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ID
2920111
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministro do Meio Ambiente recomenda ao Presidente da República a criação de uma Unidade de Conservação em área que possui relevante ecossistema aquático e grande diversidade biológica. Porém, em razão da grave crise financeira, o Presidente pretende que a União não seja compelida a pagar indenização aos proprietários dos imóveis inseridos na área da Unidade de Conservação a ser criada.

Considerando o caso, assinale a opção que indica a Unidade de Conservação que deverá ser criada.

Alternativas
Comentários
  • Áreas de Proteção Ambiental (APA) são um tipo de área protegida previstas na legislação brasileira como parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que correspondem a áreas em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Consiste em um modelo importado da lei portuguesa e francesa, e que é muito criticado no Brasil, algumas vezes injustamente.[1]

    Pode ser estabelecida em área de domínio público e/ou privado, pela União, estados ou municípios, não sendo necessária a desapropriação das terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos estão sujeitos a um disciplinamento específico.

    Pode ter em seu interior outras unidades de conservação, bem como ecossistemas urbanos, permitindo a experimentação de técnicas e atitudes que conciliem o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais. Toda APA deve ter zona de conservação de vida silvestre (ZVS).

    As áreas de proteção ambiental pertencem ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), regulado pela Lei 9.985 de 18 de julho de 2000.

    As áreas de proteção ambiental federais são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 

  • Lei nº 9.985 de 18 de Julho de 2000

    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    - Área de Proteção Ambiental;

    Estou justificando as questões e encontrei esse artigo, porém, não achei nada relacionado à primeira parte da questão:

    "O Ministro do Meio Ambiente recomenda ao Presidente da República a criação de uma Unidade de Conservação..."

    se alguém achar posta ai...

  • Excelente exposição do Cristiano Pacheco. Mesmo tendo lido a lei 9.985/00, respondi a questão de forma prosaica, pois a questão fala em "crise financeira", ora todas as alternativas, exceto a "d", implicam investimento, principalmente com desapropriações. A única que tem investimento baixo é a APA. Às vezes é possível se safar de uma questão com o senso comum.

  • a alternativa D está correta pois entra as opções é a unica que permite a criação de unidade de conservação tanto em área privada como publica, assim admitindo a isenção de indenização.

  • *Unidades de Proteção Integral:

    alternativa a) 1. Estação Ecológica: área destinada à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas, podendo ser visitadas apenas com o objetivo educacional.

    alternativa b) 2. Reserva Biológica: área destinada à preservação da diversidade biológica, na qual as únicas interferências diretas permitidas são a realização de medidas de recuperação de ecossistemas alterados e ações de manejo para recuperar o equilíbrio natural e preservar a diversidade biológica, podendo ser visitadas apenas com o objetivo educacional.

    alternativa c) 3. Parque Nacional: área destinada à preservação dos ecossistemas naturais e sítios de beleza cênica. O parque é a categoria que possibilita uma maior interação entre o visitante e a natureza, pois permite o desenvolvimento de atividades recreativas, educativas e de interpretação ambiental, além de permitir a realização de pesquisas científicas.

    *Unidades de Uso Sustentável:

    alternativa d) 1. Área de Proteção Ambiental: área dotada de atributos naturais, estéticos e culturais importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Geralmente, é uma área extensa, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, ordenar o processo de ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas e privadas.

  • Sistema Nacional de Unidade de Conservações (SNUC) apresenta 2 grupos:

    *Proteção Integral (restrito, objetivo de preservar e uso indireto):

    I-Estação Ecológica;

    II-Reserva Biológica;

    III- Parque Nacional;

    IV- Monumento Natural e

    V- Refugio de Vida Silvestre.

    *Uso Sustentável ( conservação + uso sustentável):

    I- Área de Proteção Ambiental;

    II- Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III-Floresta Nacional;

    IV-Reserva Extrativista;

    V- Reserva de Fauna;

    VI-Reserva do Desenvolvimento Sustentável e

    VII-Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Os referidos conceitos encontram-se na Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), de forma que os três primeiros são necessariamente compostos por terras públicas e, portanto, demandam desapropriação das áreas particulares incluídas em seus limites, motivo pelo qual há indenização aos proprietários, enquanto a área de proteção ambiental não, podendo ser composta por terras públicas ou privadas, podendo no máximo serem impostas restrições ao uso das últimas. Veja:

    Estação ecológica:

    Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. (...)

    Reserva Biológica:

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. (...)

    Parque Nacional:

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. (...)

    Área de Proteção Ambiental:

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. (...)

    § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. (...)

  • A respeito das unidades de conservação, nos termos da Lei 9.985/2000:


    Unidade de conservação é um espaço territorial com seus recursos naturais instituído pelo Estado com o intuito de conservá-lo (art. 2º, I). Há duas espécies: a de proteção integral e a de uso sustentável.

