Errada. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput). Por sua vez, dispõe o caput do art. 131 que “cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez". Dessa forma, é incorreto dizer que o presidente da mesa poderá permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos. Conforme o dispositivo legal transcrito, o fiscal do partido pode permanecer no recinto da mesa.

    c) Errada. É nula a votação, se encerrada antes das 17 horas (Código Eleitoral, art. 220, inc. III).

    d) Certa. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária (CE, art. 127, inc. III). Dessa forma, ao presenciar “propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores", sem dúvidas, o presidente da mesa deverá exercer o seu poder de polícia e solicitar a intervenção de imediato da força pública.

    Resposta: D.

  • DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

    143. As 8 horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

    219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

    220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

    223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

    § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

    § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 dias.

    § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.             

  • A fim de garantir a integridade da votação e prevenir a nulidade ou anulabilidade da eleição, o presidente de uma mesa receptora de uma seção eleitoral deve

    A ) iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação. ERRO: CONFORME A LITERALIDADE DOS ARTS. 142 E143 DO CE, SE O PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA REGULARIZAR AS PENDENCIAS E SUPRIR A FALTA DE PESSOAL, A VOTAÇÃO INICIARÁ AS 8H.

    B) permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos.- ERRO: É POSSIVEL PERMANECER NO RECINTO DE VOTAÇÃO UM FISCAL, UM DELEGADO DE CADA PARTIDO E O ELEITOR, DURANTE O PERIODO NECESSÁRIO A VOTAÇÃO - ART. 140 CE.

    C) encerrar a votação antes das 17 horas se todos os eleitores da seção já tiverem votado. ERRO: O ENCERRAMENTO OCORRE ATÉ AS 17H, NECESSARIAMENTE, CONTUDO PODE HAVER PRORROGAÇÃO CASO HAJAM PESSOAS AGUARDANDO PARA VOTAR- VIDE ART. 153: Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.        Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

    D) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores. CORRETO- POS É ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA, VIDE ART. 127 DO CE.


ID
2916232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção que indica uma causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral

    Art. 7. § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

  • Código eleitoral,

       Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

      Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos; (Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; (V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)

            III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

            Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

      Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

            Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88. São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral. STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)

    Abraços

  • Aqui marquei a letra D, pois caso ele adquira outra nacionalidade ele deixará de ser eleitor. Alguém concorda? Porque não colocaram a exceção da CF.

  • Bráulio Lopes, lembrando que a aquisição de outra nacionalidade, se originária, não acarreta a perda da nacionalidade brasileira. Exemplo comum são dos brasileiros que pedem a cidadania italiana! Abs.

  • Causas de cancelamento: inalistabilidade, ausência de domicílio eleitoral, falecimento do eleitor, suspensão/perda direitos políticos, não comparecimento às urnas por 3 eleições consecutivas, s/ justificar ou pagar a multa no pz 60d.

  • Causas do Cancelamento

    1 - Situações de inalistabilidade

    2 - Suspensão ou perda de direitos políticos

    3 - Ausência de domicílio eleitoral

    4 - Pluralidade de inscrições

    5 - Falecimento do eleitor

    6 - Deixar de votar por 3 eleições consecutivas

  • Info 917 do STF: “ É válido o cancelamento do título de eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e o parágrafo 1o da CF/88.”

  • (A) Incorreta. Se várias residências, o domicílio será em qualquer uma delas. Art. 42, p. ú., CE.

    (B) Incorreta. Não há correspondência legal.

    (C) Incorreta. O TSE entende que o art. 5º, II, CE não foi recepcionada pela CF/88, conforme Res.-TSE nº 23274/2010.

    (D) Correta (pelo gabarito). Art. 71, V, CE. Contudo, o § 3º do art. 7º do CE determina que haverá o cancelamento se o eleitor não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. Assim, se o eleitor não votar, mas justificar ou pagar a multa, não há que se falar em cancelamento do alistamento. Nesse sentido, Resolução do TSE nº 21538/2003, art. 80, § 6º. Portanto, questão passível de anulação! 

    Fonte: Prova Comentada MEGE.

    OBS.: A questão foi mantida pela Banca.

  • TB marquei a “D”, mas depois lembrei da casca de banana.

    Aquisição de outra nacionalidade(artigo 12, § 4º, da CF) conhecida tb como perda-mudança, que também representa a perda dos direitos políticos é aplicada tanto ao brasileiro nato qt ao brasileiro naturalizado. O indivíduo pode perder voluntariamente sua nacionalidade originária, quando adquire outra, salvo alguns casos como, por exemplo, dos portugueses e a quase nacionalidade.

    Exceções:

    EC de 7-6-1994, são admitidas possibilidades de aceitação de dupla nacionalidade, o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Uma das hipótese diz respeito aos casos de reconhecimento de nacionalidade pelo estado estrangeiro em razão do “ius sanguini”, Ex. como acontece na Itália. Pode, portanto, o brasileiro que tenha ascendentes italianos e atenda aos requisitos, ter a nacionalidade italiana reconhecida e permanecer com a brasileira.

    Por fim, a interpretação do artigo 12, § 4º, II, b, da CF, declina, que a perda da nacionalidade não deve ocorrer quando a aquisição da outra nacionalidade decorrer da imposição da norma estrangeira.”. Assim, a perda da nacionalidade originária só deverá ocorrer se esta for a vontade do indivíduo envolvido no processo de aquisição de nacionalidade estrangeira.

    Vale lembra ainda q os requisitos para a perda da nacionalidade voluntária são:

    *Voluntariedade da conduta.

     *Capacidade civil do interessado

    *Aquisição da nacionalidade estrangeira.

    Obs:. Eventual formalização de pedido em país estrangeiro pela nacionalidade daquele não será suficiente para ensejar a perda da nacionalidade brasileira, devendo ainda haver o procedimento administrativo no Ministério da Justiça.

  • CESPE,

    e se o eleitor deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, mas justificar dentro do prazo legal?

     

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80, § 6º, Resolução TSE n 21.538/03: 

    O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.

     

     

  • A[unica hipótese de perda dos direitos políticos prevista no ordenamento jurídico brasileiro ocorre quando o individuo perde a sua nacionalidade, seja em ação de cancelamento de naturalização, ou seja voluntariamente.

  • Na vdd, houve cobrança de texto literal da legislação ("causa legalmente amparada"). MAS é importante destacar que dentre as causas de perda dos direitos políticos (e consequentemente do alistamento), a doutrina arrola a aquisição voluntária de outra cidadania. MAS há exceções:

    A regra, é que o brasileiro ao adquirir outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. Porém, Vicente Paulo (2011, p. 266) apresenta as situações que a Constituição Federal admite, a dupla nacionalidade:

    → Nessa hipótese o brasileiro não perde a nacionalidade porque a aquisição da segunda nacionalidade não se deu em razão de ato volitivo, de manifestação de sua vontade, mas sim por imposição do Estado estrangeiro.

    Impende destacar que, a dupla nacionalidade pode ocorrer se o indivíduo nasce em solo brasileiro e adere à outra nacionalidade que utiliza o critério ius sanquinis. OU se o brasileiro mora no estrangeiro, e o Estado obriga sua naturalização para permanência ou para gozar de direitos daquele país, nesse caso não perde a nacionalidade porque não adquiriu a outra nacionalidade por vontade própria e sim por imposição do país estrangeiro.

  • vdd, houve cobrança de texto literal da legislação ("causa legalmente amparada"). MAS é importante destacar que dentre as causas de perda dos direitos políticos (e consequentemente do alistamento), a doutrina arrola a aquisição voluntária de outra cidadania. MAS há exceções:

    A regra, é que o brasileiro ao adquirir outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. Porém, Vicente Paulo (2011, p. 266) apresenta as situações que a Constituição Federal admite, a dupla nacionalidade:

    → Nessa hipótese o brasileiro não perde a nacionalidade porque a aquisição da segunda nacionalidade não se deu em razão de ato volitivo, de manifestação de sua vontade, mas sim por imposição do Estado estrangeiro.

    Impende destacar que, a dupla nacionalidade pode ocorrer se o indivíduo nasce em solo brasileiro e adere à outra nacionalidade que utiliza o critério ius sanquinis. OU se o brasileiro mora no estrangeiro, e o Estado obriga sua naturalização para permanência ou para gozar de direitos daquele país, nesse caso não perde a nacionalidade porque não adquiriu a outra nacionalidade por vontade própria e sim por imposição do país estrangeiro.

    Renata Aline Teixeira de Sousa

    14 de Junho de 2019 às 15:19

    A[unica hipótese de perda dos direitos políticos prevista no ordenamento jurídico brasileiro ocorre quando o individuo perde a sua nacionalidade, seja em ação de cancelamento de naturalização, ou seja voluntariamente.

    02 de Junho de 2019 às 17:30

    CESPE,

    e se o eleitor deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, mas justificar dentro do prazo legal?

     

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80, § 6º, Resolução TSE n 21.538/03: 

    O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.

  • Boa noite senhores. Se a letra D não faz ressalvas quanto a admissibilidade de dupla nacionalidade é, por conseguinte, da manutenção do alistamento eleitoral, a letra B também não o faz quanto as hipóteses de justificativa é da
  • E da possibilidade da regularização pelo pagamento de multa! Alguem pode me explicar porque uma está errada e outra não?
  • Engrçado é o povo tentando justificar o erro.rdssssssssssssssssss

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

  • O tipo de questão que em múltipla escolha até que da pra marcar como correta, mas V ou F, ai já complica...

  • Alternativa incompleta, no CESPE, também é certa. tem que criar coragem e marcar..

  • A) condição de analfabeto funcional INCORRETO.

    Não há qualquer ressalva legal quanto à condição de analfabeto funcional.

    B) não comparecimento do eleitor em três eleições consecutivas CORRETO.

    Consoante dispõe o art. 71, do Código Eleitoral, são causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

    C) residência principal do eleitor localizar-se fora da área do domicílio eleitoral INCORRETO.

    Consoante se depreende do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, "para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas".

    D) aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor INCORRETO.

    Não há qualquer correspondência legal nesse sentido. Consoante dispõe o art. 71, do Código Eleitoral, "são causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas".

  • As causas de cancelamento do alistamento eleitoral estão elencadas nos cinco incisos do art. 71 do Código Eleitoral, assim redigido: “Art. 71. São causas de cancelamento: I) a infração dos artigos. 5º e 42; II) a suspensão ou perda dos direitos políticos; III) a pluralidade de inscrição; IV) o falecimento do eleitor; e V) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas". Esses cinco incisos representam seis hipóteses legais: 1) casos de inalistabilidade; 2) suspensão ou perda de direitos políticos; 3) ausência de domicílio eleitoral; 4) pluralidade de inscrições; 5) falecimento do eleitor; e 6) deixar de votar por três eleições consecutivas.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. A incapacidade comprovada de o eleitor se expressar no idioma nacional não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral;

    b) Certa. Não comparecimento do eleitor em três eleições consecutivas, sem justificar a ausência, é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral (CE, art. 71, inc. V);

    c) Errada. A residência principal do eleitor localizar-se fora da área do domicílio eleitoral não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que o eleitor poderá ter vários domicílios civis, sendo que poderá optar por um deles como seu domicílio eleitoral.

    d) Errada. A simples aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que nem toda aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor gera a perda da nacionalidade brasileira. Existem duas exceções no texto constitucional (CF, art. 12, § 4º, inc. II, alíneas “a" e “b", com redação dada pela ECR n.º 3/94): i) caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e ii) hipótese de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Resposta: B.

  • DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

    71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    5º Não podem alistar-se eleitores:

            I - os analfabetos;            

           II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

           III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

           Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 eleições consecutivas.            

  • De acordo com a Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa.

    § 1º Para fins de contagem das três eleições consecutivas, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais:

    a) o exercício do voto seja facultativo;

    b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou

    c) em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido.


ID
2916235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao Ministério Público Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Zelar por um processo eleitoral correto, assegurando que cada cidadão possa votar livremente e que todos os candidatos e partidos políticos tenham igualdade de condições: esse é o papel do Ministério Público Eleitoral (MPE), na condição de defensor natural do interesse público, do regime democrático e da tutela dos interesses extrapartidários. 

    Os promotores de Justiça que atuam na área eleitoral trabalham para coibir e punir desvios, como propaganda irregular, compra de votos, abuso de poder econômico e uso indevido da máquina administrativa, entre outros. Esse trabalho é realizado durante todo o período das eleições, pois, conforme estabelece o artigo 72 da Lei Complementar 75/93, o MPE atua em todas as fases e instâncias do pleito.

    http://www.site.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3216

  • Princípios da Impersonalidade (Emerson Garcia, abuso pode econômico ou político, respondem todos que contribuíram ou foram beneficiados para o evento); Princípio da Moralidade Eleitoral; Princípio da Cautela/Legitimidade (protege o processo eleitoral do abuso do poder político). 

    Abraços

  • a) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. X

    [De acordo com o art. 73, da Lei Complementar 75/1993, como o Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, admite-se sucessivas reconduções por decisão do Senado Federal, ocorrendo a exoneração por iniciativa do Presidente da República nos termos do art. 25 da Lei Complementar.]

    b) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. X

    [Tanto o MPF como o MPE podem exercer papel de Ministério Público Eleitoral. Na primeira instância a função é exercida por este, nas demais instâncias, temos a atuação do MPF.]

    c) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério. X

    [A indicação de procuradores da república vitalícios somente ocorrerá caso não haja Procurador Regional Eleitoral naquela unidade da federal, em face do que prevê o art. 76, caput, da Lei Complementar 75/1993:

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.]

    d) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. V

    [O MP Eleitoral tem legitimidade para o ajuizamento de diversas ações, entre as quais insere-se a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. art. 22 da LC 64/1990, que tem por finalidade combater o abuso de poder político e econômico nas eleições, constituindo forma de proteção do regime democrático, uma das funções institucionais do parquet.]

    Gabarito: D

    Fonte: Estratégia Concursos - prof. Ricardo Torques

  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa B:

    Lei Complementar n. 75/1993, art. 79: O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    STF - Info 817 - 10/03/2016:

    O art. 79 da LC 75/1993 é constitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto material. A designação de membro do MP local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral (do MPF) NÃO afronta a autonomia administrativa do MP estadual.

    Sobre a alternativa D:

    Lei Complementar n. 75/1993, art. 72, parágrafo único: O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

  • A) INCORRETA - art 128, §1º, CF    -   art 25, LC 75/93   -   73, LC 75/93

           OBS: o Procurador Geral Eleitoral é o próprio PGR, sendo que tando a CF, quanto a LC 75, não limitam a quantidade de reconduções.

    B) INCORRETA - art 72, LC 75/93 (atuação do MPF)   -   art 79, LC 75/93 (atuação do MPE)

    C) INCORRETA - art 76, LC 75/93 (não é "a seu critério")

    D) CORRETA - art 72, p.ú., LC 75/93

  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa B:

    Lei Complementar n. 75/1993, art. 79: O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    STF - Info 817 - 10/03/2016:

    O art. 79 da LC 75/1993 é constitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto material. A designação de membro do MP local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral (do MPF) NÃO afronta a autonomia administrativa do MP estadual.

    Sobre a alternativa D:

    Lei Complementar n. 75/1993, art. 72, parágrafo único: O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administr

  • A) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução.

    FALSO

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    B) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público.

    FALSO

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

     Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    C) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério.

    CERTO

     Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    D) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político.

    CERTO

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO) 

     

    ARTIGO 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

     

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

  • MELHOR RESPOSTA - REVISAR

    A) ERRADA - Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. ERRADO

    -> o PGEele é o Procurador-Geral da República (PGR), exem Raquel Dotti/Augusto Aras, eles podem ser reconduzidos várias vezes pois a CF dispõe “permitido a recondução” para exercer o mandato de 02 anos.

    Diferença: O PGR pode ser reconduzido várias vezes ao cargo (memoriza isso)

    atenção: embora seja o mesmo prazo dos juizes do TSE-TRE, estes possuem um detalhe, diferença os juízes do TSE/TRE  podem cumprir mandato consecutivo de 2 anos cada, total de 4 anos).

    B) ERRADA - Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. ERRADA

    Funções eleitorais foram atribuídas ao MPF (art. 129, CF e LC nº 75-93). Assim, nos Tribunais eleitorais o MPF atua com exclusividade, mas não ocorre na Primeira instância. Isto porque, na primeira instância quem presta contribuição fundamental é o MP Estadual, devido o desenho peculiar da Justiça Eleitoral (princípio da cooperação).

    .

    C) ERRADA - O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério. ERRADO, acho que não é a critério.

    Procurador Regional Eleitoral é designado pelo PGEle = PGR.

    Tem um PREle em cada TRE, ou seja, 01 TRE-> tem 1 Procurador Regional Eleitoral.

    PREle é designado pelo PGR entre lotados e em exercício nos Estados e no DF, ou, onde não houver, entre os Procuradores da República vitalícios (art. 76 da LC nº 75-93).

    .

    D) CERTA - Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. CERTA.

    MP é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e cumpre: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis.

    O Parquet é instituição própria da democracia, por isso defende o regime democrático.

  • O TSE não possui juízes e sim ministros (letra A está errada); Os promotores eleitorais serão designados dentre os membros do Ministério Público Estadual (letra B está errada); O Procurador Regional Eleitoral e seu vice, de fato são designados pelo Procurador Geral Eleitoral, contudo, eles são escolhidos entre os Procuradores Regionais da República nos estados que forme sede de Tribunal Regional Federal (DF, RJ, SP, PE e RS) ou entre os Procuradores da República nos demais estados (letra C está errada). Compete ao Ministério Público a fiscalização e defesa da lisura e correção das eleições, especialmente contra as formas de abuso de poder (letra D está correta).

    Resposta: D

  • É tão comum assim a banca cobrar conteúdo do estatuto do MP em prova de magistratura, para eu não ver ninguém reclamando aqui?! :D PQP

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria (CF, art. 121, § 2.º). No entanto, o Procurador Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador Geral da República (PGR), o qual, segundo o § 1.º do art. 128 da CF, é o chefe do Ministério Público da União (MPU), tem um mandato de dois anos, mas é permitida a sua recondução tantas vezes quantas o Presidente da República quiser e o Senado Federal aprovar. Dessa forma, podendo ser o PGR reconduzido diversas vezes, ele será o PGE pelo tempo em que ficar na chefia do MPU. A título de exemplo, o PGR Geraldo Brindeiro foi por oito anos consecutivos PGR e PGE. Portanto, é equivocado dizer que o PGE só pode ser reconduzido uma única vez.

    b) Errada. Não compete apenas ao Ministério Público Federal (MPF) exercer, junto à Justiça Eleitoral, as funções de Ministério Público. De fato, o MPF atua perante o TSE (Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral) e junto aos TREs [Procurador Regional Eleitoral é obrigatoriamente membro do MPF (Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República)]. Na primeira instância (perante Juízes e Juntas Eleitorais) não atuam membros do MPF, mas do Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça). Previsão legal nos arts. 72 e 79, ambos da LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

    c) Errada. O Procurador Regional Eleitoral (PRE), juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral (PGE), dentre os Procuradores Regionais da República (PRR) no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República (PR) vitalícios, para um mandato de dois anos (LC n.º 75/93, art. 76, caput). A assertiva diz: “O Procurador Regional Eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo Procurador-Geral Eleitoral, entre os Procuradores Regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os Procuradores da República vitalícios, a seu critério". Não é a critério do PGE. Explica-se. A designação é feita entre os Procuradores Regionais da República, nas unidades da federação em que há Tribunal Regional Federal (TRF), a exemplo do Distrito Federal (Brasília), Pernambuco (Recife), Rio de Janeiro (capital), São Paulo (capital) e Rio Grande do Sul (Porto Alegre). Nas demais unidades da federação, poderão ser designados PREs Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República vitalícios.

    d) Certa. Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. Para tanto ele dispõe de diversas ações eleitorais a seu dispor, tais como a investigação judicial eleitoral (AIJE), a impugnação de mandato eletivo (AIME), dentre outras. A propósito dispõe o parágrafo único do art. 72 da LC n.º 75/93: “O Ministério Público Federal (eleitoral) tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo".

    Resposta: D.


  • Gabarito D: O MP Eleitoral tem legitimidade para o ajuizamento de diversas ações, entre as quais insere-se a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. art. 22 da LC 64/1990, que tem por finalidade combater o abuso de poder político e econômico nas eleições, constituindo forma de proteção do regime democrático, uma das funções institucionais do parquet.

  • (A) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. ERRADA.

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      

    (B) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. ERRADA.

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

     Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

      

    (C) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério. ERRADA.

     Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      

    (D) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. CERTA.

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    FONTE: aasdfa

  • Questão repetida!!! Vide Q.1586685.

  • Entendo que a questão comporta duas respostas: "d" e "e". De todo modo, passo a justificá-las. Destaco que essa questão envolvia um pouco mais de conhecimento da matéria, abarcando CF, CE, LC 75/1993.

    Com relação ao Ministério Público Eleitoral, assinale a opção correta.

    A ) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. - ERRADO: Inicialmente não se fala em juiz no TSE, mas Ministros (oriundos de cargos de desembargadores ou 2 memebros indicados pelo Pres. Rep.). Noutro passo, consta no art. 73, da Lei Complementar 75/1993 (Regulamenta a MP Federal), que o Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, SENDO ADMISSÍVEL SUCESSIVAS RECONDUÇÕES POR DECISÃO DO SF, ocorrendo a exoneração por iniciativa do Presidente da República.

    B) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. ERRADO: As funções eleitorais pelo MP poderão ser desempenhadas pelo próprio MPF e localmente pelo MP Local- vide Arts. 78 a 79 da LC 75/1993.

    c) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério.

    D) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. ERRADA: Passei algum tempo analisando a questão e fazendo pesquisar, lendo os comentários dos colegas, mas acredito que o erro da questão resida no fato da assertiva estar incompleta haja vista que o MP Eleitoral tem atuação em prol da higidez eleitoral contra a "influência do poder econômico ou contra abuso do poder político ou administrativa", vide literalidade do parágro único do Art. 72 da LC 75/1993, veja:

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das

    eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


ID
2916238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A justiça eleitoral apresenta uma divisão interna peculiar, na qual se distinguem a circunscrição, a zona e a seção eleitoral. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA C

    LEI 4.737/1965 - Código Eleitoral

    Art. 35 - Compete aos juízes:

    X - dividir a zona em seções eleitorais;

    Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

    Bons estudos!

  •  Circunscrição Eleitoral é considerada uma divisão territorial, variando, contudo, de acordo com o pleito. Nas eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores), cada município corresponde a uma circunscrição; nas estaduais (governador, vice-governador, deputados federais, deputados estaduais e senadores), cada estado será uma circunscrição; nas presidenciais (presidente e vice-presidente), a circunscrição corresponderá a todo o país. Delimitam, assim, o âmbito da votação. 

    . A zona eleitoral pode ser delimitada por mais de um município, ou apenas por parte dele. Inclusive, cabe ao TRE dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior, conforme o art. 30, IX, CE. Assim, a zona eleitoral não se confunde com comarca, a qual, por sua vez, também não coincide com um determinado município. 

    MEGE

  • a) No Brasil, o conjunto de circunscrições é igual à soma do número de estados com o número de municípios, acrescido o Distrito Federal, uma vez que circunscrição é a divisão territorial destinada à realização de cada pleito. X [Nada disso! Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. Fonte: site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c)]

    b) Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral e cujos limites devem necessariamente coincidir com os da comarca. X [Zona eleitoral: Região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual. Fonte: site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-z)]

    c) Compete aos juízes eleitorais dividir a zona eleitoral em seções: em regra, para cada seção, o limite mínimo é de cinquenta eleitores, e o máximo, de quatrocentos eleitores, nas capitais, e trezentos eleitores, nas demais localidades. V [Seção eleitoral: É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos. Fonte: Site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-s). "De fato, compete aos Juízes Eleitorais dividir as zonas eleitorais em seções, de acordo como art. 35, X, do CE. 'Art. 35. Compete aos juizes: X – dividir a zona em seções eleitorais;' Do mesmo modo, os limites de eleitores por seção estão corretos em face do que prevê o art. 117, do CE. 'Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.' " Fonte: Ricardo Torques, do Estratégia Concursos]

    d) Sempre que necessário à organização da votação, uma mesa receptora de votos poderá responder por mais de uma seção eleitoral. X [CE, Art. 119: A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.]

    Gabarito: C

  • Cada zona corresponde um juiz eleitoral; território dos Estados é dividido em diversas zonas; zona eleitoral não se confunde com os limites do município (há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e há municípios com mais de uma zona eleitoral); seção eleitoral é uma subdivisão da zona e constitui a menor unidade de organização eleitoral; unidade de aglutinação de eleitor (Seção) ? área de delimitação espacial da justiça eleitoral (Zona) ? divisão territorial (Circunscrição); há zonas eleitorais que abrangem mais de um município ou mais de uma comarca, enquanto alguns municípios e/ou comarcas podem ter duas ou mais zonas eleitorais;

    Abraços

  • Errei a questão por ter lembrado do art.125 do CE:

    Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

    Ou seja, uma mesa receptora de votos pode responder por mais de uma seção. Acontece que a alternativa fala em quando necessário à organização da eleição, o que torna o item errado, já que tal hipótese só ocorrerá quando todos os membros da mesa receptora adjacente não comparecerem.

  • Gabarito equivocado!

    O gabarito correto seria letra "D", ou a questão deveria ser anulada.

    Percebam que o que prevê o art. 119 do Código Eleitoral não é o mesmo: a cada seção eleitoral corresponderá uma mesa (claro, não pode funcionar uma seção sem uma mesa instalada!), mas pode sim, perfeitamente, uma mesa responder por mais de uma seção, em razão da possibilidade, a critério dos TREs, da agregação de seções (duas seções funcionam juntas numa mesma mesa, o que viabiliza a economia de recursos com convocação de mesários, utilização de urnas, etc. = racionalização dos trabalhos eleitorais).

    Em relação à letra C, estaria em desacordo com o previsto no art. 11 da Lei n. 6996/1982, apesar de aparentemente correta de acordo com a literalidade do código eleitoral. Também em razão das agregações, o comum (= em regra, não é a exceção!) é que todas as seções funcionem com até 400 eleitores, independentemente de estarem na capital ou no interior.

    Abraços!

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Res. TSE n. 23.554/2017

    Art. 14. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação ().

    Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto ().

  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • Alguém saberia informar as razões da banca para anulação?

  • A despeito de o art. 117 do Código Eleitoral prever que as seções eleitorais deverão ter, em regra, pelo menos, 50 eleitores, e, no máximo, 400 eleitores nas capitais e 300 eleitores nas demais localidades, o parágrafo único do art. 84 da Lei n° 9.504/97 estabelece que cabe à Justiça Eleitoral fixar o número de eleitores por seção. "Assim, admite-se, hoje, a existência de seções eleitorais com mais de 400 eleitores, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Justiça Eleitoral".

    Direito Eleitoral. Jaime Barreiros Neto. - 9. ed.- Salvador: Juspodivm, 2019. p. 294

    Coleção sinopses para concursos.

  • Justificativa da banca: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, há outra opção que pode ser considerada correta". Qual seria a outra? também queria saber kkkkk. Palpito que seja a D pelo exposto pelos colegas.

  • (A) No Brasil, o conjunto de circunscrições é igual à soma do número de estados com o número de municípios, acrescido o Distrito Federal, uma vez que circunscrição é a divisão territorial destinada à realização de cada pleito. ERRADA.

    Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. 

      

    (B) Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral e cujos limites devem necessariamente coincidir com os da comarca. ERRADA.

    Zona eleitoral:  pode ser delimitada por mais de um município, ou apenas por parte dele. Inclusive, cabe ao TRE dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior, conforme o art. 30, IX, CE. Assim, a zona eleitoral não se confunde com comarca, a qual, por sua vez, também não coincide com um determinado município. 

      

    (C) Compete aos juízes eleitorais dividir a zona eleitoral em seções: em regra, para cada seção, o limite mínimo é de cinquenta eleitores, e o máximo, de quatrocentos eleitores, nas capitais, e trezentos eleitores, nas demais localidades.

    Seção eleitoral: É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos De fato, compete aos Juízes Eleitorais dividir as zonas eleitorais em seções, de acordo como art. 35, X, do CE.

    35. Compete aos juizes: 

    X – dividir a zona em seções eleitorais;' Do mesmo modo, os limites de eleitores por seção estão corretos em face do que prevê o art. 117, do CE.

    117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50 eleitores.'

      

    (D) Sempre que necessário à organização da votação, uma mesa receptora de votos poderá responder por mais de uma seção eleitoral.

    CE, Art. 119: A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

    Res. TSE n. 23.554/2017

    Art. 14. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação ().

    Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto ().

    FONTE: Ana Brewster

  • LETRA D também está correta.

    É possível sim que uma mesma mesa responda por 2 seções, por exemplo.

    Na minha cidade acontece isso devido à escassez de mesários e de espaço físico. Assim, p.ex, uma sala de aula de uma escola onde irá funcionar uma mesa receptora de votos receberá eleitores de 2 seções diferentes.


ID
2916241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A lei que regulamenta os juizados especiais cíveis admite expressamente

Alternativas
Comentários
  • GAB. LETRA A.

    Art. 10, da Lei 9.099/1995 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Obs: Admite-se também a desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, do CPC) que atualmente se encontra no título "da intervenção de terceiros" (arts. 133 a 137, do CPC).

    Bons estudos!

  • ENUNCIADO Nº. 21

    As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Em se tratando de LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    É possível o ingresso ulterior de um terceiro na lide, no âmbito dos juizados especiais e independentemente da vontade do autor, no caso de

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

  • Litisconsórcio necessário: simples, por força de Lei e não precisa de resultado igual; unitário, relação uma e resultado igual para todos.

    Litisconsórcio impróprio: há apenas afinidades por um ponto comum de fato ou de direito.

    Litisconsórcio simples: existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

    Abraços

  • . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples ou adesiva: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Para tanto, basta que possua interesse jurídico.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

    >>> Lei 9.099/1995, Art. 10: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    GABARITO: A

  • Letra A.

    Lei 9.099/1995

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-se-á o LITISCONSÓRCIO.

    Obs. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Portanto, não há necessidade, de deslocar a competência para a justiça comum.

  • Gabarito: "A"

    a) litisconsórcio.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    b) a assistência simples.

    Errado. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    c) a denunciação da lide.

    Errado. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Obs.: Nos termos do art. 125, CPC, a denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiros.

    d) o chamamento ao processo.

    Errado. Aplicação do Art. 10, da Lei 9.099/99:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Obs.: Nos termos do art. 130, CPC, o chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros.

  • Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • GABARITO: A

     

    LEI  9099/95

     

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    Bons estudos!

  • atenção: admite no Juizado Especial Cível, a intervenção de terceiro previsto no art. 133, CPC, o incidente de despersonalização da pessoa jurídica. A única exceção.

  • O que é exatamente admitir o litisconsórcio?

  • Lena Concursos caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
  • Gab. Letra A. Artigo 10, lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Bons estudos.
  • A questão buscava do candidato o conhecimento sobre intervenção de terceiros, a qual não é admitida no sistema dos Juizados Especiais, de acordo com a previsão do art. 10, da Lei 9.099/1995.

    Todavia, é admitido o litisconsórcio, que é nada menos que a pluralidade de partes de uma relação jurídico processual, isto é, o processo pode ter mais de um Autor (polo ativo) OU até mesmo mais de um Réu (polo passivo), desde que cumpridas as exigências do art. 113, do Código de Processo Civil.

    Para conhecimento, devemos nos atentar que para a regra acima existe uma exceção, seja ela, nos Juizados Especiais é cabível uma única modalidade de intervenção de terceiros que é a desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, Código de Processo Civil).

    Logo, se surgir uma questão indagando-nos tão somente se é cabível a intervenção de terceiros no sistema dos Juizados Especiais (sem especificar qual a modalidade), a resposta deve ser positiva.

    Mas, neste caso, a resposta correta da questão é a letra A.

  • Revisando os conceitos e cabimentos:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  •        Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Vamos analisar a questão:


    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 10, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Cíveis e assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".


    Gabarito do professor: Letra A.
  • O artigo 10 da Lei dos Juizados Especiais admite a possibilidade de litisconsórcio para seu processo. 

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

     

    Significa que a única forma de intervenção de terceiros no Juizado é a formação de litisconsórcio.

  •      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    GABARITO A

  • Correta.

    É só pensarmos: o que é rege o juizado especial? economia processual, dentre outros.

    Qual fundamento do litisconsórcio? detre outros é exatamente a economia e celeridade processual.

    Agora quando falamos em intervenção de terceiros, é notório que essa ampliação subjetiva irá trazer uma prejudicialidade tanto na economia processual, como também na celeridade do feito.

  • Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • E o Códifo de Processo Civil permite que seja aplicada, à lei dos juizados, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

     

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Lumos!

  • Apesar de assistência ser uma intervenção de terceiro... resposta A

  • Artigo. 10 Não se admitirá , no processo, qualquer forma de intervençao de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

  • O cabra chegar na prova pra juiz sem saber isso ?? fala sério..

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Ressalve-se, contudo, que outras pessoas além das mencionadas no art. 6º, II, podem vir a figurar como rés nos Juizados Especiais Cíveis federais, em virtude da admissibilidade do litisconsórcio (art. 10, in fine, da Lei nº 9.099/1995).

    “Pense-se, por exemplo, na hipótese de se querer invalidar um contrato celebrado por uma empresa pública federal, uma pessoa natural e uma pessoa jurídica de direito privado. Ajuizada a demanda pela pessoa natural, pleiteando a invalidação do aludido contrato, haverá litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal e a pessoa jurídica de direito privado contratantes. Nesse caso, a não se admitir a presença da pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda, ter-se-ia de afirmar a impossibilidade jurídica do ajuizamento de tal demanda perante um Juizado Especial Cível. Assim, porém, não deve ser. O que determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis federais é o valor da causa aliado à matéria (já que certas matérias não podem ser deduzidas nesses órgãos jurisdicionais). O fato de se ter uma pessoa natural ou jurídica que não seja entidade pública federal no polo passivo não é, por si só, suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis federais, desde que, evidentemente, essas pessoas figurem na demanda em litisconsórcio com as entidades públicas federais”

    De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência no âmbito dos Juizados Especiais. Admite-se o litisconsórcio, pouco importa se facultativo ou necessário. Não obstante essa previsão estar consagrada na Lei nº 9.099/1995, antevista a ideia de microssistema, a mesma disciplina se estende aos Juizados Especiais federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante das disposições do novo CPC sobre intervenção de terceiros, é necessário reanalisar o disposto no art. 10 da Lei dos Juizados Especiais, notadamente em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    Gabarito: A

  • Acertei, porém revisar

  • Questãozinha bem tranquila, hein?

    A Lei dos Juizados Especiais não admite intervenção de terceiros, mas permite expressamente o instituto do litisconsórcio!

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Resposta: a)

  • A lei que regulamenta os juizados especiais cíveis admite expressamente: O litisconsórcio.

  • Das Partes

    10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO.

  • Lei 9099 de 1995: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    x

    CPC-15: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. (IDPJ = forma de intervenção de terceiros, 133 a 137 do CPC.

    Cuidado com o enunciado


ID
2916244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Entre outros objetivos, os juizados especiais cíveis estaduais buscam extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias, razão pela qual, por exemplo, realiza a colheita de prova pericial de forma simplificada e a oitiva do perito em audiência. Tal objetivo é consoante com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • OBJETIVOS LEI 9.099/95

    a) REPARAR O DANO (CONCILIAÇÃO) - Princípios:

    a.1) ORALIDADE: Todos os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. Art. 13 § 3 da lei.

    a.2) SIMPLICIDADE: O JEC busca a simplicidade.

    a.3) INFORMALIDADE: O JEC busca a informalidade.

    A simplicidade e a informalidade do procedimento se evidenciam por uma redução substancial de termos e escritos do processo, com a adoção de mecanismos diferenciados, como a gravação em vídeo.

    b) APLICAR A PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE(TRANSAÇÃO):

    b.1) ECONOMIA PROCESSUAL: Tenta sempre obter com o menor esforço possível, os resultados almejados.

    b.2) CELERIDADE: CF garante o direito a razoável duração do processo.

    Fonte: NFPSS

  • O JUIZADO ESPECIAL Cível é E P I C O:

    ECONOMIA PROCESSUAL

    INFORMALIDADE

    CELERIDADE

    ORALIDADE

    ENUNCIADO Nº. 20

    Não se admite, com base nos princípios da ECONOMIA PROCESSUAL e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.

  • Na realidade na realidade, é consoante a todos esses princípios

    Lembrar que agora os juizados especiais criminais, assim como os cíveis, também ganharam o princípio da simplicidade

    Abraços

  • Todas as opções são regras aplicadas ao sistema dos juizados especiais, conforme artigo 62 da Lei 9.099:

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Mas, o enunciado contém o conceito do "princípio", dado pela saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, que preconiza que a economia processual consiste no máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

    LETRA B

  • Quando a questão fala no enunciado "os juizados especiais cíveis estaduais buscam extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias", está se referindo ao Princípio da Economia Processual, previsto no art. 2° da Lei 9.099-95

    Alternativa: Letra B

  • Com o devido respeito, a questão devia ser anulada. A perícia do juizado está de acordo com todos os princípios mencionados.

  • cesio - lembre do elemento químico

  • A resposta pode ser o que a banca quiser, pois se o foco da pergunta foi a parte final temos um gabarito. Porém se o foco da pergunta foi a parte inicial temos outros.

    Esse tipo de questão é pro cara ficar p* da vida.

  • A maior dificuldade da questão está em se interpretar o enunciado.

    Vejamos: (...) o juizado busca extrair do processo o máximo proveito com o mínimo de dispêndio = PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE; os demais princípios enunciados são periféricos e apresentam-se em forma de exemplo. (...) razão pela qual, por exemplo, realiza a colheita de prova pericial de forma simplificada e a oitiva do perito em audiência.

    Assim, o núcleo do enunciado refere-se ao princípio da economicidade e os demais princípios apenas servem de apoio ao argumento apresentado.

  • O máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energia = economia processual

  • O famoso fazer mais com menos, mesmo raciocínio do princípio da eficiência do direito administrativo

  • cabem todos os princípios mas o candidato deve perceber para onde o comando da questão está querendo conduzir

    Entre outros objetivos, os juizados especiais cíveis estaduais buscam extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias, razão pela qual, por exemplo, realiza a colheita de prova pericial de forma simplificada e a oitiva do perito em audiência. Tal objetivo é consoante com o princípio da:

    Logo, gabarito letra b "princípio da economia processual"

  • "Extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias" = economia processual.

    @promotoralibriana

  • Gabarito: B.

    Os juizados observam o princípio da economia processual que aposta na celeridade. Outro exemplo: ao prever, no art. 48, a dispensa do relatório de sentença, temos um exemplo de que há economia na prática de atos processuais para se obter maior velocidade na tramitação processual. A economia é sinônimo de conferir velocidade ao processo.

  • Vamos analisar a questão:


    O enunciado faz referência ao princípio da economia processual, segundo o qual o rito deve permitir a maior obtenção de resultado com o mínimo dispêndio de atividade processual. Este princípio se concretiza não apenas com a produção da prova pericial de forma simplificada, como, também, na prolação de sentença em audiência, na irrecorribilidade das decisões interlocutórias, etc.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Antigo, mas essencial, mnemônico C.E.S.I.O!!

  • Gabarito: B

    Todos os princípios elencados regem o procedimento sumaríssimo dos JECs, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95:

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Todavia, a questão pede especificamente o princípio que tem relação com o objetivo de extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias.

    Nesse caso, portanto, o princípio da Economia Processual.

    OBS: Não é certo invocar aqui o art. 62, pois é aplicável ao JECRIM.

  • O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)

  • Pensei a mesma coisa Lúcia. Caracteriza o princípio da economicidade, mas é consoante (conforme) a todos os demais, mesmo porque, em caso contrário, haveria incoerência no sistema que também prevê esses outros princípios.

  • Típica questão que depende da forma como se interpreta chega-se a qualquer das respostas dadas... No meu entender, qualquer uma estaria correta, dependendo de como se interpreta o enunciado.

    Eu estava tendente a responder "economia processual", mas a questão traz dados como "oitiva em audiência", forma "simplificada"... ou seja, ORALIDADE, INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE caberiam também... vai do examinador.

  • Pra mim, todas as alternativas estão corretas...

  • Excluindo a Oralidade, todos os outros objetivos (PRINCIPIOS)estão corretos . Examinador deu chilique

  • PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO JECRIM

    ORALIDADE – os atos serão preferencialmente praticados de forma oral, excepcionalmente serão praticados de forma escrita;

    INFORMALIDADE – menor quantidade de regras (formalidades) para seguir;

    CELERIDADE – os atos do procedimento sumaríssimo serão praticados da forma mais célere possível; (celeridade não admite citação ficta) celeridade, a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    ECONOMIA PROCESSUAL – atingir a finalidade do processo, praticando a menor quantidade de atos possível.

    SIMPLICIDADE – visa a é à base da desburocratização dos procedimentos

    Gab: B

  • a colheita de prova pericial de forma simplificada e a oitiva do perito em audiência NÃO ATENDE TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE ??? ahhh beleza então !!! kkk

  • Chave da questão: "máximo de proveito com o mínimo de dispêndio"

    DISPÊNDIO = GASTO, DESPESA, CONSUMO

    Mínimo de dispêndio = Economia 

  • Questão malvada, quando fala em mínimo de dispêndio com o máximo de proveito, nos leva para economia processual, mas quando fala na oitiva do perito em audiência nos leva pra oralidade. Optei a certa, mas naquela dúvida!

  • Qual o erro da letra A, alguém pode me dizer???

  • No universo da Banca CESPE, vigora a Lei da opção "mais correta".

  • Com certeza todas as alternativas fazem sentido... eu respondi pela lógica. A questão falou "máximo e mínimo". Na hora me veio a mente números... economia.

  • JEC -> CRITÉRIOS da 9099

    C-eleridade

    E-conomia processual

    I-nformalidade

    O-ralidade

    S-implicidade

    buscando conciliação/TRANSAção

  • Entre outros objetivos, os juizados especiais cíveis estaduais buscam extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias, razão pela qual, por exemplo, realiza a colheita de prova pericial de forma simplificada e a oitiva do perito em audiência. Tal objetivo é consoante com o princípio  da: Economia processual.

  • PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO JECRIM

    ORALIDADE – os atos serão preferencialmente praticados de forma oral, excepcionalmente serão praticados de forma escrita;

    INFORMALIDADE – menor quantidade de regras (formalidades) para seguir;

    CELERIDADE – os atos do procedimento sumaríssimo serão praticados da forma mais célere possível; (celeridade não admite citação ficta) celeridade, a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    ECONOMIA PROCESSUAL – atingir a finalidade do processo, praticando a menor quantidade de atos possível.

    SIMPLICIDADE – visa a é à base da desburocratização dos procedimentos

    OBJETIVOS LEI 9.099/95

    a) REPARAR O DANO (CONCILIAÇÃO) - Princípios:

    a.1) ORALIDADE: Todos os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. Art. 13 § 3 da lei.

    a.2) SIMPLICIDADE: O JEC busca a simplicidade.

    a.3) INFORMALIDADE: O JEC busca a informalidade.

    A simplicidade e a informalidade do procedimento se evidenciam por uma redução substancial de termos e escritos do processo, com a adoção de mecanismos diferenciados, como a gravação em vídeo.

    b) APLICAR A PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE(TRANSAÇÃO):

    b.1) ECONOMIA PROCESSUAL: Tenta sempre obter com o menor esforço possível, os resultados almejados.

    b.2) CELERIDADE: CF garante o direito a razoável duração do processo.

    Fonte: NFPSS

  • extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias -> economia processual

    colheita de prova pericial de forma simplificada -> simplicidade/informalidade

    oitiva do perito em audiência -> oralidade

    GABARITO -> A, B, C e D.

  • pra mim, encaixa-se em quase todas as opções. MAS quem sou jho na fila do pao


ID
2916247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange a juizado especial criminal estadual, julgue os itens seguintes, quanto ao entendimento do STJ acerca de competência e suspensão condicional do processo.

I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo.

II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata.

III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) Correta. Segundo o STJ, (RHC80.863/PR): “Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da  apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.”. 

     

    (II) Incorreta. Segundo  entendimento sumulado do STJ (Súmula 536): A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    (III) Correta. Segundo previsão do art. 89 da Lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (requisitos objetivos), presentes os demais requisitos (requisitos subjetivos) que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • GABARITO C

     

    Em regra, só haverá nulidade no processo penal caso fique demonstrado o prejuízo a uma das partes. 

     

    II. Não se aplicam os ritos da lei 9.099/95 aos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha. Resumindo: não tem "negócio". 

  • GABARITO C

    Sobre o item “A”, inclusive:

    1.      Conciliação e a transação podem ocorrer antes da formulação da acusação ou na audiência de instrução e julgamento – conciliação no JECRIM, tratar-se-á sempre de transação, já no JECs, pode levar tanto à transação, renúncia e submissão. Pode ocorrer, no JECRIM:

    a.      Antes da formulação da acusação – será praticada na audiência preliminar, terá natureza extrajudicial e será endoprocessual quanto ao momento de sua realização;

    b.     Na audiência de instrução e julgamento – terá natureza jurisdicional e será endoprocessual quanto ao momento de sua realização.

    OBS – ambas surtem os mesmos efeitos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Não cabe SCP em processo Maria da Penha:

    LEI: 11.340/2006

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099.

  • art 89 lei 9099/95 Requisito objetivo : pena minima igual ou inferior a um ano

    Requisito subjetivo : desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. (resumo)

  • I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo.

    Certo. O momento processual para a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo é IMEDIATAMENTE ANTES DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata.

    Errado. O art. 41, da Lei Maria da Penha, veda a aplicação da Lei 9.099/95 e, por conseguinte, dos seus institutos despenalizadores.

    III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

    Certo. A suspensão condicional do processo é um benefício concedido aos acusados da prática de crime cuja pena MÍNIMA seja de até 01 ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/95 (ressalvados os crimes da Lei Maria da Penha), desde que preencham certos requisitos: o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (requisitos objetivos), além de estarem presentes os demais requisitos subjetivos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal)..

    Ressalte-se que a aplicação do benefício não é direito subjetivo do acusado.

  • Gabarito: C

    Só uma observação sobre a Suspensão Condicional:

    Suspensão Condicional do Processo (Suscon) e Transação Penal não se aplicam em delitos previsto na Lei Maria da Penha - Vide Súm. 536 - STJ.

    Contudo, cabe Suspensão Condicional da Pena. Art. 77, CP.

    Bons estudos!

  • I- súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Ou seja, não são aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9099 a LMP

  • Sei que é óbvio mas o óbvio as vezes tem que ser dito.

    Não cabe Suspensão Condicional do Processo (Procedimento da lei 9.099) em delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ). No entanto, cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Procedimento previsto no código penal - Art. 77)

  • Excelente comentário do SD Vitorio.

    O oferecimento de transação ou conciliação no JECRIM pode ocorrer em 2 momentos: audiência preliminar e audiência de instrução.

  • Ao meu sentir o enunciado do item I deveria ser considerado incorreto, tendo em vista que em sede de resposta à acusação poderia o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, o que, caso fosse acolhido, redundaria na rejeição da inicial acusatória. Portanto, penso que a proposta de suspensão condicional do processo deveria estar condicionada à análise da resposta à acusação, oportunizando ao acusado este exercício do direito ao contraditório. Deve-se considerar que ao aceitar a proposta o acusado se submete a algumas medidas que restringem, em certa medida, seus direitos. Destarte, a apreciação da resposta à acusação impediria com que, existindo fundamentos para a rejeição, o acusado sofresse esta restrição aos seus direitos. Apenas acertei a questão por não existir alternativa que considerasse apenas o item III certo. Entendo que o enunciado apresentado pela colega Jéssisa Hilário esteja correto, porém não se aplica ao caso versado na questão, pois em nenhum momento o acusado rejeitou a proposta de suspensão condicional do processo, não dando ensejo à aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Isto posto, na minha humilde opinião, existe uma nulidade caracterizada pela violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    PS.: Os comentários dos colegas explicitam o entendimento do examinador (o que realmente importa rsrs), e não merecem críticas, muito pelo contrário. A minha intenção é apenas fomentar o debate. Se for besteira o que eu pensei, me expliquem aí pfvr, pra não ter risco de errar futuramente kkk. Abraço!

  • Quanto à aplicação da Lei nº 11.340/06, vale trazer o teor das seguintes súmulas do STJ:

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Gab. C

    III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

    Lei 999/95  

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Código Penal

      Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Gabarito letra C

    Lembrar que não cabe a suspensão condicional do processo no âmbito da Maria da Penha, contudo cabe suspensão condicional da pena.

    Não há que se falar em nulidade no caso de proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento de resposta à acusação no âmbito do JECRIM.

    Para que haja a suspensão condicional do processo, deve-se aferir os requisitos objetos e subjetivos.

  • gabarito C

     

    apenas para aprofundar mais a análise.

     

    I) Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo. CORRETO

     

    Está consoante com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

     

    4. Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação. Isso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 419.787 - AC (2017/0261228-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO: 10/04/2018)

  • I) Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo. CORRETO

    Está consoante com a jurisprudência do STJ:

    4. Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusaçãoIsso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncianão havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 419.787 - AC (2017/0261228-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO: 10/04/2018)

    II) Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    COMPLEMENTANDO:

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    III) Para que haja a suspensão condicional do processo, deve-se aferir os requisitos objetos e subjetivos.

  • preguiça de certos comentários

  • Lei Maria da PENA = Cabe Suspensão Condicional da PENA

  • frederico barcellos, nunca vi um comentário seu que fosse útil... sugiro rever seu "ironic mode on". Se não for para contribuir, não atrapalhe. Se quiser criticar, teça comentários melhores.

    Terapia é importante para lidar com recalque. ;-)

  • GABARITO: C

  • Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

    Não se admitirá a proposta (Transação Penal) se ficar comprovado:

    REQUISITOS SUBJETIVOS:  

     

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser

    necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    REQUISITOS OBJETIVOS:

     

     

    - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena

    privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     

        I

    - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena

    restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • GABARITO: C

    Não é cabível benefícios da lei 9.099/95 quando operar a Maria da Penha.

    STJ (Súmula 536): A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  •  Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusaçãoIsso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncianão havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 419.787 - AC (2017/0261228-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO: 10/04/2018)

    Não cabe Suspensão Condicional do Processo (Procedimento da lei 9.099) em delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ). 

  • Os requisitos subjetivos de que trata o art. 77 do CP

    Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

  • Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação. Isso porque, de acordo com o art. 89, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. STJ HC 419.787.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

           

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO PENAL NÃO PODEM SER CONCEDIDOS A LEI MARIA DA PENHA.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO PODE SER CONCEDIDO A LEI MARIA DA PENHA.

    Direito ilustrado -> @cafejuridicobr

  • Gabarito: C

    I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo. (CORRETO)

    II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata. (ERRADO - Não se aplica a lei 9.099/95 aos casos da Lei Maria da Penha).

    III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado. (CORRETO)

  • Macete para o Item II

    Maria da PENA = só admite a suspensão condicional da PENA.

  • Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. 

    Assertiva: Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: quando aceita a transação penal e cumpridas as cláusulas desta não será possível a suspensão condicional do processo.

    Já quando não oferecida a transação penal por ausência de alguns dos requisitos legais (artigo 76 da lei 9.099/95), PODERÁ, desde que presentes as condições do artigo 89 da lei 9.099/95, ser oferecida a suspensão condicional do processo, antes da sentença penal condenatória.


