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ID
2917189
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao processo de execução.



A complementariedade e a subsidiariedade da obrigação alimentar dos avós não têm o condão de atenuar a prisão civil como técnica coercitiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, confirmou liminar anteriormente concedida pela ministra Nancy Andrighi e concedeu habeas corpus para suspender ordem de prisão civil contra um casal de idosos em virtude de dívida de natureza alimentar.

    De acordo com o processo, os avós assumiram espontaneamente o custeio da educação dos netos, menores de idade, por meio do pagamento das mensalidades escolares e de cursos extracurriculares. O acordo da pensão alimentícia foi firmado em 2009. O casal de idosos deixou de efetuar os pagamentos a partir de 2014, devido a uma alteração na sua capacidade financeira.

    Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o fato de os avós terem assumido espontaneamente o custeio da educação dos netos, obrigação de natureza complementar, não significa dizer que, havendo o inadimplemento, a execução deva seguir obrigatoriamente o mesmo rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores – responsáveis originários pela prestação dos alimentos aos menores.

    “Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”, explicou a ministra.

    De acordo com a relatora, o HC concedido apenas veda o uso da prisão civil, o que não impede que outros meios de coerção ou sub-rogação sejam utilizados para que os valores devidos sejam quitados pelo casal de idosos.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Concedido-HC-para-evitar-prisão-civil-de-avós-que-não-pagaram-pensão-aos-netos

  • Só faltou a questão indicar de que prisão estava se falando... Tinha entendido que era a do(a) genitor dos alimentandos...

  • GABARITO ERRADO

    a título de complementação:

    A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

    O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós (avoenga) tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE AMBÍGUA, TERRÍVEL PARA UM CERTO OU ERRADO

  • É certo que a obrigação alimentar dos avós tem caráter complementar e subsidiário. O STJ já se manifestou no sentido de que, havendo outros meios de adimplemento do débito, a prisão civil dos avós deverá ser afastada, sobretudo em virtude deles não serem os devedores originários dos alimentos, senão vejamos:

    "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE

    1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos.

    2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes.

    3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores.

    4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.

    STJ. 3ª Turma. HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017 (Info 617)

    Fonte: Dizer o Direito

  • A pessoa coloca o filho no mundo e quem leva a pior são os avós, infelizmente.

  • Até agora não encontrei um fundamento que realmente afaste a possibilidade de prisão avoenga, o fato de ter um julgado, muito específico, ainda falando que a obrigação foi estabelecida de forma espontânea, não significa que não tenha julgados em sentido contrário. Acredito que na prática não ocorra a prisão, mas a questão não cobra a prática, né?! que banca horrível

  • queria saber porque o Alisson Costa ta falando que quem leva a pior são os avós, aqui é a questões de direito, você ta é falando agua com esse comentario sem pertinencia.

  • Gabarito:"Errado"

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

  • Enunciado 599/ CJF:

    Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida

  • Eu também entendi que a questão se referiu à prisão do genitor devedor.

  • Que questão mal feita. Eu também admiti que estava falando da prisão do genitor. Eu hein. 

  • PROFESSOR QC

    É certo que a obrigação alimentar dos avós tem caráter complementar e subsidiário. O STJ já se manifestou no sentido de que, havendo outros meios de adimplemento do débito, a prisão civil dos avós deverá ser afastada, sobretudo em virtude deles não serem os devedores originários dos alimentos,

  • Essa banca é uma palhaça! Quase todas as questões nós temos que adivinhar o que estão querendo! aff...

  • v.t.

    1. Reduzir a seriedade, a intensidade ou a gravidade de;

    2. Fazer com que se torne mais ligeiro ou ténue;

    3. Enfraquecer, debilitar ou amenizar;

    4. Diminuir ou condensar a menos.

    (Etm. do latim: attenuāre)

  • SIGNIFICADO DE ATENUAR

    v.t.

    1. Reduzir a seriedade, a intensidade ou a gravidade de;

    2. Fazer com que se torne mais ligeiro ou ténue;

    3. Enfraquecer, debilitar ou amenizar;

    4. Diminuir ou condensar a menos.

    (Etm. do latim: attenuāre)

  • A prisão dos avós foi ÚLTIMA coisa que me veio na cabeça lendo essa questão! pqp Só lendo os comentários para entender do que se tratava...