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ERRADO
LICC: Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Vamos atualizar gente.
Não é LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) e sim LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
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Gab. E
Três possibilidades da lei nova revogar a anterior:
1)quando expressamente o declare
2)quando seja com ela incompatível
3)quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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O SOMENTE invalidou a questão, haja vista que existem outras hipóteses:
1)quando expressamente o declare
2)quando seja com ela incompatível
3)quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
LINDB: Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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A presente questão aborda a vigência da norma, de acordo com o previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Segundo o artigo 1º, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Assim, a vigência de uma nova norma acarretará, em regra, a revogação das normas antecedentes e que dispunham sobre o mesmo objeto.
Todavia, as chamadas leis temporárias é uma exceção à esta regra. Tais leis normalmente têm o intuito de regular um aspecto emergencial ou passageiro, possuindo um prazo final de vigência, seja de forma expressa e determinada ou ou determinável.
O §1º, do artigo 2º, da LINDB, prevê que a lei posterior revoga a anterior quando assim expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Desta forma, se não se tratar de leis temporárias, as leis terão vigência até que outra lhe substitua.
A lei nova tem aptidão para revogar a lei temporalmente anterior, o que ocorre sempre que o novo dispositivo determinar expressamente quais as normas revogadas ou quando as normas anteriores contiverem o mesmo âmbito material de aplicação da nova lei, sendo, em relação a esta, incompatíveis.
Assim, analisando a afirmativa apresentada na questão, temos que a mesma é incorreta, vez que, via de regra, a lei posterior revoga lei anterior, não necessitando de declaração expressa.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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A pegadinha está no SOMENTE. Cuidado. Há outras duas possibilidades: quando seja com ela incompatível E quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, ALÉM DA elencada no enunciado.
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§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Art. 2o da LINDB Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Ela é revogada tacitamente ou expressamente
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Gab E
Revogação
São tipos de revogação:
revogação expressa
revogação tácita
revogação parcial - DERROGAÇÃO
revogação total - AB-REVOGAÇÃO
Ob.: revogação tácita ocorre em dois tipos:
quando - incompatível com a lei posterior
quando - regule inteiramente a matéria
LINDB: Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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NÃO CUSTA LEMBRAR!!!!!
Pensar com cuidado com a expressão: SOMENTE
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A lei posterior somente revoga a lei anterior quando expressamente assim o declare.
O correto seria: a lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente assim o declare, ou quando for totalmente incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que se tratava a lei anterior.
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Diria que a questão está incompleta, e não errada, mas......
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A questão só falou em revogação expressa. Esqueceram que existe a revogação tácita tbm?
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REVOGA SE EXPRESSAMENTE NESSE SENTIDO OU COM ELA INCOMPATÍVEL.
FONTE: LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL.
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Gabarito: Errado
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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A questão quis apenas confundir o que a legislação traz acerca dos efeitos da revogação e da repristinação.
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Quando a gente erra por não prestar atenção, vontade de se jogar no banhado! kkk
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"Somente" nao
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§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior. Ocorre revogação tácita quando lei posterior regula inteiramente matéria de lei anterior, ou seja, com esta incompatível.
A lei posterior REVOGA a anterior quando:
- expressamente o declare (EXPRESSA)
- quando seja com ela incompatível (TÁCITA)
- quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (TÁCITA)
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- Expressamente o declare;
- Quando for incompatível;
- Quando regule a matéria.