ID
2916250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, os lançamentos relativos a receitas realizados no livro próprio por oficial de registro compreenderão emolumentos previstos na tabela de custas exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (FORO EXTRAJUDICIAL):

    Art. 19. Os Tabeliães, Oficiais de Registro e Oficiais Distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Livro Controle de Depósito Prévio e o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG. (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017)

    § 1º – Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos na tabela de custas exclusivamente na parte percebida como receita do próprio Delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito que se destinam ao pagamento de tributos ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017)

    Gabarito: D

  • Emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

    Abraços

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer os lançamentos relativos a receitas realizados no livro próprio por oficial de registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná nº 249/2013, que institui normas que abrangem os atos dos Notários e dos Registradores do Estado do Paraná. Conforme determinado ao § 1º, art. 19:

    Art. 19. Os Tabeliães, Oficiais de Registro e Oficiais Distritais, bem como aqueles que nessa qualidade estiverem designados precariamente, estão obrigados a manter o Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Livro Controle de Depósito Prévio e o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do FUNSEG.

    § 1º - Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos na tabela de custas exclusivamente na parte percebida como receita do próprio Delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito que se destinam ao pagamento de tributos ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.

    Portanto, o item correto é a alternativa D.

    As demais alternativas estão todas incorretas.

     

    Gabarito da questão: D


ID
2916253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Determinado ato de natureza geral praticado pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça destina-se a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de magistrados, serventuários e funcionários da justiça. De acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o referido ato é denominado

Alternativas
Comentários
  • Portaria é, no  ,  originário do , que contém ordens/instruções acerca da aplicação de  ou , recomendações de caráter geral e normas sobre a execução de serviços, a fim de esclarecer ou informar sobre atos ou eventos realizados internamente em órgão público, tais como nomeações, demissões, medidas de ordem disciplinar, pedidos de férias, licenças por luto, licenças para tratamento de saúde, licença em razão de casamento () de funcionários públicos, ou qualquer outra determinação da sua competência.

    Em todos os casos, portaria é um ato administrativo normativo que visa à correta aplicação da lei no senado, expressando em minúcia o mandamento abstrato da lei, com a mesma normatividade da regra legislativa. Porém, trata-se de manifestação tipicamente administrativa.

    A portaria é classificada como ato administrativo especial.

    Abraços

  • Gabarito "C"

    1.2.16 - É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos

    emanados do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná:

    I - PROVIMENTO - Ato de caráter normativo com a finalidade de esclarecer e orientar

    a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando for emanado

    para alterar o Código de Normas, deverá ser redigido de tal forma a indicar

    expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a

    numeração existente;

    II - PORTARIA - Ato de natureza geral objetivando aplicar, em casos concretos, os

    dispositivos legais atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e

    funcionários da justiça;

    III - INSTRUÇÃO - Ato de caráter complementar, com o objetivo de orientar a

    execução de serviço judiciário específico;

    IV - CIRCULAR - Instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa,

    para conhecimento geral;

    V - ORDEM DE SERVIÇO - Ato de providência interna e circunscrita ao plano

    administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça

  • Art. 11. São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros:

    I – Provimento: Ato de caráter normativo, cuja finalidade é esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando emanado para alterar o Código de Normas, deverá indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existentes;

    II – Portaria: Ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Magistrados, Serventuários e funcionários da Justiça;

    III – Instrução: Ato de caráter complementar, cujo objetivo é orientar a execução de serviço judiciário específico;

    IV – Ofício-Circular: Documento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral;

    V - Ordem de Serviço: Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça.

  • Atos da Corregedoria-Geral do PR:

    ♦ Provimento → caráter normativo - esclarecer e orientar.

    ♦ Portaria → natureza geral - aplicar dispositivos atinentes à atividade.

    ♦ Instrução → caráter complementar - orientar a execução específica.

    ♦ Circular → instrumento - divulgar matéria normativa ou administrativa.

    ♦ Ordem de Serviço → ato de providência interna e circunscrita.

  • PROVIMENTO Nº 282/18

    Art. 11. São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros:

    ....................................................

    II – Portaria: Ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Magistrados, Serventuários e funcionários da Justiça;

    Portanto, literalidade do provimento.

    GABARITO C.

    Não desista agora tão perto! Olhe para trás só para ver o quanto você já andou até aqui!

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer os atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, nos termos do Código de Normas que foi instituído pelo Provimento nº 282/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, que tata das atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Conforme determinado ao art. 11:

    Art. 11. São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros:

    I – Provimento: Ato de caráter normativo, cuja finalidade é esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando emanado para alterar o Código de Normas, deverá indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existentes; (Alternativa A)

    II – Portaria: Ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Magistrados, Serventuários e funcionários da Justiça; (Alternativa C)

    III – Instrução: Ato de caráter complementar, cujo objetivo é orientar a execução de serviço judiciário específico; (Alternativa B)

    IV – Ofício-Circular: Documento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral;

    V - Ordem de Serviço: Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça. (Alternativa D).

    Portanto, o item correto é a alternativa C.

    As demais alternativas estão todas incorretas.

     

    Gabarito da questão: C

  • É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná:

    I - PROVIMENTO - Ato de caráter normativo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando for emanado para alterar o Código de Normas, deverá ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existente;

    II - PORTARIA - Ato de natureza geral objetivando aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e funcionários da justiça;

    III - INSTRUÇÃO - Ato de caráter complementar, com o objetivo de orientar a execução de serviço judiciário específico;

    IV - CIRCULAR - Instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral;

    V - ORDEM DE SERVIÇO - Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça

    Atos da Corregedoria-Geral do PR:

    Provimento → caráter normativo - esclarecer e orientar.

    Portaria → natureza geral - aplicar dispositivos atinentes à atividade.

    Instrução → caráter complementar - orientar a execução específica.

    Circular → instrumento - divulgar matéria normativa ou administrativa.

    Ordem de Serviço → ato de providência interna e circunscrita.

    FONTE: Katniss


ID
2916256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n.º 14.277/2003 — Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná —, a indicação de juiz diretor dos juizados especiais da capital do estado do Paraná para compor o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete ao

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II - CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

     Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: 

    I - o Presidente do Tribunal de Justiça; 

    II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; 

    III - o Corregedor-Geral da Justiça; 

    IV ? um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; 

    V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; 

    VI ? um Juiz Presidente de Turma Recursal. 

    Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.  

    Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete: 

    I ? elaborar o seu Regimento Interno; 

    II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores; 

    III ? expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais; 

    IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais; 

    V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais; 

    VI ? aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado; 

    VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias; 

    VIII - regulamentar procedimentos; 

    IX ? receber reclamações e sugestões;

    X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema; 

    XI ? organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores; 

    XII ? promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais; 

    XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça; 

    XIV - exercer outras atribuições definidas em lei. 

    Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes. 

    Abraços

  • GAB. "A".

     Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: 

    I - o Presidente do Tribunal de Justiça; 

    II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; 

    III - o Corregedor-Geral da Justiça; 

    IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; 

    V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; 

    VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal. 

    Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.  

  • Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

    I - o Presidente do Tribunal de Justiça;

    II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

    III - o Corregedor-Geral da Justiça;

    IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;

    V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do

    interior;

    VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal.

    Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo

    Conselho da Magistratura.

    R:A

  • JUIZADOS ESPECIAIS - CODJ-PR

    Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

    ..................................................

    IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;

    ..................................................

    Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

    GABARITO A

    Não desista agora tão perto! Olhe para trás só para ver o quanto você já andou até aqui!

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a composição dos Juizados Especiais, nos termos da Lei Estadual n.º 14.277/2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Conforme determinado ao art. 57:

    Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

    I - o Presidente do Tribunal de Justiça;

    II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

    III - o Corregedor-Geral da Justiça;

    IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;

    V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;

    VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal.

    Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

    As demais alternativas estão todas incorretas.

     

    Gabarito da questão: A


ID
2916259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, auxiliar da justiça do foro judicial que revelar informação de natureza sigilosa de que tenha tido ciência em razão do cargo ficará sujeito à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: IV - DE SUSPENSÃO, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

  • CAPÍTULO II - PENALIDADES 

    Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: 

    I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; 

    II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; 

    III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; 

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: 

    a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; 

    b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; 

    c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; 

    d) praticar usura; 

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; 

    g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; 

    h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; 

    i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; 

    j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado.

    V - de demissão, aplicada nos casos de: 

    a) crimes contra a administração pública; 

    b) abandono de cargo; 

    c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano; 

    d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal; 

    e) reincidência, em caso de insubordinação;  

    f) aplicação irregular de dinheiro público; 

    g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave; 

    h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão. 

    Abraços

  • Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de

    suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na

    aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do

    cargo ou função;

    Gabarito: B

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as penalidades disciplinares a que ficarão sujeitos os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas, nos termos da Lei Estadual n.º 14.277/2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Conforme determinado ao art. 163:

    Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

    [...]

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

    [...]

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

    As demais alternativas estão todas incorretas.

     

    Gabarito da questão: B

  • CAPÍTULO II - PENALIDADES 

    163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: 

    I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; 

    II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; 

    III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; 

    IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: 

    a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; 

    b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; 

    c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; 

    d) praticar usura; 

    f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; 

    g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; 

    h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; 

    i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; 

    j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado.

    V - de demissão, aplicada nos casos de: 

    a) crimes contra a administração pública; 

    b) abandono de cargo; 

    c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano; 

    d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal; 

    e) reincidência, em caso de insubordinação;  

    f) aplicação irregular de dinheiro público; 

    g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave; 

    h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão. 

    FONTE: Lúcio


ID
2916262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O juízo falimentar é universal: atrai todas as ações e os interesses da sociedade falida e da massa falida. De acordo com a regra geral da Lei de Falências, essa atratividade ocorrerá na ação em tramitação em que a massa falida figure na condição de

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

    Lei 11.101/05

     Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas (C), fiscais (A) e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (B).

     Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • Um pouco de juris

    Como é sabido, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJOS ATOS DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS INDIVIDUAIS PROMOVIDOS CONTRA EMPRESAS FALIDAS OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661⁄45 ou da Lei nº 11.101⁄05, devem ser realizados pelo JUÍZO UNIVERSAL, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma” (EDcl no CC 133.470⁄SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03⁄09⁄2015).

    Ademais, O FATO DA PENHORA TER SIDO REALIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM NADA AFETA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR ACERCA DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA SUSCITANTE, conforme orientação consolidada da jurisprudência do STJ.

    Confira-se o seguinte precedente:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101⁄2005.

    Na hipótese, portanto, não compete ao juízo onde se processa a execução de título extrajudicial interferir no acervo patrimonial da suscitante, motivo pelo qual o conflito deve ser acolhido." (fls. 192⁄194, e-STJ)

    Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que, UMA VEZ CONCEDIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETADA A QUEBRA DA SOCIEDADE, É DO JUÍZO RESPECTIVO A COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A ação de despejo NÃO SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, podendo continuar a tramitar normalmente, inclusive com a retomada do bem pelo locador (proprietário)".

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJOs institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. (STJ)

  • a) sujeito passivo de uma execução tributária. [Art. 76 da Lei 11.101/2005]

    b) autora ou litisconsorte ativa em ações não reguladas na Lei de Falências. [Art. 76 da Lei 11.101/2005]

    c) sujeito passivo de uma reclamação trabalhista. [Art. 76 da Lei 11.101/2005]

    d) sujeito passivo no cumprimento de sentença líquida por reparação de danos.

    Juízo universal da falência:

    Com a decretação da falência, instaura-se o chamado juízo universal da falência. Isso significa que, em regra, todas as ações que envolvem o devedor falido deverão ser julgadas pelo juízo que decretou a falência. Isso é chamado de vis attractiva ou aptidão atrativa do juízo falimentar, estando prevista no art. 76 da Lei nº 11.101/2005:

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Exceções:

    A universalidade do juízo falimentar, contudo, não é absoluta. Há exceções. Uma dessas exceções diz respeito às ações que demandem quantia ilíquida. Veja o que diz o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005:

    Art. 6º (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    (...) Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n .11.101/2005. (...) [STJ. 4ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1.617.538/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º/12/16].

    A ação de indenização por danos morais se enquadra nesse conceito de “ação que demandar quantia ilíquida”? Sim.

    (...) 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá

    ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (...) [STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.918/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2016].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida. Buscador Dizer o Direito, Manaus

    Assim, como a assertiva é expressa em dizer sentença LÍQUIDA, o juízo falimentar exercerá força atrativa, sendo competente para conhecer a ação.

    Gabarito: D

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Exceções ao juízo universal:

    1) ações não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio;

    2) ações que demandam quantia ilíquida;

    3) demandas em curso na Justiça do Trabalho;

    4) execuções fiscais;

    5) ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados

  • Exceções ao juízo universal: art. 76 Lei 11.101/2005

    O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo causa trab e fiscais

    Exceções

    1) ações não reguladas pela Lei 11.101/2005 em que a massa falida atue no polo ativo da relação processual, individualmente ou em litisconsórcio;

    2) ações que demandam quantia ilíquida;

    3) demandas em curso na Justiça do Trabalho;

    4) execuções fiscais;

    5) ações em que a União ou algum ente público federal sejam partes ou interessados

  • DA FALÊNCIA

    75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

    76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas TRABALHISTAS, FISCAIS e aquelas NÃO REGULADAS nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

    Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

    79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

    80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

    81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ILIMITADAMENTE responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

  • Pessoal, ATENÇÃO PARA NOVIDADE LEGISLATIVA:

    De fato o juízo da falência não atrai a ações fiscais.

    Entretanto, a Lei 14.112 de 2020 prevê, no caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, uma espécie de cooperação entre os juízes:

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

    Assim, se ocorrer a constrição de bens de capital (essenciais ao funcionamento da empresa), o juiz da recuperação judicial pode determinar a substituição dos atos de constrição. Há uma cooperação entre os juízes.

  • GABARITO: D

    Art. 76, Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • Complementando:

    3) O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula n. 480/STJ)


ID
2916265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a títulos de crédito, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência sumulada pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    A) O fato de a obrigação cambial ser assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não torna tal obrigação nula. ( ERRADO)

    Súmula nº 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

    B)A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de juros. (ERRADO)

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

    C)Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas. (CORRETO)

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    D)No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.(ERRADO)

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • Sobre a B:

    • Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a legislação autoriza a capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de pactuação expressa.

    • O art. 5º do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior à semestral, sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa.

    • A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.

    • A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural é regida pelo DL 167/67, não sendo a ela aplicável o art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) nem a MP 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).

    STJ. 2ª Seção. REsp 1333977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 537).

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

  • Sobre a C:

    Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    • Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.

    Vejamos o seguinte exemplo para explicar o enunciado:

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio) é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

     “C”. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 475-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6aed000af86a084f9cb0264161e29dd3>]

  • Sobre a D:

    Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    • Aprovada em 13/6/12, DJe 19/6/12.

    Comentários:

    O endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o poder de que este aja como seu representante, exercendo os direitos relacionados com o título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.

    O endosso-mandato é uma espécie de endosso impróprio.

    O endosso impróprio, ao contrário do endosso translativo, não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para agir em nome do endossante (endosso-mandato) ou como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução).

    Figuras:

    • Endossante-mandante (ex: uma loja)

    • Endossatário-mandatário (normalmente um banco).

    No endosso-mandato, "transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor" (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º Vol. SP Saraiva, 2010, p. 495).

    O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias vendidas a “A”.

     “B”, após emitir a duplicata, fez o endosso-mandato desse título para “C” (banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”.

    Ocorre que “A” recusou o pagamento dessa duplicata alegando que já havia pago.

    Mesmo assim, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido (“B” ou “C”)?

    Como regra, “B” (endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente responderá se ficar provado que extrapolou os poderes de mandatário.

    No endosso-mandato, o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante.

    O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    Exemplo em que o endossatário responderia: diante da resposta do devedor de que já havia pago o débito, o endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário, descumprindo essa determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem aguardar essa conferência.

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes]

  • Sobre a "A", como já falaram, o fundamento é a súmula 60 do STJ. Só contextualizando, pra ficar mais fácil de lembrarem, já que a redação é meio confusa:

    A origem da súmula é a saga dos bancos pra tentar executar débitos decorrentes de contratos de abertura de crédito em conta corrente. De inicio tentaram executar esses contratos e o STJ falou que faltava liquidez. Ai tentaram instruir os contratos com os extratos da conta e o STJ também barrou. Ai inventaram de colocar a cláusula mandato no contrato (justamente a vedada), que tornava o banco procurador do cliente, permitindo que ele (banco) emitisse em seu próprio favor, mas em nome do cliente, um título de crédito (nota promissória).

    Assim, quando o cliente ficasse inadimplente nas hipóteses de contrato de conta corrente, o banco só emitia em favor dele um título no valor do débito e ia executar. O STJ também barrou isso e acabou virando súmula.

  • Traduzindo a letra "C"/ Súm. 475, STJ: responde quem recebeu o endosso translativo, mas ele poderá cobrar regressivamente de quem o fez.

  • questões de título de crédito: segura na mão de Deus e vai!

  •   Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

    C Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas.

    STJ 475 Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário

    que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício

    formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito

    de regresso contra os endossantes e avalistas.

    RECURSO ESPECIAL No 1.213.256 - RS (2010/0178593-8)

    [...] DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. [...] Vale dizer, a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, prevista em vários diplomas legais, como no Decreto n.o 2.044/1908, no Código Civil de 1916 e na Lei Uniforme de Genebra, não abarca os vícios de forma do título, extrínsecos ou intrínsecos, como a emissão de duplicata simulada, desvinculada de qualquer negócio jurídico e, ademais, sem aceite. [...]

  • Continuo sem entender a A, apesar do ótimo texto do colega.

  • LETRA B, item específico do edital

    6.3 Títulos de crédito em espécie: a) letra de câmbio; b) nota promissória; c) duplicata; d) cheque; e) debêntures; f) comercial paper; g) cédulas de crédito comercial, industrial e rural. 

  • Eduardo Borges, vou tentar responder a A (tenho dificuldades quanto ao tema).

    Obrigação cambial assumida pelo "procurador do mutuário" no seu exclusivo interesse: NULA.

    Em contrato de abertura de crédito, há empréstimo de dinheiro pelo banco. Logo, banco é o mutuante e quem pega o empréstimo, o mutuário.

    Neste contrato, o banco NÃO pode colocar uma clásula que lhe dê uma "procuração-mandato" (para cobrar eventual crédito contra o titular da conta).

    Caso haja esta cláusula, essa obrigação (que permite que o banco cobre) é nula, porque no interesse exclusivo do mutuante (banco).

    Súmula nº 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

  • a esse povo que ajuda nos comentários com a explicação das súmulas, só posso dizer: vcs tem uma vaga no céu... espero que no serviço público também

  • Resposta correta: letra C

    Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

  • A) O fato de a obrigação cambial ser assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não torna tal obrigação nula.

    Súmula nº 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

    B)A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de juros.

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

    C)Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas. (CORRETO)

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    D)No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    Gab. C

  • Sobre a D:

    Não são exclusivos do endossante.

    O endossatário também responde, se extrapolar os poderes de mandatário.

  • A) O fato de a obrigação cambial ser assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não torna tal obrigação nula.

    Súmula 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.

      

    B) A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de juros.

    SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 

      

    C) Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas. (CORRETO)

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto.

    Conceito de Endossante No caso de um título de crédito, endossante é aquele que assina o título e passa ao endossatário (a pessoa seguinte). ... Endosso em branco: não há a identificação do nome do endossatário. Endossatário é quem assume a posse do título.

      

    D) No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 60/STJ - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    b) ERRADO: Súmula 93/STJ - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    c) CERTO: Súmula 475/STJ - Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    d) ERRADO: Súmula 476/STJ - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.


ID
2916268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a consórcios, a Lei das Sociedades Anônimas dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA

     

    Lei n. 6.404/76

    CAPÍTULO XXII

    Consórcio

    Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

     

    Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

    I - a designação do consórcio se houver;

    II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

    III - a duração, endereço e foro;

    IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

    V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

    VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

    VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

    VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

    Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

  • Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

    Abraços

  • O consórcio de empresas é:

    - um contrato

    - por meio do qual duas ou mais “empresas” (soc. empresárias)

    - se ajustam e definem obrigações entre si

    - a fim de executar determinado empreendimento

    - sem que essa união implique na criação de uma nova pessoa jurídica.

    consórcio é, portanto, uma forma contratual de organização das sociedades empresárias a fim de que, juntas, elas tenham condições de realizar um objetivo empresarial comum e que, muito provavelmente, não seria possível de ser concretizado caso elas não estivessem juntas (haveria dificuldades de ordem técnica ou limitações econômico-financeiras).

    Existe previsão legal para os consórcios?

    SIM. A disciplina geral está contida nos arts. 278 e 279 da Lei das SA (nº 6.404/76).

    Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    Existe solidariedade entre as consorciadas?

    REGRA: As obrigações assumidas pelos integrantes do consórcio são independentes e não existe solidariedade entre elas. É o que prevê o § 1º, art. 278, LSA: O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. 

    EXCEÇÕES: Haverá solidariedade entre essas empresas:

    1) Licitações e contratos administrativos:

    - Lei nº 8.666/93, Art. 33: Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    - Lei nº 8.987/95 (Lei das concessões), Art. 19, § 2º: A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

    2) Relações trabalhistas:

    - CT, Art. 2º, § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    3) Relações de consumo:

    CDC, Art. 28, § 3º: As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Em suma:

    Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. [STJ. 3ª T. REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 18/9/18 Info 633]

    Ação regressiva:

    Depois de pagar o consumidor, a consorciada que quitou a dívida – se não foi a causadora direta do dano – poderá ajuizar ação regressiva contra a empresa que, de fato, provocou o prejuízo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

  • O consórcio público, diferentemente do consórcio da LSA, adquirirá personalidade jurídica de direito público ou de direito privado (cf. art. 6 Lei 11.107/2005)
  • CONSÓRCIO PÚBLICO (NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA) - É PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA A ADM INDIRETA.

    CONSÓRCIO DE EMPRESA REGIDO PELA LEI DAS S.A - NÃO É PESSOA JURÍDICA.

  • LSA

    Letra A - o consórcio não tem personalidade jurídica. CORRETA

    Art.278 (...)

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    Letra B- as companhias consorciadas respondam diretamente por suas obrigações e subsidiariamente em relação às demais consorciadas. ERRADA

    Art.278 (...)

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    Letra C - a falência de uma consorciada é motivo de extinção do consórcio. ERRADA

    Art. 278 (..)

     § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

    Letra D - o consórcio será constituído por estatuto social. ERRADA

    Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, (...)

  • A) o consórcio não tem personalidade jurídica.

    CERTO

    Art. 278. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    B) as companhias consorciadas respondam diretamente por suas obrigações e subsidiariamente em relação às demais consorciadas.

    FALSO

    Art. 278. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    C) a falência de uma consorciada é motivo de extinção do consórcio.

    FALSO

    Art. 278 § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

    D) o consórcio será constituído por estatuto social.

    FALSO

    Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

  • Consórcio da lei das S/A (não tem personalidade jurídica) é DIFERENTE de consórcio público (pode adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado).

  • Consórcio e Sociedade

    As diferenças começam no próprio conceito: o consórcio é feito por quem quer juntar esforços coletivos, mas não quer virar sócio.

    Já os efeitos legais também são distintos. Se nas sociedades o grupo ganha uma nova identidade, no consórcio isso não ocorre. O parágrafo primeiro do artigo 278 da lei 6.404 deixa isso bem claro:

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    Fonte: Migalhas.

  • LSA

    Consórcio

    278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

    279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:                    

    I - a designação do consórcio se houver;

    II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

    III - a duração, endereço e foro;

    IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

    V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

    VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

    VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

    VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

    Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

  • Art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a qual estabelece: "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".


ID
2916271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo como referência as disposições do Código Civil de 2002 relativas ao direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA

     

    Letra A- ERRADA

     

    CC/02

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

     

    Letra B - ERRADA

     

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

     

    Letra C - CORRETA

     

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    Letra D - ERRADA

     

    Em regra, o sócio ostensivo possui responsabilidade ilimitada, enquanto o sócio "participante" tem responsabilidade limitada ao valor que investiu. O sócio participante (oculto) somente responderá solidariamente no caso de "tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros". (Art. 993, p. único)

     

    Da Sociedade em Conta de Participação (existe apenas entre os sócios)

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • GAB. C

    A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. ERRADA. Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. ERRADA. Art. 1.045, CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. CORRETA. Art. 990, CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. ERRADA. Art. 991, CC. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • O empresário individual irregular ou a sociedade em comum, ambos sem registro, podem ter a sua falência decretada.

    Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). 

    Abraços

  • Mais algumas características:

    Sociedade em comandita por ações:

    Tem o capital dividido em ações, operando sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

    Aplicam-se as normas referentes à sociedade anônima.

    Sociedade Anônima:

    Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. 

    A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizado principalmente por grandes corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil.

    As sociedades anônimas regem-se por lei própria: Lei Especial n 6.404/76.

    Sociedades Limitadas:

    São caracterizadas, principalmente, pela responsabilidade limita dados sócios, ou seja, eles investem um valor determinado no capital social da empresa (parcela do patrimônio líquido de uma organização), representado por quotas, e cada um é responsável diretamente pelo seu montante. Os investidores são normalmente sócios e interferem diretamente nas decisões.

    Aplicam-se as normas referentes às sociedades simples.

    Sociedade cooperativa:

    São entidades destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, em benefício comum dos seus sócios, sem fins lucrativos.

  • Algumas características:

    Sociedade em nome coletivo:

    É uma típica sociedade de pessoas, na qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Somente pessoas físicas podem participar, empresárias ou não. A administração compete aos sócios, não admitindo delegação de poderes a terceiros. Ela se constitui por contrato escrito, particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios.

    Aplicam-se as normas referentes às sociedades simples.

    Sociedade em comandita simples:

    Formada por dois tipos de sócios: os comanditados, que devem ser pessoas físicas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que se obrigam somente pelo valor de sua quota (responsabilidade limitada).

    Aplicam-se as normas referentes às sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as normas específicas da sociedade em comandita simples.

    Sociedade em Comum:

    É uma sociedade de fato ou irregular que não está juridicamente constituída, e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. É um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio.

    Elas podem ser irregulares ou de fato. As irregulares possuem um ato constitutivo, porém não registrado. As sociedades de fato não possuem nenhum contrato ou estatuto social.

    Elas são regidas por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis.

    Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Sociedade em conta de participação:

    É uma sociedade que vincula, internamente, os sócios. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita; ela não tem personalidade autônoma, nem patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. Ela independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito. O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.

  • a) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. X [Somente pessoas físicas podem participar]

    b) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. X  [os comanditários se obrigam somente pelo valor de sua quota (a responsabilidade é limitada)].

    c) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. V [Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.]

    d) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. X [É uma sociedade que vincula, internamente, os sócios. Não é uma sociedade propriamente dita; ela não tem personalidade autônoma, nem patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio participativo (oculto), em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica perante terceiros relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.]

    GABARITO: C

  • Apenas complementando o comentário da colega Ana, na sociedade em comandita simples, os sócios comanditados, somente podem ser pessoas físicas, assim como na sociedade em nome coletivo:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,

    pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados

    somente pelo valor de sua quota.

    Aos que erraram, fiquem tranquilos que esses dois tipos societários são os que menos caem.

  • SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (ARTS. 1.039 A 1.044 DO CC),

    - Responsabilidade ilimitada e solidária entre os sócios, subsidiária em relação à sociedade.

     - Sócios podem limitar a responsabilidade entre si, sem prejuízo da responsabilidade frente a terceiros.

     - Sócios só podem ser pessoas naturais/FISICAS.

     - Somente sócio pode administrar.

     - Adota a firma social como nome empresarial.

    - Subsidiariamente, aplicam-se as normas das sociedades simples.

  • Decoreba (Mnemônico)

     

    Sócio comanditado (“coitado”) – é aquele que administra a sociedade; que atua empresarialmente; que dá o nome; responde de maneira solidaria e ilimitada. Só pode ser pessoa física ou natural.

     

    Sócio comanditário (“que não é otário”) – não administra, não atua empresarialmente; responsabilidade limitada e não solidaria. Pode ser pessoa física ou jurídica.

     

    o que é uma sociedade mista? Nas sociedades mistas, há um sócio ou um grupo de sócios que respondem ilimit adamente e um só cio ou um grupo de sócios que responde limitadamente. Podemos ter as comanditas (simples ou por ações) em que teremos o sócio comanditado (é um coitado, responde ilimitadamente) e o sócio comanditário (não é otário, responde limitadamente). Podemos ter, também, a sociedade por conta de participação, onde teremos o sócio ostensivo (responde ilimitadamente) e o sócio participante (antes do CC era chamado de sócio oculto – responde limitadamente).

     

    fonte: Dizer o Direito

  • A) Errado.

    art. 1039, do CC: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) art. 1045, do CC: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados , pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua cota.

    C) gabarito

    art. 989, cc

    Todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

    D) errado.

    Art. 991, §1o, do cc

    Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo e, exclusivamente, perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. (INCORRETO)

    Não admite como sócio pessoa jurídica, mas somente pessoa física, a qual tem responsabilidade ilimitada e solidária.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. (INCORRETO)

    Os comanditários terão responsabilidade LIMITADA, pelo valor de sua quota.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. (CORRETO)

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. (INCORRETO)

    O sócio oculto não responde perante terceiros, mas somente perante o sócio ostensivo.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito.

    Alternativa ERRADA, na medida em que contraria o disposto no Art. 1.039 do Código Civil.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas.

    Alternativa ERRADA, na medida em que contraria o disposto no Art. 1.045 do Código Civil.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares.

    Alternativa CERTA. A norma insculpida no Art. 990 do Código Civil responde a questão. Senão vejamos:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros.

    Alternativa ERRADA, na medida em que o sócio oculto não responde perante terceiros, mas somente perante o sócio ostensivo. Senão vejamos:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

  • A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. ERRADA. 

    Art. 1.039 Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

      

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. ERRADA. 

    Art. 1.045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

      

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. CORRETA. 

    Art. 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

      

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. ERRADA.

    Art. 991 Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


ID
2916274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O nome empresarial identifica o sujeito de direito; a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A respeito desses dois institutos — nome empresarial e marca —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A- ERRADA

    "[...] Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem.

    A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

    Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI). (REsp 1.184.867-SC, 15/5/2014)

     

    Letra B - CORRETA

    Proteção ao nome empresarial

    A proteção do nome empresarial decorre do exercício regular da atividade empresarial. Para tanto, é necessário a inscrição ou registro do empresário individual ou do ato constitutivo da sociedade empresária na Junta Comercial. Essa proteção assegura exclusividade no uso do nome comercial. Como a Junta Comercial é um órgão estadual, a proteção ocorre nos limites do respectivo Estado, contudo se admite a sua extensão desde que registrado nas demais Juntas Comerciais do País (Dec. 1800/96, Art. 61, § 2º).

     

    CC/02 - Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

     

    Dec. 1800/96

    Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

    § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

    § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

    § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

     

    Letra C - ERRADA

    A marca de alto renome (art. 125 da LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI.

     

    Letra D- ERRADA

    LPIArt. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    CC/02 Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • Para garantir o direito de poder utilizar marca registrada deve-se de 10 em 10 anos renovar seu registro no INPI.
  • LETRA: B

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e assim podem ser discernidos dos demais.

    “A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).

    Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode ver”.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Marca de alto renome. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

       → Atente-se às diferenças:

    NOME EMPRESARIAL: Identifica uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedade empresarial ou EIRELI) que explora uma atividade empresarial. Ex.: Alpargatas São Paulo S/A; Intermarcas S/A. O nome empresarial deve ser levado a registro na Junta Comercial; sua proteção é em âmbito estadual. Essa proteção poderá ser estendida a todo o território nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.​

    MARCA: Identifica um produto (ex.: Topper, Mizuno, Havaianas) ou um serviço (ex.: Jontex, Engov, Doril...). A marca deve ser levada a registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial); sua proteção é em âmbito federal.

       → As formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem.

    A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário individual, da sociedade empresária ou da EIRELI na Junta Comercial.

    Lei n. 8.934/94, art. 33: proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

        → Qual a circunscrição territorial da proteção do nome empresarial?

    Como as Juntas comerciais são órgãos estaduais, a proteção do nome empresarial abrange o território do Estado.

    CC art. 1.166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Assim, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (quem registrou primeiro tem a preferência). O princípio da novidade está diretamente relacionado à proteção de âmbito estadual.

         → Dicas:

    Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

    GAB: B

  • A) O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante, consequentemente, a proteção do nome empresarial, independentemente do registro deste nas juntas comerciais.

    [O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante a proteção da marca em todo o território federal].

    B) A proteção conferida ao nome empresarial se exaure nos limites do estado federado onde fica a junta comercial na qual se fez seu registro, sendo sua proteção nos demais estados condicionada ao seu registro nas respectivas juntas comerciais.

    [Ver meu outro post]

    C) Devido ao princípio da especificidade, a proteção da marca de alto renome e do nome empresarial se restringe aos segmentos dos produtos ou serviços passíveis de dúvidas.

    [Devido ao princípio da novidade não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (quem registrou primeiro tem a preferência);

    A marca de alto renome deve ser registrado no INPI e ela terá proteção em todos os ramos de atividade]

    D) O direito de utilização exclusiva de marca se extingue em vinte anos, podendo ser prorrogado, ao passo que o do nome empresarial vigora por prazo indeterminado.

    [LPI, Art. 133: O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos;

    Dec. 1800/96, Art. 61: A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome. (...) § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.]

    Gabarito: B

  • A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.

    Abraços

  • Marca de alto renome: É registrada no INPI e goza de proteção em todos os ramos de atividade. 

    Marca notoriamente conhecida: Não está registrada no INPI, mas tem proteção no seu ramo de atividade. 

  • Assertiva A: INCORRETO. O erro da assertiva está em afirmar que o registro da marca no INPI garante consequentemente a proteção do nome empresarial, pois a forma de proteção dos institutos é diferente. A Proteção do nome empresarial depende da sua inscrição nas juntas comerciais e a proteção está limitada à circunscrição do Estado onde foi realizado o registro, para ampliar essa proteção é necessário realizar o registro nos outros estados, conforme artigo 1.166 do CC. a marca é protegido por um único registro no INPI que a protege em todo território nacional (art. 129, caput e §1º da LPI). Nesse sentido é o entendimento do STJ no Informativo n° 548 “A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial” (REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.)

     Assertiva B: CORRETO. Correto, remete-se aos comentários da assertiva A, a proteção do nome empresarial é limitada ao Estado em que foi realizado o registro, com a possibilidade de ampliar, registrando em outros Estados. “Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”

     Assertiva C: INCORRETO: No caso de marca de alto renome excepciona-se o princípio da especificidade, conforme artigo 125 da LPI “Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade

     Assertiva D: INCORRETOO erro está no prazo, pois o artigo 133 da LPI fala que a proteção da marca é de 10 anos. “Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.”

     

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

     

    Insta: @embrevetogado

  • Marca de alto renome é aquela comumente conhecida pelos consumidores, o que lhe confere uma maior preferência no momento da aquisição. Por causa disso, tais marcas são protegidas nacionalmente e em todos os ramos.

    Basta imaginar a situação em que uma "empresa" que fabrica o chá do Santo Daime começa a comercializá-lo como marca "Coca-Cola", com toda certeza esse produto será muito mais aceito no mercado.

  • A) (INCORRETO)

    Muito pelo contrário, o registro de um não garante como consequência a proteção do outro, até mesmo porque são institutos com finalidades distintas.

    A marca, cujo registro é feito no INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços; possui proteção de âmbito federal.

    O nome comercial, cujo registro é feito na junta comercial, identifica a pessoa natural ou pessoa jurídica classificada como empresário, isto é, identifica a própria empresa; possui proteção de âmbito estadual.

    Em caso de conflito entre nome empresarial e marca:

    1º Deve verificar eventual possibilidade de convivência entre ambos, pois (I) em princípio o nome empresarial é protegido apenas no território do Estado da Junta Comercial na qual foi registrado; e (II) em princípio a marca é protegida apenas no ramo de atividade referente ao produto ou serviço que identifica.

    2º Todavia, caso se verifique que a colidência entre o nome empresarial e a marca seja passível de provocar confusão entre os consumidores, com eventual desvio de clientela, deve-se solucionar o conflito segundo o critério da anterioridade do registro.

    B) (CORRETO)

    Código Civil, Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    C) (INCORRETO)

    Marca de Alto Renome: proteção se dá a todos os ramos de atividade.

    Lei 9.279/96, Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Nome empresarial: proteção se restringe à atividade da empresa. Logo, dois nomes empresariais podem coexistir se forem de atividades distintas (princípio da especificidade).

    Obs.: o princípio da especificidade tem aplicação apenas ao nome empresarial.

    D) (INCORRETO)

    O registro da marca tem o prazo de 10 anos de vigência, e não 20 anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos (sem limite de prorrogação).

    Lei 9.279/96, Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    De fato, o nome empresarial vigora por prazo indeterminado.

    CC, Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • Nas mesmas condições que a marca, ou seja, independentemente de qualquer ato posterior, o nome empresarial vige por dez anos (lei 8.934):

    Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

    § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

  • O disposto na alternativa B, simplesmente, DESPENCAAAA em concurso..

  • Uma complementação em relação à letra C:

    O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil.A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

  • Somente para ressaltar que houve recente alteração no art. 61 do DL 1800.

    Art. 61. O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais.     

    § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

    § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.     

    § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Da Vigência

            Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

            § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

  • (A) O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante, consequentemente, a proteção do nome empresarial, independentemente do registro deste nas juntas comerciais. ERRADA.

    As formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A tutela DO NOME EMPRESARIAL se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

      

    (B) A proteção conferida ao nome empresarial se exaure nos limites do estado federado onde fica a junta comercial na qual se fez seu registro, sendo sua proteção nos demais estados condicionada ao seu registro nas respectivas juntas comerciais. CERTA.

    Dec. 1800/96 - Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

    § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

    § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

    § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

      

    (C) Devido ao princípio da especificidade, a proteção da marca de alto renome e do nome empresarial se restringe aos segmentos dos produtos ou serviços passíveis de dúvidas. ERRADA.

    marca de alto renome (art. 125 da LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI.

      

    (D) O direito de utilização exclusiva de marca se extingue em vinte anos, podendo ser prorrogado, ao passo que o do nome empresarial vigora por prazo indeterminado. ERRADA.

    LPI - Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

  • A proteção da marca restringe-se à classe de produtos ou serviços em que é registrada. O princípio da especialidade restringe o direito ao uso exclusivo da marca à respectiva classe de atividade definida pelo INPI. Assim, no âmbito material a marca apresenta uma proteção, em regra, relativa, já que podem existir produtos ou serviços de classes diferentes utilizando denominações iguais ou semelhantes. Exemplos: existe a marca Veja para a identificação de uma revista e a marca Veja para a identificação de produtos de limpeza, isso é possível porque revistas e produtos de limpeza estão em classes diferentes, não causando confusão junto aos consumidores.

    O princípio da especialidade encontra uma exceção: a marca de alto renome, que apresenta proteção especial em todas as classes de atividades, conforme assegura o art. 125 da LPI. A doutrina destaca como exemplos de marcas de alto renome: Coca-Cola, McDonald´s (COELHO, 2005, v.1, p.159).

    https://jus.com.br/artigos/14385/marcas-e-patentes-os-bens-industriais-no-direito-brasileiro


ID
2916277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com disposição do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    LC 123/2006

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    (...)

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.     

  • Pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto para a Microempresa a pessoa jurídica que tenha participação no capital de cooperativas de crédito.

    Abraços

  • Apenas para especificar as correspondências dos incisos apostos pela colega Isadora:

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    (...)

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    a) ERRADO

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    b) CORRETO

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, SALVO AS DE CONSUMO;

    c) ERRADO

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    d) ERRADO

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

  • Gabarito: B

    Art, 3º, § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    [...]

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    [...]

  • DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

    Art. 3,  § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

  • Sempre digo que empresas “complicadas e complexas” não podem optar pelo Simples. Empresas com estruturas societárias complexas como S/A, SCP, sócios no exterior, Bancos e Financeiras dentre ouros não podem. Em geral, essas estruturas exigem a contabilidade formal e o SIMPLES exige apenas livro caixa.

    Em “B” temos a pegadinha clássica: as cooperativas de consumo podem optar pelo SN. As demais cooperativas estão proibidas.

    Resposta: B

  • Duvida empres: o q é uma cooperativa de consumo???


ID
2916280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme o Código Civil, equipara-se à condição de pessoa empresária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o  e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • CC, Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO RURAL e seja CONSTITUÍDA, ou TRANSFORMADA, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    (OBS: se fica equiparada à sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial. Além disso, não há qualquer vedação no artigo 2º da LRF)

  • Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços

  • Resuminho básico:

    Art 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Empresário é o gênero. Suas espécies são: empresário individual (pessoa física); sociedade empresária e EIRELI (pessoa jurídica).

    Empresário Individual é a pessoa natural que individualmente, de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.

    Sociedade empresária:

    Art. 982, CC: Salvo as exceções expressas, consideram-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples, as demais.

    Art. 982, p.ú, CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art 966, p.ú., CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Há elemento de empresa:

    . Quando a atividade intelectual está integrada em um objeto mais complexo (amplo), próprio da atividade empresarial. Ex: clínica veterinária (soc. simples) + pet shop = será empresária, pois há atividade mais complexa: ativid. intelectual + ativid. empresarial.

    . Quando o serviço não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista um cliente individualizado, mas sim um serviço impessoal, direcionado a uma clientela indistinta. Ex: Hospital.

    Para ser empresário é necessário: profissionalismo (habitualidade/continuidade); atividade econômica (visar lucro); ser organizada (mão de obra, insumos, capital e tecnologia); produzir ou circular bens ou serviços.

    >> Alô, Alô!!! Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando digo que trabalho em uma empresa, estou falando de forma errada! Não posso trabalhar em uma empresa, mas sim em uma sociedade empresária, ou numa EIRELI, ou em um estabelecimento empresarial.

    Agora vamos à questão:

    Conforme o Código Civil, equipara-se à condição de pessoa empresária:

    a) um grupo de pessoas que pretenda constituir uma cooperativa para intermediar a venda de produtos fabricados em determinada comunidade. X [Cooperativa= soc. simples]

    b) um casal que resolva criar um instituto exclusivamente para difundir informações sobre determinada causa social. X [Cadê a finalidade de lucro?!]

    c) um empresário rural cuja principal atividade seja a agricultura e que esteja devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis. V [é empresário pois há profissionalismo, atividade econômica (visa lucro), há organização (mão de obra, insumos, capital e tecnologia) e produz/circula bens]

    d) um artista plástico famoso que angarie grandes valores com a venda de obras plásticas por ele confeccionadas. X [isto é profissão intelectual e está excluída do conceito de empresário]

    GABARITO: C

  • Art 971 do CC.
  • Cuidar que o registro:

    a) para o empresário comum: é DECLARATÓRIO do exercício de atividade empresarial pelo empresário individual ou pela sociedade empresária;

    Art 966, CC: Considera-se empresário quem EXERCE profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 982, CC: Salvo as exceções expressas, consideram-se empresária a sociedade que TEM POR OBJETO O EXERCÍCIO de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples, as demais.

    Art. 982, p.ú, CC: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art 966, p.ú., CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se O EXERCÍCIO da profissão constituir elemento de empresa.

    b) para o empresário rural: é CONSTITUTIVO, passando a partir do registro a ser considerado um empresário individual ou uma sociedade empresária (e não com o exercício da atividade)

    Art. 971 do CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o  e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (Junta Comercial), caso em que, DEPOIS DE INSCRITO, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 984 do CC. A sociedade que tenha por objeto o exercício de ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO RURAL e seja CONSTITUÍDA, ou TRANSFORMADA, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, DEPOIS DE INSCRITA, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • #Aprofundando - Item c)

    Exercente de atividade rural sem registro na junta comercial

    Isso ocorre por força do artigo 971 do CC.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O registro aqui não é obrigatório, mas repare que somente depois de registrado o exercente de atividade rural ficará equiparado ao empresário.

    Questão: O rural que não tem registro poderia ter uma recuperação judicial?

    Resposta: Não, porque a recuperação judicial só incidirá para quem tem natureza empresarial. Empresário rural que não tem registro não é considerado empresário

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória".

    Bons estudos.

  • B) Não é empresário porque não exerce atividade econômica "organizada para produção/circulação bens/serviços" (sociedade simples pode exercer atividade econômica/ter finalidade de lucro)

    D) 966 pú

  • A) um grupo de pessoas que pretenda constituir uma cooperativa para intermediar a venda de produtos fabricados em determinada comunidade. (INCORRETO)

    A sociedade cooperativa NUNCA será empresária; sempre terá natureza de sociedade simples.

    Art. 982. [...]

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    B) um casal que resolva criar um instituto exclusivamente para difundir informações sobre determinada causa social. (INCORRETO)

    Para ser considerado empresário é preciso que a atividade seja econômica, isto é, que tenha finalidade lucrativa.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    C) um empresário rural cuja principal atividade seja a agricultura e que esteja devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis. (CORRETO)

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D) um artista plástico famoso que angarie grandes valores com a venda de obras plásticas por ele confeccionadas. (INCORRETO)

    Atividade artística não tem natureza empresarial.

    Exceção: se exercício da profissão constituir elemento de empresa, a atividade artística poderá ser empresária, o que não é o caso da alternativa.

    Art. 966. [...]

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Eita,,, Cadê o Lúcio????

  • Excelente explicação, Ana Brewster! Obrigado.

    Muito bem lembrado pelo colega Paulo Eduardo sobre a característica declaratória ou constitutiva do registro em relação ao empresário comum e rural! Valeu.

  • Lembrando que, diferentemente do empresário individual, o registro do empresário rural possui natureza constitutiva!

  • Muito boa a explicação da professora Estefânia, uma pena que nem todos os professores do QC sejam assim.

  • Do Empresário

    966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Gabarito - Letra C.

    Código Civil.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)

    Registro dos que exercem atividade económica rural : faculdade conferida pela lei e de efeito constitutivo.


ID
2916283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Duas pessoas celebraram entre si um contrato de prestação de serviço sujeito a uma condição suspensiva. A natureza dessa prestação sujeita uma das partes ao pagamento de uma taxa, para a qual não há regramento específico na hipótese de negócio jurídico condicional.

Nessa situação, o fato gerador da obrigação tributária principal ocorre no momento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    (...)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Negócio jurídico condicional é o negócio jurídico sujeito a uma condição, podendo ela ser suspensiva ou resolutiva.

    A condição suspensiva é aquela que sujeita o negócio a um evento futuro e incerto. O negócio só passará a produzir efeitos quando a condição se implementa.

    A condição resolutivo é aquela em que o negócio deixa de produzir efeitos no momento em que a condição ocorre.

    Portanto, o art. 117 do CTN preconiza que se consideram os negócios jurídicos condicionais perfeitos e acabados no momento em que:

    • Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    • Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    (Fonte: CP Iuris)

  • As condições são eventos futuros e incertos, que subordina a eficácia do ato.

    Exemplo: Pai que promete doar (registra em cartório) ao genro um imóvel, se ele se casar com sua filha. A doação é condicionada: só se completará se for realizado o evento futuro e incerto (condição). Não se pode imaginar a incidência de ITCD. Os efeitos da doação estão suspensos. Só depois de realizada a condição, poderá ser falar em doação perfeita, completa e acabada e em fato gerador do ITCD.

    CTN, Art. 116Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    CTN, art. 117: Para os efeitos do inciso II [fato gerador definido com base em situações jurídicas] do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Exemplo 1: doação do imóvel ao genro condicionada a realização do casamento:

    Celebração de negócio.......................Implemento da condição suspensiva

    l-> Ocorrência do Fato gerador

    No momento da celebração do negócio não há fato gerador ainda; há apenas acordo. Quando ocorrer o implemento da condição, haverá a ocorrência do fato gerador e o negócio estará perfeito e acabado. Quando casarem o imóvel será transferido, incidindo o ITCD.

    Exemplo 2: doação do imóvel ao genro, com cláusula resolutiva de que se houver separação, o imóvel retornará ao sogro.

    Celebração de negócio.......................Implemento da condição resolutória

    l-> Ocorrência do Fato gerador

    O fato gerador ocorre no momento em que se celebra o negócio. Desde logo o imóvel será transferido, incidindo o ITCD. Se houver o implemento da condição resolutória, o negócio será desfeito. Porém, como desde o início da celebração do negócio a doação é perfeita e acabada e o fato gerador ocorre de imediato, se a condição resolutiva vier a acontecer posteriormente, não se devolverá o dinheiro.

  • Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador. Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal. Obs.: o ato de ?resolver? implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos. Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não. 2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.

    Abraços

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Qual é o FG de taxa de poder de polícia de fiscalização de atividade? Não sabemos, depende da lei.

  • Sem delongas : Art 117, I do CTN

  • Apesar dos recursos, questão mantida pela Banca!

  • Acredito que essa questão é passível de NULIDADE porque uma convenção entre particulares não pode alterar a incidência temporal do FATO GERADOR.

  • Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017.

    "A relevância do estudo das condições em direito tributário decorre da existência dos fatos geradores definidos como base em negócios jurídicos. Quando estes são condicionados, pode surgir a dúvida sobre o momento da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, do nascimento da obrigação tributária.

    (...) Para se definir o momento em que o fato gerador se reputa perfeito e acabado, o CTN toma por base uma importante classificação que os civilistas dão as condições, dividindo-as em suspensivas e resolutórias.

    As condições suspensivas são aquelas que suspendem a eficácia do negócio jurídico a que foram apostas, de forma que A EFICÁCIA SOMENTE SURGIRÁ COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO."

    Segue com o seguinte exemplo:

    "Imagine-se que o pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado. Trata-se de um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação). A condição é, portanto, suspensiva.

    Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tornando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador."

  • GABARITO: D

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  • Condição é o acontecimento futuro e incerto que ainda poderá, ou não, ocorrer.

    As condições podem ser resolutórias ou suspensivas.

    As condições suspensivas são aquelas em que o negócio jurídico ocorre, porém os seus efeitos ficam condicionados a um acontecimento incerto. Ex: Pai que dá ao filho um carro se/quando ele passar no vestibular. (implemento da condição)

    As condições resolutórias resolvem o negócio jurídico que já produzia efeitos desde o começo. Ex Cancelamento de usufruto de imóvel caso casal se divorcie.

    No direito tributário, as condições suspensivas necessitam do implemento da condição para se reputarem perfeitas e acabadas.

    As resolutórias consideram-se perfeitas e acabadas desde o momento da celebração do ato ou negócio jurídico.

  • Para complementação do estudo, vejamos questão de concurso semelhante cobrada na prova da Magistratura, do TJDFT-2014, envolvendo o tema:

     

    (TJDFT-2014-CESPE): O senhor X celebrou, em 14/8/13, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/14, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/13, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%. Tomando como base essa situação hipotética, assinale a opção correta. Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/14, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros. BL: art. 105 e art. 117, I do CTN. (VERDADEIRA)

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra do momento de ocorrência do fato gerador no caso de negócios jurídicos condicionais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Sendo um negócio com condição suspensiva, é preciso seu implemento para que ocorra o fato gerador. Errado.

    b) A celebração do negócio jurídico não coincide com a prestação do serviço, que é o fato gerador nesse caso. Errado.

    c) A prática do ato jurídico condicional se refere a negócios jurídicos com condição resolutória, nos termos do art. 117, II, CTN. Errado.

    d) Nos termos do art. 117, I, CTN, os negócios jurídicos condicionais mediante condição suspensiva são considerados perfeitos e acabados no momento do implemento. Correto.

    Resposta do professor = D
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

     

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

     

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Gabarito D, Situação Condicionada Suspensiva. Fato Gerador ocorre com o implemento da Condição.

    Diferentemente da Situação Condicionada Resolutória, onde o FG ocorre no ato.

  • Art 117, I do CTN

  • O comentário do professor , não coaduna com a resposta da questão

  • A resposta é encontrada da conjugação de dois arts do CTN.

