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ID
2920189
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena a serem cumpridos, ele descobre que foi novamente condenado, definitivamente, por crime de furto que teria praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação pelo crime de lesão. A pena aplicada em razão da nova condenação foi de 02 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Apesar disso, somente procura seu(sua) advogado(a) em 05 de agosto de 2018, esclarecendo o ocorrido.

Ao consultar os autos do processo de execução, o(a) advogado(a) verifica que, de fato, existe a nova condenação, mas que, até o momento, não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Fabrício, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Revogação obrigatória

    Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84 deste Código.

    Somente é possível a revogação quando a nova pena privativa de liberdade, somada à anterior, que ensejou o livramento condicional, resultar na impossibilidade de manutenção do benefício.

    Ex.: o réu, condenado a 10 anos, tendo cumprido 4 anos, obtém livramento condicional. Posteriormente, faltando ainda 6 anos, é condenado a 15 anos por outro crime, cometido antes do benefício. Sua pena total é de 25 anos, de modo que se torna incompatível receber livramento condicional tendo cumprido somente 4 anos, ou seja, menos de 1/5 da pena.

    Como, entretanto, o liberado não abusou a confiança nele depositada pelo Poder Judiciário, pois o crime foi cometido antes da concessão da liberdade antecipada, os efeitos da revogação são mais suaves.

    Art.86 CP e art. 141 da LEP

  • Esquematizando a explicação abaixo:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:

    I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;

    II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.

    A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;

    B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

  • Em fim qual é a resposta?

  • Resposta correta: Letra D

  • A questão requer conhecimento sobre a revogação do livramento condicional obrigatória e facultativa. A revogação do livramento condicional facultativa (Artigo 87, do Código Penal) é aquela em que há a discricionariedade do juiz, ficando ao seu critério revogar ou não o benefício. A revogação obrigatória é aquela em que uma vez que ocorram determinadas situações, o juiz deve revogar o benefício. Um dos elementos que causa a revogação do livramento condicional obrigatório é a prática de crime anterior (Artigo 86, II, do Código Penal). Porém, a Súmula 617, do STJ, entende que " ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". A alternativa correta, neste sentido, é a expressa pela letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Pessoal,

    Período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará solto cumprindo as condições impostas do livramento condicional.  

    Nesse sentido, em 10 de janeiro de 2018, restavam apenas 06 meses do cumprimento da pena em livramento condicional.

    Em 05 de agosto de 2018, ao consultar os autos, verifica-se que não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    Ou seja, terminou o período de prova (06 meses que restavam), não havendo suspensão ou revogação do livramento condicional.

    Nessa hipótese, aduz a Súmula 617, do STJ, “ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena"

    Assim, a opção correta é a letra “D”, vez que não poderá haver a revogação do livramento condicional, pois ultrapassado o período de prova, ainda que a nova condenação seja prevista no Código Penal como causa de revogação obrigatória do benefício.

  • Gabarito: D.

    Tive que colocar em tópicos e resumir, bati a cabeça com essa questão:

    *10 de janeiro de 2018> restavam 06 meses de pena a serem cumpridos.

    em 10 de julho ele já terminou o cumprimento de pena (6 meses).

    *05 de agosto de 2018> advogado faz a consulta e constara que não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Resumindo: o livramento não poderá ser revogado, pois não houve suspensão ou revogação dentro dos 6 meses que faltavam para seu cumprimento.

  • Interpretação de texto faz a diferença!

  • gente ali fala em período d prova!!

    Mas como iria revogar?? se já tinha terminado o cumprimento da pena em 10 de julho.. que fechava os 6 meses!! Já tinha ultrapassado o período de prova..!! ainda que a nova condenação seja prevista no Código Penal como causa de revogação obrigatória do benefício não teria como!!

    RESPOSTA "D"

  • Eu e direito penal em um caso de ódio (como sempre). Custei entender essa questão... jesus amado. Letra D, assim como os colegas descrevem.

  • De acordo com o art. 86, II, do CP, o caberia a revogação do Livramento Condicional, porém com a edição da Súmula 617 do STJ, como não houve suspensão ou revogação do livramento Condicional antes do término do período de prova, como no caso em tela, ensejou a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Resposta: D De acordo com a jurisprudência do STJ

    Súmula 617 -" A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."

    Essa eu errei na pegadinha, respondi com fundamento no art. 87, do Código Penal-revogacao facultativa

  • Égua!!! eu também!

  • Raciocinem... como o juiz vai revogar livramento condicional se ele já acabou de cumprir ??

    Letra D

  • olhei as estatísticas e me senti mais aliviada

  • Gabarito: D.

    *10 de janeiro de 2018> restavam 06 meses de pena a serem cumpridos.

    em 10 de julho ele já terminou o cumprimento de pena (6 meses).

    *05 de agosto de 2018> advogado faz a consulta e constara que não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Resumindo: o livramento não poderá ser revogado, pois não houve suspensão ou revogação dentro dos 6 meses que faltavam para seu cumprimento.

    Fonte:Deborah Oliveira (obrigado)

  • Ok, ok...

    E agora com a o Pacote Anticrime que alterou as condições subjetivas do livramento condicional?

    NÃO MUDOU MUITA COISA!

    Quanto ao requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses:

    Súmula 441, STJ: prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional: continua valendo. A lei estabeleceu um requisito negativo.

