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ID
2920114
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal.

Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • R- Letra B

    De acordo com art. 1.647, inc. I do Código Civil/2002, diz que:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No mesmo sentido, o art. 1.649 do CC/02, leciona que:

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Deste modo fica caracterizado vício no negócio jurídica, tornando-o inválido pela ausência do consentimento do cônjuge, direito que convalesce com o decurso do tempo (art. 1.648, CC/02), matéria esta, disciplinada no art. 220 do CC/02, diz que:

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

    Bons estudos!!!

  • Obrigada pelo esclarecimento!

  • Qual o erro da alternativa D?

  • O erro da alternativa D é quando a assertiva afirma que o prazo deve ser contado a partir da data do divórcio que está totalmente errado, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data que Geraldo alienou o bem imóvel do casal.

    Art. 178 (...)

    I - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Questão discutível. A previsão de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data que o marido alienou o bem imóvel do casal contrapõe o art. 197 do CC

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Desse modo, o prazo prescricional estaria suspenso, em razão desta condição suspensiva.

  • A questão trata de defeitos no negócio jurídico.  

    A) O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem. 

    Código Civil:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    O juiz não pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem. 

    Incorreta letra “A”.

    B) O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.  

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo. Monica possui o prazo decadencial de quatro anos para pedir a anulação do negócio jurídico, passado tal prazo, o negócio (alienação do bem) se convalesce com o tempo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.  

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    O vício decorrente da ausência de vênia conjugal pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.  

    Incorreta letra “C”.

    D) Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio. 

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da realização do negócio jurídico. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • RESUMO

    O erro da D se dá porque o prazo do art. 1649 trata do prazo DECADENCIAL e também por se tratar de uma Ação des-constutiva.

  • Juliana o prazo da letra "D" é apontar o prazo para anulação como prescricional. Na verdade, trata-se de prazo decadencial.

  • GALERA LETRA D, CUIDADO, ATÉ O PROFESSOR AO EXPLICAR ERROU.. NAO APLICAMOS AO CASO OS ERROS E VÍCIOS DO NEGOCIO JURIDICO, MAS SIM O ART. 1649 DO CC OK.. LÁ FALA QUE O CONJUGE PODERÁ ENTRAR COM A AÇÃO ANULATÓRIA EM ATÉ DOIS ANOS APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO..

    PERGUNTA? É PRESCRIÇÃO? NUNCA NA VIDA !

    É DECADENCIA, POIS ESTÁ RELACIONADO COM DIREITO POTESTATIVO GALERA! ERRO DA QUESTAO, AFIRMAR QUE É PRAZO PRESCRIONAL !

  • A resposta está no art.1649: A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.1647), tornará ANULÁVEL o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitea-lhe a anulação, até 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    OU SEJA, CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO.

  • GABARITO: Letra B

    Complementando:

    A) Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Como a questão não fala, em nenhum momento, que houve recusa "sem motivo justo" por parte de Mônica, o juiz não poderia suprir a outorga.

    C) Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    D) Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (ART. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Trata-se de prazo DECADENCIAL, pois está relacionado ao direito de pleitear em juízo, direito constitucionalmente garantido a parte prejudicada.

  • Ademais, a questão nada fala sobre prazos, data de encerramento da sociedade conjugal, data da descoberta do vício etc., por isso, a meu ver, estaria descartada a afirmativa "d", quando esta aduz "prazo prescricional de dois anos", que, na verdade, seria prazo decadencial. A questão fala "tempos depois....".

  • o art. 1.648 do CC trata do motivo justo, casos em que o juiz pode suprir a outorga.

  • NAO ENTENDO PQ NAO É A D

  • NAO ENTENDO PQ NAO É A D

  • A alternativa D está incorreta, pois o prazo não é prescricional é DECADENCIAL.

  • A questão trata de defeitos no negócio jurídico. 

    A) O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem. 

    Código Civil:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    O juiz não pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem. 

    Incorreta letra “A”.

    B) O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.  

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo. Monica possui o prazo decadencial de quatro anos para pedir a anulação do negócio jurídico, passado tal prazo, o negócio (alienação do bem) se convalesce com o tempo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.  

    Código Civil:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    O vício decorrente da ausência de vênia conjugal pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.  

    Incorreta letra “C”.

    D) Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio. 

