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EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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deixei de acertar essa questão por falta de atenção. "Tania poderia"
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Ela poderia ter sido notificada por meio de edital?
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Questão mal elaborada, ''notificação por edital'' nesse caso qualquer um poderia saber!
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A questão aborda a temática relacionada ao
Processo Disciplinar, contida no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina legal
acerca do assunto, é correto afirmar que de acordo com o Estatuto da OAB, Tânia
poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de
Maria, se fosse parte, defensora de
parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua
tramitação.
Conforme art. 72 - O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou
pessoa interessada, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu
término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a
autoridade judiciária competente.
Gabarito
do professor: letra b.
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Tania não poderia saber não ,pois o processo é sigiloso o processo disciplinar só se ela fosse parte ,defensora ou autoridade judiciária.
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EAOAB,
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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EAOAB,
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Mais uma das questões que nos induz ao erro, se não nos atentarmos e se não for um assunto que temos completo conhecimento, confundimos e erramos. Não existe notificação por Edital, pois trata-se de processo sigiloso, porém, no próprio enunciado afirma que: "No dia seguinte à sua notificação por meio de edital, encontra-se no fórum com Tânia..." Errei por falta de atenção.
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Art. 72, § 2º EAOAB
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Art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Art. 137-D, § 3º, Regulamento Geral: Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.
Art. 72, § 2º, Eaoab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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gostei
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Eu não gosto desse Arthur dos Santos. Toda hora fica divulgando esse curso dele. Leia comigo, Fofa: N I N G U E M T E M I N T E R E S S E
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Obrigada Arthur dos Santos, excelente contribuição.
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arthur dos santos brito oq seria o termOs (OMITIDO) e (OMITIDO),
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Na letra "D" Tânia "NÃO" poderia ter acesso ao processo dada á natureza sigilosa de sua tramitação. Faltou colocar a palavra "NÃO" no texto base para assim complementar a letra "D" como incorreta. Acredito que a questão era passível de anulação.
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Vamos denunciar esses vendedores de rateio. Vamos pedir o banimento.
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Gabarito B
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Gabarito: B
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Art. 13nto Geral: Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.
Art. 72, § 2º, Eaoab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
7-D, § 3º, Regulame
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Gabarito letra B
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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considerando ser processo administrativo, quem seria a "autoridade judiciária competente"?
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O processo disciplinar contra advogado seguirá EM SIGILO.
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EAOAB -
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Letra B- Correta.
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Nunca vi a publicidade de algum PA em face de Advogado. Usei o dia a dia como base.
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Art. 72.§ 2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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A) O processo disciplinar tramita sob sigilo.
B) Alternativa em consonância com o que preleciona o art. 72 do Estatuto da OAB, vejamos:
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
C) O processo disciplinar é sigiloso.
D) Muito embora seja de tramitação sigilosa, partes, procuradores e autoridade judiciária competente podem ter acesso.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Letra B
Artigo 72, §2ª EAOAB.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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EAOAB - Lei n 8.906/94
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
parágrafo 2. O processo disciplinar tramita em SIGILO, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
*A OAB não ia deixar os processos disciplinar dos advogados voando por aí. É SIGILO total. Muita gente, aquelas do senso comum, até hoje acredita que advogado é ladrão, mentiroso, desonesto, etc. Imagine se tivesse acesso a qualquer acusação, sendo essas, na maioria, falsas?
*Claro, essa ótica de alguns da sociedade, beira apenas a hipocrisia, pois, no primeiro aperto, na primeira notificação, acidente, logo já falam: Vou contratar um advogado urgente. Ou então, para se sentir forte, como moral, soberba elevada, logo já diz: Meu advogado vai resolver esse problema. Aguarde.
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Uma vez instaurado o processo disciplinar, este tramitará em sigilo, e, durante o seu trâmite, apenas as partes, seus procuradores e a autoridade judiciária competente (no caso de impugnação judicial do proceso disciplinar, por exemplo) poderão ter acesso aos autos do processo. Após o trânsito em julgado, em caso de aplicação de censura, o sigilo permanecerá perante terceiros, o que não ocorrerá em caso de aplicação de suspensão e exclusão.
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Sigilo (art. 71 do EAOAB): o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Após o julgamento, haverá publicidade da decisão
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GABARITO B
Artigo 72, §2ª EAOAB.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Essa eu me ferrei! fui direto no processo sigiloso
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Questão versa sobre o Processo Disciplinar, contido no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Veja:
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Logo, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria, se fosse parte, defensora de parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua tramitação.
Portanto, a alternativa correta é a letra B.
Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.
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Maria teve processo disciplinar recém instaurado, ENTAO NAO FOI CONCLUIDO, assim deria publicado e consequentimento estaria publico. a notificçao pernosa as partes. portanto letra B.
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
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Olá, colegas concurseiros!
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