    Art. 116, do CTN

    Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II- Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;

    Art 117, do CTN

    Para os efeitos do inciso II do art anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II- sendo resolutória a condição, desde o momentosa prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Sendo simplista, o examinador obviamente quis cobrar o conhecimento sobre o dispositivo abaixo do CTN:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  • Se o contrato de prestação está sob condição suspensiva, significa que ainda não produz efeitos. Logo, a prestação (FG) só se iniciará após o implemento da condição (pagamento da taxa pela contraparte), momento no qual o contrato se aperfeiçoa, ou seja, estará apto a produzir os seus efeitos.

    Se a condição fosse resolutória, o contrato produziria efeitos desde o princípio. por exemplo, imagine um contrato de financiamento:

    1) ao contratar o financiamento, há incidência tributária (FG) no ato de contratação - veja que o contrato já produz efeitos desde o início, quando você recebe o financiamento (não faz sentido falar em financiamento se não for para receber o montante financiado no início, correto? Afinal, você paga juros para ter o monte antecipado):

    2) Ao adimplir com todas as suas obrigações (total dos pagamentos - condição resolutória), o contratante coloca fim ao contrato.

  • João Gabriel Cardoso de Mello

    A própria questão fala que não há regramento pra taxa, logo se não há regramento específico para a hipótese de negócio jurídico condicional ela segue a norma geral e com isso não há fato gerador da taxa nesse momento, pois contraria a definição de condição suspensiva, a ver:

    "CTN, art. 117: Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;"

    A obrigação tributária é decorrente da prestação do serviço, tanto pra taxa quanto para o ISSQN, inexistindo regramento específico pra taxa no caso de condição suspensiva tem-se que ambos os fatos geradores reputam-se perfeitos no momento da condição implementada.

  • Eu li os argumentos de uma ação judicial contra essa questão, me pareceu bem plausível. É que a estória que o Cespe criou é de difícil visualização prática. Como que um taxa vai ficar condicionada à ocorrência de uma condição suspensiva de um negócio jurídico entre particulares de a espécie tributária TAXA é um tributo contraprestacional que pressupões uma atuação do Estado em favor do contribuinte (ou exercício do poder de polícia). Mas, abstratamente, o fato gerador se verifica, nos negócios jurídicos sob condição suspensiva, quando do implemento da condição.

  • A banca quis inventar algo que é praticamente impossível de ocorrer na prática. Como bem disse o colega André Valente: "Como uma taxa vai ficar condicionada à ocorrência de uma condição suspensiva de um negócio jurídico entre particulares se a espécie tributária TAXA é um tributo contraprestacional que pressupões uma atuação do Estado em favor do contribuinte (ou exercício do poder de polícia)?".

  • condição suspensiva - implemento

    condição resolutiva- celebração

  • Dica:

    Condição suspensIva: desde o seu Implemento;

    Condição resolutóRia: desde a pRática do ato ou da celebRação do negócio

  • Para não confundir:

    R vem antes do S

    Resolutivo (Até tal fato... Por isso o FG é no início)

    Suspensivo (Só depois que tal fato acontecer... por isso o FG é na implementação da condição)

  • Correta Letra D.

    Art. 117, inc. I do CTN.

     Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • Fato Gerador

    117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • (D) Negócio jurídico condicional se reputa perfeito e acabado desde o momento de seu implemento (caso suspensiva a condição) ou desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio (caso resolutiva a condição (art. 117 CTN).

  • os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    > REGRA:

    >> condição suspensiva: momento inadimplemento

    >> condição resolutiva:  prática do ato ou celebração do negócio

    > EXCEÇÃO: disposição de LEI  em contrário.

    IG: @marialaurarosado


ID
2916286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o sujeito ativo da obrigação tributária principal é a pessoa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Gabarito: A

    > Sujeito ativo: o art. 119 do CTN preconiza que sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    O Sujeito Ativo é o credor da obrigação tributária, ou seja, é quem cobra o tributo, fiscaliza, constitui crédito tributário mediante lançamento, inscreve em dívida ativa e exige o pagamento por meio de ajuizamento de execução fiscal, quando necessário. Trata‑se de uma pessoa jurídica de direito público, isto é, o próprio ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), uma autarquia ou uma fundação pública.

    Atente-se! Ser sujeito ativo da tributação não é ser destinatário do produto da arrecadação. Pessoas jurídicas de direito privado, que exerçam função pública sem fins lucrativos, podem ser destinatárias do produto de determinadas contribuições instituídas para tal fim, mas jamais comporão a relação jurídico‑tributária.

    > Sujeito passivo: segundo o CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121) e o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122).

  • SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    - Fundamento: Art. 119 e 120 do CTN.

    - Conceito: É aquele que tem o direito de receber o tributo (credor da obrigação). Para o CTN sujeito ativo é toda pessoa jurídica de direito público titular de competência tributária (a União, DF, Estados e Municípios).

    - Delegação da Capacidade Tributária:- Outras pessoas têm capacidade para receber o tributo (capacidade tributária ativa), possuindo condições fiscalizatórias e arrecadatórias. Dessa forma, a delegação da capacidade tributária consiste na transferência da titularidade da atividade arrecadatória. Entretanto, deve ficar claro que, como já foi afirmado, a competência é indelegável.

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • É fácil lembrar: o governo é o ativo e nós somos o passivo hahah.

  • Senhores

    Cuidado com esse comentário do Lúcio Weber, quando ocorre a delegação da capacidade tributária ativa (transferência das funções de arrecadação e fiscalização) para pessoas jurídicas de direito público não implica na mudança do sujeito ativo tributário, isto porquê está é INDELEGÁVEL.

  • Cuidado para não confundir a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA com a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: esta é indelegável; aquela, não. Embora haja divergência doutrinária, prevalece que essa delegação só pode se dar para pessoas de direito público, as quais ficarão incumbidas das funções de fiscalizar e arrecadar o tributo.

  • Art 119 do CTN

  • Letra (a)

    Sujeito Ativo: CTN - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    Sujeito Passivo: CTN - Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Art. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição legal de sujeito ativo prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme disposição expressa do art. 119, CTN. Correto.

    b) A pessoa jurídica destinatária do produto da arrecadação não é considerada como sujeito ativo. Errado.

    c) A definição da alternativa se refere ao sujeito passivo, nos termos do art. 121, CTN. Errado.

    d) Essa é a definição de contribuinte, prevista como uma das espécies de sujeito passivo, nos termos do art. 121, I, CTN. Errado.

    Resposta do professor = A
  • Há discussões a respeito da incompatibilidade da restrição encartada no art. 119 do CTN com a permissão constitucional de destinar contribuições a entes privados, como sindicatos (contribuição sindical) e contribuições ao "Sistema S". Estudiosos há que rejeitam a incompatibilidade sob o argumento de que não se confunde a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação; outros, opinam pela invalidade do art. 119, visto que a tipologia da sujeição ativa regrada na CTN restringe-se à triologia imposto-taxa-contribuição de melhoria, não abarcando por completo as inovadoras figuras tributárias. (pg. 255, CTN para concursos, Roberval Rocha, Ed. Juspodivm, 2019)

    Todavia, observa-se que o enunciado da questão dispõe: De acordo com o Código Tributário Nacional, o [...].

    E faz um recorta e cola do art. 119 do CTN. Logo, não há margem para debate de gabarito nesse caso em específico.

    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Art. 119 do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. 

  • Adriano J. Ferro

    Na verdade o q é Indelegável é a competência tributária. A Capacidade tributária ativa é delegável, como ocorre nos tributos parafiscais. E com isso o sujeito ativo irá mudar. EX: Como ocorria com a União e INSS onde este que era o competente para arrecadar e fiscalizar as contribuições sociais.

    Mas como a competência é indelegável, a União no uso de suas atribuições constitucionais tributárias revogou tal delegação, reassumindo a sujeição ativa da relação jurídica tributária

  • Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias. Inclusive, nos termos do art. 119 do CTN, “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Isso se justifica pela própria natureza da atividade tributária, que envolve fiscalização, imposição de multas e restrição de direitos. Pessoa jurídica de direito privado só pode figurar como destinatária do produto da arrecadação e, ainda assim, apenas quando, sem fins lucrativos, exerça atividade de interesse público. 

  • A questão cobra o conhecimento do artigo 119 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Resposta: A

  • Pra não zerar

  • Segundo o art. 119 do CTN o sujeito ativo é o titular da competência para exigir o seu cumprimento. Veja, a União pode ter a competência tributária para instituir contribuições previdenciárias, mas delegar a capacidade tributária ativa ao INSS, nesse caso o INSS será o Sujeito Ativo, pois é ele que, segundo o art. 119, terá competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

    Segundo Ricardo Alexandre: "Não se pode confundir competência para instituir tributos ( competência tributária) com a possibilidade de de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma Pessoa jurídica de direito público a outra."

    Diz o autor que a delegação da capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo. Ele cita esse julgado do STJ:

    Ilegitimidade passiva da União e legitimidade do FNDE e do INSS, visto que este é o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição do salário-educação, repassando àquele os valores devidos e arrecadados, sendo, portanto, o sujeito ativo da obrigação tributária, nos moldes do art. 119 do CTN. (AgRg no REsp 257.642/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 28/10/2003, p. 246)

  • O sujeito ativo é o ente cuja competência para instituir e cobrar o tributo advém da Constituição Federal.

    Ainda que a arrecadação do tributo tenha outro destino, isso não tem o condão de desnaturar o instituto da sujeição ativa.

    Gabarito A

  • Sujeito Ativo

    119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Gabarito - Letra A.

    CTN

     Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. 


ID
2916289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de suspensão do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA

     

    ATENÇÃO - Rol taxativo (art. 151 c/c arts. 141 e 111, I, CTN)

     

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - a remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado;

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

  • Com devido respeito aos colegas, sou contra decorebas para matérias.

    Vamos diferenciar, em breves linhas, alguns institutos:

    1- Na exclusão do crédito tributário, este sequer chega a ser formado.

    2- Quando o crédito tributário é instituído, vamos analisar dois institutos:

    A) Na suspensão do crédito tributário, sua exegibilidade fica adiada enquanto pender causa especificada em lei.

    B) Na extinção, o crédito tributário é findo, acabado, dissipado.

    Partindo dessas premissas, isso facilita o raciocínio:

    I- O contribuinte consegue um parcelamento perante o Município de sua dívida de IPTU para pagar em 10 vezes. Isso extinguiu o crédito tributário? Por óbvio não. Mas o Município não pode pedir atos constritivos (penhora de bens etc).

    II- A moratória é uma dilação de prazo para pagamento. Isso extinguiu o crédito tributário? Claro que não.

    III- A remissão é espécie de perdão da dívida. Isso extinguiu o crédito tributário? Sim.

    Qual a consequência disso? Agora vc sabe responder qual a diferença entre a anistia e a remissão: nesta, o crédito tributário chegou a ser constituído, mas ele se tornou acabado, dissipado, findo. Na anistia, sequer se formou o crédito tributário (além de abranger infrações).

    Dica: não decore algo que você não entende. Nem o povo que tá na balada decora uma música de funk sem entender o que ela diz. Muito menos nós que estudamos diariamente matérias pesadas. Se ficou com dúvida sobre um tema, pesquise, entenda.

    Sobre os artigos colados, vá ao comentário do Zagrebelsky.

  • Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • Lucio Weber escreveu um frase completa e ainda foi engraçado kkkkkk

  • Famoso Mor De R Lim Par.

    Moratória

    Depósito do montante integral

    Reclamações e Recursos administrativos

    Liminares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações

    Parcelamento

  • a) a remissão X [extingue!] e o parcelamento.

    b) o parcelamento e a moratória. V

    c) a anistia X [exclui!] e a moratória.

    d) a remissão X [extingue!] e a anistia X [exclui!]

    > EXCLUSÃO: crédito sequer chega a ser formado.

    > SUSPENSÃO: crédito foi instituído, mas a sua exigibilidade fica suspensa (por um tempo) em decorrência de lei.

    > EXTINÇÃO: crédito foi instituído, mas agora está findo. Ufa!

    Gabarito: B

  • MORDER, LIMPAR

    MOR -MORATÓRIA

    DE - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    R - RECLAMAÇÕES E RECURSOS

    LIM - LIMINARES EM M.S.

    PAR - PARCELAMENTO

  • Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória II - depósito do seu montante integral III - reclamações e os recursos IV - liminar em MS V - liminar em qualquer outra espécie de ação VI - parcelamento
  • Suspendem o crédito tributário: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamações e Recursos

    LIMinar em mandado de segurança ou de tutela antecipada

    PARcelamento

    1)     Causas de Suspensão

    1.      Moratória;

    2.      Depósito do montante integral;

    3.      Reclamações e recursos em processo administrativo;

    4.      Concessão de medida liminar em MS;

    5.      Concessão de liminar ou tutela antecipada, em ações judiciais;

    6.      Parcelamento.

  • MODERETULIPA

    MO = moratória

    DE = depósito integral

    RE = recursos

    TU = tutela antecipada

    LI = liminar

    PA = parcelamento

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

     VI – o parcelamento.              

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, CTN. Errado.

    b) Conforme art. 151, incisos I e VI. Correto.

    c) A anistia é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, II, CTN, Errado.

    d) A remissão é modalidade de extinção, e a anistia causa de exclusão. Errado.

    Resposta do professor = B
  • MO DE RE CO PA

    G: B

  • É SIMPLES!!! NÃO PRECISA DECORAR É SÓ ENTENDER.

    EU FAÇO ASSIM:

    PAGOU? Não interessa como foi feito o pagamento ( se foi transação, compensação, remissão (perdão), se conseguiu administrativamente ou judicialmente ( por consignação, dação, prescrição, decadência ...bláblá). Não me interessa. PAGOU OU NÃO?! SE PAGOU, ENTÃO EXTINGUI A DÍVIDA.

    Ora, vou cobrar de quem pagou????????

    NÃO PAGOU???? ENTÃO FEZ O QUÊ? ESTÁ PAGANDO? ( não interessa se é parcelado ou se está discutindo o pagamento na justiça, por MS ou outra ação..! Então, blz! Eu vou SUSPENDER o pagamento até finalizar nossa discussão ou até vc conseguir pagar tudo.

    EXCLUSÃO É FÁCIL! Só existem duas hipóteses, nem precisa de pergunta. Basta saber que a exclusão se dá para quem não paga e quem JAMAIS pagará...kkkkk ANISTIA e ISENÇÃO. Essa você decora sem querer!!!

  • " A moratória versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento."

  • As modalidades de suspensão podem ser divididas em três grupos:

    Resposta: B

  • Por isso o judiciário brasileiro está essa vergonha.

    Cobrar uma questão ridícula dessa em prova para Magistrado. MAROLINHA!

    Examinador ainda é preguiçoso, vive repetindo questões. rsrs

    Quer mais? Então toma!

    Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-BA (Juiz de Direito substituto)

    De acordo com o CTN, o parcelamento é uma modalidade de

    a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

  • Bizu que inventei e está me ajudando :

    Suspensão: "Moro depositou reclamação e parcelou liminar".

  • Suspensão do Crédito Tributário

    151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Temos 06 possibilidades para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade apresenta como principal a temporariedade, visto que, cessada a causa da suspensão, o crédito tributário torna a ser exigível. Vamos conferir quais são:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Portanto, após análise do art. 151 do CTN, podemos chegar ao nosso gabarito, que é a letra “b”.

    Agora vamos aproveitar para revisar esses dois institutos:

    Apesar de não ser regulado de forma exaustiva pelo CTN, o parcelamento é uma das causas mais comuns de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    O parcelamento representa um favor no qual o débito tributário é divido em diversas parcelas. É um mecanismo que facilita o pagamento do crédito tributário e, consequentemente, reduz a inadimplência tributária.

    A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor.

    No âmbito tributário, a concessão da dilação (prorrogação) do prazo para quitação de débitos tributários ocorre em virtude de circunstâncias excepcionais.

    Resposta: B

  • Mo - De - Re - Co - Pa. Nunca mais errei. Se tiver alternativa com MODERECOPA, é essa.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI – o parcelamento.


ID
2916292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.

De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA

     

    Súmula 554 - STJ

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    ATENÇÃO:

    A Súmula interpreta os arts. 132 e 133 do CTN em conjunto com o art. 129, acerca da responsabilidade tributária dos sucessores.

    SEÇÃO II
    Responsabilidade dos Sucessores
    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
     

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Embora os referidos art. 132 e 133 se limitem a dizer que haveria sucessão apenas em relação aos tributos na hipótese de fusão, transformação e incorporação e de trespasse do fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, a Súmula 554 agora indica que essa responsabilidade abrange também as multas.

    O STJ superou a interpretação literal em prol da hermenêutica sistemática, entendendo que a responsabilidade do sucessor também se estende às multas, sejam moratórias ou punitivas, já que elas integravam o passivo patrimonial da empresa sucedida, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. A presente Súmula 554 é importantíssima para evitar fraudes e elisão tributária.

     

    FONTE: site EMAGIS - https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/sumula-554-do-stj-veja-as-explicacoes-de-nossos-professores/

  • Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.  

  • Essa súmula é pra ler 1000x. CAI DEMAIS!!!

    Vamos juntos!!!

  • Súmula 554 - STJ

    Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributosdevidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão.

  • Questões de concurso que cobraram a compreensão da Súmula 554 do STJ:

     

    (PGM-João Pessoa/PB-2018-CESPE): Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. Nessa situação hipotética, ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas. BL: S. 554, STJ.

     

    (PCBA-2018-VUNESP): Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão.  BL: 132, CTN e S. 554, STJ.

     

    (Procurador-Câm. BH/MG-2018-Consulplan): Na hipótese de sucessão empresarial: fusão, cisão ou incorporação, é correto afirmar que, quanto à responsabilidade tributária, o sucessor é responsável pelos tributos e multas até a data da sucessão. BL: 132, CTN e Súmula 554, STJ.

  • Letra (c)

    Súmula 554 - STJ

    Na hipótese de sucessão empresarial:

    Responsabilidade da sucessora -> multas moratórias ou punitivas -> referentes a fatos geradores -> até a data da sucessão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade tributária sobre as multas moratórios e punitivas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.

    b) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.

    c) O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 382), no sentido que "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão".. Correto. 

    d) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação acima. Errado.

    Resposta do professor = C
  • É necessário ser cauteloso para fazer essas provas objetivas. O doutrinador Ricardo Alexandre já afirma que na sucessão causa mortis, as multas que são transferidas são apenas as moratórias e não punitivas, e ainda colaciona julgado do próprio STJ : " questão relevante é a abrangência da norma estudada quanto à composição do crédito transferido. Apesar-de os dispositivos legais se referirem à responsabilidade por tributos, o Superior Tribunal de Justiça entende que também devem se incluir na regra as multas moratórias (REsp 295.222 - no acórdão, são citados diversos outros precedentes)." - pág 394 - Direito Tributario Esquematizado - 2017 / nos casos de aplicação de multa "de ofício" (punitiva), cuja responsabilidade seja pessoal do infrator (casos do art. 137 do CTN), a responsabilidade, nos exatos termos legais, não é transferida aos sucessores. Este é o posicionamento mais seguro para se adotar em provas objetivas! Complicado rsrsrs 

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade tributária sobre as multas moratórios e punitivas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.

    b) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação abaixo. Errado.

    c) O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 382), no sentido que "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão".. Correto. 

    d) Esse entendimento é contrário ao entendimento do STJ, conforme explicação acima. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Assumirá integralmente, pois o alienante encerrou as atividades

  • Letra C: Art. 133 do CTN c/c Sum. 554 do STJ.

  • Esquematizando as hipóteses de multa moratória ou punitiva de acordo com a literalidade do CTN e com o posicionamento do STJ

    SUCESSÃO CAUSA MORTIS

    CTN (Art. 131):

    Abrange tributos? Sim.

    Multas Moratórias? Não.

    Multas Punitivas? Não.

    De acordo com o STJ:

    Abrange tributos? Sim

    Multas Moratórias? Sim.

    Multas Punitivas? Não.

    TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE 1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.

    1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.

    2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual.

    3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.

    4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias.

    5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. (...)

    RECURSO ESPECIAL Nº 295.222 - SP (2000/0138986-6) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

    SUCESSÃO EMPRESARIAL

    CTN (Art. 133):

    Abrange tributos? Sim.

    Multas Moratórias? Não.

    Multas Punitivas? Não.

    De acordo com o STJ:

    Abrange tributos? Sim

    Multas Moratórias? Sim.

    Multas Punitivas? Sim.

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • STJ: responde pelas multas moratórias e punitivas.
  • Colega Éber Caetano, você confundiu sucessão causa mortis com sucessão empresarial. Veja a diferença:

    - SUCESSÃO CAUSA MORTIS -> abrange multa moratória mas não abrange multa punitiva.

    - SUCESSÃO EMPRESARIAL -> abrange multa moratória e punitiva.

  • Importante salientar que, em se tratando de sucessão tributária, o CTN em momento algum se refere às multas tributárias; assim, caso a questão busque saber sobre a literalidade da lei, não estará correta qualquer menção às multas. Entretanto, esperamos dos examinadores uma postura menos puramente literal, como a CESPE, que, na presente questão, exigiu um conhecimento jurisprudencial.

    Dessa forma, temos que decorar:

    sucessao empresarial: moratória e punitiva (STJ)

    sucessao causa mortis: só moratória

    responsabilidade solidária do 134: só moratória (que, em vdd, é subsidiária).

  • MULTA MORATÓRIA: imposta pelo atraso no pagamento

    MULTA PUNITIVA: imposta pelo descumprimento de uma obrigação acessória

    Segundo o STJ essas multas são DÍVIDAS DE VALOR que acompanham o passivo do patrimônio transferido ao sucessor desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a sucessão.

  • Apesar de cair bastante essa súmula, ela segue a lógica, pois seria óbvio que a sucessora deveria arcar não só com os tributos, mas com multas, etc e etc.

  • O fisco morde forte!!

  • Sucessão empresarial (quando se "compra a empresa toda", não só um estabelecimento) = a empresa que "compra" PAGA TUDO, todos os tributos e todas as multas, sejam elas moratórias (decorridas do atraso) sejam elas punitivas (decorrentes de infrações)

    GABARITO: C

  • Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.  

  • A questão pede o entendimento da jurisprudência do STJ, mais precisamente, a questão exige o conhecimento da Súmula 554 do referido Tribunal.

    STJ. Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    Resposta: C

  • Responsabilidade dos Sucessores

    133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    O STJ tem entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 382), no sentido que "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão".

    .

    A elisão e a evasão fiscal são duas formas de diminuir os tributos a pagar por meio da utilização de técnicas tributárias. A principal diferença está na legalidade dos métodos utilizados, já que a elisão fiscal acontece somente por estratégias legais de redução de impostos. Na evasão fiscal a maioria dos métodos são ilegais e constituem crime.

  • Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial. Nessa situação hipotética, ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas - CORRETA (PGM-João Pessoa/PB, CESPE, 2018).

  • GABARITO: C

    Uma questão similar:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM - João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    Empresa devedora de tributo municipal e multas moratórias e punitivas aplicadas pelo município foi extinta, e um dos sócios continuou, com firma individual, a exploração da mesma atividade empresarial.

    Nessa situação hipotética,

    D ocorreu transferência da responsabilidade de pagamento dos tributos e das multas moratórias e punitivas.

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • Nossa, mesmo pedindo o entendimento jurisprudencial, eu viajei legal nessa questão. Confundi com o art. 134, parágrafo único.

  • GABA c)

    sucessão empresarial responde pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.

  • Gabarito: C

    Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os TRIBUTOS devidos pela sucedida, mas também as MULTAS MORATÓRIAS ou PUNITIVAS referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    Fundamentos para eventuais provas discursivas:

    • as multas moratórias ou punitivas representam dívida de valor e acompanham o passivo do patrimônio transmitido ao sucesso;
    • evitar simulações (as empresas que possuíssem contra si multas impostas poderiam simular uma sucessão e, com isso, poderiam reiniciar as atividades pagando apenas os tributos e ficando livres das multas);

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 554-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/07/2021

  • O fisco não perdoa ninguém, kkk

  • Art. 133 CTN . A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

  • Adendo:

    Não confundir com Responsabilidade de 3º, esta a multa só de MORA, a punitiva NÃO. (P. único do art. 134)

    Já na sucessão empresarial, a multa será a de MORA e a PUNITIVA.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.

    Pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.(certo)

    Art. 133 CTN . A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    Bendito serás!!

  • Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade

    da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas

    também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores

    ocorridos até a data da sucessão.


ID
2916295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentes — que definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrente — que são os aspectos ligados às consequências da norma.

Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária incluem os aspectos

Alternativas
Comentários
  • regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o  e o .

    A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa () obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.

    A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.

    Os critérios da hipótese são:

    Critério material (como);

    Critério espacial (onde);

    Critério temporal (quando)

    Os critérios da consequência são:

    Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;

    Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

    fonte: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Regra_matriz_de_incidência_tributária

  • REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (RMIT): A RMIT é uma norma de conduta, a qual disciplina a relação do Estado com aqueles que estão subordinados à lei e pertencem às relações tributárias, visando a disciplinar o tributo. Nesse rumo, a RMIT é composta de uma hipótese e uma consequência. Na hipótese encontramos o comportamento de uma pessoa (critério material), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Na consequência temos o sujeito ativo e o sujeito passivo (critério pessoal) e a base de cálculo e a alíquota (critério quantitativo). Acontecendo a hipótese, deve ser a consequência, que prescreve a obrigação tributária que vai se instaurar. Em outras palavras, a RMIT é o esqueleto da norma tributária

    Abraços

  • Resposta: A

    ♦ Aspectos antecedentes (definem a hipótese de incidência):

    • Material: descrição do cerne da hipótese de incidência (circular mercadorias, transmitir bens, prestar serviços, etc.).

    • Espacial: local em que ocorre o fato gerador.

    • Temporal: momento em que ocorre o fato gerador.

    ♦ Aspectos ligados às consequências da norma (obrigação decorrente):

    • Pessoal: sujeitos ativo e passivo.

    • Quantitativo: base de cálculo e alíquota.

  • Vamos falar sobre norma tributária?

    PARTE 1/3

    Ciclo do tributo: Hipótese de Incidência – Fato Gerador – Obrigação Tributária – Lançamento – Crédito Tributário – Pagamento/Execução.

     

    Primeiro determinemos o seguinte: regra-matriz de incidência tributária é o mesmo que hipótese de incidência? O Mazza diz que sim. Mas pela leitura do Paulo de Barros e de Roque Carrazza podemos notar que NÃO. 

     

    Basicamente: HI é um aspecto da relação tributária. RMIT é tudo que engloba a relação jurídica tributária, todo o ciclo. RMIT é a norma, o que engloba o antecedente (regra/lei) e a consequência da incidência dela (a obrigação tributária). Norma: se você auferir renda (HI: auferir renda), então terá que pagar imposto de renda (OT: pagar IR).

     

    Na doutrina tradicional, estipulamos HI como a descrição abstrata de uma situação (FATO) que, ocorrida, gerará o efeito jurídico de pagar o tributo (auferir renda). No nosso conceito, a consequência (pagar o tributo) não está na HI. A obrigação decorrente não está no nosso conceito de HI. A HI é somente a descrição do fato (auferir renda).

     

    “Diz-se hipótese de incidência a descrição, contida na norma jurídica, da situação de fato que, se e quando acontecer, provoca a incidência da norma e a produção de efeitos jurídicos, a saber, a irradiação de direitos e obrigações.” (Hugo de Brito)

    “A hipótese de incidência é a descrição legal de um fato”, é um “mero conceito abstrato”, é a “descrição genérica de um fato”. Os efeitos jurídicos mandamentais da norma só surgirão com a efetiva realização da hipótese de incidência. Assim, a obrigação tributária não surge da lei, mas sim da realização da hipótese contida nesta lei, que é, portanto, um conceito legal (Geraldo Ataliba).

     

    Aqui iniciamos uma diferença entre texto da lei e norma jurídica. HI é um texto de lei, RMIT é uma norma. "Norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y)".

     

    Então já vemos que o conceito da questão é diferente, porque ele engloba o que chamamos de HI (antecedente) e também o que chamamos de obrigação tributária principal (consequência) num só conceito. Observamos que REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA é uma norma abstrata, no plano das ideias, relacionada à SUBSUNÇÃO, À INCIDÊNCIA DA HI, À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. Essa norma diz: praticado o FG, conforme o que diz a HI, então você terá uma OT de pagar o tributo. É a junção de HI, FG e OT.

    Regra matriz de incidência = HI + FG -˃ OT. Hipótese de incidência é um dos elementos da regra matriz.

  • Vamos falar sobre norma tributária?

    PARTE 2/3

     

    Vejamos alguns trechos:

    “A regra-matriz de incidéncia tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições  pecuniárias. Concretizando-se os fatos  descritos na hipótese, deve-ser a conseqüéncia, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial.”

     

    O que chamamos de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA para ele é HIPÓTESE TRIBUTÁRIA.

     

    “Há de  significar,  sempre,  a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das  realidades  materiais  e  relatado  no  antecedente de  norma individual e  concreta,  fará irromper o  vínculo  abstrato que  o legislador estipulou na conseqüéncia.

    Opinamos por hipótese tributária, aproximando o adjetivo  para qualificar o  campo  de  atuação sobre  o  qual,  agora, centralizamos nossas atenções.”

    “A hipótese, como proposição descritiva de situação objetiva real, na lição rigorosamente correta de Lourival Vilanova, é construída pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos.  Mas esse descritor, que é o antecedente ou suposto da norma, esta imerso na linguagem prescritiva do direito positivo, porque, mesmo  formulado  por  um  conceito  de  teor  descritivo,  vem atrelado a conseqüéncia da regra, onde reside a estipulação da conduta (prescritor), meta finalística e razao da própria existéncia do direito.”

    “é o fato  que  dará ensejo  ao  nascimento  da relação jurídica do  tributo”

    “No enunciado hipotético  vamos encontrar três  critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal.”

     

    O que chamamos de FATO GERADOR para ele é EVENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.

     

    “A respeito do fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições e espaços de tempo, que podemos captar por meio de nossos órgaos sensoriais, e até dele participar fisicamente,  preferimos denominar evento jurídico tributário, reservando a locução fato jurídico tributário para o relato lingüístico desse acontecimento. Fato jurídico porque tem o condao de irradiar efeitos de direito. E tributário pela simples razao de que sua eficácia está diretamente ligada  a  instituição do tributo.

    Daqui para a frente utilizaremos estas duas expresses para representar,  caracterizadamente,  a  construçao de  linguagem prescritiva geral e abstrata (hipótese tributária) e sua projeção factual (jato jurídico tributário).”

  • PARTE 3/3

     

    Por fim, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, para Paulo de Barros, é o que chamamos de SUBSUNÇÃO do FG à HI. Portanto, não se confunde com HI. É uma regra que resulta da subsunção do FG à HI, causando a OT.

     

    “Percorremos os meandros da hipótese ou descritor, especulando sobre seu s critérios. Dedicamos, também, várias páginas  ao  estudo do  conseqüente ou prescritor,  ocasiao em que pudemos  examinar os  inúmeros  aspectos  relevantes  que  dele emergem. É hora de juntarmos essas duas peças do juízo hipotético, para ver a norma jurídica na sua integridade constitutiva.

     

    “3.  A SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA E A FENOMENOLOGIA DA INCIDENCIA

    O  objeto  sobre  o  qual  converge  o  nosso  interesse  é  a fenomenologia  da  incidência  da  norma tributária  em sentido estreito  ou  regra-matriz  de  incidência tributária.

    Nesse  caso, diremos que houve  a subsunção,  quando o fato  (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo)  guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária).

    A devida compreensao da fenomenologia da incidencia tributária tem o caráter de ato  fundamental  para o conhecimento jurídico, posto que  assim atuam todas as  regras do  direito,  em qualquer de seus subdomínios, ao serem aplicados no contexto da comunidade social. Seja qual for a natureza do preceito jurídico,  sua atuação  dinamica é  a mesma:  opera-se a concretização do fato previsto na hipótese, propalando-se os efeitos jurídicos prescritos na conseqüencia.”

     

    “A regra-matriz de incidéncia tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições  pecuniárias. Concretizando-se os fatos  descritos na hipótese, deve-ser a conseqüéncia, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial.”

     

     

  • gabarito letra A

     

    regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

     

    “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)

     

    Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236). A hipótese ou antecedente, nas lições do professor Carvalho (2002, p. 248) tem linguagem descritiva, coletando os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualificando normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, neste são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível.

     

    São seus critérios:

     

    a) critério material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária;

     

    b)critério temporal: indica o exato momento em que o fato imponível ocorre. Opostamente, a vigência da lei no tempo tem referência com a unidade de tempo em que é possível a propagação dos efeitos da norma;

     

    c) critério espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir. Diversamente, a vigência territorial reflete a repartição de competência tributária, e, logo, ao âmbito de validade da norma jurídica.

     

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490

  • SIMPLIFICANDO

    Regra Matriz de Incidência Tributária é uma criação com vistas a se fazer a análise do tributo de acordo com suas características básicas. É uma norma criada com vistas a definir características básicas, que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributos.

    Podemos definir cinco características básicas que precisam estar presentes na definição de um tributo. São cinco perguntas que devem ser respondidas pelo texto legal:Como? Onde? Quando? Quem? Quanto?

    A primeira pergunta (Como?) é o que chamamos de critério material. É aquela situação definida em lei que faz com que surja a obrigação tributária. Como exemplo, podemos citar o fato de ser proprietário de imóvel urbano (IPTU).

    A segunda questão (Onde?) é definida como o critério espacial. Segundo este critério será definido o local onde é devido o tributo em questão. Como exemplo o Município onde está localizado o imóvel urbano (IPTU).

    A terceira pergunta (Quando?). Esta caracteriza o critério temporal da regra matriz de incidência tributária. Determina o momento a partir do qual passamos a ser sujeitos da obrigação tributária. Este momento é diverso em cada tributo, podendo ser o primeiro dia do ano, o momento de aquisição de um bem, o momento da prestação de um serviço e assim por diante. Decerto que tal momento deverá ser determinado, para que não surjam dúvidas do momento do nascimento da obrigação tributária.

    Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. Confirmada a existência dos três critérios de hipótese, a obrigação tributária tem surgimento, faltando definir quem são os sujeitos envolvidos e qual será o valor do tributo devido, ou seja, restam ser definidos os critérios de consequência.

    Assim, chegamos à quarta pergunta: Quem? Este é o chamado critério pessoal da regra matriz de incidência tributária. Precisamos definir QUEM deve pagar o tributo e QUEM deve receber tal pagamento. Neste ponto devemos definir o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação tributária.

    A última pergunta a ser respondida pela regra matriz de incidência tributária: Quanto? Este é o chamado critério quantitativo. Deverá ser definido pela base de cálculo e pela alíquota.

  • Melhor comentário: Mr. Bubz

  • Qual foi a base doutrinária dessa questão? Vi como fonte a wikipedia, mas qual livro fala disso? Obrigada

  • Pra quem perguntou a base doutrinária da referida questão: Paulo de Barros Carvalho, famoso PBC.

  • Regra-matriz de incidência tributária (RMIT):

    - é um esquema lógico semântico;

    - marca o núcleo da incidência fiscal;

    - destrincha toda a norma revelando o objetivo almejado pelo legislador;

    - delimita o âmbito de incidência da norma analisada, controla a constitucionalidade e legalidade da mesma;

    - a falta de quaisquer critérios da RMIT demonstra imprecisão da mensagem legislada.

    RMIT= HIPOTESE + CONSEQUENTE

    Exemplo de RMIT do IPTU do Município de São Paulo:

    Hipótese:

    Critério Material (verbo + complemento) = Ser proprietário de bem imóvel

    Critério Espacial (local que o fato jurídico deve ocorrer)= No perímetro urbano do Município X

    Critério Temporal (momento da ocorrência do evento)= No 1° dia do ano civil

    Consequente:

    Critério Pessoal (sujeitos da relação)= Sujeito Ativo: Fazenda Municipal; Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel

    Critério Quantitativo ou Prestacional (condutas/prestações a serem cumpridas) = Base de Cálculo:Valor venal do imóvel; Alíquota: 1%.

    Referências: Paulo de Barros Carvalho e Aurora Tomazini

  • Examinador: "Candidato, fale sobre a regra-matriz de incidência tributária".

    Eu: "Nunca nem vi, que dia foi isso?"

  • Letra (a)

    Regra Matriz de Incidência Tributária é uma criação doutrinária com vistas a se fazer a análise do tributo de acordo com suas características básicas. Ou seja, é uma norma criada pelos estudiosos do Direito Tributário com vistas a definir características básicas, que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributos.

    A partir de sua análise é possível verificar a legalidade ou não do tributo.

    São cinco perguntas que devem ser respondidas pelo texto legal:

    1) Como?

    2) Onde?

    3) Quando?

    4) Quem?

    5) Quanto?

    Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. Confirmada a existência dos três critérios de hipótese, a obrigação tributária tem surgimento, faltando definir quem são os sujeitos envolvidos e qual será o valor do tributo devido, ou seja, restam ser definidos os critérios de consequência.

    Fonte: https://henriquebarros.jusbrasil.com.br/artigos/180694775/mas-afinal-o-que-e-regra-matriz-de-incidencia-tributaria

  • Para quem deseja dominar a base doutrinária dessa questão, aconselho ler o clássico livro Hipótese de Incidência Tributária de Geraldo Ataliba.

    Vários manuais abordam o tema sob o mesmo prisma, mas a fonte (assim da forma como pediu a questão) é mesmo Geraldo Ataliba.

  • Prazer, regra-matriz de incidência tributária

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento doutrinário sobre a regra matriz de incidência tributária, em especial a obra de Paulo de Barros Carvalho. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Segundo Paulo de Barros Carvalho, o antecedente da regra matriz de incidência tributária é composta por três critérios: material (que é composta por um verbo e complemento, p.ex: auferir renda); espacial (onde o ato foi praticado); e temporal (quando o ato foi praticado). Correto.

    b) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal e quantitativo compõem o consequente da regra matriz de incidência tributária. Errado.

    c) Segundo a doutrina apontada, o critério  quantitativo compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária. Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    d) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária.Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    Resposta do professor = A
  • Putz, nunca tinha estudado sobre isso !

    Ainda bem que não quero ser juiz mesmo....kkkkkk

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento doutrinário sobre a regra matriz de incidência tributária, em especial a obra de Paulo de Barros Carvalho. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Segundo Paulo de Barros Carvalho, o antecedente da regra matriz de incidência tributária é composta por três critérios: material (que é composta por um verbo e complemento, p.ex: auferir renda); espacial (onde o ato foi praticado); e temporal (quando o ato foi praticado). Correto.

    b) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal e quantitativo compõem o consequente da regra matriz de incidência tributária. Errado.

    c) Segundo a doutrina apontada, o critério quantitativo compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária. Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    d) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária.Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    Resposta do professor = A

  • Gabarito: A

    Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentesque definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrenteque são os aspectos ligados às consequências da norma.

    Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária (aspectos antecedentes) incluem os aspectos material, espacial e temporal.

    "Os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (consequência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos. Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma padrão de incidência tributária" (Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário).

    Norma Jurídico Tributária

    1 - HIPÓTESE (Descritor)

    a) Critério Material: ser proprietário de bem imóvel

    b) Critério Espacial: no perímetro urbano do Município de São Paulo

    c) Critério Temporal: no dia 1º do ano civil

    2 - CONSEQUÊNCIA (Prescritor)

    a) Critério Pessoal:

    - Sujeito Ativo: Fazenda Municipal;

    - Sujeito Passivo: Proprietário do Imóvel

    b) Critério Quantitativo:

    - Base de Cálculo: O valor Venal do Bem Imóvel;

    - Alíquota: 1%

  • A "regra matriz de incidência tributária" é a denominação dada pelo direito tributário à regra que institui o tributo. Essa regra - como todas as regras - possui duas partes (termos):

    a) hipótese de incidência; e

    b) consequente normativo.

    Para aclarar, é interessante traçar um paralelo com o Direito Penal. Vejamos.

    A "hipótese de incidência" equivale ao "preceito primário" do tipo penal incriminador (é uma situação hipotética, genérica e abstrata). Por exemplo, auferir renda é a hipótese de incidência do Imposto de Renda (IR); subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel é o preceito primário do crime de furto (art. 155, CP).

    A segunda parte da regra matriz é o "consequente normativo", também chamado de prescritor, que corresponde ao preceito secundário do tipo. Grosso modo, são os efeitos que incidirão no caso concreto, se a hipótese abstrata vier a ocorrer...

    E, o fato gerador representa a concretização da hipótese de incidência (assim como o fato típico é a realização do preceito primário).

  • A regra-matriz de incidência tributária é um ferramental para que se possam identificar todos os critérios informadores da norma geral e abstrata de conduta que prescreve a incidência do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é formada a partir da revelação de diversas proposições prescritivas que, não raras vezes, encontram-se esparsas por numerosos diplomas normativos. Estrutura-se da seguinte forma: na hipótese da norma – também chamada de descritor, antecedente ou suposto –, haverá a descrição hipotética de um evento portador de expressão econômica. O consequente normativo – também denominado de prescritor – prescreve os efeitos irradiados, caso aconteça o fato abstratamente descrito na hipótese.

     

    Os critérios da hipótese/descritor/antecedente/suposto são:

     

    1) Critério material (como);

    2) Critério espacial (onde);

    3) Critério temporal (quando).

     

    Os critérios do consequente/prescritor são:

     

    1) Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;

    2) Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

  • RMIT = teoria do crime

  • A matriz tem 5 critérios que se dividem em critérios de hipótese e critérios de consequência. Os critérios de hipótese são: material, espacial e temporal. Já os critérios subjetivo e quantitativo compões os critérios de consequência.

    GABARITO: A

  • Ronaldo!

  • LETRA A - CORRETA - 

     

     

    NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA

     

     

    •Antecedente ou hipótese:

     

     

    a) aspecto material (o que — fato gerador)

     

     

    b) aspecto espacial (onde — território em que a ocorrência do fato implicao surgimento da obrigação tributária)

     

     

    c) aspecto temporal (quando — momento em que se deve considerarocorrido o fato gerador)

     

     

     

    •Consequente ou efeito jurídico:

     

     

     

    d) aspecto pessoal (quem — sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária)

     

     

    e) aspecto quantitativo (quanto — critérios estabelecidos para cálculo domontante devido)

     

     

     

    A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, ou seja, qual a situação geradora da obrigação tributária (aspecto material), onde a sua ocorrência é relevante (aspecto espacial) e quando se deve considerar ocorrida (aspecto temporal), bem como quem está obrigado ao pagamento (aspecto pessoal: sujeito passivo), em favor de quem (aspecto pessoal: sujeito ativo), e qual o montante devido (aspecto quantitativo). Pode-se sintetizar pelos advérbios latinos: quid, ubi, quando,quis, quanti.

     

    FONTE: Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 10. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2019.

     

     

     

     

     

    INCIDÊNCIA?

     

    Na doutrina, os termos “hipótese de incidência” e “regra-matriz de incidência” são equivalentes. O primeiro é mais tradicional e foi difundido pela obra de Geraldo Ataliba. O segundo, mais moderno, é de Paulo de Barros Carvalho.

     

    Para provas e concursos, devido à sua maior abrangência, recomenda-se sempre a utilização da nomenclatura “hipótese de incidência tributária”.

     

    UTILIDADE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

     

    O instituto da hipótese de incidência tem dupla finalidade:

     

    a) no plano do ordenamento: serve como instrumento para delimitar acompetência tributária definindo o âmbito dentro do qual o tributo pode servalidamente instituído pela entidade federativa;

     

    b) no plano doutrinário: atua como ferramenta facilitadora para compreensão didática dos cinco aspectos que envolvem a relação jurídico-tributária (temporal, territorial, material, pessoal e quantitativo).

     

     

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

  • A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária. A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.

    Os critérios da HIPÓTESE são:

    Critério material (como);

    Critério espacial (onde);

    Critério temporal (quando)

    Os critérios da CONSEQUÊNCIA são:

    Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo; (quem)

    Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota. (quanto)

    .

  • a única forma que eu passei a gravar isso foi com essa sequência tosca.. Desculpem-me

    M.E.T


ID
2916298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê exceções ao princípio tributário da anterioridade, como ocorre nos casos dos impostos sobre importação e sobre exportação. Nesses casos, a exceção é justificada pela necessidade de ajuste do tributo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

De acordo com a doutrina majoritária, a referida hipótese de exceção ao princípio tributário da anterioridade é explicada em razão de os tributos citados terem finalidade

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Finalidade fiscal do Tributo: Tributo como meio de obtenção de recursos. A palavra de ordem aqui é ARRECADAR.

    Finalidade Extrafiscal do Tributo: Tributo com finalidade principal de intervir em situações sociais e econômicas. A palavra de ordem aqui é INTERVIR.

    Finalidade Parafiscal do Tributo: O Estado arrecada para entregar os recursos para outra instituição, a qual utilizará o mentante para uma finalidade pública. (Por exemplo, o INSS). Devemos lembrar desta frase: ARRECADAR PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS.

    O II e o IE são tributos com características extrafiscais, preponderantemente.São utilizados para obter certos comportamentos do mercado. O II, por exemplo, objetiva a proteção da indústria nacional, enquanto o IE é instrumento da atuação da União no controle do comércio exterior.

  • – A Extrafiscalidade consiste no uso de instrumentos tributários estimulantes, indutores ou coibidores de comportamentos para a obtenção de finalidades não arrecadatórias.

    – O uso extrafiscal dos tributos tem por objetivo disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Tributos que podem ter FUNÇÃO EXTRAFISCAL:

    Imposto sobre operações financeiras, Imposto sobre produtos industrializados, Imposto de Importação, Imposto de Exportação.

  • Classificação dos tributos quanto à finalidade:

    a) fiscais: visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex. ISS, IPTU.

    b) extrafiscais: visa intervir numa situação social ou econômica. Ex. II e IE - controle do comércio internacional.

    c) parafiscais: a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Ex. Conselhos Profissionais

  • Como se lembrar das finalidades dos tributos?

    . fiscais: lembrar de fisco. O que o fisco quer? Precipuamente arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex. ISS, IPTU.

    . extrafiscais: lembrar de algo extra, além de arrecadar. Visa intervir numa situação social ou econômica. Ex. II e IE - controle do comércio internacional.

    . parafiscais: lembrar de arrecadar para. Arrecadar para quem? Arrecadar para quê? A lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Arrecada-se para entregar os recursos à outra instituição, que utilizará o montante para uma finalidade pública. Ex. SESC, SENAI.

    Gabarito C

  • Fiscal, arrecadar; extrafiscal, intervir; parafiscal, lei nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.

    Abraços

  • Os tributos que são exceções ao princípio da anterioridade são, além de outros, os regulatórios de mercado, com finalidade extrafiscal, ou seja, não apenas arrecadar, mas também intervir em uma determinada área econômica ou fiscal.

  • GABARITO LETRA D

    O tributo possui:

    FINALIDADE FISCAL: quando objetiva, precipuamente ARRECADAR, CARREAR RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS; ex: ICMS, ISS, IR.

    FINALIDADE EXTRAFISCAL: quando objetiva fundamentalmente INTERVIR NUMA SITUAÇÃO SOCIAL ou ECONÔMICA; ex: II, IE.

    FINALIDADE PARAFISCAL: quando a lei tributária nomeia SUJEITO ATIVO DIVERSO da pessoa que a expediu, ATRIBUINDO-LHE A DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS para o implemento de seus objetivos; ex: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária era cobrada pelo INSS;

     

    Fonte:

    Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.

  • Letra (c)

    Quanto à finalidade:

    1) O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos.

    São: ISS, ICMS, IR e de diversos outros.

    2) O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica.

    São: os casos entre outros, dos II, IE, que antes de arrecadar, objetivam o controle do comércio internacional brasileiro, podendo, às vezes, servir de barreira protetiva da economia nacional e outras de estímulo à importação ou exportação de determinada espécie de bem.

    3) O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Como por exemplo, podem ser citadas as contribuições previdenciárias que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária, eram cobradas pelo o INSS, que passava a ter, também, a disponibilidade dos recursos auferidos.

    Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação.

    Questão: A Constituição Federal de 1988 prevê exceções ao princípio tributário da anterioridade, como ocorre nos casos dos impostos sobre importação e sobre exportação. Nesses casos, a exceção é justificada pela necessidade de ajuste do tributo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    De acordo com a doutrina majoritária, a referida hipótese de exceção ao princípio tributário da anterioridade é explicada em razão de os tributos citados terem finalidade

    2) O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica.

    São: os casos entre outros, dos II, IE, que antes de arrecadar, objetivam o controle do comércio internacional brasileiro, podendo, às vezes, servir de barreira protetiva da economia nacional e outras de estímulo à importação ou exportação de determinada espécie de bem.

    Direito Tributário, Ricardo Alexandre.

    Ps. Excelentes comentários abaixo, parabéns a todos!

  • Se a alternativa B está certa, a alternativa A e a C também estão certas...

    NEXT

  • Quando os tributos visam carrear recursos para o erário, possuem finalidade fiscal.

    Quando os tributos visam interferir em uma situação econômica ou social, eles possuem finalidade extrafiscal.

    Um dos exemplos disso são os tributos aduaneiros (II, IE) que visam interferir no âmbito do comércio internacional, protegendo o mercado interno ou, até mesmo, estimulando importações e exportações em determinado período específico.

    Vale lembrar que outros tributos também possuem finalidade extrafiscal como o ITR (pois, nos termos do art. 153, $4, I, da CF//88, suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas), ou, até mesmo, o IPTU que, no caso do art. 182, $4, da CF, o poder público, pode, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, que promova SEU ADEQUADO APROVEITAMENTO. O dispositivo infere uma série de exigências e a segunda delas é a adoção de IPTU progressivo no tempo configurando a finalidade extrafiscal.

  • Vejamos questão de concurso semelhante cobrada na prova da Magistratura do TJSP, no ano de 2017, realizada pela banca VUNESP, envolvendo o tema "extrafiscalidade":

     

    (TJSP-2017-VUNESP): A extrafiscalidade pode ser conceituada como o emprego de instrumentos tributários para o alcance das finalidades não arrecadatórias, mas incentivadoras ou inibidoras de comportamentos, com vista à realização de valores constitucionalmente relevantes.

    Explicação: Geraldo Ataliba "Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados". A extrafiscalidade “consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.” (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código de Direito Tributário Nacional. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).

  • Segue abaixo o parágrafo 1º do art. 150 da CF/1988, que traz as exceções ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal:

     

    Art. 150. (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b [obs.: Anterioridade de Exercício], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, [Emp. Compuls. dec. calam. púb, guerra ext. ou a sua iminência], 153, I [II], II [IE], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa]; e a vedação do inciso III, c, [obs.: Anterioridade Nonagesimal]  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [Emp. Compuls. dec. calam. púb, guerra ext. ou a sua iminência], 153, I [II], II [IE], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A questão é muito mais simples do que parece (e ainda assim eu errei, kkkkkk): ao invés de analisarmos o princípio da anterioridade, bastava saber que II e IE são impostos extrafiscais. "Extra" significa "além", "fora", enquanto "para" é prefixo de oposição, de diferença. Extrafiscal é o que tem uma função além da de arrecadar, ou seja, intervir em um fator econômico, ao passo que o parafiscal é o que tem o sujeito ativo diferente da pessoa que a expediu.

  • Vejamos questão de concurso semelhante cobrada na prova da Magistratura do TJSP, no ano de 2017, realizada pela banca VUNESP, envolvendo o tema "extrafiscalidade":

     

    (TJSP-2017-VUNESP): A extrafiscalidade pode ser conceituada como o emprego de instrumentos tributários para o alcance das finalidades não arrecadatórias, mas incentivadoras ou inibidoras de comportamentos, com vista à realização de valores constitucionalmente relevantes.

