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ID
2920138
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Bruno, com quase doze anos de idade, morador de Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, foi aprovado em um processo de seleção de jogadores de futebol, para a categoria de base de um grande clube, sediado no Rio de Janeiro, capital – cidade contígua à de sua residência.

Os treinamentos na nova equipe implicam deslocamento de Niterói ao Rio de Janeiro todos os dias, ida e volta. Ocorre que os pais de Bruno trabalham em horário integral, e não poderão acompanhá-lo.

Os pais, buscando orientação, consultam você, como advogado(a), sobre qual seria a solução jurídica para que Bruno frequentasse os treinos, desacompanhado.

Assinale a opção que apresenta sua orientação.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B

    Artigo. 83 ( ECA) Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

  • Lembrando que na época da prova estava em vigência a lei anterior, sem as alterações da lei 13812/2019!

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. (ANTES)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                    (DEPOIS)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (ANTES)

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                      (DEPOIS)

    b) a criança estiver acompanhada: (ANTES)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    PORÉM, não altera em nada o gabarito. Mas fica a dica, se fosse uma questão tratando do ADOLESCENTE, haveria diferença, pois antes da lei, qualquer adolescente poderia circular livremente (sem autorização judicial ou acompanhado dos pais) para qualquer comarca nacional.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR (ATUALIZADA)

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.               

    A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                   

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A questão requer conhecimento sobre autorização para criança e adolescente viajarem. Segundo o Artigo 83, do ECA, "nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial". Porém, a autorização não será exigida quando:tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana,a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (Artigo 83,§ 1º, alínea "a" e "b" . Neste sentido, como enunciado fala cidade contígua à de sua residência, Bruno pode, simplesmente, ir aos treino sozinho, não sendo necessária qualquer autorização legal (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA B, CONFORME DISPOSIÇÃO DO §1º,a, DO ART. 83 DO ECA, QUE ASSIM DISPÕE:

    ART. 83...

    §1º- A AUTORIZAÇÃO NÃO SERÁ EXIGIDA QUANDO:

    a) TRATAR-SE DE COMARCA CONTÍGUA À DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, SE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, OU INCLUÍDA NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

  • Alguém pode me responder se o tratamento jurídico é o mesmo para o caso de crianças menores de 10 anos? Ou seja, toda criança pode andar livremente pelas capitais, do Brasil não importando a idade, desde que restritas as Regiões Metropolitanas das cidades onde vivem seus pais ou responsáveis? É isso mesmo?

  • Não está desatualizada.. no caso em questão são comarcas contíguas , mesma região metropolitana, entra na exceção..

  • 100 km é facil acesso ao local é comarca contígua.

    Niterói a rj é 2horas caminhando

    13 km.

  • Gabarito Letra B

    ECA

    Artigo. 83 - Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

  • Alguém poderia me dizer; menor de 16 anos e maior de ___anos? Obrigada.

  • Olá, colegas concurseiros!

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