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ID
2916205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma autoridade pública ordenou a prática de ato ilegal contra determinada pessoa jurídica; com isso, agiu com abuso de poder e violou direito líquido e certo dessa pessoa jurídica. A prejudicada impetrou mandado de segurança contra o ato abusivo, no entanto outra autoridade pública, diversa da que praticou o ato, foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos.


Nessa situação hipotética, considerando-se que não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988, o juiz deverá, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA D

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Bons estudos!

  • Indicação errada da autoridade coatora

    A Administração Pública é cheia de meandros, setores, gerências, departamentos e outros subdivisões, de forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável pela ordem.

    Diante disso, na prática, verificava-se que o indivíduo impetrava o mandado de segurança indicando, por exemplo, como autoridade coatora, o diretor de determinado departamento da Secretaria de Estado.

    Nas informações do mandado de segurança, este diretor vinha dizendo que a indicação da autoridade foi errada, considerando que o responsável pelo ato seria o subdiretor. Ao final, a autoridade pedia que o mandado de segurança fosse extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

     

    Teoria da encampação

    Situações como a acima expostas, não se revelam razoáveis, tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública.

    Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada ?teoria da encampação?, por meio da qual se busca relativizar esse ?erro? na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 628-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/03/2019

    Abraços

  • Vínculo hierárquico entre as autoridades + Manifestação sobre o mérito nas informações prestadas + ausência de modificação de competência estabelecida na CF.

  • Não entendi bem essa questão...alguém poderia sanar minha dúvida?

    Marquei a letra A, pois pensava que a aplicação da Teoria da Encampação autorizaria a emenda da inicial e não a permanência, no polo passivo, da autoridade indicada erroneamente. Fundamentação:

    Leonardo da Cunha defende que esses dispositivos também devem ser aplicados para o processo de mandado de segurança, “permitindo que se corrija a autoridade coatora ou, até mesmo, a pessoa jurídica da qual ela faz parte. Assim, se a parte impetrou mandado de segurança, por exemplo, contra o Governador do Estado, mas a autoridade impetrada seria o Secretário de Estado, é possível corrigir. De igual modo, se impetrou contra o Governador do Estado, mas deveria ter indicado, como autoridade, o diretor de determinada autarquia, poderá haver a correção tanto da autoridade como da pessoa jurídica de cujos quadros faça parte.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Forense, 2016, p. 534). 
     
    Com a mesma conclusão: Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

  • A expressão "Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora" levou à interpretação de que a aurtoridade indicada era hierarquicamente inferior, o que não é permitido. Subordinado não encampa ato de superior.

  • Gabarito: D, conforme explicação dos colegas.

    Referida questão estava na matéria de Direito Constitucional, na prova.

    Informações preliminares quando do julgamento dos recursos dão conta de que esta questão foi anulada.

  • Gabarito E

    Sobre o tema, segue o link do post do site do Eduardo Gonçalves:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/mandado-de-seguranca-teoria-da.html

    Bons estudos!

  • Teoria da encampação (recorrente hein!! - inclusive na mesma prova):

    Q800651 - Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    Q898505 - Ano: 2018 Banca: INAZ do Pará Órgão: CRF-PE Prova: INAZ do Pará - 2018 - CRF-PE - Advogado

    Q972028 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Q972066 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    bons estudos

  • Embora sabendo o entendimento sumulado, me tirem uma dúvida, por favor:

    Sendo a autoridade coatora indicada erroneamente. Ao aplicar a teoria da encampação, ela passa a ser legítima para figurar no processo. Como a verdadeira autoridade coatora atua no processo? Pelo que entendi nessa questão, não há correção do polo passivo da demanda.

  • Gab D - aplicar a teoria da encampação, considerando legítima a autoridade indicada como coatora para figurar no polo passivo, pois não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

    Requisitos

    O STJ, ao apreciar este caso acima relatado (RMS 12.779/DF), afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Pra vcs terem uma noção de como o Cespe é uma banca maldita, eles cobraram esse tema na redação pra Analista Jud. do STJ. Concurso de 2018. Depois fui ver se esse assunto tinha sido cobrado em outras provas pro mesmo cargo. Que nada. Assunto pra cargo de Juiz e semelhantes. E agora, de novo, em uma prova de Juiz Substituto. Tiro o chapéu pra quem soube escrever 30 linhas sobre esse tema na prova do STJ. Pq eu msm... não sabia nem enrolar.

  • Questão anulada pela Banca.

  • Cobrança do enunciado sumular nº 628, recentemente aprovado pelo STJ: consagra a aplicação da Teoria da Encampação para suprir o erro na indicação da autoridade coatora em sede de mandado de segurança.

  • Pelo que sei, a Teoria da Encampação serve, justamente, para possibilitar a correção do polo passivo do MS, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.

     

     

  • Alguém sabe me dizer quais os motivos para a anulação desta questão? 

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Questão anulada.

    Razões da banca: "O fato de o enunciado da questão não estar claro quanto à natureza da “vinculação hierárquica” prejudicou o julgamento objetivo da questão".

    Esse trecho "Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada..." não deixa claro se a autoridade indiciada é superiora hierarquica à autoridade coatora.

    Se a "indiciada" for subordinada à "coatora", então não seria possivel a aplicação da teoria da encampação, afinal, o "inferior" não poderia encampar ato de superior. A lógica da teoria da encampação vai no sentido oposto.

  • Art. 6 [...] § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    ANULADA

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

    Referência Legislativa LMS-09  LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003

  • Tenho a mesma dúvida da Blenda:

    Acho que a teoria da encampação é aplicada quando não for mais possível emendar a inicial (ex: houve julgamento de mérito). Caso seja possível emendar a inicial, não há aplicação da teoria.

  • Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.

    NÃO DEVE SER APLICADA, porque nesse caso o vício de legitimidade implica a modificação de competência constitucionalmente prevista.

    - praticado exclusivamente por um servidor (MS na justiça de 1º grau). Nesse caso, há modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Os mandados de segurança impetrados contra Ministros de Estado são da competência do STJ (105, I, b da CF/88), já os impetrados contra servidores públicos federais são da competência do Juiz Federal (109, VIII da CF/88).

    Por isso, haveria modificação da competência e remessa dos autos para outro juízo, na correção do vício. Diante disso, se torna inaplicável a Teoria da Encampação.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • (...), foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos. > VINCULADA X SUBORDINADA > MOTIVO DA ANULAÇÃO.

    Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.