SóProvas


ID
2920120
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Flora e Carlos pretendem contrair matrimônio. Flora tem 65 anos e, Carlos, 66. Por se tratar de segundas núpcias do futuro casal e já terem filhos oriundos de relacionamentos anteriores, eles não pretendem se tornar herdeiros um do outro e tampouco comunicar seus patrimônios. Diante do desconhecimento dos efeitos sucessórios do casamento, Flora e Carlos buscam aconselhamento jurídico sobre a possibilidade de sua pretensão.

Assinale a opção que indica a resposta correta dada pelo(a) advogado(a) consultado(a).

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.641, C C. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (menor de 16 anos).

    No que se refere a separação convencional, em caso de divórcio, realmente não há divisão de bens. No entanto, em caso de morte o cônjuge supérstite herdará o quinhão a que lhe pertença , nos termos dos art. 1829, 1837, CC.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal [...]

    Cônjuge ou é herdeiro ou é proprietário dos bens

  • Gabarito: D

  • Ora, o que o casal quer, o ordenamento brasileiro não oferece essa alternativa, a questão nos induz ao erro do regime de separação de bens por serem idosos. Mas de acordo com o art 1641 do CC é para apenas pessoas maiores de 70 anos. logo ambos não tem essa idade, e o regime que eles desejam nao existe no ordenamento juridico.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      

  • Questão sem resposta racional esse e o tipo de questão que a banca deve anular

  • "Entendimento do STJ é de que cônjuge sobrevivente deve ter garantias já que morte priva o casal da convivência sem que uma das partes tenha optado por se separar"

    Eu iria na "C", porém a questão foi anulada pela Banca o que é mais Justo...

  • "Entendimento do STJ é de que cônjuge sobrevivente deve ter garantias já que morte priva o casal da convivência sem que uma das partes tenha optado por se separar"

    Eu iria na "C", porém a questão foi anulada pela Banca o que é mais Justo...

  • Esta questão tem duas alternativas corretas: letra c e letra d. Pois, na primeira, por força do artigo 1845, C.C “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Por mais que o artigo 1829, I, afaste o cônjuge da herança em determinados regimes, isso não lhe retira a característica de herdeiro necessário. Já a letra d está certa pq o que o casal deseja não se enquadra em nenhum regime existente em nosso ordenamento jurídico.

  • Essa questão foi anulada

  • A questão trata de regime de bens e sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


    A) Em razão da idade de Carlos, o regime de bens será o da separação obrigatória, o qual afasta a possibilidade do futuro casal ser herdeiro um do outro. 


    Em razão da idade de Carlos (66 anos), o regime de bens poderá tanto ser o da separação convencional quanto qualquer outro de escolha do casal, mas não o de separação obrigatória.


    Incorreta letra “A".


    B) O futuro casal deverá optar pelo regime da separação convencional de bens, que permitirá a exclusão da qualidade de herdeiro de Flora e Carlos.


    Ainda que o futuro casal opte pelo regime da separação convencional de bens, não será permitida a exclusão da qualidade de herdeiro de Flora e Carlos. A exclusão ocorrerá apenas no caso de separação obrigatória de bens, em que o cônjuge não concorrerá com os demais herdeiros.


    Incorreta letra “B".


    C) O cônjuge, no ordenamento jurídico brasileiro, sempre será herdeiro necessário, independentemente do regime de bens.  


    Art. 1.829. BREVES COMENTÁRIOS

    (...)

    3) A terceira exceção é inerente ao regime da separação obrigatória, o qual possui regramento no art. 1.641 do CC. Sendo imposto tal regime o cônjuge sobrevivente não concorrerá a herança com os descendentes, pois o regime busca, justamente, a separação do patrimônio. Caso o entendimento não fosse neste sentido, a instituição do regime estaria fadada ao fracasso.

    Frise-se que a restrição legal face ao regime obrigatório da separação não pode ser estendida ao regime da separação convencional (forma base da qual a primeira deriva). Neste sentido, entendeu o STJ: “1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, e herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil); 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829,1, do Codigo Civil." (STJ, Ac. 2a Secao, REsp. 1.382.170/SP, r el. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.4.2015). Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça também solucionou antigo debate, acerca da qualidade de herdeiro necessário do cônjuge. Não importando o regime ou a forma de concorrência, o cônjuge e herdeiro necessário, sempre.  
    (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1633).



    CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. REsp 1.382.170-SP. 2ª SEÇÃO. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento 22/04/2015, DJe 26/05/2015).

    O cônjuge é herdeiro necessário, conforme expressa disposição legal (art. 1.845 do CC), e ainda que o art. 1.829, I, do CC afaste a concorrência em razão do regime de separação absoluta, a qualidade de herdeiro necessário não é afastada, de forma que o cônjuge sempre será herdeiro, independentemente do regime de bens.


    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O ordenamento brasileiro não oferece alternativa para a pretensão do futuro casal.  


    O ordenamento brasileiro não oferece alternativa para a pretensão do futuro casal, pois o Código Civil apenas exclui o cônjuge da sucessão (mas não da qualidade de herdeiro), no caso de separação legal (obrigatória) de bens, e não no de separação convencional (não são maiores de 70 anos, requisito exigido pela Lei), de forma que não há alternativa para o casal.


    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • No gabarito a alternativa correta é letra D, no entanto, a alternativa C também está correta, razão pela qual foi anulada a questão.

