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Art 48 reg.geral do Estatuto da advocacia e da OAB
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Art. 47. O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.
Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
Regulamento Geral previsto na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
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Não entendi. Qual a diferença do que dispõe o art. 48 caput com seu paragrafo único, na qual ambos tratam-se da mesma alienação ou oneração de bens imoveis.
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eu não consegui entender essa questão.
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Essa questão ficou um tanto confusa, pois o art. 48 entra em conflito com o seu parágrafo único, e também não está claro quanto a responsabilidade da hipoteca do outro imóvel pela maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional. Por favor vocês poderiam analisar a resposta correta dessa questão?
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A diferença está no fato de que o Conselho Federal e Conselho Seccional que autorizam a alienação ou oneração dos bens IMÓVEIS. Já a aquisição de bens imóveis depende da Diretoria do órgão.
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Aquisição do imóvel: depende da decisão da diretoria do Conselho Seccional
Alienação ou Oneração de bens imoveis: autorização do Conselho federal ou Conselho Seccional
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Alternativa D
Para aquisição de bem imóvel, a decisão competirá, apenas, à Diretoria (seja Conselho Federal, seja a Seccional)
Para a constituição de Hipoteca, a decisão dependerá de autorização do pleno (da maioria dos membros efetivos do Conselho Federal ou Seccional)
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REGULAMENTO GERAL
Artigo 48 (...)
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
** A oneração pode ser hipotecar, penhorar, etc...**
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A questão aborda a temática relacionada aos
fins e organização da OAB, contida no Regulamento Geral previsto na Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994. Tendo em
vista o caso hipotético e considerando o que diz a lei acerca do assunto, é
correto afirmar que a aquisição do imóvel é decisão que compete à Diretoria do
Conselho Seccional; já a constituição da hipoteca dependerá de autorização da
maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional. Nesse sentido:
Art. 47 - O patrimônio do Conselho Federal, do
Conselho Seccional, da Caixa de Assistência
dos Advogados e da Subseção é constituído de
bens móveis e imóveis e outros bens e valores
que tenham adquirido ou venham a adquirir.
Art. 48 - A alienação ou oneração de bens
imóveis depende de aprovação do Conselho Federal
ou do Conselho Seccional, competindo à
Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os
bens móveis. Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende
de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos
membros efetivos, no Conselho Seccional.
Gabarito
do professor: letra d.
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Aquisição - Depende da decisão da Diretoria (seja Conselho Federal, seja a Seccional)
Alienação ou oneracão: Autorização do Conselho Federal ou Conselho Seccional
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A questão D está correta porque compete o Conselho Seccional já que constituição da hipoteca depende da maioria dos membros do Conselho Seccional
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Primeiramente, vamos ver o que diz o art.48 e seu respectivo p.:
Conforme caput do art. 48 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Diretoria do órgão: aquisição de qualquer bem e dispor sobre bens móveis
Alienação ou oneração de bens imóveis (hipoteca é caso de oneração): depende de aprovação dos conselhos Federal ou Seccional
"Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis."
Conforme p. único do mesmo artigo:
Alienação ou oneração de bens imóveis: depende de autorização da maioria das delegações no conselho Federal. Porém, em se tratando de alienação ou oneração de bens imóveis no Conselho Seccional, a autorização cabe aos membros efetivos.
Art 48, p. único:
"Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional".
Assim temos que (RESUMINDO art. 48 + p. único):
Diretoria do órgão: aquisição de qualquer bem e dispor sobre bens móveis.
Alienação ou oneração de bens imóveis (hipoteca é caso de oneração): depende de aprovação dos conselhos Federal (c/ autorização da maioria das delegações) ou Seccional (c/ autorização dos membros efetivos).
Logo:
A letra "D" está então correta, pois aquisição (de qualquer bem) compete à Diretoria (do órgão - no caso da questão do Conselho Seccional) e a constituição da hipoteca (que é uma forma de oneração de bens imóveis) compete a maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
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ART. 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB: O ADVOGADO NÃO DEVE ACEITAR PROCURAÇÃO SW QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE, SALVO POR MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL OU PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS URGENTES E INADIÁVEIS.
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caraca esses comentários de propagandas esta chato ja.
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A aquisição do imóvel é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional; já a constituição da hipoteca dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
Tanto aquisição do imovél quanto a decisão da hipoteca, é necessária autorização da maioria dos membros
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RGEAOAB Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis. Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
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"Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis."
Aquisição e Bens Móveis - Diretoria
Alienação ou oneração - Autorização dos membros do Conselho Federal o Seccional
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GABARITO D
"Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis."
Aquisição e Bens Móveis - Diretoria
Alienação ou oneração - Autorização dos membros do Conselho Federal o Seccional
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A aquisição de imóvel e bens é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional; já a oneração (ex.: constituição de hipoteca) e alienação dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos no Conselho Seccional, e aprovação da maioria das delegações quando for no Conselho Federal.
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A) Não compete à maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional, tampouco a constituição da hipoteca dependerá da diretoria do Conselho Seccional, mas de seus membros efetivos.
B) A aquisição do imóvel não é de competência dos membros efetivos da Seccional.
C) A aquisição do imóvel depende da diretoria do Conselho Seccional, e a constituição da hipoteca, da maioria dos membros efetivos do referido Conselho.
D) Assertiva em consonância com o art. 48, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB: a alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Dica:
Quem compra é a diretoria.
Quem vende é o conselho.
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Ética
GABARITO D
Aquisição de imóvel e bens é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional;
Oneração (ex:hipoteca)
Alienação
1- dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos no Conselho Seccional
2- aprovação da maioria das delegações quando for no Conselho Federal.