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da realização do negócio jurídico. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B e LETRA D Estão corretas

    Letra D --> Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Ora, direito de pleitear nada mais é do que o direito a pretensão, se após dois anos do término da sociedade conjugal ela perde o direito de pretensão, logo, trata-se de prazo prescricional!

  • Junior Araújo, até concordei contigo de início, mas ao ler o resto dos comentários encontrei o erro da "alternativa D": O prazo é DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL, como trouxe a questão. Observa que se trata de um direito potestativo.

  • b)  O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.

      Sendo o vício causa de nulidade relativa (anulabilidade), será permitida sua convalidação, conforme se denota, a contrario sensu, da disposição dos arts. 168, CC/2002 – que veda a convalidação, pelo decurso do tempo, dos negócios jurídicos nulos – bem como as disposições dos arts. 178, 179 e 1.649, caput, que estabelecem os prazos decadenciais para ajuizamento da competente ação:

  • b)  O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.

      Sendo o vício causa de nulidade relativa (anulabilidade), será permitida sua convalidação, conforme se denota, a contrario sensu, da disposição dos arts. 168, CC/2002 – que veda a convalidação, pelo decurso do tempo, dos negócios jurídicos nulos – bem como as disposições dos arts. 178, 179 e 1.649, caput, que estabelecem os prazos decadenciais para ajuizamento da competente ação:

  • A prática, por um dos cônjuges, de atos previstos no art. 1.647 sem o consentimento expresso do outro consorte torna o ato anulável. Desse modo, referente à anualidade a legitimidade para pleiteia é voltada ao próprio cônjuge lesado. Não permitido o reconhecimento ex officio.

    Destaca-se que é cabível a convalidação

  • CASAMENTO NÃO É AMOR MAS O CONTRATO UM NEGOCIO , UMA EMPRESA, VIA 1.647,168, CC/2002 – que veda a convalidação, pelo decurso do tempo, dos negócios jurídicos nulos – bem como as disposições dos arts. 178, 179 e 1.649, caput, que estabelecem os prazos decadenciais para ajuizamento da competente ação.

    decadenciais=ATO NASCE UM DIREITO COMP PRAZO PARA EXECE-LO , PERDA DO DIREITO POTESTATIVO , CADUCOU PAPAI,CASO SOU RELAPSO.

  • Letra B

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    --> Vício no negócio jurídico---> inválido pela ausência do consentimento do cônjuge, direito que convalesce com o decurso do tempo.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Se tratando de outorga conjugal de um procedimento judicial é importante destacar que se trata de um conflito de interesses, o juiz buscará a verdade real, de forma diversa do que ocorre nos procedimentos de jurisdição contenciosa.

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

  • Por se tratar de negócio jurídico anulável, o fato de não ter sido impugnado dentro do prazo legal faz com que ele convalesça com o decurso do tempo. Neste passo, o art. 1.649, CC prevê o prazo. Não sendo respeitado, perde-se a oportunidade de anulação;

    “Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULÁTORIAAUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIADECADÊNCIA OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil/2015. II. Em que pese o art. 1.647, I, do CC/2002 preveja a necessidade da outorga uxória/marital para a alienação onerosa de bens imóveis adquiridos na constância do matrimônio, o art. 1.649 assinala o prazo decadencial de 02 anos, a contar do fim da sociedade conjugal, para o cônjuge prejudicado pleitear a anulação do negócio jurídico. III. Caso em que a sentença que homologou a separação judicial transitou em julgado 29/04/2008. Assim, uma vez que o presente feito foi ajuizado somente em 23/07/2014, conclui-se que a autora decaiu do seu direito de postular a anulação da compra e venda sub judice. IV. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré serão majorados, com fulcro no art. 85, § 11, do NCPC. Negaram provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70071933006, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-12-2016)

    Data de Julgamento: 14-12-2016

    Publicação: 24-01-2017

  • Gabarito - B

    Sobre Vícios nos Negócios Jurídicos, tratando de anulabilidade, cabe convalidação do negócio conforme 176 do CC. Sendo anulável, sofre com os efeitos do decurso do tempo(179 CC), diferente do ato NULO, que nunca se convalida (166 CC)

    Nos Negócios relativos a Bens Imóveis, sendo o Vendedor CASADO, exige-se na forma do contrato, a anuência do cônjuge, conforme Artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Preferencialmente, conforme o Artigo 220, essa anuência deverá constar do mesmo instrumento do negócio.

