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Letra D
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
1/3 início 1/3 até a sentença 1/3 final
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parabéns! resposta excelente .
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Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
Vide o artigo 85º e seus paragrafos também do NCPC
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A questão aborda a temática relacionada aos
Honorários Advocatícios, disciplinados no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando
a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que Marcelo não pode
cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre
a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.
Conforme Art. 22 - A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 3º Salvo estipulação em contrário, um
terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão
de primeira instância e o restante no final.
Gabarito
do professor: letra d.
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Diz o parágrafo 3º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB que, "salvo estipulado em contrário, 1/3 dos dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final". Portanto o gabarito é letra "d".
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Galera,vamos criar vergonha na cara, aqui nao é lugar pra venda.
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1/3 INÍCIO 1/3 decisão 1 instância e 1/3 Final.
Eu gravei assim!
Força e honra!
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Embora seja sem amparo legal, mas o termo FORMA DE PAGAMENTO, i.e. meios de pagamento são as formas que podem ser usadas para o dinheiro trocar de mãos e, assim, viabilizar relações no negócio. Já as condições de pagamentos são as regras que as partes (ou uma das partes) deverão seguir para cumprir o contrato. Nesse caso, qualquer gabarito vai dar certo. Coitadinha Banca, que nunca paga nada, só recebe..
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Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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gostei
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gostei
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Gab D
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Alternativas tudo que está em vermelho está errado.
A) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, metade dos honorários é devida no início do serviço e metade é devida no final.
B) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários são devidos integralmente desde o início do serviço.
C) OMarcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários somente são devidos após a decisão de primeira instância.
D) Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.
Art. 22, § 3º, EAOAB: Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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Quando não previsto em contrato, 1/3 dos honorários é devido no começo da ação, outro 1/3 ate a decisão de primeira instancia, e o restante no final.
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Quando não previsto em contrato, 1/3 dos honorários é devido no começo da ação, outro 1/3 ate a decisão de primeira instancia, e o restante no final.
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Resposta: Letra D
"Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço."
De acordo com o artigo 22, § 3º, EAOAB: Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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Gabarito D
Lei 8906/94
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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ASSERTIVA CORRRETA É A LETRA ''D''
Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.
Conforme Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
ESQUEMA FICA ASSIM:
1/3 - NO INÍCIO
1/3 - NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1/3 - NO FINAL
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GABARITO: LETRA “D”
CASO NÃO HAJA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO, SERÁ DA SEGUINTE FORMA:
1- 1/3 NO INÍCIO
2- 1/3 NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
3- 1/3 NO FINAL
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A) Só seria possível se tivesse previsão contratual.
B) Errada pela mesma razão da alternativa anterior.
C) Muito embora aduza que não pode ser cobrada metade dos honorários, a alternativa está equivocada ao asseverar que somente poderão ser cobrados honorários após decisão de primeira instância.
D) GABARITO. Assertiva de acordo com o art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB: salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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3 prestações de um terço.
1/3 No começo do serviço
1/3 na Metade - até decisão de primeira instancia
1/3 no final do serviço -
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Vc2adv 2, § Pg=3partes.
Estatuto OAB:
Jesus ontem+ hoje+$empre.
1/3 = começar
1/3=continuar.
1/3=concluir..
+ Facil ficar forte
Faço uma frase chiclete e associo.
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"Proposta a ação", ou seja, início do serviço. 1/3.
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artg 22§ 2º do estatuto
1- 1/3 no inicio
2- outro terço até decisão 1ª instância
3- e restante no final;
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(Cód. Ética da OAB) Art. 22, §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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Resposta correta é letra D
É uma questão que tem base na letra fria da Lei 8.906/94 no seu artigo 22, §3 que diz: "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final".
Portanto, ao visualizar que não foi feito acordo contrário, conforme o enunciado nos demonstra, não seria possível que o advogado cobra-se a metade por falta de acordo anterior ou previsão legal, pois a lei só autorizou 1/3 no início do serviço.
Por fim, para que seja cobrado os outros 2/3 deverá seguir o que está positivado em lei.
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Em não havendo estipulação no contrato, o pagamento dos honorários se dará da seguinte forma:
1/3 - NO INÍCIO
OUTRO TERÇO - ATÉ A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
O RESTANTE - NO FINAL
Art. 22, §3º, EAOAB.
Lembrando que no final é devido O RESTANTE, e não 1/3. Bom se precaver pra não confundir na prova.
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Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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Salvo estipulação em contrário, os honorários serão devidos na seguinte proporção: 1/3 no início, 1/3 antes da sentença de 1a instância e 1/3 ao final do processo.
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Letra D
Artigo 22, §3º EAOAB
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§3º. Salvo estipulação em contrário, um terço é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
- 1/3 no início da prestação do serviço
- 1/3 até a decisão de 1ª instância
- 1/3 no final
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Letra D
Fundamento no artigo 22, paragrafo § 3º do EOAB
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.+
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1/3, 1/3, 1/3
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Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...] § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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$3º. Salvo estipulação em contrário, um terço é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
1/3> Início
1/3> até decisão 1º instância
1/3> final
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Gabarito D
Estatuto Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...] § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final
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LETRA D
Conforme Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
O Pagamento ficaria da seguinte forma: 1/3 - INÍCIO DO PROCESSO
1/3 - NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1/3 - NO FINAL
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LETRA D
Artigo 22, EAOAB. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
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Letra d.
Conforme determina o § 3º do artigo 22 do Estatuto, o pagamento dos honorários ocorrerá em três etapas, salvo estipulação em contrário. Um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Dessa forma, Marcelo não está autorizado a cobrar de Eduardo metade dos honorários acordados, já que não foi estipulada forma de pagamento, deverá ser observada a regra trazida pelo Estatuto. Comentando as demais alternativas:
a) Errada. Os honorários, caso seja omisso quanto à forma de pagamento, não devem ser pagos em duas etapas, como traz a alternativa, mas sim em três: um terço no início, um terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
b) Errada. Os honorários não são devidos integralmente desde o início do serviço.
c) Errada. Os honorários não são devidos após a decisão de primeira instância, devendo a primeira, das três etapas do pagamento, ocorrer no início do serviço.
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o que seria o "final" a que se refere o art. 22? Seria decisão da primeira instância? ou trânsito em julgado?