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ID
291988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública decide celebrar contrato administrativo com determinada Fundação brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. Nos termos da Lei no 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, o processo administrativo que embasou a decisão mencionada

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

  • Sobre esse assunto temos também a Súmula 250 do TCU - critérios para contratração de instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação :
    "A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da lei 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado no dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado."
  • Lei 8666 Art.26 parág.único: O processo de dispensa, inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
    I-caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
    II-razão da escolha do fornecedor ou executante;
    III-justificativa do preço; 

    IV-documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
  • LETRA D

    Art.26 parág.único: O processo de dispensa, inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
    I-caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
    II-razão da escolha do fornecedor ou executante;
    III-justificativa do preço; 
  • concordo com comentário acima, se ao menos esses pontos do QC me desse alguma vaga em algum Orgão Público.....sinceramente não vejo vantagem alguma em querer ficar entre os primeiros colocados aqui no site.
  • Talvez não valha para um concurso, mas isso é uma coisa que me motiva a estudar mais, então... aproveita que não tá estudando agora e clica em cinco estrelinhas e ganhe dois pontos =]
  • Empresa de notóiria especialização - ok requisito de inexigibiliadade
    Art 26
    preciso justificar escolha
    preciso justificar o preço
    tb são necessários os documentoso de aprovação dos projetos  de pesquisa aos quais os bens serão alocados (pra q serão utilizados)
  • Embora haja uma tendência a recebermos notas menores quando expomos cometários pessoais, acrescenta ao que a lei defende......

    E concordo com os colegas acima, devemos PENSAR E DESENVOLVER MAIS e COPIAR E COLAR MENOS........
  • Na verdade eu já tentei entender esta questão mas está dificil, mas se alguém souber explicar de forma diferente dos comentários acima agradeço. 

    Os comentários acima restringem-se simplesmente a colagem da lei específica e em alguns casos apenas isso não basta.
  • Pra começar, trata-se de hipótese de licitação dispensável prevista no inc. XIII do art. 24 como já mencionado. Vamos às alternativas: a) não deve ser instruído com qualquer elemento, por tratar de hipótese de dispensa de licitação, basta a decisão da Administração em realizar a contratação. ERRADA (o parágrafo único do art. 26 elenca o que deve instruir o processo de dispensa - são 4 elementos) b) deve conter apenas a decisão final da Administração em realizar a contratação, por tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, já que os requisitos são objetivos, decorrem da lei. ERRADA (por 2 motivos: não se trata de inexigibilidade e sim de dispensa - licitação dispensável; e também não é SÓ a decisão final que deve constar, mas sim todos os elementos previstos no parágrafo único do art. 26) c) deve estar instruído apenas com as razões da escolha da menciona Fundação, não se exigindo justificativa de preço, pois as peculiaridades do ente a ser contratado são suficientes nesta hipótese. ERRADA (o inc. III do parágrafo único do art. 26 exige exatamente a justificativa do preço) d) deve estar instruído, dentre outros elementos, com as razões da escolha da mencionada Fundação, bem como com a justificativa do preço. CORRETA e) deve estar instruído com o procedimento licitatório realizado para a escolha da mencionada Fundação, vez que a situação narrada exige licitação para a escolha do ente a ser contratado. ERRADA (não há exigência de licitação nesse caso! como se trata de uma hipótese de licitação dispensável, há para a Administração a faculdade de contratar ou não!)Espero ter ajudado!
  • FALA GALERA...


    Pra tu ficar de olho...


    licitacao com a propria Adm Publica, seja ela direta ou indireta


    tipo: ESTADO licitando com FUNDACAO

    uNiao licitando com autarquia


    na 8666, fala-se de sua DISPENSAILIDADE! ou seja, o cara pode nao faze-la, justificando apenas o porque de te-la escolhida bem como o preco tem que ser igual  ao do mercado

  • Em  qualquer  caso  de  dispensa  ou  inexigibilidade,  a  Administração  deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor  e  o  preço  contratado.  Afinal,  nos  termos  do  art.  50,  IV  da Lei 9.784/1999,  a  motivação  (indicação  expressa  dos  motivos)  dos  atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.

    Erick Alves & Herbert Almeida - L8666 Anotada

  • Art 24 (Dispensável), VIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

  • Eu agradeço a todos pela iniciativa de ajudar!

    Raramente eu fico sem entender uma questão que marco errado ao ler os comentários. Muitas vezes até aqueles "ctrl+c e ctrl+v" que apesar de parecerem vagos ou fúteis, muitas vezes economizam tempo de procurar o motivo do erro no código.

    Agora, isso aqui é uma sala de aula embora não pareça! E na sala de aula tem os alunos que sabem mais e os que sabem menos. Então, caso nao se encontre a resposta satisfatória no primeiro comentário, com certeza haverá um, pelo menos um que elucidará nossa dúvida (eu procuro ler pelo menos três). E com o tempo, dependendo da dúvida, saber-se-á o colega cujo comentário é recomendável ler.

    As vezes, sinto-me envergonhado de não ter tamanha destreza para ajudar. O máximo que as vezes faço é copiar e colar!

  • Não entendi pq a letra a tá errada! Alguém me ajuda!

     

  • GABARITO LETRA D

     

    Cara Francielle Guimarães,

     

    A resposta a sua pergunta está no art. 26, parágrafo único da Lei 8.666/93:

     

    Art. 26, Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

  • Gabarito: letra D

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

     

    Art. 26: Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

     

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

     

    III - justificativa do preço.

  • ▪ Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado. Afinal, nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1999, a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.

     

    ▪ Ainda, devem ser comunicadas à autoridade superior, no prazo de 3 dias, para que esta faça a ratificação e a publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição de eficácia dos atos.

     

    Art. 24 da Lei nº 8.666/93: É dispensável a licitação:

     

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos