SóProvas


ID
2916595
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


Obra  é  toda  atividade  destinada  a  obter  determinada  utilidade de interesse para a Administração, como, por  exemplo:  demolição;  conserto;  instalação;  montagem;  operação;  conservação;  reparação;  adaptação;  manutenção; transporte; locação de bens; publicidade;  seguro; e trabalhos técnico‐profissionais. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6°  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • ERRADO

    A questão trouxe o conceito de serviço !

    CORRIGINDO: Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, como, por exemplo: demolição; conserto; instalação; montagem; operação; conservação; reparação; adaptação; manutenção; transporte; locação de bens; publicidade; seguro; e trabalhos técnico‐profissionais. 

    FONTE: Lei 8666, Art. 6º, II.

  • Resposta: ERRADO

    Como é de costumes para algumas bancas a troca de termos ou conceitos são bem recorrentes, nesses casos o candidato tem que conhecer a lei na integra, a fim de evitar essas pegadinhas maldosas.

    Segue trecho da lei 8666/93:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    Comentários com caráter apenas opin ativo. <3 Ela só quer #PAZ.

  • OBRA: é toda construção... direta ou indireta

    SERVIÇO: é toda atividade... utilidade de interesse da administração.

    Obs: lembrando disso acerta-se 90% das questões a esse respeito.

  • Este conceito é o de serviços conforme o artigo 6º

  •  

    SERVIÇO  é  toda  atividade  destinada  a  obter  determinada  utilidade de interesse para a Administração, como, por  exemplo:  demolição;  conserto;  instalação;  montagem;  operação;  conservação;  reparação;  adaptação;  manutenção; transporte; locação de bens; publicidade;  seguro; e trabalhos técnico‐profissionais. 

  • O conceito na questão é de SERVIÇO

    Lei 8666/93

    Seção II Das Definições
    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

  • II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • Seção II

    Das Definições

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    A questão traz a definição de serviço e não de obra..

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

  • Errado, definição de serviços.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Das Definições


    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;


    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; [GABARITO]


    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;


    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;


    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;


    VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;


    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

  • Ainda bem que essa banca não pega os concursos que eu vou prestar!

    Jesus é mais!!!

  • DEMOLIÇÃO NÃO É OBRA.
  • A questão indicada está relacionada com a Lei de Licitações.

    • Licitações - Lei nº 8.666/93:

    - Conceito: "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015).
    - Finalidades: "as licitações têm como finalidade a busca pela proposta mais vantajosa ao poder público, bem como garantir a isonomia das contratações públicas. Dessa forma, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os requisitos de lei, pode contratar com o poder público" (CARVALHO, 2015).
     - Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que na alternativa foi descrito o serviço, com base no art. 6º, II, da Lei nº 8.666.93. A obra, por sua vez, encontra-se descrita no art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93. 
  • para vc parar de errar esta porqueira;

    Obra - toda construção

    Serviço - toda atividade

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ERRADO

    Obra CARReFour - construção, ampliação, reforma, recuperação, fabricação, realizada por execução direta ou indireta

  • Gab. ERRADO

    O citado refere-se a serviços.

    Das Definições

    Art. 6° - II

  • Definição de Serviço!!

  • Obra é CREFRA

    • Construção
    • REforma
    • Fabricação
    • Recuperação
    • Ampliação