-
Art. 1.641, C C. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (menor de 16 anos).
No que se refere a separação convencional, em caso de divórcio, realmente não há divisão de bens. No entanto, em caso de morte o cônjuge supérstite herdará o quinhão a que lhe pertença , nos termos dos art. 1829, 1837, CC.
-
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal [...]
Cônjuge ou é herdeiro ou é proprietário dos bens
-
Gabarito: D
-
Ora, o que o casal quer, o ordenamento brasileiro não oferece essa alternativa, a questão nos induz ao erro do regime de separação de bens por serem idosos. Mas de acordo com o art 1641 do CC é para apenas pessoas maiores de 70 anos. logo ambos não tem essa idade, e o regime que eles desejam nao existe no ordenamento juridico.
-
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
-
Questão sem resposta racional esse e o tipo de questão que a banca deve anular
-
"Entendimento do STJ é de que cônjuge sobrevivente deve ter garantias já que morte priva o casal da convivência sem que uma das partes tenha optado por se separar"
Eu iria na "C", porém a questão foi anulada pela Banca o que é mais Justo...
-
"Entendimento do STJ é de que cônjuge sobrevivente deve ter garantias já que morte priva o casal da convivência sem que uma das partes tenha optado por se separar"
Eu iria na "C", porém a questão foi anulada pela Banca o que é mais Justo...
-
Esta questão tem duas alternativas corretas: letra c e letra d. Pois, na primeira, por força do artigo 1845, C.C “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Por mais que o artigo 1829, I, afaste o cônjuge da herança em determinados regimes, isso não lhe retira a característica de herdeiro necessário. Já a letra d está certa pq o que o casal deseja não se enquadra em nenhum regime existente em nosso ordenamento jurídico.
-
Essa questão foi anulada
-
A questão trata de regime de bens
e sucessões.
Código
Civil:
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta)
anos;
(Redação
dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
Art. 1.829. A
sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
(Vide
Recurso Extraordinário nº 646.721)
(Vide
Recurso Extraordinário nº 878.694)
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A) Em razão da idade de Carlos, o regime de bens será o da separação
obrigatória, o qual afasta a possibilidade do futuro casal ser herdeiro um do
outro.
Em razão da idade de Carlos (66 anos), o regime de bens poderá tanto ser o da
separação convencional quanto qualquer outro de escolha do casal, mas não o de separação obrigatória.
Incorreta
letra “A".
B) O
futuro casal deverá optar pelo regime da separação convencional de bens, que
permitirá a exclusão da qualidade de herdeiro de Flora e Carlos.
Ainda que
o futuro casal opte pelo regime da separação convencional de bens, não será
permitida a exclusão da qualidade de herdeiro de Flora e Carlos. A exclusão
ocorrerá apenas no caso de separação obrigatória de bens, em que o cônjuge não
concorrerá com os demais herdeiros.
Incorreta letra “B".
C) O cônjuge, no ordenamento jurídico brasileiro, sempre será herdeiro
necessário, independentemente do regime de bens.
Art.
1.829. BREVES COMENTÁRIOS
(...)
3) A
terceira exceção é inerente ao regime da separação obrigatória, o qual possui
regramento no art. 1.641 do CC. Sendo imposto tal regime o cônjuge sobrevivente
não concorrerá a herança com os descendentes, pois o regime busca, justamente,
a separação do patrimônio. Caso o entendimento não fosse neste sentido, a instituição
do regime estaria fadada ao fracasso.
Frise-se que
a restrição legal face ao regime obrigatório da separação não pode ser
estendida ao regime da separação convencional (forma base da qual a primeira
deriva). Neste sentido, entendeu o STJ: “1. O cônjuge, qualquer que seja o
regime de bens adotado pelo casal, e herdeiro necessário (art. 1.845 do Código
Civil); 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente
concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas
quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código
Civil. Interpretação do art. 1.829,1, do Codigo Civil." (STJ, Ac. 2a
Secao, REsp. 1.382.170/SP, r el. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.4.2015).
Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça também solucionou antigo
debate, acerca da qualidade de herdeiro necessário do cônjuge. Não importando o
regime ou a forma de concorrência, o cônjuge e herdeiro necessário, sempre.
(Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p.
1633).
CIVIL. DIREITO
DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE.
HERDEIRO NECESSÁRIO. ART.
1.845 DO
CC. REGIME DE
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE
BENS. CONCORRÊNCIA COM
DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829,
I, DO CC.
1. O
cônjuge, qualquer que
seja o regime
de bens adotado
pelo casal, é
herdeiro necessário (art.
1.845 do
Código Civil).2.
No regime de
separação convencional de
bens, o cônjuge
sobrevivente concorre com
os descendentes do
falecido. A lei
afasta a concorrência
apenas quanto ao
regime da separação
legal de bens
prevista no art.
1.641 do
Código Civil. Interpretação
do art.
1.829, I,
do Código
Civil. REsp 1.382.170-SP. 2ª
SEÇÃO. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento 22/04/2015, DJe
26/05/2015).
O cônjuge
é herdeiro necessário, conforme expressa disposição legal (art. 1.845 do CC), e
ainda que o art. 1.829, I, do CC afaste a concorrência em razão do regime de
separação absoluta, a qualidade de herdeiro necessário não é afastada, de forma
que o cônjuge sempre será herdeiro, independentemente do regime de bens.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) O ordenamento brasileiro não oferece alternativa para a pretensão do futuro
casal.
O ordenamento brasileiro não oferece alternativa para a pretensão do futuro
casal, pois o Código Civil apenas exclui o cônjuge da sucessão (mas não da
qualidade de herdeiro), no caso de separação legal (obrigatória) de bens, e não
no de separação convencional (não são maiores de 70 anos, requisito exigido
pela Lei), de forma que não há alternativa para o casal.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
No gabarito a alternativa correta é letra D, no entanto, a alternativa C também está correta, razão pela qual foi anulada a questão.
-
A questão comporta duas respostas como já mencionado pelas pessoas que contribuíram em dar, aqui, respostas. Bom, vamos a análise: Primeiramente, o Art. 1829, discorre sobre a sucessão legítima (pessoas que não podem ser afastadas da sucessão) em um ordem de preferência, conforme os incisos. No inciso "I" diz que a sucessão defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge e elenca algumas exceções em que o cônjuge não teria direito 1) se casado em comunhão universal; 2) em separação obrigatória de bens 3) no regime de comunhão parcial, se o falecido não deixar bens particulares. Não caberia separação obrigatória, pois nenhum tem, ainda, 70 anos, somente uma separação convencional, mas por esta separação, o cônjuge permaneceria na qualidade de herdeiro e continuaria com seus direitos na sucessão, de forma, que o ordenamento não oferece, alternativa para o casal. Seria então, o cônjuge sobrevivente, herdeiro necessário, junto com os descendentes e ascendentes, conforme art. 1845 C.C o que tornaria certa a letra "c" já que este artigo não traz exceção ao cônjuge para ser herdeiro necessário. O cônjuge será sempre herdeiro necessário, independente do regime de bens, o que ocorre é que em alguns casos ele não terá direito a sucessão devido ao regime de bens, conforme consta do art. 1829CC.
-
Gabaritos: C e D
Se Flora e Carlos não pretendem se tornar herdeiros um do outro, a C e a D estão certas.
Porque segundo o Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
(Não há nenhuma menção sobre regime de bens, porque estamos falando de Direito Sucessório, não de família)
Ressalte-se aqui também que estamos falando de herança e não de meação, que são coisas diferentes no direito civil.
Então, não existe no ordenamento jurídico brasileiro alternativa para a pretensão do casal.
Questão anulada pela OAB, já que tinha duas alternativas corretas.
