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Art 22 ¥6 OAB
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Art. 22 do Estatuto da oab parág. 6º
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018).
Bons Estudos.
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EXPLICAÇÃO: Observe que o nosso diploma antigamente previa três tipos de honorários advocatícios: convencionados, arbitrados e os sucumbências. Agora, se liga na inovação, temos um quarto tipo de honorários, estou falando do assistencial.
O honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais
GABARITO: LETRA "D"
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A questão aborda a temática relacionada aos
Honorários Advocatícios, disciplinados no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando
a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que os honorários
assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de
classe em substituição processual.
Nesse sentido:
Art. 22 - A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos
honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas
propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos
honorários convencionais.
Gabarito
do professor: letra d.
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Olha que perigo! Estava estudando por um livro com Edição de 22/06/2017, que obviamente não tinha a alteração!
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Parabéns ao professores, que deixaram seus comentários, estou no primeiro período já estou entendendo muita coisa, atenciosamente
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Segundo art.22, do Estatuto da OAB, é assegurado os seguintes honorários:
honorários convencionais;
honorários por arbitramento judicial;
honorários de sucumbência;
Ademais, foi incluído pela Lei nº 13.725, de 2018, no parágrafo 6° do art. supracitado, os honorários assistenciais, prescrito com a seguinte redação, "O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais"
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PARAGRAFO 6º DO ART. 22, DO EAOAB: O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE AOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, COMPREENDIDOS COMO OS FIXADOS EM AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DE CLASSE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
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Meu Vade Mecum não tinha a atualização, aprendi aqui
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A) Os honorários assistenciais são aqueles pagos diretamente ao advogado que promove a juntada aos autos do seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Diz repeito a honorários contratuais.
B) Os honorários assistenciais são aqueles devidos ao advogado em periodicidade determinada, pela prestação de serviços advocatícios de forma continuada, nas situações que o cliente venha a ter necessidade, como contrapartida à chamada “advocacia de partido”.
Usando termo vulgar seria uma espécie de mensalidades.
C) Os honorários assistenciais são aqueles fixados pelo juiz ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
São honorários arbitrados.
D) Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.
Art. 22, § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (NR)71
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gabarito D
Lei 8906/94
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
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CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018).
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A) O descrito na alternativa diz respeito aos honorários contratados.
B) Não há periodicidade determinada para pagamento dos honorários assistenciais.
C) Os honorários assistenciais não têm relação com causas de juridicamente necessitado.
D) Assertiva de acordo com o art. 22 do Estatuto da OAB, a saber: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Na prática a nova lei disciplina o recebimento de honorários assistenciais, que são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
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os honorários devidos ante o patrocínio de causas de juridicamente necessitados que não pode arcar com as custas denomina-se ARBITRADOS, pois são determinados pelo juiz e pagos pelo Estado.
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Resposta é letra D
É uma questão que tem a aplicabilidade da letra fria da lei 8.906/94 no seu dispositivo do artigo 22, §6 que diz: " O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais."
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As disposições sobre os honorários advocatícios estão previstas basicamentes nos arts. 22 a 26 do EOAB e nos arts. 48 a 54 do CED.
Quantos às espécies, temos honorários
a) contratuais, que são aqueles convencionados pelas partes;
b) por arbitramento, que são aqueles arbitrados pelo juiz na falta de estipulação ou acordo;
c) sucumbenciais, que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora —> se a parte vencida foi beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa até que a situação financeira da parte melhore, o que, se não ocorrer em cinco anos, causará a prescrição da pretensão;
d) quota litis, que são de risco, pois neste caso o advogado só receberá se obtiver êxito na demanda;
e) assistenciais, funcionam como honorários sucumbenciais devidos ao advogado das entidades de classe em ações coletivas. Foram incluídos no EOAB em 2018, como consequência da reforma trabalhista, que passou a prever que o advogado da entidade de classe tem direito a honorários em caso de atuação em ações coletivas em nome dos substituídos (até então, a verba de honorários era destinada à própria entidade).
Assim, a questão demandou que o candidato tivesse conhecimento a respeito desta recente alteração no Estatuto, que inseriu os honorários assistenciais. Além destes, o Estatuto também previu que o advogado que represente o sindicato pode receber honorários contratuais, o que apenas reafirma o que já era previsto anteriormente como sendo aplicável aos advogados em geral.
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os honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais"
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Obs: copiando o da colega, para ficar salvo.
Os honorários assistenciais são aqueles pagos diretamente ao advogado que promove a juntada aos autos do seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Diz repeito a honorários contratuais.
B) Os honorários assistenciais são aqueles devidos ao advogado em periodicidade determinada, pela prestação de serviços advocatícios de forma continuada, nas situações que o cliente venha a ter necessidade, como contrapartida à chamada “advocacia de partido”.
Usando termo vulgar seria uma espécie de mensalidades.
C) Os honorários assistenciais são aqueles fixados pelo juiz ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
São honorários arbitrados.
D) Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.