    Explicação: Geraldo Ataliba "Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados". A extrafiscalidade “consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.” (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código de Direito Tributário Nacional. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a classificação de extrafiscalidade, fiscalidade e parafiscalidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A parafiscalidade ocorre quando o ente que detém a competência tributária não é o mesmo que atua como sujeito ativo. Assim, um ente federativo institui o tributo, e a própria lei determina que a cobrança e arrecadação é feita por outra entidade, que pode até ser de direito privado, como é o caso das contribuições do Sistema S (SESC, SENAI, SEBRAE, etc). Esse fenômeno não é exceção ao princípio da anterioridade. Errado.

    b) Vide explicação acima sobre a parafiscalidade. Errado.

    c) A extrafiscalidade se caracteriza pelo fato de existir outros fatores na instituição de um tributo, como no caso de regulação do mercado. Assim, a fim de tornar mais dinâmica a instituição/majoração desses tributos, a CF, em regra, os prevê como exceção ao princípio da anterioridade. Correto.

    d) Tributos exclusivamente fiscais tem como único objetivo a arrecadação, e não induzir comportamentos. Nesses casos não há exceção ao princípio da anterioridade. Errado.

    Resposta do professor = C 
  • muito bom Ana. So acrescento que parafiscalidade tem a ver com os entes que atuam "PARALELAMENTE" ao Estado..As entidades paraestatais são entidades privadas que realizam atividades de interesse coletivo, sem fins lucrativos que recebem incentivos de entidades públicas. A distinção entre as entidades do Poder Público e das empresas privadas é denominado Terceiro Setor.

  • Reiterando a resposta do Guilherme Sá

    GABARITO LETRA D

    O tributo possui:

    FINALIDADE FISCAL: quando objetiva, precipuamente ARRECADAR, CARREAR RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS; ex: ICMS, ISS, IR.

    FINALIDADE EXTRAFISCAL: quando objetiva fundamentalmente INTERVIR NUMA SITUAÇÃO SOCIAL ou ECONÔMICA; ex: II, IE.

    FINALIDADE PARAFISCAL: quando a lei tributária nomeia SUJEITO ATIVO DIVERSO da pessoa que a expediu, ATRIBUINDO-LHE A DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS para o implemento de seus objetivos; ex: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária era cobrada pelo INSS;

     

    Fonte:

    Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.

  • A letra c está correta. A característica dos tributos extrafiscais é fomentar ou não determinada atividade. Ao contrário, os tributos fiscais têm características de arrecadar dinheiro para os entes políticos.

  • Extrafiscal----detém a capacidade de "regular a economia",com o manejo de suas alíquotas.

  • Letra C é a alternativa correta.

    - Tributo extrafiscal – Foco em arrecadar e controlar a estabilidade financeira,- tem o poder de regulamentação.

  • FISCAL:

             Carrear recursos para os cofres públicos;

    Visa a manutenção da infraestrutura do Estado através da ARRECADAÇÃO;

             Constitui-se, PREDOMINANTEMENTE (não há uma só finalidade/função, mas a principal é arrecadar), em uma fonte de receita estatal.

    Exemplo: ISS e IPTU.

     

     

    EXTRAFISCAL:

             Quando o estado começa a tributar, ele percebe que os TRIBUTOS NÃO SÃO NEUTROS, ou seja, quando se cria o tributo algo de diferente começa a acontecer na economia;

             LEMBRAR: Os tributos não são puros (possuem mais de uma finalidade/função);

             Utilização dos tributos como forma de INTERVENÇÃO NA ECONOMIA, mas sem perder a finalidade/função também arrecadatória (A intenção é mais de intervir na economia do que arrecadar).

           

    Exemplo: II e IE.

     

    PARAFISCAL:

              O Estado deseja arrecadar algo para cobrir determinadas despesas que já são estabelecidas de antemão pelo texto legal;

              LEMBRAR: Não há liberdade para direcionar a receita advinda desse tributo para outra entidade que não seja aquela que irá executar a despesa prevista na lei;

     

    Criação de um tributo pelo Estado com vistas a dar a ele uma destinação específica no quadro de receitas estatais (Doutrinas majoritárias afirmam ainda existir a finalidade/função da parafiscalidade).

    Exemplo: SESC E SENAI.

  • Diferencie as 3 funções dos tributos

    FISCALIDADE: o tributo é fiscal quando o Estado-Fisco não tem outra preocupação senão arrecadar.

    Cabe esclarecer ainda que, essa arrecadação pode ser de tributos vinculados ou não vinculados. No primeiro caso, o estado arrecada para prestar um serviço em contra partida a arrecadação (taxas). Já no segundo caso, o estado arrecada por arrecadar, sem qualquer contraprestação estatal específica a arrecadação (ex.: IR).

     

     

    EXTRAFISCALIDADE: ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir na sociedade e no domínio econômico, por exemplo: evitar que uma atividade prejudicial à economia prospere a todo vapor.

     

    Ex 1: É o que acontece com o estabelecimento de alíquotas altas para importação de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desestimular a importação.

    Ex 2: Pode-se, também estimular certa atividade através de incentivos fiscais. (ex.: IPI) (alíquota zero para o carro, para a linha branca, etc).

     

     

    PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

     

    Exemplo: arrecadação de recursos para autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são próprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, OAB, SESI, SESC, contribuições cobradas de servidores públicos para custeio de sistemas de previdência, etc. Tal medida é para ajudar as entidades paraestatais na arrecadação de recursos para o custeio de atividades.

    Nesse caso em questão, existe a delegação da capacidade tributária ativa pelo ente político ao ente parafiscal para arrecadação e fiscalização do tributo. Criam-se finanças paralelas, pois a arrecadação é destinada para o orçamento delas próprias.

    fonte: comentário do coleguinha QC em outra questão

  • Finalidades dos Tributos: Fiscal, extrafiscal e parafiscal.

    -> Fiscal: objetiva carrear recursos para os cofres públicos. Finalidade arrecadatória.

    -> Extrafiscal: objetiva intervir em situações sociais e econômicas. Não tem objetivo precipuamente arrecadatório.

    -> Parafiscal: Tem finalidade arrecadatória, porém cria-se diferença no tocante ao destino e utilização da arrecadação.

    Há concepção clássica sobre a parafiscalidade que tem mudado. Segundo essa concepção, haveria parafiscalidade quando Estado instituísse tributo e delegasse a outra PJ de direito público a devida arrecadação. Ex clássico: INSS. Ocorre que, anteriormente a contribuição do empregador sobre faturamento-receita e empregado sobre valor recebido eram cobradas pelo INSS e, após criação da super-receita, passou a ser de responsabilidade da Receita Federal a cobrança. Ressalta-se que a Receita Federal é órgão vinculado a União e não um órgão da Administração Indireta. Não obstante, apesar da cobrança ter sido transferida para União, a finalidade do tributo é a mesma!!

    Assim, atualmente, defende-se que a ideia de parafiscalidade não é ligada a quem está cobrando, mas ao destino da arrecadação. Desse modo, ao criar-se um tributo que possua finalidade de financiar certa atividade, já haveria parafiscalidade.

    OBS: o entendimento acima explicitado não é unânime na doutrina. Nos concursos, segundo Professor Ricardo Alexandre, as bancas têm narrado situações de parafiscalidade indiscutível, independente da adoção de conceito clássico ou novo posicionamento.

    Fonte: meu caderno com base nas aulas ministradas pelo Prof. Ricardo Alexandre.

  • Finalidade dos tributos:

    a) Fiscal: significa que o tributo tem finalidade arrecadatória.

    b) Extrafiscal: essa finalidade visa, principalmente, intervir em alguma situação social ou econômica.

  • Se estamos falando em “necessidade de ajuste do tributo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”, estamos extrapolando o caráter meramente arrecadatório, ou seja, trata-se de intervenção estatal. Logo, estamos falando do caráter extrafiscal.

    Resposta: C

  • Gabarito C

    Finalidade Extrafiscal do Tributo: Tributo com finalidade principal de intervir em situações sociais e econômicas. A palavra de ordem aqui é INTERVIR.

  • Gabarito - Letra C.

    O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar,carrear recursos para os cofres públicos;

    O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir num situação social ou econômica;

    O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos para o implemento de seus objetivos.


  • Quanto à finalidade: fiscais, extrafiscais e parafiscais

     

     O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. São os casos do ISS, do ICMS, do IR e de diversos outros. 

     

    O tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica. São os casos, entre outros, dos impostos de importação e exportação, que, antes de arrecadar, objetivam o controle do comércio internacional brasileiro, podendo, às vezes, servir de barreira protetiva da economia nacional e outras de estímulo à importação ou exportação de determinada espécie de bem. 

     

    O tributo possui finalidade parafiscal quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Como exemplo, podem ser citadas as contribuições previdenciárias que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária, eram cobradas pelo INSS (autarquia federal), que passava a ter, também, a disponibilidade dos recursos auferidos. Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação

     

    FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Ana Brewster eu sou sua fã!!

  • Copiei para futura revisão

    Como se lembrar das finalidades dos tributos?

    . fiscais: lembrar de fisco. O que o fisco quer? Precipuamente arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex. ISS, IPTU.

    . extrafiscais: lembrar de algo extra, além de arrecadar. Visa intervir numa situação social ou econômica. Ex. II e IE - controle do comércio internacional.

    . parafiscais: lembrar de arrecadar para. Arrecadar para quem? Arrecadar para quê? A lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Arrecada-se para entregar os recursos à outra instituição, que utilizará o montante para uma finalidade pública. Ex. SESC, SENAI.

    Gabarito C

  • São características do tributo quanto à sua finalidade:

    Fiscalidade:

    Não existe uma finalidade específica, pois a finalidade é arrecadar o montante financeiro para os cofres públicos. É a regra geral dos tributos. Um tributo é fiscal quando o sujeito ativo da obrigação tributária é o mesmo sujeito titular da competência tributária para institui-lo. Ex.: IPTU.

    Parafiscalidade:

    Há uma atuação paralela. Ocorre quando o sujeito competente institui determinado tributo, mas delega a outra pessoa jurídica de direito público a capacidade tributária (capacidade de arrecadar), atribuindo a essa pessoa jurídica o produto dessa arrecadação. Ex.: INSS é o sujeito ativo de certas contribuições sociais instituídas pela União.

    • Extrafiscalidade:

    Não há aqui uma atividade puramente arrecadatória. A finalidade maior é regular comportamentos, sejam econômicos, sociais, sanitários, etc. Ex.: Imposto de importação ou imposto de exportação, que podem regular as mercadorias que entram e saem do país.

    Fonte: CP IURIS - DIREITO TRIBUTÁRIO.

  • Fiscal - Arrecadar

    Extrafiscal - Regular

    PARAfiscal - PARA outra pessoa

  • LETRA C

  • Gabarito: C

    tributode acordo com sua finalidade, pode ser classificado como:

    1.fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado;

    2. extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando estimular ou desestimular algum tipo de comportamento, a ponto de influenciar algum resultado político desejado;

    3. parafiscal: quando o produto da arrecadação é destinado a ente diverso do ente que instituiu o tributo, com o objetivo de custear atividades específicas.

    Os impostos sobre importação exportação possuem finalidade prioritariamente extrafiscal, já que o principal objetivo destes impostos não é a arrecadação, mas sim ser um mecanismo de controle da política cambial e do comércio exterior. 

    Dessa forma, com o objetivo de acelerar os efeitos de decisões tomadas pelos governos, a CF estabeleceu que estes impostos não precisam observar ao princípio da anterioridade. Assim, seus aumentos ou diminuições podem gerar efeitos imediatos, buscando atingir o objetivo extrafiscal do tributo.

    Bons estudos!

    ==============

    Materiais: portalp7.com/materiais


ID
2916301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, em caso de cobrança judicial de dívida ativa da fazenda pública por meio de execução fiscal, haja o registro de penhoras feitas por credores distintos sobre um mesmo bem e não se caracterize hipótese de falência ou recuperação judicial, assinale a opção correta, de acordo com o previsto na Lei de Execuções Fiscais — Lei n.º 6.830/1980.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA

     

    Lei n. 6.830/80

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • a) A fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho. X

    A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80.

    b) A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. V

    É o que consta no Art. 29 da Lei 6830/80.

    c) Não há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada. X

    A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público - Art. 29, parágrafo único, Lei 6830/80.

    d) Os créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata. X

    A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • Complementando:

    Os créditos do Ente Público "maior" prevalecem frente ao menor: União > Estado > Municipio, valendo o mesmo raciocinio pras autarquias.

    Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem

  • Antes mesmo da Lei de Dívida Ativa, de 1980, o próprio CTN já dispõe sobre a alternativa "b":

    Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    SEÇÃO II

    Preferências

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Letra (b)

    Acresce:

    Súmula 563 - STF

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

  • Eu entendi o art. 29 e o concurso de credores dos entes. Todavia, não entendi a questão da preferência face à penhora já registrada. Se tem uma penhora já registrada na matrícula do imóvel em favor de um particular e a União tem um crédito ela irá ter preferência e, assim, não obedecer o princípio da continuidade registral? Estou pensando pelo foco do Direito Notarial.

  • Por que a resposta não seria a letra A, tendo em vista o art.186, caput, do CTN?

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,

    ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • O ideal é ler o enunciado e entender que não se trata de hipóteses de falência.

    Na falência, a letra a) faltaria dizer sobre o limite de 150sm dos créditos trabalhistas e os créditos reais até o limite do bem gravado.

    No resto, fica a recomendação dos colegas e o que ja esta comentado.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

     

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União e suas autarquias;

     

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

     

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • Questão passível de anulação. A alternativa correta é a a), senão vejamos.

    Sobre o art. 187, do CTN: "Já dissemos (art. 186, supra) que o crédito tributário e não-tributário inscrito em dívida ativa se submete sim a um concurso de preferência de credores. É da natureza dos privilégios e das preferências instituídas pelo CTN esse concurso. Não fosse assim, não haveria a previsão legal concernente aos privilégios e garantias outorgados ao crédito tributário, os quais existem exatamente para aumentar as chances de a Fazenda Pública, em sede concursal, ver o seu crédito satisfeito. O verdadeiro intento do art. 187 do CTN é o de afastar a Fazenda Pública do Juízo Universal, no sentido de evitar que as execuções de seus créditos sejam submetidas ao juízo falimentar, seja por meio de habilitação seja com a remessa dos executivos fiscais". CTN, anotado, OAB/PR, p. 621, 2014.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da LEF que exclui a concorrência de credores na cobrança judicial da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A questão exclui a hipótese de concurso decorrente de processo de falência. Logo, não há concurso entre a Fazenda e credores particulares. Errado.

    b) O art. 29, da LEF dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores. Só há concurso quando os credores são pessoas jurídicas de direito público. Correto.

    c) Conforme já exposto, a Fazenda não se sujeita a concurso de credores quando se tratar de entes privados. Errado.

    d) A fazenda somente se sujeita a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 29, parágrafo único, CTN. No entanto, a União tem preferência e reparte com base no critério pro rata. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Alan, o examinador perguntou de acordo com a LEF. E lá está expresso exatamente dessa forma. Não há razão para anulação que realmente não ocorreu.

  • Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    GAB.: B

  • Essa mesma questão foi cobrada no MPPI realizado pelo Cespe apenas alguns dias antes.

  • Lucas, não tem muita relação com o princípio da continuidade registral e nem viola ele.

    Veja que, de modo geral, "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência" (art. 797, §ú, CPC), que são aqueles previstos no art. 955 e seguintes do CC. Assim, mesmo nas execuções comuns, quem realiza a penhora primeiro não necessariamente vai ter a preferência, porque vai depender da natureza do direito material.

    A disposição do CTN vai meio que nesse sentido e exclui de pronto eventual concorrência da Fazenda com créditos particulares (embora perca para créditos trabalhistas).

    Ainda, segundo a doutrina (Marinoni, por ex), o que cria o direito de preferência é a penhora em si e não o seu registro na matrícula. Então, de modo geral, creio que o principio da continuidade registral não tenha relevância nesse caso específico de concurso de penhoras/credores.

  • NÃO ERRO MAIS...

    A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

    A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

    A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

    A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

    A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

  • Como visto, a fazenda não se sujeita ao concurso de credores!

    Mas pode eventualmente ocorrer um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público dos entes federados, de acordo com o parágrafo único que se segue:

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Gabarito B

  • (A) A fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho. ERRADA.

    A questão exclui a hipótese de concurso decorrente de processo de falência. Logo, não há concurso entre a Fazenda e credores particulares.

        

    (B) A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. DESATUALIZADA.

    O art. 29, da LEF dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores. Só há concurso quando os credores são pessoas jurídicas de direito público. 

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    • A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. STF

       

    (C) Não há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada. ERRADA.

    A Fazenda não se sujeita a concurso de credores quando se tratar de entes privados.

       

    (D) Os créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata. ERRADA.

    A fazenda somente se sujeita a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 29, parágrafo único, CTN. No entanto, a União tem preferência e reparte com base no critério pro rata. 

  • O art. 29 da Lei 6830 dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores.

    Assim, só existirá concurso de preferência quando os credores forem pessoas jurídicas de direito público (parágrafo único).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021.

    • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que propôs a invalidade de dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), além do cancelamento da Súmula 563, editada pelo Supremo em 1976.

    • Nova ordem constitucional
    • "O tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”, observou a ministra em seu voto. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.

    • De acordo com a ministra, a repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, Cármen Lúcia ponderou que a União é soberana. Porém, no plano interno, ela "é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias".

    • A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

    Fonte: https://www.instagram.com/p/CQiocgCjVK9/?utm_source=ig_web_copy_link

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A questão abordava o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN c/c art. 29 da LEF. No entanto, em 2021, o STF julgou o pedido formulado na ADPF 357/DF (Informativo 1023/2021):

    ADPF 357/DF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988)

    Fundamentos:

    a) ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si);

    b) autonomia e a isonomia dos entes federados;

    c) somente a CF, quando houver finalidade constitucional adequadamente, pode criar distinções entre os entes na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários;.

  • 2021: Informativo 1023 do STF: ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021

    (In: INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1023/2021. Disponível em:  http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF . Data de divulgação: 2 de julho de 2021.)

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). (STF, ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.).

     

    Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

    A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

    Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

    (1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

    (2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.”

    STF, ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

  • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). (STF, ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.).


ID
2916304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), os requisitos necessários à criação de uma unidade de conservação, exceto no caso de estação ecológica ou reserva biológica, são

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

  • A reserva da Biosfera é uma unidade de conservação sui generis, sem previsão na Lei do SNUC (caráter internacional).

    II - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, implicando em um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica, afastando a natureza tributária e ressarcitória/reparadora da compensação ambiental da Lei do SNUC.

    A lei do SNUC determina que a área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural para os efeitos legais.

    Abraços

  • Outra forma de matar a questão:

    Licenciamento ambiental não é necessário para criação de UCs, visto que elas são o contra-ponto da geração de impactos ambientais. O conceito do licenciamento ambiental é o reconhecimento que tal atividade ou implantação de um empreendimento causará impactos ambientais em determinado local e assim se faz necessário uma série de medidas de mitigação, desse modo este instrumento não se aplica na criação de uma Unidade de Conservação.

    A única assertiva que não considera o licenciamento ambiental na criação da UC é a assertiva B

  • complementando...

    DICA:

    turma da lógica dispensa consulta pública:

    Estação ecológica e

    Reserva biológica.

  • Gabarito B.

    Considerando que não faz sentido exigir-se licenciamento ambiental para a instituição de unidades de conservação - pois não se enquadram no conceito de atividade potencialmente poluidora - todas as demais alternativas poderiam ser excluídas.

  • matei da seguinte forma: SNUC PROTEÇÃO INTEGRAL NO MNEMÔNICO:

    EE REBI PANA MONA REVIS (Prof. Ilan Presler do curso ênfase)...

    desses os 2 primeiros dispensam consulta pública. Logo sobram B e C.

    Instituição de UC não precisa de licença ambiental... logo resta só uma.

    espero ter colaborado com alguém

  • Não deve ser olvidado que, a criação ou ampliação das Unidades de Conservação poderá ser feitas por meio de DECRETO (ato do Poder Público), ao passo que, a sua supressão ou diminuição somente poderá ser feita por meio de LEI, a teor do que dispõe o artigo 225, § 1º, inciso III, da CRFB/1988.

    A respeito do assunto, conferir o seguinte post do site Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

  • Diferentemente, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Art. 22, §7º da Lei nº 9.985/00.

  • Olha, não sei se dei sorte, mas fui excluindo todas as assertivas que falavam de "licenciamento ambiental" porque este instrumento está relacionado com a degradação ambiental, resultante de atividadades potencialmente causadoras de dano e a questão tratava de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, logo, proteção. 

    Acertei a questão com esse raciocinio lógico-jurídico.

  • LEI 9985

    CAPÍTULO IV

    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

  • A Cespe cobrou essa questão no TJPA, e antes disso em uma duas provas anteriores. fiquem ligados.

    Reserva biológica e estação ecológica, são "lógicas", por isso dispensam a audiência pública.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • "ESTA ERVA NÃO precisa de CONSULTA"

    § 4 Na criação de ESTAção Ecológica ou ResERVA Biológica NÃO é obrigatória a CONSULTA de que trata o § 2 deste artigo.

  • Para responder corretamente a questão, o aluno deve ter conhecimento do art. 22 da Lei n. 9.985/00, que assim dispõe:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1º (VETADO)

    § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Passemos à análise das alternativas.

    A) ERRADO. Essa alternativa possui 02 erros. O primeiro deles está na necessidade de publicação de lei autorizadora para a criação de uma UC.
    Atente-se: Uma UC pode sim ser criada por lei, mas também poderá sê-la por meio de Decreto. Como enunciado da questão exigia os requisitos necessários (indispensáveis) e não há necessidade de publicação de lei autorizadora, a alternativa poderia ser descartada.
    Além disso, há outro erro. O licenciamento ambiental é um instrumento destinado a atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, que possam causar degradação ambiental, o que não ocorre no caso da criação de uma UC.

    B) CERTO. O item atende a todas as exigências previstas no art. 22 da Lei n. 9.985/00, devendo ser assinalado.

    C) ERRADO. Mais uma vez, o erro está na desnecessidade de licenciamento ambiental para a criação da UC.
    DICA EXTRA: Há UCs que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais. Você sabe quais são elas?
    Florestas nacionais
    Reservas extrativistas
    Reservas de desenvolvimento sustentável

    D) ERRADO. Os erros da assertiva são a desnecessidade de criação por lei e de elaboração de licenciamento ambiental, já explicados anteriormente.

    DICA EXTRA: Você sabe por que o enunciado excluiu expressamente a estação ecológica e a reserva biológica?
    É que, ao contrário de todas as outras UCs, não é necessário a realização de consulta pública para criação de estação ecológica e reserva biológica (Art. 22, §4º).




    GABARITO DO PROFESSOR: B


  • DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. 

    § 1 Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. 

    § 2 A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.  

  • OBS: para instituir uma unidade de conservação não é necessário que seja mediante lei. Todavia, para extingui-la, mesmo que ela tenha sido instituída por ato do poder executivo, será necessária a edição de LEI.

  • Requisitos para criação de unidade de conservação: art. 22, §2o, Lei 9.985.

    • estudos técnicos
    • consulta pública
    • [ que permitam identificar] localização, dimensão e limites adequados para unidade.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    [...]

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    OBS.: por que a questão excepciona Estação Ecológica e Reserva Biológica? Nesses casos, a consulta pública não é obrigatória. (art. 22, §3o.)

    Resposta correta: alternativa b.

  • Quando houver  lógica, dispensa-se a consulta pública:

    Estação ecológica e

    Reserva biológica.

  • A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, sendo dispensável este último requisito para as estações ecológicas e reservas biológicas, pois foi presumido legalmente o interesse público.

    Previsão legal - Art. 22 - LEI SNUC 9985/00

    Art. 22.   As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2  A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    Obs: As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas ou reduzidas por LEI, nos termos do art. 225, §1º, III, da CF.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

  • A lei fala em ATO DO PODER PUBLICO. Já deixa duas alternativas de fora...

  • Essa professora é diferenciada

  • LEIAM O COMENTÁRIO DA PROFESSORA! MUITO BOM!

  • Você sabe por que o enunciado excluiu expressamente a estação ecológica e a reserva biológica?

    É que, ao contrário de todas as outras UCs, não é necessário a realização de consulta pública para criação de estação ecológica e reserva biológica (Art. 22, §4º).

  • De cara, elimina-se 2 alternativas só em saber que não é obrigatória que a criação seja só por meio de lei, basta ato do Poder Público. A exigência de edição de lei, contida no art. 225, § 1º, III da CF/88, é só no caso de alteração e a supressão de ETEPs

  • revisar!


ID
2916307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A polícia ambiental apreendeu, na casa de João, quinze espécimes de aves silvestres da fauna brasileira que estavam em cativeiro. Em seu depoimento, João alegou que caçou os animais e que os venderia na feira livre da cidade, para comprar alimentos para a sua família.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilização penal de João.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    LEI 9605/98

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • Enunciado não diz que João não tinha licença e a lei não admite essa presunção, ainda mais em matéria penal. A única alternativa que corresponde ao contido no enunciado é a alternativa "D".

  • Quem aí acertou porque usou o raciocínio a seguir?

    Eliminei de cara a C e a D.

    Entre marcar a A ou a B, preferi marcar a A porque a B diz "mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental (aonde o enunciado informa isso?!) e também por causa do "detenção" e "reclusão" (geralmente, a pena de reclusão é para crimes mais graves).

    Então, mesmo sem saber de cor as penas (óbvio que não me lembrei), concluí que o gabarito deveria ser A.

    E fui na fé!

  • Animais silvestres nunca voltam às mãos do infrator, mesmo sem confirmação do auto de infração; ocorre pela natureza ?res communes omminum?.

    Abraços

  • Colega Guilherme,

    Concordo com a sua crítica quanto às questões que têm permeado os concursos de um modo geral. No entanto, o "corte epistemológico" desta questão não se ateve à memorização do quantum de pena a ser aplicada ao caso. Em verdade, o examinador queria saber se, no caso da alternativa "C" (erroneamente marcada por este "juninho" aqui), realmente seria aplicável a excludente do art. 37, I, da Lei 9.605/98 ("Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família").

    Foi uma boa questão (ao menos pra mim), pois me fez lembrar que a excludente vale apenas para o abate; e não para a manutenção de animal para comércio. Poderia, em um caso concreto de Defensoria, defender-se até mesmo uma dirimente, na linha da inexigibilidade de conduta diversa. Mas aplicar o art. 37, I, não.

    Bons estudos a tds!

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  • CHUTOU , BATEU NA TRAVE ... MAS LOGO DEPOIS VEIO O GOLLLLLLLLLLLLLL

  • Não adianta, é melhor aceitar que as bancas estão partindo pra ignorância e colocando a literalidade nas provas. Esta prova é pra Juiz e nem acho muito fora da curva cobrar isso.

    Minha contribuição(bem resumida): Os crimes contra a FAUNA na L9605/98 são em tese, os mais fáceis.

    Pena máxima: Reclusão,1 a 5 anos (art. 35) - Pescar utilizando explosivos/substâncias tóxicas.

    Penas mínimas: Detenção, 03M a 1 ano + Multa (art.31/32) - Introduzir espécies no País sem licença/ Abusos e maus tratos (animais domesticados ou exóticos). Detenção, 06M a 1 ano + Multa (art. 29) - Matar, perseguir, aprisionar, destruir, vender (animais).

    O restante: 1 a 3 anos

    Bons Estudos!

  • O ESTADO DE NECESSIDADE SÓ ESTARIA CARACTERIZADO SE O SUJEITO TIVESSE MATADO OS ANIMAIS PARA SE ALIMENTAR. É o teor do art. 37, I da lei de crimes ambientais.

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de 6 seis meses a 1um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Art. 37 da Lei 9605. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III - vetado.

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Não entendi o erro da Letra C. Talvez, a quantidade de 15 espécimes extrapole o estado de necessidade.

  • Para complementar o que não foi dito... Me corrijam se eu estiver errado...

    No que se refere à opção "c", é possível sim a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais, conforme jurisprudências do STF ().

    Contudo, o erro da assertiva consiste na exclusão da ilicitude, no que deveria ser da tipicidade. Ou seja, a aplicação do princípio da insignificância exclui a tipicidade. Vejam as hipóteses de exclusão da ilicitude no art. 23 do CP. Penso eu que tentaram confundir o fato de que o infrator iria alimentar sua família, enquadrando como se fosse estado de necessidade.

    Vide .

  • Dos crimes contra a fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. O PERDÃO JUDICIAL É APENAS PARA AS ESPÉCIES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO!

    (...)

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Lei de Crimes Ambientais.

  • O ESTADO DE NECESSIDADE SÓ ESTARIA CARACTERIZADO SE O SUJEITO TIVESSE MATADO OS ANIMAIS PARA SE ALIMENTAR.

  • Na LEI 9605/98 só há dois tipos penais em que a penas são de reclusão, pescar mediante utilização de explosivos e substâncias tóxicas e exportar couro de anfíbios e répteis.

    Já vi questão piores e bem mais específicas acerca o quantum da pena.

    Mas concurso é isso, pra não contar com o anjo da guarda você tem que saber.

    Sobre a D, o tipo penal pertinente à conduta de João admite sim hipótese de aumento da pena, conforme §4º do art. 29 da referida lei.

  • Qual a razão de ser desse tipo de questão? Por que, na visão do examinador, o candidato deve ser analisado sobre sua capacidade de decorar pena?

  • Um tipo de questão desse não deveria nem ser admitido pela banca do concurso. Completa palhaçada!

  • PARA SE CONCRETIZAR O ESTADO DE NECESSIDADE ELE TERIA QUE MATAR E COMER OS ANIMAIS

  • A) João poderá ser condenado à pena de detenção de seis meses a um ano e multa, pelo fato de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental. - CORRETA

    Lei 9.605/98, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    B) João poderá ser condenado à pena de reclusão de um a três anos e multa, uma vez que mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental.

    Vide comentário da alternativa “a”

    C) João não poderá ser penalizado: a situação caracteriza uma excludente de ilicitude.

    A excludente de ilicitude do estado de necessidade só estaria configurado na hipótese do agente matar os animais PARA comer, o que não é o caso.

    Lei 9.605/98, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    D) O tipo penal pertinente à conduta de João não admite hipótese de aumento da pena.

    Admite sim, conforme abaixo:

    Lei 9.605/98, Art. 29.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

  • Excludente de ilicitude famélico refere-se somente ao abate de animais!

  • Sobre o choro de alguns quanto à alternativa C

    Moral da história: caçou pra fazer churrasco, afastada a ilicitude. Caçou pra comprar Mc Donalds, dançou.

    Faz sentido, levando em conta que a Lei 9.605 considera juridicamente relevante a intenção de obtenção de "vantagem pecuniária", que caracteriza agravante (art. 15).

  • Não é verdade que os únicos crimes ambientais com pena de reclusão são os de exportação de pele (art. 30) e pesca com explosivos (art. 35), esse são os únicos crimes CONTRA A FAUNA apenados com reclusão, mas nas demais seções há outros crimes apenados igualmente com reclusão, como o dano à UC (art. 40) ou provocar incêndio (art. 41), entre outros.

  • (.....)

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

      § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Na verdade a Lei nº 9.605/98 possui 13 (treze) tipos penais com pena de reclusão:

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:     

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.  

  • (...)

    Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o ABATE de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Matar para comer É DIFERENTE DE Vender para comprar alimentos.

    Ademais, os únicos crimes contra a fauna que preveem "reclusão" são relacionados à:

    OU pesca utilizando-se de explosivo ou subst. tóxicas;

    OU exportação de pele/couro de répteis.

  • Penso que a questão da venda, smj, não atende a imediatidade exigida pelo estado de necessidade. Caçar 15 aves para depois vender e depois alimentar a família não me parece sequer uma inexigibilidade de conduta diversa a excluir a culpabilidade.

  • GAB A

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • Cuidado com a afirmação da colega Melisa Pimenta de que "OS ÚNICOS CRIMES AMBIENTAIS CUJA PENA É RECLUSÃO SÃO PP (pele e pesca)".

     

    Essa afirmação é incorreta, vez que existem outros crimes na LCA que punem com reclusão.

    A afirmação dela seria verdadeira se tivesse limitado aos crimes contra a fauna, aí sim estaria correta, vez que no tocante aos crimes contra a fauna, realmente os únicos punidos com pena de reclusão são os do art. 30 e 35 da LCA.

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre crimes contra a fauna e sobre a aplicabilidade ou não de excludente de ilicitude por estado de necessidade.
    Antes de partimos para a análise das alternativas, pergunto: qual foi o crime praticado por João?

    Do enunciado, podemos extrair que João alegou ter caçado as aves silvestres, mantinha-as em cativeiro e que sua intenção era vendê-las para comprar alimentos.
    Tal como narrada, a conduta de João amolda-se ao art. 29 da Lei nº 9.605/98:
    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas:
    (...)
    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
    A) CORRETO - Como visto acima, aquele que mantém em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental incorre em pena de detenção de 06 meses a 01 ano, além de multa.
    B) ERRADO – Ao contrário do que afirma o item, não cabe pena de reclusão ao crime em tela. Além disso, o quantum correto é 06 meses a 01 ano, e multa.
    C) ERRADO – A Lei n. 9605/98 prevê em seu art. 37, I, não ser crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Ocorre que, conforme narrado, os animais seriam destinados à venda e não ao consumo direto.
    D) ERRADO – Diversas são as hipóteses em que o tipo penal previsto no art. 29 da Lei 9.605/98 poderá ser aumentada. Vejamos:

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
    II - em período proibido à caça;
    III - durante a noite;
    IV - com abuso de licença;
    V - em unidade de conservação;
    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
    GABARITO DO PROFESSOR: A

  • LETRA A.

    Só exige um pouco do conhecimento da lei e raciocínio, não é difícil. A questão até que é boa, melhor que decoreba e elimina muito candidato que só decora letra de lei.

    O cometário do colega Mateus . Siqueira diz tudo.

  • Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa,por manter em cativeiro animais silvestres,sem a devida autorização ou permissão.

  • Art. 29, Lei 9.605/98. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    A) CORRETO - Como visto acima, aquele que mantém em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização ou licença ambiental incorre em pena de detenção de 06 meses a 01 ano, além de multa.

    B) ERRADO – Ao contrário do que afirma o item, não cabe pena de reclusão ao crime em tela. Além disso, o quantum correto é 06 meses a 01 ano, e multa.

    C) ERRADO – A Lei n. 9605/98 prevê em seu art. 37, I, não ser crime o abate de animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Ocorre que, conforme narrado, os animais seriam destinados à venda e não ao consumo direto.

    D) ERRADO – Diversas são as hipóteses em que o tipo penal previsto no art. 29 da Lei 9.605/98 poderá ser aumentada. Vejamos:

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

  • Dica: Os únicos crimes contra a fauna que preveem "reclusão" são (ppm):

    *pesca utilizando-se de explosivo ou substâncias tóxicas;

    *exportação de pele/couro de répteis ou anfíbios

    *maus tratos, ferir ou mutilar cães e gatos

    O pulso ainda pulsa, Avante!!!

  • LEI 9605/98

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    (...)

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • O estado de necessidade se consumaria se do animal, a família tivesse se alimentado.

  • Dos Crimes contra a Fauna

    29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - DETENÇÃO de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é AUMENTADA DE METADE, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • PARA AJUDAR A DECORAR:

    PRIMEIRA DICA:

    Se o mínimo da pena for em meses: só pode ser detenção.

    Ex: 6m a 1ano

    Se for só em anos: normalmente reclusão.

    Ex: 1ano a 2 anos

    Exceção: há penas com o intervalo de 1 a 3 anos que são reclusão e outras detenção.

    SEGUNDA DICA:

    São 3 únicos crimes contra a fauna que são punidos com reclusão:

    1) Exportar pele ou couro sem autorização

    2) Maus-tratos a cão ou gato

    3) Pescar com explosivo ou substância tóxica

    • Todos os demais são punidos com detenção!

  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Crimes contra a FAUNA geralmente não punidos com detenção

    Crimes contra a FLORA geralmente são punidos com Reclusão

  • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • Não sou estudante de direito, mas tipo, a lei é dura, mas é a lei né. Pq no final de tudo ele ia comprar comida pra família. isso considerando todos os poréns que essa situação trás. Podia rolar pelo menos um atenuante, para o juiz considerar. Quem concorda?

  • CRIMES C/ PENA DE RECLUSÃO - FAUNA

    Exportar para o exterior sem autorização da autoridade ambiental (1 a 3 anos e multa)

    Pescar usando explosivos ou substâncias tóxicas (1 a 5 anos )

    Quando envolve cão ou gato (2 a 5 anos e multa)

  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Crimes contra a FAUNA geralmente não punidos com detenção

    Crimes contra a FLORA geralmente são punidos com Reclusão

    Se o mínimo da pena for em meses: só pode ser detenção.

    Ex: 6m a 1ano

    Se for só em anos: normalmente reclusão.

    Ex: 1ano a 2 anos

    Exceção: há penas com o intervalo de 1 a 3 anos que são reclusão e outras detenção.

    São 3 únicos crimes contra a fauna que são punidos com reclusão:

    1) Exportar pele ou couro sem autorização

    2) Maus-tratos a cão ou gato

    3) Pescar com explosivo ou substância tóxica

    • Todos os demais são punidos com detenção!

    • Reclusão: admite o regime inicial fechado.
    • Detenção: não admite o regime inicial fechado.
    • Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

  • Fiquei em dúvida entre a A e C, porque o art. 37 da Lei 9.605 estabelece algumas situações em que os crimes contra fauna seriam desconsiderados entre elas, "o estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de

    sua família."

    Talvez a banca CESPE considere que saciar a fome é comer a caça e não vendê-la para comer.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III –

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


ID
2916310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dentro de um parque municipal que consiste em unidade de conservação criada por decreto municipal, o IBAMA constatou a existência de habitações particulares licenciadas pelo estado no qual o município se encontra inserido. Tanto o IBAMA quanto a secretaria de meio ambiente do município lavraram seus respectivos autos de infração.

Nessa situação hipotética, no que se refere à competência para a autuação,

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

    INTERESSE NACIONAL - INTERESSE UNIÃO

    INTERESSE REGIONAL - ESTADUAL

    INTERESSE LOCAL - MUNICÍPIO

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - É exclusiva da união e portanto indelegável. Art. 21 da CF.

    É comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Art 23 da CF.

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - É privativa da União e portanto delegável. Art. 22 da CF

    É concorrente da União, Estados e DF. Art. 24 da CF.

    Norma Geral feita pela União e os Estados vão poder suplementar. Se a União não legislar sobre o tema os Estados poderão legislar sobre o tema - competência plena. Se União legislar, o que tiver norma contrária apenas SUSPENDE a lei do Estado naquilo que for contrário.

  • LC 140, Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput

  • Acerca do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, assinale a assertiva correta:

    Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental, e instaurar processo administrativo, para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento, ou atividade, licenciada, ou autorizada.

    Tal circunstância não tem o condão de impedir o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização, da conformidade de empreendimentos e atividades - efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais - com a legislação ambiental em vigor.

    Em caso da hipótese de MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES, prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.

    A lei ainda determina que nos casos de IMINÊNCIA OU OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

  • Pessoal

    Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?

    Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?

  • Agora vamos ao fundamento da questão:

    LC 140/11, Art. 9º: Compete aos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Como regra, o ente que instituiu a unidade de conservação é responsável pelo licenciamento, exceto a categoria APA que tem regras próprias.

    LC 140/11, Art. 13: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

    O licenciamento é feito em um único nível de competência. No entanto, a fiscalização poderá ser feita por qualquer dos entes federativos. Em regra, quem tem competência para licenciar tem também competência para fiscalizar. Se um ente que não é competente para o licenciamento lavrar o auto de infração, deverá comunicar imediatamente ao ente responsável. Se ambos tiverem feito a fiscalização, prevalecerá o auto lavrado pelo ente que possui competência para licenciar a atividade.

    LC 140/11, Art. 17: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

    Gabarito: B

  • licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações [STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013].

    (...) 6. Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado, em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...) [STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017].

  • Carol B, respondendo a suas indagações:

    1) Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?

    NÃO; PODE HAVER RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, SE HOUVE DOLO OU CULPA!

    2) Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?

    NÃO; PODEM RESPONDER ADMINISTRATIVAMENTE TAMBÉM.

    Veja:

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. [STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017].

    Comentários:

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Buscador Dizer o Direito.

    Assim, mesmo as habitações tendo sido licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa. Mas, para tanto, deverá provar dolo ou culpa.

  • O pagamento de multa imposta pelos Estados e Municípios, Distrito Federalou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótesede incidência ? É a multa da leis dos crimes ambientais.

    Abraços

  • Repetindo a pergunta da Carol B.

    "Pessoal

    Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?

    Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?"

    Alguém poderia explicar???

  • O que eu ainda não entendi foi: na questão diz que o ente que licenciou foi o Estado, então a competência para fiscalizar não seria do ente que licenciou? No caso o Estado?

  • Conforme apontados pelos colegas:

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Porém, na questão trata-se de dois autos de infração lavrados um pela esfera federal (IBAMA), e outro pela municipal, atuando na mesma causa. Segundo a Lei 9605/98, Lei de Crimes ambientais, das infrações administrativas, temos:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Gab. B

  • Gabarito: B

    A competência para licenciar atividade em unidade de conservação instituída por decreto municipal é do do próprio Município (LC 140/11, art. 9, XIV, “b”).

    Ademais, o órgão que seja responsável por esse licenciamento lavrará o auto de infração ambiental, sendo que este deve prevalecer em relação ao auto de infração lavrado por órgão de outro ente federativo que tenha exercido a atribuição comum de fiscalização (LC 140/11, art. 17, §3º). No caso da questão, o auto de infração da secretaria de meio ambiente do município deve prevalecer em relação àquele expedido pelo IBAMA

  • Todavia, a taxa do exercício regular de poder de polício pode ser cobrada por ambos.

  • Postei a ementa para nos ajudar a lembrar o objeto da Lei 140/2011.

    Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981.

  • Uma coisa que eu não entendi nessa questão: o estado tinha competência para licenciar essas habitações? não era competência do município por ser um parque municipal?

  • nunca nem ouvir falar dessa LC;;; mas vivendo e aprendendo.. obrigado pelas informações

  • Estou com a mesma dúvida, status aprovada

  • Não entendi porque o gabarito foi B.

    Porque há a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre Meio Ambiente, incluindo o município quanto ao interesse local.

    Como quem pode o Mais (legislar), pode o menos (fiscalizar), marquei a alternativa D, que diz que, ambos os autos de infração são válidos e exigíveis, ou seja tanto o AI do Ibama (União), quanto o AI da Secretaria do meio ambiente (município) são válidos e exigíveis, por se tratar de entes distintos.

    Tudo bem a alternativa B dizer que o auto de infração do município deve prevalecer sobre o do IBAMA, por se tratar de interesse local, mas nesse caso excluiria a validade e exigibilidade do AI do Ibama, o que ao meu ver não está correto. Não acarretando o "bis in idem", pois embora sejam duas infrações administrativas, mas, são de entes distintos e com interesses distintos, repito.

    Motivo pelo qual, acho, ao meu ver que a alternativa D estaria mais correta por abranger a validade dos dois Autos de Infração, pelos motivos já expostos.

    Alguém acha o mesmo? ajuda ai!

  • O enunciado da questão pode nos levar aos seguintes questionamentos:

    1°) Se os empreendimentos (as habitações particulares) estão localizados em uma Unidade de Conservação criada por um Município, a competência (atribuição) para licencia-los não é do referido Município, nos termos do art. 9°, inciso XIV, "b", da Lei Complementar 140/2011?

    Sim, a competência nessa hipótese é do Município instituidor.

    Então, por que o licenciamento fora feito por entidade diversa, o Estado?

    A despeito de o enunciado da questão não trazer expressamente, pode-se concluir que o Estado exerceu competência supletiva, na forma do art. 15, inciso II, da LC 140/2011, que assim dispõe:

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    [...]

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

    2°) Por que prevaleceu o auto de infração do Município se não foi ele quem licenciou o empreendimento?

    A resposta pode ser extraída a partir do art. 17, § 3°, da LC 140/2011 in verbis:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    [...]

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput

    Vê-se que, conforme redação do caput, inicialmente a competência para fiscalizar, e consequentemente para lavrar o auto de infração seria do Estado, que foi o responsável pelo licenciamento. Ocorre que o fato de Estado ter efetivado o licenciamento não faz com que o Município perca a competência para licenciar em tal caso. Assim, no exercício da competência para fiscalizar, que é comum a todos os entes, prevaleceu o auto de infração do Município, que continua sendo detentor da atribuição de licenciamento ou autorização no caso concreto da questão, consoante o disposto no § 3° do citado dispositivo.

  • - Até 8 de dezembro de 2011 (publicação da LC 140/2011), a competência para fiscalizar não ficava adstrita à competência para licenciar a atividade.

    - A LC 140/2011 passou a relacionar a competência para o exercício do poder de polícia ambiental à competência para o licenciamento ambiental da atividade:

    LC 140/2011, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

     

    * A fiscalização pelo órgão que licenciou impede o exercício fiscalizatório pelos demais órgãos?

    - Não há impedimento para o exercício da fiscalização pelos demais entes federados (competência comum ambiental).

    - Entretanto, no caso de atuação de mais de um órgão ambiental, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado por aquele órgão que detenha a atribuição de licenciamento.

    LC 140/2011, art. 17, §3º: O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3 Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Essa questão está muito confusa e é de um nível elevado.

    O que confunde é dizer que as habitações foram licenciadas pelo estado. Isso me confundiu também pq marquei a alternativa C. Ora, se o estado licenciou, presume-se que as habitações estão regulares. Como vai o município e aplica auto de infração?

    A resposta está no art. 9º, XIV, b da LC 140: A competência para licenciar atividade em unidade de conservação instituída por decreto municipal é do próprio Município.

    Pra mim, isso mata a questão. Ademais, depois é só enquadrar no § 3º do art. 17 da LC 140, que diz que o órgão que seja responsável por esse licenciamento lavrará o auto de infração ambiental, sendo que este deve prevalecer em relação ao auto de infração lavrado por órgão de outro ente federativo que tenha exercido a atribuição comum de fiscalização.

  • A primeira etapa para resolução da questão é diferenciar a competência para o licenciamento da competência para fiscalização.
    A Lei Complementar nº 140/11, em seus artigos 7º, 8º e 9º, estabelece regras para definir a competência material para promover o licenciamento, sendo organizadas de tal forma que não haja sobreposição. Há apenas um único ente federativo competente para autorizar ou licenciar ambientalmente um empreendimento ou atividade.
    Já a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.

    - Qual a solução a ser dada quando, pelo mesmo fato, forem lavrados 02 autos de infração?
    Da leitura do Art. 17, §3º extrai-se que, mesmo que todos os órgãos ambientais possam aplicar sanções administrativas, em caso de múltiplas autuações deverá prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
    Dica da Professora:

    Caso não houvesse sido lavrado outro auto de infração, o AI lavrado pelo IBAMA seria exigível. Não há nenhum impedimento a que todos os órgãos ambientais exercitem seu poder de fiscalização. Todavia, como o órgão que detinha atribuição de licenciamento pela LC 140 também lavrou um auto, é esse último deve prevalecer.

    Com essas informações já é possível eliminar as alternativas C) e D)

    - No caso em análise, que órgão detém a atribuição de licenciamento?
    Provavelmente, seu primeiro impulso tenha sido concluir que, como o estado realizou o licenciamento, a competência seria estadual. No entanto, essa conclusão está equivocada.
    Entre as informações apresentadas pelo enunciado está que as habitações particulares estavam localizadas dentro de um parque municipal. Por se tratar de uma unidade de conservação instituída pelo Município, será competência municipal promover o licenciamento ambiental:
    Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios
    (...)
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
    (...)
    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
    Imagino que, até aqui, você já conseguiu compreender que o auto de infração do município deve prevalecer sobre o do IBAMA (Alternativa B), mas ainda esteja em dúvida quanto ao licenciamento realizado pelo órgão estadual.
    Como explicado lá no início, as regras de competência foram estabelecidas para que os empreendimentos e atividades sejam licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Contudo, é possível que um ente atue supletivamente (em substituição) a outro.
    Na prática, isso geralmente ocorre em casos em que o licenciamento é de competência municipal e esse não conta com estrutura ou, havendo órgão, não detém capacidade técnica para realizá-lo. Como o empreendimento não pode ficar sem licenciamento, caberá ao órgão estadual realizar tal procedimento.
    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    O importante é saber que, ainda que essa atuação supletiva ocorra, ela não modifica a competência estabelecida na LC 140/11.
    Voltando a questão e de maneira muito simplória, pode-se concluir que, ainda que houvesse algum motivo que justificasse o estado licenciar as habitações, ele não seria suficiente para modificar a competência estabelecida no art. 9º, XIV, b, da LC 140/11, que atribui ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
    GABARITO DO PROFESSOR: B


  • LC 140, Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput . 

    FONTE: Darth Vader

  • LC 140/11 - Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • GABARITO: B

    Art. 76, Lei 9605/1998. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Em resumo, pelo que entendi: 1) quem instituiu a proteção foi o município, que é onde a unidade de conservação encontra-se localizada. 2) o licenciamento pelo ente federativo Estado não tem relevância nessa situação, visto que a atribuição para emitir o licenciamento é do município 3) sendo assim, entre dois autos de infração, sendo um de órgão da União e outro de órgão do município, prevalece o do MUNICÍPIO, pois: "quem tem atribuição para licenciar, é quem deve fiscalizar".
  • ·        NÃO CONFUNDIR! Decidiu o STJ que a cobrança por Município de multa relativa a DANOS AMBIENTAIS!!! já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020. 

  • Não percam o comentário da professora! Melhor comentário!

  • Pra matar a questão: o importante é saber que, ainda que essa atuação supletiva ocorra, ela não modifica a competência estabelecida na LC 140/11.

    Voltando a questão e de maneira muito simplória, pode-se concluir que, ainda que houvesse algum motivo que justificasse o estado licenciar as habitações, ele não seria suficiente para modificar a competência estabelecida no art. 9º, XIV, b, da LC 140/11, que atribui ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • Esse eu acertei, mas fica estranho uma secretaria lavrar auto de infração kkkk valeu
  • Art. 17 § 3  O disposto no  caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput.

  • SIMPLIFICANDO:

    Questão nível fácil.

    Esse tipo de questão cai sempre, sempre lembrar desse dispositivo:

    LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput 


ID
2916313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São unidades de conservação que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais

Alternativas
Comentários
  • LEI 9985/2000

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

    § 1 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

    § 2 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 3 O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.

  • gabarito letra C

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Art. 17. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    Art. 18. § 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

  • A pessoa que sabia essa merece ser o ministro do meio ambiente!

  • bom, reserva extrativista e reserva de fauna permitem ocupação humana... não vejo razão pela qual essa ocupação não pode ser feita por populações tradicionais, especialmente considerando-se que o enunciado não tem as expressões "exclusivamente" ou "apenas".

    Mas o CESPE sabe mais.

  • → UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

    Estação Ecológica:

    Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)

    Características: Preservação da natureza e pesquisa científica* (até 3% do total da área, até 1.500 hectares)

    Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.

    Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

    Gestão: Conselho Consultivo

    *Todas as unidades de conservação podem e devem ser estimuladas à pesquisa científica.

    Reserva Biológica:

    Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)

    Características: Preservação integral (100%) da biota (fauna e flora)

    Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.

    Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

    Gestão: Conselho Consultivo

    Parque Nacional:

    Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)

    Características: Preservação dos ecossistemas de relevância ecológica e beleza cênica;

    autorizadas as pesquisas científicas, educação ambiental e turismo ecológico.

    Visitação: Restrita às normas do plano de manejo

    Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

    Gestão: Conselho Consultivo

    Monumento Natural:

    Constituição: Área pública e Particular (desde que haja compatibilidade, sob pena de desapropriação)

    Características: Preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Visitação: Restrita às normas do plano de manejo

    Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade (art.32, §2º).