    Ex: então pode um sujeito condenado a 6 anos praticar falta grave no primeiro mês e depois de cumprido 1/6 (2 anos) receber o benefício do livramento, por não ter cometido falta grave NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Resumindo: o livramento não poderá ser revogado, pois não houve suspensão ou revogação dentro dos 6 meses que faltavam para seu cumprimento.

  • gente, há um prazo fixo de periodo de prova ou nesse caso foi de 6 meses pq é o que restava da primeira condenação?

  • GENTE ALGUÉM EXPLICA ESSE PERÍODO DE PROVA, TENDI NADA KKKKKKK (RINDO DE NERVOSO)

    PEÇO AJUDA AOS UNIVERSITÁRIOS CARIDOSOS

  • Jéssica Qconcursos o enunciado não faz nenhuma menção a falta grave, fala que ele foi condenado a um crime praticado antes dos fatos que geraram a atual condenação: Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena a serem cumpridos, ele descobre que foi novamente condenado, definitivamente, por crime de furto que teria praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação pelo crime de lesão.

  • Alguém sabe dizer quanto tempo dura o período de prova?

  • Para quem está na dúvida, o período de livramento condicional também é chamado de período de prova, na videoaula disponibilizada nessa questão, no minuto 29, é explicado isso ao mencionar o art. 141 da LEP.

  • Art. 90 cp: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • A questão é meio "tora", mas dá pra usar o bom senso. Não é tão difícil. Pense:

    O Estado é que errou, logo, ele não pode agravar a situação do condenado.

    E também há um aspecto ilógico envolvido.

    Como assim?

    De 10/01/2018 até 05/08/2018 (ou seja, em praticamente 8 meses, quando o advogado tomou conhecimento da possível causa de revogação), o Estado ainda não tinha tomado nenhuma atitude para revogar ou suspender o livramento condicional. E para extinguir a punibilidade de Fabrício, faltavam apenas 6 meses. Ou seja, ela foi extinta antes de o Estado "tomar alguma atitude". Só pode ser LÓGICO que não se pode revogar um período de prova que já foi todo cumprido, senão estaria-se criando uma situação de insegurança jurídica atrelada à inércia do Estado (o que é inadmissível).

  •  

    REGRA GERAL: CP Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

     

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

     

     

    EXCEÇÃO : Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade .

     

    Efeitos da revogação

           CP Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

  • LETRA D

    Não se pode revogar algo que já estava extinto, haha

    o cara já tinha até ultrapassado o período de prova.

    como a questão pede resposta com base no STJ:

    STJ-súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • No livramento condicional, se o condenado passou pela prova, " já era, acabou, chegou ao fiiiim".

  • Quando ele lhe procura, já estava extinto o período de prova, de modo que, presume-se que o livramento não teria sido revogado. Sendo extinto, você esclarece pra ele que não há o que ser revogado.

  • Gabarito: LETRA D

    A questão se trata de revogação do livramento condicional obrigatória e facultativa.

    Revogação do livramento condicional facultativa - art. 87 CP = há a discricionariedade do juiz, ficando ao seu critério revogar ou não o benefício. 

    Revogação do livramento condicional obrigatória - art. 81 = uma vez que ocorram determinadas situações, o juiz deve revogar o benefício.

    Revogação do livramento - art. 86 = Elementos que causa a revogação do livramento condicional obrigatório. I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    STJ -Sumula 617 = Entende que ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    #Vai Na Fé

  • Período de livramento condicional = período de prova.

  • pfv, alguém me explica???/ eu n entendi nada da questão, esses 6 meses muda o que?

  • Gente, pelo amor de Deus... Tem DATA na questão, FICA ESPERTO NELA!

  • Para fins da questão, segue meu comentário. Em 10/01/2018 ocorreu o descobrimento da nova condenação e 6 meses para o término da pena que estava cumprindo, em 09/07/2018 findou a pena. Somente em 05/08/2018 ele procura seu advogado, ou seja, um mês após o fim da pena, logo, período de prova cumprido.

    O Direito não socorre aos que dormem e o Estado dormiu, não revogou o Livramento Condicional de Fabrício.

    10/01/2018 + 6 meses = 09/07/2018 findou a pena e período de prova cumprido.

    05/08/2018 advogado procurado para esclarecimentos, logo, não devia nada para o Estado acerca do crime de Lesão Corporal.

    SE ATENTEM ÀS DATAS GALERA !!!!

    CHUPA FGV !!!

    Como diria Professor Feter.

  • A questão fala que faltava apenas 6 meses de pena a serem cumpridos em livramento condicional, quando ele descobriu que foi novamente condenado ( 02 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto).

    Em 10 de janeiro de 2018 ocorreu a condenação do crime de furto que teria praticado antes, do crime de lesão corporal o qual falta 6 meses a ser cumprido.

    Da data da condenação 10/01/2018 a data em que procura um advogado 05 de agosto de 2018, passaram-se 6 meses.

    Olhando os autos o advogado verificou que : não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

    Ou seja, o período que faltava ele cumprir do crime de Lesão corporal ele cumpriu. Então não há que se falar mais em revogação.

    Caberia Revogação obrigatória, se estivesse dentro do período de cumprimento, no então o período já foi cumprido.7

    @lavemdireito

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