Art. 22, § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (NR)71
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GABARITO D -
Art. 22. Estatuto da Ordem dos Advogados. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrente do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
A partir da Lei 13.725/18, nas lides em que as entidades de classe atuarem em substituição processual, restar-se-á autorizado que advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa.
Em 4 de outubro de 2018, sobreveio ao ordenamento jurídico a Lei 13.724, que revogou o art. 16, da Lei 5.584/70, que assim dispunha: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente."
Destarte, não mais nos cabe buscar exegeses sobre a coexistência dos dois institutos (sucumbenciais e assistenciais), mas sim, sobre a própria subsistência dos honorários assistenciais. Isto porque, a partir desta normativa exposta, cai por terra, o último pilar que ainda distinguia os honorários assistenciais dos sucumbenciais na justiça jus laboral, que era o seu destino, antes revertidos ao sindicato e doravante revertidos ao advogado.
Cabe referir que a Lei 13.725/18 também trouxe alterações ao Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei 8.906/94), mais precisamente em seu art. 22, §§ 6º e 7º acima descritos.
Os dispositivos inseridos no bojo do EOAB, objetivaram em suma, viabilizar o recebimento cumulativo, pelos advogados de sindicatos e associações dos honorários contratuais e de assistenciais, para isto o projeto teve que alterar o Estatuto da Advocacia e revogar o art. 16 da Lei n.º 5.584/70.
Contudo, entende-se que, pelos termos positivados na lei, esta cumulação ficará restrita as situações em que as entidades de classe atuarem em substituição processual. Ou seja, é possível que o sindicato, atuando em substituição processual, venha a cumular verba honorária contratual (art. 22 EOAB) e verba honorária assistencial, sendo que a verba assistencial não mais se destinará ao sindicato, e sim ao advogado patrono da ação.
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Gabarito D
Art 22 do Estatuto
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
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Resumindo....
A questão aborda a temática relacionada aos Honorários Advocatícios, disciplinados no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.
Nesse sentido:
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
Gabarito do professor: letra d.
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LETRA D
Honorários assistenciais são aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido;
Honorários Sucumbenciais são aqueles fixados pelo juízo quando procedente a demanda que, no caso da Lei 5584/70, pertencem ao sindicato;
Honorários Contratuais são aqueles acertados pela parte diretamente com o advogado.
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O QConcursos deveria cogitar a escolha do melhor comentário de assinante para ser postado no lugar do comentário do professor. Em 100% dos casos é mais didático e ilustrativo. O QConcursos está lotado de PÉSSIMOS "profissionais" na fracassada incumbência de comentar as questões. Lastimável.
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Letra d.
os honorários assistenciais foram incluídos no Estatuto da Advocacia da OAB recentemente por meio da Lei n. 13.725/2018. A banca organizadora do exame costuma cobrar temas recentemente alterados ou acrescentados na legislação, como vimos nessa questão.
Além disso, os honorários assistenciais são compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Devemos lembrar que serão devidos sem prejuízo dos honorários convencionais, em conformidade com os §§ 6º e 7º do Estatuto. Comentando as demais alternativas:
a) Errada. A alternativa traz a hipótese dos honorários convencionados pelo advogado diretamente com o cliente. De acordo com o § 4º do Estatuto, o advogado poderá juntar aos autos o seu contrato de honorários para que o juiz determine que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
b) Errada. A alternativa não traz o correto conceito de honorários assistenciais, mas sim de advocacia de partido que será estudada nas nossas próximas aulas.
c) Errada. O Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88). Via de regra, tais serviços são prestados pela Defensoria Pública. Todavia, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, o juiz indicará advogado para patrocinar a causa de juridicamente necessitado fixando honorários, de acordo com a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, que serão pagos pelo Estado, conforme determina o artigo 22, § 1º, do Estatuto.
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Resposta: D
TIPOS DE HONORÁRIOS:
CONVENCIONAIS = NO CONTRATO DE HONORÁRIOS COM O CLIENTE
POR ARBITRAMENTO JUDICIAL = JUIZ ESTIPULA QUANDO OMISSO NO CONTRATO
DE SUCUMBÊNCIA = FINAL DO PROCESSO, PERDEDOR PAGA AO GANHADOR
ASSISTENCIAIS = EM AÇÕES DE ENTIDADES DE CLASSE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
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GABARITO: D
JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 22, § 6º do Estatuto da OAB.
Vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
os honorários assistenciais foram incluídos no Estatuto da Advocacia da OAB recentemente por meio da Lei n. 13.725/2018. A banca organizadora do exame costuma cobrar temas recentemente alterados ou acrescentados na legislação, como vimos nessa questão.
Além disso, os honorários assistenciais são compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Devemos lembrar que serão devidos sem prejuízo dos honorários convencionais, em conformidade com os §§ 6º e 7º do Estatuto.
Honorários assistenciais são aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido;
Honorários Sucumbenciais são aqueles fixados pelo juízo quando procedente a demanda que, no caso da Lei 5584/70, pertencem ao sindicato;
Honorários Contratuais são aqueles acertados pela parte diretamente com o advogado.
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Grupo de Estudo para OAB
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
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Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual
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Olá, colegas concurseiros!
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