    Gestão: Conselho Consultivo

    Refúgio da Vida Silvestre:

    Constituição: Área pública e particular (desde que haja compatibilidade sob pena de desapropriação).

    Características: Proteção de ambientes naturais para proteção da flora e fauna locais e a fauna migratória

    Visitação: Visitação restrita às normas do plano de manejo

    Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

    Gestão: Conselho Consultivo

  • → UNID. CONS. USO SUSTENTÁVEL: 

    Proteção Ambiental:

    Constituição: áreas púb. ou partic.

    Caract.: Em geral área extensa c/ ocupação humana

    Objetivo: proteção da biodiversidade, disciplinar o proc. ocupação e uso sustentável dos recursos. S/ zona de amortecimento.

    Visitação: Condições estab. pelo gestor

    Pesquisa: Condições estab. pelo gestor

    Gestão: Cons. presidido pelo gestor +

    Repres. de órgãos públ. +

    Organiz. da soc. civil +

    Pop. residente

    Área de Relevante Interesse Ecológico:

    Constituição: áreas púb. ou partic.

    Caract.: Em geral peq. extensão;

    Pouca ou nenhuma ocupação;

    Carac. naturais extraordinárias ou exemplares raros.

    Objetivo: manter ecossist. importância regional/local e regular uso

    Visitação: s/ disposição

    Pesquisa: Depende de autor. prévia do órgão que admin.a unidade

    Gestão: s/ disposição

    Floresta Nacional:

    Constituição: Área púb. (des. áreas partic.)

    Caract.: Área c/ cobertura florestal predominantemente nativa

    Objetivo: uso sustentável e pesq. científica.;

    Admite pop. tradicionais que já ocupavam a área.

    Visitação: permitida conf. normas do órgão gestor

    Pesquisa: Permitida/incentivada mediante prévia autor. do gestor

    Gestão: Cons. consultivo +

    Repres. de órgãos públicos +

    Organiz. da sociedade civil +

    Pop. trad.

    Reserva Extrativista:

    Constituição: Área púb. (des. áreas partic.);

    Contrato de concessão de uso

    Caract.: Utilizada por pop. extrativistas trad.;

    Subsistência no extrativismo e pode ser complementada pela agricult. de subsistência e animais de peq. porte

    Objetivo: proteção da vida e cultura e uso sustentável

    Visitação: permitida desde que compatível

    Pesquisa: permitida e incentivada mediante prévia autoriz. do gestor

    Gestão: Cons. deliberativo presidido pelo gestor +

    Repres. de órgãos púb. +

    Organiz. da soc. civil +

    Pop. trad.

    Reserva de Fauna:

    Constituição: Área púb. (desap. áreas partic.)

    Caract.: Pop. animal nativa;

    Adequada para estudos sobre manejo econ. sustentável;

    Vedada caça amadora ou prof.

    Visitação: permitida desde que compatível

    Pesquisa: Depende de autoriz. prévia do órgão que admin. a unidade

    Gestão: s/ disposição

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável:

    Constituição: Área púb. (desap. áreas partic.)

    Caract.: Contrato de concessão de uso;

    Abriga pop. tradicionais que explora rec. naturais de forma sustentável ao longo de gerações.

    Objetivo: preservar natureza e o conhecimento téc. tradicional

    Visitação: Permitida/incentivada desde que compatível.

    Pesquisa: Permitida/incentivada, mediante prévia autoriz. do gestor.

    Gestão: Cons. deliberativo presidido pelo gestor +

    Repres. de órgãos púb. +

    Organiz. da soc. civil +

    Pop. trad.

    Reserva Particular do Patrimônio Natural:

    Constituição: Área partic.; averbada à margem da inscr. imóvel

    Caract.: Gravada c/ perpetuidade p/ conservar a biodiversidade;

    deve ter int. públ.;

    s/ zona de amortecimento

    Visitação: objetivos turísticos/ recreativos/ educacionais.

    Pesquisa: permitida conforme regulamento

    Gestão: s/ disposição

  • Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Abraços

  • Três UCs admitem a permanência de populações tradicionais:

  • A Lei 9985/00 (LEI DO SNUC) prevê tês Unidades de Conservação que admitem a permanência ou habitação de populações tradicionais, a saber:

    A questão nos pede para assinalar as UC's que admitem a habitação ou a permanência de POPULAÇÕES TRADICIONAIS. Pois bem, é preciso nos atentar para o que preconiza a Lei do SNUC. Segundo o artigo 18 dessa legislação, a RESERVA EXTRATIVISTA é uma área utilizada por POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. O parágrafo primeiro desse artigo complementa que o uso da Reserva Extrativista será concedida às populações extrativistas tradicionais.

    Senhores, notem a diferença. Nas UC's de Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, a legislação refere-se às POPULAÇÕES TRADICIONAIS, enquanto que na Reserva Extrativista, às POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS.

    Acredito ser o raciocínio para assinalar a LETRA C da questão.

  • Se eu passasse antes da Ana Brewster, eu daria minha vaga pra ela.

  • USO

    DIFERENTE

    PERMANÊNCIA

  • Segundo a Lei 9.985/2000 (SNUC), são 3 as UC's que permitem a permanência de população no seu interior:

    - Floresta Nacional

    - Reserva Extrativista

    - Reserva de Desenvolvimento Sustentável

     Lembrando que todas as 3 são do grupo de UC de Uso Sustentável, pois nas UC's de Proteção Integral somente é permitido o uso indireto dos recursos naturais (que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição).

  • macete para decorar Unidades de Uso Sustentável: 1) todas que tem "área" no nome; 2) Floresta Nacional; 3) todas as "Reservas", SALVO a reserva biológica, que é uma unidade de conservação de proteção integral. 

  • Não tem jeito. Tem que decorar.

  • Unidades de uso sustentável que admitem propriedade privada (são só essas!):

     

    - APA

     

    - Área de relevante interesse ecológico

     

    - Reserva particular do patrimônio natural

  • RESUMINDO:

    1) Art. 17, § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    2) Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

     

    OBS:

    -  Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)

  • UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

    Mnemônico: REPAREM

    Reserva biológica

    Estação ecológica

    Parque nacional

    REfúgio da vida silvestre

    Monumento Natural

  • Resposta: letra C

    Florestas Nacionais

    Art. 17, § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável

    Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

    Reserva Extrativista

    Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    Lembrar:

    - Reservas Extrativistas / Reservas de Desenvolvimento Sustentável: a posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais serão regulados por CONTRATO, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. (art. 23)

    - Florestas Nacionais: admita a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. (art. 17, §2º)

  • Letra de lei:

    Art. 17. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

    Art. 18. § 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

    Para diferenciar as áreas de proteção integral e de desenvolvimento sustentável, me ajudou decorar os seguinte mnemônico a respeito da Áreas de Proteção Integral:

    MONTO (monumento natural) UM PARQUE (nacional) DE REFUGIADOS (refugio de Vida Silvestre) NA RESERVA BIOLÓGICA DA ESTAÇÃO (ecológica).

  • ALGUNS DETALHES QUE SEMPRE CAEM EM PROVA:

    RESERVA BIOLÓGICA E ESTAÇÃO ECOLÓGICA => NÃO PRECISAM DE CONSULTA PÚBLICA

    ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL => NÃO PRECISAM DE ZONA DE AMORTECIMENTO

    REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE E MONUMENTO NATURAL => PODEM EXISTIR ANIMAIS DOMÉSTICOS E PLANTAS COMPATÍVEIS EM SUAS ÁREAS PARTICULARES

    FLORESTA NACIONAL, RESERVA EXTRATIVISTA E RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL => PERMITEM A PERMANÊNCIA DE POPULAÇÃO TRADICIONAL

    ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO => EM GERAL PEQUENA E COM POUCA OU NENHUMA OCUPAÇÃO HUMANA

    ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL => EM GERAL EXTENSA E COM CERTO GRAU DE OCUPAÇÃO HUMANA

  • ALAN SC fez o melhor comentário!!! uhauhauhauhauhauhauha

  • Cinco UCs do grupo "Unidade de Uso Sustentável" admitem ocupação humana, das seguintes formas:

    Por populações tradicionais: reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20 da Lei 9.985/2000) e florestas nacionais (art. 17, p. 2º, mesma lei);

    Por populações extrativistas tradicionais: reserva extrativista (art. 18, p. 2º, da mesma lei);

    Por quaisquer populações: APAs ("certo grau de ocupação humana" - art. 15) e ARIEs ("com pouca ou nenhuma ocupação humana" - art. 16).

    Reserva da Fauna tem população animal (art. 19).

    Por fim, na RPPN só se permite pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (art. 21, p. 2º).

  • Questões de Direito Ambiental quase sempre são difíceis... é muita coisa... mas preste atenção:

    Quando se fala em desenvolvimento sustentável, uso, manejo sustentável, VC pressupõe que alguém, ação humana fará algo na natureza que não degrada, mas se sustenta com aquela atividade.

    Ora, se permite o uso, significa que admite ação humana. Outra: a palavra desenvolvimento está relacionada a questões humanas e não naturais.

    São unidades de conservação que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais:

    C) as reservas de desenvolvimento sustentável e as florestas nacionais. GABARITO.

  • Vi que os comentários não estão enxutos. Segue aí minha opinião:

    A pergunta é: "São unidades de conservação que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais".

    Então, limitando me ao enunciado:

    De acordo com o art. 20 da lei 9985/2000, a reserva de desenvolvimento sustentável "é uma área natural QUE ABRIGA AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS".

    E, de acordo com o § 2º do art. 17 desta mesma lei: "nas florestas nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais". 

    No meu ver, na reserva extrativista é diferente, pois, de acordo com o art. 18 da lei 9985/2000 só é possível a utilização por "populações EXTRATIVISTAS tradicionais". 

  • São espécies das unidades de proteção integral:

    (a)   Estações ecológicas: objetivam a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas e a propriedade é pública.

    (b)  Reservas biológicas: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. Também são de domínio público.

    (c)   Parque nacional: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cénica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Também são de domínio público.

    (d)  Monumento natural: tem como objetivo básico preservar sítios raros, singulares ou de grande beleza cénica. Podem ser de domínio público ou privado.

    (e)  Refúgio da vida silvestre: busca-se proteger o meio ambiente natural onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Podem ser de domínio público ou privado.

  •  São espécies das unidades de uso sustentável:

    (a)   Área de proteção ambiental (APA): é, em geral, uma área grande extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou naturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar da população humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Podem ser de domínio público ou particular.

    (b)  Área de relevante interesse ecológico: é, em geral, uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza. Podem ser de domínio público ou particular.

    (c)   Floresta nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. São de domínio público.

    (d)  Reserva extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, bem como assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. São de domínio público.

    (e)  Reserva da fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. São de domínio público.

    (f)    Reserva de desenvolvimento sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. São de domínio público.

    (g)   Reserva particular do patrimônio natural (RPPN): é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. São de domínio privado.

  • Quais as UC'S que admitem a permanência de populações tradicionais?

    FLOR SEX

    FLORESTA NACIONAL

    RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    RESERVA EXTRATIVISTA

  • Antes de passarmos a análise das alternativas, revisemos todas as categorias de unidades de conservação citadas nas questões.
    A RESERVA EXTRATIVISTA (RESEX) é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade (Art. 18 do SNUC).
    A RESERVA DE FAUNA é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos (Art. 19). Na reserva de fauna não é possível a habitação de populações tradicionais e até mesmo a visitação pública é restrita.
    A ESTAÇÃO ECOLÓGICA é uma unidade de proteção integral e tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas (Art. 9º). A visitação pública é proibida, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
    A RESERVA BIOLÓGICA, outra UC do grupo de proteção integral, tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais (Art. 10). Nela, não é possível a habitação de populações tradicionais e é proibida a visitação pública, exceto se com objetivo educacional e de acordo com regulamento específico.
    A RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica (Art. 20).
    A FLORESTA NACIONAL é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas (Art. 17). Admite-se a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
    Por sua vez, o PARQUE NACIONAL tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Não é possível a habitação de populações tradicionais e até mesmo a visitação pública está sujeita às normas e restrições.
    Feita a introdução necessária, vamos às alternativas:
    A) ERRADO. Não é possível a habitação de populações tradicionais nas reservas de fauna.
    B) ERRADO. Tanto nas estações ecológicas quanto nas reservas biológicas, não se admitem populações tradicionais.
    C) CERTO. É a alternativa que deve ser assinalada.
    D) ERRADO. Não é permitida a habitação de populações tradicionais em nenhuma das opções.

    Para salvar e revisar sempre que for preciso:

    GABARITO DO PROFESSOR: C

  • Pessoal essa matéria é bem chata mas tem BIZU SALVAR A PELE!!!

    PROTEÇÃO INTEGRAL:

    EE REBI PANA MONA REVIS (Prof. Ilan) passa esse mnemônico

    USO SUSTENTÁVEL: (essa é de minha autoria)

    Lembre-se das suas namoradas:

    APArecida

    ARIEla

    FIONA

    REnata SEX

    REnata DEUSA

    REnata FAN

    REnata PaPai Noel

  • Art. 17, § 2º da Lei 9.985: "Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade."

    Art. 18, caput da Lei 9.985 "A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade."

  • Não tem jeito. Precisa memorizar/forçar a assimilação mesmo.

    Eu detesto, mas o examinador não está nem aí. Então vamos fazer muitas questões e ler antes da prova o assunto.

    Pela Lei do SNUC está autorizada a permanência de populações tradicionais nas Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reserva de Desenvolvimento Sustentável. Essas três modalidades de UCs fazem parte das Unidades de Uso Sustentável.

    Não se fala em populações tradicionais nas Unidades de Proteção Integral, o que já eliminaria a letra "b".

    Colando um mnemônico que algum colega maravilhoso do QC postou e me ajudou para caramba:

    Áreas, florestas e reservas (menos a reserva biológica) são USS. O resto é UPI.

  • Art. 17, § 2º da Lei 9.985: "Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade."

    Art. 18, caput da Lei 9.985 "A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade."

  • LETRA C

    De acordo com o art. 20 da Lei n. 9.985/2000, a reserva de desenvolvimento sustentável “é uma área natural QUE ABRIGA AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS”.

    E, de acordo com o § 2º do art. 17 desta mesma lei: “nas florestas nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais”.

    APROFUNDANDO O TEMA:

    Cinco UCs do grupo “Unidade de Uso Sustentável” admitem ocupação humana, das seguintes formas:

    • reserva de desenvolvimento sustentável (art. 20 da Lei n. 9.985/2000) e florestas nacionais (art. 17, p. 2º, mesma lei) populações tradicionais;
    • reserva extrativista (art. 18, p. 2º, da mesma lei) pode ser ocupada por populações extrativistas tradicionais. APAs (“certo grau de ocupação humana” - art. 15) e ARIEs (“com pouca ou nenhuma ocupação humana” - art. 16) podem ser ocupadas por quaisquer populações.
    • Reserva da Fauna: possuem população animal (art. 19).
    • RPPN: só se permite pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (art. 21, p. 2º).
  • Registrando dicas de vários colegas em diversas questões acabei por montar o seguinte esqueminha:

    As UCs de uso sustentável são 07 e, com exceção da Floresta Nacional, contêm somente Reservas e Áreas em suas denominações. Ademais, todas as Reservas e Áreas são UCs de uso sustentável, com exceção da Reserva Biológica.

    Quais são as unidades que podem ter áreas públicas ou privadas? São duas de cada grupo. Monumento natural e Refúgio da vida silvestre (proteção integral) e Área de preservação ambiental e Área de relevante interesse ecológico. 

    Quais não precisam de consulta pública para sem criadas? Estação ecológica e Reserva biológica. Turma da LÓGICA dispensa a consulta pública: - estação bioLÓGICA; - reserva bioLÓGICA.

    Quais podem dispensar zonas de amortecimento? Área de proteção ambiental e reserva particular do patrimônio natural.

    Quais podem criar animais domésticos? Refúgio da vida silvestre e Monumento natural. 

    Quais admitem populações tradicionais? Florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.

  • sei não, só sei que vou a procura de LUCIO agora, pelo que vi quero ele na minha vida...

  • C. as reservas de desenvolvimento sustentável e as florestas nacionais.

    (CERTO) A Lei do SNUC permite a permanência de populações tradicionais em três casos, quais sejam:

    a.      Floresta nacional – FN (art. 17, §2º , Lei 9.985/00)

    b.      Reserva extrativista – RESEX (art. 18 Lei 9.985/00)

    c.      Reserva de desenvolvimento sustentável – RDS (art. 20 Lei 9.985/00)

  • e as APAs? Vc pode ter várias fazendas nas APAs!!!!

    • SNUC Art 15. A Area de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.


ID
2916316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os princípios expressos na Lei n.º 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente — incluem

Alternativas
Comentários
  • Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: 

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; 

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 

    VIII - recuperação de áreas degradadas; 

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  • GAB. B

    Lei n.º 6.938/1981 - Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    (...)

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

  • Alguém tem um mnemônico malandro para decorar os princípios ou os objetivos da PNMA?

    Edição.: Genial, Tokyo Concurseira!

  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Abraços

  • Estudante Solidário, é bacana a motivação, mas tudo demais abusa. Você está disseminando essas frases feitas em todas as questões.

    Os colegas pedem um macete de memorização dos princípios, objetivos e instrumentos da PNMA e você vem propor um pedacinho do Paraíso?!

    Das próximas, ao menos, deixa só a frase, não precisa dizer que "várias pessoas me agradecendo por ajudá-las..."

  • Fiz um mnemônico bobinho mas que tem me ajudado.

    PRINCÍPIOS PNMA

    EDU PLANEJOU ACOMPANHAR o RA no ProCon para PROTEGER e INCENTIVAR AÇÃO de RECUPERAÇÃO

     

    EDU (Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.)

    PLANEJOU (Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais)

    ACOMPANHAR (acompanhamento do estado da qualidade ambiental)

    RA (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar)

    Pro (proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas)

    Con (controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras)

    PROTEGER (proteção de áreas ameaçadas de degradação)

    INCENTIVAR (incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais)

    AÇÃO (ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo)

    RECUPERAÇÃO (recuperação de áreas degradadas)

  • MEMORIZO DA SEGUINTE FORMA

    REPAREM QUE TUDO QUE TIVER ÇÃO, TA NA MAIORIA DELES PRINCÍPIOS.

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;  APESAR DESSE NÃO TER DA PRA DECORAR

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; 

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 

    VIII - recuperação de áreas degradadas; 

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  • DIFERENÇAS ENTRE PRINCIPIOS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DA PNMA

    O meu não é mnemônico, mas me ajuda, então espero que ajude alguém.

    - Princípios não tem artigos "a", "o" "à" (caso a questão traga literalidade desde o início do dispositivo)

    - ação governamental aparece 2 vezes

    (Princípios - art. 2º) I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    (Objetivos - art. 4º) II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

    (Instrumentos art. 9º) - não tem

    - qualidade ambiental aparece 5 vezes

    (Princípios - art. 2º) VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    (Objetivos - art. 4º) III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    (Instrumentos art. 9º) I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    - racionalização aparece 1 vez, contudo "racional" aparece 3 vezes

    (Princípios - art. 2º) II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    (Objetivos - art. 4º) IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    (Instrumentos art. 9º) - não tem

  • (CONTINUAÇÃO) 1 - DIFERENÇAS ENTRE PRINCIPIOS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DA PNMA

    - recursos ambientais aparece 7 vezes

    (Princípios - art. 2º) III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    (Objetivos - art. 4º) III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    (Instrumentos art. 9º) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    - "informações" aparece 3 vezes:

    (Objetivos - art. 4º) V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    (Instrumentos art. 9º) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    - "proteção" aparece 4 vezes

    (Princípios - art. 2º) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    (Objetivos - art. 4º) não tem

    (Instrumentos art. 9º) VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

  • (CONTINUAÇÃO) 2 - DIFERENÇAS ENTRE PRINCIPIOS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DA PNMA

    - a responsabilidade (obrigação + imposição) por danos só aparece em OBJETIVOS: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    - as medidas e penalidades aparece em INSTRUMENTOS: IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    - "potencialmente poluidoras" aparece 2 vezes e em INSTRUMENTOS apenas: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    - educação ambiental só aparece 1 vez, em PRINCÍPIOS: X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    - ecossistema só aparece 1 vez, em PRINCÍPIOS: IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    - impactos e licenciamento só aparece 1 vez cada um, em INSTRUMENTOS: III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    - recuperação só aparece 1 vez cada um, em PRINCÍPIOS: VIII - recuperação de áreas degradadas;  

    - zoneamento aparece 2 vezes

    (Princípios - art. 2º) V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    (Objetivos - art. 4º) não tem

    (Instrumentos art. 9º) II - o zoneamento ambiental; 

  • (CONTINUAÇÃO) 3 - DIFERENÇAS ENTRE PRINCIPIOS, INSTRUMENTOS E OBJETIVOS DA PNMA

    - equilíbrio ecológico aparece 5 vezes

    (Princípios - art. 2º) I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    (Objetivos - art. 4º) I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

    (Instrumentos art. 9º) - não tem

    -fiscalização e planejamento são palavras só aparecem 1 vez, JUNTAS, em PRINCÍPIOS: III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    -solo, subsolo, água e ar so aparece 1 vez, JUNTAS, em PRINCÍPIOS: II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    -desenvolvimento econômico social, só aparece 1 vez, em OBJETIVOS: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

  • Resumo

    PALAVRAS QUE SÓ APARECEM em... (Princípios x Objetivos x Instrumentos):

    proteção + recursos ambientais – Princípios

    fiscalização e planejamento – Princípios

    racionalização e solo, subsolo, água e ar – Princípios

    recuperação - Princípios

    educação ambiental – Princípios

    proteção + ecossistema - Princípios 

    ecossistema – Princípios 

    ação governamental + equilíbrio ecológico - Princípios

    controle e zoneamento das atividades - Princípios

    desenvolvimento econômico social – Objetivos

    informações + consciência pública + divulgação de dados – Objetivos

    desenvolvimento econômico social + equilíbrio ecológico - Objetivos

    impactos – Instrumentos

    licenciamento – Instrumentos

    medidas e penalidades – Instrumentos

    potencialmente poluidoras – Instrumentos

    concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros – Instrumentos

    proteção + espaços territoriais especialmente protegidos + relevante interesse ecológico + reservas extrativistas – Instrumentos

    zoneamento ambiental – Instrumentos

    informações + sistema nacional de informações + Poder Público a produzí-las - Instrumentos

  • O desenvolvimento sustentável e a obrigação reparatória do poluidor estão elencados como objetivos da PNMA, e não princípios:

     

    DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

     

    (...)

     

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     

     

  • GABARITO B!

    Art 2º - ..., atendidos os seguintes princípios: 

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 

    VIII - recuperação de áreas degradadas

  • Para decorar os princípios ou os objetivos da PNMA.

    EDU fez um PLANEJAMENTO para ACOMPANHAMENTO do PRO RA CON visando a PROTEÇÃO e INCENTIVOS das AÇÕES de RECUPERAÇÃO.

    EDU (Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.)

    PLANEJAMENTO (Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais)

    ACOMPANHAMENTO (acompanhamento do estado da qualidade ambiental)

    PRO (proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas)

    RA (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar)

    CON (controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras)

    PROTEÇÃO (proteção de áreas ameaçadas de degradação)

    INCENTIVOS (incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais)

    AÇÕES (ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo)

    RECUPERAÇÃO (recuperação das áreas degradadas)

  • Alguém tem um mnemonico para lembrar dos mnemonicos?

  • Errei porque confundi um dos objetivos com um dos princípios:

    Princípio:

    VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais

    Objetivo:

    IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    Agora, para tentar não confundir mais, pensei no seguinte: existem mais “i”s em “prIncÍpIos” do que em objetivos, e incentivo começa com i.

  • Princípios são objetivos gerais; enquanto os objetivos são [objetivos] específicos.

  • Olá, tentando contribuir, segue alguns conceitos:

    Quando tento fazer um Mnemônico, tento criar um enredo para poder fixar a história, e não só as palavas/frases.

    Uso palavras chaves para fixar o texto do artigo, e não o artigo todo.

    Logo:

    Prefeito tosco fechou o Procon da cidade.

    Um cidadão chamado Edu Planaco se mobilizou para recuperar o Procon, logo:

    “Edu Planaco é racional e incentiva ação para recuperar o procon"

    #EDU (Educação ambiental a todos os níveis de ensino.)

    #PLAN (Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais)

    #ACO (acompanhamento do estado da qualidade ambiental)

    #RACIONAL (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar)

    #AÇÃO (ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico)

    #INCENTIVA (incentivos ao estudo e à pesquisa p/ proteção dos recursos ambientais)

    #RECUPERAR (recuperação de áreas degradadas)

    #PRO(proteção dos ecossistemas / áreas ameaçadas)

    #CON(controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras)

    Espero que tenha ajudado.

  • A letra D é sacanagem. Troca incentivo por desenvolvimento. Difícil assim...

  • A Tokyo concurseira arrasou no mnemônico! Obrigada por compartilhar!

  • Fica impossível decorar todos os Princípios x Objetivos x Instrumentos das leis ambientais, mas, perceba as palavras:

    a) estabelecimento

    B) racionalização

    C) desenvolvimento

    D) desenvolvimento

    Fui por essa lógica e acertei. Quando não tenho noção nenhuma da questão, apelo para algumas lógicas e na maioria das vezes dá certo!

  • Algum promotor ou juiz se habilita a dizer como conseguiu diferenciar em sua cabecinha princípios, objetivos e instrumentos da PNMA?

    Alguns mnemônicos são tão complexos, que é mais fácil tentar decorar a lei...

  • BEM, EU USO UM RACIOCÍNIO QUE NÃO TEM 100% DE CONFIANÇA, MAS AJUDA:

    PRINCIPIO - CRIA A DEMANDA, OU SEJA, ESTABELECE A NECESSIDADE DE UMA PROTEÇÃO.

    OBJETIVOS - ESTABELECE COMO SERÁ FEITA ESSA PROTEÇÃO, TRAZ OS PARÂMETROS.

    INSTRUMENTOS - DIZ QUAIS FERRAMENTAS TEM QUE SER CRIADAS PARA IMPLANTAR OS OBJEIVOS.

    COMO EU DISSE, NÃO É 100% MAS ME AJUDA. ATÉ AGORA, SEM DECORAR A LETRA DA LEI EU ACERTEI AS QUESTÕES.

    OBS. TEM QUE DAR UMA BOA LIDA, SEM DECORAR NADA, OS INCISOS.

  • QUESTÃO: DOLO EVENTUAL - se chutar e acertar, sorte....

  • A) o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.

    Este é um OBJETIVO da Política Nacional do Meio Ambiente, e não um dos princípios expressos:

    Lei n.º 6.938/1981, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    B) a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e a recuperação de áreas degradadas. - GABARITO

    Lei n.º 6.938/1981, Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    C) o desenvolvimento sustentável e o poluidor pagador.

    Estes são OBJETIVOS da Política Nacional do Meio Ambiente, e não princípios expressos:

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL)

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (POLUIDOR PAGADOR)

    D) o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

    Este é um OBJETIVO da Política Nacional do Meio Ambiente, e não um dos princípios expressos:

    Lei n.º 6.938/1981, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

  • que coisa horrível.

  • Aquela para chutar e seguir para a próxima.

  • Não consegui elaborar uma frase mnemônica, mas tentei racionalizar da seguinte forma:

    Quase todas em que há "uso", é PRINCÍPIO.

    Se tiver "desenvolvimento" ou "uso e manejo", é OBJETIVO.

    Nunca tem "uso" nos INSTRUMENTOS.

    Aí tem umas palavras que só aparecem nos INSTRUMENTOS: "cadastro", "garantia", "criação", "penalidades", "anualmente".

    Pode não atender todas as demandas, mas deu pra matar essa questão.

  • Francamente: eu me permito.

  • Muita coisa pra decorar, de várias matérias, sem nenhuma certeza de que vai ser cobrado aquilo que eu estudamos...

    Mas essa dificuldade não é privilégio nosso!

    Ela é para TODOS!

    Se muitos já passaram, nós tbm podemos!

    Força gente!

    Nossa hora vai chegar!

    Só não chega quem desiste!

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  

  • em geral, a nota para aprovação para segunda fase nessas provas, é de 75 até uns 85, no máximo, então, vc tem no mínima 15 questões para errar, melhor focar em ter um conhecimento geral da matéria, do que decorar listas enormes para acertar uma só questão.

    deixa essa pro santo, e vai firme nas outras.

  • Com todo respeito a quem usa mnemônicos, mas comigo não funciona... Além de ter uma enormidade de matérias, não vou ficar decorando musiquinhas ou frases malucas... Mas isso sou eu e cada um, cada um...

  • DAFINI ESTABELECEU COMPATIBILIZAR o DESENVOLVIMENTO, DIFUSAO, PRESERVACAO e IMPOSICAO

  • DECOREBA EXAUSTIVO, DE POUCA IMPORTÂNCIA PRÁTICA..............

  • Inspirado nos colegas criei o seguinte mnemônico. Espero q ajude

    EDU RACIONALMENTE PLANEJOU ACOMPANHAR, PROTEGER E INCENTIVAR A AÇÃO GOVERNAMENTAL DE RECUPERAÇÃO  do PROCON.

     

    EDU (Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.)

    RACIONALMENTE (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar)

    PLANEJOU (Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais)

    ACOMPANHAR (acompanhamento do estado da qualidade ambiental)

    PROTEGER (proteção de áreas ameaçadas de degradação)

    INCENTIVAR (incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais)

    AÇÃO GOVERNAMENTAL (ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo)

    RECUPERAÇÃO (recuperação de áreas degradadas)

    Pro (proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas)

    Con (controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras)

  • A questão demanda a literalidade (“decoreba") do art. 2º da Lei nº 6.938/81. Seu grau de dificuldade é bastante elevado vez que as demais opções também fazem parte do PNMA como instrumentos ou diretrizes.

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
    III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
    VIII - recuperação de áreas degradadas;
    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. O estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais é um objetivo específico do PNMA (Art. 4º, III).

    B) CERTO. A racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar (Art. 2º, II) e a recuperação de áreas degradadas (Art. 2º, VIII) são princípios do PNMA, devendo ser assinalado.

    C) ERRADO. Por mais que possa parecer estranho, a Lei nº 6.938/81 - PNMA não contém o termo “desenvolvimento sustentável". Ainda que considerássemos esse termo como “compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico", estaríamos diante de outro objetivo específico do PNMA (Art. 4º, I). Já quanto ao poluidor pagador, trata-se de um objetivo específico do PNMA, expresso no art. 4º, VII.

    D) ERRADO. O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais é mais um objetivo específico do PNMA (Art. 4º, IV).

    GABARITO DO PROFESSOR: B


  • Candidato (a), a alternativa correta é a Letra B, conforme o previsto nos incisos II (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar) e VIII (recuperação de áreas degradadas) do art. 2º, que apresentam princípios da PNMA.

    Resposta: Letra B

  • Ué, e por qual motivo estudamos o "princípio " do poluidor pagador como um PRINCÍPIO? Ah, me poupe! Lei inútil e materia insuportável de pouca utilidade prática! Enchem a lei de mimimi e ninguém entende por* nenhuma e continuam degradando o meio ambiente!

    Um exemplo é a questão : https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/57858ae5-44

    Princípio do poluidor pagador!

  • A LETRA A É OBJETIVO DO ART 4 DA LEI 6938

    A LETRA D TBM É OBJETIVO DO ART 4

    GAB B- Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

  • A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA

    2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes PRINCÍPIOS:

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

  • A) o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. (ERRADO - É INSTRUMENTO, art, 9º, I, da PNMA)

    B) a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e a recuperação de áreas degradadas. (CORRETO - É PRINCÍPIO, art. 2º, I, da PNMA)

    C) o desenvolvimento sustentável e o poluidor pagador. (ERRADO - É OBJETIVO, art. 4º, VII, da PNMA)

    D) o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais. (ERRADO - É objetivo, art. 4º, IV, da PNMA)

  • Se for chutar, chutem sempre no “Ção”, posto que a maioria dos princípios do PNMA têm essa terminação.

  • ##Atenção: PNMA (Art. 2º, primeira parte) - Finalidade precípua [OBJETIVOS] - A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições:

    Ø Ao desenvolvimento socioeconômico;

    Ø Aos interesses da segurança nacional; e

    À proteção da dignidade da vida humana

    PRINCÍPIOS:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;                

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

  • Gabarito B

    B) CERTO. A racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar (Art. 2º, II) e a recuperação de áreas degradadas (Art. 2º, VIII) são princípios do PNMA, devendo ser assinalado.

  • GABARITO: B

  • Mnemônico: PPPAARRCEI

  • PRINCÍPIOS = PAREI PRA PC

    P - PROTEÇÃO dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas

    A - AÇÃO governamental na manutenção do equilíbrio ecológico...

    R - RECUPERAÇÃO de áreas degradadas

    E - EDUCAÇÃO ambiental a TODOS os níveis de ensino, INCLUSIVE a educação da comunidade...

    I - INCENTIVO ao estudo e à pesquisa de tecnologias...

    P - PROTEÇÃO de áreas ameaçadas de degradação

    R - RACIONALIZAÇÃO do uso do solo, do subsolo, da água e do ar

    A - ACOMPANHAMENTO do estado da qualidade ambiental

    P - PLANEJAMENTO e fiscalização do uso dos recursos AMBIENTAIS

    C - CONTROLE e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras

    OBJETIVOS = PEDI CDD (3)

    P - PRESERVAÇÃO e restauração dos recursos ambientais...

    E - ESTABELECIMENTO de padrões de qualidade ambiental...

    D - DESENVOLVIMENTO de pesquisas e de tecnologias nacionais...

    I - IMPOSIÇÃO ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...

    C - COMPATIBILIZAÇÃO do desenvolvimento econômico-social...

    D - DIFUSÃO de tecnologias...

    D - DEFINIÇÃO de áreas prioritárias...

    INSTRUMENTO é o que sobra rs.

  • Resolvendo por exclusão...

    1º o "desenvolvimento sustentável" e o "poluidor pagador" --> não são princípios expressos, é só lembrar que eles não tão escritos

    2º o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. --> muito específico, quase todo princípio é bem curto e muito brando

    3º o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais. --> mais um que é muito específico, muito focado

    Por fim, nos resta a letra B

    4º a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e a recuperação de áreas degradadas.--> "falou, falou, e não 'disse' nada que fosse muito específico e fodado"


ID
2916319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em uma área completamente preservada, com bioma intacto, localizada em sua integralidade no bioma cerrado, existe uma propriedade particular de 100 ha, dos quais 40 ha constituem reserva legal com a devida averbação na matrícula do imóvel e com o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

Nessa situação, o limite máximo de hectares que o proprietário poderá destinar para fins de instituição de servidão ambiental corresponde a

Alternativas
Comentários
  • Resposta D

    Art. 12 do Código Florestal - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    I - localizado na Amazônia Legal: 

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

    Art. 15 do Código Florestal - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação 

    Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:  

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; 

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e 

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. 

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 

    Art. 9º, § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação 

    Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Área excedente

    100ha (total da área)- 35% (mínimo de área com cobertura de vegetação nativa)= 65ha (área excedente)

    Se meu raciocínio estiver errado, me avisem.

  • Creio que deve ser anulada pois não está claro se o Cerrado é na Amazonia Legal (35%) ou demais regiões (20%).

    Portanto, a servidão ambiental (já que não há menção a APP) deveria ser, respectivamente, 65% ou 80%. O problema é que a CESPE joga com respostas ambíguas e incompletas para não anular. Por exemplo: ela pode afirmar que a alternativa de 65ha está condizente com a lei, mesmo a questão não estando clara em qual região se encontra o Cerrado em questão.

    Típico da Cespe.

  • Pegadinha maldosa nessa. Eu pensei: se 40% já estão comprometidos como Reserva Legal, a servidão não pode recair sobre 65%, pois a conta não fecha em 100%; mas diz o art. 15, § 2º, do CFlo: "O proprietário [...] de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita [...], cuja área ultrapasse o MÍNIMO exigido por essa lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental...".

    Penso que a área excedente não diz respeito ao restante da propriedade não atingido pela Reserva Legal (que a questão induz erroneamente a 60ha), mas ao restante acima do mínimo legal, ainda que já abrangido pela Reserva Legal (os 5% além dos 35%, o que dá o gabarito de 65ha), pois o mínimo legal, segundo a questão, fica subentendido que é 35%.

    Somado a isso, o Art. 9º, § 2º, da Lei 6.938/81, veda que a servidão ambiental se aplique à Reserva Legal MÍNIMA exigida. Ou seja, permite a servidão sobre os 65ha do gabarito (mas não somente aos 60ha que a questão induz a erro).

    Além disso, a servidão tem uma área mínima: a MESMA ESTABELECIDA PARA A RESERVA LEGAL.

  • Outra coisa que pensei foi o seguinte:

    Para instituir servidão sobre a área excedente, a Reserva Legal deve estar conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR .

    Na QUESTÃO só está inscrita 40ha, logo, tirando o mínimo legal, ele só poderia destinar para servidão 5ha.

    Para destinar os 65ha para servidão, ele teria que inscrever os 100ha como reserva legal, ANTES de instituir servidão.

    Além disso, como o colega falou, a questão nem diz se o imóvel era ou não localizado na AMAZÔNIA LEGAL.

  • A resposta está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. 

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. 

  • Melhor comentário ROGER VALEU...
  • Não percam tempo com comentários criticando a banca, vão direto ao comentário da Jéssica Hilário

  • A conta é a seguinte, não se faz servidão em APP ou RL. (art. 9-A da Lei n 6.938.)

    Se, considerada em área de Amazônia legal, o que a questão não fala... e já foi discutido aqui, em 35ha não poderá ser estabelecida a servidão, sobrando o restante, ou seja, 65ha. Podia-se ainda discutir, se a resposta correta não seria 60ha, vez que estão averbadas 40ha como RL... Mas...

  • Apesar dos recursos, a Banca manteve a questão!

  • Para quem estiver iniciando os estudos na matéria:

    O que são áreas de servidão ambiental?

    São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.

    Art. 12 do Código Florestal - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    I - localizado na Amazônia Legal: 

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; 

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

  • Questão maldosa demais. Não afirma se a área é dentro da amazônia legal. Piada!

  • Resumindo pra facilitar:

    A reserva legal - RL tem áreas mínimas definidas no Código Florestal:

    Na Amazônia Legal: Floresta = 80%; Cerrado = 35%; Campos Gerais = 20%

    Demais regiões do País: 20%

    Obs.: A reserva legal poderá ser maior, mas nunca inferior aos limites acima.

    A servidão ambiental não poderá ser instituída sobre APP ou RL mínima. No entanto, sobre a RL que exceder ao mínimo, pode ser instituída servidão ambiental.

    Assim:

    Imóvel no cerrado com 100 ha(*)

    Reserva Legal mínima = 35 ha (35%)

    Servidão Ambiental Máxima = 65 ha (tudo aquilo que sobrar após descontar a RL mínima e eventuais APP).

    (*) A Amazônia Legal é uma região que abrange uma área de mais de 5 milhões de quilômetros quadrados, representando dois terços do país. Ela foi criada pelo governo brasileiro nos anos de 1950 como tentativa de desenvolver e integrar a região da bacia amazônica, por meio de incentivos ficais. A região se caracteriza por um mosaico de habitats com grande variedade na ocorrência e quantidade de espécies da fauna e da flora. Além da Floresta Amazônica, a Amazônia Legal engloba 37% do Bioma Cerrado, 40% do Bioma Pantanal e pequenos trechos de formações vegetais variadas.

    Logo, tem todo Cerrado é na Amazônia Legal, o que torna a questão incompleta e, ao meu ver, passível de anulação, já que se considerarmos uma RL de 20 ha não haveria alternativa correta para alterar o gabarito - nenhuma alternativa indica 80 ha. Por outro lado, sabendo dessas informações e inexistindo alternativa com indicação de 80 ha, só restaria como correta a que informa 65 ha. Deve ter sido essa a razão de a Banca não anular a questão.

    Até a próxima!

  • ótima a explicação do colega Son Goku

  • Não é maldosa, é errada! Dessa forma, com esse gabarito, presume-se que todo cerrado está contido na Amazonia Legal.

  • Deem uma olhada nessa questão. Errei "consciente" na prova (A), recorri e não mudaram o gabarito. É o mesmo raciocínio. Não fala se o Cerrado está ou não na amazônia legal. Quando vi a questão lembrei na hora. Bom, fica a dica: Falou Cerrado é 35%!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado:

    A) 20%.

    B) 35%. (Correta)

    C) 45%.

    D) 50%

    E) 80%.

    SRN!

  • Deem uma olhada nessa questão. Errei "consciente" na prova (A), recorri e não mudaram o gabarito. É o mesmo raciocínio. Não fala se o Cerrado está ou não na amazônia legal. Quando vi a questão lembrei na hora. Bom, fica a dica: Falou Cerrado é 35%!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado o seguinte percentual mínimo em relação à área do imóvel situado em Cerrado:

    A) 20%.

    B) 35%. (Correta)

    C) 45%.

    D) 50%

    E) 80%.

    SRN!

  • Jéssica Hilário melhor explicação!

  • Questão excelentemente explicada pelo Goku. Infelizmente uma cópia de outra questão do TRF2 de 2018 snme. Acho que quem a fez não estuda Geografia, pois nem toda região de cerrado está dentro da área de Amazônia Legal.

    faltou especificar.

  • Bizu para decorar os percentuais de preservação constantes no Código Florestal:

    Na AMAZÔNIA LEGAL:

    Oitenta % --> FLORESTAS

    35 % -> CERRADO - C (3ª letra do alfabeto), E (5ª letra do alfabeto)

    resto é tudo 20%:

    Campos Gerais na amazônia Legal : 20%

    Demais regiões: 20%

  • MELHOR COMENTÁRIO = Son Goku 

  • O comentário do Son Goku me ajudou a entender a questão.

  • Entendi, mas é uma questão muito mal feita, sem dúvidas. Deveria ter sido anulada.

  • A questão não especifica se o bioma cerrado está inserido ou não dentro da amazônia legal...cerrado é o segundo maior no domínio brasileiro e pode chegar até Paraná!! Não sei se foi de propósito tal ambiguidade na assertiva, só sei que errei..

  • A questão exige que o aluno tenha conhecimento sobre servidão ambiental e a possibilidade de sua sobreposição ou não sobre a área de reserva legal.
    - Mas o que é a servidão ambiental?
    A servidão ambiental é um dos instrumentos do PNMA pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (Art. 9º-A da Lei nº 6.938/81). Trata-se de uma proteção adicional e, justamente por isso, não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
    Mas, atenção: a servidão ambiental só não pode sobrepor a parte mínima exigida (obrigatória) para APP's e RL.
    - E o que é reserva legal?
    Reserva legal é a definição dada pelo art. 3º, III, do Código Florestal para a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    O enunciado informa que a propriedade está integralmente localizada no bioma cerrado e que 40% da área já constitui reserva legal. Esse dado é importante pois o art. 12, I, b, do Código Florestal prevê que o percentual mínimo de RL em área de cerrado deverá ser 35% (trinta e cinco por cento).
    Como a servidão ambiental não pode se sobrepor à parte obrigatória da Reserva Legal, ela poderá, no máximo, abranger 65ha [100ha (total) – 35ha (RL obrigatória), devendo ser assinalada a alternativa D.

    GABARITO DO PROFESSOR: D

  • entendo que se a questão não falou em Amazônia Legal, não devemos trabalhar com essa questão

  • Essa questão parece mais de um cargo de técnico, e não de Juiz! Não sabia que era cobrado no certame raciocínio lógico!

  • § 1º No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da e Cota de Reserva Ambiental. 

    § 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

    Sempre é falado sobre a área excedente a área destinada a Reserva Legal, neste caso, seria 35% pois é área de cerrado (e imagino que seja área da amazônia legal). Então seria 40 ha - 35 ha = 5 ha excedente. A minha resposta é 5 ha, mas também errei.

  • DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20%

  • Faltou a questão dizer que se trata da Amazônia Legal : 100 ( área total) - 35 ha ( reserva legal) = 65 ( destinada a servidão)

  • CADE O AMAZÔNIA LEGAL NO ENUNCIADO?

  • A pegadinha consiste em "área completamente reservada" = não tem nada desmatado. Logo, ele pode destinar todo o resto da propriedade para servidão ambietal e ganhar uns trocados com isso. Concurso muitas vezes é mais um jogo de palavras do que qualquer outra coisa.

    Aquele abraço.

  • Necessário manter o mínimo exigido pela legislação que é 35% (art. 12, I, alínea b), não podendo afetar área de reserva legal com o gravame de servidão ambiental. Logo, apenas poderá instituir a servidão na área não afetada "ope legis" pelo instituto da reserva legal.

    Base legal: art. 12, I, alínea b do Código Florestal c/c art. 9-A, §2º da Lei 9.638/91.

  • A questão não informa se a propriedade está localizada em área de Cerrado NA AMAZÔNIA LEGAL ou em área de cerrado em outra região do país, logo, ao meu ver, a questão está incompleta e deveria ser anulada.

    Se for em área de cerrado na Amazônia legal, a RL mínima é de 35%, logo 100ha-35ha=65ha podem ser destinados para servidão.

    Se for em área de cerrado fora da Amazônia Legal, a RL mínima é de 20%, logo 100ha-20ha=80ha podem ser destinados para servidão.

  • eu acertei a questão, porém cabe recurso pq não fala na questão que é na Amazônia legal...e esse valor é só dentro da Amazônia legal que tiver área de cerrado...fora da Amazônia legal tem cerrado também o qual seria somente 20%...
  • bioma cerrado não tá dentro da Amazônia legal...um dia verei certas questões indo para o judiciário kkkkk...
  • Só Goku todo cerrado tá na Amazônia legal e kkkkk...vai nessa...
  • Passível de anulação essa. No texto não diz que o cerrado está inserido na Amazônia Legal, logo o mínimo de Reserva Legal seria 20%, assim ele poderia utilizar até 80% da área para servidão ambiental.

  • E se o imóvel rural não esteja localizado na Amazônia legal? pois há cerrado fora desse bioma, e a questão não dá as informações necessárias para inferir se o lote está ou não dentro da Amazônia legal.

  • Questão cita que o cerrado está no Bioma da Amazônia?? Tinha que ser 30% de RL !
  • A banca joga esse jogo. "Não anulo pq nem coloquei 80ha nas alternativas)

  • Matemática?

  • Essa questão deveria ser anulada. Ele precisava ter dito cerrado na Amazônia Legal, né? Cerrado fora da Amazônia Legal, até onde interpreto a lei...é 20%!

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • CFLO é, sem dúvidas, a lei mais difícil de ser compreendida/memorizada.

  • Como a Cespe não disse se o cerrado está na Amazônia legal ou não, a resposta poderia ser 80% (100 - 20% de reserva para demais biomas) ou 65% (100 - 35% para o cerrado localizado na Amazônia legal), mas como só tinha uma das opções, só nos resta marcar está ultima e correr pra próxima.

    GABARITO D

  • O conceito legal da reserva legal vem estampado no artigo 3, inciso Ill, do novo CFlo (Lei 12.651/201z), que o define como a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa". 

    Importante! A área de reserva legal somente existe em áreas rurais, sendo inexistente em áreas urbanas. 

    Por ser genérica e decorrer diretamente de lei, entende-se que a reserva legal tem a natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, conforme já reconhecido pelo STJ, não sendo, portanto, indenizável, devendo ser suportada por todos os proprietários rurais para a manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional, regime jurídico mantido com o novo Código Florestal. 

    Importante!

    Ao contrário das áreas de preservação permanente, as de reserva legal já têm percentuais mínimos definidos no artigo 12, do novo CFlo, a depender da vegetação e da localização, bem como.

    São os seguintes os percentuais mínimos de reserva legal:

    1. 8o%, nas áreas rurais de floresta situadas na Amazônia Legal (Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13- S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44' W, do Estado do Maranhão (artigo 3.0, inciso I, do novo CF1o);
    2. 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas na Amazônia Legal;
    3. 20% nas áreas rurais de floresta ou vegetação nativa situadas em área de campos gerais na Amazônia Legal e em outras regiões do Brasil. 

    Dentro da Amazônia Legal os percentuais mínimos de área de reserva legal são maiores no caso de Floresta Amazônica (80%) e de cerrado (35%), enquanto no resto do país será de apenas 20%. 

    Impende ressaltar que o proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural, cuja área ultrapasse ao mínimo exigido pelo novo CFlo (80%, 35% ou 2o%, a depender), poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental 


ID
2916322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Embora o direito de propriedade seja garantido constitucionalmente, os estados têm a prerrogativa de desapropriar imóvel rural em razão de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    DL 3365

    Art. 6   A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

  • Quem desapropria para fins de reforma agrária é a UNIÃO, ao arrimo do art. 184, da CF

    " Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social."

  • Letra C

    Art. 243, CF As PROPRIEDADES RURAIS e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃOao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º

    AGORA, ALGUÉM SABE SE ISSO PODE SER FEITO PELO ESTADO OU APENAS UNIÃO? APENAS A UNIÃO PODE DESAPROPRIAR PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, NÉ?

    O ART 243 TRAZ A HIPÓTESE DE DESTINAR A AREA A HABITAÇÃO POPULAR, QUE NÃO SE PERMITIRIA A EXPROPRIACAO PELO ESTADO, NESTA HIPÓTESE.

    SE ALGUÉM SOUBER ...

  • A desapropriação para fins de reforma agrária isenta as operações de transferência do imóvel desapropriado de impostos federais, estaduais e municipais.

    A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à concessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, inclusive do espaço aéreo ou do subsolo, cuja desapropriação só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    Abraços

  • a) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos. X

    CF, art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    b) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. V

    O Decreto-lei 3365/41, em seu art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

    c) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos. X

    CF, art. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    ---> Colega Extra Petita, achei no Buscador DOD: "A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos. (...) Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular."

    d) utilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador. X

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Decreto-lei 3365/41, art. 6º: A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Gabarito: B

  • GAB

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO CABE AOS ESTADOS:

     

     a) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos.

    No caso de uma desapropriação por interesse social da Reforma Agrária, a competência será exclusiva da União conforme dispõe o art. 184 da CR/88.

     

     b) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

    Dec. 3365/41, art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

     

     c) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos.

    Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o dispostono art. 5º.

     

     d) utilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador.

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Avante.

  • Apenas para complementar a alternativa “d”, a desapropriação de bens públicos encontra dois limites, quais sejam: a) deve observar a verticalidade das entidades federativas e b) deve haver autorização legislativa do ente, in verbis:

    “Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores [...] Mesmo com esses limites, a possibilidade expropriatória de bens públicos submete-se a uma condição inafastável: a entidade expropriante somente poderá promover o processo expropriatório se devidamente autorizada pelo Poder Legislativo de seu âmbito. Com isso, é inviável a desapropriação apenas por iniciativa do Executivo. Destarte, para que se legitime a desapropriação de bens públicos, exigível será a autorização por lei específica para tal desiderato” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018).

  • Gabarito: B

    A questão estava classificada na prova no Bloco III, na disciplina de Direito Administrativo.

    Alguém pode confirmar se a questão foi anulada?

  • Complementando o cometário dos colegas ...

    NECESSIDADE/UTILIDADE X IMINENTE PERIGO

    Art. 5 CF:

    -> XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    -> XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Complementando ...

    Art. 5 CF:

    -> XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro , ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    -> mediante justa e prévia indenização em dinheiro EXCETO:

    a) Imóvel urbano não utilizado a pelo menos 10 anos;

    b) Imóvel rural improdutivo a pelo menos 20 anos.

    Aula Professor João Trindade

    Foco, Força e Fé ...

  • Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Art 184, CF)

  • desapropriação para Reforma Agrária, competência da União. letra A errada

    trabalho escravo, contrário a lei! e ainda vai ter indenização? nem títulos nem real. letra C errada

    União nos Estados, municípios, DF e territórios. Estados nos municípios... com autorização legislativa!. letra D errada

  • Tirado do material do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:

    "De um lado, há a previsão no sentido de ser assegurado o direito de propriedade. No entanto, dentro da ideia de inexistência de direito absoluto, em algumas situações poderia haver a desapropriação; em outras, a expropriação. Duas são as hipóteses:

    a. Se for para atender necessidade/utilidade pública ou interesse social, a desapropriação deverá ser indenizada previamente e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;

    b. Se a propriedade não estiver atendendo sua função social, poderá haver a desapropriação-sanção. Trata-se, como o próprio nome deixa transparecer, de uma punição. Nesse caso, a indenização paga em títulos da dívida pública ou títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 10 ou 20 anos, respectivamente.

    O tema relativo à intervenção do Estado na propriedade está sempre caindo nas provas, especialmente de direito administrativo. Então, é bom lembrar que a desapropriação é apenas umas das formas de intervenção. Além dela, há previsão de servidão administrativa, ocupação temporária, limitações administrativas, tombamento e a requisição temporária. 

    Em relação à requisição temporária, está previsto que o poder público pode usar a propriedade particular em casos de iminente perigo público, devendo inde- nizar se houver prejuízo (não é sempre que indeniza). 

    Há também a possibilidade de expropriação, contida no artigo 243 da CF. Nela, não haverá qualquer indenização, e pode o proprietário responder criminalmen- te por sua conduta. São duas as hipóteses de expropriação: terras nas quais sejam cultivadas substâncias psicotrópicas (no caso do Brasil, maconha e haxixe, es- sencialmente) e terras nas quais se utilize de mão de obra escrava, introduzida pela EC n. 81/2014, e fruto da “PEC do Trabalho Escravo”. "

  • Gabarito: B.

    a) art. 184, da cf : compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante justa e previa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação de valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei.

    C)

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    Corrigindo as afirmações:

    a) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária

    b) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. Gabarito - tudo certinho.

    c) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO. (também onde for encontrado drogas não será devida indenização ao proprietário).

    d) utilidade pública, precedida de autorização legislativa, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador. 

  • GAB:B

    A) ERRADO. Interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de PRÉVIA E JUSTA indenização por títulos.

    B) CERTO. Utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

    C) ERRADO. Quando constatada exploração de trabalho escravo ou a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, ocorrerá a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA.

    Obs: o proprietário não recebe nenhuma indenização.

    D) ERRADO. Nos termos do art. 22, inciso II da Constituição, a competência para legislar sobre desapropriação poderá ser delegada aos estados e ao Distrito Federal, para o trato de questões específicas, desde que a delegação seja efetivada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único).

    DICA: legislar sobre desapropriação é competência privativa da União (C F, art. 22, I I ).

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª edição.

  • Entendo que a letra D está correta também. A alternativa diz imóvel "LOCALIZADOS  em município que integra o estado desapropriador."

     Não fala que é de domínio do Município, logo, não precisaria de autorização legislativa. 

    Decreto-lei 3365/41, art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Vão direto à Vânia Vieira, porque muita gente colocando "letra de lei" que nada justifica o erro da alternativa "a". Não é pela mera omissão de "prévia e justa" (até porque a omissão não faria com que a alternativa estivesse, no todo, errada; talvez incompleta), mas porque a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é de competência EXCLUSIVA da União (184 da CR/88).

  • Essa questão foi anulada pela banca!

  • Constituição Federal:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alguém sabe porque foi anulada esta questão?

  • Motivo da anulação trazido pela Cespe: A utilização do termo “localizado” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Questão comentada pelo MEGE:

    A - Incorreta. A desapropriação por interesse social relaciona-se com o atendimento ou não da função social da propriedade. Trata-se, pois, de desapropriação-sanção, em que não há indenização prévia em dinheiro, mas em títulos, da dívida pública ou agrária, conforme o caso. Ela é tratada pelos arts. 182, III, e 184, da CF/88, e disciplinada pela Lei Federal nº 4.132/1962, que estabelece que a desapropriação por interesse social “será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social”. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF/88) é da competência exclusiva da União. Estados somente podem desapropriar imóveis rurais por meio da desapropriação por utilidade públicacom indenização prévia em dinheiro

     

    B - Correta. Vide comentário à alternativa “D”.

    C - Incorreta. A desapropriação de propriedades em que se explore mão-de-obra

    escrava será desapropriada pela União, sem que caiba ao proprietário qualquer

    indenização, nos termos do art. 243 da Constituição Federal (“desapropriação-confisco”).

     

    D - Anulável. Os arts. 6º e 8º do Decreto-Lei no 3.365/41 (disciplina a desapropriação por  utilidade  pública)  estabelecem  que  a  desapropriação  por  utilidade  pública dependerá da declaração de utilidade pública, a qual, no caso de o expropriante ser um Estado-membro, poderá ocorrer por decreto do Governador ou por lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Temos, assim, que a afirmação não está exatamente incorreta ao dizer que a desapropriação “independe de autorização legislativa”. Na verdade, creio que a assertiva pretendia abordar a desapropriação de bem público, a exigir do candidato o conhecimento de que somente se admite tal modalidade por meio de autorização legislativa (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei), não sendo suficiente decreto do Executivo. Entretanto, ao invés de afirmar “imóvel pertencente a Município que integra o Estado expropriante” (bem público, portanto), acabou por constar “imóvel localizado em Município do Estado expropriante”, este que pode ser público ou privado e cuja declaração expropriatória pode ser tanto por decreto do Executivo quanto por lei formal. Penso ser ANULÁVEL a questão por isso.  

  • Acredito que devia ser anulada em razão de o enunciado falar em imóvel rural e a alternativa apontada como correta remete ao art. 183, § 3º - imóvel urbano.

    183 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    A explicação da banca para anulação é tosca e mal redigida, como sempre, CESPE - pior banca do país!

    Não adiantou mudar o nome pra CEBRASPE que continua a mesma prepotência e incompetência e a mancha sobre sua seriedade vai demorar para desaparecer!

  • Atenção: Questão ANULADA pela banca organizadora.

  • A) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos. 

    CF, art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

         

    B) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

    O Decreto-lei 3365/41, em seu art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

         

    C) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos.

    CF, art. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    "A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos. (...) Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular."

         

    D) utilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador. 

    Decreto-lei 3365/41

    art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    art. 6º: A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Regra:

    Utilidade Pública, necessidade pública e interesse social -> Indenização em $$

    Exceções:

    Desapropriação sanção, por interesse social -> Não cumpre função social ->Indenização em títulos dívida pública ou agrária (depende se é rural ou público)

    Desapropriação confisco/expropriatório -> tóxico/escravo -> Ação judicial -> Toma propriedade sem indenizar


ID
2916325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 8.492/92, art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Obs:

    - Enriquecimento ilícito - exige dolo;

    - Dano ao erário - exige dolo ou culpa.   

    - Atos que atentam contra os princ. da Adm Pública - exige dolo

  • Dolo genérico: O agente não tem a finalidade de praticar o ato ímprobo, mas acaba praticando

     

    ---> O STJ entende que basta o dolo genérico para afrontar os Princípios

     

    Dolo específico: O agente tem a finalidade de praticar o ato ímprobo

     

    ---> Irregularidade na contratação de prestadores de serviço (apenas um exemplo)

     

    Bons estudos

     

     

     

  • GAB. A

    LIA

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

  • A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429]92) prevê 04 (quatro) modalidades de atos de improbidade administrativa:

    (a) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º);

    (b) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10);

    (c) atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS (art. 10-A); e,

    (d) atos de improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11).

    Em regra, a configuração de determinada conduta como ato de improbidade administrativa depende de dolo do agente, com exceção dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário que, por disposição legal expressa, admitem a modalidade culposa. Sobre o tema, cumpre destacar ainda que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (atos de improbidade que atentem contra os princípios da Administração) exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 1275469/SP).

    MEGE

  • Cuidado!

    Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público >>> Exige DOLO

    Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário >>> Exige DOLO ou, no mínimo, CULPA

    Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário >>> Exige DOLO

    Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública >>> Exige DOLO

    Atenção!

    . Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    . Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    . Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Gabarito: A

  • 9 Dolo,

    10 Dolo ou culpa,

    11 Dolo,

    Abraços

  • Apenas a título de complementação:

    "A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração pública depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma, REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013). Ressalta-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013)." Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO letra A

    -

    Lei nº 8.492/92 - art. 10º

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • Para saber quais os atos de improbidade que precisam de dolo e o que admite por ato culposo e doloso:

    Lembrar que são 3 artigos principais, como se fosse os ingredientes de um hambúrguer;

    Começa com Dolo e termina com Dolo, mas no meio tem recheio de Culpa e Dolo. O dolo é como se fosse o pão e a culpa a carne do hambúrguer, fechando com recheio de mais 2 pães.

    Artigo 9° - Enriquecimento ilícito ---> DOLO

    Artigo 10 - Prejuízo ao erário ---> DOLO ou CULPA

    Artigo 11 - Atenta contra os princípios ---> DOLO

    É loucura? Claro, mas pelo menos eu consigo acertar as questões lembrando disso. :D

  • ========NOTAS RÁPIDAS=======

    Art 9º - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO | VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA

       -SEMPRE DOLOSO

    Art 10º - PREJUÍZO AO ERÁRIO

       -DOLOSO ou CULPOSA

    Art 11º - FERIR PRINCÍPIO da ADM. PÚBLICA

       -Não tem DANO nem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

       -Ferir princípio 

       -DOLOSO

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

  • Esse efetivo prejuízo é de acordo com o STJ e vale somente para dano ao erário. Cuidado que essa é uma exceção, pois a regra é que não exige dano!

  • #PREJUTEMCU

    O resto é dolo,nunca mais esquece.

  • Fique na dúvida, a letra D (ilegalidade na conduta, independentemente do elemento subjetivo do agente). não é o mesmo que falar: Independentemente de Dolo ou Culpa?

  • Se causa lesão erário é uma conduta ilegal, pois é passivel de punição, tanto que criaram uma lei. Independente de conduta Dolo ou Culpa. Porque está errada ? me ajudem a entender.

  • Beneval, se for ato ilegal ferirá os princípios da administração também e na questão pede Lesão ao erário. Acredito que por isso descartamos a letra D. A culpa não precisa ser '' ao menos'' ou ''especificamente do agente'', descartando a A e C.

    GAB B

  • excelente! por que a) culpa do agente, ao menos.?

     

    porque se o infeliz ñ agiu com culpa, no mínimo, nem com dolo, os tios do STJ dizem que ñ há Improbidade Administrativa!

     

     

  • Ana Brewster, casa comigo?

  • GAB: LETRA A

  • Prejuízo ao erário ---> DOLO ou CULPA

    Outro somente DOLO

  • Atos que causam prejuízo ao erário podem ser causados por ação ou omissão; dolo ou culpa.

  • Para complementar

    - Sobre a lesão ao erário:

    Quais são os requisitos para a sua configuração? É necessário esses quatro elementos: conduta dolosa ou culposa do agente público, perda patrimonial, nexo causal entre o exercício funcional e a perda patrimonial e a ilegalidade da conduta funcional. 

    É preciso que a conduta funcional, isoladamente considerada, seja ilegal. Não basta que o agente tenha agido de forma culposa.

    Masson.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (MAIS GRAVOSA)

    >DOLOSA

    >VANTAGEM R$, AUMENTO DE PATRIMÔNIO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO

    >AÇÃO OU  OMISSÃO

    >DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATEAMENTO OU DILAPIDAÇÃO

    >DOLOSA OU CULPOSA

    CONCESSÃO DE BENEFICIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO IRREGULAR

    >AÇÃO OU OMISSÃO

    >DOLO

    ATOS QUE ATENTE CONTRA PRINCÍPIO DA ADM

    >AÇÃO OU OMISSÃO

    >DOLOSA

  • Gabarito da banca - LETRA A.

    Questão mal formulada. Dá ensejo para anulação - porque há 2 respostas corretas (LETRA A e B). Se eu tivesse feito essa prova e errado - recorreria pelos fundamentos a seguir.

    Veja art 10 admite na modalidade culposa e dolosa. (responsabilidade subjetiva).

    E a jurisprudência do STJ preconiza que é o DOLO GENÉRICO.

    "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico." (STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

    LEI 8429 Lei 8.492/92, art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

  • Pra quem teve dúvida na D:

    D) ilegalidade na conduta, independentemente do elemento subjetivo do agente. ERRADO.

    ilegalidade na conduta, considerado o elemento subjetivo do agente, pois para caracterização da improbidade, o agente precisa ter agido com dolo ou culpa. Não existe responsabilidade objetiva em improbidade! CERTO!

  • Errei a questão da primeira vez q fiz, pq não atentei que, no mnemônico "preju tem culpa", o preju = dano ao erário!

    Decorei e derrapei!

  • Esse ao menos que me lascou , por culpa ou dano
  • ##Atenção: ##STJ: O STJ tem externado, pacificamente, que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA n. 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). (REsp 1237583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 08/04/2014)

  • Não concordo com o gabarito, pois a culpa é um dos elementos que ensejam o prejuízo ao erário, mas o dolo tmb pode acarretá-lo. Sendo assim, a culpa não se mostra imprescindível. A culpa não é menos, nem mais, que o dolo, mas instituto que apresenta comportamentos diferentes daquele. Uma pessoa pode agir de má-fé (dolo) e causar muito menos dano do que a que age de maneira imprudente (culpa).

  • O pensamento dessa questão foi o seguinte: Todos os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA são de ação ou omissão dolosas, mas os únicos que admitem culpa são o PREJUÍZO AO ERÁRIO e a APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO, por isso a questão, acertadamente, diz que o PREJUÍZO AO ERÁRIO tem que ter "ao menos" culpa, porque o DOLO já é garantido.

  • Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário estão previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92 e podem ser sancionados a título de dolo ou culpa. Vejamos o teor do caput do referido dispositivo legal:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Segundo o Superior Tribunal de justiça "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (Jurisprudência em Teses, Edição 38).

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [GABARITO]


            I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;


            II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;


            III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

     

            IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;


            V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

            

  • É inadmissível a responsabilidade objetiva na LIA (...), exigindo-se ao menos culpa nos atos do art. 10, que censura improbidade por dano ao erário (En. 1 do Juris em Teses nº 38 do STJ).

  • Moralidade administrativa: exige DOLO; demais modalidades (dano ao erário e enriquecimento ilícito): exige culpa, pelo menos.

    NÃO HÁ improbidade administrativa objetiva.

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Segundo o Superior Tribunal de justiça "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (Jurisprudência em Teses, Edição 38).

  • Não se esqueçam que a doutrina também enumera atos de improbidade administrativa no Estatuto da Cidade, os quais geral lesão à Ordem Urbanística. Senão, veja-se: “O Estatuto da Cidade contém normas de ordem pública e de interesse social, que propõem regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental (art. 1º, parágrafo único), objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Daí porque elegeu, no art. 52, sete comportamentos de Prefeitos (e Governador Distrital - art. 51) que qualificou de improbidade administrativa, dentre ações ou omissões que, por malferirem a ordem urbanística, comportam as respectivas sanções civis, administrativas e políticas da Lei 8.429/92.” http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/prourb/36-prourb/375-plano-diretor-como-instrumento-da-politica-urbana
  • Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário estão previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92 e podem ser sancionados a título de dolo ou culpa. Vejamos o teor do caput do referido dispositivo legal:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

    Segundo o Superior Tribunal de justiça "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (Jurisprudência em Teses, Edição 38).

    Gabarito do Professor: A

  • PREJU AO ERÁRIO = DOLO OU CULPA. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

  • Depois de muito sofrer com esse tipo de questão, finalmente aprendi que os únicos atos de improbidade que podem ocorrer tanto por DOLO quanto por CULPA são os que CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.

    .

    .

    Assim, os atos de improbidade que geram:

    (i) Enriquecimento ilícito ou atentam contra os Princípios da ADM Pública - SOMENTE DOLO;

    (ii) Prejuízo ao erário - DOLO OU CULPA.

  • Atenção para a nova espécie de ato de improbidade administrativa criada pela Lei Complementar 157/2016, que incluiu na Lei nº 8.429/92 o art. 10-A prevendo que:

    "Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003".

    O art. 8º-A, caput, da LC 116/2003 prevê a alíquota MÍNIMA do ISS que os Municípios (DF) poderão cobrar: 2%. Isto é, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%.

    De mais a mais, os Municípios são proibidos de conceder "isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar" (art. 8°-A, §1°, da LC 116/2003).

    As sanções decorrentes da prática dessa nova espécie de ato de improbidade são:

    perda da função pública;

    suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; e

    multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Interessante notar que a "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário", pelo prazo de 10, 5 ou 3 anos prevista como sanção para os demais atos de improbidade administrativa não foi estendida à nova espécie.

  • mas precisa de dano efetivo, com exceção do      *VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;  o único que não precisa haver o dano efetivo, pois é presumido. dano in re ipsa               

    para o STJ o dano é presumido

  • MACETE : : P.E.C.A.D.O = PREJUÍZO AO ERÁRIO, CULPA, AÇÃO, DOLO, OMISSÃO

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • TESES, STJ - EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Por que a letra D esta errada?

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessário o DOLO ESPECÍFICO nos atos de improbidade administrativa, qual seja, dolo de se enriquecer ilicitamente ou causar um prejuízo ao erário, basta apenas a consciência e a vontade.

    Contudo, a própria Corte também afirma que não é qualquer ILEGALIDADE, que se qualifica como IMPROBIDADE, pois a conduta do agente, para ser considerada improba, deve ser qualificada pelo intuito malsão (nocivo), atuando com desonestidade, malícia, com dolo ou culpa grave, sob pena de qualquer ILEGALIDADE se transmutar em IMPROBIDADE, e haver uma responsabilização objetiva.

    INFORMATIVO 540 STJ.

  • Para que se liga em mnemônicos, esse é bem simples:

    DDD - DANO DISPENSA DOLO

  • Marquei a letra E, por entender que independe do elemento subjetivo (dolo e culpa), pois ambos não impedem a resp. em se tratando do erário, questão mal formulada.....

  • Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, culpa do agente, ao menos.

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          

     IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

  • Alguém sabe dizer pq a resposta não pode ser a letra B (dolo genérico)?

  • IMPORTANTE:

    - Art. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO): DOLO

    Suspensão direito político: 8-10 anos

    Multa: 3x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 10 anos

    Art. 10º (DANO AO ERÁRIO): DOLO ou CULPA (único que engloba condutas culposas)

    Suspensão direito político: 5-8 anos

    Multa: 2x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 5 anos

    Art. 10º-A (RECEBER BEN. PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO): DOLO

    Suspensão direito político: 5-8

    Multa: 3x a vantagem

    Art. 11º (ATENTAR CONTRA OS PRINC. DA ADMINISTRAÇÃO): DOLO

    Suspensão direito político: 3-5 anos

    Multa: 100x a vantagem

    Proibição de contratar com o poder público: 3 anos

  • Questão incompleta.

    Conforme a jurisprudência do STJ, nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, o elemento subjetivo deve ser o de dolo, ou AO MENOS CULPA GRAVE (não culpa simples).

  • GAB : A

    resumo..

    Enriquecimento ilícito - exige dolo;

    - Dano ao erário - exige dolo ou culpa.   

    - Atos que atentam contra os princ. da Adm Pública - exige dolo

  • A única modalidade de ato de improbidade administrativa sujeita à cominações por ter sido praticado culposamente é a de lesão ao erário.

  • dano ao erário exige DOLO ou CULPA

  • Letra a.

    Dentre as espécies de atos de improbidade administrativa previstas na Lei n. 8.429, os atos que causam prejuízo ao erário são aqueles que admitem, para sua configuração, a existência de dolo ou, pelo menos, de culpa.

  • TESE STJ 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Dano: prejuízo

  • Questão desatualizada. Após a Lei n° 14.230/21, consideram-se atos de improbidade APENAS as condutas DOLOSAS.


ID
2916328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 da CF

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • EMPRESAS PÚBLICAS

    Criação autorizada por lei específica:

    Sempre que a Constituição utiliza a locução “MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA” é porque a forma de instituição da entidade submete-se a um procedimento distinto da simples “criação por lei”.

    A instituição por meio de lei específica envolve três fases:

    A) PROMULGAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA;

    B) EXPEDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTANDO A LEI;

    C) REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO E NA JUNTA COMERCIAL;

    Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente.

    A extinção de empresa pública exige idêntico procedimento;

    1) LEI AUTORIZANDO;

    2) DECRETO REGULAMENTANDO A EXTINÇÃO;

    3) BAIXA DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO COMPETENTE.

  • "Instituídas para fins de desconcentração de poderes e de competências administrativas": Definição de ÓRGÃO e não PESSOA JURÍDICA;

  • Elas são investidas de PODERES DE AUTORIDADE ?

  • Empresa pública qualquer forma societária; sociedade economia mista só S.A. 

    Abraços

  • (A) Incorreta. As pessoas jurídicas de direito privado que compõe a Administração Pública não são investidas de poderes de autoridade, bem como não realizam, necessariamente, funções de interesse público, embora devam perseguir, em qualquer caso, uma finalidade pública específica definida na lei que autorizou a sua criação. Vide decisão paradigmática do STJ acerca do exercício de poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009).

    (B) Incorreta. Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. As pessoas jurídicas de direito privado integram a Administração Indireta, composta por autarquias, fundações públicas (de direito público e de direito privado), empresas públicas e sociedades de economia mista.

    (C) Correta. Enquanto as autarquias e as fundações públicas de direito público são criadas por lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado) são constituídas mediante autorização legal e registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, conforme tenha, respectivamente, natureza cível ou empresarial, tal qual as pessoas jurídicas não estatais (privadas) em geral.

    (D) Incorreta. A instituição de pessoas jurídicas de direito privado para compor a Administração Pública é fenômeno de descentralização, que consiste no processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Na desconcentração, por outro lado, não há duas pessoas jurídicas distintas, mas tão somente uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.

    Fonte: MEGE

  • c) criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

    Art. 37 da CF  - XIX – somente por lei específica poderá ser CRIADA  autarquia AUTORIZADA  a INSTITUIÇÃO de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    Da administração indireta, a AUTARQUIA é criada por lei , já as outras são AUTORIZADAS (EMPRESA PUBLICA, SOC. EC. MISTA, FUNDAÇÃO) e somente ocorrerá a criação por meio do registro no órgão competente. 

     

    A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da CF. 

    A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.

     

    fonte:https://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html

  • Alternativa A: errada. Esse é o conceito para autarquia e não para empresas públicas e sociedades de economia mista ("EP/SEM").

    DL 200/67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    As PJs de direito privado (EP e SEM) são criadas para a exploração da atividade econômica:

    Lei 13.303/16, Art. 1 Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    DL 200/67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Alternativa B: errada. Só integram a administração pública indireta.

    DL 200/67:

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    Alternativa C: correta.

    Alternativa D: errada. DL 200/67.

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

  • De maneira bem prática:

    quando se cria uma pessoa jurídica de direito privado estamos falando de descentralização e

    na constituição de uma pessoa jurídica de direito privado

    não há uma descentralização de poderes, nas palavras do Mestre José dos Santos Carvalho Filho:

    "Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Dentre essas atividades inserem-se os serviços públicos. Desse modo podem-se considerar dois tipos de serviços quanto à figura de quem os presta – os serviços centralizados (os prestados em execução direta pelo Estado) e os serviços descentralizados (prestados por outras pessoas). A descentralização admite duas modalidades. A descentralização territorial encerra a transferência de funções de uma pessoa federativa a outra, ou também do poder central a coletividades locais. Essa descentralização, no regime federativo, é definida na Constituição, diversamente do que ocorre com o regime unitário, em que a dispersão se consuma com a lei.8"

    -Manual de direito administrativo-José dos Santos Carvalho Filho-

    lembrar que a descentralização também se expressa por meio de outorga ou delegação...

    erros? favor contatar!

    #Nãodesista!

  • criadas por atos de direito privado (registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial), mas a sua instituição depende de autorização legislativa (autorização legal).

  • As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública (..)

    Da leitura do enunciado já é possível deduzir que está se mencionando sobre fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pois todas são pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Pública.

    Com este entendimento inicial, as alternativas são eliminadas ao natural.

  • A) Incorreta. As pessoas jurídicas de direito privado não são investidas de poderes de autoridade, bem como não realizam, necessariamente, funções de interesse público.

    B) Incorreta. ... integram a Administração Indireta.

    C) Correta. as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta são constituídas mediante autorização legal e registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

    D) Incorreta.... é fenômeno de descentralização.

  • A) Elas podem ser instituídas na função de produção de bens e serviços para o mercado (nesse caso o interesse público é tangencial).

    B) Integram a administração indireta.

    D) Descentralização por outorga ou por serviços.

  • Mas credo!! vão se afumentá.

  • Atividade típica de Estado -> Autarquia

    Atividade de utilidade pública -> Fundações

    Atividade Econômica -> Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

    Fonte: Meus resumos

  • LETRA C

    Ano: 2019/CESPE/ PREFEITURA/PROCURADOR

    A respeito de improbidade administrativa, processo administrativo e organização administrativa, julgue o item seguinte.

    A criação de empresa pública (pessoas jurídicas de direito privado) é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa. CORRETO

  • Certo.

    Que linda essa questão.

    Autorização legislativa = LEI ESPECÍFICA e LEI COMPLEMENTAR pra definir área de atuação.

    FOCO

    PCDF

  • A questão exige conhecimento sobre as pessoas pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta não são investidas de poderes de autoridade. Ademais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem como finalidade a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica, não realizando, necessariamente funções de interesse público.

    Alternativa "b": Errada. A administração pública direta é o conjunto de órgãos que compõem  a pessoa federativa com competência para determinado exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. Em sentido oposto ao contido na assertiva, as pessoas jurídicas de direito privado não integram a administração direta, mas sim a administração indireta. Tais pessoas jurídicas podem ser empresas públicas, sociedades de economista ou fundações públicas de direito privado. Ressalte-se que há divergência doutrinária a respeito da personalidade jurídica das fundações públicas, entretanto, a doutrina majoritária é no sentido de que as fundações públicas podem ser criadas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Alternativa "c": Correta. As autarquias e as fundações públicas de direito público (pessoas jurídicas de direito público) são criadas por lei. Já as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privados são criadas mediante autorização de lei específica (art. 37, XIX, CF). Como a lei apenas autoriza a criação dessas entidades de direito privado, deve haver o registro dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas (sociedade não comercial) ou Junta Comercial (natureza empresarial).

    Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao indicado na assertiva, as pessoas jurídicas de direito privado compõem a administração pública indireta e são criadas a partir do fenômeno da descentralização, que consiste na transferência de atribuições a pessoa jurídica diversa. Ressalte-se que o fenômeno da desconcentração ocorre no âmbito da administração direta.

    Gabarito do Professor: C

  • Pessoas jurídicas de direito privado que compõe administração: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas de direito privado.

    Precisam de autorização legal nos termos do art. 37, XIX da CF: "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação(...)"

    Diferente das autarquias por exemplo que são criadas por lei (ato público) aquelas precisam ter seus atos registrados para adquirem personalidade (portanto dependem para sua criação de ato de direito privado)

  • Letra "C"

    criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

  • Gabarito: C

  • '' Atos de Direito Privado '' seria por causa do registro?

  • Pra quem ficou na dúvida se era a A, é só pensar na ideia de que empresa pública e sociedade de economia mista (ambas de direito privado) podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas. Pensando na última, já se descarta a ideia de funções de interesse público

  • Meu raciocínio foi no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, como empresa pública e soc. de econ. mista podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público, mas, nesse último caso, terão prevalência de regras de direito público.

    Assim, já seria possível descartar a A.

    Quanto a C, nenhuma pessoa jurídica poderá ser criada sem autorização legislativa, sob pena de não integrar a administração pública. Por exemplo, a união passa a ter controle majoritário, em razão de penhora, de determinada empresa. Nessa hipótese, a PJ pertencerá à União, mas não integrará a Adm indireta, eis que lhe falta a autorização legislativa.

  • Gabarito: letra C

    Os tais atos de direito privado como afirma a questão dizem respeito ao fato que após autorizada a criação das entidades de direito privado por meio de lei, deve haver o registro dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas (sociedade não comercial) ou Junta Comercial (natureza empresarial).

    Isso - o registro - é do âmbito do direito privado e não do direito público. É o direito privado que regulamenta como se dá o registro de empresas e fundações privadas.

    Letra A - prerrogativas de poder não podem ser dadas a PJ de direito privado ainda que prestem serviços públicos.

  • Realizar funções de interesse público, como regra geral, cabe às fundações públicas. [atividades de interesse público: saúde, educação, cultura, pesquisa, assistência social].

  • Questão do Cespe de 2011:

    Uma sociedade de economia mista é criada pela administração pública, juntamente com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público, devendo, necessariamente, mais da metade das ações com direito a voto pertencer ao Estado.

    Gabarito: certo

    Então acho que o erro da A não está em dizer que elas realizam funções de interesse público...

  • Questão do Cespe de 2011:

    Uma sociedade de economia mista é criada pela administração pública, juntamente com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público, devendo, necessariamente, mais da metade das ações com direito a voto pertencer ao Estado.

    Gabarito: certo

    Então acho que o erro da A não está em dizer que elas realizam funções de interesse público...

  • Pessoal, questão cobrada em outra prova, atenção pq a CESPE tende a repetir algumas questões :)

    A criação de empresa pública é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.

    ()

  • Criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

    Na realidade com o registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas temos a confecção da personalidade jurídica, ou seja, a afetação do patrimônio da empresa para consecução de seus objetivos.

    Com todo respeito, não acredito que a palavra exata seja criação pelo registro, já que com a lei isso se presume.

    Trago as lições do Carvalinho para amparar meu entendimento.

    "No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Como bem registra o art. 5o, § 3o, do Decreto-lei no 200/1967, a personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica."

    Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    A banca forçou a barra. smj.

  • criação de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado) é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.

    A empresa pública passa existir juridicamente depois do registro de seu ato constitutivo em cartório ou junta comercial. Por isso a banca se referiu a atos de direito privado.

    Enquanto a autarquia necessita de lei ordinária (lei específica) para a sua criação, a empresa pública necessita de lei que autorize a sua criação e passa a existir juridicamente somente após o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.

  • Todas as entidades da administração pública indireta, com exceção das autárquicas, dependem de autorização legislativa e de ATO DE DIREITO PRIVADO para existirem, sendo tal ato de direito privado o registro do ato constitutivo da PJ no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (no caso de empresa pública).

  • De fato " não são investidas de poderes de autoridade", já que atuam em igualdade com os particulares e não detêm poder de império.

  • Peraí. Aprendi que a Lei específica que cria a Autarquia (e fundação autárquica) é de Iniciativa do chefe do poder executivo. Ok, mas agora a lei que autoriza as E.Ps e as SEMs são legislativas?

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:         

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;         

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;         

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;         

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;         

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.        

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Sociedades de Economia Mista

    Constituição e Aquisição de Controle

    236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

    Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

    Objeto

    237. A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

    § 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

    § 2º As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

  • Para a instituição de SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS, é exigida a autorização legislativa, porém as mesmas apenas serão efetivas após o REGISTRO nos termos do Código Civil, em junta comercial.

  • SOBRE A LETRA A ATENÇÃO! Atualização importante sobre poder de polícia (mudança de entendimento)

    É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito PRIVADO integrante da administração pública indireta de capital social MAJORITARIAMENTE público que prestem serviços EXCLUSIVAMENTE público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial (inclusive sanção de polícia // aplicação de multas).

    O plenário do STF, por maioria e em sessão virtual encerrada dia 23.10.20, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans (SEM – Pessoa Jurídica de Direito Privado), inclusive quanto à aplicação de multas - (RE) 633782.

  • Sobre a assertiva A:

    Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório (STJ, AgInt no AREsp 541532/MG, 2016 - Jurisprudência em Teses)

  • Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)

  • quando será q eu vou começar a acertar essa questão?

  • Art. 37 da CF

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    Resumo:

    Lei específica: cria autarquia

    Lei específica: autoriza a criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação

    Agora vamos ao gabarito da questão:

    As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

    Gabarito peca por generalizar, pois nem todas as pessoas jurídicas de direito privado precisam de autorização legislativa para sua instituição.

  • Letra c.

    a) Errada. As pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não estão, necessariamente, investidas de poderes de autoridade destinados à satisfação do interesse público. E isso ocorre na medida em que, quando exploradoras de atividade econômica, devem elas disputar o mercado em regime de concorrência com as demais empresas privadas.

    b) Errada. As empresas estatais integram apenas a Administração Indireta, e não a Administração Direta.

    c) Certa. As pessoas jurídicas de direito público são criadas, por meio de atos de direito privado. No entanto, de acordo com as disposições da Constituição Federal, a criação depende de lei específica autorizativa.

    Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    d) Errada. As entidades da Administração Indireta não são resultantes do processo de desconcentração, mas sim de descentralização.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

  • Redação bizarra.

  • Pessoas jurídicas de direito privado que integram a Adm. Indireta:

    a) Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista: Criação autorizada por Lei. Iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    b) Fundações Públicas de direito privado: Autorizadas por Lei. Iniciativa do Poder Executivo. Lei Complementar deve dispor sobre suas atribuições.

    c) Consórcios Públicos de direito privado: Formados através de protocolo de intenções o qual é ratificado pelos Poderes Legislativos de todos os Entes consorciados.

    Observação: Os convênios de cooperação não têm personalidade jurídica. Os delegatários de serviço público não recebem a titularidade do serviço e não integram a Adm. Indireta. Entidades do terceiro setor não integram a Adm. Indireta de acordo com a doutrina moderna.

  •  As pessoas jurídicas de direito privado que compõe a Administração Pública não são investidas de poderes de autoridade, bem como não realizam, necessariamente, funções de interesse público, embora devam perseguir, em qualquer caso, uma finalidade pública específica definida na lei que autorizou a sua criação. Vide decisão paradigmática do STJ acerca do exercício de poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009).

    (...)

    Além disso, são criadas por atos de direito privado (registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial), mas a sua instituição depende de autorização legislativa (autorização legal).

    resumão dos comentários mais importantes do qc.

  • DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

  • GAB: C

    São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista: 1. criação e extinção autorizadas por lei; 2. personalidade jurídica de direito privado; 3. sujeição ao controle estatal, abrangendo o interno, pelo Poder Executivo, e o externo, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (arts. 49, X, 70 e 71); 4. derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; 5. vinculação aos fins definidos na lei instituidora; 6. desempenho de atividade de natureza econômica.

    Criação e extinção

    Dependem de autorização legislativa específica para sua criação, conforme previsão do art. 37, XIX, da Constituição.

    Registre-se que, por paralelismo jurídico, se a lei autoriza a sua criação, também se exige lei para autorizar a sua extinção, não podendo mero ato administrativo, que é inferior a ela, fazê-lo.

    Essas empresas estatais, para que passem a existir efetivamente, dependem, além da lei, do registro dos atos constitutivos no órgão competente, seja no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas quando de natureza civil, ou na Junta Comercial quando de natureza empresarial.

    O texto constitucional também estabelece expressamente a exigência de lei para autorizar a criação de pessoas jurídicas subsidiárias a essas empresas, havendo, da mesma forma, a dependência da lei para autorizar a sua extinção.

    OBS: É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.

     

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  • ATO DE DIREITO PRIVADO = REGISTRO CIVIL.

  • Alguém, por gentileza, poderia me explicar o que é "poderes de autoridade"?

  • Quando você acerta a questão para juiz :)

  • CC 2002

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. A partir do novo entendimento do STF acerca do Poder de Polícia, empresas públicas e sociedades de economia mista podem exercer poder de polícia, não podendo exercer apenas uma das fases do ciclo de polícia, que é a ORDEM DE POLÍCIA.

  • "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)


ID
2916331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares. No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova. Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • IMPERATIVIDADE É A POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR A TERCEIROS OS SEUS ATOS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCORDÂNCIA.

    AUTOEXECUTORIEDADE DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO,PARA ALCANÇAR A EFICIÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA C

     

    a) ERRADO: autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.

     

    b) ERRADO: Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    c) CERTO: A presunção de legitimidade ou de veracidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

     

    D) ERRADO: O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia,ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.
     

    Fonte: Questões extraídas do CESPE.

     

    "Passem muito bem"

  • Os atos administrativos possuem os seguintes tributos: (i) presunção de legitimidade ou legalidade; (ii) imperatividade; (iii) autoexecutoriedade; e, (iv) tipicidade.

    Segundo a presunção de legalidade, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com a lei.

    Trata-se, no entanto, de presunção relativa, a qual admite prova em contrário.

    O atributo da imperatividade está presente apenas nos atos administrativos que impõem obrigações ou restrições aos administrados e implica na imposição destes atos pela Administração a terceiros, independentemente da concordância destes.

    Através da autoexecutoriedade, os atos administrativos podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Tal atributo não está presente em todos os atos administrativos e depende de previsão legal ou quando o ato deve ser implementado em caráter de urgência.

    Os doutrinadores Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo diferenciam a autoexecutoriedade da exigibilidade, esta que possibilita ao Poder Público utilizar-se meios indiretos de coerção para implementação e cumprimento do ato administrativo, sem a utilização de força, como, por exemplo, no caso de imposição de multa diária ao administrado que não cumprir determinado ato administrativo.

    Por fim, a tipicidade, também presente em todos os atos administrativos, é, segundo Maria Sylvia Di Pietro, “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.

    MEGE

  • > Autoexecutoriedade: a regra é que a administração possa executar seus próprios atos, não dependendo de auxílio do poder judiciário. Subdivide-se em:

    . executoriedade: possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e executá-las, independentemente da autorização de outro Poder e;

    . exigibilidade: possibilidade de que o administrador decida, sem a exigência de controle pelo Poder Judiciário.

    > Imperatividade: a administração tem o poder de impor coativamente aos particulares certos atos, independentemente da concordância dos particulares.

    > Presunção de legitimidade/ veracidade/ legalidade: (Há autores que compreendem as expressões “legitimidade” e “legalidade” como sinônimas). Os atos que a administração pratica são presumidos consoantes com o Direito e o que a administração alega presume-se verdadeiro. Isto é vantajoso para a administração porque em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega; já em relação a administração, tal não ocorre, pois os atos praticados por ela presumem-se verdadeiros e se você não concordar, que prove o contrário. A presunção de legalidade é relativa. O administrado poderá questionar a legalidade do ato. Para tanto, ele deverá obter uma decisão nesse sentido proferida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. (É assegurado o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e aos acusados em geral em processo administrativo e judicial).

    > Tipicidade: a legalidade, quando aplicada aos particulares, funciona assim: toda conduta é permitida, se não for vedada por lei; ou seja, a ausência de lei para os particulares é uma autorização. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Já em relação a administração ocorre praticamente o contrário: a administração só pode agir quando autorizada por lei, ou seja, para cada ato administrativo é necessário autorização legislativa (deve se enquadrar no modelo de tipo). 

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Os atributos do ato administrativo são os seguintes:

    a) Presunção de legitimidade;

    b) Autoexecutoriedade;

    c) Imperatividade;

    d) Tipicidade.

    A presunção de veracidade dos atos é relativa e não absoluta.

    A presunção de veracidade é dos fatos e pode causar a inversão do ônus da prova ? ocorre da mesma forma com a presunção de legitimidade, que é presunção jurídica. 

    Abraços

  • Os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de merecimento de legalidade. Porém esta prerrogativa não é absoluta, podendo ser anulado pela própria Administração ou via judicial, por iniciativa do particular. Alternativa correta: C

  • Presunção de legalidade---> Os atos da administração são presumidamente legais até que se prove o contrário.

    Diante do enunciado, "devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge". só podia se tratar deste principio!

  • A presunção de legalidade tem efeitos imediatos, no entanto ela é RELATIVA, ou seja, admite prova em contrário.

  • Presunção de legalidade: Trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos. Até prova em contrário  -uma vez que a presunção é relativa- o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. 

  • Questãozinha bem pão com ovo essa daí.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Presunção de veracidade ou legitimidade: Presente em todos os atos. Até prova em contrário, o ato goza de fé pública (presumem se verdadeiros). Tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. Causa a inversão do ônus da prova, o ato presume se verdadeiro. O particular deverá fazer prova negativa das situações de fato, a fim de afastar a referida presunção. Ex: Quem foi multado tem que comprovar que não cometeu a infração

    Imperatividade: Presente em todos os atos adm que criem obrigações ao particular. A adm pub unilateralmente estabelece uma obrigação aos particulares, está obrigação independe da vontade do particular. Tal atributo também é denominado de poder extroverso. Ex: proibição de estacionar em determinada via pública.

    Exigibilidade: Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato, o poder público terá que valendo se de meios indiretos de coação, executar indiretamente o ato. O ente se valerá de meios coercitivos, não executando diretamente a norma imposta no ato. Ex: A, estaciona em local proibido, e por isso recebe uma multa.

    Executoriedade ou auto-executoriedade: Aplicação de meios diretos de coação. O estado excuta o ato diretamente. Ex: Um carro que é guinchado por estar impedindo a passagem de uma ambulância. Este atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo de previsão em lei ou de uma situação de urgência.

    Tipicidade: Exigência de que o ato esteja previsto em lei

  • O enunciado começa dizendo "A administração publica pode produzir unilateralmente aos que vinculam os particulares.. "

    Isso não é imperatividade? Tudo bem que depois descreve o conceito de presunção de legitimidade.. mas confesso que fiquei na dúvida

  • Atenção: "devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo"

    Diante do exposto, qual dos atributos admite prova em contrário?

    Gabarito: Presunção de Legalidade.

  • Presunção de veracidade ou legitimidade foi como aprendi, aí o CESPE ne coloca Presunção de Legalidade e eu vou e acho que é pegadinha.

    Fui de Imperativade. Mas agora não erro mais!!

    GABARITO: C) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE (Legitimidade ou Veracidade)

  • Sendo bem objetivo: A palavra chave está no "ÔNUS DA PROVA".  O atributo que requer isso é a PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU VERACIDADE, pois os atos presumem-se legais e verdadeiros.

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • Acho que cabe uma correção ao comentário da Ana Brewster sobre a exigibilidade .

    "Por fim, é oportuno mencionar que a Proe Maria Sylvia Di Pietro registra

    que alguns autores desmembram a autoexecutoriedade em exigibilidade

    e executoriedade.

    Para esses administrativistas, a exigibilidade traduz a prerrogativa de a

    administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de

    prévia autorização judicial, enquanto a executoriedade significa a possibilidade

    de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida

    que ela impôs ao administrado.

    A exigibilidade está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais

    como a aplicação de uma multa, ou a exigência do pagamento de multas

    de trânsito como condição para o licenciamento de veículo automóvel" Dir adm descomplicado .

  • Pessoal, embora algumas pessoas coloquem tudo num "bolo" só, para o Cebraspe PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE é diferente da PRESUNÇÃO DE VERACIDADE! De acordo com a banca, a Presunção de Veracidade representa a adequação do ato à realidade dos fatos. Por sua vez, a Presunção de Legalidade indica a conformidade do ato adm. ao Ordenamento jurídico.

    Bons estudos!

  • Resumo de ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Os atributos do ato administrativo apresentados pela Doutrina são:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Mnemônico: Os atributos (as características) da "PATI" no ato...

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - Diz respeito à conformidade do ato com a lei. Por esse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Inerente à Presunção de Legitimidade, tem-se a Presunção de Veracidade, que diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração para a prática de um ato administrativo, até prova em contrário.

    AUTOEXECUTORIEDADE - É a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. A Doutrina desdobra a Autoexecutoriedade em 2 outros atributos: Exigibilidade e Executoriedade. EXIGIBILIDADE - Seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato (coerção indireta). EXECUTORIEDADE - Seria a possibilidade de a Administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material e coerção direta).

    TIPICIDADE - É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    IMPERATIVIDADE - É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições.

    Fonte: Estratégia

  • GAB: C

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: PATI

    A) autoexecutoriedade. (Não necessita de autorização judicial)

    B) imperatividade.("poder extroverso" - cria obrigações/ impõe restrições)

    C) presunção de legalidade. (atributo presente em todos os atos administrativos - o ônus da prova da existência de vício é de quem alega)

    D) exigibilidade. (obrigação que o administrado tem de cumprir o ato)

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Tive a mesma duvida que o colega Delta Magistratura... o conceito que inicia a questão não é imperatividade? alguem me esclarece por favor?

  • Cibele, embora a questão comece apresentando a característica da imperatividade, ela apresenta logo após o "no entanto" a explicação do atributo da presunção de legitimidade.

    Imperativos são os atos que se impõem a terceiros, independente de concordância. A questão nada menciona sobre isso.

    Ela fala sobre se insurgir contra o ato, e o ônus que o particular tem de provar ser um ato com defeito. O ato da adm pública se presume legitimo e verossímil até que se prove o contrário.

    Logo a assertiva correta é presunção de legitimidade (legalidade).

    Espero ter ajudado.

    Se houver erro na minha fundamentação, me corrijam!!

    (editei pois tinha me equivocado na segunda linha)

  • é por isso que temos que fazer muitas e muitas questões antes da prova pois nós iremos prestar mais atenção nas questões

  • eu errei marquei imperatividade

  • EXIGIBILIDADE TAMBÉM É UM ATRIBUTO N VISÃO DE ALGUNS DOUTRINADORES ...

  • Essa questão é muito boa!

  • É atributo dos ATOS ADMINISTRATIVOS:

    1 - Presunção de Legitimidade ou Veracidade :

    Enquanto não declarada a invalidade, deve ser cumprido.

    Inversão do ônus da prova ( Cabe ao administrado provar a invalidade).

    A nulidade só pode ser decretada pelo judiciário se houver pedido.

    GABARITO: C

     

  • respondendo o Delta magistratura que ficou na duvida com o inicio do enunciado; que o remeteu ao atributo da imperatividade... quando voce lê a definicao de atos administrativos da Maria Sylvia di Pietro entende que a parte : "  "A administração publica pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares.. " é a propria definicao de ato administrativo segundo a autora.

    Veja, ato administrativo é:

    *

    "declaração unilateral do estado ou de quem o represente que produz efeitos juridicos imediatos, com observancia da lei, sob o regime juridico de direito publico, e sujeita a controle pelo poder judiciario"

    *

    Portanto quando você defini atos unilaterais, oriundos da Administração pública, que vinculam toda a sociedade (terceiros ) está justamente descrevendo o conceito de um ato administrativo.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo...

    palavra chave.

  • O atributo da presunção de legitimidade do ato adm. tem a natureza relativa. Portanto, permite ao administrado fazer eventual prova de vício para desconstituir o ato adm. viciado. Ressalte-se que o ato produzirá efeitos até que ele seja desconstituído.

  • GABA LETRA C DE CORAÇÃO,

    Tal atributo INVERTE O ÔNUS DA PROVA, chave da questão.

    Bons estudos!

  • seu comentário está equivocado ... atributos do ATO ADM : PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - TIPICIDADE - AUTOEXECUTORIEDADE E IMPERATIVIDADE ....NO PODER DE POLICIA É COERCITIVIDADE

  • Atributo -> PATI - Presunção de legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade e Imperatividade

  • GAB.: C

    A presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos decorre do próprio princípio da legalidade, consistindo no único atributo presente em todos os atos administrativos. Se a administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos exatos termos de tal autorização, há de se presumir que, se a administração agiu, o fez observando as prescrições legais. Por conseguinte, em decorrência da presunção de legitimidade (também conhecida como presunção de legalidade), até que se prove o contrário, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com a lei.

     

    Em virtude do atributo da imperatividade (ou coercibilidade), os atos administrativos são impostos pelo Poder Público a terceiros, independentemente da concordância destes. A imperatividade é decorrência do poder extroverso do Estado, expressão que, nesse contexto, se traduz na prerrogativa de o Poder Público editar atos, de modo unilateral, constituindo obrigações para terceiros.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Questão confusa! A qual descrição do ato o examinador se refere ? A imperatividade ou a presunção de legitimidade e legalidade?

  • " (...) No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova."

    > Fazendo um Observação: Como o particular pleiteou a Anulação do ato o considerando Defeituoso, entendo que passível de nulidade são os atos Ilegais, sendo assim falta da Presunção de Legalidade para seu efeito.

  • Presunção de Veracidade: Trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos. Até prova em contrário - uma vez que a presunção é relativa ou "juris tantum" - o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. Ressalte-se, desta forma, que a presunção de veracidade não é absoluta (ou "juris et jure"), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado.

    Presunção de Legitimidade: Trata-se de presunção jurídica, portanto até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. Neste caso, o atributo não diz respeito a fatos, mas sim à adequação da conduta com a norma jurídica posta, não havendo qualquer espécie de inversão do ônus probatório, ensejando, no entanto, uma prerrogativa aposta nos atos públicos de que produzirão efeitos regularmente desde a sua publicação, até que haja demonstração de que se configura ato ilícito. Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos na legislação aplicável. O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato administrativo.

    fonte: Matheus Carvalho

  • GABARITO:C

     

    Em verdade o Princípio da Legalidade significa antes de tudo um respeito ao Direito, às instituições socialmente consignadas como válidas por meio do instrumento legislativo, o qual, em regra, é elaborado por pessoas autorizadas a tanto, e formulado através de um processo previamente estabelecido. Em outras palavras, importa dizer que o respeito ao Princípio da Legalidade é antes de tudo respeito ao Direito na medida em que este é fruto da vontade geral e a ela se destina, ou como diz Wolkmer:


    "Numa cultura jurídica pluralista, democrática e participativa a legitimidade não se funda na legalidade positiva, mas resulta da consensualidade das práticas sociais instituintes e das necessidades reconhecidas como ‘reais’, ‘justas’ e ‘éticas" (Antonio Carlos Wolkmer, Uma Nova Conceituação Crítica de Legitimidade, RT Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 05, página 31).

  • gb c

    pMGOOO

  • gb c

    pMGOOO

  • Presunção de legitimidade inverte o ônus da prova.

  • Poderia ser imperatividade também... a questão fala sobre os dois atributos, tanto da imperatividade, quanto da presunção de legitimidade. :\

  • Os atributos são as características inerentes aos atos administrativos. A doutrina majoritária costuma indicar os seguintes atributos:

    - Presunção de legitimidade ou legalidade: Até prova em contrário, o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. Dessa forma, os atos administrativos  produzirão efeitos regularmente  desde a sua publicação, até que seja declarada a ilegalidade por decisão administrativa ou judicial. Ressalte-se que o ônus da prova é do particular que realiza a impugnação do ato.

    - Imperatividade: Possibilidade de imposição de obrigações, pela Administração Pública, independente da vontade do particular. Cabe ressaltar que tal característica está presente somente nos atos administrativos que impõem obrigações e deveres aos particulares, sendo que os atos que definem direitos e vantagens não possuem tal característica.

    - Autoexecutoriedade: Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela Administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessária, sem necessidade de autorização judicial prévia.

    - Exigibilidade: Na hipótese de não ser cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o Poder Público poderá valer-se me meios indiretos de coação, como forma de exigir do particular o cumprimento das regras impostas.

    - Tipicidade: É a exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um tipo legal previamente definido. Frise-se que tal atributo foi criado pela autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    Portanto, verifica-se a alternativa C indica corretamente o atributo descrito no enunciado da questão (presunção de legalidade).

    Gabarito do Professor: C
  • Em 24/08/19 às 22:08, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 15:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/04/19 às 11:56, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Obrigado DEUS. Em tudo dei graças.

  • Quando a questão estiver falando que o particular pode provar o ato ou não ou então estiver falando sobre ônus da prova, o atributo será Presunção.

  • A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares (imperatividade). No entanto, tal vinculação não é absoluta (é apenas juris tantum), devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge (afetando assim a presunção de legalidade), por caber-lhe o ônus da prova.

  • Questão mal elaborada.

  • gabarito C) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE!

