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ID
2920015
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Leia Santos confeccionou cartões de visita para sua apresentação e de seu escritório. Nos cartões, constava seu nome, número de inscrição na OAB, bem como o site do escritório na Internet e um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório. Já o advogado Lucas Souza elaborou cartões de visita que, além do seu nome e número de inscrição na OAB, apresentam um logotipo discreto e a fotografia do escritório.

Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Leia Santos

    -nome,

    -número de inscrição na OAB,

    -site do escritório na Internet e

    um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório.

    Lucas Souza

    -seu nome e número de inscrição na OAB,

    -logotipo discreto e a fotografia do escritório.

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    *§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    Dica: Os arts. 39-46 do Código de Ética merecem destaque e devem ser decorados pelo candidato, já que o examinador solicita-os constantemente.

  • Não lembrava que podia ter fotografia. .aff

  • Art.44 do Código de Ética

  • A questão aborda a temática relacionada à publicidade profissional, disciplina no Código de Ética da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz a lei sobre o assunto, é correto afirmar que nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.

    Conforme Art. 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    Gabarito do professor: letra b.

  • Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    §1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    O Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 44, permite a fotografia do escritório no cartão visita do advogado, mas veda (proíbe) a fotografia pessoal.

  • DIRETO AO ASSUNTO. GABARITO: B

  • Eu não me ative a foto do escritório e marquei a D. kkkkkkkkkkkkk desatenção total.

  • Tem que tomar muito cuidado com essa questão, pois houve alteração significativa com o Código de Conduta da OAB de 2015. Anteriormente era vedado o uso de logotipos! Veja abaixo:

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 2015:

    "Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. (NR)7 § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, email, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório."

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 1995 - REVOGADO!

    "Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil."

    ------------------------

    MAS ATENÇÃO! A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõe que "O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil". (Art. 44. § 2º)

  • Tem que tomar muito cuidado com essa questão, pois houve alteração significativa com o Código de Ética de e Disciplina da OAB que passou a vigorar em 2015. Anteriormente era vedado o uso de logotipos do escritório! Veja abaixo:

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 2015:

    "Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. (NR)7 § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, email, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório."

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 1995 - REVOGADO!

    "Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil."

    ------------------------

    MAS ATENÇÃO! A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõe que "O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil". (Art. 44. § 2º)

  • A resposta para a presente questão encontra-se supedaneado no art.44, §1°, do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme redação que segue, "Na publicidade profissional que promover, ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar SEU NOME, nome social, nome da sociedade, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB, O E-MAIL, SITE, página eletrônica,QR CODE, logotipo e a FOTOGRAFIA DO ESCRITÓRIO.." Isso posto, não há de se falar em infração ética.

  • Gravei assim: 3NOME- N.E.S - P.Q.L

    F.

    Força e honra!!

  •  Art. 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • LETRA B

    Art. 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • RESPOSTA: LETRA B

    "Nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados."

    De acordo com o artigo 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • Artigo 44

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Ambos os profissionais seguem conforme a norma, não cometendo infração ética!

  • GABARITO B

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário

  • A questão buscou confundir o candidato quanto a uso da fotografia do escritório, o que é permitido, a vedação é quanto a fotografias pessoais.

  • Todas as informações citadas são permitidas,

    Não permitidas:

     É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário

  • A) Nenhum dos dois cometeu infrações éticas.

    B) Assertiva em consonância com o que preleciona o art. 44 do Estatuto da OAB, a saber:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    C) Leia não cometeu nenhuma infração ética.

    D) Lucas não cometeu nenhuma infração ética.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • sempre erro essa questão por ser formado em design gráfico e imaginar o quanto é sem noção colocar fotografia do escritório no cartão de visita rs ... resumo: PODE fotografia do escritório. NAO pode fotografia do advogado no cartão de visita
  • Letra B

    Artigo 44, §1º e §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    §1º. Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • É só decorar o que não pode. Vide abaixo.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Letra B

    Fundamento : artigo 44, §1º e §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    §1º. Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Art. 44- Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar , o advogado fara constar seu nome social ou da sociedade de advogados, o número de na OAB.