-
Como sempre a FGV se atrapalhando mais uma vez na elaboração de questão
-
O artigo 1.829, III e o art. 1.838, ambos do Código Civil de 2002 não deixam dúvidas:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(…)
III – ao cônjuge sobrevivente;
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Também esclarece o art. 1.845 que: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Portanto, repita-se, independentemente do regime de casamento adotado, o cônjuge é herdeiro necessário. É preciso ressaltar, no entanto, que o fato do cônjuge ser herdeiro necessário não significa que herdará.
Neste particular, o Código Civil no mesmo artigo 1.829 disciplina em seu inciso primeiro:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
Assim, as exceções sobre o recebimento da herança pelo cônjuge sobrevivente se dão apenas nos casos em que concorra com descendentes e, desde que, sejam casados no regime da comunhão universal e da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Vale dizer, portanto, seguindo orientação da VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 609 que: “O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.
Excetuando-se, portanto, a separação obrigatório/legal, instituída pelo art. 1.641, a comunhão universal e a comunhão parcial quando não se tenha deixado bens particulares, o cônjuge sempre herdará, ainda que na existência de descendentes.
Desse modo, mesmo que casados sobre o regime da separação convencional (pacto antinupcial) e ainda que concorra com descendentes, caberá ao cônjuge parte da herança.
Em todas as demais hipóteses, ou seja, em que não concorra com descendentes, terá direito, o cônjuge sobrevivente ao recebimento de parte da herança, nestes casos, independentemente do regimento de casamento, mesmo, portanto, nos casos de comunhão universal e separação legal; se ausentes descendentes e ascendentes, inclusive, será integralmente do cônjuge o direito à herança.
A razão de ser da regra e, bem assim, da intenção legislativa, está arrimada no afastamento da visão privatística e individualista do direito civil, que vem sendo cada vez mais lido e interpretado à luz dos princípios constitucionais, das diretrizes da socialidade e eticidade, o que, portanto, tende a trazer para o debate, questões afetas à dignidade da pessoa humana e o dever do ordenamento em garantir que o cônjuge sobrevivente disponha de um mínimo necessário para sua sobrevivência.
-
Até me assustei quando vi que a C tava errada... Questão anulada pois a C e a D estavam corretas, né?
-
NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, NÃO TORNA O CONJUGE HERDEIRO, NÃO SERIA EXATAMENTE PARA ISSO ESSE REGIME??
-
Existe regime em que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro e sim MEEIRO.
EXEMPLO: No inciso "I" diz que a sucessão defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge e elenca algumas exceções em que o cônjuge não teria direito (DIREITO DE QUE?? DE CONCORRÊNCIA Á HERANÇA).
1) se casado em comunhão universal NÃO HERDA NEM CONCORRE E SIM MEEIA A TODOS OS BENS, AQUI NÃO HÁ CONCORRÊNCIA NEM SUCESSÃO POR HERANÇA POIS O CONJUGE SOBREVIVENTE RECEBERÁ 50% DO PATRIMONIO POR MEIO DE MEAÇÃO.
2) no regime de comunhão parcial, se o falecido não deixar bens particulares. AQUI NÃO HAVERÁ SUCESSÃO POR HERANÇA SE NÃO HOUVER BENS PARTICULARES, OU SEJA: NESSE REGIME O CONUGE SOBREVIVENTE É MEEIRO DOS AQUESTOS E CONCORRERÁ (Á HERANÇA) SOMENTE SE O DE CUJUS TIVER DEIXADO BENS PARTICULARES, AI SIM ELE SERÁ HERDEIRO EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENTENTES.
Mas como a questão não refere-se apenas a "herdeiro" e sim a comunicação dos bens, não há no nosso ordenamento tal encaixe, uma vez casado, sobrevindo a morte de um dos cônjuges, inevitavelmente haverá a comunicação dos bens, sendo na forma de herdeiro concorrente ou meeiro, com exceção da separação legal, (ainda assim já é pacifico o entendimento de que os bens adquiridos em comum esforço se comunicarão) .
Então como visto, há duas hipóteses onde o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, então a letra C está incorreta sobrando somente a letra D.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!