    " A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares. No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova. Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo denominado "

    PALAVRAS CHAVES DA QUESTÃO :

    ANULAR o ato > atos ilegais.

    PARTICULAR comprovar o defeito do ato.> Logo quem tem a presunção de legalidade é a Adm que não precisa comprovar (em regra).

  • Essa aí em uma prova de juiz é só para ninguém zerar....

  • Questão mal elaborada, uma vez que o atributo do ato administrativo que inverte o ônus probatório diz respeito a presunção de veracidade, que por sua vez, diz respeito a presunção de veracidade dos fatos que ensejaram o ato.

    A presunção de legitimidade é que confere a presunção de legalidade/compatibilidade com o ordenamento jurídico.

  • Não é bem assim, a doutrina majoritária atribui este fato ao princípio da veracidade. Rafael Carvalho R. Oliveira assim argumenta: "Quanto à inversão do ônus da prova, é preciso esclarecer que tal efeito não decorre do princípio da legalidade, mas da presunção do princípio da veracidade, uma vez que a adequação à lei é matéria de interpretação ("o juiz conhece a lei") e não de prova." (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed. 2017. Pág. 310)

  • O Cespe vira e mexe cobra questão pro candidato apontar o nome do princípio. As questões são sempre da mesma forma: a resposta pode ser qq item, mas ele quer q vc responda com base no q vem no final do trecho! Tem q ler até o final!

    Questão pra pegar os apressados e/ou eufóricos!

    "Sendo bem objetivo: A palavra chave está no "ÔNUS DA PROVA". O atributo que requer isso é a PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU VERACIDADE, pois os atos presumem-se legais e verdadeiros".

  • Presunção de legitimidade ou de veracidade

     

     Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.

     

     Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. 

     

    Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

     

  • O início da questão aborda o atributo da imperatividade do ato, observe: "A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares. "

    Contudo, a questão quer saber da próxima parte: "No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova."

    Essa segunda parte da questão podemos ver que está pedindo o atributo da presunção de legitimidade, pois todo ato da Adm. é presumido ser legítimo e se eventualmente não o for, o particular tem o direito de ingressar no judiciário para provar o contrário.

  • Pq as provas de magistratura tão mais simples que as provas de técnico?

  • Questão confusa. No entanto, creio que, na verdade, ela tenha utilizado um elemento de coesão anafórico - essa -, referindo-se, assim, ao conceito imediatamente anterior (que ao me ver inclusive seria melhor se fosse o esta!). Qualquer equívoco, por favor, avisem-me.

    Grande abraço.

  • JURIS TANTUM

  • Questão confusa, o início do conceito traz a ideia de imperatividade.

  • Ficaria melhor se fosse" presunção de veracidade ".

  • A presunção de legalidade é relativa

  • LETRA C

  • A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares. No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova. Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo denominado presunção de legalidade.

  • Também fiquei em dúvida em relação a possibilidade de ser a alternativa c, até porque a questão parece que vai exigir o atributo da imperatividade, mas ao tratar da atribuição do ônus de provar a ilegalidade do ato ao particular, a questão exige, na verdade, o conhecimento de uma das consequências do atributo da presunção de legitimidade.

  • A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO É ABSOLUTA!

  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE(LEGALIDADE) - Parte da premissa de que os atos administrativos são considerados legais até que se prove o contrário, caso o ato possua alguma irregularidade, fica de responsabilidade do particular comprova-los(cabe ao particular o ônus da prova).

  • Alguns aqui falando que pode ser imperatividade também, mas não. Até o ponto final, a questão faz uma afirmação e logo em seguida diz: "No entanto"...

    Ora, a questão começa pra valer a partir deste "no entanto", aí ela fala em ônus da prova com o particular para se insurgir contra o ato administrativo. Isso é em razão da presunção de legitimidade (legitimidade e veracidade).

    Além disso, o termo anafórico "essa" indica a ideia mais próxima. Se fosse em relação a ideia antes do ponto final, aí usariam "aquela".

  • COPIADO PARA REVISÃO DO COLEGA Gustavo Freitas

    19/03/2019 às 15:40

    GABARITO: LETRA C

     

    a) ERRADO: autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.

     

    b) ERRADO: Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    c) CERTO: A presunção de legitimidade ou de veracidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

     

    D) ERRADO: O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia,ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.

     

    Fonte: Questões extraídas do CESPE.

  • Presunção de legitimidade/veracidade = ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO!

  • Gabarito C

     Autoexecutoriedade: a regra é que a administração possa executar seus próprios atos, não dependendo de auxílio do poder judiciário. Subdivide-se em:

    executoriedade: possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e executá-las, independentemente da autorização de outro Poder e;

    exigibilidadepossibilidade de que o administrador decida, sem a exigência de controle pelo Poder Judiciário.

    Imperatividade: a administração tem o poder de impor coativamente aos particulares certos atos, independentemente da concordância dos particulares.

    Presunção de legitimidade/ veracidade/ legalidade: 

    (Há autores que compreendem as expressões “legitimidade” e “legalidade” como sinônimas).

    Os atos que a administração pratica são presumidos consoantes com o Direito e o que a administração alega presume-se verdadeiro. Isto é vantajoso para a administração porque em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega; já em relação a administração, tal não ocorre, pois os atos praticados por ela presumem-se verdadeiros e se você não concordar, que prove o contrário. 

  • AUTOEXECUTORIEDADE - é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.

    IMPERATIVIDADE - é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE - determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

    EXIGIBILIDADE - atributo presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.

  • CESPE:

    De acordo com o princípio da presunção de legitimidade, as decisões administrativas das pessoas jurídicas de direito público são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua anuência.   CERTA 

  • A GROSSO MODO:

    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE = relacionada ao fato, ou seja, os fatos presumem-se verdadeiros

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE = até que prove o contrário, foi realizado conforme a lei

    IMPERATIVIDADE = imposição da vontade do erário, de uma obrigação ao particular

    EXIGIBILIDADE = executa ato desrespeitado, por meios indiretos

    EXECUTORIEDADE OU AUTOEXECUTORIEDADE = erário executa o ato diretamente, por meios diretos. EX: carro guinchado por estar parado em local indevido.

    TIPICIDADE = estar previsto na Lei.

  • bugueiiiii...kkkkk

  • Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo denominado PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.

    Ora, a legalidade não é absoluta, logo ela pode ser questionada!

  • ''não é absoluta'' , aqui está a resposta, a princípio.

  • A presunção de legitimidade ou de veracidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

  • O ônus da prova é do particular que se opõe ao ato. A administração pública pratica o ato e o particular, se ele quiser, vai ter que provar que o ato ilegal. Se ele não conseguir provar, o ato continuará produzindo seus efeitos


ID
2916334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado.

I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.

II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 § 6 da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Teoria do Risco Administrativo: A responsabilidade do estado é objetiva, porém admite-se a exclusão do nexo causal em alguns casos.

    O STJ e a doutrina tradicional entendem que no caso de omissão do estado, a responsabilidade é SUBJETIVA. O STF disse que a responsabilidade será sempre objetiva.

    Aplicam-se as excludentes do nexo de causalidade em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    O STJ passou entendimento de que o prazo para requerer indenização é de 5 anos.

  • II - SOMENTE culpa exclusiva da vítima?

    E a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e a força maior?

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    EDIÇÃO N. 61: Responsabilidade Civil do Estado

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Acórdãos

    REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012

    REsp 884198/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 676392/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015

    AgRg no AREsp 631698/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA! (É UM ABSURDO!)

     

    Sobre o item II.

    Em 2017, embora a Ministra Laurita Vaz tenha se referido à hipótese de culpa exclusiva no REsp: 1647449 SP 2017/0005772-4 (subsumindo a hipótese ao caso concreto), a Ministra usou como destaque, um precedente contendo caso fortuito e a força maior também, como hipótese de afastamento da indenização, in verbis:

     "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

    1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.

    2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da concessionária pela falha na prestação de serviço que provocou a queda da vítima. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.

    3. A concessionária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.

    Incidência da Súmula nº 7 do STJ."

    4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 611.611/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 13/03/2015).

  • Em relação à assertiva II o CESPE falou menos do que deveria, de fato a culpa exclusiva da vítima ilide a responsabilidade estatal, mas em alguns outros casos temos a não ocorrência de responsabilidade.

  • Vale ponderar que Cristiano Chaves de Farias, em 2019, defende que a majoritária hoje é sempre objetiva, tanto na conduta omissiva quanto comissiva do Estado.

    Abraços

  • Sem chance de anularem? Essa II não dá pra engolir...

  • GAB: D

  • Não se pode desconsiderar outras excludentes de responsabilidade civil como o caso fortuito, a força maior e, ainda, a culpa exclusiva da vítima, ademais, casos como o mencionado.

    Gabarito dado pela banca: D

    Gabarito mais coerente: B

  • Com o assim ? Somente a culpa exclusiva da vítima ? Cespe fazendo Cespice

  • Mudança de Gabarito. CESPE modificou o gabarito para considerar como corretas apenas a I e a III

  • A CESPE alterou o gabarito para aleternativa "B", ou seja, APENAS OS ITENS I e III estão corretos.

    No mais, vale salientar que a questão exigiu expressamente o conhecimento sobre a jurisprudência do STJ.

    Portanto, decisões do STF e entendimentos doutrinários apesar de enriquecerem o debate, não devem ser 

    considerados para a resolução da questão.

     

     

     

     

     

     

  • Assim como outros colegas, também discordo do gabarito. Entendo que somente os itens I e III estão corretos, pelas seguintes razões:

    ITEM I - CORRETO

    A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, bastando ao particular demonstrar a conduta do agente público, o dano causado e o nexo entre eles. Já a teoria analítica do crime defende que este constitui fato típico, antijurídico e culpável, nessa ordem, sendo a conduta incluída na tipicidade, e as excludentes de ilicitude, na antijuridicidade. Com efeito, tais excludentes não afastam a conduta do agente, que é um dos pressupostos da configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado. Logo, basta que haja conduta para ensejar o dever de reparação dos danos, independente de ser ela lícita ou ilícita.

    ITEM II - ERRADO

    A banca considerou correto o item por consistir na transcrição de uma das teses do STJ sobre responsabilidade civil do Estado (vide comentário do colega Alan Hawat). No entanto, é pacífico que a culpa de terceiro e a força maior também constituem excludentes de responsabilidade.

    ITEM III - CORRETO

    Segundo o STJ (assim como STF e doutrina majoritária), a responsabilidade do Estado em razão de conduta omissiva de seus agentes é de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa administrativa, caracterizada pela falta, pelo atraso ou pela irregularidade na prestação do serviço público.

    Vi, quanto a este item, um julgado mencionado pela colega Ana Brewster. Nesse caso específico, cumpre lembrar que a responsabilidade do Estado por morte de detento é objetiva, pois o Poder Público mantém com essa pessoa uma relação de custódia, tendo um dever especial de proteção.

  • Gabarito alterado.somente I e III corretas (aqui no caso é b)

  • Qual o erro do I ?

  • O gabarito foi alterado. Foram consideradas corretas I e III

  • Questão mais nula que o "mundial" de 51

  • Quem "acertou" marcando a letra D tem que estudar um pouco mais. E quem "errou" marcando a letra B ta de parabéns.

  • Somente??????

  • to indignada com esse gabarito. Claramente errado

  • A alternativa III também está errada, na verdade. A conduta do agente público não necessariamente deve ser ilícita, a responsabilidade civil do estado recai também sobre conduta lícitas, a exemplo disso temos a alternativa I, que está correta e afirma que há responsabilidade civil do estado mesmo quando seus agentes atuarem sob excludente de ilicitude penal, ou seja, a conduta é lícita. Não é afirmado "somente", mas está errada. A única correta é a alternativa I. 

     

    CESPE fazendo Cespice. 

  • Marquei A, mas o gabarito disse que é D. Não entendi.

  • Gabriel.

    A responsabilidade civil do Estado é objetiva. Mas em caso de omissão ela é SUBJETIVA.

  • Responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas: 

    Em regra, condutas omissivas: responsabilidade subjetiva, aplicando Teoria da Culpa Anônima (Consolidada STJ);

    Exceção, condutas omissivas diante de um dever específico de proteção: responsabilidade objetiva, aplicanto a Teoria do Risco Administrativo (Posicionamentos recentes do STF, nos levam a crer que estamos diante de uma "gradativa" mudança de entendimento quanto à responsabilização por omissões estatais - mas ainda é não se tornou a regra) - Ex: Morte de preso por arma de fogo ou, ainda. suicídio de preso que já havia tentado se matar. 

    Logo, ítem III está correto, uma vez que citou a regra (não falou em omissão específica). 

  • No julgamento dos recursos, essa questão teve o gabarito alterado para a letra B.

  • Concordo com você Bruno Mendes 

  • A questçao foi um copia e cola do Jurisprudência em Teses do STJ.

  • O que aconteceu aqui foi o seguinte, o CESPE quis copiar uma tese do STJ, mas acabou se atrapalhando.

    Esqueceram que é a respeito de situações fáticas!!!!

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • A banca mudou o gabarito para letra B

  • Eu não consigo concordar com a primeira assertiva.

    Jurisprudência em teses:

    ”A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    A assertiva diz que o “Estado responde civilmente... mesmo que...”

    Por exemplo, em um caso de legítima defesa de um policial ou mesmo no exercício regular de um direito, o Estado não responde pelos danos causados.

  • O STF entende que a responsabilidade do Estado, em caso de omissão, é objetiva sempre que houver "omissão específica". Para tal teoria, a "culpa do serviço" seria, na verdade, um elemento objetivo, independentemente de qualquer aferição de elemento subjetivo. Vale ressaltar que, para o STF, não haverá responsabilidade civil do Estado quando a omissão for genérica, como, por exemplo, um assalto numa via pública.

     

    POR OUTRO LADO, a questão exigiu a jurisprudência do STJ, que entende que a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, é SUBJETIVA, com base na teoria da culpa do serviço ou culpa anônima (faute du service).

     

    Fonte: rodadas mege.

  • Eu não aguento mais errar essa questão. Tem comentário dizendo que a banca mudou o gabarito, mas o Qconcursos diz que ainda não saiu gabarito definitivo u.u.

  • Por acaso saiu hoje o gabarito definitivo. Foi realmente ALTERADO O GABARITO para B.

    Link da prova:

  • Por acaso saiu hoje o gabarito definitivo. Foi realmente ALTERADO O GABARITO para B.

    Link da prova:

  • Percebam que o item II é ipsis litteris a Tese 383 do Tema 518 do STJ.

    STJ - Tema 518 - Tese nº 383 - A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/449415651/reclamacao-rcl-33276-rj-2016-0333539-4/decisao-monocratica-449415661?ref=serp

    O problema é que itens "copia e cola" de texto de súmula, de lei, de informativo etc. são considerados corretos pelas bancas, por mais imprecisos que sejam.

    Lembro de quando foi considerada correta uma questão que menciona ser possível a cassação dos direitos políticos, a despeito de expressa vedação na CF. A assertiva foi considerada correta apenas porque Barroso mencionou tal expressão em um voto.

    Desse modo, penso que o mais sensato seria anular a questão, e não mudar o gabarito, pois esse tipo de abordagem gera muita insegurança no concursando, que por vezes ficará na tensão: "O STJ falou. Mas o que ele falou é impreciso. E agora? O que a banca vai achar? Vou pelo argumento da autoridade ou pela autoridade do argumento?"

  • Mas qual é mesmo o erro do item II?

  • E a resposta da Banca para alteração de gabarito (da D para B) não satisfaz as críticas dos colegas. Segundo a Banca, "No item II, não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III."

  • Acredito que o erro do item II seja:  A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas...

  • Acredito que o erro do item II seja:  A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas...

  • Simplesmente não sei o por que da alternativa II ter sido considerada errada. É uma cópia ipsis litteris do que consta do Tema 528, Tese 383 :"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima."

  • Justificativa do CESPE:

    "No item II, não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III."

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.  A responsabilidade pode decorrer de comportamento lícito!

  • SE HOUVE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. ALÉM DO QUE, SÃO TAMBÉM CAUSA QUE EXCLUEM A RESP CIVIL DO ESTADO:CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.

  • A responsabilidade subjetiva: “ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa das três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la” RT, 753/156).

    Mais recentemente, entretanto, o Supremo reconheceu ser a responsabilidade objetiva: “... Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade articular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para o envio de força policial ao imóvel invadido” RE 283.989/PR, rel. Min. Ilmar Galvão).

    A corrente majoritária afirma ser objetiva a responsabilidade decorrente de atos missivos, como anota Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 182.

    Apenas um complemento.

  • ALT. "B". 

     

    Quanto a III, vale um adendo:

     

    Atos omissivos do estado:

     

    1. Via de regra configura responsabilidade SUBJETIVA, não pela teoria civilista (dolo ou culpa), mas sim pela culpa do serviço.

     

    2. Em casos que o Estado está como garante; descumpre ordens judiciais; ou, em casos que o estado tem o dever legal de agir mas não age (omissão específica), responsabilidade OBJETIVA.

     

    Bons estudos. 

  • Apesar de o item III ter sido considerado correto, é importante ressaltar que, quando o Estado está na função de GARANTE, ou seja, a omissão é ESPECÍFICA, a responsabilidade torna-se OBJETIVA.

  • a despeito de: Apesar de: 1 apesar de, ainda que, independentemente de, embora, não obstante, mesmo que, nada obstante, sem embargo de.

    elidir significa eliminar, suprimir, fazer elisão, enquanto ilidir quer dizer destruir, refutar, rebater,

  • E essa parte do item III que fala do ato ser ILÍCITO, está correto?

  • Estou ficando cada vez mais culto com essas perguntas.

    A despeito, ilidir! Mais uma para o meu vocabulário. rsrsrs

  • Estou ficando cada vez mais culto com essas perguntas.

    A despeito, ilidir! Mais uma para o meu vocabulário. rsrsrs

  • QUANTO ITEN III, STJ entende subjetiva e STF tem julgados em que entende que a responsabilidade por omissão é objetiva, e no concurso? Só no chute?

  • Só pra fixar:

    A despeito de = independentemente de

  • MUDARAM O GABARITO ALELUIA

  • A questão aborda o tema "responsabilidade civil do Estado", exigindo conhecimento acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos analisar cada um dos itens propostos:

    I. Certo. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61). Isto porque, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, eventual excludente de ilicitude penal não é capaz de excluir a responsabilidade civil pelos danos provocados.

    II. Errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    III. Certo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade"STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    Gabarito do Professor: B
  • Em que pese a manutenção do gabarito, possíveis algumas ponderações:

    A responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CRFB) não pode ser utilizada, em princípio, para justificar o seu dever de indenizar em quaisquer hipóteses em que o dano tenha sido causado por agente público, nessa qualidade. Isso porque o modelo de responsabilização objetiva, amparado pela teoria do risco da atividade, admite as excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito - em especial na sua vertente fortuito externo -, a culpa exclusiva de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.

    Nesse sentido, se o agente policial, por exemplo, em legítima defesa de terceiro (art. 23, II, c.c. art. 25, ambos do CPB), mata o agente criminoso que ameaçava empreender injusta agressão contra terceiros, estando na iminência de violar bens jurídicos penalmente protegidos, não haverá o dever indenizatório do Estado. A título de exemplo, o recente sequestro havido na cidade do Rio de Janeiro, em que o agente foi morto por tiros de snipers. Não há responsabilidade civil do Estado a ser reclamada pelos familiares da vítima, em razão da conduta amparada em causa excludente de ilicitude penal.

    Justamente nesse sentido a Tese da Jurisprudência em Teses do STJ, fartamente debatida pelos colegas:

    Edição nº 61: Responsabilidade Civil do Estado

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Nota: Parece-me que o verbo poder deve ser compreendido como "admite-se", isto é, em certos casos, a excludente de ilicitude penal não impedirá a responsabilização. É clássico o exemplo do estado de necessidade agressivo, em que o agente público lesiona bens de terceiros, não responsáveis pelo perigo (art. 929 do CC), remanescendo para estes a direito de indenização.

  • Sinceramente o item II está correto. A questão deveria ser anulada e nao ter o gabarito alterado.

    Abaixo texto do julgado idêntico à questão.

    5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

  • Ainda não entendi o erro da II, ninguém explicou. O enunciado não é cópia literal de passagem de julgado do STJ?

  • "passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". Meu raciocínio para marcar essa como errada foi que, não é só em caso de culpa exclusiva da vítima que a responsabilidade pode ser elidida, mas por exemplo, no caso de fato de terceiro.

  • A questão aborda o tema "responsabilidade civil do Estado", exigindo conhecimento acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos analisar cada um dos itens propostos:

    I. Certo. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61). Isto porque, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, eventual excludente de ilicitude penal não é capaz de excluir a responsabilidade civil pelos danos provocados.

    II. Errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    III. Certo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade"STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    Gabarito do Professor: B

  • II está errada por afirmar "somente quando comprovada a culpa exclusiva da vitima", pois adotamos a teoria do risco administrativo, relativa à responsabilidade objetiva do Estado, que permite a exclusao da responsabilidade estatal no caso de culpa exclusiva da vitima, caso fortuito e força maior, e atenua no caso de culpa da vitima, diferente da teoria da culpa integral, que nao admite excludente.

  • Para mim, essa questão deveria ser anulada.

  • II - Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas

    dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que

    a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e

    sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao

    longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo

    com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que

    exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma

    impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min.

    Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640). Cuidado. O STF já reconheceu a

    responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio:

    STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)

  • Fiz essa pra valer. Assumo que no dia não notei que eram teses do STJ. Errei achando que ia acertar. Mas aqui percebi o quanto ela está bizarra. Eles copiaram os enunciados acrescentando informações e dando como certo ( item III) . Copiando literalmente e dando como errada( item II). Vai entender..

  • Sobre a III é válido lembrar que o Estado responde subjetivamente por atos omissivos genéricos, não obstante a responsabilidade é objetiva nos atos omissivos específicos, quando o Estado tem o dever de garante.

  • Os nobres colegas já responderam a questão, vou apenas adicionar uma questão controvertida que precisamos acompanhar na jurisprudência do STJ - Exclusão da responsabilidade do transportador por ato de terceiro

    Fundamento para a responsabilidade objetiva do transportador encontra-se no art. 734 do CC

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Fato de terceiro é capaz de excluir o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade objetiva do terceiro?

    Em regra, apesar de a responsabilidade ser objetiva, é possível que o fato de terceiro seja uma causa excludente de responsabilidade quando houver rompimento do nexo causal. Em situações caracterizadas como fortuito externo, fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    No caso do específico do transporte ferroviário, existe uma divergência dentro do STJ quanto a essa questão, pois a terceira turma responsabiliza a concessionária por conduta pratica por culpa exclusiva de terceiro. Veja:

    DECISÃO DA 4ª TURMA

    A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642)

    DECISÃO DA 3ª TURMA

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)

  • Cespe continua com questões lixo como sempre

  • Por que a assertiva II está errada, se é transcrição idêntica da tese do STJ?

    Vejamos a redação da assertiva:

    "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".

    Agora, veja-se a redação da tese:

    "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517).

    No mínimo, esse gabarito deveria ter sido retificado (caso não o tenha sido).

  • Ai o sujeito fica horas lendo as mais diversas teses do STJ; chega na hora da prova, lê o enunciado, se recorda que aquilo - apesar de incompleto - é cópia literal de uma tese; marca a alternativa como correta e depois erra a questão.

    Justo.

  • 12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    Acórdãos ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

    Acórdãos ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 06/04/2016

  • Item I- "O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal". Certo.

    Consoante entendimento majoritário, o ordenamento pátrio adotou a Teoria do risco administrativo, sendo a responsabilidade civil do Estado, em regra, objetiva. Assim, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer apenas três elementos: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado e nexo de causalidade.

    É só lembrar que só têm o condão de romper o nexo de causalidade o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.

    Item II - "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". Errado.

    O raciocínio é o seguinte: se o Estado descumpriu o dever se segurança e vigilância das vias férreas é dizer que não houve culpa exclusiva da vítima, ainda que esta tenha concorrido para o evento danoso. Tem-se, então, uma situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público, razão pela qual haverá redução do valor da indenização a ser paga, mas não a exclusão da responsabilidade.

  • Em 30/01/20 às 10:36, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 16/04/19 às 12:36, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 19/03/19 às 14:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Fiquei confusa agora. Mudou o gabarito?

  • A tese deveria ser reescrita:

    DE:

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    PARA:

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida pela hipótese de culpa exclusiva da vítima tão somente quando cabalmente comprovada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • GABARITO - LETRA B

    O gabarito foi alterado, sendo consideradas corretas I e III.

  • Sobre o ítem I:

    No caso de um agente policial que arromba a porta de uma residência para efetuar uma prisão (policial respaldado pela excludente de ilicitude), o Estado responde civilmente pelos danos patrimoniais causados?

  • II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Excludentes de responsabilidade

     O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatalExcludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     a) Culpa Exclusiva da Vítima;

    b) Força Maior;

    c) Culpa de terceiro.

    -> Portanto o erro da questão está em dizer que será somente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.

  • É complicado!!!! Eu não discordo do raciocínio dos colegas que querem justificar o gabarito.

    Mas é muito injusto a banca colocar ipisis litteris as teses do STJ sobre o tema e na hora de corrigir querer que o candidato interprete de forma abrangente!

    Qualquer um que tiver lido a jurisprudência em teses do STJ erraria essa questão, pois não ousaria arriscar a literalidade das teses com um raciocínio injusto da banca!

    Para quem não leu as teses, segue:

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • Gabarito: B.

    Em resumo, o item II pode ser interpretado da seguinte forma: Independente da situação, a concessionária sempre irá responder, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima. No entanto, duas outras hipóteses são cabíveis na situação em tela: caso fortuito; fato de terceiro. Com isso, invalidamos a o item.

    Bons estudos!

  • Nunca tinha lido sobre a ll...senti falta das outras causas de excludentes aí a marquei como errada! Mas lendo a info, realmente ela pode dar margem, pra quem conhecia, errar!

  • Segurança nas respostas, todo mundo gosta.

  • O erro da II:

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

  • GABARITO: B

    A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É ADOTADA PELO BRASIL

    -O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos seus atos COMISSIVOS (agentes);

    -É admitida as causas excludentes de responsabilidade: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR e CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS (inclui multidões)

    CONDUTA OMISSIVA

    Essa questão foi muito discutida, majoritariamente tem-se o seguinte:

    -A conduta omissiva do Estado terá como consequência a responsabilidade SUBJETIVA, entretanto, difere-se da responsabilidade trazido pelo CC, uma vez que opera a CULPA ANÔNIMA. Devendo comprovar a NEGLIGÊNCIA do serviço ou ineficiência de sua atuação.

    abs

  • II. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Acredito que há dois erros na questão:

    1) a responsabilização não é constante, apenas quando haja prestando serviços públicos. Logo, se houver dano por atividades diversa ela responde de maneira diferente;

    2) porque a culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior também excluem.

  • se liga na palavra despeito...

  • Esse final " e o comportamento ilícito do poder público" do item III está errado. Mas, como não há a opção "Apenas o item I está correto" e o item III está menos incorreto do que o item II, a alternativa B é a menos errada.

  • II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e a força maior.

  • A afirmativa II é a literalidade de parte de um julgado, inclusive na parte "tão somente", ocorre que este julgada trata de uma situação específica que é o atropelamento em via férrea.

    Originalmente o gabarito previa que todas as alternativas estão corretas, e em tese estão, mas o gabarito foi alterado sob a justificativa de no item II, "não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III" (CESPE).

    Ou seja, quando se tratar de atropelamento em via férrea a responsabilidade é "passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima"

    Julgado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL.

    COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ.

    5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

    (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

    6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ.

    8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012)

  • LETRA B

    I - CERTO:

    Jurisprudência em teses STJ (CAI MUITO EM PROVAS). A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    II - ERRADO

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    -> Culpa Exclusiva da Vítima 

    -> Culpa Exclusiva de Terceiro 

    -> Caso Fortuito ou Força Maior 

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

     -> Culpa Concorrente da Vítima

    -> Culpa Concorrente de Terceiro

    III - CERTO

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

  • I - um ato que nao ilícito penalmente pode ser ilícito civelmnte.

    II - culta exclusiva da vítima nao é a única forma de ilidir (excluir) a resp. do estado.

    III - resp. por omissão é, em regra, subjetiva.

    Depois da escuridão, luz.

  • I - um ato que nao ilícito penalmente pode ser ilícito civelmnte.

    II - culta exclusiva da vítima nao é a única forma de ilidir (excluir) a resp. do estado.

    III - resp. por omissão é, em regra, subjetiva.

    Depois da escuridão, luz.

  • Não deve ser comprovado comportamento ilícito do poder público. Comportamento lícito também causa responsabilização do estado, ainda mais no caso descrito, que traz uma hipótese aportada pela teoria do risco criado.

  • Na III o trecho "comportamento ilícito do poder público" para mim deixou errada a assertiva, visto que limitou como se somente diante de comportamento omissivo ilícito o Estado estaria obrigado a ressarcir, quando se sabe e, de acordo com o próprio entendimento do STJ trazido pelos colegas, não importa se o comportamento é lícito ou ilícito.

  • A I é correta; A II é correta; A III é errada - e a galera tá aí se contorcendo pra passar o pano pra banca.

    VOCÊ que defende a banca: acha que o examinador entra aqui, anota seu "nominho" e vai te garantir uma vaga no próximo concurso?

    Pela MORALIDADE da ADM P., começando pelos que entram.

  • Para quem está reclamando da III, lembre-se de que os atos que ensejam responsabilidade subjetiva por omissão somente serão reconhecidos se provenientes de condutas ILICITAS.

    Para quem está reclamando da II, lembre-se de que as excludentes de responsabilidade do estado são: culpa exclusiva da vítima | caso fortuito | força maior | ato de terceiro - não apenas a que a banca expõe.

    Gabarito B.

  • I. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Acredito que o erro esteja no fato de que não só a culpa exclusiva da vítima excluiria o dever de indenizar. Outras excludentes também teriam o mesmo condão, como é o caso do fortuito externo. Veja-se o entendimento do STF:

    Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    AGORA, CUIDADO. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Parte da explicação foi retirada do Dizer o Direito...

  • Não obstante as opiniões contrárias, entendo que o item II está correto, pois é a transcrição literal do tema 517 da edição 61 das Jurisprudências em Tese do STJ.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Recurso Repetitivo - Tema 517)

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Recurso Repetitivo - Tema 518)

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

    Entendo que o item III também está correto. O texto refere-se ao comportamento omissivo do agente. Em relação a responsabilidade por omissão, são elementos caracterizadores:

    1)Comportamento omissivo ilícito;

    2)Dano;

    3)Nexo causalidade;

    4)Culpa do serviço público; 

    Ao contrário dos elementos caracterizadores da responsabilidade por atos comissivos, que podem ser lícitos ou ilícitos, o comportamento omissivo do agente deve ser necessariamente ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5ª Edição. p. 349/350

  • Não entendo como a III pode estar correta, vez que a responsabilidade subjetiva não demanda comportamento ilícito do poder público. Pode haver responsabilidade mesmo que o comportamento seja lícito, desde que presentes os demais requisitos.

  • I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal. C

    II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. E

    Pode ser elidida em casos de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. C

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO SOMENTE É RECONHECIDA SE PROVENIENTE DE CONDUTAS ILÍCITAS, ENTÃO ESTÁ CORRETO.

    B

  • Despeito = independentemente

  • Questão muito boa

    RESUMO DO BOM

    01- REGRA- Responsabilidade objetiva, teoria risco adm

    02- Exceção: Risco integral: dano nuclear, atos terroristas.

    03- O risco integral não admite excludentes

    04- O Risco adm admite excludentes e atenuantes, respectivamente, caso fortuito e força maior, atos de terceiros, culpa exclusiva da vítima; Culpa recíproca

    05- Na ação regressiva a responsabilidade do agente é subjetiva

    Casos especiais

    06- Responsabilidade do estado por atos do notarias é objetiva

    07- Atos jurisdicionais, em regra, não ensejam responsabilidade, exceto: erro judiciário; preso além do prazo; juiz proceder com dolo ou fraude. OBS: ficar preso preventivamente e temporariamente e houver posterior absolvição não há responsabilidade civil.

    08- Atos legislativos, em regra não ensejam responsabilidade, exceto, leis de efeito concreto e declaração de inconstitucionalidade pelo STF

    09- Estado como garante, nesse caso, há um dever objetivo de cuidado (específico), casos que mais caem: aluno de escola, presos, presos internados em hospitais.

  • Desatualizada pq people?

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional. (RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA - OBJETIVA).

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Típica questão 'burr@' que a banca copia e cola trecho descontextualizado da jurisprudência e joga a lógica jurídica na lata do lixo. É ÓBVIO que havendo força maior, não há de se falar em responsabilidade objetiva da concessionária, por ilidir o nexo de causalidade. Por exemplo, se cair um meteoro na via férrea, só no raciocínio tosco do examinador que se poderia falar em dever de indenizar! Rede ferroviária não é usina nuclear pra se falar em responsabilidade integral.

  • Por que está desatualizada?

  • STJ, Segunda Turma, Recurso Especial 1.869.046/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.06.2020. Afirma a ementa, no que aqui interessa: "(...) 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal".

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/346805/a-responsabilidade-civil-do-poder-publico-por-omissao

  • Item I - correto. A jurisprudência consolidada do STJ é de que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Nesse sentido, veja o julgado a seguir:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGOPROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVARECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAISSUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOESTADO PELOS DANOS CIVIS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a AdministraçãoPública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danoscíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentesde causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma,Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma,Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997. 2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicosenvolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção doacórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítimadefesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluirresponsabilidade civil do Estado pelos danos provocadosindevidamente a ora recorrida. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1266517 PR 2011/0161696-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012)

    Item II - a assertiva é incorreta, na medida em que também são excludentes de ilicitude passíveis de elidir a responsabilidade do Estado o fato de terceiro e a força maior ou caso fortuito. 

    Item III - correto. Segundo o STJ (assim como STF e doutrina majoritária), responsabilidade do Estado em razão de conduta omissiva de seus agentes é de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa administrativa, caracterizada pela falta, pelo atraso ou pela irregularidade na prestação do serviço público.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. 


ID
2916337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado magistrado, no exercício regular de suas funções, proferiu decisão em processo judicial e, em outra ocasião, exarou ato administrativo regulando a organização do trabalho dos servidores lotados na vara de sua competência.

A respeito do controle de tais atos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). O CNJ basicamente julga processos disciplinares e realiza o controle dos atos administrativos do judiciário. (CF, art. 103-B, incisos II e III do § 4º)

    MS 28872 AgR / DF –DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II - Agravo improvido.

  • O CNJ NÃO EXERCE CONTROLE SOBRE OS ATOS JURISDICIONAIS.

    Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial).

    Desse modo, quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, EXECUÇÃO FISCAL etc.)

    O próprio RICNJ afirma que o PLENÁRIO PODE AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES EM CURSO.

    Portanto, se um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará sujeita ao controle do CNJ.

    Para isso existem os meios judiciais cabíveis (recursos, reclamações perante o STF, etc.);

    O CNJ NÃO EXERCE JURISDIÇÃO.

    Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais).

    O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder Judiciário, possui atribuições meramente administrativas.

    O que o CNJ possui é atuação em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional.

    A competência do CNJ é CONCORRENTE à da Corregedoria dos Tribunais.

    Não é subsidiária!

    CNJ pode agir independentemente das Corregedoria Estaduais.

    O Corregedor Geral do CNJ pode fiscalizar o juiz ao mesmo tempo que as Corregedorias dos Tribunais.

  • E o segundo ato, exarou ato administrativo regulando a organização do trabalho dos servidores lotados na vara de sua competência, é passível de controle pelo CNJ então? (controle de atos Adm)

  • Extra Petita, acho que o erro está no "externo" (letra D). O contrato administrativo realizado pelo CNJ é interno.

  • CNJ é um órgão do PJ, mas sem atribuição jurisdicional 

    CNJ: apesar do CNJ integrar a estrutura do Poder Judiciário Nacional, não dispõe de função jurisdicional.

    CNJ é absolutamente incompetente, não obstante seja órgão de controle interno do Poder Judiciário, para intervir em processos de natureza jurisdicional.

    O CNJ integra o Poder Judiciário, mas se encontra hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • O erro da D) é dizer que que o CNJ é externo, quando na verdade é interno.

  • GABARITO letra A

    O CNJ é o órgão de controle administrativo interno do poder judiciário, e tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;

  • Eu entendi porque a A é a correta, inclusive a marquei. Todavia, fiquei em dúvida em relação a letra C, já que dispõe sobre um ato administrativo. Alguém poderia me explicar?

  • Vivian Scarcela,

    Em relação a letra C, perceba que a assertiva, primeiramente, dispõe sobre um ato jurisdicional, caracterizado pela decisão em processo judicial, assim, deverá esse ser controlado na esfera jurisdicional, e não por meio de controle administrativo interno, como é afirmado. Nesse contexto, reitero, ainda, que o órgão de controle administrativo interno do Judiciário, que é o CNJ, não produz efeitos sobre conteúdos jurisdicionais. Por isso, errada.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • CNJ: ESTÁ ABAIXO DO STF, NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL.

  • Tribunal de Contas = controle externo

    CNJ = controle interno

  • LETRA "A" tem bons comentarios !

  • curiosidade: o CNMP considera a si mesmo, em suas decisões, como órgão de controle EXTERNO.

  • Apenas para debate.

    Eu marquei a B pelo seguinte raciocínio.

    Acredito que até mesmo quando o Magistrado profere um ato no exercício da função jurisdicional está sujeito, caso tenha extrapolado certos limites, ao controle interno. Imaginei, por exemplo, um procedimento administrativo instaurado em face de Magistrado que, em sede de plantão, profere decisão sobre matéria cuja apreciação é vedada nesse regime especial.

  • Alguns doutrinadores entendem que a natureza jurídica do CNJ é de controle externo, pois a composição eclética do CNJ não configura um órgão integrante do Judiciário. Todavia, tal entendimento não merece guarida, pois segundo o STF:

    “[...] o Conselho Nacional de Justiça se define como órgão interno do Judiciário e, em sua formação apresenta maioria qualificada (três quintos) de membros da magistratura (arts. 92, I-A e 103-B). Desses caracteres vem-lhe a natureza de órgão de controle interno, conduzido pelo próprio Judiciário, conquanto democratizado por meio de participação minoritária de representantes das áreas profissionais afins” [19]

    Fonte:

  • Antonio, sujeito ao controle interno ok! Mas seria esse um controle administrativo? Essa é a pergunta

  • Questão tão óbvia que a pessoa fica com medo de marcar o óbvio.

  • 30_05-2019 Errei

    Gab A

  • O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e

    acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando

    analisa e julga um processo judicial). O CNJ basicamente julga processos disciplinares e realiza o controle dos atos administrativos do judiciário. (CF, art. 103-B, incisos II e III do § 4º)

  • CNJ

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a LEGALIDADE (constitucionalidade não) dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 

    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade

    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há MENOS de um ano; 

    VI elaborar SEMESTRALMENTE relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 

  • CNJ = controle interno CNMP = controle externo Fonte: é o que se percebe do texto da CRFB/88
  • 1. .Registrar por escrito (ex.: exarar um parecer). = REDIGIR

    2. Gravar ou inscrever numa superfície. = ABRIR, ENTALHAR, GRAVAR

    Sinônimo Geral: LAVRAR

    "exarar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, [consultado em 31-07-2019].

  • Determinado magistrado, no exercício regular de suas funções, proferiu decisão em processo judicial (ATO JURISDICIONAL)

     

    § 4º Compete ao Conselho CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:   

    (NÃO CABE O CONTROLE JURISDICIONAL)

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinado magistrado, no exercício regular de suas funções, proferiu decisão em processo judicial e, em outra ocasião, exarou ato administrativo regulando a organização do trabalho dos servidores lotados na vara de sua competência. A partir dessas informações vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. O primeiro ato praticado pelo magistrado (sentença em processo judicial) possui natureza jurisdicional, e como tal, não é passível de controle administrativo interno.

    Alternativa "b": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa acima, o primeiro ato praticado pelo magistrado tem natureza jurisdicional e, portanto, não é passível de controle administrativo interno. Por outro lado, o segundo ato praticado decorre da atuação administrativa do Poder Judiciário e é passível de controle administrativo interno.

    Alternativa "c": Errada. O art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Dessa forma, o primeiro ato (natureza jurisdicional) não é passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, o segundo ato possui natureza administrativa, podendo ser controlado pelo Poder Judiciário (inafastabilidade da jurisdição –art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e pelo também pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao indicado na assertiva, o controle exercido pelo Conselho Nacional de Justiça possui natureza interna.

    Gabarito do Professor: A

  • Errei.

    Mas sigo acreditando que o controle interno pode atuar sobre atos jurisidicionais quando estes fujam aos deveres funcionais do magistrado. Basta supor, apenas para fins argumentativos, a hipótese de eventual excesso de linguagem na condenação de alguma parte.

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinado magistrado, no exercício regular de suas funções, proferiu decisão em processo judicial e, em outra ocasião, exarou ato administrativo regulando a organização do trabalho dos servidores lotados na vara de sua competência. A partir dessas informações vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. O primeiro ato praticado pelo magistrado (sentença em processo judicial) possui natureza jurisdicional, e como tal, não é passível de controle administrativo interno.

    Alternativa "b": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa acima, o primeiro ato praticado pelo magistrado tem natureza jurisdicional e, portanto, não é passível de controle administrativo interno. Por outro lado, o segundo ato praticado decorre da atuação administrativa do Poder Judiciário e é passível de controle administrativo interno.

    Alternativa "c": Errada. O art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Dessa forma, o primeiro ato (natureza jurisdicional) não é passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, o segundo ato possui natureza administrativa, podendo ser controlado pelo Poder Judiciário (inafastabilidade da jurisdição –art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e pelo também pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao indicado na assertiva, o controle exercido pelo Conselho Nacional de Justiça possui natureza interna.

    Gabarito do Professor: A

  • O primeiro ATO é uma funçao típica do judiciário, O CNJ irá controlar atividades administrativas, financeira e disciplinar. (atividade esta descrita no segundo ato, não no primeiro)

    art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

  • Não esquecer que o CNJ não tem competência jurisdicional.

  • Falar merda agora dá status! Quanta besteira sendo dita nesses comentários! Outrossim, muitos comentários ruins recebem uma enorme gama de curtidas! Vão estudar, por favor!

     

    gabarito letra A

     

    A) corretaO CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo, quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal etc.) O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinares em curso. Portanto, se um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis (recursos, reclamações perante o STF, etc.)

     

    b) incorretaO CNJ qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam fiscalizar, reexaminar, interferir e(ou) suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, sob pena de, em tais hipóteses, a atuação administrativa do órgão, por traduzir comportamento ultra vires ("além dos poderes")revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional.

     

    c) incorreta

     

    controle interno= cada Poder faz o seu;

     

    controle externo= Congresso Nacional + TCU

     

    Assim:     CNJ não faz controle externo;

     

                  CNJ faz parte do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF/88);

     

                  CNJ atua em âmbito de controle interno;

     

    d) incorreta, o CNJ integra a estrutura do Poder Judiciário; O CNMP não. 

     

    CNJ - controle INTERNO - Poder judiciário

     

    CNMP - controle EXTERNO - MP

     

    O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio STF e seus ministros (ADI 3.367/DF) –, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, razão pela qual se mostra arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do corregedor nacional de justiça que, agindo ultra vires, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança. [MS 28.611 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-10-2010, P, DJE de 1º-4-2011.] = MS 29.744 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2011, P, DJE de 4-10-2011 Vide MS 27.708, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-2009, P, DJE de 21-5-2010 

     

    fonte: estratégia e "dizer o direito"

  • Mesmo o controle quanto à formalidade de uma decisão no processo terá caráter jurisdicional e não poderá ser objeto de controle adm interno. Qualquer impugnação será oposta por recurso ou algum outro instrumento jurisdicional, nunca por processo administrativo.

  • O controle interno alcança APENAS atos de natureza ADMINISTRATIVA. Ou seja, quando o Legislativo está na função típica, não haverá controle interno. Quando o Judiciário estiver na função típica, não haverá controle interno...

  • ATENÇÃO:

    CNJ = CONTROLE INTERNO

    CNMP = CONTROLE EXTERNO

  • acho questionável dizer que o primeiro ato não é passível de controle interno. A corregedoria, por exemplo, pode verificar se o juiz excedeu prazo para proferir decisão..

  • "O conhecimento não nos dá o direito de sermos indelicados".

  • O controle interno alcança APENAS atos de natureza ADMINISTRATIVA. Ou seja, quando o Legislativo está na função típica, não haverá controle interno. Quando o Judiciário estiver na função típica, não haverá controle interno

  • O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais.

    NÃO EXERCE JURISDIÇÃO!

    *órgão de controle interno

    *órgão do poder judiciário

    *atua em todo o território nacional

    *sua competência é concorrente à da Corregedoria

    *possui atribuições meramente administrativas

  • Sacanagem da banca, pois, o CNJ no final não induz que o controle judicial foi feito pelo órgão, mas somente o controle interno. A alternativa está correta pois não disse diretamente que o CNJ fez controle judicial, apenas enumerou o judicial e o interno do cnj.

  • O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. (ADI 3.367 e MS 27.222 Agr/DF).

  • Gab a!

    O primeiro caso é uma função típica do judiciário. Ali não cabe controle administrativo, mas sim controle externo de outro órgão do judiciário. Algum tribunal acima dele.

    Já no segundo caso, foi um ato administrativo (função administrativa dentro do poder judiciário). Neste caso cabe o controle do CNJ.

    CNJ é um órgão interno do judiciário, o qual realiza controle administrativo. Ex: cumprimento de jornada de trabalho nos tribunais.


ID
2916340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que indica a denominação dada ao ônus real de uso instituído pela administração pública sobre determinado imóvel privado para atendimento do interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados.

Alternativas
Comentários
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: tem caráter geral, com fundamento no poder de polícia, gerando para o proprietário obrigações positivas e negativas, para condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem estar social. Atinge bens móveis, imóveis e serviços, decorre de lei, SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO SE HOUVER COMPROVAÇÃO DO DANO PARTICULAR, SE REDUZIR O VALOR ECONÔMICO DO BEM.

    TOMBAMENTO: De bens móveis e imóveis, predomina que é processo administrativo discricionário. É sempre uma restrição parcial. Pode ser Voluntário ou Compulsório. Quanto a sua eficácia ele é Provisório ou Definitivo. E aos destinatários pode ser Geral ou Individual.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Caracteriza-se pela utilização temporária, gratuita ou onerosa. DE BEM IMÓVEL.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • GAB. C

    A) Limitação administrativa: modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio. Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    B) Tombamento: procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    C) Servidão Administrativa: direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público. Ex.: utilizar a propriedade para colocar postes de energia ou postes de sinalização. Em regra, não gera direito à indenização, havendo um caráter específico e incide sobre coisas determinadas, e atinge o caráter exclusivo da propriedade. Poderá gerar indenização quando demonstrada a ocorrência de dano.

    D) Ocupação Temporária: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade. A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.

    Qual é a diferença basilar entre ocupação temporária e requisição administrativa?

    Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.

    (Fonte: CP Iuris)

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    natureza jurídica de direito real;

    é específica ou concreta

    incide sobre bem imóvel;

    nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    tem caráter definitivo;

    a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    genérica e abstrata

    instituída por lei

    deriva do poder de polícia da Administração

    impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas  

  • Tanto a servidão administrativa, quanto a ocupação temporária constituem modalidade de intervenção da administração pública sobre determinado bem imóvel privado para atendimento de interesse público, mediante indenização de prejuízos efetivamente suportados. Ocorre que apenas a servidão constitui um "ônus real de uso", isto é, um direito real (Cf. art. 1.378, CC)

  • Servidão administrativa e aservidão civil: a primeira é ônus real do Poder Público sobrea propriedade, enquanto a segunda é ônus real de um prédio(dominante) em íàce de outro prédio (serviente); aquela temserventia pública (utilidade pública) e esta tem serventia privada(utilidade privada e bem certo).

    Abraços

  • . Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário. As restrições são gerais e abstratas e podem atingir bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas.

    . Tombamento: nem sempre há indenização.

    . Servidão administrativa: em regra, não gera direito à indenização, só se demonstrada a ocorrência de dano. Tem natureza jurídica de direito real. As restrições são específicas ou concretas e só incidem sobre bem imóvel.

    . Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.

    . Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.

    >>>> GABARITO: C

  • No caso, verificam-se algumas informações essenciais, que, mesmo em caso de eventual dúvida sobre a resposta, fazem concluir pela servidão administrativa (item C), a saber:

    - recaindo o ato sobre bem específico, exclui-se a limitação administrativa, pois essa impõe restrições abstratas e gerais ao uso da propriedade pelos particulares;

    - por se tratar de um direito de uso pela Administração Pública, exclui-se o tombamento, já que neste o bem continua sendo usado pelo particular, ainda que sob certas condições;

    - sendo um direito real, afasta-se a ocupação temporária, já que esta tem natureza pessoal (assim como a limitação e o tombamento).

  • LIMITAÇÃO: móveis e imóveis. SERVIDÃO: somente IMÓVEIS. " A minha casa SERVE ao SENHOR". Bons Estudos e fiquem com Deus.
  • limitação administrativa: Medidas de caráter geral/ Previsão em lei/ Fundamento: Poder de Polícia/ Gera para o proprietário obrigações positias e negativas/ Serve para condicionar o direito de propriedade ao bem estar social (Considero que a medida se aplica a todos indistintamente e que não afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, não há que se falar em indenização)

     

    tombamento: Ocorre via procedimento administrativo/ Imposição de restrições PARCIAIS a bens de qualquer natureza/ Conservação é de interesse público (Pode se manifestar em faotos memoráveis da história e de valor arqueológico, etnológico, bibliográfico, artitisco)

     

    servidão administrativa: Direito real de gozo/ Natureza pública/ Coisa serviente: imóvel de propriedade alheia, coisa dominante/ Titular direito real: União, Estados, DF e Municípios e Delegados / Finalidade pública/ Autorização legal (GABARITO)

     

    ocupação temporária: Utilização TRANSITÓRIA/ Gratuita ou $/ Imóvel particular/ Interesse Público

  • c) servidão administrativa não há a inversão da posse do bem! 

     

    o desgraçado continua sendo dono, a adm só usa parte para atender ao interesse público.

    ex: é uma fiação pelo seu terreno, um cano por debaixo da sua casa... etc 

    note que não necessariamente precisa sair do imovel. por isso, não necessariamente há indenização!

     

    PS: mas a adm não pode usar tal procedimento para colocar um poste aqui no seu terreno/quintal, e outro, e mais 10,...

    um burraco, mais 20...

    notou? ela toma conta de tudo, e não quer desapropiar para não pagar. VAI TER QUE DESAPROPIAR!

  • Servidão Administrativa

    Direito Real

    Caráter perpétuo

    Imóvel

    Interesse Público

    Indenização apenas se causar prejuízo

    OBS: STF --> fio de alta tensão presume-se prejuízo

    Requisição

    Iminente perigo público

    Móveis ou imóveis

    Temporário

    Indenização ulterior, se houver dano

    Direito Pessoal

    Ocupação temporária

    Imóveis

    Temporário

    Indenização ulterior, se houver dano

    Caráter exclusivo

    Direito pessoal

  • Diferente da servidão prevista no Código Civil, não há aqui um prédio dominante e um prédio serviente, o que há é um serviço público dominante e uma propriedade particular serviente. O domínio público aqui é que é dominante. Não há indenização, em regra. Haverá apenas em caso de dano.

    CP IURIS

  •  

    c) servidão administrativa

     

    LETRA C – CORRETA

     

    “SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.


    Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; 3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado.”

     

    FONTE: ALEXANDRE MAZZA

  • d)  ocupação temporária

     

     

    LETRA D – ERRADA –

     

     

    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.”