    Realizado o negócio, sem a autorização ou anuência expressa, pode o cônjuge lesado reivindicar a invalidade do negócio, decorrente de anulabilidade, pelo prazo DECADENCIAL de 2 anos, iniciados a partir do término da sociedade conjugal. Conforme Artigo 1.649 do Código Civil.

    _____________________________________________________________________________

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • O prazo aí é decadencial e não prescricional.

    P. de pagamento

    D, de direito

  • Eu fiquei confuso. A questão não diz o lapso temporal que passou, temos que adivinhar que convalesceu?

    Errei por isso...

  • Trata-se de um direito potestativo, pois

    ela precisará da anulação do negócio jurídico.

    Por esta razão, o tem D está errado, pois não há que se falar em prescrição, mas sim em DECADÊNCIA.

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da realização do negócio jurídico. 

    Incorreta letra “D”.

  • No caso, não se aplica o Art. 1649?

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Fiquei confuso. Independente do tempo aqui, fiquei com dúvida se o artigo aplicado é o 1649 ou o 178, ambos do CC.

    A priori, eu entendi que não se aplicaria o Art. 178, pois, não houve negócio jurídico entre o casal, mas do marido com outra pessoa, dessa forma, aplica-se o art. 1649.

    A questão D, segundo o que vi nos comentários, está errada pela questão de trazer o prazo prescricional, mas, na realidade o prazo de 2 anos seria decadencial.

    Logo, se a questão D é na realidade decadencial , então o prazo é de 2 anos, conforme o art. 1649 ou 4 anos, conforme o artigo 178?

  • nenhuma dessas respostas responderam claramente. Nao entendi porque a C não está correta. Ok, ele fez algo que nao poderia ter feito, mas ela nao poderia de davo seu aval posteriormente e tudo bem?Por que não??

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO!!!

  • Gabarito B

    Atenção tenha cuidado ref. alternativa "D", embora aduz o candidato a ser correta é errada, simplesmente pelo fato de tratar-se de "prazo decadencial" e não "prescricional". Afora isso, a alternativa "D" estaria correta nos moldes do artigo 1.649, CC/02.

    então observe o pq da alternativa "B" é o gabarito, eis que a falta de outorga uxória ( autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos) deve ser arguida no prazo de 2 anos a partir do término da sociedade conjugal, sob pena de convalidação.

    tenha atenção a redação do artigo 1.649, CC/02 fala em "ato anulável" e "anulação" o que sinaliza a convalidação pela perda do prazo.

    Sendo assim, o cônjuge preterido tem a faculdade de mover ação anulatória no prazo de até 2 anos após o término da sociedade conjugal. e esse é decadencial.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  • A Questão envolve NULIDADES DOS NJ

    Vício Absoluto --> Atos nulos de interesse público (viola princípios Constitucionais)

    Vício Relativo --> Atos Anuláveis de Interesse das partes (viola exigência legal para prática do ato)

    ENUNCIADO (Resumindo)

    Geraldo não observou forma prevista em lei! (exigência da autorização - vênia conjugal) para alienar o bem do casal. = VÍCIO RELATIVO

    ALTERNATIVAS:

    a. O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem.

    FALSA. De ofício apenas vícios de ordem pública

    b. O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.

    VERDADEIRA. traz a afirmação genêrica, não entra no mérito se convalesceu ou não.

    Vício Relativo se não arguido pelas partes em 4 anos ele convalesce (continuará produzindo seus efeitos, e não poderá mais ser levantada sua nulidade.)

    c. O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.

    FALSA. Vicios relativos são sanáveis (podem ser retificados) princípio da convalidação

    d.Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio.

    FALSA. Prazo decadencial de 4 anos a contar do prejuízo (venda do imóvel)

  • Sobre a alternativa d)

    Aqui trata-se de consentimento conjugal

    I. Necessidade de outorga uxória para a venda de imóvel, salvo no caso de separação absoluta de bens.

    • A falta de outorga – trata-se de anulabilidade da compra e venda. Antes do CC/02 havia polêmica se era nulo ou

    anulável.

    Prazo decadencial de 2 anos, contados da dissolução da sociedade conjugal.

    Ação anulatória. No caso de companheira – reivindicatória.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto

    no regime da separação absoluta:

    I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III – prestar fiança ou aval;3

    IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia

    separada

  • a) Juiz não pode reconhecer de fato.

    b) GABARITO - Tem decadência, convalescência.

    c) Pode.

    d) O prazo é de decadência.

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