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ID
2916286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o sujeito ativo da obrigação tributária principal é a pessoa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Gabarito: A

    > Sujeito ativo: o art. 119 do CTN preconiza que sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    O Sujeito Ativo é o credor da obrigação tributária, ou seja, é quem cobra o tributo, fiscaliza, constitui crédito tributário mediante lançamento, inscreve em dívida ativa e exige o pagamento por meio de ajuizamento de execução fiscal, quando necessário. Trata‑se de uma pessoa jurídica de direito público, isto é, o próprio ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), uma autarquia ou uma fundação pública.

    Atente-se! Ser sujeito ativo da tributação não é ser destinatário do produto da arrecadação. Pessoas jurídicas de direito privado, que exerçam função pública sem fins lucrativos, podem ser destinatárias do produto de determinadas contribuições instituídas para tal fim, mas jamais comporão a relação jurídico‑tributária.

    > Sujeito passivo: segundo o CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121) e o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122).

  • SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    - Fundamento: Art. 119 e 120 do CTN.

    - Conceito: É aquele que tem o direito de receber o tributo (credor da obrigação). Para o CTN sujeito ativo é toda pessoa jurídica de direito público titular de competência tributária (a União, DF, Estados e Municípios).

    - Delegação da Capacidade Tributária:- Outras pessoas têm capacidade para receber o tributo (capacidade tributária ativa), possuindo condições fiscalizatórias e arrecadatórias. Dessa forma, a delegação da capacidade tributária consiste na transferência da titularidade da atividade arrecadatória. Entretanto, deve ficar claro que, como já foi afirmado, a competência é indelegável.

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • É fácil lembrar: o governo é o ativo e nós somos o passivo hahah.

  • Senhores

    Cuidado com esse comentário do Lúcio Weber, quando ocorre a delegação da capacidade tributária ativa (transferência das funções de arrecadação e fiscalização) para pessoas jurídicas de direito público não implica na mudança do sujeito ativo tributário, isto porquê está é INDELEGÁVEL.

  • Cuidado para não confundir a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA com a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: esta é indelegável; aquela, não. Embora haja divergência doutrinária, prevalece que essa delegação só pode se dar para pessoas de direito público, as quais ficarão incumbidas das funções de fiscalizar e arrecadar o tributo.

  • Art 119 do CTN

  • Letra (a)

    Sujeito Ativo: CTN - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    Sujeito Passivo: CTN - Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Art. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição legal de sujeito ativo prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme disposição expressa do art. 119, CTN. Correto.

    b) A pessoa jurídica destinatária do produto da arrecadação não é considerada como sujeito ativo. Errado.

    c) A definição da alternativa se refere ao sujeito passivo, nos termos do art. 121, CTN. Errado.

    d) Essa é a definição de contribuinte, prevista como uma das espécies de sujeito passivo, nos termos do art. 121, I, CTN. Errado.

    Resposta do professor = A
  • Há discussões a respeito da incompatibilidade da restrição encartada no art. 119 do CTN com a permissão constitucional de destinar contribuições a entes privados, como sindicatos (contribuição sindical) e contribuições ao "Sistema S". Estudiosos há que rejeitam a incompatibilidade sob o argumento de que não se confunde a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação; outros, opinam pela invalidade do art. 119, visto que a tipologia da sujeição ativa regrada na CTN restringe-se à triologia imposto-taxa-contribuição de melhoria, não abarcando por completo as inovadoras figuras tributárias. (pg. 255, CTN para concursos, Roberval Rocha, Ed. Juspodivm, 2019)

    Todavia, observa-se que o enunciado da questão dispõe: De acordo com o Código Tributário Nacional, o [...].

    E faz um recorta e cola do art. 119 do CTN. Logo, não há margem para debate de gabarito nesse caso em específico.

    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Art. 119 do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. 

  • Adriano J. Ferro

    Na verdade o q é Indelegável é a competência tributária. A Capacidade tributária ativa é delegável, como ocorre nos tributos parafiscais. E com isso o sujeito ativo irá mudar. EX: Como ocorria com a União e INSS onde este que era o competente para arrecadar e fiscalizar as contribuições sociais.

    Mas como a competência é indelegável, a União no uso de suas atribuições constitucionais tributárias revogou tal delegação, reassumindo a sujeição ativa da relação jurídica tributária

  • Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias. Inclusive, nos termos do art. 119 do CTN, “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Isso se justifica pela própria natureza da atividade tributária, que envolve fiscalização, imposição de multas e restrição de direitos. Pessoa jurídica de direito privado só pode figurar como destinatária do produto da arrecadação e, ainda assim, apenas quando, sem fins lucrativos, exerça atividade de interesse público. 

  • A questão cobra o conhecimento do artigo 119 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Resposta: A

  • Pra não zerar

  • Segundo o art. 119 do CTN o sujeito ativo é o titular da competência para exigir o seu cumprimento. Veja, a União pode ter a competência tributária para instituir contribuições previdenciárias, mas delegar a capacidade tributária ativa ao INSS, nesse caso o INSS será o Sujeito Ativo, pois é ele que, segundo o art. 119, terá competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

    Segundo Ricardo Alexandre: "Não se pode confundir competência para instituir tributos ( competência tributária) com a possibilidade de de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a segunda é passível de delegação de uma Pessoa jurídica de direito público a outra."

    Diz o autor que a delegação da capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo. Ele cita esse julgado do STJ:

    Ilegitimidade passiva da União e legitimidade do FNDE e do INSS, visto que este é o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição do salário-educação, repassando àquele os valores devidos e arrecadados, sendo, portanto, o sujeito ativo da obrigação tributária, nos moldes do art. 119 do CTN. (AgRg no REsp 257.642/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 28/10/2003, p. 246)

  • O sujeito ativo é o ente cuja competência para instituir e cobrar o tributo advém da Constituição Federal.

    Ainda que a arrecadação do tributo tenha outro destino, isso não tem o condão de desnaturar o instituto da sujeição ativa.

    Gabarito A

  • Sujeito Ativo

    119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Gabarito - Letra A.

    CTN

     Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.