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Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional [1], competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.[2]
[1] Alienação ou oneração depende de autorização dos membros do Conselho Federal o Seccional.
[2] Aquisição de qualquer bem e disposição de bens móveis quem decide é a Diretoria do órgão.
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- A alienação ou oneração de bens imóveis = depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional.
- A alienação ou oneração de bens imóveis = depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
- Compete à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
ASSIM , GABARITO CORRETO LETRA D. ARTG 48 R GEOAB.
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letra D
- Alienação ou oneração depende de autorização dos membros do Conselho Federal o Seccional.
- Aquisição de qualquer bem e disposição de bens móveis quem decide é a Diretoria do órgão.
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GABARITO D -
Art. 48. Regulamento Geral da OAB. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo Único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
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Frescuragi. Ainda cobram uma questão véia dessa.
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13 de Junho de 2021. \0/
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Alienação ou oneração depende de autorização dos membros do Conselho Federal ou Seccional.
Aquisição de qualquer bem e disposição de bens móveis quem decide é a Diretoria do órgão.
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Calma aí, vamos dar um exemplo prático.
Então que dizer que, caso um Conselho seccional lá do Morro do Chapéu, Bahia, resolva comprar um imóvel, que antes era uma BALADA, mas agora será para treinar os advogados a aprenderem a dançar tango, nesse caso, é a DIRETORIA que decide? Entendi. É aquele esquema pessoal. Na seleção brasileira quem manda é a CBF. (Conselho Federal). Mas no Palmeiras, é a Crefisa (Conselho Seccional).
- Aquisição de imóvel e bens é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional
Agora, no caso de hipoteca (bem mais barato, menos valor no negócio), aí é o pessoal mais pobre. Tipo os sócios dos clubes.
*Oneração (ex:hipoteca)
Alienação
1- dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos no Conselho Seccional
2- aprovação da maioria das delegações quando for no Conselho Federal.
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Questãozinha, em? Tem que prestar atenção no que está dizendo no artigo:
Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
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Alienação ou oneração -> maioria do Conselho (federal ou seccional)
Aquisição de qualquer bem -> Diretoria
- Art. 48, Regulamento Geral
Bons Estudos! Você consegue!
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GABARITO D
Alienação ou oneração depende de autorização dos membros do Conselho Federal ou Seccional.
Aquisição de qualquer bem e disposição de bens móveis quem decide é a Diretoria do órgão.
Art. 48. Regulamento Geral da OAB. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo Único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
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BENS
Móveis - Aquisição e Disposição - Diretoria
Imóveis - Alienação ou Oneração - Conselho (Federal ou Seccional)
- Conselho Federal - autorização da maioria das delegações
- ,Conselho Seccional - autorização maioria dos membros efetivos
Art. 48. Regulamento Geral da OAB. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo Único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
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Letra d.
a) Errada. Muito pelo contrário: a decisão sobre a aquisição do imóvel cabe à Diretoria do Conselho Seccional e a constituição da hipoteca dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
b) Errada. A decisão sobre a aquisição do imóvel cabe à Diretoria do Conselho Seccional.
c) Errada. A constituição da hipoteca depende de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
d) Correta. O Conselho Federal é competente para autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis, nos termos do artigo 54, inciso XVI, do Estatuto da OAB.
O Conselho Seccional, por sua vez, além das normas gerais estabelecidas no Estatuto, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos, deverá observar as disposições referentes ao Conselho Federal no que se refere às competências, vedações e funções, no que couber, e no âmbito de sua competência material e territorial, nos termos do artigo 57 do Estatuto.
A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação da maioria das delegações, no Conselho Federal e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização dos respectivos Conselhos (art. 48 do Regulamento Geral da OAB).
Sendo assim, a aquisição do imóvel para funcionar como centro de apoio em informática aos advogados inscritos é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional e a constituição da hipoteca dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
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Um bizu que me ajuda, é pensar que para comprar é mais fácil que para vender.
Para comprar a diretoria decide, mas para vender, já é mais burocrático. Uma vez que necessita de votação dos membros efetivos se tratando do conselho estadual; e autorização da maioria das delegações, se tratando do Conselho Federal.
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VENDA =
Alienação ou oneração depende de autorização dos membros do Conselho Federal ou Seccional.
COMPRA =
Aquisição de qualquer bem e disposição de bens móveis quem decide é a Diretoria do órgão.
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48 do RG ,, OAB: CHAD
Conselho.=hipoteca>>>///<<< Aquisição do imóvel é decisão =DA Diretoria .
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d) Correta. O Conselho Federal é competente para autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis, nos termos do artigo 54, inciso XVI, do Estatuto da OAB. O Conselho Seccional, por sua vez, além das normas gerais estabelecidas no Estatuto, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos, deverá observar as disposições referentes ao Conselho Federal no que se refere às competências, vedações e funções, no que couber, e no âmbito de sua competência material e territorial, nos termos do artigo 57 do Estatuto. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação da maioria das delegações, no Conselho Federal e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização dos respectivos Conselhos (art. 48 do Regulamento Geral da OAB). Sendo assim, a aquisição do imóvel para funcionar como centro de apoio em informática aos advogados inscritos é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional e a constituição da hipoteca dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
Sendo assim, a aquisição do imóvel para funcionar como centro de apoio em informática aos advogados inscritos é decisão que compete à Diretoria do Conselho Seccional e a constituição da hipoteca dependerá de autorização da maioria dos membros efetivos do Conselho Seccional.
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Em 17/02/22 às 15:54, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 06/02/22 às 14:25, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 08/01/22 às 16:59, você respondeu a opção B. Você errou!
finalmente, gente.
FINALMENTE !!!
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