SóProvas


ID
2920018
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Maria teve processo disciplinar recém instaurado contra si pelo Conselho Seccional da OAB, no qual está inscrita. No dia seguinte à sua notificação por meio de edital, encontra-se no fórum com Tânia, sua ex-colega de faculdade, que veio comentar com Maria sobre o conteúdo do referido processo.

De acordo com o Estatuto da OAB, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria,

Alternativas
Comentários
  • EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • deixei de acertar essa questão por falta de atenção. "Tania poderia"

  • Ela poderia ter sido notificada por meio de edital?

  • Questão mal elaborada, ''notificação por edital'' nesse caso qualquer um poderia saber!

  • A questão aborda a temática relacionada ao Processo Disciplinar, contida no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que de acordo com o Estatuto da OAB, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria,  se fosse parte, defensora de parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua tramitação. 

    Conforme art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Gabarito do professor: letra b.

  • Tania não poderia saber não ,pois o processo é sigiloso o processo disciplinar só se ela fosse parte ,defensora ou autoridade judiciária.

  • EAOAB,

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

     § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

     § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • EAOAB,

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

     § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

     § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Mais uma das questões que nos induz ao erro, se não nos atentarmos e se não for um assunto que temos completo conhecimento, confundimos e erramos. Não existe notificação por Edital, pois trata-se de processo sigiloso, porém, no próprio enunciado afirma que: "No dia seguinte à sua notificação por meio de edital, encontra-se no fórum com Tânia..." Errei por falta de atenção.

  • Art. 72, § 2º EAOAB

  • Art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Art. 137-D, § 3º, Regulamento Geral: Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

    Art. 72, § 2º, Eaoab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • gostei

  • Eu não gosto desse Arthur dos Santos. Toda hora fica divulgando esse curso dele. Leia comigo, Fofa: N I N G U E M T E M I N T E R E S S E

  • Obrigada Arthur dos Santos, excelente contribuição.

  • arthur dos santos brito oq seria o termOs (OMITIDO) e (OMITIDO),

  • Na letra "D" Tânia "NÃO" poderia ter acesso ao processo dada á natureza sigilosa de sua tramitação. Faltou colocar a palavra "NÃO" no texto base para assim complementar a letra "D" como incorreta. Acredito que a questão era passível de anulação.

  • Vamos denunciar esses vendedores de rateio. Vamos pedir o banimento.

  • Gabarito B

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Gabarito: B

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Art. 13nto Geral: Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

    Art. 72, § 2º, Eaoab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    7-D, § 3º, Regulame

  • Gabarito letra B

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • considerando ser processo administrativo, quem seria a "autoridade judiciária competente"?
  • O processo disciplinar contra advogado seguirá EM SIGILO.

  • EAOAB -

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Letra B- Correta.

  • Nunca vi a publicidade de algum PA em face de Advogado. Usei o dia a dia como base.

  • Art. 72.§ 2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • A) O processo disciplinar tramita sob sigilo.

    B) Alternativa em consonância com o que preleciona o art. 72 do Estatuto da OAB, vejamos:

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    C) O processo disciplinar é sigiloso.

    D) Muito embora seja de tramitação sigilosa, partes, procuradores e autoridade judiciária competente podem ter acesso.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Letra B

    Artigo 72, §2ª EAOAB.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    §2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • EAOAB - Lei n 8.906/94

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    parágrafo 2. O processo disciplinar tramita em SIGILO, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    *A OAB não ia deixar os processos disciplinar dos advogados voando por aí. É SIGILO total. Muita gente, aquelas do senso comum, até hoje acredita que advogado é ladrão, mentiroso, desonesto, etc. Imagine se tivesse acesso a qualquer acusação, sendo essas, na maioria, falsas?

    *Claro, essa ótica de alguns da sociedade, beira apenas a hipocrisia, pois, no primeiro aperto, na primeira notificação, acidente, logo já falam: Vou contratar um advogado urgente. Ou então, para se sentir forte, como moral, soberba elevada, logo já diz: Meu advogado vai resolver esse problema. Aguarde.

  • Uma vez instaurado o processo disciplinar, este tramitará em sigilo, e, durante o seu trâmite, apenas as partes, seus procuradores e a autoridade judiciária competente (no caso de impugnação judicial do proceso disciplinar, por exemplo) poderão ter acesso aos autos do processo. Após o trânsito em julgado, em caso de aplicação de censura, o sigilo permanecerá perante terceiros, o que não ocorrerá em caso de aplicação de suspensão e exclusão.

  • Sigilo (art. 71 do EAOAB): o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Após o julgamento, haverá publicidade da decisão

  • GABARITO B

    Artigo 72, §2ª EAOAB.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    §2º. processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Essa eu me ferrei! fui direto no processo sigiloso
  •  Questão versa sobre o Processo Disciplinar, contido no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Veja:

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Logo, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria, se fosse parte, defensora de parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua tramitação.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

    Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.

  • Maria teve processo disciplinar recém instaurado, ENTAO NAO FOI CONCLUIDO, assim deria publicado e consequentimento estaria publico. a notificçao pernosa as partes. portanto letra B.

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