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ID
2917165
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao direito de família, julgue o item a seguir.



O bem de família voluntário somente pode ser instituído por testamento ou instrumento particular, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial

    Parágrafo único: O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.”

  • O bem de família voluntário , disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil , é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC)

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família , desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042891/quais-sao-as-especies-de-bem-de-familia

  • Gabarito ERRADO.

    Código Civil

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Note que a questão fala:  testamento ou instrumento particular. O bem de família voluntário NÃO pode ser instituído por INSTRUMENTO PARTICULAR.

  • GABARITO ERRADO

    -

    Código Civil Brasileiro

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

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    O bem de família convencional ou voluntário deflui de ato praticado pelo núcleo familiar, por escritura pública, tendendo a proteger um imóvel ou rendas que sirvam para a manutenção da família. Impõe impenhorabilidade e inalienabilidade, retirando a livre disposição do bem. Ou seja, o bem de família voluntário tende a proteger a entidade familiar como um todo, não apenas o seu titular. Evidentemente, o bem de família convencional somente despertará o interesse de quem possui mais de um imóvel (ou rendas) e que pretenda garantir uma proteção mais ampla para a sua família.

    Esclarecida a existência de um sistema binário de bem de família, vislumbram-se algumas características no bem de família voluntário:

    i) a sua constituição depende de ato voluntário do titular, por escritura pública, testamento ou doação; (não se permite sua instituição por meio de instrumento particular)

    ii) gera inalienabilidade e impenhorabilidade;

    iii) refere-se ao bem imóvel onde a família está residindo ou a valores mobiliários para a manutenção do núcleo familiar;

    iv) tem duração limitada à vida dos instituidores ou até a maioridade civil dos filhos.

  • O bem de família voluntário ou convencional é aquele instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar ou até mesmo de terceiro, mediante registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis). Essa modalidade de bem de família tem previsão normativa nos artigos 1.711 e ss. do Novo Código Civil (2002).

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Assim, de acordo com artigo 1.711 do CC, a instituição do bem de família ocorre mediante escritura pública ou testamento. Diferente do disposto na assertiva considerada errada, que apontou a possibilidade  da instituição do bem de família por meio de instrumento particular.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • ERRADO.

    Deve ser por escritura pública (daí o erro da questão) ou testamento.

    Até um terço do patrimônio líquido.

  • GABARITO "E"

    O Bem de Família Voluntário é aquele instituído por ato de vontade dos cônjuges, da entidade familiar ou até mesmo de terceiro, mediante  escritura pública ou testamento.

    Essa modalidade de bem de família tem previsão normativa nos artigos 1.711 e ss. Código Civil (2002).

    Art. 1.711Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    O legislador, inovando em relação ao Código Civil de 1916, com o intuito de evitar fraudes contra credores, estabeleceu como valor máximo para fixação do bem de família voluntário o limite de 1/3 (um terço) do patrimônio líquido dos seus instituidores.

    A instituição do bem de família voluntário se dá por escritura pública ou testamento, devendo ainda haver registro no CRI da circunscrição do imóvel (art. 167, I, nº 1, da Lei 6.015/73). Caso a instituição do bem de família voluntário ocorra em virtude de ato de última vontade (testamento), o bem será registrado com a apresentação do formal de partilha.

  • ESCRITURA PÚBLICA - ARTIGO 1711 DO CC

  • ESCRITURA PÚLICA

  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • exige escritura pública