    [...]

    1º. Poderão ser referidos apenas títulos acadêmicos do advogados e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte , e as especialidades a que se dedicar o endereço de e-mail, site, pagina eletrônica, QR Code, logotipo e a fotografia do escritório, horário de atendimento e os idiomas que o cliente poderá ser atendido.

  • Não entendi! E o que está disposto no art. 31 do Código de Ética?

    Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. 

  • GABARITO: B

    Todos os atos são permitidos.

    É proibido quando é foto de terceiro ou do advogado; Função social ou cargo;

    EXCEÇÃO: PROFESSOR UNIVERSITARIO!

  • GABARITO B

    Fundamento : artigo 44, §1º e §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    §1º. Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Gostaria de saber o que está acontecendo, pois não consigo assistir as aulas e nem ver o gabarito comentado das questões desde a inovação do sistema. Meu plano foi assinado em novembro do ano passado e esses requisitos faziam parte do contrato. Não sou obrigado a concordar com o plano vigente desse ano. Por favor, solucionem o problema ou vou tomar as medidas cabíveis.

  • CORRETA = B

    A advogada Leia Santos confeccionou cartões de visita para sua apresentação e de seu escritório. Nos cartões, constava seu:

    nome = OK PODE

    número de inscrição na OAB = OK PODE

    site do escritório na Internet = OK PODE

    um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório. = OK PODE

    Já o advogado Lucas Souza elaborou cartões de visita que, além do seu

    nome =OK PODE

    número de inscrição na OAB =OK PODE

    logotipo discreto = OK PODE

    fotografia do escritório. = OK PODE

    NÃO PODE = FOTOGRAFIA PESSOAL OU DE TERCEIRO

    NÃO PODE = INDICAÇÃO DE CARGO PÚBLICO, EXCETO DE PROFESSOR

    NÃO PODE = CORES, DESENHOS, MARCAS INCOMPATÍVEIS COM A ADV

    ETC

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Assim, analisando as situações concretas apresentadas à vista do dispositivo acima transcrito, podemos afirmar que nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.

    GABARITO: B.

    Bons estudos!

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • UBLICIDADE DO ADVOGADO: Certamente, o advogado precisa vender seu peixe, contudo, existem regras no Código de Ética e disciplina da OAB, mais especificamente dentre os Artigos 39 ao 47. Por enquanto, tratando especificamente dos cartões, o Artigo 44 do Código de ética e disciplina da OAB, determina que, tão somente, o advogado fará constar seu nome e o nome social ou o da sociedade de advogados, o número da OAB, os títulos acadêmicos, distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, site, página eletrônica, QR CODE, logotipo e fotografia do escritório, NADA MAIS QUE ISSO.

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  • A advogada Leia Santos confeccionou cartões de visita para sua apresentação e de seu escritório. Nos cartões, constava seu nome, número de inscrição na OAB, bem como o site do escritório na Internet e um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório. Já o advogado Lucas Souza elaborou cartões de visita que, além do seu nome e número de inscrição na OAB, apresentam um logotipo discreto e a fotografia do escritório.

    Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

    Questão que aborda tema bastante rico que é o da publicidade profissional. Muito recorrente no Exame da OAB, então o candidato deve estar atento aos ditames do Código de Ética (CAPÍTULO VIII - arts. 39 ao 47).

    Especificamente quanto ao conteúdo dos cartões de visita, o art. 44. determina (obriga) que o advogado faça constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados (se houver), o número ou os números de inscrição na OAB. 

    Em relação aos elementos facultativos (podem ou não constar) estão:

    • Títulos acadêmicos do advogado (especialista, mestrado, doutourado, phd);
    • As distinções honoríficas relacionadas à vida profissional (prêmios)
    • Instituições jurídicas de que faça parte (associações de processualistas; Instituto de estudos de direito de família, etc)
    • Especialidades a que se dedicar;
    • O endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo;
    • A fotografia do escritório;
    • Horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    Desta forma, nenhum dos dois advogados da questão infringiram o código de ética, sendo correta a letra B, que é o nosso gabarito.