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Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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ERRADO
A questão trouxe o conceito de serviço !
CORRIGINDO: Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, como, por exemplo: demolição; conserto; instalação; montagem; operação; conservação; reparação; adaptação; manutenção; transporte; locação de bens; publicidade; seguro; e trabalhos técnico‐profissionais.
FONTE: Lei 8666, Art. 6º, II.
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Resposta: ERRADO
Como é de costumes para algumas bancas a troca de termos ou conceitos são bem recorrentes, nesses casos o candidato tem que conhecer a lei na integra, a fim de evitar essas pegadinhas maldosas.
Segue trecho da lei 8666/93:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Comentários com caráter apenas opin ativo. <3 Ela só quer #PAZ.
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OBRA: é toda construção... direta ou indireta
SERVIÇO: é toda atividade... utilidade de interesse da administração.
Obs: lembrando disso acerta-se 90% das questões a esse respeito.
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Este conceito é o de serviços conforme o artigo 6º
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SERVIÇO é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, como, por exemplo: demolição; conserto; instalação; montagem; operação; conservação; reparação; adaptação; manutenção; transporte; locação de bens; publicidade; seguro; e trabalhos técnico‐profissionais.
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O conceito na questão é de SERVIÇO
Lei 8666/93
Seção II Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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Seção II
Das Definições
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
A questão traz a definição de serviço e não de obra..
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GABARITO: ERRADO
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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Errado, definição de serviços.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; [GABARITO]
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
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Ainda bem que essa banca não pega os concursos que eu vou prestar!
Jesus é mais!!!
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DEMOLIÇÃO NÃO É OBRA.
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A questão indicada está relacionada com a Lei de Licitações.
• Licitações - Lei nº 8.666/93:
- Conceito: "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015).
- Finalidades: "as licitações têm como finalidade a busca pela proposta mais vantajosa ao poder público, bem como garantir a isonomia das contratações públicas. Dessa forma, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os requisitos de lei, pode contratar com o poder público" (CARVALHO, 2015).
- Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: ERRADO, tendo em vista que na alternativa foi descrito o serviço, com base no art. 6º, II, da Lei nº 8.666.93. A obra, por sua vez, encontra-se descrita no art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93.
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para vc parar de errar esta porqueira;
Obra - toda construção
Serviço - toda atividade
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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ERRADO
Obra CARReFour - construção, ampliação, reforma, recuperação, fabricação, realizada por execução direta ou indireta
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Gab. ERRADO
O citado refere-se a serviços.
Das Definições
Art. 6° - II
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Definição de Serviço!!
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Obra é CREFRA
- Construção
- REforma
- Fabricação
- Recuperação
- Ampliação