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Art. 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
ALTERNATIVA "D"
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CPC, art. 833. São impenhoráveis:
(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
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É certo que o art. 833, X, do CPC/15, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Porém, o §2º do mesmo dispositivo legal, excepciona essa regra ao afirmar que ela não se aplica às execuções de alimentos, senão vejamos: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º".
Gabarito do professor: Letra D.
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ALTERNATIVA "D"
CPC, art. 833. São impenhoráveis:
(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
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Gabarito letra: D:
Art.833. São impenhoráveis:
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
§2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentmente de sua orígem,bem como às imprtâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a cosntrição observar o disposto no art. 528, +8, e no art. 529, §3º.
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Complementando:
em regra:
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
são impenhoráveis!
exceção: pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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De acordo com CPC em seu artigo 833, inciso X, em regra, a caderneta de poupança que não ultrapasse 40 salários mínimos é impenhorável, entretanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo, diz que, se a dívida for de natureza alimentícia não se aplica a hipótese de impenhorabilidade.
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .
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PENHORA ATÉ SUAS CUECAS !!! É NATUREZA ALIMENTAR !!!
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A decisão do juiz foi correta, pois é possível a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos para o pagamento de prestação alimentícia:
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
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As pesquisas serão realizadas através do convênio com os sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Serajud, cada um para uma finalidade. No caso em tela, a pesquisa será requerida por pertição simples nos autos do processo, mediante o pagamento da taxa de R$ 15,00. :)
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Artigo 833 do CPC são impenhoráveis
X- A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
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gabarito, D
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .
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Não pagou-- se fudeu!
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Lembrando que a impenhorabilidade nas questões de obrigações de alimentos é afastada!
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LIMITE DE PROTEÇÃO 40 SALARIOS MINIMOS fulcro(Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) , SALVO os equiparado;
PENSAO ALIMENTICIA
(A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde)
OU
ALIMENTO GRAVITICO
(ALIMENTOS À GESTANTE L11804. LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos )
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gabarito, D
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .
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Lembrando do art. 529, §3º que se o EXECUTADO for FUNCIONÁRIO PÚBLICO/ MILITAR o exequente pode requer o DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO a título de pensão alimentícia e tal desconto pode ser parcelado não ultrapassando o limite de 50% de seus ganhos líquidos.
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Regra: impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Exceção: Penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
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Quando fala-se em ordem de preferência, as obrigações alimentares, além de ser a primeira a executar, não existe óbice quanto aos bens, todos são executáveis.
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LETRA D
CPC
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
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LETRA D
CPC
Art. 833. São impenhoráveis:
(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
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a) Errada. Os valores são impenhoráveis até 40 salários mínimos, o que não se aplica à prestação alimentícia (art. 833, § 2º).
b) Errada. Conforme o artigo 833, inciso X, os valores em caderneta de poupança são impenhoráveis até 40 salários mínimos.
c) Errada. Consoante o comentário acima, os valores em caderneta de poupança são impenhoráveis até 40 salários mínimos, o que não se aplica à prestação alimentícia.
d) Correta. vimos, quando estudamos a impenhorabilidade, que o artigo 833, X, prevê a impenhorabilidade em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Contudo, essa regra não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse conduto de raciocínio, a assertiva d está correta e as demais, erradas.
A FGV misturou tudo com objetivo de confundir, porém segue o fundamento da resposta correta, letra D.
CPC - Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
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já tou ficando fera aqui :-) quero ver no dia 20 :/
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Penhora até a alma sebosa.
Resposta letra: D
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: No processo de execução, quando o executado não pagou a dívida dentro do prazo legal, não demonstrou a impossibilidade de pagar essa dívida muito menos se opôs a execução, o juiz irá determinar a penhora de bens, de modo que force o executado a pagar o que deve. Contudo, não é um carnaval. Nem todos os bens podem ser penhorados. O Artigo 833 do Código de Processo Civil traz a tona os impenhoráveis (pelo nome, até parece uma série da Marvel).
No que diz respeito a execução em processo de alimentos, alguns destes impenhoráveis voltam a ser penhoráveis. Por força do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, os incisos IV e X. especificamente na execução de alimentos, fogem a regra da impenhorabilidade.
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