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ID
2917579
Banca
FAPEC
Órgão
UFMS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o art. 22. estabelece a criação da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:


I - Avaliar, semestralmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1° do art. 24 desta Lei.

II - Propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.

III - Acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.

IV - Examinar e julgar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira.


Assinale a alternativa que apresenta a(s) afirmação(ões) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • B

    II - Propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.

    III - Acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.

  • III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1 do art. 24 desta Lei;

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. (não há julgar)

  • I. Anualmente

    II. Correta

    III. Correta.

    IV. Julgar não, só AVALIAR e encaminhar à apreciação dos órgãos competentes.

  • Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

    I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

    III - avaliar, anualmente (mas não semestralmente), as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei;

    IV - examinar (mas não julgar)os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

    Resposta Letra

    B

  • ela só faz o exame dos casos omissos, quem julga são os órgãos competentes.

  • A I - É ANUALMENTE

    Errei por que não percebi o erro da última

    COMISSÃO: EXAMINA CASOS OMISSOS

    ORGÃO COMPETENTE: JULGA CASOS OMISSOS.

    ERRADO E APRENDENDO

  • Gabarito: B

  • Gabarito: B

  • Cantando :au, au ,au! A comissão não julga e a avaliação é anual!

  • comissão examina e o órgão competente julga casos omissos!

  • LETRA B

  • Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

    I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

  • Avaliar anualmente;

    Comissão NÃO JULGA casos omissos. Apenas EXAMINA e ENCAMINHA!