     

    FONTE: ALEXANDRE MAZZA

  • a)  limitação administrativa

     

    LETRA A -ERRADA

     

    I – As limitações administrativas são atos gerais do Estado - leis ou atos administrativos – voltados para proprietários indeterminados para proteger o interesse púbico abstratamente considerado.

     

     II – A doutrina enfatiza que as limitações administrativas têm a natureza jurídica de poder de polícia, em sentido amplo, em razão de definir o direito, limitando a propriedade em favor de um interesse público em abstrato – exemplos: meio ambiente, uso e ocupação do solo urbano, circulação de ar e segurança.

     

    Observação n. 2: o Estatuto do Desarmamento é uma lei cuja natureza é de limitação administrativa, pois somente é possível ser proprietário do bem móvel caso preenchidos os respectivos requisitos.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • GABARITO:C

     

    A servidão administrativa é uma das modalidades especiais de intervenção do Estado na propriedade e, apesar de ter se desenvolvido no direito privado, especificamente nas servidões de passagem ou de trânsito, constitui um direito real de gozo por parte da Administração Pública, com base na lei, sobre o imóvel de propriedade particular, em função do interesse público. Esclarece-se que a servidão administrativa não é instituída em favor de um bem, mas de uma utilidade pública.


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua servidão administrativa como direito real de gozo pelo Poder Público ou seus delegados sobre imóvel de propriedade alheia, mediante autorização legal, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. [GABARITO]


    A servidão administrativa é a que cria condições para que, em função do interesse público, o Estado possa atingir uma esfera patrimonial particular, de forma parcial, e viabilize, por exemplo, a instalação de redes elétricas em terrenos rurais ou urbanos. De toda forma, o proprietário não mais utilizará exclusivamente o bem o qual é titular, vez que o Poder Público também dele gozará. Daí que se falar em não confundir com desapropriação, já que na servidão administrativa o proprietário não perde a propriedade do bem. Outros exemplos de servidão administrativa: a servidão sobre imóveis vizinhos de bens tombados, a servidão sobre imóveis que estejam próximos a aeroportos – os quais não podem ser construídos acima de determinada altura –, a servidão de terrenos marginais aos rios etc.

  • A opção que indica a denominação dada ao ônus real de uso instituído pela administração pública sobre determinado imóvel privado para atendimento do interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados.

    A limitação administrativa: são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. (...) Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. (Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 867).

    B tombamento: é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. (...) objetivos do instituto a preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. (Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 868).

    C servidão administrativa (Gabarito): é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (...) Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Súmula 56 STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. ((Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 850).

    D ocupação temporária: o Poder Público tem necessidade de usar, por algum período de tempo, a propriedade privada com o fim de lhe ser permitida a execução de serviços e obras públicas, mesmo que inexista situação de perigo público iminente. (...) A ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitorialmente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. (Manual de Direito Administrativo, Carvalho Filho, pág. 861).

  • Enquanto que na ocupação o usufruto do bem privado pelo poder público enseja remuneração, na servidão o pagamento existe apenas em caso de dano, sendo de caráter INDENIZATÓRIO. 

  • Gab. C

    De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles: “servidão administrativa ou pública é ônus real de usoimposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Falou em "ÔNUS REAL DE USO" em matéria de intervenção do Estado na propriedade: servidão administrativa.

  • A questão aborda as intervenções restritivas do Estado na propriedade privada. Vamos conceituar cada uma delas:

    - Requisição Administrativa:  Está prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Assim, a requisição visa solucionar situações de iminente perigo, através da utilização de bens privados pelo Estado, enquanto durar a situação de risco.

    - Servidão Administrativa: Ostenta a qualidade de direito real. Trata-se uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado. Enseja o pagamento de indenização ao particular sempre que houver dano comprovado.

    - Ocupação Temporária: Consiste na intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado com a finalidade de satisfazer necessidades de interesse público. Quando utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos, deverá ser garantida a reparação desses danos. Ressalte-se que a ocupação temporária não deve ser utilizada em razão de situação de iminente perigo público, quando, então, deve ser utilizada a requisição administrativa.

    - Limitação Administrativa: É uma restrição de caráter geral e não atinge um bem específico. Decorre do poder de polícia e impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não geram o dever de indenizar.

    - Tombamento: Trata-se de uma forma de intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange ao patrimônio histórico, artístico e cultural. Tal intervenção define algumas limitações ao direito de propriedade, definindo regras com o objetivo de evitar a destruição do bem.

    Diante do exposto, verifica-se que o enunciado da questão fez referência à servidão administrativa.

    Gabarito do Professor: C
  • Adeilson fechou a questão.

  • A intervenção poderá ser de duas espécies:

    a) Intervenção Restritiva: o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade pelo terceiro, sem, contudo, lhe retirar o direito de propriedade.

    Podemos citar como hipóteses de intervenção restritiva na propriedade:

    • Servidão Administrativa

    • Requisição Administrativa

    • Ocupação Temporária

    • Limitação Administrativa

    • Tombamento

    b)Intervenção Supressiva: o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.

    • Desapropriação

    Conceito servidão administrativa:

    Nas lições de Matheus Carvalho, o instituto (da servidão administrativa) se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.

    Imóvel privado serviente → SERVIÇO PÚBLICO DOMINANTE. →Utilização de patrimônio particular para prestar serviços públicos.

    Principais características da servidão administrativa:

    • Ônus real;

    • Incide sobre propriedade particular;

    • Possui finalidade de permitir uma utilização pública.

    Fases (procedimento da servidão):

    O Estado declara que tem interesse na propriedade para fins da servidão e posteriormente, executa.

    • Declaração: informa que tem interesse na servidão, demonstrando o interesse público.

    • Execução:Na fase da execução, o Poder Púbico analisará se haverá dano, em se constatando, será devido a indenização.

    Assim como ocorre na desapropriação, havendo concordância na servidão, ocorrerá por acordo. Por outro lado, divergindo quanto a servidão, será pela via judicial.

    Acordo – em caso de concordância.

    Via judicial – divergência.

    A servidão tem caráter permanente. Fala-se que é perpétuo, isso significa que o Estado não precisa utilizar o bem apenas de forma temporária/provisória.

    A servidão em princípio é permanente.

    A regra é pela não indenização nas hipóteses de servidão administrativa. Poderá haver indenização somente na análise de casos concretos, hipótese em que poderá haver a indenização.

    A servidão administrativa afeta o caráter exclusivo da propriedade.

  • Letra C

    Servidão administrativa : É um ônus real publico incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder publico a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

  • Gabarito:Errado

    Servidão administrativa é uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.

     Exemplo: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel.

  • Bom, a servidão administrativa ocorre quando a administração tem interesse em área pequena da parte da propriedade. Se tem o uso da propriedade privada sem a necessidade de desapropriação ( ex: abertura de uma passagem, acesso por dentro da propriedade privada).

    A servidão NÃO É INDENIZÁVEL em regra, se a lei fala em indenização está será indenizável.

    A ocupação temporária ( perda provisária da posse): uso provisório de bem particular pela admnistração. Ex: Quando uma obra estiver em construção e nas redondezas há uma pequena SUB-UTILIZAÇÃO, assim, será utilizado como depósito. Obs: CABE INDENIZAÇÃO.

    OBS: Desse modo o gabarito da banco deveria ser revisto...

    Fonte: Docente Marcus Nogueira.

  • GABARITO: C

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.)

  • DIREITO REAL: Desapropriação e Servidão.

    DIREITO PESSOAL: Requisição, Ocupação, Tombamento

  • Apenas servidão e desapropriação caem sobre bens imóveis

  • ônus REAL de uso: natureza real só SERVIDÃO e DESAPROPRIAÇÃO jovens mancebos!

  • Ônus real de uso mata a questão .

  • Limitação administrativa: modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio. Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    Tombamento: procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    Servidão Administrativa: direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público. Ex.: utilizar a propriedade para colocar postes de energia ou postes de sinalização. Em regra, não gera direito à indenização, havendo um caráter específico e incide sobre coisas determinadas, e atinge o caráter exclusivo da propriedade. Poderá gerar indenização quando demonstrada a ocorrência de dano.

    Ocupação Temporária: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade. A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.

    Qual é a diferença basilar entre ocupação temporária e requisição administrativa?

    Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.

  • #ATENÇÃO:

    Sobre o tema: "intervenção do Estado na propriedade", a característica da natureza de direito real/ônus real cabe apenas a:

    -Servidão administrativa. ✓

    •A questão guarda ainda o seguinte texto: "mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados.".

    **E aí, ainda é servidão administrativa?

    R-SIM! A servidão em regra não indeniza, mas pode indenizar previamente e condicionada a prejuízo.

    Então:

    R- "C".

    Fé na batalha!

  • A – Limitação Adm => é uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Decorre do exercício do poder de polícia do Estado, limitando o uso da propriedade. Ex: norma municipal define que os imóveis à beira mar não podem construções acima de quatro andares.

    B-Tombamento=>Se configura como intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural. Atinge o caráter absoluto da propriedade.

    C- CORRETA. Servidão adm =>Ostenta a qualidade de direito real. Em suma, o instituto se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. Ex: quando o poder público necessita utilizar uma parcela de terreno privado com a finalidade de instalação de postes e fios de energia elétrica.

    D-Ocupação temporária =>É uma intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidade de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Ex: utilizar uma escola particular para ser local de votação.

    Fonte: Manual de Direito Adm - Matheus Carvalho

  • DIREITO REAL: Desapropriação e Servidão.

    DIREITO PESSOAL (TOR): Tombamento, Ocupação e Requisição

    —- —

    liMItação adMInistrativa: bens Móveis e Imóveis

    servidão administrativa: só imóveis.

  • A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.

  • Pelo amor de Deus me expliquem qual é a diferença entre direito real e direito pessoal sem copiar e colar do google. Já li várias explicações e não entendi nada.

  • ônus real de uso

    Direitos Reais – São perpétuos/permanente, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei.

    Não podemos confundir Ocupação Temporária com Servidão, pois a servidão é Dir. Real (Permanente) já a ocupação temporária, como o nome sugere, é transitória.

  • Cespe dto pessoal X dto real

    Escrevi pra ajudar o colega venvanselle, mas vou copiar aqui pq pode ajudar outras pessoas:

    Direito pessoal - relação João e Maria - contrato, pessoas

    Direito real - relação João e a casa ocupada pelo João - posse pessoa e coisa.

    Repara q propriedade não é considerada Direito real pelo CC, pq ela vai além dessa relação pessoa e coisa, por isso não é Direito real.

    Já andei enlouquecendo por causa disso, até pq o legislador vive ampliando o rol de direitos reais de forma atecnica, mas a ideia tradicional que justifica a caracterização como Direito real é basicamente essa.

    Na questão: o "ônus real de uso instituído pela administração pública" quer dizer isso: que é uma relação entre pessoa (adm pública) e coisa (o imóvel).

    Não se conformou uma relação entre pessoas (proprietário ou possuidor do imóvel e adm pública).

    Qualquer erro me avisem!

  • Cespe dto adm servidão X requisição X limitação X tombamento X ocupação

    "servidão administrativa é a denominação dada ao ônus real de uso instituído pela administração pública sobre determinado imóvel privado para atendimento do interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados". (Gabarito)

    *****

    Vivo marcando ocupacao temporária, mas está errado - Copiando:

    "ônus real de uso" = DIREITOS REAIS – São perpétuos/permanentes, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei. Ex. Desapropriação e Servidão

    Ocupação Temporária (caráter transitório) - dto pessoal - gratuita, mas se houver dano caberá indenização.

    =/=

    Servidão (caráter Permanente) - dto Real

    *****

    DIREITO PESSOAL (TOR): Tombamento, Ocupação e Requisição (caráter transitório)

    *****

    servidão administrativa: só imóveis.

    liMItação adMInistrativa: bens Móveis e Imóveis

    liMItação adMInistrativa é "uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA do Estado, limitando o uso da propriedade.

    Ex: norma municipal define que os imóveis à beira mar não podem construções acima de quatro andares".

  • Palavras-chave na questão determinantes à identificação da resposta: "ônus real" e "determinado imóvel".

    Gabarito: alternativa C.

  • Em regra não há indenização, ônus da prova é do particular em provar a ocorrência de dano.

    Prazo prescricional para ação indenizatória é de 5 anos (art. 10, §único, DL 3.365/41).

    A indenização não pode corresponder ao valor do imóvel em si.

    Fonte: Livro do Rafael Oliveira, 2021 e do Scatolino, 2020.


ID
2916343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula processos administrativos no âmbito federal, um órgão administrativo ou o seu titular poderá delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Lei 978499 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE-NO-RA

    I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A questão abordou conhecimentos inerentes a delegação de competência dentro do processo administrativo no âmbito Federal, nas iras do art. 12, in verbis,"Um órgão administrativo e seu titular poderão, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, em razão de circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Ainda no que tange a delegação, o art.13 estabelece que não podem ser objetos de delegação a Edição de atos de caráter normativo, decisão de Recursos Administrativos e Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Feito essas considerações, não resta dúvidas que a alternativa correta é a letra D.

  • Delegação: igual na exclusividade e no tempo, mas subsiste a cláusula de reserva (não perde a competência delegada); não se admite ato genérico de delegação, sendo responsável o agente que receber a delegação.

    Não pode haver delegação competência exclusiva; recurso hierárquico; e edição de atos normativos.

    A delegação e a avocação são frutos do poder hierárquico.

    Abraços

  • GABARITO: D

    Guardem na cuca:

    > AVOCAÇÃO:

    - deve haver hierarquia/subordinação;

    - somente há avocação de órgãos hierarquicamente inferiores.

    - caráter excepcional e temporário

    > DELEGAÇÃO:

    - não precisa haver hierarquia/subordinação;

    - pode delegar para órgãos inferiores ou não.

    >>> Atos indelegáveis: [CE.NO.RA]

         ~> De Competência Exclusiva

         ~> Atos normativos

         ~> Decisão de recursos Administrativos

  • Letra D.

    Delegação

    Por meio da delegação é feita a descentralização administrativa que transfere apenas a execução do serviço.

    Aos particulares a delegação é feita por meio de contrato administrativo (ex: concessão de serviço público de telefonia) ou por ato administrativo unilateral exarado pela administração pública (ex: autorização de exploração de serviço público de táxi, despachante, entre outros).

    Às pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito privado (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado), esse tipo de delegação ocorrer por meio de lei.

  • A) A subordinação não é necessária.

    B) Não se pode delegar atos normativos.

    C) Não se pode delegar atos que decidam recursos administrativos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Como de praxe (usando por base a lei 9.784/99):

    Delegação e avocação são exceções à irrenunciabilidade da competência:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Alternativas:

    A) Errada.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    B e C) Erradas.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    D: correta:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • COMPETÊNCIA (Arts. 11 a 17):

    *A competência é irrenunciável, devendo ser obrigatoriamente exercida por quem a lei atribuiu, mas pode haver delegação (regra e pode acontecer fora da estrutura hierárquica – Art. 14) ou avocação (excepcional, justificada, por motivos relevantes, temporária e só pode ocorrer dentro da estrutura hierárquica – Art. 15) se não houver impedimento legal, devendo tais atos (e sua revogação) serem publicados nos meios oficiais (Art. 11 e 14);

    *Delegação é ato discricionário, específico e limitado, revogável a qualquer tempo, público à atos editados serão considerados editados pelo delegatário para todos os fins (inclusive responsabilidade funcional);

    *Atos indelegáveis (Art. 13) => CENORA:

                                  - Edição de atos normativos;

                                  - Decisão de recursos administrativos;

                                  - Matérias de competência exclusiva;

    *INEXISTINDO COMPETÊNCIA LEGAL ESPECÍFICA => O processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (Art. 17) à objetiva não sobrecarregar a autoridade máxima do órgão, e ainda possibilitar que haja instância superior para a interposição de eventual RECURSO

    RESUMO:

    DELEGAÇÃO (REGRA):

    *Superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas de suas atribuições a um subordinado;

    *A competência permanece com o superior (delega somente a execução), que a qualquer tempo pode revogar a delegação, que é ato discricionário (o superior que escolhe, tem essa prerrogativa);

    *A delegação de competências é a regra;

    *Pode ocorrer fora da estrutura hierárquica;

    *Algumas competências NÃO podem ser delegadas (“CENORA”) => atos normativos, atos de competência exclusiva (Ex.: funções típicas de cada poder), decisão de recurso administrativo;

    AVOCAÇÃO (EXCEÇÃO):

    *A competência é do subordinado, e o superior avoca => atrai para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado;

    *Ato discricionário, temporário e de caráter excepcional;

    *Ao contrário da delegação, não pode ocorrer fora da estrutura hierárquica

  • 2014

    O ato de delegação de competência, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, decorre do poder administrativo hierárquico.

    certa

  • GABARITO

    LETRA D

    outras semelhantes

    Ano 2018 Banca Cespe Cargo Analista Judiciário

    Caso não haja impedimento legal, um órgão administrativo poderá delegar parte de sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando tal procedimento for conveniente em razão de circunstância de natureza social.

    ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

  • D.

    art. 12.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    ...

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação (CE-NO-RA):

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Na delegação,não é necessário que haja hierarquia ou subordinação. Não deve haver impedimento legal e deve ter com o base a conveniência .. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • LETRA D

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Vejamos questões de concurso envolvendo o art. 12 da Lei 9784/99:

     

    (Assist. Administração/UFS-2018-FAPESE): Se não houver impedimento legal, o titular de um órgão administrativo poderá delegar parte de sua competência a outro titular ainda que não lhe seja hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. BL: art. 12 da Lei 9784.

    (TJPI-2012-CESPE): Os órgãos administrativos e seus titulares podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou agentes, mesmo que não lhes sejam hierarquicamente subordinados, por conveniência de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial e desde que não haja impedimento legal. BL: art. 12 da Lei 9784.

  • GAB.: D

    Lei 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Para delegação não precisa haver relação hierárquica

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA COMPETÊNCIA


    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. [GABARITO]


    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos;

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


     

  • Atos que não podem ser delegados:

    CE - Competências Exclusivas

    NO - carater NOrmativo

    RA - decisões de Recursos Adminsitrativos

    Bons estudos e avante!

  • Gabarito - Errado.

    Ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados...

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Gabarito “D”

  • A questão está relacionada com a Lei 9.784/99, que regula processos administrativos no âmbito federal. Vamos analisar cada uma uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A delegação é a extensão de competência efetivada de um agente competente para outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, conforme prevê o art. 12, caput, da Lei 9.784/99.

    Alternativa "b": Errada. O art. 13, inciso I, da Lei 9.784/99 indica que não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.

    Alternativa "c": Errada. O art. 13, inciso II, da Lei 9.784/99 estabelece que não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos.

    Alternativa "d": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 12, caput, da Lei 9.784/99: "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

    Gabarito do Professor: D
  • # pega Obizú

    Lei 978499 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE-NO-RA

    I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Lei 978499 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE-NO-RA

    I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Lei 978499 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE-NO-RA

    I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO: LETRA D

    Pela CENORA matava essa questão.

  • GAB D

    Não podem ser objeto de delegação: CE NO RA

    >> Matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade. 

    >> Edição de atos de caráter NOrmativo;

    >> Decisão de Recursos Administrativos;

  • Delegação prescinde hierarquia. Assim, pode ser vertical (com relação de subordinação) ou horizontal (sem relação de subordinação).

    ATENÇÃO: NÃO EXISTE AVOCAÇÃO HORIZONTAL, POIS NELA É IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA SUBORDINAÇÃO.

  • A competência é um dos elementos/requisitos do ato administrativo.

    Ela é definida em lei ou atos administrativos gerais e não pode ser alterada por vontade das partes. Algumas características da competência: imprescritível, improrrogável, de exercício obrigatório e irrenunciável.

    A respeito desta última característica (positivada no art. 11 da Lei n. 9.784/99), é importante consignar que, embora não seja possível a renúncia da competência, a lei permite sua delegação e avocação, que não consistem, em absoluto, em renúncia total ou parcial, mas tão somente em extensão temporária da competência. Estes institutos estão disciplinados nos arts. 12 a 17 da Lei n. 9.784/99, verbis:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • GABARITO - LETRA E

    A) estes sejam hierarquicamente subordinados àqueles.

    ERRADA. Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    B) a finalidade seja editar atos de caráter normativo.

    ERRADA. Conforme o art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação, dentre outros, a edição de atos de caráter normativo.

    C) a finalidade seja decidir recursos administrativos.

    ERRADA. Conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação, dentre outros, a decisão de recursos administrativos.

    D) não haja impedimento legal, e que a delegação seja feita com base na conveniência.

    CORRETA. Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Não creio que essa questão é de prova pra juiz

  • ainn nao creio que é pra juiz... bixona!

  • Gabarito D

    De acordo com o art. 12 da Lei n. 9.784/1999:

    Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

  • tô estudando há um ano. Agora que vim descobrir que delegação não precisa de hierarquia.

  • Cabe destacar: "(...) quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

  • LETRA D

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula processos administrativos no âmbito federal, um órgão administrativo ou o seu titular poderá delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que não haja impedimento legal, e que a delegação seja feita com base na conveniência.

  • interessante cobrar lei federal de processo adm pra concurso estadual..

    tem lei no estado do PR mandando seguir a lei 9784 no ambito estadual?

  • Questão muito fácil para concurso de juiz.

  • Conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinadosquando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • A delegação pode ser feita pra órgão subordinados ou na ''mesma linha''

  • AVOCAÇÃO ↑↑↑↑↑↑ (SETA PRA CIMA VAI SUBIR A COMPETÊNCIA)

    • superior atrai para si
    • discricionário
    • situações excepcionais
    • tempo determinado
    • SEMPRE hierarquia

    Obs: A legislação autoriza a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, desde que tal avocação seja excepcionaltemporária e esteja fundada em motivos relevantes devidamente justificados

    DELEGAÇÃO ↓↓↓↓↓↓ (SETA PRA BAIXO VAI DESCER A COMPETÊNCIA)

    • superior para o subordinado
    • exercício temporário
    • COM ou SEM hierarquia
    • nem tudo pode ser delegado

    Fonte: Bizu do Patrick Aplovado

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    *A subordinação não é necessária.

  • A) A delegação é a extensão de competência efetivada de um agente competente para outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, conforme prevê o art. 12, caput, da Lei 9.784/99.

    B) O art. 13, inciso I, da Lei 9.784/99 indica que não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.

    C) O art. 13, inciso II, da Lei 9.784/99 estabelece que não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos.

    D) Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 12, caput, da Lei 9.784/99: "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legaldelegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • A delegação pode ser feita inclusive a órgãos não subordinados e está vedada no caso de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos e matéria de competência exclusiva.

    A avocação só poderá ser feita por órgão hierarquicamente superior, e será temporária.


ID
2916346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.

Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.107/05

    Art. 1 § 1. O consórcio público constituirá associação publica (natureza autárquica) ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Consórcio Público: Ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e, segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato. Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1463921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).

    Abraços

  • Consórcios públicos:

    A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).

    Os consórcios públicos são previstos pelo art. 241 da CF/88 e foram regulamentados pela Lei nº 11.107/2005.

    Em palavras simples, o consórcio público é como se fosse uma "parceria" firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum. Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.

    O consórcio público, depois de constituído, adquire personalidade jurídica, que pode ser:

    ·  de direito público (chamada, neste caso, de associação pública, que é, na verdade, uma espécie de autarquia);

    ·   de direito privado sem fins econômicos.

    Quando os entes federativos formam um consórcio público, isso resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Como decorrência disso, o consórcio público possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação aos entes que o criaram.

    Gabarito: D

  • GABARITO D.

    A única modalidade de acordo de vontades entre entes públicos criadora de nova pessoa jurídica é o consórcio público, que vem disciplinado na Lei Federal nº 11.107/2005.

    A pessoa jurídica criada pelo consórcio público pode ser de duas formas:

    (i) de direito público, chamada de “associação pública”, possuindo a natureza de autarquias (“autarquias multifederativas”) [a Lei é clara ao estabelecer que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Pública de todos os entes consorciados (art. 6º, § 1º)];

    (ii) de direito privado, sob a forma de fundação ou associação, constituindo-se pela inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Público de Pessoas Jurídicas [a Lei não menciona se integram ou não a Administração Pública].

    Fonte: MEGE

  • Consórcios públicos consiste na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo. Tem base constitucional. Podem ter personalidade de direito público (fundação pública) ou privada. A assinatura do termo de acordo enseja a criação de uma nova pessoa jurídica.

  • Consórcios públicos consiste na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo. Tem base constitucional. Podem ter personalidade de direito público (fundação pública) ou privada. A assinatura do termo de acordo enseja a criação de uma nova pessoa jurídica.

  • A) contrato administrativo, devendo uma das partes signatárias ser uma autarquia.

    Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

    B) convênio, podendo uma das partes signatárias ser uma fundação.

    Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. As pessoas jurídicas já existem!

    C) contrato de gestão, podendo uma das partes signatárias ser uma autarquia, que, por força desse contrato, passará a ser uma agência executiva.

    Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. A pessoa jurídica também já existe antes do contrato!

    D) contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

    Um consórcio público é uma pessoa jurídica criada por entes federativos que se associam em busca de objetivos comuns.

    No meu modo de entender, os consórcios públicos são entidades administrativas e fazem parte da administração indireta.

  • Consórcios Públicos é a gestão compartilhada dos serviços públicos. Os entes (União, Estados, DF e municípios), firmam um consórcio público para compartilhar serviços públicos (economia/eficiência).

    Exemplo: Um município que não tem dinheiro nem pro pito, chega a conclusão que precisa comprar um caminhão ou uma patrola, não faz sentido um município pequeno e paupérrimo comprar SOZINHO uma patrola, então ele conversa com outros municípios "- Iae besti, bora comprar uma patrola topizera e compartilhá-la entre nós, tu usa um pouco, eu uso um pouco e todo mundo fica faceiro." "- Bora, vamos fechar essa parceria, galo véio".

    Assim, os municípios firmam um contrato de rateio para custear as despesas do consórcio. Em suma, consórcio público é a cooperação entre os entes compartilhando bens/serviços públicos, preservando a otimização, economia, eficiência e interesse público...

    LEVA ESSA PARA A PROVA: Candidata (o) fale sobre AUTARQUIA MULTIFEDERATIVA: Excelência, quando os entes na celebração do protocolo de intenções firmam um consórcio público, a lei do consórcio público determina a formalização do ajuste por meio da constituição de PJ, sob forma de associação pública ou PJ de direito privado. Dessa forma, se a constituição for como PJ de direito público, chamada de associação pública, possui a natureza de autarquia - autarquia multifederativa.

    Em outras palavras, como a ASSOCIAÇÃO PÚBLICA possui personalidade jurídica de direito público, pode se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Assim, esta autarquia possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de TODOS OS ENTES integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de AUTARQUIA MULTIFEDERATIVA.

    AUTARQUIA (Associação pública) MULTI (MUITOS) FEDERATIVA (ENTES FEDERADOS).

    Olha só, se algo está errado corrija-me com carinho, beijos no <3.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • ACORDO DE VONTADE ENTRE ENTES = CONSÓRCIO

  • Art. 241, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos". 

  • DECRETO 6017/2007 (Regulamenta a Lei 11107/2005):

    Art. 2 Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • Sobre a Letra B:

    "Os convênios administrativos são ajustes formalizados entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público"

    Ou seja, nos convênios não se cria um novo sujeito de direitos.Portanto, errada a letra B.

    (Fonte: Curso de Direito Administrativo, 2018. Rafael Carvalho Rezende Oliveira).

  • Eu vi em outra questão que só existe contrato entre partes divergentes, o que não ocorre em cooperação quando há objetivo comum.

  • resposta ta expressa no comando!

     

    ...entes públicos...

     

    d) ...consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

     

    entes públicos juntando-se fazem consórcio público! e entes públicos só são 4, a adm direta!

     

    simples, ñ precisa um textão!

  • Somente pessoas jurídicas de direito público podem formar um consórcio público, mas o consórcio, em si, pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado.

  • Falando em consórcios públicos...

    Lei 13.821, de 2019 facilita a contratação de consórcios públicos.

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos uma lei que reduz as exigências para a celebração de convênios entre a União e os chamados consórcios públicos. Os consórcios são parcerias sem fins lucrativos criadas por municípios, estados e Distrito Federal para prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo.

    A norma surgiu a partir de um projeto de lei do Senado (PLS 196/2014), apresentado pelo então senador Pedro Taques. Na justificativa, o parlamentar argumentava que a proposição “corrige uma prática administrativa frequente, porém já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. “Por mais rigor que se pretenda conferir às transferências voluntárias de recursos da União, é mister reconhecer que tais exigências não têm amparo em qualquer dispositivo de lei, sendo atos de mera discricionariedade”, afirmou.

    O texto foi aprovado pelos senadores em 2015 e seguiu para a Câmara, onde recebeu o aval dos deputados em abril deste ano.

  • Analisar a inovação legislativa (Lei nº 13.822/19) que institui aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público que o pessoal será regido pela CLT.

  • Entes federativos (administração direta)? Consórcio público. Este pode ser de direito público (autarquia inter-federativa) ou de direito privado.

  • Errei bunito!!

    Olha esses raios de luz, olha lá, olha só...bunito!!

  • GAB: D. Art. 1º Lei nº 11.107/05. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

  • OK, até mesmo por exclusão a resposta é a letra "D".

    O consórcio público de direito público integra a ADM INDIRETA

    O consórcio público de direito privado não integra a Administração

    Ocorre que a questão fala que o consórcio é firmado exclusivamente por entes da Adm Direta, o que gerou dúvidas em algumas pessoas. Mas tá OK também.

    O acordo de vontades é entre entes da Adm Direta, mas o novo sujeito de direito criado (chamado consórcio público) integrará ou não a administração INDIRETA (somente se for PJ de direito público que integra)

    Fonte: meu caderno de estudos - Grancursos online

  • Se os colegas puderem me ajudar, gostaria de entender porque chamar de "contrato de consórcio", sendo que o instituto não tem natureza de contrato (segundo MC). Seria possível de ser sustentar que a assertiva está incorreta? ou essa seria simplesmente a "menos incorreta", razão pela qual deve ser a assinalada.

  • Contrato de Gestão é Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada - Lei 9637/98, art. 5° - ou da Administração Pública indireta - art. 37, §8, CF), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo ,  

  • A dúvida é: se a estabilidade é própria do regime dos servidores da administração pública de direito público, como um consórcio público (PJ de direito privado), poderia ter servidores dotados de estabilidade ?

    Como a questão não restringe, não cabe ao candidato restringir.

    "Se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito privado, estará adstrito às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6º, § 2º).", Mazza, 2016, p. 747.

  • LETRA D.

    Inicialmente, encrenquei com o trecho final da letra D ("firmado exclusivamente por entes da administração direta"). Mas, aí, fui por dois caminhos:

    a) Em princípio, por ELIMINAÇÃO. A resposta "menos errada" era a letra D.

    b) Depois, relendo melhor, percebi que o enunciado já falava que o acordo de vontades havia sido firmado por entes públicos, e não por entidades públicas (ou administrativas).

    E aí lembrei da diferença: ente público = ente federativo = U, E, DF e M (Adm Púb. Direta)

    entidade pública administrativa = entidades da Adm. Púb. Indireta

  • O que é um “consórcio público”?

    O consórcio público é como se fosse uma “parceria” firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum.

    Segundo a definição dada pelo Decreto nº 6.017/2007, consórcio público é a “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos” (art. 2º, I).

    Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.

    Previsão constitucional

    A própria CF/88 estimulou que a União, os Estados, o DF e os Municípios formassem consórcios públicos para a realização de objetivos comuns.

    Para tanto, a CF/88 determinou que fosse editada uma lei regulamentando como esses consórcios deverão funcionar.

    Veja a previsão constitucional:

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

    Lei nº 11.107/2005

    Para atender à determinação constitucional, foi editada a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

    O art. 1º da Lei permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.

    Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais (ex: não é possível que dois Estados-membros façam um consórcio entre si para explorar um porto marítimo considerando que se trata de competência da União, nos termos do art. 21, XII, “f”, da CF/88).

    A organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela Lei nº 11.107/2005 e pela legislação que rege as associações civis (no que não contrariar a Lei nº 11.107/2005).

    (Márcio André Lopes Cavalcante Professor. Juiz Federal, Dizer o Direito).

  • Delegada Federal, parabéns, mandou muito bem na didática para conceituar Consórcio Público kkkkk

  • Cabível recurso?

    Pensei que o consórcio pudesse ser formado também por entidades da Administração Indireta.

    L. 11.107, Art. 13, § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.  

    Vejam o que afirma o autor Rafael Oliveira:

    ''Em regra, o contrato de programa pode ser celebrado entre entes federados ou entre estes e o consórcio. É possível, no entanto, a celebração deste ajuste por entidades da Administração Indireta, desde que haja previsão expressa no contrato de consórcio ou no convênio de cooperação (art. 13, § 5.º, da Lei 11.107/2005).'' (OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018, ed. digital)

  • Gente, o exclusivamente está correto sim. Consórcio criado por entes públicos, PÚBLICOS e não administrativos, o enunciado nos traz isso. Gab D

  • Gente, o exclusivamente está correto sim. Consórcio criado por entes públicos, PÚBLICOS e não administrativos, o enunciado nos traz isso. Gab D

  • Para complementar

    Com o advento da Lei 11.107/2005, as novas características dos consórcios públicos são:

    1) os consórcios públicos são contratos: o caráter contratual dos consórcios foi mencionado, por exemplo, no art. 3.º da Lei 11.107/2005.

    2) a União pode integrar consórcios: a participação da União nos consórcios públicos é autorizada pelo art. 1.º da Lei 11.107/2005;

    3) exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos;

    4) imposição de personificação dos consórcios: os arts. 1.º, § 1.º, e 6.º da Lei 11.107/2005 exigem a instituição de pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado para execução do contrato de consórcio.

    Fonte Rafael Carvalho

  • Complementando...

    LEI N. 13.821, DE 3 DE MAIO DE 2019.

     Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 14 da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 14...............................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.” 

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de maio de 2019; 198 da Independência e 131 da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Sérgio Moro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2019

  • O enunciado da questão menciona que após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade. Questiona-se em que consiste o mencionado pacto firmado.

    A partir da informação de que através do acordo de vontades cria-se uma nova pessoa jurídica, é possível concluir que trata-se de um consórcio público.

    O consórcio público está disciplinado na Lei 11.107/05 e consiste na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços  de interesse comum a todos eles. Dessa forma, os entes federativos podem se associar para a formação do consórcio público, criando uma nova entidade com personalidade jurídica.

    Ressalte-se que somente se admite a participação de entes políticos no ajuste.

    Gabarito do Professor: D
  • A pegadinha da questão é justamente é CONSÓRCIO PÚBLICO

  • poxa, poderia ser disponibilizada na aula a data da gravação. Todas videoaulas não fornecem esta informação.

  • Consórcio público: 

    Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação(U/E/DF/M), na forma da Lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como :

    Associação pública com personalidade jurídica de direito público (natureza autárquica).

    Pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Fonte: Decreto 6017

  • lembrar do consórcio nordeste

  • Em 30/01/20 às 10:22, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 31/12/19 às 14:04, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 26/05/19 às 08:14, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 08/05/19 às 06:02, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 16/04/19 às 10:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 19/03/19 às 13:00, você respondeu a opção C.Você errou!

    Paciência e persistência.

    Nem era tão difícil - agora que estudei mil vezes ficou ficha.... hahhaa

    Deus abençoe os estudos.

  • não entendi o porquê de uma autorização legislativa

  • Complementando a parte final do item 'D', que fala que os Consórcios Públicos são formados EXCLUSIVAMENTE pelos entes da federação:

    Art. 2º, I ,Decreto 6017-07.

  • Alguém por favor me explica o porque da letra D, não entendi o porque da parte do EXCLUSIVAMENTE?

  • CONVÊNIOS: -A justes firmados por pessoas jurídicas entre si ou entre essas e particulares visando interesse público.

    -Não tem personalidade jurídica autônoma.

    -Pactuante pode retirar-se (denuncia do convenio) sem suportar qualquer efeito.

    -Não precisa de licitação prévia.

    -Não precisa de autorização legislativa. Se consubstancia com termo de cooperação.

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Lei 11.107/05):- Negócio jurídico plurilateral de direito público com conteúdo de cooperação mútua entre pactuantes.

    -Formação de pessoa jurídica autônoma, se for de direito público será sob a forma de associação pública ou PJ de dir. privado.

    -Formalidades:

    1º - Prévia subscrição do protocolo de intenções;

    2º O protocolo deve ser ratificado por lei (de cada ente), dispensada caso a entidade pública já tiver editado lei disciplina no momento do protocolo – Ato de governo, não é mero ato administrativo.

    - No caso de consórcio de D. Público a PJ (Associação Pública) integrará a adm. indireta das entidades federativas consorciadas (art. 6º,§ 1º). Doutrina defende que se aplica às PJ´s de Direito Privado.

    OBS: O consórcio integra a administração indireta, tem que ter personalidade de direito público (associações públicas); se tem personalidade jurídica de direito privado, não integra a administração indireta.

    - Adquire personalidade jurídica com vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.

    - Podem promover desapropriações – depois da declaração por utilidade pública do órgão competente.

    Os consórcios públicos não tem legitimidade para expropriar bens públicos. Tal competência é das entidades federativas da Administração Direta. A competência dos consórcios públicos é apenas para promover a desapropriação, declarada, pelo poder executivo respectivo.

    - Podem ser contratados sem licitação pela adm. Pública Direta ou indireta (desde que participante do ajuste).

    - Podem outorgar concessão, permissão ou autorização de obra ou serviços.

    - Podem arrecadar tarifas ou preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens.

    O consórcio público permite a gestão associada de serviços públicos pelos diferentes entes federativos, com a possibilidade de conjugação de recursos fiscais, podendo o consórcio público ser contratado, com dispensa de licitação, por entidades da Administração indireta dos entes consorciados. 

  • "exclusivamente e concursos não combinam": SQN.

    "Abraços"

  • Em relação as letras B e D temos:

    CONSÓRCIO PÚBLICO: contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para realização de objetivos de interesse comumConsórcio público não tem particularsó entidades públicas da Administração Direta (U, E, DF e M). 

    CONVÊNIO: acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécieou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

  • Gente, os comentários de vcs estão muito extensos. Facilitem a vida do povo.

    Reparem que houve a criação de uma pessoa jurídica. Contratos administrativos, convênios e contratos de gestão são meramente acordos de vontade, não havendo criação de uma nova pessoa jurídica. Pode ir na "D" de olhos fechados.

  • Gabarito letra D.

    Questões da própria BANCA cespe.

    Consórcios públicos: possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). São contratados por tais entes para a realização de objetivos de interesse comum, e regulamentados pela Lei 11.107/2005;

    Certo: O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.

    Certo: Por meio da contratação de consórcios públicos, poderão ser constituídas associações públicas para a realização de objetivos de interesse comum, adquirindo tais entidades personalidade jurídica de direito público e passando a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.

    Certo: Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação.

    Certo: Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade. Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um: contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta (U, E, DF e M).

  • Mas o consórcio é uma espécie de autarquia, e estas são criadas por lei. Pq a questão fala em autorização legislativa??

  • Atenção para a atualização legislativa:

    A Lei 13.822/2019 estabeleceu que o regime de pessoal dos consórcios públicos será CELETISTA (CLT).

    Logo, o enunciado, na seguinte passagem "(...) dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade." não faz mais sentido, vez que não existe estabilidade no regime celetista.

  • Contratos de gestão são importante instrumento de contratualização com o poder público utilizados com o fim de se alcançar a eficiência administrativa, tanto com entidades da Administração indireta, como com organizações sociais.

    O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua. ... No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.

    Consórcios públicos: A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º). Os consórcios públicos são previstos pelo art. 241 da CF/88 e foram regulamentados pela Lei nº 11.107/2005. O consórcio público é como se fosse uma "parceria" firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum. Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.

    O consórcio público, depois de constituído, adquire personalidade jurídica, que pode ser:

    ·  de direito público (chamada, neste caso, de associação pública, que é, na verdade, uma espécie de autarquia);

    ·   de direito privado sem fins econômicos.

    Quando os entes federativos formam um consórcio público, isso resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Como decorrência disso, o consórcio público possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação aos entes que o criaram.

    FONTE: Vitória

  • Os consórcios públicos públicos foram criados com a edição da Lei 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, estados, DF e municípios.

    Nos termos da legislação, esta nova pessoa jurídica instituída pelo consórcio poderá ter personalidade jurídica de direito público ou privado. A Lei determina que se ela for criada sob o regime de direito público, recebe o nome de associação pública e faz parte da Administração Indireta de cada um dos entes consorciados.

    Em sendo criada como pessoa de direito privado, terá a designação de consórcios público e será regido pelo direito civil, aplicando-se a ela as normas que regem as associações privadas, com algumas ressalvas decorrentes da aplicação dos princípios inerentes à atuação administrativa

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

  • III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.

    Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

  • Contrato de programa: Independe da existência de convênio de cooperação ou consórcio público. É obrigatório quando da prestação de serviço público em cooperação federativa. No caso de consórcio ou convênio, será obrigatório apenas se os associados, além de de exercerem as atividades de gestão, prestarem diretamente ou indiretamente os serviços públicos.

    Consórcio público: É associação pública ou civil entre entes federados (somente entes da administração direta podem participar) a fim de realizar atividade de interesse comum. Pressupõe protocolo de intenções a ser ratificado pelos poderes legislativos de todos os entes consorciados. Pode ser regido por direito público (associação pública) ou privado (associação civil). Tal observação deve constar do protocolo de intenções. Em ambos os casos, a contratação de pessoal se dá através de concurso público e o regime jurídico será celetista. No caso de associação pública, integrará a administração indireta dos entes consorciados.

    Contrato de rateio: Obrigatório sempre que houver transferência de recursos dos entes consorciados para o consórcio, seja de direito privado ou público.

    O Decreto 6.017/07 regulamentou a Lei dos consórcios públicos (11.107/05) e não atribuiu personalidade jurídica aos convênios públicos. Consoante, apenas os consórcios públicos configuram pessoas jurídicas.

  • D

    contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

  • Os consórcios públicos podem ser constituídos com personalidade jurídica de direito público, como associação autárquica ou ainda, de direito privado - associação civil, sem fins econômicos e aplicando-se legislação civil.

    • só ADM DIRETA: LEI Nº 11.107 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    -CARVALHO FILHO : “ pode afirmar-se que sua natureza jurídica é a de negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes ”.

  • Decreto 6.107/2007

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

  • A pedra de toque para conceber o item D como verdadeiro é reconhecer que consórcios públicos, realmente, são firmados, em caráter exclusivo, por Entes da Administração Direta. Isto pode ser verificado do que descreve o Art. 1o., caput/11.107-09: Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. De resto, podem ensejar na criação de pessoas jurídicas de direito público/privado, a depender da opção disposta no protocolo de intenções, o que, igualmente, encontra-se expresso no parágrafo primeiro do dispositivo mencionado - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • A única modalidade de acordo de vontades entre entes públicos criadora de nova pessoa jurídica é o consórcio público, que vem disciplinado na Lei Federal nº 11.107/2005.

    Comentário do colega: Cristiano Oliveira


ID
2916349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, relativos a licitação.

I Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em razão de déficit das tarifas cobradas quando ausente prévio procedimento licitatório para a contratação.

II A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços.

III Configura ato de improbidade administrativa a contratação direta de advogados pela administração pública sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização dos contratados para a atuação em causas específicas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta, conforme decisão do STJ no RESP REsp 1108628.

    II – Primeira parte: STJ. Jurispridência em teses - nº 97 - contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

    II – Segunda parte está errada. Súmula 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    ART. 59, p. ú. LEI 8.666/93: A NULIDADE NÃO EXONERA A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO PELO QUE ESTE HUVER EXECUTADO ATÉ A DATA EM QUE ELA FOR DECLARADA E POR OUTROS PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS, CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, PROMOVENDO-SE A RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DEU CAUSA.

    III - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    ESPERO TER AJUDADO. QUALQUER ERRO ME AVISEM VIA MENSAGEM.

    NÃO DESISTA!

    PERSISTA.

  • Item I - Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em razão de déficit das tarifas cobradas quando ausente prévio procedimento licitatório para a contratação. STJ. EDcl no AgRg no REsp 1108628 PE 2008/0284267-7

    Item II - 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado. 4. O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. REsp 1509711/SP

    Item III - A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização. AgInt no AgRg no REsp 1330842/MG

  • Apenas sobre o item lll:

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal

    a) A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação tem amparo na Lei de Licitações.(c)

     

    -----  ----

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Para que a administração pública contrate diretamente advogado para patrocinar determinada causa, por entender inexigível a licitação, é necessário que o serviço profissional seja especializado e que o serviço contratado tenha natureza singular(C)

  • Esse item III é tão comum nos interiores....

  • A conduta de contratar diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva, fere o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.

    É desnecessário perquirir acerca da comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou da caracterização de prejuízo ao Erário. 

    O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade, corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem o procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1377703/GO, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1444874/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/02/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contratação irregular de escritório de advocacia sem licitaçãoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/04/2019

  • O colega Matheus disse que o item III é comum nos interiores... deve estar falando das contratações diretas de advogados, mas não de especialização profissional, porque não existe advogado especializado nos interiores. O normal é encontrar um cubículo com os seguintes dizeres: ADVOCACIA E CONSULTORIA para causas cíveis, empresariais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias e criminais. Só!

  • Quanto ao n. II, salve engano, a lei excepciona em casos de má-fé da contratada, não?

  • GAB:A

    Excelente ressalva colega Bruno Fonseca.

    ---> Se houver má fé o particular não vai ser INDENIZADO pelo fim do contrato.

    --->Independente da má fé, o particular deverá ser RESSARCIDO pelas despesas com os serviços já prestados.

    ------> a presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus ao pagamento de indenização, caso contrário, estaria se aproveitando da própria torpeza, situação não admitida em direito.

    Entretanto, não obstante a impossibilidade de ser indenizado por prejuízos, a doutrina vem-se firmando no sentido de que, mesmo estando de má fé, caso tenha sido feita a prestação de serviços à Administração Pública e, diante da impossibilidade de se devolver os serviços prestados, com o retorno ao status quo ante, o Poder Público deverá pagar pelos serviços prestados e pelas despesas realizadas e revertidas em proveito do ente estatal, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do Estado.

    Matheus carvalho.

  •  Letra A

     -  A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

     

    Julgados: AgInt no AgRg no REsp 1330842/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; AgRg no REsp 1464412/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA , julgado em 16/02/2016, DJe 09/03/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 270)

  • Jurisprudência em teses - DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES - I

    4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

    7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

  • I- Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em razão de déficit das tarifas cobradas quando ausente prévio procedimento licitatório para a contratação. CERTO

    - Nos termos do artigo 175 da CF, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público.

    - O STJ, firmou entendimento de que “não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PERMISSÃO de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação”.

    - Lembrar que uma das principais diferenças entre a concessão e permissão na prestação do serviço público reside no fato de que a concessão não se trata de transferência da titularidade do serviço.

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    II- II A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços. ERRADO

    - De fato, a CONTRATAÇÃO DIRETA, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. INFO 549 STJ

    - No entanto, a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade. INFO 529 STJ

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    III- Configura ato de improbidade administrativa a contratação direta de advogados pela administração pública sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização dos contratados para a atuação em causas específicas. ERRADO

    - Informativo nº 270 do STJ: A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    - É perfeitamente possível a contratação direta de advogados pela administração pública quando verificado os requisitos necessários para a inexigibilidade de licitação. (artigo 25, II da lei 8.666/93 – NATUREZA SINGULAR e NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO).

  • Não existe advogado especializado no interior?

    Não generalize, coleguinha!! :)

  • Essa segunda achei muito ambígua, pois tem PODE, assim, se existe exceção, é porque pode... Todavia, concordo que isso não gera nulidade da questão por inexistir item com a alternativa I e II. Mas já vi a CESPE colocando um pode para cobrar a exceção. Vai entender...

  • Complementando...

    "A contratação de advogados particulares por entes públicos depende de licitação, a não ser em serviços de natureza singular, feitos por profissional com notória especialização. Esse foi o entendimento aplicado, por maioria, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    A decisão foi tomada em embargos de divergência apresentados por advogado contratado, sem licitação, pelo presidente da Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato foi alvo de ação civil pública. Nos embargos, o defensor afirmou existir posicionamentos opostos sobre o tema nas turmas do STJ.

    Porém, o relator do acórdão, ministro Og Fernandes, disse que a acórdão divergente apontado já foi superado, e que não há divergência entre as turmas. Segundo o ministro, o entendimento que prevalece na corte é o de que "a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização".

    "Foram raros os julgados em que a tese proposta no acórdão paradigma foi acolhida por esta Corte Superior. Quase sempre que este tema esteve sob apreciação do STJ, o debate realizado voltou-se para o exame, caso a caso, da presença das circunstâncias excepcionais que autorizariam a inexigibilidade de licitação", afirmou Og Fernandes.

    Divergência na Seção

    Relator sorteado do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia foi vencido no julgamento. Ele deu provimento aos embargos de divergência por entender que "todas as vezes em que o administrador público convoca diretamente um advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida, uma vez que a confiança, por ser fundamental entre parte e advogado, torna, por si só, única a contratação".

    Ele defendeu a tese, não aceita pelos demais ministros, de que "é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição".

    EREsp 1192186 / PR, DJe 01.08.2019

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-05/orgao-publico-licitacao-contratar-advogado-particular

  • A questão aborda o tema "licitações", exigindo conhecimento acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos analisar cada um dos itens propostos:

    I. Certo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 97).

    II. Errado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta". Entretanto, "A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 97).

    III. Errado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização"(STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 97).

    Gabarito do Professor: A

  • Item I - Correto

    A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).

  • II A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços.

    *Caso contrário caracterizaria enriquecimento sem causa à administração.

  • A - sabendo que a 3 notória especialização é  inexigibilidade de licitação e que a Adm paga os serviços já prestados, elimina quase todas, restando somente A, pois elimina III e II, III e I, se eliminou III e II, elimina a II e resta a I

  • INFO nº 270 do STJ: A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

  • Competição é inviavel para se contratar advogado. Um Advogado pra entrar nesse requisito tem q ser ex ministro e levado uns 20 chifress...

  • I- Entendimento do STJ. No recurso especial nº 1.352.497/DF, o STJ reafirmou o seu entendimento de que “não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação.Ou seja, se houve permissão sem licitação, não é direito da permissionária indenização por prejuízos advindos de tarifas deficitárias. 

    II- STJ (REsp 1509711/SP), há a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

    III- No REsp 1330842/MG, inclusive, o STJ afirmou a contratação de advogados por inexigibilidade, desde que demonstrado que os serviços são singulares e o profissional detentor de notória especialização.

    TECCONCURSOS

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

  • Informativo na veiaaa!! Obrigado Dizer o Direito!!!

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES - I

     

    4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

    7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    É plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1520982/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/04/2020).

     

  • Jurisprudência em teses - DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES - I

    4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

    7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    Apenas quanto ao item "b"

    II A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços. ERRADO

    De fato, a CONTRATAÇÃO DIRETA, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitaçãogera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. 

    No entanto, a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade. INFO 529 STJ

  • Jurisprudência em teses

    Licitação I

    Edição 97 (até 02/02/2018)

    4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.

    7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

    9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • TESE STJ 97: LICITAÇÕES - I

    1) A Lei n. 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos.

    2) Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

    3) A previsão indenizatória do art. 42, §2º, da L8987 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público.

    4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.

    5) Nos termos do §2º do art. 42 da L8987, a administração deve promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.

    6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

    7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

    9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

    10) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.

  • Cavalo dado não se olha os dentes. Se houve permissão, sem licitação, a permissionária não será indenizada por prejuízos derivados de tarifas deficitárias.