  • A questão comporta duas respostas como já mencionado pelas pessoas que contribuíram em dar, aqui, respostas. Bom, vamos a análise: Primeiramente, o Art. 1829, discorre sobre a sucessão legítima (pessoas que não podem ser afastadas da sucessão) em um ordem de preferência, conforme os incisos. No inciso "I" diz que a sucessão defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge e elenca algumas exceções em que o cônjuge não teria direito 1) se casado em comunhão universal; 2) em separação obrigatória de bens 3) no regime de comunhão parcial, se o falecido não deixar bens particulares. Não caberia separação obrigatória, pois nenhum tem, ainda, 70 anos, somente uma separação convencional, mas por esta separação, o cônjuge permaneceria na qualidade de herdeiro e continuaria com seus direitos na sucessão, de forma, que o ordenamento não oferece, alternativa para o casal. Seria então, o cônjuge sobrevivente, herdeiro necessário, junto com os descendentes e ascendentes, conforme art. 1845 C.C o que tornaria certa a letra "c" já que este artigo não traz exceção ao cônjuge para ser herdeiro necessário. O cônjuge será sempre herdeiro necessário, independente do regime de bens, o que ocorre é que em alguns casos ele não terá direito a sucessão devido ao regime de bens, conforme consta do art. 1829CC.

  • Gabaritos: C e D

    Se Flora e Carlos não pretendem se tornar herdeiros um do outro, a C e a D estão certas.

    Porque segundo o Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    (Não há nenhuma menção sobre regime de bens, porque estamos falando de Direito Sucessório, não de família)

    Ressalte-se aqui também que estamos falando de herança e não de meação, que são coisas diferentes no direito civil.

    Então, não existe no ordenamento jurídico brasileiro alternativa para a pretensão do casal.

    Questão anulada pela OAB, já que tinha duas alternativas corretas.

  • Como sempre a FGV se atrapalhando mais uma vez na elaboração de questão

  • O artigo 1.829, III e o art. 1.838, ambos do Código Civil de 2002 não deixam dúvidas:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    (…)

    III – ao cônjuge sobrevivente;

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Também esclarece o art. 1.845 que: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Portanto, repita-se, independentemente do regime de casamento adotado, o cônjuge é herdeiro necessário. É preciso ressaltar, no entanto, que o fato do cônjuge ser herdeiro necessário não significa que herdará.

    Neste particular, o Código Civil no mesmo artigo 1.829 disciplina em seu inciso primeiro:

    “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

    Assim, as exceções sobre o recebimento da herança pelo cônjuge sobrevivente se dão apenas nos casos em que concorra com descendentes e, desde que, sejam casados no regime da comunhão universal e da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Vale dizer, portanto, seguindo orientação da VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 609 que: “O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.

    Excetuando-se, portanto, a separação obrigatório/legal, instituída pelo art. 1.641, a comunhão universal e a comunhão parcial quando não se tenha deixado bens particulares, o cônjuge sempre herdará, ainda que na existência de descendentes.

    Desse modo, mesmo que casados sobre o regime da separação convencional (pacto antinupcial) e ainda que concorra com descendentes, caberá ao cônjuge parte da herança.

    Em todas as demais hipóteses, ou seja, em que não concorra com descendentes, terá direito, o cônjuge sobrevivente ao recebimento de parte da herança, nestes casos, independentemente do regimento de casamento, mesmo, portanto, nos casos de comunhão universal e separação legal; se ausentes descendentes e ascendentes, inclusive, será integralmente do cônjuge o direito à herança.

    A razão de ser da regra e, bem assim, da intenção legislativa, está arrimada no afastamento da visão privatística e individualista do direito civil, que vem sendo cada vez mais lido e interpretado à luz dos princípios constitucionais, das diretrizes da socialidade e eticidade, o que, portanto, tende a trazer para o debate, questões afetas à dignidade da pessoa humana e o dever do ordenamento em garantir que o cônjuge sobrevivente disponha de um mínimo necessário para sua sobrevivência.

  • Até me assustei quando vi que a C tava errada... Questão anulada pois a C e a D estavam corretas, né?
  • NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, NÃO TORNA O CONJUGE HERDEIRO, NÃO SERIA EXATAMENTE PARA ISSO ESSE REGIME??

  • Existe regime em que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro e sim MEEIRO.

    EXEMPLO: No inciso "I" diz que a sucessão defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge e elenca algumas exceções em que o cônjuge não teria direito (DIREITO DE QUE?? DE CONCORRÊNCIA Á HERANÇA).

    1) se casado em comunhão universal NÃO HERDA NEM CONCORRE E SIM MEEIA A TODOS OS BENS, AQUI NÃO HÁ CONCORRÊNCIA NEM SUCESSÃO POR HERANÇA POIS O CONJUGE SOBREVIVENTE RECEBERÁ 50% DO PATRIMONIO POR MEIO DE MEAÇÃO.

    2) no regime de comunhão parcial, se o falecido não deixar bens particulares. AQUI NÃO HAVERÁ SUCESSÃO POR HERANÇA SE NÃO HOUVER BENS PARTICULARES, OU SEJA: NESSE REGIME O CONUGE SOBREVIVENTE É MEEIRO DOS AQUESTOS E CONCORRERÁ (Á HERANÇA) SOMENTE SE O DE CUJUS TIVER DEIXADO BENS PARTICULARES, AI SIM ELE SERÁ HERDEIRO EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENTENTES.

    Mas como a questão não refere-se apenas a "herdeiro" e sim a comunicação dos bens, não há no nosso ordenamento tal encaixe, uma vez casado, sobrevindo a morte de um dos cônjuges, inevitavelmente haverá a comunicação dos bens, sendo na forma de herdeiro concorrente ou meeiro, com exceção da separação legal, (ainda assim já é pacifico o entendimento de que os bens adquiridos em comum esforço se comunicarão) .

    Então como visto, há duas hipóteses onde o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, então a letra C está incorreta sobrando somente a letra D.

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