    Nas unidades de proteção integral, os ecossistemas devem ser mantidos livres de interferência humana direta, somente admitindo-se o uso indireto dos recursos naturais (art. 2º, VI), que consiste naquele que não envolve consumo, coleta, dano e destruição dos recursos ambientais (art. 2º, IX). Estas Unidades estão elencadas no art. 8º da Lei, entre as quais estão as das alternativas A, B e C (art. 8º, incisos I, II e III, respectivamente).

    Nas unidades de uso sustentável, a exploração do meio ambiente deve garantir a renovação dos recursos naturais. (art. 7º, §2º). Dentre estas unidades, destaca-se a Área de Proteção Ambiental (art. 14, I).

    Analisando cada uma das alternativas:

    a) INCORRETA. Estação Ecológica é uma UC de proteção integral que tem por objetivo pesquisas científicas e preservação da natureza, sendo o objetivo educacional o único aceito para a visitação pública. Ademais, as terras são de posse e domínio público e as particulares devem ser desapropriadas. Art. 9º, §§1º e 2º.

    b) INCORRETA. A Reserva Biológica é uma UC de proteção integral e que objetiva preservar integralmente a biota e seus recursos naturais sem interferência humana ou modificações ambientais, exceto aquelas que visem a recuperação de ecossistemas alterados e do equilíbrio natural, da diversidade biológica e processos ecológicos naturais (art. 10). Assim como a Estação ecológica, tem objetivo educacional, as terras são de posse e domínio público e as terras particulares devem ser desapropriadas.

    c) INCORRETA. O Parque Nacional é uma UC de proteção integral e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, tem objetivo educacional e turismo. Assim como as duas UC acima, as terras são de posse e domínio público e as terras particulares devem ser desapropriadas. Art. 11).

    d) CORRETA. Área de Proteção Ambiental é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, permitida ocupação humana, com atributos importantes para a qualidade de vida e tem por objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Ao contrário das demais alternativas, é uma UC composta por terras públicas ou privadas, sendo possível estabelecer normas e restrições para a utilização de propriedade privada. Art. 15.

    Dentre grave crise financeira, é razoável que se crie uma unidade de conservação sustentável que, dentre as alternativas, se chega a letra D - área de proteção ambiental (inciso I), uma vez que há terras particulares nas quais não se realiza desapropriação e, portanto, sem indenização.


    Gabarito do professor: letra D
  • Área de Proteção Ambiental

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas,tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

  • As estações ecológicas, reservas biológicas e os parque nacionais devem ser de posse e domínio público, demandando, dessa forma, desapropriação e consequente indenização. Já as áreas de proteção ambiental podem ser constituídas em terras públicas ou privadas, dispensando a desapropriação das terras particulares para sua criação.

  • A) O art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação) dispõe que “a Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”. Portanto, se o Poder Público criar uma Estação Ecológica em áreas privadas, terá que desapropriá-las e pagar a justa indenização aos seus proprietários.

    B) O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 dispõe que “a Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.

    C) O art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 dispõe que “o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.

    D) A Área de Proteção Ambiental é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, e a Lei n. 9.985/2000 não exige que os imóveis privados nela inseridos sejam desapropriados ou que seus proprietários sejam indenizados. Inclusive, o art. 15, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 dispõe que “A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas”.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • BIZU

    Área de proteção integral: ESTE PARQUE RESERVA UM MONUMENTAL REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

    ESTE - estação ecológica

    PARQUE - parque nacional

    RESERVA - reversa biológica

    MONUMENTAL - monumento natural

    REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE - refúgio da vida silvestre

  • Sistema Nacional de Unidades de Conservação - Lei 9.985/2000

    U.P.I (art. 8º) unidade de proteção integral

    I – Estação Ecológica

    II – Reserva Biológica

    III – Parque Nacional

    IV – Monumento Natural

    V – Refúgio de Vida Silvestre

    U.U.S. (art. 14) unidade de uso sustentável

    I – Área de Proteção Ambiental

    II – Área de Relevante Interesse Ecológico

    III – Floresta Nacional

    IV – Reserva Extrativista

    V – Reserva de Fauna

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável

    VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural

     

  • BIZU

    > Unidade de proteção integral: PRREM

    • Parque Nacional
    • Reserva Biológica
    • Refúgio de Vida Silvestre
    • Estação Ecológica
    • Monumento Natural

    > Pode ser constituído por áreas particulares: RM

    • Refúgio de Vida Silvestre
    • Monumento Natural

  • Por ser uma área com recursos hídricos e biológicos e com a finalidade de proteção, conforme o Art. 15 - Lei 9.985/00 a unidade de conservação será uma Área de Proteção Ambiental

  • *Uso Sustentável- PROTECAO RELEVANTE NACIONAL DE RESERVA 4 ( conservação + uso sustentável):

    PROTECAO - Área de Proteção Ambiental;

    RELEVANTE - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    NACIONAL -Floresta Nacional;

    RESERVA 4 -Reserva Extrativista; Reserva de Fauna;Reserva do Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

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